0002567-96.2022.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002567-96.2022.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta inicialmente por Antônio Fhurmann Barbosa em face de seu filho, Emerson Barbosa, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, alegou-se que o Interditando é portador de deficiência cognitiva (CID 10 F70.0), o que o impossibilita de gerir os atos da vida civil. Foram pleiteados os benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para nomeação do Requerente como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido para declarar a interdição definitiva do Requerido (mov. 15.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e deferida a tutela de urgência, nomeando-se o Requerente como curador provisório do Interditando (mov. 19.1). O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado (mov. 25). O Interditando foi citado pessoalmente (mov. 27.1). Realizou-se estudo social por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (mov. 33.1). Posteriormente, foi noticiada pelo Defensor Dativo a perda de contato com o Requerente (mov. 66.1). Foram realizadas buscas de endereço via sistemas conveniados (movs. 68, 72 e 74). O Ministério Público se manifestou pela intimação da genitora do Interditando, Eva da Luz Colaço Kmiecik, para manifestar interesse em integrar o polo ativo (mov. 93.1). Houve o comparecimento da genitora em cartório, oportunidade em que declarou interesse em exercer a curatela de seu filho (mov. 115.1). Após a nomeação de Defensora Dativa (mov. 146.1), foi apresentada manifestação pela genitora (mov. 151.1), por meio da qual requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, a concessão de curatela provisória e a realização de nova perícia médica. O pedido de inclusão no polo ativo foi deferido (mov. 153.1). Realizou-se novo estudo social na residência da genitora (mov. 168.1). Foi noticiada a renúncia da defensora dativa anteriormente nomeada por incompatibilidade profissional (mov. 187.1), sendo nomeada nova defensora dativa em substituição (mov. 189.1), com posterior aceitação do encargo (mov. 195.1). O laudo de perícia médica foi acostado aos autos (mov. 199), concluindo pela incapacidade civil absoluta do Interditando. O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a Interdição de Emerson Barbosa, com a nomeação de Eva da Luz Colaço Kmiecik como sua curadora definitiva para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 205.1). Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta em face de Emerson Barbosa, sob a justificativa de que o Requerido, em razão dos problemas de saúde que apresenta, não possui condições de gerir sua vida civil e financeira, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que justificaria sua submissão à Curatela. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. O artigo 1.767, do Código Civil, com recente alteração promovida pela Lei n.º 13.146/2015, traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Fixadas tais premissas, em relação ao caso dos autos, verifica-se que o pedido merece prosperar, a incapacidade do Interditando para gerir de forma autônoma os seus bens e negócios jurídicos restou plenamente demonstrada. No laudo pericial de avaliação médica (mov. 199), atestou-se que Requerido apresenta quadro de deficiência intelectual (CID 10 F70) e mutismo seletivo (CID 10 F94), concluindo-se pela sua incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. No que tange ao encargo de curador, inicialmente a curatela provisória foi deferida ao genitor, Antonio Fhurmann Barbosa, em decisão (mov. 19). Constatou-se, contudo, a perda de contato com o Requerente originário, o qual deixou de residir com o filho em razão de medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, conforme informado pelo defensor dativo (mov. 66) e corroborado no estudo social (mov. 168). Diante desse cenário, a genitora do Interditando, Eva da Luz Colaço Kmiecik, compareceu em cartório (mov. 115) e, por meio de petição (mov. 151.1), manifestou expresso interesse em assumir o encargo, tendo sido deferida sua inclusão no polo ativo da demanda (mov. 153). Nos estudos sociais realizados (movs. 33 e 168), constatou-se que o Interditando reside sob os cuidados exclusivos da genitora, a qual lhe presta assistência material, emocional e de saúde de forma exemplar. A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social concluiu que a genitora reúne todas as condições necessárias para o exercício do múnus, possuindo forte vínculo afetivo com o filho. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do Interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo Interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao Interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não restando dúvidas acerca da necessidade de submissão de Emerson Barbosa à Curatela, com a nomeação de Eva da Luz Colaço Kmiecik como curadora definitiva é medida que se impõe. Contudo, em observância à Lei n.º 13.146/2015, os poderes do Curador deverão ficar limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando. 3. Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter Emerson Barbosa à Curatela, somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando, vedada, no entanto, a alienação, oneração ou disposição de bens a qualquer título sem prévia autorização judicial. Nomeio como Curadora definitiva de Emerson Barbosa sua mãe, Eva da Luz Colaço Kmiecik, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se a Curadora para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser o Curador filho do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 3.6. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Emeli Aline Woiciekovski, no valor de R$1.700,00, bem como em favor da defensora dativa anterior, Dra. Viviane Martendal, no valor de R$450,00, importes a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente de certidão para fins de cobrança. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FHURMANN BARBOSA
Réu ESTE JUíZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ANDRE SCHLICHTING
OAB: 56450/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002567-96.2022.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta inicialmente por Antônio Fhurmann Barbosa em face de seu filho, Emerson Barbosa, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, alegou-se que o Interditando é portador de deficiência cognitiva (CID 10 F70.0), o que o impossibilita de gerir os atos da vida civil. Foram pleiteados os benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para nomeação do Requerente como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido para declarar a interdição definitiva do Requerido (mov. 15.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e deferida a tutela de urgência, nomeando-se o Requerente como curador provisório do Interditando (mov. 19.1). O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado (mov. 25). O Interditando foi citado pessoalmente (mov. 27.1). Realizou-se estudo social por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (mov. 33.1). Posteriormente, foi noticiada pelo Defensor Dativo a perda de contato com o Requerente (mov. 66.1). Foram realizadas buscas de endereço via sistemas conveniados (movs. 68, 72 e 74). O Ministério Público se manifestou pela intimação da genitora do Interditando, Eva da Luz Colaço Kmiecik, para manifestar interesse em integrar o polo ativo (mov. 93.1). Houve o comparecimento da genitora em cartório, oportunidade em que declarou interesse em exercer a curatela de seu filho (mov. 115.1). Após a nomeação de Defensora Dativa (mov. 146.1), foi apresentada manifestação pela genitora (mov. 151.1), por meio da qual requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, a concessão de curatela provisória e a realização de nova perícia médica. O pedido de inclusão no polo ativo foi deferido (mov. 153.1). Realizou-se novo estudo social na residência da genitora (mov. 168.1). Foi noticiada a renúncia da defensora dativa anteriormente nomeada por incompatibilidade profissional (mov. 187.1), sendo nomeada nova defensora dativa em substituição (mov. 189.1), com posterior aceitação do encargo (mov. 195.1). O laudo de perícia médica foi acostado aos autos (mov. 199), concluindo pela incapacidade civil absoluta do Interditando. O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a Interdição de Emerson Barbosa, com a nomeação de Eva da Luz Colaço Kmiecik como sua curadora definitiva para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 205.1). Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta em face de Emerson Barbosa, sob a justificativa de que o Requerido, em razão dos problemas de saúde que apresenta, não possui condições de gerir sua vida civil e financeira, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que justificaria sua submissão à Curatela. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. O artigo 1.767, do Código Civil, com recente alteração promovida pela Lei n.º 13.146/2015, traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Fixadas tais premissas, em relação ao caso dos autos, verifica-se que o pedido merece prosperar, a incapacidade do Interditando para gerir de forma autônoma os seus bens e negócios jurídicos restou plenamente demonstrada. No laudo pericial de avaliação médica (mov. 199), atestou-se que Requerido apresenta quadro de deficiência intelectual (CID 10 F70) e mutismo seletivo (CID 10 F94), concluindo-se pela sua incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. No que tange ao encargo de curador, inicialmente a curatela provisória foi deferida ao genitor, Antonio Fhurmann Barbosa, em decisão (mov. 19). Constatou-se, contudo, a perda de contato com o Requerente originário, o qual deixou de residir com o filho em razão de medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, conforme informado pelo defensor dativo (mov. 66) e corroborado no estudo social (mov. 168). Diante desse cenário, a genitora do Interditando, Eva da Luz Colaço Kmiecik, compareceu em cartório (mov. 115) e, por meio de petição (mov. 151.1), manifestou expresso interesse em assumir o encargo, tendo sido deferida sua inclusão no polo ativo da demanda (mov. 153). Nos estudos sociais realizados (movs. 33 e 168), constatou-se que o Interditando reside sob os cuidados exclusivos da genitora, a qual lhe presta assistência material, emocional e de saúde de forma exemplar. A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social concluiu que a genitora reúne todas as condições necessárias para o exercício do múnus, possuindo forte vínculo afetivo com o filho. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do Interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo Interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao Interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não restando dúvidas acerca da necessidade de submissão de Emerson Barbosa à Curatela, com a nomeação de Eva da Luz Colaço Kmiecik como curadora definitiva é medida que se impõe. Contudo, em observância à Lei n.º 13.146/2015, os poderes do Curador deverão ficar limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando. 3. Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter Emerson Barbosa à Curatela, somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando, vedada, no entanto, a alienação, oneração ou disposição de bens a qualquer título sem prévia autorização judicial. Nomeio como Curadora definitiva de Emerson Barbosa sua mãe, Eva da Luz Colaço Kmiecik, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se a Curadora para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser o Curador filho do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 3.6. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Emeli Aline Woiciekovski, no valor de R$1.700,00, bem como em favor da defensora dativa anterior, Dra. Viviane Martendal, no valor de R$450,00, importes a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente de certidão para fins de cobrança. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito