Detalhe do processo

0002568-26.2023.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Classe
Pensão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002568-26.2023.8.26.0408 (processo principal 1004800-62.2021.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento - Pensão - Ivone de Fatima Herculini - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO - Cassio Shimabukuro Miasato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivone de Fátima Herculini em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - IPMO, recebido como liquidação de sentença por arbitramento (fls. 62), tendo por objeto o título executivo formado no processo nº 1004800-62.2021.8.26.0408, desta 3ª Vara Cível. A sentença exequenda (fls. 97/102 dos autos principais, cópia às fls. 12/17) julgou procedente o pedido e condenou o executado à implantação de pensão por morte em favor da exequente, em razão do falecimento do segurado Gilberto Herculini, desde 14/11/2002, com o pagamento dos valores em atraso de uma só vez, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos fazendários modulada, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, além de honorários advocatícios no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico, a ser aferido por ocasião da conta de liquidação, respeitado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O v. acórdão (fls. 189/192 dos autos principais, cópia às fls. 18/21) negou provimento à apelação do executado e majorou a verba honorária em 2%, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/01/2023 (fls. 22). A exequente deu início ao cumprimento sem apresentação de planilha, ao argumento de que não dispunha da evolução salarial do instituidor (fls. 1/4). Facultada a adequação do rito (fls. 53), emendou o pedido para requerer a liquidação do julgado, noticiando a implantação administrativa do benefício em maio de 2022 (fls. 56/61). Pela decisão de fls. 62, o pedido foi recebido como liquidação por arbitramento, com determinação de perícia contábil e nomeação do perito Cássio Shimabukuro Miasato para apuração do retroativo devido entre 14/11/2002 e a implantação do benefício. O executado sustentou a desnecessidade da prova técnica, por se tratar, a seu ver, de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), e trouxe aos autos a documentação do procedimento administrativo nº 301/2022, com a tabela de referências do cargo de gari (Lei Complementar municipal nº 372/2002) e a planilha de evolução do benefício elaborada por seu setor de recursos humanos (fls. 92/95 e 96/104). A exequente discordou (fls. 108). A decisão de fls. 109/110 manteve a perícia, fixou os honorários periciais em R$ 1.980,00 e atribuiu ao devedor o ônus de antecipá-los. Nova insurgência do executado (fls. 117/121) foi rejeitada às fls. 122. O depósito foi realizado em 20/08/2025 (fls. 127 e 131/135) e posteriormente levantado pelo perito (alvará de fls. 186). O laudo pericial foi juntado às fls. 148/175. Adotou como parâmetros: período de apuração de 14/11/2002 a 30/04/2022, ante a implantação do benefício em maio de 2022; base de cálculo na evolução salarial do cargo de gari fornecida pelo próprio executado (fls. 96/104), observado, em cada competência, o piso do salário mínimo vigente; inclusão das parcelas mensais e do 13º salário; correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E), de cada vencimento; juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação ocorrida em 04/10/2021; e honorários sucumbenciais de 12%. Não apurou incidência de imposto de renda, ante a média mensal inferior à faixa de isenção no regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, nem de contribuição previdenciária. Apurou, em 254 parcelas, principal atualizado e acrescido de juros de R$ 391.715,48 (fls. 171), além de honorários advocatícios de R$ 47.005,86, totalizando R$ 438.721,34, na data-base de março de 2026 (fls. 160 e 171). Nenhuma das partes apresentou quesitos ou indicou assistente técnico (fls. 158). Instadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 178/184 e 187/190), a exequente com ele expressamente concordou (fls. 185). O executado requereu dilação de prazo (fls. 191/193), indeferida pela decisão de fls. 194/195; na sequência, declarou expressamente que deixa de impugnar o laudo pericial e requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 199/200). É o relatório. DECIDO. A liquidação comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 510 do Código de Processo Civil): o laudo foi apresentado, o contraditório sobre a prova técnica se exauriu e ambas as partes manifestaram expressa anuência ao trabalho pericial a exequente às fls. 185 e o executado às fls. 199/200, quando declarou não haver elementos que justificassem impugnação. O laudo guardou estrita fidelidade ao título, como impõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda, nesta fase, a modificação da sentença liquidanda. Os cálculos observaram: (i) o período fixado na decisão de fls. 62 do termo inicial do benefício (14/11/2002) até a implantação administrativa, computada a competência de abril de 2022 como a última em aberto (fls. 154); (ii) a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicável aos débitos fazendários, com índices equivalentes ao IPCA-E, de cada vencimento (fls. 155/156 e 174/175), exatamente como determinado na sentença; (iii) os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação ocorrida em 04/10/2021 (fls. 156 e 172/173); (iv) a base de cálculo extraída da evolução salarial do cargo de gari fornecida pelo próprio executado no procedimento administrativo nº 301/2022 (fls. 96/104), observado o piso do salário mínimo em cada competência critério, aliás, coerente com a prática administrativa do próprio instituto (fls. 26/41 e 104); e (v) a inclusão das parcelas mensais e do 13º salário, verbas inerentes ao benefício cuja implantação foi determinada no título. Quanto ao valor do principal, prevalece o total da planilha analítica de fls. 171 R$ 391.715,48 , e não o consignado no corpo do laudo (R$ 391.715,68, fls. 160), que contém mero erro material de transcrição, no importe de vinte centavos. Pela mesma razão, fica sem efeito a observação lançada ao pé de fls. 160, que refere valor da execução de R$ 411.926,87 e juros de mora de R$ 103.036,20 grandezas estranhas ao cálculo final, resíduo de versão anterior do trabalho: a apuração do imposto de renda sob o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente parte da própria tabela (R$ 309.107,21 em 254 competências, média mensal de R$ 1.216,96), situada abaixo da faixa de isenção, do que resulta a não incidência do tributo, tal como concluiu o perito. Os honorários advocatícios, contudo, reclamam retificação aritmética. O título não deixou a fixação do percentual para esta fase: a sentença o fixou desde logo fixo no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação, respeitado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil (fls. 16) , relegando à liquidação apenas a aferição da base, e o v. acórdão acresceu 2% à verba fixada em primeiro grau (fls. 20). O critério transitado em julgado é, portanto, o mínimo legal de cada faixa do art. 85, § 3º, acrescido de dois pontos percentuais: 12% até 200 salários-mínimos e 10% sobre o que exceder (art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do Código de Processo Civil). O proveito econômico apurado R$ 391.715,48 supera 200 salários-mínimos vigentes nesta data (R$ 1.621,00 × 200 = R$ 324.200,00), parâmetro temporal ditado pelo art. 85, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. O percentual único de 12% aplicado pelo perito sobre a integralidade da base (fls. 157 e 171) desatende, nesse único ponto, a letra do título. A correção dispensa o retorno dos autos ao experto, por se tratar de simples operação aritmética: primeira faixa: R$ 324.200,00 × 12% = R$ 38.904,00; excedente: R$ 67.515,48 × 10% = R$ 6.751,55; total dos honorários sucumbenciais: R$ 45.655,55. Ante o exposto, JULGO a liquidação (art. 510 do Código de Processo Civil) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 148/175, com as retificações aritméticas acima, para fixar o quantum debeatur em R$ 437.371,03 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos), na data-base de março de 2026, assim composto: (a) R$ 391.715,48, correspondentes ao principal atualizado e acrescido de juros de mora, devidos à exequente Ivone de Fátima Herculini; e (b) R$ 45.655,55, correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos à patrona da exequente. Anoto que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, mediante requerimento da exequente instruído com demonstrativo do débito conforme o quantum ora fixado, atualizado pelos critérios do título da data-base do laudo até a data do requerimento observando-se, naquele incidente, o rito do art. 535, sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º (art. 534, § 2º). Certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão, arquive-se o presente incidente de liquidação, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: CASSIO SHIMABUKURO MIASATO (OAB 440706/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO

Autor IVONE DE FATIMA HERCULINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA

OAB: 125896/SP

CASSIO SHIMABUKURO MIASATO

OAB: 440706/SP

LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA

OAB: 335798/SP

JOSÉ ANTONIO BEFFA

OAB: 159464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002568-26.2023.8.26.0408 (processo principal 1004800-62.2021.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento - Pensão - Ivone de Fatima Herculini - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO - Cassio Shimabukuro Miasato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivone de Fátima Herculini em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - IPMO, recebido como liquidação de sentença por arbitramento (fls. 62), tendo por objeto o título executivo formado no processo nº 1004800-62.2021.8.26.0408, desta 3ª Vara Cível. A sentença exequenda (fls. 97/102 dos autos principais, cópia às fls. 12/17) julgou procedente o pedido e condenou o executado à implantação de pensão por morte em favor da exequente, em razão do falecimento do segurado Gilberto Herculini, desde 14/11/2002, com o pagamento dos valores em atraso de uma só vez, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos fazendários modulada, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, além de honorários advocatícios no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico, a ser aferido por ocasião da conta de liquidação, respeitado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O v. acórdão (fls. 189/192 dos autos principais, cópia às fls. 18/21) negou provimento à apelação do executado e majorou a verba honorária em 2%, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/01/2023 (fls. 22). A exequente deu início ao cumprimento sem apresentação de planilha, ao argumento de que não dispunha da evolução salarial do instituidor (fls. 1/4). Facultada a adequação do rito (fls. 53), emendou o pedido para requerer a liquidação do julgado, noticiando a implantação administrativa do benefício em maio de 2022 (fls. 56/61). Pela decisão de fls. 62, o pedido foi recebido como liquidação por arbitramento, com determinação de perícia contábil e nomeação do perito Cássio Shimabukuro Miasato para apuração do retroativo devido entre 14/11/2002 e a implantação do benefício. O executado sustentou a desnecessidade da prova técnica, por se tratar, a seu ver, de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), e trouxe aos autos a documentação do procedimento administrativo nº 301/2022, com a tabela de referências do cargo de gari (Lei Complementar municipal nº 372/2002) e a planilha de evolução do benefício elaborada por seu setor de recursos humanos (fls. 92/95 e 96/104). A exequente discordou (fls. 108). A decisão de fls. 109/110 manteve a perícia, fixou os honorários periciais em R$ 1.980,00 e atribuiu ao devedor o ônus de antecipá-los. Nova insurgência do executado (fls. 117/121) foi rejeitada às fls. 122. O depósito foi realizado em 20/08/2025 (fls. 127 e 131/135) e posteriormente levantado pelo perito (alvará de fls. 186). O laudo pericial foi juntado às fls. 148/175. Adotou como parâmetros: período de apuração de 14/11/2002 a 30/04/2022, ante a implantação do benefício em maio de 2022; base de cálculo na evolução salarial do cargo de gari fornecida pelo próprio executado (fls. 96/104), observado, em cada competência, o piso do salário mínimo vigente; inclusão das parcelas mensais e do 13º salário; correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E), de cada vencimento; juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação ocorrida em 04/10/2021; e honorários sucumbenciais de 12%. Não apurou incidência de imposto de renda, ante a média mensal inferior à faixa de isenção no regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, nem de contribuição previdenciária. Apurou, em 254 parcelas, principal atualizado e acrescido de juros de R$ 391.715,48 (fls. 171), além de honorários advocatícios de R$ 47.005,86, totalizando R$ 438.721,34, na data-base de março de 2026 (fls. 160 e 171). Nenhuma das partes apresentou quesitos ou indicou assistente técnico (fls. 158). Instadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 178/184 e 187/190), a exequente com ele expressamente concordou (fls. 185). O executado requereu dilação de prazo (fls. 191/193), indeferida pela decisão de fls. 194/195; na sequência, declarou expressamente que deixa de impugnar o laudo pericial e requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 199/200). É o relatório. DECIDO. A liquidação comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 510 do Código de Processo Civil): o laudo foi apresentado, o contraditório sobre a prova técnica se exauriu e ambas as partes manifestaram expressa anuência ao trabalho pericial a exequente às fls. 185 e o executado às fls. 199/200, quando declarou não haver elementos que justificassem impugnação. O laudo guardou estrita fidelidade ao título, como impõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda, nesta fase, a modificação da sentença liquidanda. Os cálculos observaram: (i) o período fixado na decisão de fls. 62 do termo inicial do benefício (14/11/2002) até a implantação administrativa, computada a competência de abril de 2022 como a última em aberto (fls. 154); (ii) a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicável aos débitos fazendários, com índices equivalentes ao IPCA-E, de cada vencimento (fls. 155/156 e 174/175), exatamente como determinado na sentença; (iii) os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação ocorrida em 04/10/2021 (fls. 156 e 172/173); (iv) a base de cálculo extraída da evolução salarial do cargo de gari fornecida pelo próprio executado no procedimento administrativo nº 301/2022 (fls. 96/104), observado o piso do salário mínimo em cada competência critério, aliás, coerente com a prática administrativa do próprio instituto (fls. 26/41 e 104); e (v) a inclusão das parcelas mensais e do 13º salário, verbas inerentes ao benefício cuja implantação foi determinada no título. Quanto ao valor do principal, prevalece o total da planilha analítica de fls. 171 R$ 391.715,48 , e não o consignado no corpo do laudo (R$ 391.715,68, fls. 160), que contém mero erro material de transcrição, no importe de vinte centavos. Pela mesma razão, fica sem efeito a observação lançada ao pé de fls. 160, que refere valor da execução de R$ 411.926,87 e juros de mora de R$ 103.036,20 grandezas estranhas ao cálculo final, resíduo de versão anterior do trabalho: a apuração do imposto de renda sob o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente parte da própria tabela (R$ 309.107,21 em 254 competências, média mensal de R$ 1.216,96), situada abaixo da faixa de isenção, do que resulta a não incidência do tributo, tal como concluiu o perito. Os honorários advocatícios, contudo, reclamam retificação aritmética. O título não deixou a fixação do percentual para esta fase: a sentença o fixou desde logo fixo no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação, respeitado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil (fls. 16) , relegando à liquidação apenas a aferição da base, e o v. acórdão acresceu 2% à verba fixada em primeiro grau (fls. 20). O critério transitado em julgado é, portanto, o mínimo legal de cada faixa do art. 85, § 3º, acrescido de dois pontos percentuais: 12% até 200 salários-mínimos e 10% sobre o que exceder (art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do Código de Processo Civil). O proveito econômico apurado R$ 391.715,48 supera 200 salários-mínimos vigentes nesta data (R$ 1.621,00 × 200 = R$ 324.200,00), parâmetro temporal ditado pelo art. 85, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. O percentual único de 12% aplicado pelo perito sobre a integralidade da base (fls. 157 e 171) desatende, nesse único ponto, a letra do título. A correção dispensa o retorno dos autos ao experto, por se tratar de simples operação aritmética: primeira faixa: R$ 324.200,00 × 12% = R$ 38.904,00; excedente: R$ 67.515,48 × 10% = R$ 6.751,55; total dos honorários sucumbenciais: R$ 45.655,55. Ante o exposto, JULGO a liquidação (art. 510 do Código de Processo Civil) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 148/175, com as retificações aritméticas acima, para fixar o quantum debeatur em R$ 437.371,03 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos), na data-base de março de 2026, assim composto: (a) R$ 391.715,48, correspondentes ao principal atualizado e acrescido de juros de mora, devidos à exequente Ivone de Fátima Herculini; e (b) R$ 45.655,55, correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos à patrona da exequente. Anoto que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, mediante requerimento da exequente instruído com demonstrativo do débito conforme o quantum ora fixado, atualizado pelos critérios do título da data-base do laudo até a data do requerimento observando-se, naquele incidente, o rito do art. 535, sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º (art. 534, § 2º). Certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão, arquive-se o presente incidente de liquidação, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: CASSIO SHIMABUKURO MIASATO (OAB 440706/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP)