Detalhe do processo

0002565-43.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002565-43.2024.8.26.0309 (processo principal 0032381-90.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.V.B. - A.L.V.B. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, considerando que a exequente alcançou a maioridade em 25/06/2026, conforme documento (RG) de fl. 05, deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração, independentemente de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 76, § 1º, inciso I do CPC. No mérito, razão assiste à embargante. Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada reconheceu a validade dos comprovantes de transferência de fls. 195 e 209/210, sem, contudo, apreciar a expressa impugnação da exequente, amparada nos extratos de fls. 179/181, de que os referidos valores não chegaram a ser creditados em sua conta bancária (hipótese de estorno ou não compensação). Assim, no que tange aos meses de fevereiro de 2018 e março de 2021, diante da divergência entre os comprovantes de fls. 195 e 209/210 e os extratos bancários de fls. 179/181 (indicativos de não compensação), deverá o Perito, por ocasião da complementação do laudo, conferir nos extratos o efetivo crédito destas quantias na conta da representante da exequente. Caso não constatado o ingresso financeiro, tais parcelas deverão ser mantidas no saldo devedor. Por outro lado, a decisão de fls. 378/379 determinou ao perito a exclusão do montante de R$ 7.536,09 referente ao processo anterior. Ocorre que, compulsando o Laudo Pericial, constata-se no item 5.5 (fls. 358/359) que o Perito já havia expressamente deixado de considerar tal depósito na apuração do débito atual. Portanto, a determinação de nova exclusão configura bis in idem prejudicial à credora. Dessa forma, reconheço que o valor de R$ 7.536,09 (fl. 53) já foi devidamente excluído pelo Perito do laudo apresentado (fls. 358/359), tornando-se desnecessária nova dedução sob este título. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo, acolhendo-os para o fim acima determinado. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de cômputo dos comprovantes de fls. 116/125. No mais, cumpra-se decisão de fls. 378/379, intimando-se o perito nomeado, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo já apresentado, observando inclusive o decidido acima. Concluída a perícia e consolidado o débito alimentar, deverão as partes esclarecer, no prazo de 05(cinco) dias, se possuem interesse na designação de sessão de mediação excepcional, a ser realizada na modalidade presencial. Em caso negativo ou se infrutífera a tentativa de conciliação, abra-se vista ao representante do Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos. Oportunamente, será determinada a expedição de ofício à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja efetuado o crédito dos honorários periciais já reservados, observo que o valor devido pelo executado encontra-se depositado judicialmente às fls. 278/279. Int. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), DANIELLE GOMES FERNANDES CORTE (OAB 479366/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.V.B.

Autor B.F.V.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS

OAB: 118800/SP

RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO

OAB: 315764/SP

JOAO VITOR BASQUE CORTE

OAB: 471525/SP

DANIELLE GOMES FERNANDES CORTE

OAB: 479366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002565-43.2024.8.26.0309 (processo principal 0032381-90.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.V.B. - A.L.V.B. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, considerando que a exequente alcançou a maioridade em 25/06/2026, conforme documento (RG) de fl. 05, deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração, independentemente de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 76, § 1º, inciso I do CPC. No mérito, razão assiste à embargante. Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada reconheceu a validade dos comprovantes de transferência de fls. 195 e 209/210, sem, contudo, apreciar a expressa impugnação da exequente, amparada nos extratos de fls. 179/181, de que os referidos valores não chegaram a ser creditados em sua conta bancária (hipótese de estorno ou não compensação). Assim, no que tange aos meses de fevereiro de 2018 e março de 2021, diante da divergência entre os comprovantes de fls. 195 e 209/210 e os extratos bancários de fls. 179/181 (indicativos de não compensação), deverá o Perito, por ocasião da complementação do laudo, conferir nos extratos o efetivo crédito destas quantias na conta da representante da exequente. Caso não constatado o ingresso financeiro, tais parcelas deverão ser mantidas no saldo devedor. Por outro lado, a decisão de fls. 378/379 determinou ao perito a exclusão do montante de R$ 7.536,09 referente ao processo anterior. Ocorre que, compulsando o Laudo Pericial, constata-se no item 5.5 (fls. 358/359) que o Perito já havia expressamente deixado de considerar tal depósito na apuração do débito atual. Portanto, a determinação de nova exclusão configura bis in idem prejudicial à credora. Dessa forma, reconheço que o valor de R$ 7.536,09 (fl. 53) já foi devidamente excluído pelo Perito do laudo apresentado (fls. 358/359), tornando-se desnecessária nova dedução sob este título. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo, acolhendo-os para o fim acima determinado. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de cômputo dos comprovantes de fls. 116/125. No mais, cumpra-se decisão de fls. 378/379, intimando-se o perito nomeado, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo já apresentado, observando inclusive o decidido acima. Concluída a perícia e consolidado o débito alimentar, deverão as partes esclarecer, no prazo de 05(cinco) dias, se possuem interesse na designação de sessão de mediação excepcional, a ser realizada na modalidade presencial. Em caso negativo ou se infrutífera a tentativa de conciliação, abra-se vista ao representante do Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos. Oportunamente, será determinada a expedição de ofício à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja efetuado o crédito dos honorários periciais já reservados, observo que o valor devido pelo executado encontra-se depositado judicialmente às fls. 278/279. Int. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), DANIELLE GOMES FERNANDES CORTE (OAB 479366/SP)