0002567-31.2021.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos a execução da dívida corresponde a Cédula de Crédito Bancário assinada em 15/01/2013, de nº 00331528300000007300, onde alega o embargante que realizou junto ao embargado, contrato nas seguintes condições financeiras: valor liberado de R$ 126.943,92, acrescido de IOF de R$ 2.282,61, resultando no valor total financiado de R$ 129.229,53, para pagamento em 36 meses de R$5.461,44, aplicando juros remuneratórios de 31,37% ao mês, primeiro vencimento em 14/03/2014 e vencimento final em 14/02/2016; ficando inadimplente a partir da 12ª parcela. Alega o embargante que o contrato possui excesso na execução ocasionada pelos encargos cobrados e por capitalização dos juros, cabendo, em função dos motivos relatados, a revisão das cláusulas contratuais. Deferida gratuidade de justiça ao embargante à fl. 86. Certidão no sentido em que o embargado devidamente intimado não se manifestou (fl. 92). Manifestação do embargante pela produção da prova pericial, nos termos de fls. 102/103. Decisão saneadora em que foi deferida a produção da prova pericial contábil, nos moldes de fl. 106. Manifestação da parte embargada à fl. 113. Apresentação dos quesitos pelo embargante às fls. 131/133 e pelo embargado às fls. 140/143. Nomeação de novo perito à fl. 150. Decisão de fl. 179, em que homologou os honorários periciais. Embargos de declaração interpostos pelo embargado, nos termos de fls. 191/196. Decisão à fl. 204, em sede de embargos de declaração. Documentos acostados pelo embargado às fls. 224/404, para realização da perícia contábil. Apresentação dos quesitos pelo embargante às fls. 435/437. Laudo pericial acostado às fls. 445/455. Impugnação ao laudo pericial pelo embargado às fls. 477/478 e pelo embargado às fls. 492/522. Esclarecimentos do perito apresentados às fls. 530/531, 544/547. Manifestação do embargante acerca do laudo às fls. 552/553 e do embargado às fls. 561/593. Esclarecimentos do perito acerca do laudo às fls. 601/602. Manifestação do embargado à fl. 606 e do embargante à fl. 616. É o relatório. Decido. No caso em tela, aduz o embargante que o contrato possui excesso de execução ocasionada pelos encargos cobrados e por capitalização dos juros, cabendo, em função dos motivos relatados, a revisão das cláusulas contratuais. Realizada prova pericial contábil, que confirmou a incidência de juros compostos nos cálculos da execução, porém a mera constatação de capitalização não torna o débito ilegal ou inexigível. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com base na súmula 539 e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é legal nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato acostado aos autos às fls. 393/404, objeto da execução previu de forma clara a taxa de juros composta, não havendo abusividade a ser decotada do montante executado. Homologo o laudo pericial de fls. 445/455, 530/531, 544/547. Julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor PAULO GALANT PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 186878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos a execução da dívida corresponde a Cédula de Crédito Bancário assinada em 15/01/2013, de nº 00331528300000007300, onde alega o embargante que realizou junto ao embargado, contrato nas seguintes condições financeiras: valor liberado de R$ 126.943,92, acrescido de IOF de R$ 2.282,61, resultando no valor total financiado de R$ 129.229,53, para pagamento em 36 meses de R$5.461,44, aplicando juros remuneratórios de 31,37% ao mês, primeiro vencimento em 14/03/2014 e vencimento final em 14/02/2016; ficando inadimplente a partir da 12ª parcela. Alega o embargante que o contrato possui excesso na execução ocasionada pelos encargos cobrados e por capitalização dos juros, cabendo, em função dos motivos relatados, a revisão das cláusulas contratuais. Deferida gratuidade de justiça ao embargante à fl. 86. Certidão no sentido em que o embargado devidamente intimado não se manifestou (fl. 92). Manifestação do embargante pela produção da prova pericial, nos termos de fls. 102/103. Decisão saneadora em que foi deferida a produção da prova pericial contábil, nos moldes de fl. 106. Manifestação da parte embargada à fl. 113. Apresentação dos quesitos pelo embargante às fls. 131/133 e pelo embargado às fls. 140/143. Nomeação de novo perito à fl. 150. Decisão de fl. 179, em que homologou os honorários periciais. Embargos de declaração interpostos pelo embargado, nos termos de fls. 191/196. Decisão à fl. 204, em sede de embargos de declaração. Documentos acostados pelo embargado às fls. 224/404, para realização da perícia contábil. Apresentação dos quesitos pelo embargante às fls. 435/437. Laudo pericial acostado às fls. 445/455. Impugnação ao laudo pericial pelo embargado às fls. 477/478 e pelo embargado às fls. 492/522. Esclarecimentos do perito apresentados às fls. 530/531, 544/547. Manifestação do embargante acerca do laudo às fls. 552/553 e do embargado às fls. 561/593. Esclarecimentos do perito acerca do laudo às fls. 601/602. Manifestação do embargado à fl. 606 e do embargante à fl. 616. É o relatório. Decido. No caso em tela, aduz o embargante que o contrato possui excesso de execução ocasionada pelos encargos cobrados e por capitalização dos juros, cabendo, em função dos motivos relatados, a revisão das cláusulas contratuais. Realizada prova pericial contábil, que confirmou a incidência de juros compostos nos cálculos da execução, porém a mera constatação de capitalização não torna o débito ilegal ou inexigível. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com base na súmula 539 e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é legal nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato acostado aos autos às fls. 393/404, objeto da execução previu de forma clara a taxa de juros composta, não havendo abusividade a ser decotada do montante executado. Homologo o laudo pericial de fls. 445/455, 530/531, 544/547. Julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.