0002570-18.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 177). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 362 deste Tribunal de Justiça ( Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. ), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Jair Soares Cortes - OAB- 01366802 - jairpericia@bol.com.br - 99994-3693, 2625-8440 e 2625-4305, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se, para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor OSMAR HENRIQUE DE GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 251456/RJ
ROSALIA LACERDA COELHO
OAB: 113200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 177). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 362 deste Tribunal de Justiça ( Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. ), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Jair Soares Cortes - OAB- 01366802 - jairpericia@bol.com.br - 99994-3693, 2625-8440 e 2625-4305, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se, para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.