Detalhe do processo

0002565-45.2020.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002565-45.2020.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO 1. Breve relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado. A sentença ID 260575222 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.056,38, valor este apurado em laudo pericial judicial com base na Tabela SINAPI. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que os vícios construtivos eram pontuais e não geraram risco estrutural ou necessidade de desocupação do imóvel. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 260575226), sustentando a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização integral, incluindo reparos no sistema elétrico e gastos com pintura, limpeza e destinação de entulhos, conforme orçamento de seu assistente técnico. Pugnou, ainda, pela fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando a ocorrência de abalo in re ipsa. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 260575228), defendendo a manutenção da sentença quanto aos danos morais e arguindo sua ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais. A decisão monocrática agravada (ID 260575231) negou provimento ao recurso da autora, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O decisum fundamentou-se na prevalência das conclusões do perito judicial em detrimento do parecer do assistente técnico e na ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem a condenação em danos morais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, as partes foram expressamente advertidas quanto à aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno manifestamente protelatório. No presente Agravo Interno (ID 260575229), a recorrente alega que a decisão monocrática foi omissa e "acrítica", pois não teria enfrentado as teses de "vício progressivo" e a necessidade de ressarcimento de despesas acessórias (pintura, limpeza, aluguel e argamassa) indispensáveis à recomposição do imóvel. Sustenta que a perícia judicial foi insuficiente por restringir-se a danos visíveis, ignorando o caráter latente dos vícios de construção. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 260575232), arguindo que a agravante busca apenas rediscutir o mérito e o conjunto probatório já analisado, não trazendo argumentos novos capazes de elidir os fundamentos da decisão monocrática. O recurso é tempestivo e cabível, estando a parte isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada ante a alegação de omissão no enfrentamento das teses de vício progressivo, extensão dos danos materiais e configuração de danos morais. 2. Mérito A análise do mérito recursal demonstra que a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente. O inconformismo da agravante cinge-se à valoração da prova técnica e à extensão da responsabilidade civil da ré. No entanto, verifica-se que as razões do agravo interno se limitam a reproduzir, em essência, os argumentos já ventilados no Recurso Inominado, buscando a substituição do valor apurado pelo perito do juízo pelo orçamento confeccionado unilateralmente por seu assistente técnico. Conforme estabelece o Tema Repetitivo 1306 do STJ, é legítima a utilização da fundamentação per relationem, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes. No caso dos autos, a decisão monocrática enfrentou o ponto central da controvérsia ao consignar que o laudo do perito judicial foi conclusivo, elucidativo e utilizou parâmetros fidedignos (Tabela SINAPI) para classificar o que configurava vício endógeno e o que decorria de desgaste natural. A alegação de "vício progressivo" e a pretensão de inclusão de despesas com pintura geral e limpeza não possuem o condão de invalidar a prova técnica judicial. O perito do juízo detém isenção e imparcialidade, tendo apurado os custos estritos para a reparação dos danos decorrentes da falha construtiva. A adoção do orçamento do assistente da parte em detrimento da perícia judicial exigiria prova robusta de erro no laudo oficial, o que não ocorreu. No que tange aos danos morais, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS), no sentido de que a existência de vícios de construção, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado no conjunto probatório destes autos. Desta forma, verificada a ausência de argumentos novos e a mera reiteração de teses já decididas com base em precedentes e provas técnicas, a decisão monocrática não padece de vícios. Por fim, considerando que a agravante foi expressamente advertida na decisão monocrática sobre a natureza protelatória da rediscussão de teses pacificadas sem a demonstração analítica de distinção (distinguishing), incide a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dado o valor atribuído à condenação e a necessidade de que a sanção cumpra sua finalidade pedagógica e inibitória, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo interno interposto pela parte Autora MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO e NEGO-LHE provimento, confirmando a Decisão monocrática ID 260575231. Condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem majoração da verba honorária sucumbencial, à luz do que dispõe a Questão de Ordem TNU nº 41. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002565-45.2020.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO 1. Breve relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado. A sentença ID 260575222 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.056,38, valor este apurado em laudo pericial judicial com base na Tabela SINAPI. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que os vícios construtivos eram pontuais e não geraram risco estrutural ou necessidade de desocupação do imóvel. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 260575226), sustentando a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização integral, incluindo reparos no sistema elétrico e gastos com pintura, limpeza e destinação de entulhos, conforme orçamento de seu assistente técnico. Pugnou, ainda, pela fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando a ocorrência de abalo in re ipsa. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 260575228), defendendo a manutenção da sentença quanto aos danos morais e arguindo sua ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais. A decisão monocrática agravada (ID 260575231) negou provimento ao recurso da autora, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O decisum fundamentou-se na prevalência das conclusões do perito judicial em detrimento do parecer do assistente técnico e na ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem a condenação em danos morais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, as partes foram expressamente advertidas quanto à aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno manifestamente protelatório. No presente Agravo Interno (ID 260575229), a recorrente alega que a decisão monocrática foi omissa e "acrítica", pois não teria enfrentado as teses de "vício progressivo" e a necessidade de ressarcimento de despesas acessórias (pintura, limpeza, aluguel e argamassa) indispensáveis à recomposição do imóvel. Sustenta que a perícia judicial foi insuficiente por restringir-se a danos visíveis, ignorando o caráter latente dos vícios de construção. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 260575232), arguindo que a agravante busca apenas rediscutir o mérito e o conjunto probatório já analisado, não trazendo argumentos novos capazes de elidir os fundamentos da decisão monocrática. O recurso é tempestivo e cabível, estando a parte isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada ante a alegação de omissão no enfrentamento das teses de vício progressivo, extensão dos danos materiais e configuração de danos morais. 2. Mérito A análise do mérito recursal demonstra que a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente. O inconformismo da agravante cinge-se à valoração da prova técnica e à extensão da responsabilidade civil da ré. No entanto, verifica-se que as razões do agravo interno se limitam a reproduzir, em essência, os argumentos já ventilados no Recurso Inominado, buscando a substituição do valor apurado pelo perito do juízo pelo orçamento confeccionado unilateralmente por seu assistente técnico. Conforme estabelece o Tema Repetitivo 1306 do STJ, é legítima a utilização da fundamentação per relationem, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes. No caso dos autos, a decisão monocrática enfrentou o ponto central da controvérsia ao consignar que o laudo do perito judicial foi conclusivo, elucidativo e utilizou parâmetros fidedignos (Tabela SINAPI) para classificar o que configurava vício endógeno e o que decorria de desgaste natural. A alegação de "vício progressivo" e a pretensão de inclusão de despesas com pintura geral e limpeza não possuem o condão de invalidar a prova técnica judicial. O perito do juízo detém isenção e imparcialidade, tendo apurado os custos estritos para a reparação dos danos decorrentes da falha construtiva. A adoção do orçamento do assistente da parte em detrimento da perícia judicial exigiria prova robusta de erro no laudo oficial, o que não ocorreu. No que tange aos danos morais, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS), no sentido de que a existência de vícios de construção, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado no conjunto probatório destes autos. Desta forma, verificada a ausência de argumentos novos e a mera reiteração de teses já decididas com base em precedentes e provas técnicas, a decisão monocrática não padece de vícios. Por fim, considerando que a agravante foi expressamente advertida na decisão monocrática sobre a natureza protelatória da rediscussão de teses pacificadas sem a demonstração analítica de distinção (distinguishing), incide a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dado o valor atribuído à condenação e a necessidade de que a sanção cumpra sua finalidade pedagógica e inibitória, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo interno interposto pela parte Autora MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO e NEGO-LHE provimento, confirmando a Decisão monocrática ID 260575231. Condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem majoração da verba honorária sucumbencial, à luz do que dispõe a Questão de Ordem TNU nº 41. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão