0002569-31.2026.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002569-31.2026.8.16.0037 Processo: 0002569-31.2026.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DANIELA MARIA TRELA Requerido(s): JOAO TRELA Vistos, 1. Daniela Maria Trela ajuizou a presente ação de curatela em face de seu genitor, João Trela. À seq. 30.1, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso sido assinado em 26.06.2026 (seq. 38.1). A requerente peticionou na seq. 45.1 informando fato superveniente relativo à mudança de residência do curatelando. Noticiou que, em razão do quadro de saúde e da necessidade de acompanhamento familiar próximo, o Sr. João Trela foi transferido em 30.06.2026 para a Instituição de Longa Permanência para Idosos Terça da Serra, localizada no Bairro Batel, em Curitiba/PR. Juntou documentos comprobatórios na seq. 45.2 e 45.3. Diante disso, requereu o declínio da competência para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A competência nas ações de curatela possui natureza territorial e, como regra geral, é fixada pelo domicílio do interditando, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 43 do mesmo diploma legal estabeleça o princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é admitida a flexibilização dessa regra em processos que envolvem interesses de pessoas incapazes. No caso em tela, o curatelando conta com 102 anos de idade e, conforme fartamente documentado, possui saúde fragilizada, demandando cuidados constantes. A transferência para a comarca de Curitiba, onde reside a curadora provisória e demais familiares, visa atender ao princípio do melhor interesse do curatelado, facilitando a fiscalização do encargo, a proximidade do convívio familiar e a própria instrução processual, especialmente a realização de entrevista e eventual perícia médica. Ademais, com a nomeação da curadora provisória, aplica-se o disposto no artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, que define o domicílio do incapaz como sendo o de seu representante. No mesmo sentido, o artigo 50 do Código de Processo Civil estabelece que a ação em que o incapaz for réu será processada no foro de domicílio de seu representante. Portanto, a remessa dos autos para o foro do atual domicílio do curatelado é medida que se impõe para garantir a proteção jurisdicional adequada e imediata. 3. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na seq. 45.1 e declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis (Família) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as nossas homenagens. 4. Determino as seguintes providências: a) Com fulcro no artigo 64, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, ficam ratificados os atos decisórios proferidos por este Juízo, inclusive a decisão de seq. 30.1 que concedeu a curatela provisória, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente; b) Cancele-se o mandado de citação e intimação expedido na seq. 36.1, uma vez que o curatelando não mais reside no endereço diligenciado; c) Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi; d) Remetam-se os autos eletronicamente ao foro declinado. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA MARIA TRELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ORTEGA KLAUS
OAB: 130616/PR
RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA
OAB: 69934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002569-31.2026.8.16.0037 Processo: 0002569-31.2026.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DANIELA MARIA TRELA Requerido(s): JOAO TRELA Vistos, 1. Daniela Maria Trela ajuizou a presente ação de curatela em face de seu genitor, João Trela. À seq. 30.1, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso sido assinado em 26.06.2026 (seq. 38.1). A requerente peticionou na seq. 45.1 informando fato superveniente relativo à mudança de residência do curatelando. Noticiou que, em razão do quadro de saúde e da necessidade de acompanhamento familiar próximo, o Sr. João Trela foi transferido em 30.06.2026 para a Instituição de Longa Permanência para Idosos Terça da Serra, localizada no Bairro Batel, em Curitiba/PR. Juntou documentos comprobatórios na seq. 45.2 e 45.3. Diante disso, requereu o declínio da competência para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A competência nas ações de curatela possui natureza territorial e, como regra geral, é fixada pelo domicílio do interditando, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 43 do mesmo diploma legal estabeleça o princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é admitida a flexibilização dessa regra em processos que envolvem interesses de pessoas incapazes. No caso em tela, o curatelando conta com 102 anos de idade e, conforme fartamente documentado, possui saúde fragilizada, demandando cuidados constantes. A transferência para a comarca de Curitiba, onde reside a curadora provisória e demais familiares, visa atender ao princípio do melhor interesse do curatelado, facilitando a fiscalização do encargo, a proximidade do convívio familiar e a própria instrução processual, especialmente a realização de entrevista e eventual perícia médica. Ademais, com a nomeação da curadora provisória, aplica-se o disposto no artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, que define o domicílio do incapaz como sendo o de seu representante. No mesmo sentido, o artigo 50 do Código de Processo Civil estabelece que a ação em que o incapaz for réu será processada no foro de domicílio de seu representante. Portanto, a remessa dos autos para o foro do atual domicílio do curatelado é medida que se impõe para garantir a proteção jurisdicional adequada e imediata. 3. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na seq. 45.1 e declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis (Família) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as nossas homenagens. 4. Determino as seguintes providências: a) Com fulcro no artigo 64, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, ficam ratificados os atos decisórios proferidos por este Juízo, inclusive a decisão de seq. 30.1 que concedeu a curatela provisória, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente; b) Cancele-se o mandado de citação e intimação expedido na seq. 36.1, uma vez que o curatelando não mais reside no endereço diligenciado; c) Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi; d) Remetam-se os autos eletronicamente ao foro declinado. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito