Detalhe do processo

0002569-95.2023.8.13.0109

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campanha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0002569-95.2023.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EUGENIO DA SILVA CPF: 098.350.646-95 e outros SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Lucas Eugênio da Silva, qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia (ID 10684043139), no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 06h05,na residência situada na Rua Miguel Salomé, nº 6, Bairro São Francisco, em Campanha/MG, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido por este Juízo, policiais militares localizaram, no interior do imóvel onde o denunciado reside com sua família, um revólver marca Taurus, calibre.38, com numeração suprimida, bem como cinco munições íntegras do mesmo calibre, todos em perfeitas condições de uso. Boletim de ocorrência ID’s 10526669042 e 10526669043. Laudo pericial ID 10526671197 – ff. 08/12. Auto de apreensão f. 05 (ID 10526671198). Decisão que revogou medida cautelar ID 10670633838. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 (ID 10684706620). Citado, apresentou resposta à acusação (ID 10693845685). Foi realizada a audiência de instrução (ID 10710882309), na qual foram ouvidas seis testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Folha e certidão de antecedentes (ID's 10710912728 e 10710912729). Em memoriais (ID 10720182884), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa (ID 10724786482) pugnou pela absolvição diante da nulidade absoluta da decisão que decretou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta e violação do artigo 93, IX, da CF, ilicitudes das provas por derivação e a teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Fundamentação A Defesa arguiu a nulidade do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que sua expedição careceria de fundamentação concreta. Sustenta que o Juízo teria amparado sua decisão na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas relacionadas à garantia da ordem pública, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A análise da decisão que autorizou a busca e apreensão, contudo, não corrobora a alegação defensiva, porquanto a medida não foi determinada com base em meras conjecturas ou fundamentação genérica. Ao contrário, o Juízo singular explicitou os elementos concretos que justificavam a providência, amparando-se, especialmente, nos relatos uníssonos dos Policiais Militares, os quais afirmaram que o réu era conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Com efeito, os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam as hipóteses e os requisitos para a realização da busca e apreensão, ao passo que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais. Tal exigência constitucional é atendida quando o magistrado expõe, de forma clara e individualizada, os elementos concretos constantes dos autos que evidenciam a necessidade e a adequação da medida, não se exigindo fundamentação exaustiva, mas, sim, suficiente para demonstrar as razões que conduziram à sua adoção. No caso, a decisão judicial não se limitou à invocação abstrata da gravidade do delito ou à utilização de fórmulas genéricas. Ao contrário, indicou circunstâncias concretas extraídas dos elementos então disponíveis, notadamente as informações prestadas pelos agentes policiais acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, circunstâncias que conferiam suporte à fundada suspeita necessária à adoção da medida. Dessa forma, não se verifica ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do mandado de busca e apreensão, tampouco, por consequência, a ilicitude das provas eventualmente obtidas em decorrência da medida. Assim, rejeito a tese de nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, a alegação de ilicitude das provas dela decorrentes, uma vez que a decisão judicial se encontra devidamente amparada em elementos concretos e circunstâncias fáticas que evidenciavam a necessidade da medida. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito, registrando terem sido respeitados os princípios norteadores do devido processo legal. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando a condenação de Lucas Eugênio da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão f. 05 (ID 10526671198), laudo pericial– ff. 08/12 (ID 10526671197), bem como, depoimentos em audiência. Aferida a materialidade do delito, cumpre avaliar se realmente é pertinente a atribuição da autoria ao réu. No caso, após análise dos elementos probatórios disponíveis, concluo ser procedente a imputação da denúncia. Os Policiais Militares relataram em audiência confirmaram o histórico do boletim de ocorrência, relataram que receberam uma denúncia e por esta razão se deslocaram até a residência do réu onde fora encontrado o material descrito na denúncia: “QUE o TEN FELIPE localizou nesse cômodo, dentro do guarda-roupa, 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida e 05 (cinco) munições intactas; QUE certa quantia em dinheiro também foi localizada dentro do guarda-roupa, as moedas estavam dentro de um balde de cerveja.”. O réu confirmou os fatos descritos na denúncia. Assim, vislumbro a existência de provas seguras de que as munições apreendidas eram de propriedade do réu. Os policiais prestam depoimento sob o compromisso e responsabilidade penal pelo falso testemunho. Outrossim, cediço é que, como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, as penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo apenas por se tratar de policial. O réu é culpável, pois imputável ao tempo dos fatos, capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e se determinar conforme esse entendimento. Ainda, não existe em seu favor qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Por tudo isto, sua condenação é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Lucas Eugênio da Silva, quanto à prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena a ser aplicada a ré, observando para tanto as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, bem como do artigo 42, da Lei 11.343/2006. A culpabilidade é a ínsita ao crime cometido pelo acusado. Analisando a folha e certidão de antecedentes do réu, verifica-se ser este tecnicamente primário. Em relação a conduta social e personalidade da acusada, não há elementos nos autos em seu desfavor. Os motivos e circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime, normais, também não podem aqui ser valoradas em prejuízo do acusado. Por fim, não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando o disposto no artigo 65, III, d do CP, aplica-se a atenuante da confissão, o entanto, as penas não serão reduzidas abaixo do mínimo legal, em observância à súmula 231 do STJ, portanto, mantenho a pena em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia em que foi praticada a infração penal. O regime de cumprimento de pena será o inicialmente aberto. Presentes os requisitos legais do artigo 44 e incisos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, sendo o pagamento de um salário-mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais cabíveis, todavia, suspendo sua exigibilidade, haja vista ter sido evidenciada sua incapacidade financeira. IV. Disposições finais Diante do regime de pena fixado, bem como, por não persistirem, nesse momento, os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer presa. Após o trânsito em julgado: - Comunique-se o Instituto de Identificação da Secretária da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; - Expeça-se a certidão de trânsito em julgado; P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS EUGENIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO

OAB: 44188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0002569-95.2023.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EUGENIO DA SILVA CPF: 098.350.646-95 e outros SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Lucas Eugênio da Silva, qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia (ID 10684043139), no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 06h05,na residência situada na Rua Miguel Salomé, nº 6, Bairro São Francisco, em Campanha/MG, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido por este Juízo, policiais militares localizaram, no interior do imóvel onde o denunciado reside com sua família, um revólver marca Taurus, calibre.38, com numeração suprimida, bem como cinco munições íntegras do mesmo calibre, todos em perfeitas condições de uso. Boletim de ocorrência ID’s 10526669042 e 10526669043. Laudo pericial ID 10526671197 – ff. 08/12. Auto de apreensão f. 05 (ID 10526671198). Decisão que revogou medida cautelar ID 10670633838. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 (ID 10684706620). Citado, apresentou resposta à acusação (ID 10693845685). Foi realizada a audiência de instrução (ID 10710882309), na qual foram ouvidas seis testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Folha e certidão de antecedentes (ID's 10710912728 e 10710912729). Em memoriais (ID 10720182884), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa (ID 10724786482) pugnou pela absolvição diante da nulidade absoluta da decisão que decretou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta e violação do artigo 93, IX, da CF, ilicitudes das provas por derivação e a teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Fundamentação A Defesa arguiu a nulidade do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que sua expedição careceria de fundamentação concreta. Sustenta que o Juízo teria amparado sua decisão na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas relacionadas à garantia da ordem pública, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A análise da decisão que autorizou a busca e apreensão, contudo, não corrobora a alegação defensiva, porquanto a medida não foi determinada com base em meras conjecturas ou fundamentação genérica. Ao contrário, o Juízo singular explicitou os elementos concretos que justificavam a providência, amparando-se, especialmente, nos relatos uníssonos dos Policiais Militares, os quais afirmaram que o réu era conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Com efeito, os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam as hipóteses e os requisitos para a realização da busca e apreensão, ao passo que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais. Tal exigência constitucional é atendida quando o magistrado expõe, de forma clara e individualizada, os elementos concretos constantes dos autos que evidenciam a necessidade e a adequação da medida, não se exigindo fundamentação exaustiva, mas, sim, suficiente para demonstrar as razões que conduziram à sua adoção. No caso, a decisão judicial não se limitou à invocação abstrata da gravidade do delito ou à utilização de fórmulas genéricas. Ao contrário, indicou circunstâncias concretas extraídas dos elementos então disponíveis, notadamente as informações prestadas pelos agentes policiais acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, circunstâncias que conferiam suporte à fundada suspeita necessária à adoção da medida. Dessa forma, não se verifica ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do mandado de busca e apreensão, tampouco, por consequência, a ilicitude das provas eventualmente obtidas em decorrência da medida. Assim, rejeito a tese de nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, a alegação de ilicitude das provas dela decorrentes, uma vez que a decisão judicial se encontra devidamente amparada em elementos concretos e circunstâncias fáticas que evidenciavam a necessidade da medida. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito, registrando terem sido respeitados os princípios norteadores do devido processo legal. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando a condenação de Lucas Eugênio da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão f. 05 (ID 10526671198), laudo pericial– ff. 08/12 (ID 10526671197), bem como, depoimentos em audiência. Aferida a materialidade do delito, cumpre avaliar se realmente é pertinente a atribuição da autoria ao réu. No caso, após análise dos elementos probatórios disponíveis, concluo ser procedente a imputação da denúncia. Os Policiais Militares relataram em audiência confirmaram o histórico do boletim de ocorrência, relataram que receberam uma denúncia e por esta razão se deslocaram até a residência do réu onde fora encontrado o material descrito na denúncia: “QUE o TEN FELIPE localizou nesse cômodo, dentro do guarda-roupa, 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida e 05 (cinco) munições intactas; QUE certa quantia em dinheiro também foi localizada dentro do guarda-roupa, as moedas estavam dentro de um balde de cerveja.”. O réu confirmou os fatos descritos na denúncia. Assim, vislumbro a existência de provas seguras de que as munições apreendidas eram de propriedade do réu. Os policiais prestam depoimento sob o compromisso e responsabilidade penal pelo falso testemunho. Outrossim, cediço é que, como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, as penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo apenas por se tratar de policial. O réu é culpável, pois imputável ao tempo dos fatos, capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e se determinar conforme esse entendimento. Ainda, não existe em seu favor qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Por tudo isto, sua condenação é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Lucas Eugênio da Silva, quanto à prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena a ser aplicada a ré, observando para tanto as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, bem como do artigo 42, da Lei 11.343/2006. A culpabilidade é a ínsita ao crime cometido pelo acusado. Analisando a folha e certidão de antecedentes do réu, verifica-se ser este tecnicamente primário. Em relação a conduta social e personalidade da acusada, não há elementos nos autos em seu desfavor. Os motivos e circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime, normais, também não podem aqui ser valoradas em prejuízo do acusado. Por fim, não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando o disposto no artigo 65, III, d do CP, aplica-se a atenuante da confissão, o entanto, as penas não serão reduzidas abaixo do mínimo legal, em observância à súmula 231 do STJ, portanto, mantenho a pena em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia em que foi praticada a infração penal. O regime de cumprimento de pena será o inicialmente aberto. Presentes os requisitos legais do artigo 44 e incisos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, sendo o pagamento de um salário-mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais cabíveis, todavia, suspendo sua exigibilidade, haja vista ter sido evidenciada sua incapacidade financeira. IV. Disposições finais Diante do regime de pena fixado, bem como, por não persistirem, nesse momento, os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer presa. Após o trânsito em julgado: - Comunique-se o Instituto de Identificação da Secretária da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; - Expeça-se a certidão de trânsito em julgado; P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha