Detalhe do processo

0002568-59.2023.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002568-59.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marco Antônio Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marco Antônio Ferreira, brasileiro, RG nº 4.941.774-8/PR, CPF nº 779.667.249-72, nascido em 06/12/1970, com 52 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria do Carmo Ferreira e Edson Batista Ferreira, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 23 de junho de 2023, por volta das 18:20 horas, na Rua Eunice Bettini Bartoszeck, nº 1963, bairro Uberaba, nesta Capital, MARCO ANTÔNIO FERREIRA, com conhecimento e vontade (dolo), conduziu o veículo Fiat Linea, cor prata, placas BBN-2323, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, por meio do qual se apontou que, além da declaração de ingestão de bebida alcoólica, ele aparentava olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes e hálito etílico, apresentando-se com fala alterada, dificuldade de equilíbrio, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante e disperso. O denunciado praticou a conduta sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Fato 2: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA dirigia, em via pública, o veículo automotor Fiat Linea, placa BBN-2323, sem a devida permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, eis que, depois de colidir com uma motocicleta não identificada, ao evadir-se da abordagem policial, envolveu-se em mais dois eventos de trânsito com os veículos Mitsubishi Lancer, placa AZJ- 2308, e Chevrolet Cruze, placa BAX-7432, sem vítimas. Fato 3: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA empreendeu fuga por várias ruas e bairros, afastando-se dos locais dos sinistros envolvendo o próprio veículo, além de uma motocicleta não identificada, um Mitsubishi Lancer e um Chevrolet Cruze, com manifesta finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída. Fato 4: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos funcionários públicos Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, policiais militares que exerciam a atividade de patrulhamento ostensivo, evadindo-se do local em alta velocidade com seu veículo Fiat Linea. Fato 5: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA desacatou Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, funcionários públicos, proferindo as seguintes palavras: "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder", com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los durante o exercício de suas funções como policiais militares. Fato 6: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA opôs-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos, bem como dizer que "vão se fuder um por um, pois sua irmã era Capitã da Polícia Militar", resistindo, assim, à legítima voz de abordagem que lhe foi emanada pelos servidores. Fato 7: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA injuriou Roberto Valentim utilizando-se de elementos referentes à cor, ao proferir as seguintes frases: "preto macaco", "preto filho da puta" e que "não admitia que 'aquele macaco' colocasse a mão nele", com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; termos de depoimento – movs. 1.3 e 1.5; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – mov. 1.7; nota de culpa – mov. 1.9; requisições de exames ao IML – movs. 1.10 e 1.11; boletim de ocorrência nº 2023/701274 – mov. 1.12; termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora – mov. 1.15; relatório da autoridade policial – mov. 6.1; extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU nº 1083060/5 – mov. 52.1).A denúncia (mov. 80.1) foi recebida em 11/12/2023 (mov. 87.1). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 112.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 115.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 140.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), artigo 330 do Código Penal (4º fato), artigo 331 do Código Penal (5º fato), artigo 329 do Código Penal (6º fato) e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (7º fato) (mov. 145.1). A defesa, em síntese, requereu a absolvição e, subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da Pena (mov. 151.1). Além disso, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 168.1). Foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos nº 0018557-38.2024.8.16.0013), com a consequente suspensão do processo principal (mov. 154.1). Realizado o exame pericial (mov. 161.1), concluiu-se que o réu, ao tempo dos fatos, embora portador de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41), era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de repercussão do laudo na pretensão acusatória (mov. 164.1). A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 168.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marco Antônio Ferreira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 305, 306, na forma do artigo 298, inciso III, e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/1989. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2023/701274 (mov. 1.12), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1) e relatório integrado (mov. 80.2), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Leandro Adelino Lopes, policial militar, relatou que estava patrulhando pelo bairro Cajuru quando avistou um motociclista discutindo com o réu Marco Antônio Ferreira, que estava dentro de um carro. Disse que a equipe se aproximou para verificar o que estava acontecendo, mas o réu estava totalmente alterado. Contou que a equipe pediu que o réu descesse do veículo, mas ele acelerou o carro, dizendo que não pararia e xingando a equipe. Relatou que o réu empreendeu fuga e que a equipe iniciou acompanhamento tático, solicitando que ele parasse. Informou que, durante a fuga, o réu esbarrou em dois veículos e quase atropelou um pedestre. Informou que a equipe conseguiu abordar Marco, mas precisou tirar a chave do veículo de forma brusca. Informou que o réu dirigiu ofensas raciais ao policial Roberto Valentim, que é negro, chamando-o de "preto", "macaco" e “mão imunda”. Disse que o réu proferiu expressões como "filhos da puta", “policiais de merda” e “vão se foder”. Informou que não conseguiam identificar se a alteração de comportamento do réu era decorrente de álcool, drogas ou uso de medicamentos fortes. Afirmou que o réu não estava em estado normal e que era possível perceber que estava embriagado, seja por álcool ou por outra substância. Disse que o réu ameaçou todos os policiais, afirmando que sua irmã era a Capitã Débora, da Polícia Militar, bem como que encontraria e “ pegaria” todos os agentes, um por um, para se vingar. Confirmou que o réu estava com os olhos vermelhos. Informou que, quanto às colisões durante a fuga, o réu encostou na lateral dos veículos, causando danos na lataria. Relatou que a fuga começou no bairro Cajuru e terminou no bairro Uberaba. Informou que a equipe era composta por quatro policiais em motocicletasda ROCAM. Questionado pela defesa, confirmou que, desde a primeira voz de abordagem, o réu desobedeceu a equipe. Informou que não conseguiram pedir apoio pelo rádio porque estavam em motocicletas. Relatou que, quando pararam o réu, o soldado Valentim entrou no veículo e desligou o carro, porque o réu tentou fugir novamente. Afirmou que o réu desceu do veículo e começou a proferir ameaças. Informou que, mesmo diante de uma guarnição com quatro policiais, o réu continuou agressivo e desobediente. Asseverou que, por sua experiência, não é comum uma pessoa agir daquela forma em estado normal. Disse que provavelmente o réu estava sob efeito de droga ou de álcool. Relatou que foi necessário o uso de força para conter o réu, pois ele ofereceu resistência e precisou ser mobilizado. Respondeu que a resistência do réu não era passiva, pois tentava chutar os policiais enquanto estava no chão. Relatou que o réu ficou algemado aguardando a chegada de uma viatura, pois a equipe estava em motocicletas. Informou que, enquanto aguardava a viatura, o réu continuou xingando e ofendendo os policiais. Contou que, na Delegacia de Polícia, o réu teve uma crise de choro ao perceber que ficaria preso, mas ainda xingava os policiais. Disse que afastaram o policial Valentim do réu porque, toda vez que o via, voltava a chamá-lo de "preto" e "macaco". Roberto Valentim, policial militar e vítima, relatou que, durante um patrulhamento, a equipe se deparou com uma colisão e foi comunicada de que o réu Marco Antônio Ferreira estava alcoolizado. Disse que se aproximaram do veículo de Marco para realizar a abordagem, mas o réu começou a acelerar e se evadiu. Narrou que a equipe perseguiu o veículo do réu por cerca de três quilômetros. Asseverou que, durante a fuga, o réu colidiu com outros veículos e colocou pedestres em risco. Informou que conseguiram se aproximar do veículo réu com as motocicletas e ele estacionou, mas precisou ser contido e algemado. Relatou que foi necessário o uso de força, em razão da resistência do réu. Informou que o réu proferia xingamentos e agressões verbais contra toda a equipe, chamando os policiais de "filhos da puta" e “vão se foder” . Disse que, quando se aproximou do réu, foi xingado "macaco", "preto" e "filha da puta". Relatou que o réu afirmou que "um macaco não iria relar nele". Informou que o réu se batia no chão para alegar que os policiais o agrediram. Relatou que o réu mencionou que sua irmã era policial militar e que queria ligar para ela, dizendo que passaria o nome dos policiais para a irmã. Disse que toda vez que se aproximava do réu, este voltava a proferir ofensas de cunho racial. Confirmou que verificaram que o réu não possuía habilitação para dirigir. Questionadopela defesa, confirmou que, desde o primeiro momento, o réu se mostrou alterado, não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Confirmou que, mesmo cercado pela guarnição, o réu continuou agressivo, desobediente e proferindo ofensas. Respondeu que o comportamento do réu não era normal, inclusive em relação às ofensas raciais. Em seu interrogatório judicial, Marco Antônio Ferreira negou o uso de drogas ou álcool. Relatou que toma medicamento controlado para síndrome do pânico e ansiedade desde 2002. Questionado sobre o primeiro fato, referente à condução de veículo Fiat Linea prata com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool no dia 23/06/2023, negou a acusação. Disse que se lembra que foi arrancado de dentro do carro e agredido fisicamente. Alegou que estava dirigindo normal, mas começou a ser perseguido e não sabia que eram policiais. Afirmou que não conhecia nenhum dos policiais militares. Negou a ingestão de bebida alcoólica. Quanto ao segundo fato, referente à direção sem habilitação e às colisões com uma motocicleta, um Chevrolet Cruze e um Mitsubishi Lancer, disse que acertou a situação com o condutor do Chevrolet Cruze de forma amigável, mas não se recordou da motocicleta e do veículo Mitsubishi Lancer. Asseverou que sua habilitação estava suspensa e que não podia dirigir. Quanto ao quarto fato, referente à desobediência às ordens policiais, negou que tentou fugir. Negou os xingamentos aos policiais militares, dizendo que sua índole e seu caráter não permitem tal comportamento. Quanto ao sexto fato, referente à resistência mediante violência e ameaça, com chutes e socos contra os policiais, e à menção de que sua irmã seria capitã da Polícia Militar, negou os fatos. Quanto ao sétimo fato, referente às ofensas raciais proferidas contra o policial Roberto Valentim, negou a imputação, dizendo que jamais faria. Afirmou que, pelo que entendeu, os policiais militares ficaram com raiva dele, pois os ouviu dizendo "vamos carregar, vamos carregar" e “vamos foder com ele”. Asseverou que está consciente do que não fez, bem como que um colega presenciou os policiais militares dizendo “vamos carregar, vamos carregar”. Respondeu que, no dia dos fatos, ingeriu duas doses de sua medicação, pois estava nervoso após ter discutido com o vizinho por causa de um cachorro que matou seus gatos. Aduziu que acredita que o motivo da ação dos policiais pode ter sido o fato de não ter obedecido à ordem de parada. Fato 1: artigo 306 do Código de Trânsito BrasileiroA transcrição do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O bem jurídico tutelado no tipo penal é a incolumidade pública. Para que fique caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação (mov. 1.15), previsto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito, no qual foram exibidos os sinais verificados no réu, tais como olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é documento legítimo para demonstrar que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada, na forma do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual outros meios de prova são desnecessários. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a prova documental. Neste aspecto, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. A negativa do réu não é suficiente para desconstituir a palavra dos policiais militares e os documentos elaborados no deslinde da ocorrência. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta praticada por ele. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 2: artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A transcrição do tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. O bem jurídico tutelado no tipo penal é a incolumidade pública. Em relação à ausência de habilitação, o relatório integrado consignado no mov. 80.2 indica que o réu teve sua CNH cassada e, posteriormente, não requereu a reabilitação, nos moldes do artigo 263, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que consta como inabilitado. Em Juízo, o réu confirmou a irregularidade de sua habilitação. No entanto, disse que estava conduzindo seu veículo normalmente pela via. Para a caracterização do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que se demonstre, cumulativamente, a ausência de habilitação para dirigir veículoautomotor e o perigo de dano. No caso, o réu conduzia o veículo, sem a devida habilitação para tanto, gerando perigo de dano, uma vez que transitava sem observar os deveres de cuidado objetivo necessários para garantir a segurança viária, além de estar sob o efeito de bebida alcoólica. Os depoimentos dos policiais militares e o extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1) indicam que o veículo conduzido por Marco colidiu com uma motocicleta e, durante a fuga, atingiu outros dois veículos e quase atropelou um pedestre. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a conduta do agente ultrapassou a esfera do risco abstrato e atingiu concretamente bens jurídicos de terceiros. Assim, ao contrário do que alega a defesa, a constatação de que a conduta do réu gerou perigo concreto à incolumidade pública não decorre de mera suposição extraída da constatação de ingestão de álcool ou do simples envolvimento em um acidente de trânsito, mas de elementos materiais concretos e cumulativos. Portanto, plenamente caracterizado o perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal, não há falar em atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a defesa requereu a absorção do delito previsto no artigo 309 pelo do artigo 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no princípio da consunção. No entanto, a consunção pressupõe que uma das condutas constitua fase normal de execução ou desdobramento natural da outra, o que não se verifica na hipótese. A embriaguez ao volante e a condução sem habilitação são condutas autônomas e independentes, ou seja, cada uma viola um dever distinto e subsiste integralmente sem a outra, sendo plenamente possível dirigir embriagado estando habilitado, assim como dirigir sem habilitação em estado de sobriedade. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça: “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”. Assim, afasto a pretensão defensiva. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) às normas penais incriminadoras. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto conduzia veículo sem habilitação para dirigir, gerandoperigo de dano. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos dos tipos objetivos, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta praticada por ele. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 3: artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro O tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro possui a seguinte redação: "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, na medida em que o tipo visa a assegurar a identificação dos envolvidos no acidente e a apuração da dinâmica do sinistro pelas autoridades competentes. Para a caracterização do delito, exige-se que o condutor se afaste do local do acidente com a finalidade específica de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Trata-se, portanto, de tipo penal que reclama, além do dolo, especial fim de agir (elemento subjetivo especial), consistente no propósito de se furtar à responsabilização. No caso, ficou demonstrado, por meio dos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo e do extrato consolidado de acidente de trânsito — BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1), que o réu, após colidir com a motocicleta, evadiu-se do local do acidente. Ainda, durante a fuga, atingiu mais dois veículos e continuou se evadindo. A conduta do réu de abandonar os locais dos sinistros, sem prestar identificação às autoridades e sem aguardar a regular apuração dos fatos, evidencia, no contexto, o especial fim de agir exigido pelo tipo, qual seja, furtar-se àresponsabilidade penal e civil decorrente dos acidentes. Não se trata, pois, de afastamento involuntário ou justificado por causa legítima, mas de evasão deliberada, voltada a frustrar a sua identificação e responsabilização. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto se afastou dos locais das colisões em que se envolveu. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente e com o especial fim de agir exigido pelo tipo, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, afastando-se dos locais com o propósito de fugir à responsabilidade que lhe poderia ser atribuída, o que se afere pela análise das circunstâncias das condutas por ele praticadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 4: artigo 330 do Código Penal O crime de desobediência possui a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O bem jurídico tutelado é a autoridade da Administração Pública, especificamente o regular funcionamento da atividade estatal.A denúncia narrou que o réu desobedeceu à ordem de parada que lhe foi legalmente dirigida pelos policiais militares, que estavam em patrulhamento ostensivo voltado à prevenção e à repressão de crimes. O fato foi confirmado, em Juízo, pelos policiais militares que participaram do acompanhamento tático que culminou na detenção do réu, não havendo nos autos qualquer razão plausível que infirme a eficácia probatória de suas declarações, as quais são harmônicas entre si e corroboradas pelos demais elementos de prova. O réu, por sua vez, negou os fatos em Juízo. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório. A conduta praticada pelo réu se enquadra, portanto, no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absorção do delito de desobediência pelo de resistência, por força do princípio da consunção, argumentando que ambos teriam sido praticados em um mesmo contexto fático. Sem razão. A jurisprudência admite a absorção da desobediência pela resistência quando as condutas integram um único contexto fático, em relação de progressão criminosa e com unidade de desígnios, hipótese em que a conduta menos grave constitui meio ou fase de execução da mais grave. Contudo, as condutas imputadas ao réu não compõem um mesmo e indivisível contexto, mas dois momentos distintos, sucessivos e autônomos, cada qual com conteúdo e desígnio próprios. A desobediência se consumou quando o réu desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, empreendendo fuga em alta velocidade – conduta de evasão praticada sem violência ou ameaça, que se exauriu nesse instante. A resistência ocorreu em momento posterior e diverso, por ocasião da abordagem, quando o réu, então já alcançado pelos agentes, opôs-se à execução do ato legal mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos contra os policiais, além de ameaçá-los verbalmente. O próprio precedente utilizado pela defesa (HC nº 380.029/SC do Superior Tribunal de Justiça) reconhece que a absorção pressupõe a demonstração de unidade de desígnios e de queo agente buscou apenas se esquivar da prisão, afastando a consunção quando as condutas, embora próximas, sejam autônomas. Diante do exposto, considerando a ausência de unidade de desígnios e da relação de meio e fim entre as condutas, incabível a aplicação da consunção. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto não cumpriu ordem legal emanada de funcionário público. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 5: artigo 331 do Código Penal O artigo 331 do Código Penal prevê que o crime de desacato consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a dignidade da função pública, bem como o respeito devido aos seus agentes no exercício de suas atribuições. O elemento objetivo do tipo consiste em desacatar, ou seja, ofender, humilhar ou menosprezar o funcionário público, por meio de palavras, gestos ou vias de fato, desde que a conduta seja praticada na presença do agente e enquanto este se encontra no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de crime que reclama, além do dolo de ofender, a consciência de que a vítima é funcionário público e atua nessa qualidade.No caso, ficou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, que o réu, durante a abordagem e a contenção, dirigiu-lhes as expressões "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder", com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los no exercício de suas funções. Ambos os agentes confirmaram, de forma harmônica, que o réu proferiu os xingamentos de maneira contínua, desde a abordagem até a chegada à Delegacia de Polícia, persistindo nas ofensas mesmo após algemado e contido. Tais relatos são coerentes entre si e com os demais elementos coligidos aos autos. Convém assinalar, mais uma vez, que a condição de policial militar não retira a credibilidade dos testemunhos dos agentes, os quais servem de meio idôneo de prova, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, conforme entendimento jurisprudencial dominante já referido na fundamentação relativa ao delito anterior. O réu, por sua vez, negou os fatos em Juízo, afirmando que sua índole e seu caráter não permitiriam tal comportamento. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório, não sendo suficiente para infirmar a palavra dos policiais militares. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que as expressões proferidas teriam natureza meramente pessoal, sem atingir o exercício da função pública, configurando simples desabafo ou descortesia. A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. As ofensas não foram dirigidas aos agentes como particulares, mas precisamente porque atuavam como policiais militares no exercício do patrulhamento e da abordagem, tendo o réu vinculado expressamente os xingamentos à atividade policial ("policiais de merda"). A circunstância de as ofensas terem sido proferidas durante toda a diligência, sempre no contexto da atuação funcional dos agentes, evidencia que o ataque se dirigiu à função pública por eles desempenhada, e não a desavenças de ordem pessoal, que sequer foram demonstradas. O elemento subjetivo de menosprezar a função ficou caracterizado, não se confundindo a conduta com a mera crítica ou exaltação de ânimos. Cumpre, ainda, afastar a alegação defensiva de que o crime de desacato seria absorvido pela resistência, por força do princípio da consunção, sob o argumento de unidade de contexto fático. A absorção pressupõe unidade de desígnios e relação de meio e fim entre as condutas,demonstrando-se que o agente buscou tão somente esquivar-se da abordagem. Não é o que se verifica, pois o desacato se consumou com as ofensas dirigidas ao menosprezo da função pública e a resistência se caracterizou pela oposição violenta à execução do ato legal. Trata-se de condutas autônomas, que tutelam aspectos distintos e não se relacionam como fase de execução uma da outra. Significativamente, o próprio precedente invocado pela defesa (HC nº 380.029/SC do Superior Tribunal de Justiça) afasta a consunção justamente quando as condutas, embora próximas no tempo, revelam-se autônomas e desprovidas de unidade de desígnios, hipótese que se amolda ao presente caso. Por essas razões, rejeito a tese defensiva. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou ao delito de desacato, nos termos do artigo 331 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto desacatou funcionários públicos no exercício da função. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, com a finalidade de menosprezar os agentes, ciente de que se tratava de policiais militares em exercício, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 6: artigo 329 do Código PenalO artigo 329 do Código Penal prevê que o crime de resistência consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente a regularidade de seu funcionamento, bem como a respeitabilidade e a integridade de seus funcionários. O elemento objetivo do tipo é "opor-se à execução de ato legal" que, segundo Nucci 1 , "(...) significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito". Ainda, o delito deve ser praticado mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave) em face de funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Das provas constantes nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados em Juízo, reputa- se inquestionável que o réu se opôs à legítima abordagem realizada pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos contra os agentes, bem como em ameaçá-los verbalmente. Em Juízo, ambos os policiais militares confirmaram os fatos descritos na denúncia, pontuando que foi necessário o emprego de força física para a contenção do réu, em razão da resistência exercida por ele. Além disso, os agentes especificaram as ameaças proferidas por Marco, que utilizou palavrões e insinuou que prejudicaria os policiais militares diante de superior hierárquico com quem possuía relação de parentesco. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede nem torna suspeitos os testemunhos dos agentes, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial dominante: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais — especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório — reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868.facciosamente, ou quando se demonstrar — tal como ocorre com as demais testemunhas — que as suas declarações não encontram suporte e não se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF – HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18/10/96, p. 39.846). Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03, ARTIGO 329, CAPUT, E ARTIGO 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES CONTRA A EQUIPE POLICIAL – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR – 2ª C. Criminal – 0011169- 27.2016.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior – j. 08/03/2021). O réu negou os fatos em Juízo, dizendo que foi agredido fisicamente. No entanto, a versão se encontra isolada e diverge do documento médico de mov. 1.13. A presença de escoriações superficiais e a desnecessidade de sutura é compatível com os depoimentos dos policiais militares acerca do uso moderado e proporcional da força para contenção do réu. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou perfeitamente ao delito de resistência, nos termos do artigo 329 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que restou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto se opôs, mediante violência e ameaça, à execução de ato legal por funcionário competente. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 7: artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 O artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê o crime de injúria racial nos seguintes termos: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, especificamente a honra subjetiva da vítima atingida em razão de sua condição racial, bem como, em sua dimensão transindividual, a igualdade e a proteção contra a discriminação. Cumpre observar que, com o advento da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial deixou de figurar como forma qualificada do crime de injúria comum (antigo artigo 140, § 3º, do Código Penal) e passou a constituir tipo penal autônomo no âmbito da legislação que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, equiparando-se, inclusive, quanto à imprescritibilidade e à inafiançabilidade, aos demais crimes de racismo. Considerando que os fatos ocorreram em 23 de junho de 2023, posteriormente à vigência da nova lei, aplica-se a tipificação do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Para a caracterização do delito, exige-se que a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima seja praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, elemento normativo que distingue a injúria racial da injúria comum. Trata-se, portanto, de tipo que reclama, além do dolo de ofender, a especial vinculação da ofensa a um dos critérios discriminatórios previstos na norma. No caso, ficou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que o réu dirigiu ao policial militar Roberto Valentim, que é negro, as expressões "preto", "macaco","preto filho da puta", além de afirmar que "não admitia que 'aquele macaco' colocasse a mão nele". As ofensas tinham manifesta conotação racial e foram proferidas com a finalidade de humilhar a vítima, ofendendo a sua dignidade em razão de sua cor. A vítima Roberto Valentim relatou, de forma firme e coerente, que, ao se aproximar para realizar a contenção, foi chamado de "macaco" e "preto", e que o réu afirmou que "um macaco não iria relar nele". O policial Leandro Adelino Lopes confirmou os fatos, narrando que o réu dirigiu ofensas raciais ao colega, chamando-o de "preto", "macaco" e "mão imunda", e que foi necessário afastar a vítima do réu porque, toda vez que o via, o Marco proferia as ofensas de cunho racial. Os relatos são harmônicos entre si e demonstram que as ofensas não foram genéricas. As ofensas raciais aqui analisadas não se confundem com os xingamentos genéricos que fundamentam o delito de desacato (Fato 5). Enquanto as expressões "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder" foram dirigidas indistintamente à equipe, no contexto do menosprezo à função pública, as expressões de cunho racial foram direcionadas exclusivamente à pessoa de Roberto Valentim, atingindo-o em sua dignidade enquanto indivíduo negro. Cuida- se, pois, de condutas autônomas, que ofendem bens jurídicos distintos e que, por isso, não se absorvem reciprocamente. O réu negou a imputação em Juízo, afirmando que jamais agiria dessa forma. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos, não sendo suficiente para infirmar a declaração da vítima e o depoimento da testemunha. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que estaria ausente o dolo específico de discriminar em razão da cor e que as ofensas teriam sido proferidas no calor da discussão, sem consciência discriminatória. No entanto, as expressões empregadas pelo réu fazem referência direta e inequívoca à cor da vítima, não comportando interpretação dissociada de seu evidente conteúdo racial. A utilização de termos historicamente utilizados para aviltar a população negra, dirigidos especificamente ao único agente negro da guarnição, revela, por si, a finalidade de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça, elemento subjetivo que se extrai das próprias circunstâncias da conduta.Ainda, pontua-se que a exaltação do agente no momento do fato não descaracteriza o dolo. Significativo, ademais, que a vítima Roberto Valentim tenha sido reiteradamente ofendida com referências raciais ao longo de toda a diligência, pois afasta a hipótese de reação brusca e isolada, demonstrando a persistência do propósito ofensivo. Por fim, a alegação de que o réu não teria consciência de seus atos foi rechaçada pela perícia oficial, que concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Não há, pois, dúvida razoável a justificar a absolvição pretendida, ficando caracterizado o dolo de injuriar em razão da cor. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou ao delito de injúria racial, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que restou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto ofendeu a dignidade da vítima mediante a utilização de elementos referentes à sua cor. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, com a finalidade específica de ofender a vítima em razão de sua condição racial, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito BrasileiroO Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro em relação aos delitos de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) e de afastamento do local do acidente (artigo 305 do CTB). A pretensão não merece acolhimento. A agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em cometer o crime "sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação", e o crime autônomo do artigo 309 do mesmo diploma têm por substrato fático o mesmo dado: a ausência de habilitação para dirigir. Por essa razão, não podem incidir cumulativamente, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância. No presente caso, conforme já fundamentado, o réu foi condenado de forma autônoma pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a consunção com o crime de embriaguez ao volante, nos termos da Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a autonomia do crime do artigo 309, que tem como elementar a falta de habilitação, essa mesma circunstância não pode ser novamente valorada como agravante dos delitos previstos nos artigos 306 e 305, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Crime. Embriaguez ao volante e direção inabilitada (artigos 306 e 309, ambos do CTB). Condenação. [...] Exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 298, inc. III, do CTB em relação ao crime de embriaguez ao volante. Incidência de bis in idem, vez que o réu foi condenado pelo crime capitulado no art. 309 do mesmo Código. Necessária readequação da reprimenda. [...] Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido [...]. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0002946- 49.2022.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 30.06.2025). Diante do exposto, afasto a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro em relação aos delitos dos artigos 306 e 305 do mesmo diploma. Da agravante do artigo 61, inciso II, alínea l, do Código PenalNa denúncia, o Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea l, do Código Penal em relação aos delitos dos fatos 2 a 7, à exceção da embriaguez ao volante (fato 1). A pretensão não comporta acolhimento. A alínea l do inciso II do artigo 61 do Código Penal prevê como circunstância agravante o cometimento do crime "em estado de embriaguez preordenada", assim entendida aquela em que o agente se embriaga deliberadamente com o propósito de praticar a infração penal, servindo-se do estado de intoxicação como meio para delinquir ou para reforçar o ânimo necessário à sua execução. Não se confunde, portanto, com a embriaguez meramente voluntária ou culposa, exigindo-se a demonstração de que o agente se colocou intencionalmente em estado de embriaguez com a finalidade de cometer o delito. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a preordenação. As provas indicam que o estado de alteração do réu, decorrente da influência de álcool, foi anterior e independente das condutas subsequentes, não se extraindo dos autos que ele tenha se embriagado com o propósito deliberado de praticar quaisquer dos crimes ora julgados. Diante do exposto, afasto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea l, do Código Penal. Da tese de inimputabilidade superveniente Antes da análise do mérito das imputações, cumpre enfrentar a tese defensiva de reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 151.1 e 168.1). A pretensão não merece acolhida. A imputabilidade é aferida ao tempo da ação ou omissão (artigo 26 do Código Penal), de modo que eventual transtorno mental surgido em momento posterior aos fatos não tem o condão de excluir a culpabilidade. No caso, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental (mov. 161.1) é conclusivo ao afirmar que, ao tempo dos fatos (23/06/2023), o réu, embora portador de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41), era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. A perícia esclareceu que os transtornos ansiosos, isoladamente, não abolem, tampouco reduzem, a capacidade dediscernimento ou de autodeterminação, não havendo elementos que caracterizem incapacidade penal à época. O quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1) e a posterior Modificação Duradoura da Personalidade após Experiência Catastrófica (CID-10: F62.0) sobrevieram aos fatos, conforme expressamente consignado pelo perito. Acrescente-se que, de acordo com a conclusão do laudo, o réu “permanece atualmente inteiramente capaz de compreender o caráter punitivo, preventivo e educativo de eventual sanção penal, bem como de participar adequadamente dos atos processuais e orientar sua conduta de acordo com esse entendimento”. Por fim, a alegação de que os medicamentos de uso controlado teriam comprometido a capacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento também foi rechaçada pela perícia, que não identificou comprovação clínica ou documental de alteração psíquica incapacitante contemporânea aos fatos. Diante disso, rejeito a tese de inimputabilidade superveniente e reconheço a plena imputabilidade do réu. Concurso de crimes O Ministério Público requereu a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao passo que a defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), sustentando que as condutas teriam sido praticadas em um mesmo contexto de tempo e lugar, e que o réu não seria criminoso habitual. A continuidade delitiva pressupõe, nos termos do artigo 71 do Código Penal, a prática de crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, possam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Por crimes da mesma espécie entendem-se aqueles que, além de previstos no mesmo tipo penal, tutelam o mesmo bem jurídico e apresentam estrutura assemelhada – requisito ausente no caso em análise. Os delitos pelos quais o réu está sendo condenado ofendem bens jurídicos diversos e estão previstos em tipos penais distintos: a embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), a direção sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 do CTB) e o afastamento do localdo acidente (artigo 305 do CTB) tutelam a incolumidade pública e a administração da justiça; a desobediência, o desacato e a resistência (artigos 330, 331 e 329 do Código Penal) tutelam a Administração Pública e a regularidade de sua atuação; e a injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989) tutela a dignidade da pessoa humana e a honra da vítima atingida em razão de sua cor. Tratando-se de crimes de espécies diferentes, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes tenham sido praticados em um mesmo contexto temporal e espacial. A mera contemporaneidade das condutas não supre a homogeneidade exigida pelo tipo do artigo 71 do Código Penal, pressuposto inafastável do instituto. Tampouco se cogita de concurso formal (artigo 70 do Código Penal), que reclama a prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. No caso, o réu praticou os delitos por meio de ações diversas e sucessivas — a condução do veículo embriagado e sem habilitação, o afastamento dos locais dos sinistros, a desobediência à ordem de parada, o desacato, a resistência à abordagem e as ofensas raciais dirigidas à vítima. Conclui-se, portanto, que as condutas praticadas pelo réu não são fruto de uma única ação. Por fim, não socorre a defesa a alegação de que não estaria caracterizada a habitualidade criminosa, porquanto tal circunstância é estranha à distinção entre concurso material e continuidade delitiva, não constituindo requisito para a aplicação do artigo 69 do Código Penal. Diante do exposto, afasto a tese defensiva e reconheço que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os sete delitos descritos na denúncia, todos autônomos entre si, atraindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo a qual as penas privativas de liberdade são apuradas isoladamente e, ao final, somadas. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Fato 1: do delito de embriaguez ao volante – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 3 anos de detenção, com termo médio de 1 ano e 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática do delito de embriaguez ao volante. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 2 meses e 3 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 2 meses e 3 dias, fixando a pena base em 8 meses e 3 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 8 meses e 3 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 8 meses e 3 dias de detenção a pena final. Pena de multaPara determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 6 meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 2 meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja 8 meses e 3 dias de detenção, estabeleço o período de 2 meses e 21 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Destaca-se que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Fato 2: do delito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano – artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 1 ano de detenção, com termo médio de 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 9 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos que tutelam a incolumidade pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 27 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 10 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 27 dias, fixando a pena base em 6 meses e 27 dias de detenção. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente o delito, admitindo que sua habilitação estava irregular, mas negando que dirigia de forma a gerar perigo de dano. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos 10 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual diminuo a pena em 22 dias de detenção. Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 6 meses e 5 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 meses e 5 dias de detenção a pena final. Fato 3: Do delito de afastamento do local do acidente – artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 1 ano de detenção, com termo médio de 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, que 11 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.tutelam bens jurídicos distintos, de modo que não resulta em reiteração específica. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 22 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a administração da justiça. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 22 dias, fixando a pena base em 6 meses e 22 dias de detenção. Pena intermediária 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 6 meses e 22 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 meses e 22 dias de detenção a pena final.Fato 4: do delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, e multa, com termo médio de 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 13 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos contra a Administração Pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 9 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 14 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 14 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 9 dias, fixando a pena base em 24 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 24 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 24 dias de detenção a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 15 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 29 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 5: do delito de desacato – artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, com termo médio de 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 16 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, 15 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.evidenciando reiteração específica na prática de desacato. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 15 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 17 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 mês e 15 dias, fixando a pena base em 7 meses e 15 dias de detenção. Pena intermediária 17 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 7 meses e 15 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 7 meses e 15 dias de detenção a pena final. Fato 6: do delito de resistência – artigo 329 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, e multa, com termo médio de 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 18 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos contra a Administração Pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 9 dias de detenção. 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 19 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 mês e 9 dias, fixando a pena base em 3 meses e 9 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 3 meses e 9 dias de detenção. 19 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 3 meses e 9 dias de detenção a pena final. Fato 7: do delito de injúria racial – artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa, com termo médio de 3 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, que tutelam bens jurídicos distintos. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 3 meses e 15 dias de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 3 meses e 15 dias, fixando a pena base em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pena final 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 22 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 44 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 22 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplica-se a regra do concurso material, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os sete delitos objeto desta sentença. Observa-se, contudo, que os crimes foram apenados com penas de espécies distintas. Dessa forma, na forma do disposto na parte final do artigo 69 e no artigo 76 do Código Penal, as penas não são somadas em cifra única, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção. Assim, apuradas separadamente as reprimendas segundo a sua espécie, fixo a pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos, 8 meses e 18 dias de detenção, além do pagamento de 107 dias-multa e a suspensão da habilitação ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 21 dias. Regime inicial de cumprimento de pena O réu não é reincidente e as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Ausente, ademais, circunstância que justifique o agravamento do regime, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas, tanto a de reclusão quanto a de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Quanto à pena de detenção, incabível a substituição. Embora o réu não seja reincidente e a pena total não supere quatro anos, um dos delitos que a integram, qual seja a resistência (artigo 329 do Código Penal), foi praticado mediante violência, o que constitui óbice à substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, obstáculo que se estende ao conjunto das penas de detenção, apuradas de forma unificada em concurso material. Ademais, os maus antecedentes do réu evidenciam que a substituição não se mostraria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.Quanto à pena de reclusão, referente ao delito de injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989), tampouco é cabível a substituição. Conquanto a pena não supere quatro anos, o réu não seja reincidente e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, os maus antecedentes do réu indicam que a substituição não é recomendável e suficiente para as finalidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Em virtude do exposto, deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), uma vez que tanto a pena de reclusão (2 anos, 3 meses e 15 dias) quanto a de detenção (2 anos, 8 meses e 18 dias) superam o limite de 2 anos previsto no caput do referido dispositivo. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Marco Antônio Ferreira, pela prática dos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro), afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro), desobediência (artigo 330 do Código Penal), desacato (artigo 331 do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos, 8 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 107 dias-multa e da suspensão da habilitação ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotorpor 2 meses e 21 dias. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o policial militar Roberto Valentim, na condição de vítima, acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. O dano moral decorrente da injúria racial é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 2.640,00, a ser pago pelo réu em favor da vítima Roberto Valentim. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal;d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA

OAB: 84591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0002568-59.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marco Antônio Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marco Antônio Ferreira, brasileiro, RG nº 4.941.774-8/PR, CPF nº 779.667.249-72, nascido em 06/12/1970, com 52 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria do Carmo Ferreira e Edson Batista Ferreira, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 23 de junho de 2023, por volta das 18:20 horas, na Rua Eunice Bettini Bartoszeck, nº 1963, bairro Uberaba, nesta Capital, MARCO ANTÔNIO FERREIRA, com conhecimento e vontade (dolo), conduziu o veículo Fiat Linea, cor prata, placas BBN-2323, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, por meio do qual se apontou que, além da declaração de ingestão de bebida alcoólica, ele aparentava olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes e hálito etílico, apresentando-se com fala alterada, dificuldade de equilíbrio, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante e disperso. O denunciado praticou a conduta sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Fato 2: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA dirigia, em via pública, o veículo automotor Fiat Linea, placa BBN-2323, sem a devida permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, eis que, depois de colidir com uma motocicleta não identificada, ao evadir-se da abordagem policial, envolveu-se em mais dois eventos de trânsito com os veículos Mitsubishi Lancer, placa AZJ- 2308, e Chevrolet Cruze, placa BAX-7432, sem vítimas. Fato 3: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA empreendeu fuga por várias ruas e bairros, afastando-se dos locais dos sinistros envolvendo o próprio veículo, além de uma motocicleta não identificada, um Mitsubishi Lancer e um Chevrolet Cruze, com manifesta finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída. Fato 4: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos funcionários públicos Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, policiais militares que exerciam a atividade de patrulhamento ostensivo, evadindo-se do local em alta velocidade com seu veículo Fiat Linea. Fato 5: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA desacatou Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, funcionários públicos, proferindo as seguintes palavras: "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder", com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los durante o exercício de suas funções como policiais militares. Fato 6: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA opôs-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos, bem como dizer que "vão se fuder um por um, pois sua irmã era Capitã da Polícia Militar", resistindo, assim, à legítima voz de abordagem que lhe foi emanada pelos servidores. Fato 7: Na mesma data e local, MARCO ANTÔNIO FERREIRA injuriou Roberto Valentim utilizando-se de elementos referentes à cor, ao proferir as seguintes frases: "preto macaco", "preto filho da puta" e que "não admitia que 'aquele macaco' colocasse a mão nele", com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; termos de depoimento – movs. 1.3 e 1.5; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – mov. 1.7; nota de culpa – mov. 1.9; requisições de exames ao IML – movs. 1.10 e 1.11; boletim de ocorrência nº 2023/701274 – mov. 1.12; termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora – mov. 1.15; relatório da autoridade policial – mov. 6.1; extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU nº 1083060/5 – mov. 52.1).A denúncia (mov. 80.1) foi recebida em 11/12/2023 (mov. 87.1). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 112.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 115.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 140.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), artigo 330 do Código Penal (4º fato), artigo 331 do Código Penal (5º fato), artigo 329 do Código Penal (6º fato) e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (7º fato) (mov. 145.1). A defesa, em síntese, requereu a absolvição e, subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da Pena (mov. 151.1). Além disso, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 168.1). Foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos nº 0018557-38.2024.8.16.0013), com a consequente suspensão do processo principal (mov. 154.1). Realizado o exame pericial (mov. 161.1), concluiu-se que o réu, ao tempo dos fatos, embora portador de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41), era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de repercussão do laudo na pretensão acusatória (mov. 164.1). A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 168.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marco Antônio Ferreira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 305, 306, na forma do artigo 298, inciso III, e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/1989. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2023/701274 (mov. 1.12), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1) e relatório integrado (mov. 80.2), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Leandro Adelino Lopes, policial militar, relatou que estava patrulhando pelo bairro Cajuru quando avistou um motociclista discutindo com o réu Marco Antônio Ferreira, que estava dentro de um carro. Disse que a equipe se aproximou para verificar o que estava acontecendo, mas o réu estava totalmente alterado. Contou que a equipe pediu que o réu descesse do veículo, mas ele acelerou o carro, dizendo que não pararia e xingando a equipe. Relatou que o réu empreendeu fuga e que a equipe iniciou acompanhamento tático, solicitando que ele parasse. Informou que, durante a fuga, o réu esbarrou em dois veículos e quase atropelou um pedestre. Informou que a equipe conseguiu abordar Marco, mas precisou tirar a chave do veículo de forma brusca. Informou que o réu dirigiu ofensas raciais ao policial Roberto Valentim, que é negro, chamando-o de "preto", "macaco" e “mão imunda”. Disse que o réu proferiu expressões como "filhos da puta", “policiais de merda” e “vão se foder”. Informou que não conseguiam identificar se a alteração de comportamento do réu era decorrente de álcool, drogas ou uso de medicamentos fortes. Afirmou que o réu não estava em estado normal e que era possível perceber que estava embriagado, seja por álcool ou por outra substância. Disse que o réu ameaçou todos os policiais, afirmando que sua irmã era a Capitã Débora, da Polícia Militar, bem como que encontraria e “ pegaria” todos os agentes, um por um, para se vingar. Confirmou que o réu estava com os olhos vermelhos. Informou que, quanto às colisões durante a fuga, o réu encostou na lateral dos veículos, causando danos na lataria. Relatou que a fuga começou no bairro Cajuru e terminou no bairro Uberaba. Informou que a equipe era composta por quatro policiais em motocicletasda ROCAM. Questionado pela defesa, confirmou que, desde a primeira voz de abordagem, o réu desobedeceu a equipe. Informou que não conseguiram pedir apoio pelo rádio porque estavam em motocicletas. Relatou que, quando pararam o réu, o soldado Valentim entrou no veículo e desligou o carro, porque o réu tentou fugir novamente. Afirmou que o réu desceu do veículo e começou a proferir ameaças. Informou que, mesmo diante de uma guarnição com quatro policiais, o réu continuou agressivo e desobediente. Asseverou que, por sua experiência, não é comum uma pessoa agir daquela forma em estado normal. Disse que provavelmente o réu estava sob efeito de droga ou de álcool. Relatou que foi necessário o uso de força para conter o réu, pois ele ofereceu resistência e precisou ser mobilizado. Respondeu que a resistência do réu não era passiva, pois tentava chutar os policiais enquanto estava no chão. Relatou que o réu ficou algemado aguardando a chegada de uma viatura, pois a equipe estava em motocicletas. Informou que, enquanto aguardava a viatura, o réu continuou xingando e ofendendo os policiais. Contou que, na Delegacia de Polícia, o réu teve uma crise de choro ao perceber que ficaria preso, mas ainda xingava os policiais. Disse que afastaram o policial Valentim do réu porque, toda vez que o via, voltava a chamá-lo de "preto" e "macaco". Roberto Valentim, policial militar e vítima, relatou que, durante um patrulhamento, a equipe se deparou com uma colisão e foi comunicada de que o réu Marco Antônio Ferreira estava alcoolizado. Disse que se aproximaram do veículo de Marco para realizar a abordagem, mas o réu começou a acelerar e se evadiu. Narrou que a equipe perseguiu o veículo do réu por cerca de três quilômetros. Asseverou que, durante a fuga, o réu colidiu com outros veículos e colocou pedestres em risco. Informou que conseguiram se aproximar do veículo réu com as motocicletas e ele estacionou, mas precisou ser contido e algemado. Relatou que foi necessário o uso de força, em razão da resistência do réu. Informou que o réu proferia xingamentos e agressões verbais contra toda a equipe, chamando os policiais de "filhos da puta" e “vão se foder” . Disse que, quando se aproximou do réu, foi xingado "macaco", "preto" e "filha da puta". Relatou que o réu afirmou que "um macaco não iria relar nele". Informou que o réu se batia no chão para alegar que os policiais o agrediram. Relatou que o réu mencionou que sua irmã era policial militar e que queria ligar para ela, dizendo que passaria o nome dos policiais para a irmã. Disse que toda vez que se aproximava do réu, este voltava a proferir ofensas de cunho racial. Confirmou que verificaram que o réu não possuía habilitação para dirigir. Questionadopela defesa, confirmou que, desde o primeiro momento, o réu se mostrou alterado, não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Confirmou que, mesmo cercado pela guarnição, o réu continuou agressivo, desobediente e proferindo ofensas. Respondeu que o comportamento do réu não era normal, inclusive em relação às ofensas raciais. Em seu interrogatório judicial, Marco Antônio Ferreira negou o uso de drogas ou álcool. Relatou que toma medicamento controlado para síndrome do pânico e ansiedade desde 2002. Questionado sobre o primeiro fato, referente à condução de veículo Fiat Linea prata com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool no dia 23/06/2023, negou a acusação. Disse que se lembra que foi arrancado de dentro do carro e agredido fisicamente. Alegou que estava dirigindo normal, mas começou a ser perseguido e não sabia que eram policiais. Afirmou que não conhecia nenhum dos policiais militares. Negou a ingestão de bebida alcoólica. Quanto ao segundo fato, referente à direção sem habilitação e às colisões com uma motocicleta, um Chevrolet Cruze e um Mitsubishi Lancer, disse que acertou a situação com o condutor do Chevrolet Cruze de forma amigável, mas não se recordou da motocicleta e do veículo Mitsubishi Lancer. Asseverou que sua habilitação estava suspensa e que não podia dirigir. Quanto ao quarto fato, referente à desobediência às ordens policiais, negou que tentou fugir. Negou os xingamentos aos policiais militares, dizendo que sua índole e seu caráter não permitem tal comportamento. Quanto ao sexto fato, referente à resistência mediante violência e ameaça, com chutes e socos contra os policiais, e à menção de que sua irmã seria capitã da Polícia Militar, negou os fatos. Quanto ao sétimo fato, referente às ofensas raciais proferidas contra o policial Roberto Valentim, negou a imputação, dizendo que jamais faria. Afirmou que, pelo que entendeu, os policiais militares ficaram com raiva dele, pois os ouviu dizendo "vamos carregar, vamos carregar" e “vamos foder com ele”. Asseverou que está consciente do que não fez, bem como que um colega presenciou os policiais militares dizendo “vamos carregar, vamos carregar”. Respondeu que, no dia dos fatos, ingeriu duas doses de sua medicação, pois estava nervoso após ter discutido com o vizinho por causa de um cachorro que matou seus gatos. Aduziu que acredita que o motivo da ação dos policiais pode ter sido o fato de não ter obedecido à ordem de parada. Fato 1: artigo 306 do Código de Trânsito BrasileiroA transcrição do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O bem jurídico tutelado no tipo penal é a incolumidade pública. Para que fique caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação (mov. 1.15), previsto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito, no qual foram exibidos os sinais verificados no réu, tais como olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é documento legítimo para demonstrar que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada, na forma do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual outros meios de prova são desnecessários. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a prova documental. Neste aspecto, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. A negativa do réu não é suficiente para desconstituir a palavra dos policiais militares e os documentos elaborados no deslinde da ocorrência. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta praticada por ele. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 2: artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A transcrição do tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. O bem jurídico tutelado no tipo penal é a incolumidade pública. Em relação à ausência de habilitação, o relatório integrado consignado no mov. 80.2 indica que o réu teve sua CNH cassada e, posteriormente, não requereu a reabilitação, nos moldes do artigo 263, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que consta como inabilitado. Em Juízo, o réu confirmou a irregularidade de sua habilitação. No entanto, disse que estava conduzindo seu veículo normalmente pela via. Para a caracterização do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que se demonstre, cumulativamente, a ausência de habilitação para dirigir veículoautomotor e o perigo de dano. No caso, o réu conduzia o veículo, sem a devida habilitação para tanto, gerando perigo de dano, uma vez que transitava sem observar os deveres de cuidado objetivo necessários para garantir a segurança viária, além de estar sob o efeito de bebida alcoólica. Os depoimentos dos policiais militares e o extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1) indicam que o veículo conduzido por Marco colidiu com uma motocicleta e, durante a fuga, atingiu outros dois veículos e quase atropelou um pedestre. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a conduta do agente ultrapassou a esfera do risco abstrato e atingiu concretamente bens jurídicos de terceiros. Assim, ao contrário do que alega a defesa, a constatação de que a conduta do réu gerou perigo concreto à incolumidade pública não decorre de mera suposição extraída da constatação de ingestão de álcool ou do simples envolvimento em um acidente de trânsito, mas de elementos materiais concretos e cumulativos. Portanto, plenamente caracterizado o perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal, não há falar em atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a defesa requereu a absorção do delito previsto no artigo 309 pelo do artigo 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no princípio da consunção. No entanto, a consunção pressupõe que uma das condutas constitua fase normal de execução ou desdobramento natural da outra, o que não se verifica na hipótese. A embriaguez ao volante e a condução sem habilitação são condutas autônomas e independentes, ou seja, cada uma viola um dever distinto e subsiste integralmente sem a outra, sendo plenamente possível dirigir embriagado estando habilitado, assim como dirigir sem habilitação em estado de sobriedade. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça: “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”. Assim, afasto a pretensão defensiva. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) às normas penais incriminadoras. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto conduzia veículo sem habilitação para dirigir, gerandoperigo de dano. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos dos tipos objetivos, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta praticada por ele. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 3: artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro O tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro possui a seguinte redação: "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, na medida em que o tipo visa a assegurar a identificação dos envolvidos no acidente e a apuração da dinâmica do sinistro pelas autoridades competentes. Para a caracterização do delito, exige-se que o condutor se afaste do local do acidente com a finalidade específica de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Trata-se, portanto, de tipo penal que reclama, além do dolo, especial fim de agir (elemento subjetivo especial), consistente no propósito de se furtar à responsabilização. No caso, ficou demonstrado, por meio dos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo e do extrato consolidado de acidente de trânsito — BATEU nº 1083060/5 (mov. 52.1), que o réu, após colidir com a motocicleta, evadiu-se do local do acidente. Ainda, durante a fuga, atingiu mais dois veículos e continuou se evadindo. A conduta do réu de abandonar os locais dos sinistros, sem prestar identificação às autoridades e sem aguardar a regular apuração dos fatos, evidencia, no contexto, o especial fim de agir exigido pelo tipo, qual seja, furtar-se àresponsabilidade penal e civil decorrente dos acidentes. Não se trata, pois, de afastamento involuntário ou justificado por causa legítima, mas de evasão deliberada, voltada a frustrar a sua identificação e responsabilização. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto se afastou dos locais das colisões em que se envolveu. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente e com o especial fim de agir exigido pelo tipo, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, afastando-se dos locais com o propósito de fugir à responsabilidade que lhe poderia ser atribuída, o que se afere pela análise das circunstâncias das condutas por ele praticadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 4: artigo 330 do Código Penal O crime de desobediência possui a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O bem jurídico tutelado é a autoridade da Administração Pública, especificamente o regular funcionamento da atividade estatal.A denúncia narrou que o réu desobedeceu à ordem de parada que lhe foi legalmente dirigida pelos policiais militares, que estavam em patrulhamento ostensivo voltado à prevenção e à repressão de crimes. O fato foi confirmado, em Juízo, pelos policiais militares que participaram do acompanhamento tático que culminou na detenção do réu, não havendo nos autos qualquer razão plausível que infirme a eficácia probatória de suas declarações, as quais são harmônicas entre si e corroboradas pelos demais elementos de prova. O réu, por sua vez, negou os fatos em Juízo. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório. A conduta praticada pelo réu se enquadra, portanto, no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absorção do delito de desobediência pelo de resistência, por força do princípio da consunção, argumentando que ambos teriam sido praticados em um mesmo contexto fático. Sem razão. A jurisprudência admite a absorção da desobediência pela resistência quando as condutas integram um único contexto fático, em relação de progressão criminosa e com unidade de desígnios, hipótese em que a conduta menos grave constitui meio ou fase de execução da mais grave. Contudo, as condutas imputadas ao réu não compõem um mesmo e indivisível contexto, mas dois momentos distintos, sucessivos e autônomos, cada qual com conteúdo e desígnio próprios. A desobediência se consumou quando o réu desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, empreendendo fuga em alta velocidade – conduta de evasão praticada sem violência ou ameaça, que se exauriu nesse instante. A resistência ocorreu em momento posterior e diverso, por ocasião da abordagem, quando o réu, então já alcançado pelos agentes, opôs-se à execução do ato legal mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos contra os policiais, além de ameaçá-los verbalmente. O próprio precedente utilizado pela defesa (HC nº 380.029/SC do Superior Tribunal de Justiça) reconhece que a absorção pressupõe a demonstração de unidade de desígnios e de queo agente buscou apenas se esquivar da prisão, afastando a consunção quando as condutas, embora próximas, sejam autônomas. Diante do exposto, considerando a ausência de unidade de desígnios e da relação de meio e fim entre as condutas, incabível a aplicação da consunção. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto não cumpriu ordem legal emanada de funcionário público. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 5: artigo 331 do Código Penal O artigo 331 do Código Penal prevê que o crime de desacato consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente o prestígio e a dignidade da função pública, bem como o respeito devido aos seus agentes no exercício de suas atribuições. O elemento objetivo do tipo consiste em desacatar, ou seja, ofender, humilhar ou menosprezar o funcionário público, por meio de palavras, gestos ou vias de fato, desde que a conduta seja praticada na presença do agente e enquanto este se encontra no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de crime que reclama, além do dolo de ofender, a consciência de que a vítima é funcionário público e atua nessa qualidade.No caso, ficou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes, que o réu, durante a abordagem e a contenção, dirigiu-lhes as expressões "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder", com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los no exercício de suas funções. Ambos os agentes confirmaram, de forma harmônica, que o réu proferiu os xingamentos de maneira contínua, desde a abordagem até a chegada à Delegacia de Polícia, persistindo nas ofensas mesmo após algemado e contido. Tais relatos são coerentes entre si e com os demais elementos coligidos aos autos. Convém assinalar, mais uma vez, que a condição de policial militar não retira a credibilidade dos testemunhos dos agentes, os quais servem de meio idôneo de prova, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, conforme entendimento jurisprudencial dominante já referido na fundamentação relativa ao delito anterior. O réu, por sua vez, negou os fatos em Juízo, afirmando que sua índole e seu caráter não permitiriam tal comportamento. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório, não sendo suficiente para infirmar a palavra dos policiais militares. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que as expressões proferidas teriam natureza meramente pessoal, sem atingir o exercício da função pública, configurando simples desabafo ou descortesia. A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. As ofensas não foram dirigidas aos agentes como particulares, mas precisamente porque atuavam como policiais militares no exercício do patrulhamento e da abordagem, tendo o réu vinculado expressamente os xingamentos à atividade policial ("policiais de merda"). A circunstância de as ofensas terem sido proferidas durante toda a diligência, sempre no contexto da atuação funcional dos agentes, evidencia que o ataque se dirigiu à função pública por eles desempenhada, e não a desavenças de ordem pessoal, que sequer foram demonstradas. O elemento subjetivo de menosprezar a função ficou caracterizado, não se confundindo a conduta com a mera crítica ou exaltação de ânimos. Cumpre, ainda, afastar a alegação defensiva de que o crime de desacato seria absorvido pela resistência, por força do princípio da consunção, sob o argumento de unidade de contexto fático. A absorção pressupõe unidade de desígnios e relação de meio e fim entre as condutas,demonstrando-se que o agente buscou tão somente esquivar-se da abordagem. Não é o que se verifica, pois o desacato se consumou com as ofensas dirigidas ao menosprezo da função pública e a resistência se caracterizou pela oposição violenta à execução do ato legal. Trata-se de condutas autônomas, que tutelam aspectos distintos e não se relacionam como fase de execução uma da outra. Significativamente, o próprio precedente invocado pela defesa (HC nº 380.029/SC do Superior Tribunal de Justiça) afasta a consunção justamente quando as condutas, embora próximas no tempo, revelam-se autônomas e desprovidas de unidade de desígnios, hipótese que se amolda ao presente caso. Por essas razões, rejeito a tese defensiva. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou ao delito de desacato, nos termos do artigo 331 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto desacatou funcionários públicos no exercício da função. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, com a finalidade de menosprezar os agentes, ciente de que se tratava de policiais militares em exercício, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 6: artigo 329 do Código PenalO artigo 329 do Código Penal prevê que o crime de resistência consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos". O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente a regularidade de seu funcionamento, bem como a respeitabilidade e a integridade de seus funcionários. O elemento objetivo do tipo é "opor-se à execução de ato legal" que, segundo Nucci 1 , "(...) significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito". Ainda, o delito deve ser praticado mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave) em face de funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Das provas constantes nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados em Juízo, reputa- se inquestionável que o réu se opôs à legítima abordagem realizada pelos policiais militares Roberto Valentim e Leandro Adelino Lopes mediante violência e ameaça, consistentes em desferir chutes e socos contra os agentes, bem como em ameaçá-los verbalmente. Em Juízo, ambos os policiais militares confirmaram os fatos descritos na denúncia, pontuando que foi necessário o emprego de força física para a contenção do réu, em razão da resistência exercida por ele. Além disso, os agentes especificaram as ameaças proferidas por Marco, que utilizou palavrões e insinuou que prejudicaria os policiais militares diante de superior hierárquico com quem possuía relação de parentesco. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede nem torna suspeitos os testemunhos dos agentes, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que não demonstrada má-fé ou abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial dominante: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais — especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório — reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868.facciosamente, ou quando se demonstrar — tal como ocorre com as demais testemunhas — que as suas declarações não encontram suporte e não se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF – HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18/10/96, p. 39.846). Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03, ARTIGO 329, CAPUT, E ARTIGO 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES CONTRA A EQUIPE POLICIAL – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR – 2ª C. Criminal – 0011169- 27.2016.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior – j. 08/03/2021). O réu negou os fatos em Juízo, dizendo que foi agredido fisicamente. No entanto, a versão se encontra isolada e diverge do documento médico de mov. 1.13. A presença de escoriações superficiais e a desnecessidade de sutura é compatível com os depoimentos dos policiais militares acerca do uso moderado e proporcional da força para contenção do réu. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou perfeitamente ao delito de resistência, nos termos do artigo 329 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que restou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto se opôs, mediante violência e ameaça, à execução de ato legal por funcionário competente. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 7: artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 O artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê o crime de injúria racial nos seguintes termos: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, especificamente a honra subjetiva da vítima atingida em razão de sua condição racial, bem como, em sua dimensão transindividual, a igualdade e a proteção contra a discriminação. Cumpre observar que, com o advento da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial deixou de figurar como forma qualificada do crime de injúria comum (antigo artigo 140, § 3º, do Código Penal) e passou a constituir tipo penal autônomo no âmbito da legislação que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, equiparando-se, inclusive, quanto à imprescritibilidade e à inafiançabilidade, aos demais crimes de racismo. Considerando que os fatos ocorreram em 23 de junho de 2023, posteriormente à vigência da nova lei, aplica-se a tipificação do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Para a caracterização do delito, exige-se que a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima seja praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, elemento normativo que distingue a injúria racial da injúria comum. Trata-se, portanto, de tipo que reclama, além do dolo de ofender, a especial vinculação da ofensa a um dos critérios discriminatórios previstos na norma. No caso, ficou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que o réu dirigiu ao policial militar Roberto Valentim, que é negro, as expressões "preto", "macaco","preto filho da puta", além de afirmar que "não admitia que 'aquele macaco' colocasse a mão nele". As ofensas tinham manifesta conotação racial e foram proferidas com a finalidade de humilhar a vítima, ofendendo a sua dignidade em razão de sua cor. A vítima Roberto Valentim relatou, de forma firme e coerente, que, ao se aproximar para realizar a contenção, foi chamado de "macaco" e "preto", e que o réu afirmou que "um macaco não iria relar nele". O policial Leandro Adelino Lopes confirmou os fatos, narrando que o réu dirigiu ofensas raciais ao colega, chamando-o de "preto", "macaco" e "mão imunda", e que foi necessário afastar a vítima do réu porque, toda vez que o via, o Marco proferia as ofensas de cunho racial. Os relatos são harmônicos entre si e demonstram que as ofensas não foram genéricas. As ofensas raciais aqui analisadas não se confundem com os xingamentos genéricos que fundamentam o delito de desacato (Fato 5). Enquanto as expressões "policiais de merda", "filhos da puta" e "vão se fuder" foram dirigidas indistintamente à equipe, no contexto do menosprezo à função pública, as expressões de cunho racial foram direcionadas exclusivamente à pessoa de Roberto Valentim, atingindo-o em sua dignidade enquanto indivíduo negro. Cuida- se, pois, de condutas autônomas, que ofendem bens jurídicos distintos e que, por isso, não se absorvem reciprocamente. O réu negou a imputação em Juízo, afirmando que jamais agiria dessa forma. No entanto, sua versão está isolada no conjunto probatório e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos, não sendo suficiente para infirmar a declaração da vítima e o depoimento da testemunha. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que estaria ausente o dolo específico de discriminar em razão da cor e que as ofensas teriam sido proferidas no calor da discussão, sem consciência discriminatória. No entanto, as expressões empregadas pelo réu fazem referência direta e inequívoca à cor da vítima, não comportando interpretação dissociada de seu evidente conteúdo racial. A utilização de termos historicamente utilizados para aviltar a população negra, dirigidos especificamente ao único agente negro da guarnição, revela, por si, a finalidade de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça, elemento subjetivo que se extrai das próprias circunstâncias da conduta.Ainda, pontua-se que a exaltação do agente no momento do fato não descaracteriza o dolo. Significativo, ademais, que a vítima Roberto Valentim tenha sido reiteradamente ofendida com referências raciais ao longo de toda a diligência, pois afasta a hipótese de reação brusca e isolada, demonstrando a persistência do propósito ofensivo. Por fim, a alegação de que o réu não teria consciência de seus atos foi rechaçada pela perícia oficial, que concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Não há, pois, dúvida razoável a justificar a absolvição pretendida, ficando caracterizado o dolo de injuriar em razão da cor. A partir disso, constata-se que a conduta praticada se amoldou ao delito de injúria racial, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, a subsunção do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração, verifica-se que restou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto ofendeu a dignidade da vítima mediante a utilização de elementos referentes à sua cor. Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, com a finalidade específica de ofender a vítima em razão de sua condição racial, conforme as circunstâncias da conduta já analisadas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito BrasileiroO Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro em relação aos delitos de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) e de afastamento do local do acidente (artigo 305 do CTB). A pretensão não merece acolhimento. A agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em cometer o crime "sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação", e o crime autônomo do artigo 309 do mesmo diploma têm por substrato fático o mesmo dado: a ausência de habilitação para dirigir. Por essa razão, não podem incidir cumulativamente, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância. No presente caso, conforme já fundamentado, o réu foi condenado de forma autônoma pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a consunção com o crime de embriaguez ao volante, nos termos da Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a autonomia do crime do artigo 309, que tem como elementar a falta de habilitação, essa mesma circunstância não pode ser novamente valorada como agravante dos delitos previstos nos artigos 306 e 305, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Crime. Embriaguez ao volante e direção inabilitada (artigos 306 e 309, ambos do CTB). Condenação. [...] Exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 298, inc. III, do CTB em relação ao crime de embriaguez ao volante. Incidência de bis in idem, vez que o réu foi condenado pelo crime capitulado no art. 309 do mesmo Código. Necessária readequação da reprimenda. [...] Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido [...]. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0002946- 49.2022.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 30.06.2025). Diante do exposto, afasto a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro em relação aos delitos dos artigos 306 e 305 do mesmo diploma. Da agravante do artigo 61, inciso II, alínea l, do Código PenalNa denúncia, o Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea l, do Código Penal em relação aos delitos dos fatos 2 a 7, à exceção da embriaguez ao volante (fato 1). A pretensão não comporta acolhimento. A alínea l do inciso II do artigo 61 do Código Penal prevê como circunstância agravante o cometimento do crime "em estado de embriaguez preordenada", assim entendida aquela em que o agente se embriaga deliberadamente com o propósito de praticar a infração penal, servindo-se do estado de intoxicação como meio para delinquir ou para reforçar o ânimo necessário à sua execução. Não se confunde, portanto, com a embriaguez meramente voluntária ou culposa, exigindo-se a demonstração de que o agente se colocou intencionalmente em estado de embriaguez com a finalidade de cometer o delito. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a preordenação. As provas indicam que o estado de alteração do réu, decorrente da influência de álcool, foi anterior e independente das condutas subsequentes, não se extraindo dos autos que ele tenha se embriagado com o propósito deliberado de praticar quaisquer dos crimes ora julgados. Diante do exposto, afasto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea l, do Código Penal. Da tese de inimputabilidade superveniente Antes da análise do mérito das imputações, cumpre enfrentar a tese defensiva de reconhecimento da inimputabilidade superveniente como causa de exclusão da culpabilidade (mov. 151.1 e 168.1). A pretensão não merece acolhida. A imputabilidade é aferida ao tempo da ação ou omissão (artigo 26 do Código Penal), de modo que eventual transtorno mental surgido em momento posterior aos fatos não tem o condão de excluir a culpabilidade. No caso, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental (mov. 161.1) é conclusivo ao afirmar que, ao tempo dos fatos (23/06/2023), o réu, embora portador de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41), era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. A perícia esclareceu que os transtornos ansiosos, isoladamente, não abolem, tampouco reduzem, a capacidade dediscernimento ou de autodeterminação, não havendo elementos que caracterizem incapacidade penal à época. O quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1) e a posterior Modificação Duradoura da Personalidade após Experiência Catastrófica (CID-10: F62.0) sobrevieram aos fatos, conforme expressamente consignado pelo perito. Acrescente-se que, de acordo com a conclusão do laudo, o réu “permanece atualmente inteiramente capaz de compreender o caráter punitivo, preventivo e educativo de eventual sanção penal, bem como de participar adequadamente dos atos processuais e orientar sua conduta de acordo com esse entendimento”. Por fim, a alegação de que os medicamentos de uso controlado teriam comprometido a capacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento também foi rechaçada pela perícia, que não identificou comprovação clínica ou documental de alteração psíquica incapacitante contemporânea aos fatos. Diante disso, rejeito a tese de inimputabilidade superveniente e reconheço a plena imputabilidade do réu. Concurso de crimes O Ministério Público requereu a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao passo que a defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), sustentando que as condutas teriam sido praticadas em um mesmo contexto de tempo e lugar, e que o réu não seria criminoso habitual. A continuidade delitiva pressupõe, nos termos do artigo 71 do Código Penal, a prática de crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, possam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Por crimes da mesma espécie entendem-se aqueles que, além de previstos no mesmo tipo penal, tutelam o mesmo bem jurídico e apresentam estrutura assemelhada – requisito ausente no caso em análise. Os delitos pelos quais o réu está sendo condenado ofendem bens jurídicos diversos e estão previstos em tipos penais distintos: a embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), a direção sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 do CTB) e o afastamento do localdo acidente (artigo 305 do CTB) tutelam a incolumidade pública e a administração da justiça; a desobediência, o desacato e a resistência (artigos 330, 331 e 329 do Código Penal) tutelam a Administração Pública e a regularidade de sua atuação; e a injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989) tutela a dignidade da pessoa humana e a honra da vítima atingida em razão de sua cor. Tratando-se de crimes de espécies diferentes, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes tenham sido praticados em um mesmo contexto temporal e espacial. A mera contemporaneidade das condutas não supre a homogeneidade exigida pelo tipo do artigo 71 do Código Penal, pressuposto inafastável do instituto. Tampouco se cogita de concurso formal (artigo 70 do Código Penal), que reclama a prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. No caso, o réu praticou os delitos por meio de ações diversas e sucessivas — a condução do veículo embriagado e sem habilitação, o afastamento dos locais dos sinistros, a desobediência à ordem de parada, o desacato, a resistência à abordagem e as ofensas raciais dirigidas à vítima. Conclui-se, portanto, que as condutas praticadas pelo réu não são fruto de uma única ação. Por fim, não socorre a defesa a alegação de que não estaria caracterizada a habitualidade criminosa, porquanto tal circunstância é estranha à distinção entre concurso material e continuidade delitiva, não constituindo requisito para a aplicação do artigo 69 do Código Penal. Diante do exposto, afasto a tese defensiva e reconheço que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os sete delitos descritos na denúncia, todos autônomos entre si, atraindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo a qual as penas privativas de liberdade são apuradas isoladamente e, ao final, somadas. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Fato 1: do delito de embriaguez ao volante – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 3 anos de detenção, com termo médio de 1 ano e 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática do delito de embriaguez ao volante. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 2 meses e 3 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 2 meses e 3 dias, fixando a pena base em 8 meses e 3 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 8 meses e 3 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 8 meses e 3 dias de detenção a pena final. Pena de multaPara determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 6 meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 2 meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja 8 meses e 3 dias de detenção, estabeleço o período de 2 meses e 21 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Destaca-se que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Fato 2: do delito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano – artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 1 ano de detenção, com termo médio de 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 9 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos que tutelam a incolumidade pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 27 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 10 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 27 dias, fixando a pena base em 6 meses e 27 dias de detenção. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente o delito, admitindo que sua habilitação estava irregular, mas negando que dirigia de forma a gerar perigo de dano. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos 10 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual diminuo a pena em 22 dias de detenção. Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 6 meses e 5 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 meses e 5 dias de detenção a pena final. Fato 3: Do delito de afastamento do local do acidente – artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (pena privativa de liberdade de 6 meses a 1 ano de detenção, com termo médio de 9 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, que 11 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.tutelam bens jurídicos distintos, de modo que não resulta em reiteração específica. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 22 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a administração da justiça. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 22 dias, fixando a pena base em 6 meses e 22 dias de detenção. Pena intermediária 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 6 meses e 22 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 meses e 22 dias de detenção a pena final.Fato 4: do delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, e multa, com termo médio de 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 13 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos contra a Administração Pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 9 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 14 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 14 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 9 dias, fixando a pena base em 24 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 24 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 24 dias de detenção a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 15 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 29 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 5: do delito de desacato – artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, com termo médio de 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 16 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, 15 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.evidenciando reiteração específica na prática de desacato. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 15 dias de detenção. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 17 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 mês e 15 dias, fixando a pena base em 7 meses e 15 dias de detenção. Pena intermediária 17 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 7 meses e 15 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 7 meses e 15 dias de detenção a pena final. Fato 6: do delito de resistência – artigo 329 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, e multa, com termo médio de 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 18 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, evidenciando reiteração específica na prática de delitos contra a Administração Pública. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 9 dias de detenção. 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 19 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime que tutela a Administração Pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 mês e 9 dias, fixando a pena base em 3 meses e 9 dias de detenção. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermédia em 3 meses e 9 dias de detenção. 19 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 3 meses e 9 dias de detenção a pena final. Fato 7: do delito de injúria racial – artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa, com termo médio de 3 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008389- 47.2020.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 29/01/2024). A condenação abrange os delitos de embriaguez ao volante e de desacato, que tutelam bens jurídicos distintos. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 3 meses e 15 dias de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 3 meses e 15 dias, fixando a pena base em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pena final 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 22 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 44 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 22 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplica-se a regra do concurso material, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os sete delitos objeto desta sentença. Observa-se, contudo, que os crimes foram apenados com penas de espécies distintas. Dessa forma, na forma do disposto na parte final do artigo 69 e no artigo 76 do Código Penal, as penas não são somadas em cifra única, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção. Assim, apuradas separadamente as reprimendas segundo a sua espécie, fixo a pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos, 8 meses e 18 dias de detenção, além do pagamento de 107 dias-multa e a suspensão da habilitação ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 21 dias. Regime inicial de cumprimento de pena O réu não é reincidente e as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Ausente, ademais, circunstância que justifique o agravamento do regime, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas, tanto a de reclusão quanto a de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Quanto à pena de detenção, incabível a substituição. Embora o réu não seja reincidente e a pena total não supere quatro anos, um dos delitos que a integram, qual seja a resistência (artigo 329 do Código Penal), foi praticado mediante violência, o que constitui óbice à substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, obstáculo que se estende ao conjunto das penas de detenção, apuradas de forma unificada em concurso material. Ademais, os maus antecedentes do réu evidenciam que a substituição não se mostraria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.Quanto à pena de reclusão, referente ao delito de injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989), tampouco é cabível a substituição. Conquanto a pena não supere quatro anos, o réu não seja reincidente e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, os maus antecedentes do réu indicam que a substituição não é recomendável e suficiente para as finalidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Em virtude do exposto, deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), uma vez que tanto a pena de reclusão (2 anos, 3 meses e 15 dias) quanto a de detenção (2 anos, 8 meses e 18 dias) superam o limite de 2 anos previsto no caput do referido dispositivo. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Marco Antônio Ferreira, pela prática dos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro), afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro), desobediência (artigo 330 do Código Penal), desacato (artigo 331 do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos, 8 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 107 dias-multa e da suspensão da habilitação ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotorpor 2 meses e 21 dias. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o policial militar Roberto Valentim, na condição de vítima, acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. O dano moral decorrente da injúria racial é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 2.640,00, a ser pago pelo réu em favor da vítima Roberto Valentim. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal;d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto