0002569-87.2024.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002569-87.2024.8.16.0041 Processo: 0002569-87.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ADRIANA CRISTINA FERREIRA PIETRO VICTÓRIO CANDIDO representado(a) por ADRIANA CRISTINA FERREIRA Réu(s): LUAN DE OLIVEIRA CARDONHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriana Cristina Ferreira, em nome próprio, e por Pietro Victório Cândido, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face de Luan de Oliveira Cardonha, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a primeira requerente relata que manteve relacionamento afetivo com o requerido e que, em 20/05/2023, sofreu agressões físicas e ameaças de morte perpetradas por ele. Sustenta que o réu tentou esganá-la e desferiu-lhe um soco no rosto, resultando nas lesões corporais descritas no laudo do Instituto Médico Legal sob n.º 56.551/2023 juntado no mov.1.6. Informa que, em decorrência dos fatos, obteve judicialmente a concessão de medidas protetivas de urgência conforme consta do mov.1.7, as quais teriam sido violadas pelo requerido em 09/07/2023 e em 16/07/2023. Aduz que o segundo requerente, seu filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, presenciou as agressões direcionadas à genitora, o que causou grave regressão em seu desenvolvimento comportamental, crises severas de agressividade, ansiedade e a necessidade de readequação de seu tratamento psicoterapêutico e farmacológico. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00, divididos em R$ 20.000,00 para cada um dos polos ativos. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e instruiu a exordial com os documentos de mov.1.2 a mov.1.17. O pleito de justiça gratuita, após ter sido inicialmente omitido, foi devidamente examinado e deferido em favor dos autores por meio da decisão acolhedora de embargos de declaração contida de mov.22.1. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato foi realizado em 11/09/2025, conforme termo constante do mov.35.1, restando infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição entre as partes. O requerido apresentou contestação tempestiva no mov.36.1. Em sede de mérito, rebateu integralmente a pretensão autoral, aduzindo que é vítima de perseguição sistemática por parte da primeira requerente, que não se conformou com o término do relacionamento amoroso. Informou que registrou boletim de ocorrência contra a autora em 05/07/2025 devido a constantes importunações e que reside atualmente em outro município, mantendo união estável com terceira pessoa. Asseverou que a requerente possui vida social ativa e alegre, sem qualquer sinal de abalo psíquico. No tocante ao menor, defendeu a ausência de nexo causal entre o comportamento do réu e o quadro clínico da criança, apontando suposta manipulação materna nos relatórios psicológicos juntados e contradições nas datas dos fatos narrados. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da pretensão inaugural ou, alternativamente, pela redução equitativa de eventual quantum indenizatório. Juntou documentos em mov.36.2 a mov.36.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.40.1. Rechaçou as alegações da defesa, asseverando que o boletim de ocorrência trazido pelo requerido é extemporâneo e unilateral. Defendeu a robustez do acervo probatório documental e argumentou que a violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral in re ipsa, nos moldes do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de mov.41.1, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial médica no menor no mov.44.1. O requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov.45. Em petição de mov.47.1, os autores colacionaram novos documentos médicos atestando que o menor sofreu evolução em seu nível de suporte do autismo para o grau 2 e passou a apresentar quadro de alopecia areata diretamente desencadeado por estresse pós-traumático extremo. A representação processual dos requerentes foi regularizada por meio de nova procuração e termo de revogação de mandato anterior anexados no mov.49.1. O Ministério Público do Estado do Paraná, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação de mérito no mov.52.1. Diante da suficiência do acervo probatório documental coligido ao longo do processo, o órgão ministerial opinou apenas pelo julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos vieram conclusos (mov.54). Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma processual. No caso em tela, as provas documentais apresentadas pelas partes, notadamente os laudos médicos e relatórios psicológicos emitidos por profissionais habilitados, aliados ao laudo pericial oficial do Instituto Médico Legal, mostram-se plenamente suficientes para a elucidação da controvérsia e formação de convicção deste julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial em juízo ou audiência de instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem saneadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência das agressões físicas e ameaças perpetradas pelo réu contra a primeira autora, bem como a existência de dano moral reflexo e nexo de causalidade entre os prejuízos de saúde experimentados pelo segundo autor, menor incapaz, e a conduta do réu. Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a pretensão dos autores merece prosperar. No tocante às agressões físicas desferidas contra a primeira autora, Adriana Cristina Ferreira, a materialidade e a autoria do ato ilícito encontram-se sobejamente demonstradas. O Laudo Médico Oficial do Instituto Médico Legal sob o n.º 56.551/2023 (mov.1.6), elaborado por perito oficial logo após o fato registrado no Boletim de Ocorrência de mov.1.4, descreve de forma minuciosa a presença de bossa sero-hemática na região frontal esquerda da cabeça medindo 3x3 centímetros, hematoma interescapular na região proximal medindo 3x3 centímetros e equimoses nas coxas esquerda e direita. Tais lesões são plenamente compatíveis com a narrativa exordial de que a requerente fora esganada, agredida com soco na face e golpeada pelo réu. Trata-se de prova pericial técnica dotada de fé pública que afasta por completo a tese defensiva de que as alegações da autora seriam unilaterais ou desprovidas de suporte probatório. A conduta do requerido configura manifesto ato ilícito, violando o direito fundamental à integridade física e psíquica da autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No contexto das relações afetivas e familiares, a agressão física contra a mulher configura grave violação de direitos, gerando dano moral de natureza in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo, dada a magnitude da dor, humilhação e sofrimento impostos à vítima. Nesse sentido: Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948 .595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023. (STJ - AgRg no REsp: 2177605 MS 2024/0397388-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos é evidente, sendo a indenização devida independentemente de condenação penal transitada em julgado, considerando a gravidade das agressões e a violação da dignidade da vítima. (TJ-PR 00005062020248160064 Castro, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) A alegação do requerido de que a autora frequenta festas e ostenta aparência alegre em redes sociais (mov.36.4) não possui o condão de elidir a caracterização do dano moral. O sofrimento decorrente de violência doméstica não impõe à vítima o dever de reclusão perpétua ou o abandono de convívio social. A reconstrução da vida e a busca por momentos de lazer são direitos da ofendida que não apagam a gravidade do ilícito perpetrado pelo réu nem diminuem a obrigação de indenizar. Quanto aos danos morais pleiteados pelo segundo autor, Pietro Victório Candido, menor com diagnóstico pré-existente de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (mov.34.3), a questão exige análise do nexo de causalidade entre as condutas do réu e o agravamento de seu estado de saúde. O nexo causal resta cabalmente evidenciado pelos relatórios emitidos pelas profissionais de saúde e psicologia que acompanham regularmente o menor. O relatório psicológico elaborado pela psicóloga Maria Paula Tanaka Cordeiro (mov.1.11 e mov.34.2) aponta de forma incontestável que o infante presenciou as agressões físicas sofridas por sua genitora e que, a partir de tal evento traumático, passou a apresentar severa regressão de desenvolvimento, com perda de habilidades de comunicação verbal anteriormente adquiridas, isolamento social, e crises intensas de agressividade e nervosismo. O menor relatou de forma repetitiva em terapia o episódio de violência no qual o réu agrediu a sua genitora com golpes na cabeça e cabo de vassoura, demonstrando que o trauma restou profundamente arraigado em sua psique. Reforçando o nexo causal e a extensão dos danos, o Laudo do Médico Psiquiatra Douglas de Marchi (mov.34.3) atesta que o infante sofreu severo retrocesso em seu desenvolvimento global, exigindo a alteração de seu diagnóstico para autismo nível 2 de suporte (com necessidade de maior apoio), diminuição do espaçamento entre as consultas médicas para fins de reavaliação constante, e reajuste com aumento de doses de medicações psicotrópicas de uso contínuo (risperidona, metilfenidato e clonidina) decorrentes da desorganização comportamental gerada pelos acontecimentos traumáticos. Ainda, os documentos médicos dermatológicos de mov.47.2 a mov.47.4 evidenciam que o menor desenvolveu alopecia areata, caracterizada pela perda súbita de cabelo, desencadeada diretamente por estresse emocional extremo decorrente da violência presenciada no ambiente doméstico. A alegação do réu de que haveria contradição temporal no relatório psicológico não merece acolhimento. As manifestações de transtornos de estresse pós-traumático e regressões comportamentais em indivíduos com Transtorno do Espectro Autista ocorrem de forma contínua e cumulativa. O fato de a criança ter relatado o episódio à psicóloga em consulta subsequente às agressões reflete a cronologia comum do processamento do trauma pelo infante, não descaracterizando a relação de causa e efeito. O testemunho de violência doméstica por descendente menor de idade configura evidente dano moral reflexo ou por ricochete, pois atinge diretamente a esfera psíquica do infante que se vê impotente e aterrorizado diante das agressões perpetradas contra sua genitora. No caso de menor com necessidades especiais de suporte cognitivo e comportamental, a gravidade é potencializada, importando em violação ao princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta da criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo réu contra a primeira autora e os sérios danos físicos (alopecia) e psíquicos (regressão de nível de autismo e crises ansiosas) sofridos pelo menor está plenamente configurado, ensejando o dever do réu de indenizar ambos os autores. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, nos termos dos artigos 944 e 884 do Código Civil. Considerando as graves lesões sofridas pela primeira autora, atestadas pelo laudo do IML, o descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte do réu e a extrema aflição experimentada, entendo que a fixação de indenização em R$ 15.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Para o segundo autor, considerando a sua especial condição de vulnerabilidade, a ocorrência de alopecia decorrente de estresse, e o severo retrocesso em seu desenvolvimento com agravamento de seu diagnóstico de autismo para nível 2 de suporte, a fixação do valor em R$ 15.000,00 também atende de forma justa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como efetivo desestímulo à reiteração de condutas violentas pelo réu no âmbito doméstico e familiar. Para corroborar o valor arbitrado, confira-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO AGRESSOR EM DOCUMENTO POLICIAL OFICIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. CONVERGÊNCIA ROBUSTA DE PROVAS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MULHER VÍTIMA). AUTORIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LEI MARIA DA PENHA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 387/STJ. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral é presumido pela natureza do ato de violência, que atenta contra a dignidade da pessoa humana.6. Os valores de R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 18 .000,00 por danos estéticos e R$ 2.900,00 por danos materiais são adequados e proporcionais para reparar os danos sofridos pela autora. (...) . Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos é evidente, sendo a indenização devida independentemente de condenação penal transitada em julgado, considerando a gravidade das agressões e a violação da dignidade da vítima. (...) (TJ-PR 00005062020248160064 Castro, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) - Destaquei Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Condenar o réu Luan de Oliveira Cardonha ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Adriana Cristina Ferreira no montante de R$ 15.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data do evento danoso, qual seja, 20/05/2023 (Súmula 54 do STJ). Como a Taxa Selic se trata de um índice composto (computa-se correção monetária e juros de mora cumulativamente), quando da incidência conjunta com o índice do art.389 do Código Civil, deverá ser feita a dedução constante do §1° do art.406 do Código Civil. b) Condenar o réu Luan de Oliveira Cardonha ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Pietro Victório Candido no montante de R$ 15.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data do evento danoso, qual seja, 20/05/2023 (Súmula 54 do STJ). Como a Taxa Selic se trata de um índice composto (computa-se correção monetária e juros de mora cumulativamente), quando da incidência conjunta com o índice do art.389 do Código Civil, deverá ser feita a dedução constante do §1° do art.406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 12% sobre o valor total da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA FERREIRA
Réu LUAN DE OLIVEIRA CARDONHA
Autor PIETRO VICTóRIO CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALVES DA CRUZ
OAB: 23061/PR
DIANA CRISTINA MIRANDA MONTEIRO
OAB: 124955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002569-87.2024.8.16.0041 Processo: 0002569-87.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ADRIANA CRISTINA FERREIRA PIETRO VICTÓRIO CANDIDO representado(a) por ADRIANA CRISTINA FERREIRA Réu(s): LUAN DE OLIVEIRA CARDONHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriana Cristina Ferreira, em nome próprio, e por Pietro Victório Cândido, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face de Luan de Oliveira Cardonha, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a primeira requerente relata que manteve relacionamento afetivo com o requerido e que, em 20/05/2023, sofreu agressões físicas e ameaças de morte perpetradas por ele. Sustenta que o réu tentou esganá-la e desferiu-lhe um soco no rosto, resultando nas lesões corporais descritas no laudo do Instituto Médico Legal sob n.º 56.551/2023 juntado no mov.1.6. Informa que, em decorrência dos fatos, obteve judicialmente a concessão de medidas protetivas de urgência conforme consta do mov.1.7, as quais teriam sido violadas pelo requerido em 09/07/2023 e em 16/07/2023. Aduz que o segundo requerente, seu filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, presenciou as agressões direcionadas à genitora, o que causou grave regressão em seu desenvolvimento comportamental, crises severas de agressividade, ansiedade e a necessidade de readequação de seu tratamento psicoterapêutico e farmacológico. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00, divididos em R$ 20.000,00 para cada um dos polos ativos. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e instruiu a exordial com os documentos de mov.1.2 a mov.1.17. O pleito de justiça gratuita, após ter sido inicialmente omitido, foi devidamente examinado e deferido em favor dos autores por meio da decisão acolhedora de embargos de declaração contida de mov.22.1. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato foi realizado em 11/09/2025, conforme termo constante do mov.35.1, restando infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição entre as partes. O requerido apresentou contestação tempestiva no mov.36.1. Em sede de mérito, rebateu integralmente a pretensão autoral, aduzindo que é vítima de perseguição sistemática por parte da primeira requerente, que não se conformou com o término do relacionamento amoroso. Informou que registrou boletim de ocorrência contra a autora em 05/07/2025 devido a constantes importunações e que reside atualmente em outro município, mantendo união estável com terceira pessoa. Asseverou que a requerente possui vida social ativa e alegre, sem qualquer sinal de abalo psíquico. No tocante ao menor, defendeu a ausência de nexo causal entre o comportamento do réu e o quadro clínico da criança, apontando suposta manipulação materna nos relatórios psicológicos juntados e contradições nas datas dos fatos narrados. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da pretensão inaugural ou, alternativamente, pela redução equitativa de eventual quantum indenizatório. Juntou documentos em mov.36.2 a mov.36.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.40.1. Rechaçou as alegações da defesa, asseverando que o boletim de ocorrência trazido pelo requerido é extemporâneo e unilateral. Defendeu a robustez do acervo probatório documental e argumentou que a violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral in re ipsa, nos moldes do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de mov.41.1, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial médica no menor no mov.44.1. O requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov.45. Em petição de mov.47.1, os autores colacionaram novos documentos médicos atestando que o menor sofreu evolução em seu nível de suporte do autismo para o grau 2 e passou a apresentar quadro de alopecia areata diretamente desencadeado por estresse pós-traumático extremo. A representação processual dos requerentes foi regularizada por meio de nova procuração e termo de revogação de mandato anterior anexados no mov.49.1. O Ministério Público do Estado do Paraná, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação de mérito no mov.52.1. Diante da suficiência do acervo probatório documental coligido ao longo do processo, o órgão ministerial opinou apenas pelo julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos vieram conclusos (mov.54). Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma processual. No caso em tela, as provas documentais apresentadas pelas partes, notadamente os laudos médicos e relatórios psicológicos emitidos por profissionais habilitados, aliados ao laudo pericial oficial do Instituto Médico Legal, mostram-se plenamente suficientes para a elucidação da controvérsia e formação de convicção deste julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial em juízo ou audiência de instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem saneadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência das agressões físicas e ameaças perpetradas pelo réu contra a primeira autora, bem como a existência de dano moral reflexo e nexo de causalidade entre os prejuízos de saúde experimentados pelo segundo autor, menor incapaz, e a conduta do réu. Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a pretensão dos autores merece prosperar. No tocante às agressões físicas desferidas contra a primeira autora, Adriana Cristina Ferreira, a materialidade e a autoria do ato ilícito encontram-se sobejamente demonstradas. O Laudo Médico Oficial do Instituto Médico Legal sob o n.º 56.551/2023 (mov.1.6), elaborado por perito oficial logo após o fato registrado no Boletim de Ocorrência de mov.1.4, descreve de forma minuciosa a presença de bossa sero-hemática na região frontal esquerda da cabeça medindo 3x3 centímetros, hematoma interescapular na região proximal medindo 3x3 centímetros e equimoses nas coxas esquerda e direita. Tais lesões são plenamente compatíveis com a narrativa exordial de que a requerente fora esganada, agredida com soco na face e golpeada pelo réu. Trata-se de prova pericial técnica dotada de fé pública que afasta por completo a tese defensiva de que as alegações da autora seriam unilaterais ou desprovidas de suporte probatório. A conduta do requerido configura manifesto ato ilícito, violando o direito fundamental à integridade física e psíquica da autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No contexto das relações afetivas e familiares, a agressão física contra a mulher configura grave violação de direitos, gerando dano moral de natureza in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo, dada a magnitude da dor, humilhação e sofrimento impostos à vítima. Nesse sentido: Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948 .595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023. (STJ - AgRg no REsp: 2177605 MS 2024/0397388-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos é evidente, sendo a indenização devida independentemente de condenação penal transitada em julgado, considerando a gravidade das agressões e a violação da dignidade da vítima. (TJ-PR 00005062020248160064 Castro, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) A alegação do requerido de que a autora frequenta festas e ostenta aparência alegre em redes sociais (mov.36.4) não possui o condão de elidir a caracterização do dano moral. O sofrimento decorrente de violência doméstica não impõe à vítima o dever de reclusão perpétua ou o abandono de convívio social. A reconstrução da vida e a busca por momentos de lazer são direitos da ofendida que não apagam a gravidade do ilícito perpetrado pelo réu nem diminuem a obrigação de indenizar. Quanto aos danos morais pleiteados pelo segundo autor, Pietro Victório Candido, menor com diagnóstico pré-existente de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (mov.34.3), a questão exige análise do nexo de causalidade entre as condutas do réu e o agravamento de seu estado de saúde. O nexo causal resta cabalmente evidenciado pelos relatórios emitidos pelas profissionais de saúde e psicologia que acompanham regularmente o menor. O relatório psicológico elaborado pela psicóloga Maria Paula Tanaka Cordeiro (mov.1.11 e mov.34.2) aponta de forma incontestável que o infante presenciou as agressões físicas sofridas por sua genitora e que, a partir de tal evento traumático, passou a apresentar severa regressão de desenvolvimento, com perda de habilidades de comunicação verbal anteriormente adquiridas, isolamento social, e crises intensas de agressividade e nervosismo. O menor relatou de forma repetitiva em terapia o episódio de violência no qual o réu agrediu a sua genitora com golpes na cabeça e cabo de vassoura, demonstrando que o trauma restou profundamente arraigado em sua psique. Reforçando o nexo causal e a extensão dos danos, o Laudo do Médico Psiquiatra Douglas de Marchi (mov.34.3) atesta que o infante sofreu severo retrocesso em seu desenvolvimento global, exigindo a alteração de seu diagnóstico para autismo nível 2 de suporte (com necessidade de maior apoio), diminuição do espaçamento entre as consultas médicas para fins de reavaliação constante, e reajuste com aumento de doses de medicações psicotrópicas de uso contínuo (risperidona, metilfenidato e clonidina) decorrentes da desorganização comportamental gerada pelos acontecimentos traumáticos. Ainda, os documentos médicos dermatológicos de mov.47.2 a mov.47.4 evidenciam que o menor desenvolveu alopecia areata, caracterizada pela perda súbita de cabelo, desencadeada diretamente por estresse emocional extremo decorrente da violência presenciada no ambiente doméstico. A alegação do réu de que haveria contradição temporal no relatório psicológico não merece acolhimento. As manifestações de transtornos de estresse pós-traumático e regressões comportamentais em indivíduos com Transtorno do Espectro Autista ocorrem de forma contínua e cumulativa. O fato de a criança ter relatado o episódio à psicóloga em consulta subsequente às agressões reflete a cronologia comum do processamento do trauma pelo infante, não descaracterizando a relação de causa e efeito. O testemunho de violência doméstica por descendente menor de idade configura evidente dano moral reflexo ou por ricochete, pois atinge diretamente a esfera psíquica do infante que se vê impotente e aterrorizado diante das agressões perpetradas contra sua genitora. No caso de menor com necessidades especiais de suporte cognitivo e comportamental, a gravidade é potencializada, importando em violação ao princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta da criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo réu contra a primeira autora e os sérios danos físicos (alopecia) e psíquicos (regressão de nível de autismo e crises ansiosas) sofridos pelo menor está plenamente configurado, ensejando o dever do réu de indenizar ambos os autores. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, nos termos dos artigos 944 e 884 do Código Civil. Considerando as graves lesões sofridas pela primeira autora, atestadas pelo laudo do IML, o descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte do réu e a extrema aflição experimentada, entendo que a fixação de indenização em R$ 15.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Para o segundo autor, considerando a sua especial condição de vulnerabilidade, a ocorrência de alopecia decorrente de estresse, e o severo retrocesso em seu desenvolvimento com agravamento de seu diagnóstico de autismo para nível 2 de suporte, a fixação do valor em R$ 15.000,00 também atende de forma justa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como efetivo desestímulo à reiteração de condutas violentas pelo réu no âmbito doméstico e familiar. Para corroborar o valor arbitrado, confira-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO AGRESSOR EM DOCUMENTO POLICIAL OFICIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. CONVERGÊNCIA ROBUSTA DE PROVAS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MULHER VÍTIMA). AUTORIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LEI MARIA DA PENHA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 387/STJ. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral é presumido pela natureza do ato de violência, que atenta contra a dignidade da pessoa humana.6. Os valores de R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 18 .000,00 por danos estéticos e R$ 2.900,00 por danos materiais são adequados e proporcionais para reparar os danos sofridos pela autora. (...) . Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos é evidente, sendo a indenização devida independentemente de condenação penal transitada em julgado, considerando a gravidade das agressões e a violação da dignidade da vítima. (...) (TJ-PR 00005062020248160064 Castro, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) - Destaquei Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Condenar o réu Luan de Oliveira Cardonha ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Adriana Cristina Ferreira no montante de R$ 15.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data do evento danoso, qual seja, 20/05/2023 (Súmula 54 do STJ). Como a Taxa Selic se trata de um índice composto (computa-se correção monetária e juros de mora cumulativamente), quando da incidência conjunta com o índice do art.389 do Código Civil, deverá ser feita a dedução constante do §1° do art.406 do Código Civil. b) Condenar o réu Luan de Oliveira Cardonha ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Pietro Victório Candido no montante de R$ 15.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data do evento danoso, qual seja, 20/05/2023 (Súmula 54 do STJ). Como a Taxa Selic se trata de um índice composto (computa-se correção monetária e juros de mora cumulativamente), quando da incidência conjunta com o índice do art.389 do Código Civil, deverá ser feita a dedução constante do §1° do art.406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 12% sobre o valor total da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito