0002565-45.2009.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002565-45.2009.8.16.0148 Processo: 0002565-45.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LUCIA VICTORASSI PRECE Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada originariamente por múltiplos autores em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o pagamento de indenização securitária por danos físicos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), além da incidência de multa decendial. No decorrer da marcha processual, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação a quatro co-autores, cujos contratos foram identificados como pertencentes ao Ramo 68 (Apólice Privada), restando no polo ativo unicamente a autora LÚCIA VICTORASSI PRECE. Houve declínio de competência para a Justiça Federal. Contudo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (Autos nº 5014952-68.2015.4.04.7001) declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a devolução do feito a esta Justiça Estadual em 19/10/2017. Após a fixação do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR), a seguradora ré pleiteou nova remessa à Justiça Federal. A pretensão foi rechaçada por este Juízo, decisão que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026786-26.2024.8.16.0000, o qual reconheceu a preclusão consumativa da matéria. A instrução processual foi consubstanciada na produção de prova pericial de engenharia diagnóstica, cujo laudo foi encartado aos autos após vistoria in loco. O laudo constatou a existência de vícios construtivos na área original do imóvel e orçou os reparos em R$ 16.436,97. A autora concordou com o laudo e pugnou pelo julgamento antecipado, requerendo a procedência dos pedidos e a aplicação da multa decendial. A seguradora ré apresentou impugnação técnica e alegações finais, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa (contrato de gaveta), ocorrência de prescrição e, no mérito, a improcedência total dos pedidos por ausência de cobertura para vícios intrínsecos, agravamento do risco por obras irregulares e inexistência de risco de desmoronamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Da Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva da Seguradora A requerida Traditio Companhia de Seguros (sucessora da Sul América) reitera, em sede de alegações finais, a tese de incompetência absoluta desta Justiça Estadual e de sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Sustenta a imprescindibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a apólice da autora pertenceria ao Ramo 66 (pública), o que atrairia o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), invocando as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR). A despeito da densidade da tese defensiva e da inegável força normativa dos precedentes da Suprema Corte, a pretensão esbarra em óbice processual intransponível no caso concreto: a ocorrência da preclusão consumativa e pro judicato. Impende rememorar o longo e tortuoso iter processual desta lide, ajuizada ainda no longínquo ano de 2009. Os presentes autos já foram objeto de declínio de competência por parte deste Juízo e efetivamente remetidos à Subseção Judiciária de Londrina. Naquela ocasião, o Juízo Federal, de forma expressa, exauriente e fundamentada, analisou a relação jurídica subjacente, declarou a ilegitimidade passiva da CEF e, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a sua devolução a esta Comarca Estadual através de decisão datada de 19 de outubro de 2017. Diante desse quadro fático-processual consolidado, atrai-se a incidência irrestrita do microssistema sumular do Superior Tribunal de Justiça atinente aos conflitos de competência envolvendo entes federais. A sistemática é regida por três enunciados fundamentais invocados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para este feito: - Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. - Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. O imperativo de segurança jurídica e a vedação ao retrocesso processual (princípio da perpetuatio jurisdictionis estabilizada) impedem que este Juízo Estadual reexamine, censure ou desafie a decisão declinatória já proferida pelo Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência. O rito adotado amolda-se perfeitamente à regra insculpida no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à superveniência do acórdão paradigma do Tema 1.011 do STF, é imperioso destacar que a fixação de tese de repercussão geral não possui o condão de rescindir automaticamente decisões interlocutórias acobertadas pela coisa julgada formal, tampouco de eternizar o trânsito dos autos entre jurisdições distintas, o que transformaria o processo em um interminável e oneroso conflito negativo de competência. Cabe ressaltar que esta exata controvérsia foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente nestes mesmos autos. No julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0026786-26.2024.8.16.0000, finalizado em 20 de setembro de 2024, a 9ª Câmara Cível confirmou a decisão deste subscritor que revogou a novel tentativa de remessa à esfera federal. O acórdão, de relatoria do eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, sacramentou que, tendo a Justiça Federal rejeitado sua competência em 2017, lapso temporal consideravelmente anterior ao trânsito em julgado do Tema 1.011 do STF, ocorrido apenas em 2023, a questão encontra-se inexoravelmente preclusa e dirimida. Ademais, o próprio ente com prerrogativa de arguir interesse (o Estado do Paraná), devidamente intimado do referido aresto, compareceu aos autos em 30 de setembro de 2024 e renunciou expressamente ao prazo recursal (Ref. mov. 135.1), selando de forma definitiva a fixação da competência desta Justiça Estadual. Portanto, superada de forma irreversível a discussão sobre a atração do foro federal e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, remanesce hígida a legitimidade passiva autônoma da seguradora ré (Traditio Companhia de Seguros) para responder aos termos da presente demanda indenizatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida. b) Da Legitimidade Ativa da "Gaveteira" A seguradora ré suscita, em sede de alegações finais, a ilegitimidade ativa ad causam da autora Lúcia Victorassi Prece. Para tanto, argumenta que o imóvel foi originariamente financiado por Sandra Ivone Tonin no ano de 1998 e que a atual ocupante seria mera cessionária de direitos por meio de "contrato de gaveta" (compromisso particular de permuta/compra e venda), negócio jurídico entabulado sem a interveniência obrigatória da instituição financeira. Com espeque no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90 (com redação dada pela Lei nº 10.150/00), bem como nos artigos 757 e 758 do Código Civil, a requerida defende que a transferência é ineficaz perante a seguradora, afirmando que a autora nunca recolheu prêmios que justificassem a contraprestação securitária. A insurgência, contudo, não merece prosperar, devendo ser rechaçada sob o prisma da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da natureza jurídica do seguro atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Primeiramente, é imperioso estabelecer a distinção visceral entre a relação de mútuo financeiro (firmada com o banco credor) e a relação de cobertura securitária (mantida com a seguradora). O seguro habitacional, no âmbito do SFH, é um contrato de contratação obrigatória e de natureza nitidamente acessória, cujo escopo principal e primordial não é a tutela personalíssima do mutuário, mas sim a salvaguarda da integridade física do imóvel dado em garantia e, por via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário. Dada essa destinação objetiva de preservação do bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que o seguro habitacional possui caráter propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha independentemente de quem detenha a sua titularidade formal ou posse direta. Neste diapasão, a ausência de anuência formal da instituição financeira para a cessão de direitos (o popular "contrato de gaveta") não tem o condão de nulificar a proteção securitária sobre o imóvel, tampouco de subtrair do cessionário a legitimidade para exigir o adimplemento da apólice em caso de sinistro físico. O gaveteiro, ao assumir a posse do imóvel e o ônus do pagamento das prestações mensais do financiamento, sub-roga-se de forma automática e insofismável nos direitos e deveres atinentes ao bem, inclusive no que toca à proteção contra vícios construtivos. Cai por terra, igualmente, a alegação de violação aos artigos 757 e 758 do Código Civil. É de conhecimento comezinho que a parcela mensal paga pelo adquirente no SFH é composta por uma fração de amortização, uma fração de juros e uma fração indissociável correspondente ao prêmio do seguro habitacional. Logo, ao adimplir as prestações do contrato (ainda que emitidas em nome do mutuário originário), a autora recolheu ininterruptamente os prêmios securitários que alimentaram o fundo gerido pela seguradora. Aceitar a tese da requerida significaria chancelar o locupletamento ilícito da companhia de seguros, que arrecadou os prêmios atrelados àquele imóvel por décadas e, no momento do sinistro estrutural, furta-se à cobertura sob a escusa de irregularidade formal na cadeia de cessão, em manifesta afronta ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Por fim, a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores consagra a proteção do terceiro adquirente de boa-fé no SFH, conferindo-lhe irrestrita legitimidade ativa para ajuizar demanda buscando a indenização por danos físicos decorrentes de vícios de construção, uma vez que é ele quem suporta o risco de desabamento, os transtornos da inabitabilidade e o encargo financeiro da reparação do bem. Destarte, restando incontroversa a posse da autora e a sua sub-rogação fática na posição de segurada, impõe-se o reconhecimento de sua plena legitimidade ativa ad causam, razão pela qual afasto, em definitivo, a preliminar arguida pela defesa. c) Da Inocorrência de Prescrição A seguradora ré, em sede de alegações finais (Ref. mov. 151.1), erige como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Argumenta que, tendo o contrato originário de financiamento sido firmado no ano de 1998 e a presente demanda ajuizada apenas anos depois, o direito da mutuária esaria terminado pelo decurso do prazo ânuo, com esteio no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Para alicerçar sua tese, invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.273.311/SP) acerca da interpretação restritiva e literal dos prazos prescricionais atinentes às relações securitárias. A arguição defensiva, nada obstante o seu denso esforço argumentativo, carece de respaldo técnico-fático e jurídico frente à natureza específica do sinistro objeto da lide, devendo ser peremptoriamente rechaçada. A controvérsia central não reside na extensão do prazo prescricional aplicável, que de fato é ânuo, nos ditames da legislação civil consolidada, mas sim na precisa e correta fixação do seu termo inicial (dies a quo). Em se tratando de litígios que envolvem seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) embasados em vícios de construção, a jurisprudência pacífica e uníssona do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os danos físicos estruturais não consubstanciam um evento único, estanque e isolado no tempo. Pelo contrário, tratam-se de anomalias insidiosas que se protraem, desenvolvendo-se e agravando-se de forma contínua, gradual e progressiva. Tal premissa fática, inerente a este tipo de litígio, restou irretocavelmente atestada no Laudo Pericial de Engenharia encartado aos autos (Ref. mov. 113.1). A perita nomeada pelo Juízo, no item 10.3 de seu minucioso labor técnico, consignou expressamente que os vícios de construção se originaram no exato momento em que a edificação foi executada, mas fizeram surgir os danos "de forma lenta e progressiva" ao longo dos anos. A expert cravou, de forma contundente, que "as anomalias detectadas no imóvel possuem características progressivas, ou seja, podem aumentar com o decorrer do tempo e se agravarem caso não sejam reparadas tempestivamente". A parte autora, em seus memoriais (Ref. mov. 150.1), acertadamente pontuou essa impossibilidade técnico-material de se definir um marco zero para a lesão, valendo-se da constatação pericial de que as patologias não são eventos pretéritos estabilizados e encerrados, mas sim um doloroso processo de deterioração que se renova a cada dia. Nesta senda, diante da evolução contínua da degradação física do imóvel, revela-se juridicamente impossível fixar uma data exata em que a segurada tomou ciência inequívoca, total e definitiva do sinistro para fins de contagem de prazo, porquanto a lesão ao bem jurídico garantido pela apólice (a integridade estrutural da residência) agrava-se diuturnamente. Conforme o entendimento pretoriano das Cortes Superiores, em casos de danos progressivos, o marco inicial do prazo prescricional ânuo não se deflagra com o surgimento da primeira trinca, mancha ou ondulação no telhado, mas apenas no momento em que o dano atinge o seu ápice e se consolida de forma irreversível (como no desabamento fatal ou na interdição pública do imóvel) ou, alternativamente, no momento em que a seguradora, instada na via administrativa, emite uma recusa formal e expressa de cobertura (atraindo a incidência da Súmula 229 do STJ). Como não há, nos presentes autos, qualquer prova documental trazida pela ré atestando que houve a emissão de uma recusa administrativa formal, clara e inequívoca entregue à autora antes do ajuizamento da presente demanda, conclui-se que o prazo prescricional de um ano sequer começou a fluir. O lapso temporal permaneceu suspenso ante a natureza permanente do dano. Ademais, impende salientar que o próprio precedente invocado pela requerida em sua defesa (REsp nº 1.273.311/SP), embora consagre a impossibilidade de dilatação analógica do prazo ânuo pelo CDC, em nada socorre à tese de prescrição do caso em tela, pois não afasta a doutrina estabelecida pela mesma Corte Cidadã quanto à impossibilidade de fluência do dies a quo em sinistros de desdobramento continuado. Diante desse panorama fático e jurídico exaustivamente delineado, não restando configurado o transcurso in albis do lapso temporal a partir de um marco inicial consolidado e juridicamente válido, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré, declarando plenamente hígida a pretensão indenizatória da autora. 2. Do Mérito a) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Adentrando ao cerne da lide, cumpre, ab initio, fixar a premissa basilar que norteará a interpretação de todo o acervo fático-probatório e das disposições contratuais que regem a presente demanda: a inquestionável subsunção da relação jurídica havida entre as partes aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme detidamente argumentado pela parte autora em seus memoriais (Ref. mov. 150.1), a configuração da relação de consumo no vertente caso é flagrante e preenche todos os requisitos materiais e normativos exigidos pelo legislador pátrio. De um lado, a mutuária/segurada amolda-se à perfeição ao conceito de consumidora, porquanto destinatária final do serviço de proteção securitária atrelado ao seu direito fundamental à moradia, nos exatos termos do art. 2º, caput, do CDC. De outro vértice, a requerida amolda-se ao conceito de fornecedora, prestando serviços de natureza securitária no mercado de consumo mediante remuneração, atividade esta que possui subsunção expressa e literal no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A incidência do microssistema consumerista aos contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) constitui matéria pacificada e cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Egrégia Corte Superior consolidou o entendimento de que tais pactos ostentam a indisfarçável natureza de contratos de adesão, nos quais o segurado, premido pela necessidade de aquisição da casa própria e, via de regra, ostentando notória vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência técnica, não possui qualquer margem ou liberdade para discutir, negociar ou alterar o conteúdo das cláusulas padronizadas que lhe são impostas. O reconhecimento dessa vulnerabilidade intrínseca impõe reflexos hermenêuticos imediatos e severos na interpretação da apólice, operando como um verdadeiro escudo contra abusividades camufladas no jargão securitário. Nesta toada, por imperativo do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais, mormente aquelas que implicam restrição de direitos ou exclusão de cobertura, deverão ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora. Exige-se, ainda, a estrita observância da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), que funciona como vetor de controle para coibir que a seguradora se valha de subterfúgios textuais para esvaziar a função social e econômica do contrato, qual seja, a garantia real da integridade física do imóvel e a tranquilidade da família que o habita. Qualquer disposição contratual que restrinja direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro habitacional, a ponto de ameaçar o seu objeto e o equilíbrio do sinalagma, será tida por exageradamente desvantajosa e, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, § 1º, incisos I e II, do CDC. Outrossim, no que tange à dinâmica probatória, muito embora a instrução já se encontre exaurida e devidamente lastreada em complexa e exaustiva perícia de engenharia diagnóstica, o primado da proteção consumerista espraia seus efeitos para a valoração das provas. Caberia à seguradora o ônus inflexível de demonstrar de forma inconteste e irrefutável a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a caracterização exata de causas excludentes de cobertura originadas por culpa exclusiva da vítima, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a apresentar contestações genéricas amparadas em cláusulas de exclusão que agora passam pelo rigoroso filtro normativo do Código de Defesa do Consumidor. Assentada, destarte, a aplicação imperativa e irrestrita do Código de Defesa do Consumidor como norma de ordem pública e interesse social, passa-se à análise da responsabilidade da seguradora frente à materialidade dos vícios construtivos apurados no imóvel em litígio. b) Da Cobertura Securitária por Vícios Construtivos No plano meritório propriamente dito, a controvérsia nuclear cinge-se à verificação da responsabilidade da seguradora ré pelos danos físicos diagnosticados no imóvel da autora, bem como à validade e extensão da cobertura securitária para patologias de natureza endógena (vícios construtivos) à luz das apólices do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A requerida Traditio Companhia de Seguros bate-se de forma intransigente pela total improcedência da demanda. Ampara-se no princípio do mutualismo securitário e na literalidade das Cláusulas 3ª e 4ª das Condições Especiais da Apólice, sustentando que, ressalvados os eventos isolados de incêndio e explosão, o contrato exige a concorrência inequívoca de uma "causa externa" para deflagrar o dever de indenizar. Argumenta, ademais, que falhas de execução ou defeitos de materiais configuram vícios intrínsecos da coisa, expressamente excluídos pela Circular Susep nº 111 e pelo artigo 784 do Código Civil. Afirma, por fim, com esteio no parecer de seu assistente técnico, que os danos derivam exclusivamente do desgaste natural, da falta de manutenção da mutuária e do grave agravamento do risco capitulado no artigo 768 do Diploma Civil, decorrente de ampliações e reformas clandestinas ("puxadinhos") edificadas à revelia das normas de engenharia. Não obstante o robusto acervo doutrinário e normativo mobilizado pela defesa, as teses de exclusão integral de cobertura caem por terra quando submetidas ao filtro hermenêutico do Código de Defesa do Consumidor e à orientação jurisprudencial vinculante pacificada pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o emblemático REsp nº 1.804.965/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, a interpretação literal e restritiva da cláusula de "causa externa" mostra-se abusiva e eivada de nulidade de pleno direito (artigo 51, IV, e § 1º, II, do CDC). A ratio decidendi do sodalício superior assenta-se na premissa de que o seguro habitacional ostenta uma proeminente função socioeconômica: garantir a estabilidade do crédito imobiliário e, fundamentalmente, assegurar a incolumidade do direito constitucional à moradia digna e segura. Desta forma, os vícios construtivos endógenos (decorrentes de erro de projeto, má execução ou emprego de materiais inadequados pela construtora), por gerarem um processo contínuo e silencioso de degradação estrutural, atuam como verdadeiras forças anormais internas que solapam o bem. Excluir tais danos do manto protetivo da apólice sob o pretexto de ausência de um fator exógeno equivaleria a esvaziar por completo o objeto principal do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor vulnerável que pagou pontualmente os prêmios embutidos nas prestações de seu financiamento. Ademais, a alegação de que a cobertura exigiria a demonstração de um risco "atual ou iminente de desabamento" também foi rechaçada pelo aludido precedente do STJ. Exigir que a família mutuária aguarde o colapso fatal da estrutura ou a iminência traumática da queda do teto sobre suas cabeças para somente então fazer jus à indenização securitária viola os princípios da boa-fé objetiva e da prevenção de danos que regem o microssistema consumerista. Se a patologia estrutural é progressiva e compromete as condições de habitabilidade a médio ou longo prazo, o sinistro está tecnicamente caracterizado. Fixadas as premissas jurídicas, a materialidade e o nexo de causalidade das patologias restaram cabalmente demonstrados por meio do Laudo Pericial de Engenharia Diagnóstica encartado ns autos. A perita judicial, após proceder ao exame minucioso in loco do imóvel padrão COHAPAR (Modelo PR 3-50, com 26 anos de idade), isolou com rigor científico as seguintes anomalias endógenas crônicas: 1. Cobertura/Telhado: Constatação de ondulações severas e desalinhamento das telhas cerâmicas provocados diretamente pelo subdimensionamento das peças de madeira da estrutura de sustentação original (caibros e terças) e pela baixa qualidade do material empregado à época da construção, gerando deformação plástica por fadiga biológica. Essa falha original rompeu a estanqueidade do teto, permitindo a infiltração contínua de águas pluviais que danificaram o forro de madeira interno e os beirais. 2. Alvenarias (Umidade Ascendente): Identificação de manchas crônicas de bolor, eflorescências e desagregação do reboco na base das paredes originais. A expert isolou a causa técnica: ausência crassa ou falha severa na execução da impermeabilização das vigas baldrames da fundação, fazendo com que a umidade natural do solo suba pelas paredes por capilaridade física. 3. Pisos e Calçadas: Presença de trincas e recalques localizados no piso interno devido à má compactação do aterro de base quando da obra original, além de solapamento da calçada externa por escoamento inadequado. O laudo concluiu, de forma clara e peremptória, que todas as anomalias descritas decorrem de vícios de construção originais, rebatendo de forma expressa a ocorrência de falta de manutenção ou desgaste climático aceitável. Neste ponto, cumpre desconstruir o argumento defensivo amparado no parecer do assistente técnico da ré, que tentou imputar as manchas de umidade a meros "respingos de chuva" laváveis com hipoclorito de sódio (cloro). A alegação beira a ingenuidade técnica e jurídica. Uma infiltração subterrânea por capilaridade que cinde a base estrutural do bloco cerâmico por falta de impermeabilização na fundação baldame constitui vício oculto de engenharia de solo e alvenaria estrutural, sendo juridicamente absurdo pretender que tal patologia crônica seja sanada por meio de limpeza cosmética superficial de cloro. A falha exige a intervenção física orçada na planilha pericial (quebra do reboco, secagem e aplicação de argamassa com aditivo impermeabilizante químico). Do mesmo modo, afasta-se a aplicação da "Lei de Sitter" ou a exclusão por decurso da "Vida Útil do Projeto" (VUP) com base na ABNT NBR 15.575/10. Além de referida norma técnica ser consideravelmente superveniente à data de entrega do conjunto habitacional (1998), as obrigações de manutenção preventiva da moradora pressupõem uma edificação entregue dentro dos padrões mínimos de segurança e higidez de engenharia. Não se pode exigir que a consumidora realize manutenção preventiva sobre fundações e madeiramentos de telhados que já nasceram subdimensionados ou desprovidos de impermeabilização basilar. O desgaste progressivo é o mero desdobramento da falha originária de execução da obra. Por fim, no que tange à tese de "agravamento do risco" capitulada no artigo 768 do Código Civil em razão da edificação de ampliações ("puxadinhos") sem o rigor técnico dos memoriais COHAPAR, verifica-se que tal fato não possui o condão de afastar o dever de indenizar. O labor da perita judicial foi exemplarmente cirúrgico ao colacionar os fragmentos do projeto arquitetônico padrão original PR 3-50 (Anexo III) e limitar estritamente o orçamento de recuperação à área original de 49,86 m². A planilha de custos anexada na seq. 113.3 (Anexo II) isolou e excluiu qualquer centavo atinente a trincas ou sobrecargas localizadas nas áreas estendidas ou modificadas pela autora. O orçamento finalizado na quantia de R$ 16.436,97 refere-se unicamente ao custo necessário para corrigir o telhado primitivo, refazer o piso original cedido (cujo gasto pretérito suportado pela autora de boa-fé para conter o recalque foi devidamente computado como ressarcimento) e impermeabilizar as paredes COHAPAR. A denúncia genérica do assistente técnico de que a perita teria utilizado fotografias com "zoom" ou imagens de fachadas alheias desvanece diante da exatidão quantitativa das planilhas de composições unitárias, baseadas estritamente nas dimensões reais do lote e tabelas oficiais PINI/SINAPI. O valor apurado é enxuto, proporcional e desprovido de qualquer excesso ou enriquecimento sem causa. Constatado o vício de construção endógeno permanente, a abusividade das cláusulas excludentes face ao CDC e a exatidão técnica do laudo judicial pericial restrito ao perímetro original do bem, a procedência do pedido indenizatório material é medida imperativa que se impõe. c) Da Liquidação dos Danos e Limitação às Áreas Originais No que concerne à quantificação material do prejuízo e à extensão da obrigação de indenizar, a seguradora ré maneja uma linha de defesa subsidiária voltada a esvaziar por completo o orçamento apresentado pela perícia judicial. Sustenta a requerida que o imóvel em testilha foi objeto de severas ampliações, modificações estruturais e reformas informais realizadas ao livre arbítrio da mutuária, sem qualquer lastro em projetos técnicos ou fiscalização edilícia, o que teria operado uma transmutação completa do projeto arquitetônico primitivo. Defende, com fulcro no artigo 768 do Código Civil, que tais condutas configuram nítido agravamento intencional do risco, o que acarretaria a perda do direito à garantia securitária. Adicionalmente, impugna os valores descritos no Anexo II sob a rubrica de "Executados", asseverando que obras pretéritas efetuadas pela autora violam a Cláusula 16ª da apólice, que veda a realização de reparos por conta própria sem o aviso prévio e a anuência da seguradora, qualificando ditos valores como cobrança indevida e destituída de nexo causal. Compulsando detalhadamente o acervo probatório coligido, e submetendo a matéria ao rigor analítico que uma demanda em curso há anos exige, verifica-se que a argumentação da seguradora esbarra em intransponível óbice técnico-material e normativo, decorrente do primor científico e do isolamento metodológico promovido pela perita do Juízo. O núcleo do argumento defensivo repousa na premissa de que as ampliações irregulares (os denominados "puxadinhos") teriam sobrecarregado os subsistemas estruturais da edificação original, gerando deformações plásticas e trincas de modo a romper o nexo causal com os vícios construtivos originários da obra. Todavia, o Laudo Pericial de Engenharia Diagnóstica (Ref. mov. 113.1) extinguiu essa suposição ao adotar um procedimento rigoroso de exclusão de escopo. A expert judicial utilizou como gabarito e vetor de controle os fragmentos do projeto arquitetônico padrão de referência da COHAPAR, especificamente o modelo de habitação popular denominado Casa PR 3-50 (Anexo III), cujas pranchas originárias datam de abril de 1997 e receberam homologação formal das autoridades municipais e sanitárias em agosto de 2000. De posse desse referencial técnico oficial, a perita mapeou a área útil e delimitou geometricamente o perímetro originário do imóvel, correspondente a exatos 49,86 m². Ato contínuo, ao elaborar a Planilha de Orçamento para Recuperação de Danos Físicos (Anexo II - Ref. mov. 113.3), a Engenheira expurgou de forma absoluta e matemática todo e qualquer dano, trinca, fissura ou deformação que estivesse localizado nas áreas estendidas ou modificadas pela autora. O orçamento homologado pelo Juízo foca, de maneira exclusiva, nas patologias endógenas nativas situadas estritamente dentro do quadrilátero primitivo entregue pela COHAPAR. Dessa forma, desvanece por completo a tese de "agravamento de risco" como causa de exclusão integral da apólice. Se a condenação imposta restringe-se a quantificar financeiramente os custos necessários para reparar aquilo que já nasceu defeituoso, e que se deterioraria de forma progressiva independentemente das obras complementares, a conduta da mutuária não gerou qualquer prejuízo financeiro adicional ou injusto à seguradora, mantendo-se intangível o equilíbrio do sinalagma contratual. No que tange à estrutura do orçamento pericial, o Anexo II foi desmembrado de forma transparente em duas colunas de desembolso: a dos serviços "A Executar" (no valor bruto de R$ 10.357,46) e a dos serviços já "Executados" pela requerente (no importe bruto de R$ 2.286,37). A seguradora insurge-se veementemente contra esta última, alegando que o adimplemento por conta própria violaria o dever de aviso prévio e configura perda de cobertura por infração contratual à Cláusula 16ª. Mais uma vez, a tese defensiva sucumbe diante de uma análise sistemática e finalística do ordenamento jurídico material. Os serviços catalogados na coluna de "Executados" englobam intervenções emergenciais de sapa, consistentes na reconstituição estrutural e reaterro manual apiloado do piso cimentado interno original, o qual havia sofrido grave recalque e afundamento em virtude da má compactação mecânica do solo na época da edificação. Sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, da figura do duty to mitigate the loss (o dever correlato da parte de mitigar o próprio prejuízo), positivado no artigo 771, parágrafo único, do Código Civil e reverberado amplamente no microssistema consumerista, a atitude da autora em realizar reparos urgentes e mínimos na base do piso cimentado não constitui infração. Trata-se, em verdade, do estrito cumprimento de um dever legal e contratual voltado a impedir o colapso físico por recalque diferencial das alvenarias e a total ruína do imóvel. Penalizar o consumidor hipossuficiente, negando-lhe o ressarcimento por gastos despendidos do próprio bolso para salvaguardar o objeto do seguro habitacional diante da inércia histórica da seguradora, implicaria manifesto desvirtuamento da justiça contratual e chancelaria o enriquecimento sem causa da ré (artigo 884 do CC), que embolsou os prêmios e se beneficiou da contenção física do dano promovida pela autora. No que toca à metodologia de precificação dos insumos e mão de obra, constata-se que a perita judicial pautou-se por estrita legalidade e rigor técnico, amparando-se nas tabelas oficiais de referência PINI/TCPO e SINAPI/IBGE vigentes, aplicando o percentual de encargos e leis sociais em 87,43%. A insurgência do assistente técnico da ré quanto às taxas e a apontada ocorrência de erros materiais de digitação no fechamento de linhas das tabelas (como as inversões de títulos nos totais dos itens 13, 14 e 15) configuram mero inconformismo formal e cosmético, incapaz de inquinar a solidez da equação matemática global interna do orçamento. Pequenos lapsos de formatação ou digitação de resumos de linhas em planilhas eletrônicas complexas não anulam a exatidão quantitativa dos itens de demolição, impermeabilização com aditivos e revisão de estanqueidade de cobertura, cujas metragens guardam perfeita consonância com o perímetro físico real verificado. O percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) fixado pela expert em 30% mostra-se plenamente condizente e equitativo com a realidade da engenharia de custos para reformas de pequeno porte em habitações de interesse social na região do Foro Regional de Rolândia, cobrindo adequadamente as despesas de logística, administração e o risco técnico da execução localizada, mormente considerando a previsão de necessidade de desocupação temporária do imóvel por 30 dias para a reforma do madeiramento do telhado. Desta forma, a somatória dos blocos orçamentários, R$ 13.464,69 para os serviços a executar e R$ 2.972,28 para o ressarcimento dos serviços executados, ambos já com a incidência linear e correta do BDI de 30%, consolida o montante indenizatório global e definitivo em R$ 16.436,97. Trata-se de valor líquido, certo, proporcional, matematicamente rastreável e tecnicamente blindado contra assomadas recursais, traduzindo com exatidão o custo de restauração da dignidade habitacional da autora nos limites do perímetro original do contrato celebrado, motivo pelo qual adoto referido valor como a expressão monetária fiel da procedência do pedido indenizatório material. d) Da Multa Decendial Referente ao pleito acessório de aplicação da multa decendial, a controvérsia gravita em torno da legalidade de sua exigibilidade pretérita, da sua suposta revogação por normas administrativas supervenientes e, fundamentalmente, do teto máximo de sua cumulação em face do valor principal da condenação. A seguradora requerida sustenta, em sede de memoriais, a total inaplicabilidade da referida penalidade. Argumenta que a multa decendial, instituída primitivamente pela Circular do Banco Nacional da Habitação (BNH) CFG nº 12/1977 com o escopo puramente inflacionário, foi expressamente revogada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 02/1993, não subsistindo qualquer lastro normativo que ampare a sua cobrança em contratos de seguro habitacional vigentes. Subsidiariamente, aduz que a referida cominação contratual possuía aplicabilidade restrita às relações jurídicas mantidas entre a seguradora e o agente financeiro estipulante (banco credor) em hipóteses estritas de morte ou invalidez permanente, carecendo a mutuária de legitimidade para pleitear referida verba em seu favor. Por fim, pugna para que, acaso mantida a condenação, a sanção tenha como marco inicial a citação e seja severamente contida e mitigada por força dos artigos 412 e 413 do Código Civil, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. O inconformismo da requerida, contudo, comporta apenas parcial acolhimento, unicamente no que tange à necessidade de limitação quantitativa do teto da cláusula penal, devendo as demais teses de exclusão ser integralmente repelidas por este Juízo. Ab initio, afasta-se a tese de ilegitimidade da mutuária ou de restrição da multa aos sinistros de natureza pessoal (morte e invalidez). A multa decendial encontra-se expressamente capitulada na Cláusula 17ª, item 17.3, das Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, a qual dispõe, de forma genérica e categórica, que o atraso no pagamento de qualquer indenização securitária devida sujeitará a companhia de seguros ao pagamento da penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do prejuízo liquidado, atualizável a cada dez dias de atraso. Trata-se de autêntica cláusula penal moratória inserida de forma bilateral no contrato de adesão. Sendo o seguro habitacional um pacto acessório destinado à preservação do próprio imóvel em benefício do morador, conforme assentado na fundamentação precedente, é evidente que o destinatário final da indenização material (o mutuário que suporta as patologias do bem) é igualmente o legítimo beneficiário da sanção contratual instituída para punir a mora da seguradora na recomposição física da residência. Pensar de modo diverso esvaziaria a força coercitiva da cláusula penal e violaria o princípio consumerista da máxima utilidade dos contratos. Neste mesmo sentido, a tese de revogação da multa decendial pela Resolução CNSP nº 02/1993 não possui o condão de afetar a relação jurídica subjacente. O contrato originário de financiamento e cobertura securitária atrelado ao imóvel da autora foi firmado sob a égide das regras primitivas do SFH, incorporando as garantias e penalidades vigentes à época. Por força do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), normativas administrativas supervenientes emitidas por órgãos de controle (como Susep ou CNSP) não podem retroagir para extirpar penalidades contratuais pactuadas de forma expressa, sob pena de flagrante e intolerável quebra da confiança e alteração unilateral do sinalagma em prejuízo do consumidor vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica ao declarar a plena subsistência e exigibilidade da multa decendial em contratos habitacionais vinculados às regras do SFH. Todavia, assiste razão à seguradora ré quando clama pela intervenção judicial moderadora sobre o montante acumulado da referida penalidade. Os presentes autos arrastam-se em densa e complexa marcha processual desde o ano de 2009. Caso a multa decendial de 2% fosse computada de forma linear, cumulativa e sem qualquer espécie de freio inibitório ao longo de quase duas décadas de tramitação, o valor acessório assumiria proporções altíssimas, multiplicando-se centenas de vezes e engolindo por completo a obrigação principal fixada pela perícia de engenharia. Tal cenário configuraria manifesto abuso de direito e flagrante enriquecimento sem causa da autora, desvirtuando a natureza puramente coercitiva e punitiva da sanção moratória para transformá-la em uma iníqua fonte de lucro espúrio. Para coibir tal distorção, o ordenamento jurídico pátrio instituiu uma norma de ordem pública cogente e de aplicação inflexível: o artigo 412 do Código Civil, o qual preceitua de forma lapidar que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pacificou o entendimento de que a multa decendial do seguro habitacional do SFH submete-se de forma absoluta ao teto limitador do artigo 412 do Código Civil. Independentemente do tempo de atraso da seguradora ou da demora na tramitação do feito, o valor total acumulado e atualizado da cláusula penal moratória jamais poderá ultrapassar o valor nominal da obrigação principal devida a título de indenização securitária. No que tange ao termo inicial de fluência da penalidade, a citação válida constitui o marco interruptivo e constitutivo em mora da seguradora ré (artigo 240 do Código de Processo Civil), haja vista a ausência de demonstração nos autos de prévia notificação administrativa formalizada com prazo líquido de resposta. Logo, a contagem dos períodos decendiais deve deflagrar-se a partir do ato citatório, estendendo-se até o momento em que o somatório atingir o teto legal permitido. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial do pedido da autora neste tópico, reconhecendo a incidência da multa decendial contratual de 2% a cada dez dias de atraso contados a partir da citação válida, fixando-se, contudo, por imperativo de legalidade e equidade, o limite intransponível de cumulação da penalidade ao valor correspondente a 100% (cem por cento) da obrigação principal indenizatória devida. III – DISPOSITIVO Ante todo o exaustivamente exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Lúcia Victorassi Prece em face de Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros), o que faço com fulcro e resolução de mérito no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária por danos materiais (vícios de construção) atinentes à área original do imóvel da autora, no importe líquido e certo de R$ 16.436,97 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme atestado na planilha pericial homologada (Anexo II - Ref. mov. 113.3). Correção Monetária e Juros: O valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar da data de elaboração do laudo pericial (21 de outubro de 2024), por ser a data em que o custo do reparo foi aferido. Sobre o montante atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida da requerida (marco da constituição em mora, ex vi do art. 240 do CPC e art. 405 do CC). B) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da Multa Decendial de feição moratória, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização principal (item "A") para cada período de 10 (dez) dias completos de atraso. Marcos Temporais e Limite Legal: A fluência dos decêndios tem como termo inicial (dies a quo) o dia imediatamente subsequente à citação válida da ré. Por se tratar de norma de ordem pública, determino, de ofício e de forma cogente, que o somatório histórico e atualizado de todos os decêndios fica estrita e absolutamente limitado ao valor de 100% (cem por cento) da obrigação principal (o valor da indenização securitária devidamente corrigido), em obediência cega ao limite inultrapassável do artigo 412 do Código Civil. C) DA SUCUMBÊNCIA: Considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (sucumbindo tão somente na pretensão de incidência ilimitada da multa decendial, a qual foi ajustada ao teto legal), aplico a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO exclusivamente a seguradora requerida ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e demais despesas processuais comprovadas nos autos. D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Sopesando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o altíssimo grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade fática, a densidade técnica da causa, as incontáveis intervenções recursais exigidas e, sobretudo, o extremo tempo de tramitação desta demanda, que se arrasta ininterruptamente desde o ano de 2009, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (entenda-se como base de cálculo o somatório da indenização material atualizada mais a multa decendial limitada). E) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Tendo em vista a sucumbência da ré e a entrega definitiva do Laudo Pericial de Vistoria, consolida-se a responsabilidade da requerida pelo custeio integral da prova técnica. Acolho o requerimento formulado pela Perita Judicial, Eng.ª Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar (Ref. mov. 114.1). Expeça-se, de imediato, o competente Alvará/Ofício de Transferência à agência da Caixa Econômica Federal (PAB/Fórum de Rolândia) ou proceda-se à emissão da respectiva ordem via sistema eletrônico, autorizando o levantamento integral dos honorários periciais previamente depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais, determinando a sua transferência direta para a conta bancária de titularidade da expert. F) DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o Estado do Paraná (Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça) acerca desta sentença, prestando-lhe a devida informação processual, muito embora a condenação aos ônus periciais tenha recaído sobre a requerida particular. Ocorrendo a interposição de recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens cautelares, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e anotações de estilo. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIA VICTORASSI PRECE
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002565-45.2009.8.16.0148 Processo: 0002565-45.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LUCIA VICTORASSI PRECE Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada originariamente por múltiplos autores em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o pagamento de indenização securitária por danos físicos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), além da incidência de multa decendial. No decorrer da marcha processual, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação a quatro co-autores, cujos contratos foram identificados como pertencentes ao Ramo 68 (Apólice Privada), restando no polo ativo unicamente a autora LÚCIA VICTORASSI PRECE. Houve declínio de competência para a Justiça Federal. Contudo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (Autos nº 5014952-68.2015.4.04.7001) declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a devolução do feito a esta Justiça Estadual em 19/10/2017. Após a fixação do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR), a seguradora ré pleiteou nova remessa à Justiça Federal. A pretensão foi rechaçada por este Juízo, decisão que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026786-26.2024.8.16.0000, o qual reconheceu a preclusão consumativa da matéria. A instrução processual foi consubstanciada na produção de prova pericial de engenharia diagnóstica, cujo laudo foi encartado aos autos após vistoria in loco. O laudo constatou a existência de vícios construtivos na área original do imóvel e orçou os reparos em R$ 16.436,97. A autora concordou com o laudo e pugnou pelo julgamento antecipado, requerendo a procedência dos pedidos e a aplicação da multa decendial. A seguradora ré apresentou impugnação técnica e alegações finais, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa (contrato de gaveta), ocorrência de prescrição e, no mérito, a improcedência total dos pedidos por ausência de cobertura para vícios intrínsecos, agravamento do risco por obras irregulares e inexistência de risco de desmoronamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Da Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva da Seguradora A requerida Traditio Companhia de Seguros (sucessora da Sul América) reitera, em sede de alegações finais, a tese de incompetência absoluta desta Justiça Estadual e de sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Sustenta a imprescindibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a apólice da autora pertenceria ao Ramo 66 (pública), o que atrairia o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), invocando as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR). A despeito da densidade da tese defensiva e da inegável força normativa dos precedentes da Suprema Corte, a pretensão esbarra em óbice processual intransponível no caso concreto: a ocorrência da preclusão consumativa e pro judicato. Impende rememorar o longo e tortuoso iter processual desta lide, ajuizada ainda no longínquo ano de 2009. Os presentes autos já foram objeto de declínio de competência por parte deste Juízo e efetivamente remetidos à Subseção Judiciária de Londrina. Naquela ocasião, o Juízo Federal, de forma expressa, exauriente e fundamentada, analisou a relação jurídica subjacente, declarou a ilegitimidade passiva da CEF e, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a sua devolução a esta Comarca Estadual através de decisão datada de 19 de outubro de 2017. Diante desse quadro fático-processual consolidado, atrai-se a incidência irrestrita do microssistema sumular do Superior Tribunal de Justiça atinente aos conflitos de competência envolvendo entes federais. A sistemática é regida por três enunciados fundamentais invocados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para este feito: - Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. - Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. O imperativo de segurança jurídica e a vedação ao retrocesso processual (princípio da perpetuatio jurisdictionis estabilizada) impedem que este Juízo Estadual reexamine, censure ou desafie a decisão declinatória já proferida pelo Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência. O rito adotado amolda-se perfeitamente à regra insculpida no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à superveniência do acórdão paradigma do Tema 1.011 do STF, é imperioso destacar que a fixação de tese de repercussão geral não possui o condão de rescindir automaticamente decisões interlocutórias acobertadas pela coisa julgada formal, tampouco de eternizar o trânsito dos autos entre jurisdições distintas, o que transformaria o processo em um interminável e oneroso conflito negativo de competência. Cabe ressaltar que esta exata controvérsia foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente nestes mesmos autos. No julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0026786-26.2024.8.16.0000, finalizado em 20 de setembro de 2024, a 9ª Câmara Cível confirmou a decisão deste subscritor que revogou a novel tentativa de remessa à esfera federal. O acórdão, de relatoria do eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, sacramentou que, tendo a Justiça Federal rejeitado sua competência em 2017, lapso temporal consideravelmente anterior ao trânsito em julgado do Tema 1.011 do STF, ocorrido apenas em 2023, a questão encontra-se inexoravelmente preclusa e dirimida. Ademais, o próprio ente com prerrogativa de arguir interesse (o Estado do Paraná), devidamente intimado do referido aresto, compareceu aos autos em 30 de setembro de 2024 e renunciou expressamente ao prazo recursal (Ref. mov. 135.1), selando de forma definitiva a fixação da competência desta Justiça Estadual. Portanto, superada de forma irreversível a discussão sobre a atração do foro federal e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, remanesce hígida a legitimidade passiva autônoma da seguradora ré (Traditio Companhia de Seguros) para responder aos termos da presente demanda indenizatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida. b) Da Legitimidade Ativa da "Gaveteira" A seguradora ré suscita, em sede de alegações finais, a ilegitimidade ativa ad causam da autora Lúcia Victorassi Prece. Para tanto, argumenta que o imóvel foi originariamente financiado por Sandra Ivone Tonin no ano de 1998 e que a atual ocupante seria mera cessionária de direitos por meio de "contrato de gaveta" (compromisso particular de permuta/compra e venda), negócio jurídico entabulado sem a interveniência obrigatória da instituição financeira. Com espeque no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90 (com redação dada pela Lei nº 10.150/00), bem como nos artigos 757 e 758 do Código Civil, a requerida defende que a transferência é ineficaz perante a seguradora, afirmando que a autora nunca recolheu prêmios que justificassem a contraprestação securitária. A insurgência, contudo, não merece prosperar, devendo ser rechaçada sob o prisma da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da natureza jurídica do seguro atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Primeiramente, é imperioso estabelecer a distinção visceral entre a relação de mútuo financeiro (firmada com o banco credor) e a relação de cobertura securitária (mantida com a seguradora). O seguro habitacional, no âmbito do SFH, é um contrato de contratação obrigatória e de natureza nitidamente acessória, cujo escopo principal e primordial não é a tutela personalíssima do mutuário, mas sim a salvaguarda da integridade física do imóvel dado em garantia e, por via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário. Dada essa destinação objetiva de preservação do bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que o seguro habitacional possui caráter propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha independentemente de quem detenha a sua titularidade formal ou posse direta. Neste diapasão, a ausência de anuência formal da instituição financeira para a cessão de direitos (o popular "contrato de gaveta") não tem o condão de nulificar a proteção securitária sobre o imóvel, tampouco de subtrair do cessionário a legitimidade para exigir o adimplemento da apólice em caso de sinistro físico. O gaveteiro, ao assumir a posse do imóvel e o ônus do pagamento das prestações mensais do financiamento, sub-roga-se de forma automática e insofismável nos direitos e deveres atinentes ao bem, inclusive no que toca à proteção contra vícios construtivos. Cai por terra, igualmente, a alegação de violação aos artigos 757 e 758 do Código Civil. É de conhecimento comezinho que a parcela mensal paga pelo adquirente no SFH é composta por uma fração de amortização, uma fração de juros e uma fração indissociável correspondente ao prêmio do seguro habitacional. Logo, ao adimplir as prestações do contrato (ainda que emitidas em nome do mutuário originário), a autora recolheu ininterruptamente os prêmios securitários que alimentaram o fundo gerido pela seguradora. Aceitar a tese da requerida significaria chancelar o locupletamento ilícito da companhia de seguros, que arrecadou os prêmios atrelados àquele imóvel por décadas e, no momento do sinistro estrutural, furta-se à cobertura sob a escusa de irregularidade formal na cadeia de cessão, em manifesta afronta ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Por fim, a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores consagra a proteção do terceiro adquirente de boa-fé no SFH, conferindo-lhe irrestrita legitimidade ativa para ajuizar demanda buscando a indenização por danos físicos decorrentes de vícios de construção, uma vez que é ele quem suporta o risco de desabamento, os transtornos da inabitabilidade e o encargo financeiro da reparação do bem. Destarte, restando incontroversa a posse da autora e a sua sub-rogação fática na posição de segurada, impõe-se o reconhecimento de sua plena legitimidade ativa ad causam, razão pela qual afasto, em definitivo, a preliminar arguida pela defesa. c) Da Inocorrência de Prescrição A seguradora ré, em sede de alegações finais (Ref. mov. 151.1), erige como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Argumenta que, tendo o contrato originário de financiamento sido firmado no ano de 1998 e a presente demanda ajuizada apenas anos depois, o direito da mutuária esaria terminado pelo decurso do prazo ânuo, com esteio no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Para alicerçar sua tese, invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.273.311/SP) acerca da interpretação restritiva e literal dos prazos prescricionais atinentes às relações securitárias. A arguição defensiva, nada obstante o seu denso esforço argumentativo, carece de respaldo técnico-fático e jurídico frente à natureza específica do sinistro objeto da lide, devendo ser peremptoriamente rechaçada. A controvérsia central não reside na extensão do prazo prescricional aplicável, que de fato é ânuo, nos ditames da legislação civil consolidada, mas sim na precisa e correta fixação do seu termo inicial (dies a quo). Em se tratando de litígios que envolvem seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) embasados em vícios de construção, a jurisprudência pacífica e uníssona do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os danos físicos estruturais não consubstanciam um evento único, estanque e isolado no tempo. Pelo contrário, tratam-se de anomalias insidiosas que se protraem, desenvolvendo-se e agravando-se de forma contínua, gradual e progressiva. Tal premissa fática, inerente a este tipo de litígio, restou irretocavelmente atestada no Laudo Pericial de Engenharia encartado aos autos (Ref. mov. 113.1). A perita nomeada pelo Juízo, no item 10.3 de seu minucioso labor técnico, consignou expressamente que os vícios de construção se originaram no exato momento em que a edificação foi executada, mas fizeram surgir os danos "de forma lenta e progressiva" ao longo dos anos. A expert cravou, de forma contundente, que "as anomalias detectadas no imóvel possuem características progressivas, ou seja, podem aumentar com o decorrer do tempo e se agravarem caso não sejam reparadas tempestivamente". A parte autora, em seus memoriais (Ref. mov. 150.1), acertadamente pontuou essa impossibilidade técnico-material de se definir um marco zero para a lesão, valendo-se da constatação pericial de que as patologias não são eventos pretéritos estabilizados e encerrados, mas sim um doloroso processo de deterioração que se renova a cada dia. Nesta senda, diante da evolução contínua da degradação física do imóvel, revela-se juridicamente impossível fixar uma data exata em que a segurada tomou ciência inequívoca, total e definitiva do sinistro para fins de contagem de prazo, porquanto a lesão ao bem jurídico garantido pela apólice (a integridade estrutural da residência) agrava-se diuturnamente. Conforme o entendimento pretoriano das Cortes Superiores, em casos de danos progressivos, o marco inicial do prazo prescricional ânuo não se deflagra com o surgimento da primeira trinca, mancha ou ondulação no telhado, mas apenas no momento em que o dano atinge o seu ápice e se consolida de forma irreversível (como no desabamento fatal ou na interdição pública do imóvel) ou, alternativamente, no momento em que a seguradora, instada na via administrativa, emite uma recusa formal e expressa de cobertura (atraindo a incidência da Súmula 229 do STJ). Como não há, nos presentes autos, qualquer prova documental trazida pela ré atestando que houve a emissão de uma recusa administrativa formal, clara e inequívoca entregue à autora antes do ajuizamento da presente demanda, conclui-se que o prazo prescricional de um ano sequer começou a fluir. O lapso temporal permaneceu suspenso ante a natureza permanente do dano. Ademais, impende salientar que o próprio precedente invocado pela requerida em sua defesa (REsp nº 1.273.311/SP), embora consagre a impossibilidade de dilatação analógica do prazo ânuo pelo CDC, em nada socorre à tese de prescrição do caso em tela, pois não afasta a doutrina estabelecida pela mesma Corte Cidadã quanto à impossibilidade de fluência do dies a quo em sinistros de desdobramento continuado. Diante desse panorama fático e jurídico exaustivamente delineado, não restando configurado o transcurso in albis do lapso temporal a partir de um marco inicial consolidado e juridicamente válido, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré, declarando plenamente hígida a pretensão indenizatória da autora. 2. Do Mérito a) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Adentrando ao cerne da lide, cumpre, ab initio, fixar a premissa basilar que norteará a interpretação de todo o acervo fático-probatório e das disposições contratuais que regem a presente demanda: a inquestionável subsunção da relação jurídica havida entre as partes aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme detidamente argumentado pela parte autora em seus memoriais (Ref. mov. 150.1), a configuração da relação de consumo no vertente caso é flagrante e preenche todos os requisitos materiais e normativos exigidos pelo legislador pátrio. De um lado, a mutuária/segurada amolda-se à perfeição ao conceito de consumidora, porquanto destinatária final do serviço de proteção securitária atrelado ao seu direito fundamental à moradia, nos exatos termos do art. 2º, caput, do CDC. De outro vértice, a requerida amolda-se ao conceito de fornecedora, prestando serviços de natureza securitária no mercado de consumo mediante remuneração, atividade esta que possui subsunção expressa e literal no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A incidência do microssistema consumerista aos contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) constitui matéria pacificada e cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Egrégia Corte Superior consolidou o entendimento de que tais pactos ostentam a indisfarçável natureza de contratos de adesão, nos quais o segurado, premido pela necessidade de aquisição da casa própria e, via de regra, ostentando notória vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência técnica, não possui qualquer margem ou liberdade para discutir, negociar ou alterar o conteúdo das cláusulas padronizadas que lhe são impostas. O reconhecimento dessa vulnerabilidade intrínseca impõe reflexos hermenêuticos imediatos e severos na interpretação da apólice, operando como um verdadeiro escudo contra abusividades camufladas no jargão securitário. Nesta toada, por imperativo do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais, mormente aquelas que implicam restrição de direitos ou exclusão de cobertura, deverão ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora. Exige-se, ainda, a estrita observância da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), que funciona como vetor de controle para coibir que a seguradora se valha de subterfúgios textuais para esvaziar a função social e econômica do contrato, qual seja, a garantia real da integridade física do imóvel e a tranquilidade da família que o habita. Qualquer disposição contratual que restrinja direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro habitacional, a ponto de ameaçar o seu objeto e o equilíbrio do sinalagma, será tida por exageradamente desvantajosa e, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, § 1º, incisos I e II, do CDC. Outrossim, no que tange à dinâmica probatória, muito embora a instrução já se encontre exaurida e devidamente lastreada em complexa e exaustiva perícia de engenharia diagnóstica, o primado da proteção consumerista espraia seus efeitos para a valoração das provas. Caberia à seguradora o ônus inflexível de demonstrar de forma inconteste e irrefutável a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a caracterização exata de causas excludentes de cobertura originadas por culpa exclusiva da vítima, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a apresentar contestações genéricas amparadas em cláusulas de exclusão que agora passam pelo rigoroso filtro normativo do Código de Defesa do Consumidor. Assentada, destarte, a aplicação imperativa e irrestrita do Código de Defesa do Consumidor como norma de ordem pública e interesse social, passa-se à análise da responsabilidade da seguradora frente à materialidade dos vícios construtivos apurados no imóvel em litígio. b) Da Cobertura Securitária por Vícios Construtivos No plano meritório propriamente dito, a controvérsia nuclear cinge-se à verificação da responsabilidade da seguradora ré pelos danos físicos diagnosticados no imóvel da autora, bem como à validade e extensão da cobertura securitária para patologias de natureza endógena (vícios construtivos) à luz das apólices do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A requerida Traditio Companhia de Seguros bate-se de forma intransigente pela total improcedência da demanda. Ampara-se no princípio do mutualismo securitário e na literalidade das Cláusulas 3ª e 4ª das Condições Especiais da Apólice, sustentando que, ressalvados os eventos isolados de incêndio e explosão, o contrato exige a concorrência inequívoca de uma "causa externa" para deflagrar o dever de indenizar. Argumenta, ademais, que falhas de execução ou defeitos de materiais configuram vícios intrínsecos da coisa, expressamente excluídos pela Circular Susep nº 111 e pelo artigo 784 do Código Civil. Afirma, por fim, com esteio no parecer de seu assistente técnico, que os danos derivam exclusivamente do desgaste natural, da falta de manutenção da mutuária e do grave agravamento do risco capitulado no artigo 768 do Diploma Civil, decorrente de ampliações e reformas clandestinas ("puxadinhos") edificadas à revelia das normas de engenharia. Não obstante o robusto acervo doutrinário e normativo mobilizado pela defesa, as teses de exclusão integral de cobertura caem por terra quando submetidas ao filtro hermenêutico do Código de Defesa do Consumidor e à orientação jurisprudencial vinculante pacificada pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o emblemático REsp nº 1.804.965/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, a interpretação literal e restritiva da cláusula de "causa externa" mostra-se abusiva e eivada de nulidade de pleno direito (artigo 51, IV, e § 1º, II, do CDC). A ratio decidendi do sodalício superior assenta-se na premissa de que o seguro habitacional ostenta uma proeminente função socioeconômica: garantir a estabilidade do crédito imobiliário e, fundamentalmente, assegurar a incolumidade do direito constitucional à moradia digna e segura. Desta forma, os vícios construtivos endógenos (decorrentes de erro de projeto, má execução ou emprego de materiais inadequados pela construtora), por gerarem um processo contínuo e silencioso de degradação estrutural, atuam como verdadeiras forças anormais internas que solapam o bem. Excluir tais danos do manto protetivo da apólice sob o pretexto de ausência de um fator exógeno equivaleria a esvaziar por completo o objeto principal do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor vulnerável que pagou pontualmente os prêmios embutidos nas prestações de seu financiamento. Ademais, a alegação de que a cobertura exigiria a demonstração de um risco "atual ou iminente de desabamento" também foi rechaçada pelo aludido precedente do STJ. Exigir que a família mutuária aguarde o colapso fatal da estrutura ou a iminência traumática da queda do teto sobre suas cabeças para somente então fazer jus à indenização securitária viola os princípios da boa-fé objetiva e da prevenção de danos que regem o microssistema consumerista. Se a patologia estrutural é progressiva e compromete as condições de habitabilidade a médio ou longo prazo, o sinistro está tecnicamente caracterizado. Fixadas as premissas jurídicas, a materialidade e o nexo de causalidade das patologias restaram cabalmente demonstrados por meio do Laudo Pericial de Engenharia Diagnóstica encartado ns autos. A perita judicial, após proceder ao exame minucioso in loco do imóvel padrão COHAPAR (Modelo PR 3-50, com 26 anos de idade), isolou com rigor científico as seguintes anomalias endógenas crônicas: 1. Cobertura/Telhado: Constatação de ondulações severas e desalinhamento das telhas cerâmicas provocados diretamente pelo subdimensionamento das peças de madeira da estrutura de sustentação original (caibros e terças) e pela baixa qualidade do material empregado à época da construção, gerando deformação plástica por fadiga biológica. Essa falha original rompeu a estanqueidade do teto, permitindo a infiltração contínua de águas pluviais que danificaram o forro de madeira interno e os beirais. 2. Alvenarias (Umidade Ascendente): Identificação de manchas crônicas de bolor, eflorescências e desagregação do reboco na base das paredes originais. A expert isolou a causa técnica: ausência crassa ou falha severa na execução da impermeabilização das vigas baldrames da fundação, fazendo com que a umidade natural do solo suba pelas paredes por capilaridade física. 3. Pisos e Calçadas: Presença de trincas e recalques localizados no piso interno devido à má compactação do aterro de base quando da obra original, além de solapamento da calçada externa por escoamento inadequado. O laudo concluiu, de forma clara e peremptória, que todas as anomalias descritas decorrem de vícios de construção originais, rebatendo de forma expressa a ocorrência de falta de manutenção ou desgaste climático aceitável. Neste ponto, cumpre desconstruir o argumento defensivo amparado no parecer do assistente técnico da ré, que tentou imputar as manchas de umidade a meros "respingos de chuva" laváveis com hipoclorito de sódio (cloro). A alegação beira a ingenuidade técnica e jurídica. Uma infiltração subterrânea por capilaridade que cinde a base estrutural do bloco cerâmico por falta de impermeabilização na fundação baldame constitui vício oculto de engenharia de solo e alvenaria estrutural, sendo juridicamente absurdo pretender que tal patologia crônica seja sanada por meio de limpeza cosmética superficial de cloro. A falha exige a intervenção física orçada na planilha pericial (quebra do reboco, secagem e aplicação de argamassa com aditivo impermeabilizante químico). Do mesmo modo, afasta-se a aplicação da "Lei de Sitter" ou a exclusão por decurso da "Vida Útil do Projeto" (VUP) com base na ABNT NBR 15.575/10. Além de referida norma técnica ser consideravelmente superveniente à data de entrega do conjunto habitacional (1998), as obrigações de manutenção preventiva da moradora pressupõem uma edificação entregue dentro dos padrões mínimos de segurança e higidez de engenharia. Não se pode exigir que a consumidora realize manutenção preventiva sobre fundações e madeiramentos de telhados que já nasceram subdimensionados ou desprovidos de impermeabilização basilar. O desgaste progressivo é o mero desdobramento da falha originária de execução da obra. Por fim, no que tange à tese de "agravamento do risco" capitulada no artigo 768 do Código Civil em razão da edificação de ampliações ("puxadinhos") sem o rigor técnico dos memoriais COHAPAR, verifica-se que tal fato não possui o condão de afastar o dever de indenizar. O labor da perita judicial foi exemplarmente cirúrgico ao colacionar os fragmentos do projeto arquitetônico padrão original PR 3-50 (Anexo III) e limitar estritamente o orçamento de recuperação à área original de 49,86 m². A planilha de custos anexada na seq. 113.3 (Anexo II) isolou e excluiu qualquer centavo atinente a trincas ou sobrecargas localizadas nas áreas estendidas ou modificadas pela autora. O orçamento finalizado na quantia de R$ 16.436,97 refere-se unicamente ao custo necessário para corrigir o telhado primitivo, refazer o piso original cedido (cujo gasto pretérito suportado pela autora de boa-fé para conter o recalque foi devidamente computado como ressarcimento) e impermeabilizar as paredes COHAPAR. A denúncia genérica do assistente técnico de que a perita teria utilizado fotografias com "zoom" ou imagens de fachadas alheias desvanece diante da exatidão quantitativa das planilhas de composições unitárias, baseadas estritamente nas dimensões reais do lote e tabelas oficiais PINI/SINAPI. O valor apurado é enxuto, proporcional e desprovido de qualquer excesso ou enriquecimento sem causa. Constatado o vício de construção endógeno permanente, a abusividade das cláusulas excludentes face ao CDC e a exatidão técnica do laudo judicial pericial restrito ao perímetro original do bem, a procedência do pedido indenizatório material é medida imperativa que se impõe. c) Da Liquidação dos Danos e Limitação às Áreas Originais No que concerne à quantificação material do prejuízo e à extensão da obrigação de indenizar, a seguradora ré maneja uma linha de defesa subsidiária voltada a esvaziar por completo o orçamento apresentado pela perícia judicial. Sustenta a requerida que o imóvel em testilha foi objeto de severas ampliações, modificações estruturais e reformas informais realizadas ao livre arbítrio da mutuária, sem qualquer lastro em projetos técnicos ou fiscalização edilícia, o que teria operado uma transmutação completa do projeto arquitetônico primitivo. Defende, com fulcro no artigo 768 do Código Civil, que tais condutas configuram nítido agravamento intencional do risco, o que acarretaria a perda do direito à garantia securitária. Adicionalmente, impugna os valores descritos no Anexo II sob a rubrica de "Executados", asseverando que obras pretéritas efetuadas pela autora violam a Cláusula 16ª da apólice, que veda a realização de reparos por conta própria sem o aviso prévio e a anuência da seguradora, qualificando ditos valores como cobrança indevida e destituída de nexo causal. Compulsando detalhadamente o acervo probatório coligido, e submetendo a matéria ao rigor analítico que uma demanda em curso há anos exige, verifica-se que a argumentação da seguradora esbarra em intransponível óbice técnico-material e normativo, decorrente do primor científico e do isolamento metodológico promovido pela perita do Juízo. O núcleo do argumento defensivo repousa na premissa de que as ampliações irregulares (os denominados "puxadinhos") teriam sobrecarregado os subsistemas estruturais da edificação original, gerando deformações plásticas e trincas de modo a romper o nexo causal com os vícios construtivos originários da obra. Todavia, o Laudo Pericial de Engenharia Diagnóstica (Ref. mov. 113.1) extinguiu essa suposição ao adotar um procedimento rigoroso de exclusão de escopo. A expert judicial utilizou como gabarito e vetor de controle os fragmentos do projeto arquitetônico padrão de referência da COHAPAR, especificamente o modelo de habitação popular denominado Casa PR 3-50 (Anexo III), cujas pranchas originárias datam de abril de 1997 e receberam homologação formal das autoridades municipais e sanitárias em agosto de 2000. De posse desse referencial técnico oficial, a perita mapeou a área útil e delimitou geometricamente o perímetro originário do imóvel, correspondente a exatos 49,86 m². Ato contínuo, ao elaborar a Planilha de Orçamento para Recuperação de Danos Físicos (Anexo II - Ref. mov. 113.3), a Engenheira expurgou de forma absoluta e matemática todo e qualquer dano, trinca, fissura ou deformação que estivesse localizado nas áreas estendidas ou modificadas pela autora. O orçamento homologado pelo Juízo foca, de maneira exclusiva, nas patologias endógenas nativas situadas estritamente dentro do quadrilátero primitivo entregue pela COHAPAR. Dessa forma, desvanece por completo a tese de "agravamento de risco" como causa de exclusão integral da apólice. Se a condenação imposta restringe-se a quantificar financeiramente os custos necessários para reparar aquilo que já nasceu defeituoso, e que se deterioraria de forma progressiva independentemente das obras complementares, a conduta da mutuária não gerou qualquer prejuízo financeiro adicional ou injusto à seguradora, mantendo-se intangível o equilíbrio do sinalagma contratual. No que tange à estrutura do orçamento pericial, o Anexo II foi desmembrado de forma transparente em duas colunas de desembolso: a dos serviços "A Executar" (no valor bruto de R$ 10.357,46) e a dos serviços já "Executados" pela requerente (no importe bruto de R$ 2.286,37). A seguradora insurge-se veementemente contra esta última, alegando que o adimplemento por conta própria violaria o dever de aviso prévio e configura perda de cobertura por infração contratual à Cláusula 16ª. Mais uma vez, a tese defensiva sucumbe diante de uma análise sistemática e finalística do ordenamento jurídico material. Os serviços catalogados na coluna de "Executados" englobam intervenções emergenciais de sapa, consistentes na reconstituição estrutural e reaterro manual apiloado do piso cimentado interno original, o qual havia sofrido grave recalque e afundamento em virtude da má compactação mecânica do solo na época da edificação. Sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, da figura do duty to mitigate the loss (o dever correlato da parte de mitigar o próprio prejuízo), positivado no artigo 771, parágrafo único, do Código Civil e reverberado amplamente no microssistema consumerista, a atitude da autora em realizar reparos urgentes e mínimos na base do piso cimentado não constitui infração. Trata-se, em verdade, do estrito cumprimento de um dever legal e contratual voltado a impedir o colapso físico por recalque diferencial das alvenarias e a total ruína do imóvel. Penalizar o consumidor hipossuficiente, negando-lhe o ressarcimento por gastos despendidos do próprio bolso para salvaguardar o objeto do seguro habitacional diante da inércia histórica da seguradora, implicaria manifesto desvirtuamento da justiça contratual e chancelaria o enriquecimento sem causa da ré (artigo 884 do CC), que embolsou os prêmios e se beneficiou da contenção física do dano promovida pela autora. No que toca à metodologia de precificação dos insumos e mão de obra, constata-se que a perita judicial pautou-se por estrita legalidade e rigor técnico, amparando-se nas tabelas oficiais de referência PINI/TCPO e SINAPI/IBGE vigentes, aplicando o percentual de encargos e leis sociais em 87,43%. A insurgência do assistente técnico da ré quanto às taxas e a apontada ocorrência de erros materiais de digitação no fechamento de linhas das tabelas (como as inversões de títulos nos totais dos itens 13, 14 e 15) configuram mero inconformismo formal e cosmético, incapaz de inquinar a solidez da equação matemática global interna do orçamento. Pequenos lapsos de formatação ou digitação de resumos de linhas em planilhas eletrônicas complexas não anulam a exatidão quantitativa dos itens de demolição, impermeabilização com aditivos e revisão de estanqueidade de cobertura, cujas metragens guardam perfeita consonância com o perímetro físico real verificado. O percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) fixado pela expert em 30% mostra-se plenamente condizente e equitativo com a realidade da engenharia de custos para reformas de pequeno porte em habitações de interesse social na região do Foro Regional de Rolândia, cobrindo adequadamente as despesas de logística, administração e o risco técnico da execução localizada, mormente considerando a previsão de necessidade de desocupação temporária do imóvel por 30 dias para a reforma do madeiramento do telhado. Desta forma, a somatória dos blocos orçamentários, R$ 13.464,69 para os serviços a executar e R$ 2.972,28 para o ressarcimento dos serviços executados, ambos já com a incidência linear e correta do BDI de 30%, consolida o montante indenizatório global e definitivo em R$ 16.436,97. Trata-se de valor líquido, certo, proporcional, matematicamente rastreável e tecnicamente blindado contra assomadas recursais, traduzindo com exatidão o custo de restauração da dignidade habitacional da autora nos limites do perímetro original do contrato celebrado, motivo pelo qual adoto referido valor como a expressão monetária fiel da procedência do pedido indenizatório material. d) Da Multa Decendial Referente ao pleito acessório de aplicação da multa decendial, a controvérsia gravita em torno da legalidade de sua exigibilidade pretérita, da sua suposta revogação por normas administrativas supervenientes e, fundamentalmente, do teto máximo de sua cumulação em face do valor principal da condenação. A seguradora requerida sustenta, em sede de memoriais, a total inaplicabilidade da referida penalidade. Argumenta que a multa decendial, instituída primitivamente pela Circular do Banco Nacional da Habitação (BNH) CFG nº 12/1977 com o escopo puramente inflacionário, foi expressamente revogada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 02/1993, não subsistindo qualquer lastro normativo que ampare a sua cobrança em contratos de seguro habitacional vigentes. Subsidiariamente, aduz que a referida cominação contratual possuía aplicabilidade restrita às relações jurídicas mantidas entre a seguradora e o agente financeiro estipulante (banco credor) em hipóteses estritas de morte ou invalidez permanente, carecendo a mutuária de legitimidade para pleitear referida verba em seu favor. Por fim, pugna para que, acaso mantida a condenação, a sanção tenha como marco inicial a citação e seja severamente contida e mitigada por força dos artigos 412 e 413 do Código Civil, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. O inconformismo da requerida, contudo, comporta apenas parcial acolhimento, unicamente no que tange à necessidade de limitação quantitativa do teto da cláusula penal, devendo as demais teses de exclusão ser integralmente repelidas por este Juízo. Ab initio, afasta-se a tese de ilegitimidade da mutuária ou de restrição da multa aos sinistros de natureza pessoal (morte e invalidez). A multa decendial encontra-se expressamente capitulada na Cláusula 17ª, item 17.3, das Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, a qual dispõe, de forma genérica e categórica, que o atraso no pagamento de qualquer indenização securitária devida sujeitará a companhia de seguros ao pagamento da penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do prejuízo liquidado, atualizável a cada dez dias de atraso. Trata-se de autêntica cláusula penal moratória inserida de forma bilateral no contrato de adesão. Sendo o seguro habitacional um pacto acessório destinado à preservação do próprio imóvel em benefício do morador, conforme assentado na fundamentação precedente, é evidente que o destinatário final da indenização material (o mutuário que suporta as patologias do bem) é igualmente o legítimo beneficiário da sanção contratual instituída para punir a mora da seguradora na recomposição física da residência. Pensar de modo diverso esvaziaria a força coercitiva da cláusula penal e violaria o princípio consumerista da máxima utilidade dos contratos. Neste mesmo sentido, a tese de revogação da multa decendial pela Resolução CNSP nº 02/1993 não possui o condão de afetar a relação jurídica subjacente. O contrato originário de financiamento e cobertura securitária atrelado ao imóvel da autora foi firmado sob a égide das regras primitivas do SFH, incorporando as garantias e penalidades vigentes à época. Por força do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), normativas administrativas supervenientes emitidas por órgãos de controle (como Susep ou CNSP) não podem retroagir para extirpar penalidades contratuais pactuadas de forma expressa, sob pena de flagrante e intolerável quebra da confiança e alteração unilateral do sinalagma em prejuízo do consumidor vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica ao declarar a plena subsistência e exigibilidade da multa decendial em contratos habitacionais vinculados às regras do SFH. Todavia, assiste razão à seguradora ré quando clama pela intervenção judicial moderadora sobre o montante acumulado da referida penalidade. Os presentes autos arrastam-se em densa e complexa marcha processual desde o ano de 2009. Caso a multa decendial de 2% fosse computada de forma linear, cumulativa e sem qualquer espécie de freio inibitório ao longo de quase duas décadas de tramitação, o valor acessório assumiria proporções altíssimas, multiplicando-se centenas de vezes e engolindo por completo a obrigação principal fixada pela perícia de engenharia. Tal cenário configuraria manifesto abuso de direito e flagrante enriquecimento sem causa da autora, desvirtuando a natureza puramente coercitiva e punitiva da sanção moratória para transformá-la em uma iníqua fonte de lucro espúrio. Para coibir tal distorção, o ordenamento jurídico pátrio instituiu uma norma de ordem pública cogente e de aplicação inflexível: o artigo 412 do Código Civil, o qual preceitua de forma lapidar que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pacificou o entendimento de que a multa decendial do seguro habitacional do SFH submete-se de forma absoluta ao teto limitador do artigo 412 do Código Civil. Independentemente do tempo de atraso da seguradora ou da demora na tramitação do feito, o valor total acumulado e atualizado da cláusula penal moratória jamais poderá ultrapassar o valor nominal da obrigação principal devida a título de indenização securitária. No que tange ao termo inicial de fluência da penalidade, a citação válida constitui o marco interruptivo e constitutivo em mora da seguradora ré (artigo 240 do Código de Processo Civil), haja vista a ausência de demonstração nos autos de prévia notificação administrativa formalizada com prazo líquido de resposta. Logo, a contagem dos períodos decendiais deve deflagrar-se a partir do ato citatório, estendendo-se até o momento em que o somatório atingir o teto legal permitido. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial do pedido da autora neste tópico, reconhecendo a incidência da multa decendial contratual de 2% a cada dez dias de atraso contados a partir da citação válida, fixando-se, contudo, por imperativo de legalidade e equidade, o limite intransponível de cumulação da penalidade ao valor correspondente a 100% (cem por cento) da obrigação principal indenizatória devida. III – DISPOSITIVO Ante todo o exaustivamente exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Lúcia Victorassi Prece em face de Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros), o que faço com fulcro e resolução de mérito no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária por danos materiais (vícios de construção) atinentes à área original do imóvel da autora, no importe líquido e certo de R$ 16.436,97 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme atestado na planilha pericial homologada (Anexo II - Ref. mov. 113.3). Correção Monetária e Juros: O valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar da data de elaboração do laudo pericial (21 de outubro de 2024), por ser a data em que o custo do reparo foi aferido. Sobre o montante atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida da requerida (marco da constituição em mora, ex vi do art. 240 do CPC e art. 405 do CC). B) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da Multa Decendial de feição moratória, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização principal (item "A") para cada período de 10 (dez) dias completos de atraso. Marcos Temporais e Limite Legal: A fluência dos decêndios tem como termo inicial (dies a quo) o dia imediatamente subsequente à citação válida da ré. Por se tratar de norma de ordem pública, determino, de ofício e de forma cogente, que o somatório histórico e atualizado de todos os decêndios fica estrita e absolutamente limitado ao valor de 100% (cem por cento) da obrigação principal (o valor da indenização securitária devidamente corrigido), em obediência cega ao limite inultrapassável do artigo 412 do Código Civil. C) DA SUCUMBÊNCIA: Considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (sucumbindo tão somente na pretensão de incidência ilimitada da multa decendial, a qual foi ajustada ao teto legal), aplico a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO exclusivamente a seguradora requerida ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e demais despesas processuais comprovadas nos autos. D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Sopesando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o altíssimo grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade fática, a densidade técnica da causa, as incontáveis intervenções recursais exigidas e, sobretudo, o extremo tempo de tramitação desta demanda, que se arrasta ininterruptamente desde o ano de 2009, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (entenda-se como base de cálculo o somatório da indenização material atualizada mais a multa decendial limitada). E) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Tendo em vista a sucumbência da ré e a entrega definitiva do Laudo Pericial de Vistoria, consolida-se a responsabilidade da requerida pelo custeio integral da prova técnica. Acolho o requerimento formulado pela Perita Judicial, Eng.ª Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar (Ref. mov. 114.1). Expeça-se, de imediato, o competente Alvará/Ofício de Transferência à agência da Caixa Econômica Federal (PAB/Fórum de Rolândia) ou proceda-se à emissão da respectiva ordem via sistema eletrônico, autorizando o levantamento integral dos honorários periciais previamente depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais, determinando a sua transferência direta para a conta bancária de titularidade da expert. F) DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o Estado do Paraná (Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça) acerca desta sentença, prestando-lhe a devida informação processual, muito embora a condenação aos ônus periciais tenha recaído sobre a requerida particular. Ocorrendo a interposição de recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens cautelares, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e anotações de estilo. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito