Detalhe do processo

0002565-89.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002565-89.2025.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.099,76 Autor(s): MARCOS PAULO GONÇALVES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO MARCOS PAULO GONÇALVES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança de seguro de vida cumulada com exibição de documentos em face de METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., alegando, em síntese, que aderiu a seguro de vida em grupo por intermédio de sua empregadora e, após sofrer acidente de trânsito em 19/10/2024, ficou com sequelas permanentes decorrentes de fraturas na clavícula, fíbula e metatarsos direitos. Sustentou que, embora a cobertura para invalidez permanente fosse de R$ 35.726,72, a ré pagou administrativamente apenas R$ 5.626,96, com base em critérios que não lhe foram previamente informados. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas limitativas não destacadas e o direito ao recebimento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, da indenização apurada em perícia judicial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da apólice e a condenação da ré ao pagamento do saldo de R$ 30.099,76, acrescido de correção monetária, além das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (mov. 24.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35). A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. apresentou contestação, sustentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo, cabia à estipulante prestar as informações contratuais aos segurados, nos termos do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a indenização foi corretamente paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado (15,75% do capital segurado), conforme as condições da apólice e tabela da Superintendência de Seguros Privados, inexistindo saldo remanescente. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites contratuais, com abatimento do valor já pago (mov. 36.1). Réplica no mov. 40. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 44 e 45, destes autos. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia exclusivamente ao estipulante fornecer ao segurado as informações acerca das condições contratuais, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Novo Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.112 (tese firmada no REsp. Nº 1.874.788/SC em sede de julgamento repetitivos), consolidou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, incumbe ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direito. Tema 1112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Todavia, a controvérsia submetida a julgamento não versa sobre eventual falha informacional do estipulante ou ausência de conhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado. Na hipótese dos autos, o autor busca o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro coberto pela apólice, alegando que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da cobertura contratada. Assim, a pretensão deduzida decorre diretamente da relação jurídica securitária mantida entre as partes, sendo a seguradora a responsável pelo adimplemento da obrigação principal oriunda do contrato. Desse modo, eventual responsabilidade do estipulante pela prestação de informações não exclui a legitimidade da seguradora para responder à demanda que tem por objeto a própria cobertura securitária e a obrigação de indenizar. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado possui ação direta contra a seguradora para exigir o pagamento da indenização prevista na apólice, independentemente da existência de estipulante em contratos de seguro coletivo. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE EM CONJUNTO DAS TESES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NO RECURSO DA REQUERENTE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EXPRIMEM O INTUITO DE REFORMA DA SENTENÇA E ATACAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º E 488, CPC/2015. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUERENTE QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DA ESTIPULANTE EM PRESTAR INFORMAÇÕES (TEMA Nº 1.112) QUE NÃO IMPLICA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015. COBERTURA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE DE REPASSAR AO SEGURADO AS CONDIÇÕES RESTRITIVAS E LIMITATIVAS. TEMA Nº 1.112 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO SOBRE AS LIMITAÇÕES DA GARANTIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IFPD). NECESSIDADE DE CONSTATAR A PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA Nº 1.068, DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A DEMANDANTE POSSUI INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL POR DOENÇA, BEM COMO QUE NÃO PERDEU A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, CPC/2015.APELAÇÃO (01) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (02) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001184-81.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.10.2024) - destaquei Logo, o precedente firmado no Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, restringindo-se à definição da responsabilidade pelo dever de informação pré-contratual, matéria diversa daquela discutida nos presentes autos. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas, pelo que dou o feito como saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Verificar se o autor tem direito à complementação da indenização securitária. 2. Verificar se o pagamento proporcional ao grau de invalidez observou as condições da apólice. 3. Verificar o grau de invalidez permanente do autor e a existência de eventual saldo indenizatório. 4. se houve descumprimento do dever de informação pelas rés em desfavor do autor quanto aos termos da contratação. 5. quais as lesões sofridas pelo autor. 6. qual foi a causa das lesões. 7. se as sequelas das lesões causadas resultaram incapacidade total ou temporária para o trabalho. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Assim resta verificar sobre a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes. Fixa o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão. Assim, INVERTO O ÔNUS DE PROVA contra a requerida. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial. PROVA PERICIAL 1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 4. Deverá o Perito desde logo ser advertido que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual apenas sua parcela dos honorários não será adiantada, mas paga apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, com fundamento no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo a perícia requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada, incumbindo metade do valor a parte autora e a outra metade à parte requerida, solidariamente na hipótese de litisconsórcio e observando-se a dispensa à parte que litiga sob o pálio da gratuidade. 7. Consequentemente, deverá ser oportunamente intimada a parte que não liga sob os auspícios da gratuidade para efetuar o depósito de sua parcela dos honorários no prazo de 15 dias 8. Realizado o pagamento dos honorários pela parte que não litiga sob a gratuidade, intime-se o Perito para iniciar seus trabalhos, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 9. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 10. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS PAULO GONçALVES

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

VANESSA SMIEGUEL

OAB: 49489/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002565-89.2025.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.099,76 Autor(s): MARCOS PAULO GONÇALVES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO MARCOS PAULO GONÇALVES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança de seguro de vida cumulada com exibição de documentos em face de METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., alegando, em síntese, que aderiu a seguro de vida em grupo por intermédio de sua empregadora e, após sofrer acidente de trânsito em 19/10/2024, ficou com sequelas permanentes decorrentes de fraturas na clavícula, fíbula e metatarsos direitos. Sustentou que, embora a cobertura para invalidez permanente fosse de R$ 35.726,72, a ré pagou administrativamente apenas R$ 5.626,96, com base em critérios que não lhe foram previamente informados. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas limitativas não destacadas e o direito ao recebimento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, da indenização apurada em perícia judicial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da apólice e a condenação da ré ao pagamento do saldo de R$ 30.099,76, acrescido de correção monetária, além das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (mov. 24.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35). A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. apresentou contestação, sustentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo, cabia à estipulante prestar as informações contratuais aos segurados, nos termos do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a indenização foi corretamente paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado (15,75% do capital segurado), conforme as condições da apólice e tabela da Superintendência de Seguros Privados, inexistindo saldo remanescente. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites contratuais, com abatimento do valor já pago (mov. 36.1). Réplica no mov. 40. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 44 e 45, destes autos. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia exclusivamente ao estipulante fornecer ao segurado as informações acerca das condições contratuais, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Novo Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.112 (tese firmada no REsp. Nº 1.874.788/SC em sede de julgamento repetitivos), consolidou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, incumbe ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direito. Tema 1112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Todavia, a controvérsia submetida a julgamento não versa sobre eventual falha informacional do estipulante ou ausência de conhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado. Na hipótese dos autos, o autor busca o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro coberto pela apólice, alegando que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da cobertura contratada. Assim, a pretensão deduzida decorre diretamente da relação jurídica securitária mantida entre as partes, sendo a seguradora a responsável pelo adimplemento da obrigação principal oriunda do contrato. Desse modo, eventual responsabilidade do estipulante pela prestação de informações não exclui a legitimidade da seguradora para responder à demanda que tem por objeto a própria cobertura securitária e a obrigação de indenizar. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado possui ação direta contra a seguradora para exigir o pagamento da indenização prevista na apólice, independentemente da existência de estipulante em contratos de seguro coletivo. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE EM CONJUNTO DAS TESES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NO RECURSO DA REQUERENTE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EXPRIMEM O INTUITO DE REFORMA DA SENTENÇA E ATACAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º E 488, CPC/2015. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUERENTE QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DA ESTIPULANTE EM PRESTAR INFORMAÇÕES (TEMA Nº 1.112) QUE NÃO IMPLICA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015. COBERTURA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE DE REPASSAR AO SEGURADO AS CONDIÇÕES RESTRITIVAS E LIMITATIVAS. TEMA Nº 1.112 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO SOBRE AS LIMITAÇÕES DA GARANTIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IFPD). NECESSIDADE DE CONSTATAR A PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA Nº 1.068, DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A DEMANDANTE POSSUI INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL POR DOENÇA, BEM COMO QUE NÃO PERDEU A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, CPC/2015.APELAÇÃO (01) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (02) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001184-81.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.10.2024) - destaquei Logo, o precedente firmado no Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, restringindo-se à definição da responsabilidade pelo dever de informação pré-contratual, matéria diversa daquela discutida nos presentes autos. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas, pelo que dou o feito como saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Verificar se o autor tem direito à complementação da indenização securitária. 2. Verificar se o pagamento proporcional ao grau de invalidez observou as condições da apólice. 3. Verificar o grau de invalidez permanente do autor e a existência de eventual saldo indenizatório. 4. se houve descumprimento do dever de informação pelas rés em desfavor do autor quanto aos termos da contratação. 5. quais as lesões sofridas pelo autor. 6. qual foi a causa das lesões. 7. se as sequelas das lesões causadas resultaram incapacidade total ou temporária para o trabalho. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Assim resta verificar sobre a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes. Fixa o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão. Assim, INVERTO O ÔNUS DE PROVA contra a requerida. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial. PROVA PERICIAL 1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 4. Deverá o Perito desde logo ser advertido que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual apenas sua parcela dos honorários não será adiantada, mas paga apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, com fundamento no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo a perícia requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada, incumbindo metade do valor a parte autora e a outra metade à parte requerida, solidariamente na hipótese de litisconsórcio e observando-se a dispensa à parte que litiga sob o pálio da gratuidade. 7. Consequentemente, deverá ser oportunamente intimada a parte que não liga sob os auspícios da gratuidade para efetuar o depósito de sua parcela dos honorários no prazo de 15 dias 8. Realizado o pagamento dos honorários pela parte que não litiga sob a gratuidade, intime-se o Perito para iniciar seus trabalhos, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 9. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 10. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito