Detalhe do processo

0002566-78.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002566-78.2026.8.16.0101 Processo: 0002566-78.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MALAGI VALERIANO Réu(s): LOURDES BERTOLI MALAGI DECISÃO 1. Recebo a peça inicial, pois constato o preenchimento dos requisitos legais, bem como defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.1. Analisando sumariamente os autos, vislumbro presente a prova bastante do quadro clínico da interditanda com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, prejuízos de memória, linguagem, julgamento e funções executivas, além de incapacidade para a prática dos atos da vida civil e necessidade permanente de supervisão. Autora passou a assumir integralmente os cuidados pessoais, médicos, financeiros e administrativos da genitora, com quem reside no mesmo imóvel rural. A Requerida, enquanto ainda possuía discernimento, já havia demonstrado confiança na Autora ao permitir a administração de seus interesses por meio de procuração anteriormente outorgada ao esposo e posteriormente substabelecida à filha. Assim, pugna liminarmente a nomeação do Requerente Udenilson Macedo como curador provisório da Interditanda Aparecida Romão Macedo, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Nos termos do parágrafo único, do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Por sua vez, o art. 301, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, diante da documentação trazida aos autos pela parte autora (movs. 1.2 ao 1.10), tenho como presentes tais requisitos. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. No ato da citação o Meirinho responsável pelo cumprimento do mandado deverá inquirir a requerida sobre a possibilidade de constituir advogado para defesa de seus interesses; caso se certifique a impossibilidade de constituição, à Secretaria para que NOMEIE DEFENSOR DATIVO em favor da requerida, observado a ordem de nomeações, devendo o causídico ser intimado para comparecer na audiência de entrevista designada nos autos. 2.2. Intime-se o Ministério Público para intervenção no feito, nos termos do artigo da Constituição Federal. 1.Cite-se o interditando para que compareça à entrevista, para a qual designo o dia 09 de setembro de 2026, às 17h30min (art. 751 do CPC), a qual, realizar-se-á no formato presencial, observada a Instrução Normativa Conjunta 106/2022 do TJPR, face a excepcional situação do caso em tela. 2. Assim, todos os envolvidos no processo (p.e. partes, testemunhas, informantes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público) devem comparecer em juízo na data e hora supra designada, para a realização do ato presencial. 3. Advirta-se que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. Para tanto, poderá constituir advogado, ou por meio de curador especial (art. 752, § 2º, CPC). 4. Desde já, manifestando-se as partes interditandas por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. Oficie-se ao Hospital Regional Vale do Ivaí-PR, a fim de que seja designada a perícia dos interditandos, devendo posteriormente informar este juízo da data e local da realização da prova pericial. Após, a secretaria dará ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; c-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d-) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. Ainda, determino à Secretaria a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL - via Sistema CAJU. 12. Com o fito de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA DE LOURDES MALAGI VALERIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANI CRISTINA DE MELLO

OAB: 99105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002566-78.2026.8.16.0101 Processo: 0002566-78.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MALAGI VALERIANO Réu(s): LOURDES BERTOLI MALAGI DECISÃO 1. Recebo a peça inicial, pois constato o preenchimento dos requisitos legais, bem como defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.1. Analisando sumariamente os autos, vislumbro presente a prova bastante do quadro clínico da interditanda com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, prejuízos de memória, linguagem, julgamento e funções executivas, além de incapacidade para a prática dos atos da vida civil e necessidade permanente de supervisão. Autora passou a assumir integralmente os cuidados pessoais, médicos, financeiros e administrativos da genitora, com quem reside no mesmo imóvel rural. A Requerida, enquanto ainda possuía discernimento, já havia demonstrado confiança na Autora ao permitir a administração de seus interesses por meio de procuração anteriormente outorgada ao esposo e posteriormente substabelecida à filha. Assim, pugna liminarmente a nomeação do Requerente Udenilson Macedo como curador provisório da Interditanda Aparecida Romão Macedo, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Nos termos do parágrafo único, do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Por sua vez, o art. 301, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, diante da documentação trazida aos autos pela parte autora (movs. 1.2 ao 1.10), tenho como presentes tais requisitos. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. No ato da citação o Meirinho responsável pelo cumprimento do mandado deverá inquirir a requerida sobre a possibilidade de constituir advogado para defesa de seus interesses; caso se certifique a impossibilidade de constituição, à Secretaria para que NOMEIE DEFENSOR DATIVO em favor da requerida, observado a ordem de nomeações, devendo o causídico ser intimado para comparecer na audiência de entrevista designada nos autos. 2.2. Intime-se o Ministério Público para intervenção no feito, nos termos do artigo da Constituição Federal. 1.Cite-se o interditando para que compareça à entrevista, para a qual designo o dia 09 de setembro de 2026, às 17h30min (art. 751 do CPC), a qual, realizar-se-á no formato presencial, observada a Instrução Normativa Conjunta 106/2022 do TJPR, face a excepcional situação do caso em tela. 2. Assim, todos os envolvidos no processo (p.e. partes, testemunhas, informantes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público) devem comparecer em juízo na data e hora supra designada, para a realização do ato presencial. 3. Advirta-se que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. Para tanto, poderá constituir advogado, ou por meio de curador especial (art. 752, § 2º, CPC). 4. Desde já, manifestando-se as partes interditandas por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. Oficie-se ao Hospital Regional Vale do Ivaí-PR, a fim de que seja designada a perícia dos interditandos, devendo posteriormente informar este juízo da data e local da realização da prova pericial. Após, a secretaria dará ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; c-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d-) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. Ainda, determino à Secretaria a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL - via Sistema CAJU. 12. Com o fito de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito