Detalhe do processo

0002565-19.2025.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002565-19.2025.8.16.0137 Processo: 0002565-19.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.748,80 Autor(s): JACEARA BARBOSA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jaceara Barbosa de Souza em face de Banco Itaú Consignado S.A. A autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe proventos em valor inferior a um salário mínimo líquido. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo de número 586407689, cuja contratação nega veementemente ter realizado. Sustenta a ocorrência de ato ilícito pela cobrança indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos danos materiais no montante acumulado de R$ 3.748,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.748,80 (mov. 1.1). A inicial foi recebida e assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da autora (mov. 7.1). Devidamente citado (mov. 21), o banco réu apresentou contestação ao mov. 22.1. Arguiu, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a licitude do negócio jurídico, asseverando tratar-se de renegociação/refinanciamento do contrato anterior de número 551606095, tendo ocorrido a liberação de troco em favor da autora no montante de R$ 433,34 por meio de transferência bancária em 26/01/2018. Defendeu a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico e a semelhança com os documentos pessoais da autora, alegando, ainda, que a inércia da requerente por longo prazo convalida o ato-fato pela incidência da supressio. Requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27.1, impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu, aduzindo tratar-se de falsificação, e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original. Foi decretada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista (mov. 36.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a expedição de ofício judicial ao Banco Bradesco (mov. 32.1), ao passo que a autora pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a via original do contrato físico (mov. 35.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Rejeito a preliminar. A autora comprovou adequadamente a sua condição de hipossuficiente por meio de comprovantes de pagamento do benefício previdenciário e extrato do CNIS (mov. 1.7), os quais demonstram percepção de renda líquida mensal inferior a um salário mínimo, precisamente no valor de R$ 894,40. O banco réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária concedida. Da impugnação ao valor da causa: Afasto a preliminar. Conforme a regra disposta no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de indenização por danos materiais e morais deve corresponder à soma das quantias pretendidas. No caso em tela, a autora postulou a repetição de indébito de R$ 3.748,80 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 18.748,80, montante que foi corretamente atribuído à causa e que reflete com exatidão o proveito econômico almejado. Da carência de ação por ausência de pretensão resistida: Afasto a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré caracteriza inequívoco interesse de agir, diante da resistência manifestada em relação à pretensão da autora. Da prejudicial de prescrição: O réu pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a contar da data de disponibilização do crédito ou do primeiro desconto. Sem razão. Tratando-se de demanda que tem por objeto principal o questionamento acerca da própria existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que se aplica o prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Ainda que se cogitasse a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no diploma de defesa do consumidor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário flui a partir da data do último desconto efetuado, haja vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente. No caso dos autos, o último desconto foi efetuado em 01/2024 e a presente ação judicial foi distribuída em 26/09/2025. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, rejeito a prejudicial de prescrição, por não ter transcorrido o prazo legal. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões fáticas: 1. A ocorrência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide; 2. A autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato físico de número 586407689; 3. A efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores referentes ao refinanciamento em favor da autora; 4. A ocorrência de danos materiais e a possibilidade de repetição do indébito de forma simples ou em dobro; 5. A ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos sofridos pela autora e a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da evidente hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira ré, mantenho a inversão do ônus da prova já decretada (mov. 36.1). Ademais, especificamente em relação à assinatura do contrato físico colacionado aos autos, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 de recursos repetitivos, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), incumbindo-lhe, pois, a realização da perícia grafotécnica e o custeio dos honorários periciais correspondentes". Destarte, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato físico e a regularidade do negócio jurídico, bem como o custeio da prova pericial correspondente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Deferida. Admito os documentos já carreados aos autos pelas partes. 2. Prova pericial: Deferida. Diante da expressa impugnação da autoria da assinatura contida no instrumento do contrato físico, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica revela-se indispensável para a solução do litígio. 3. Prova oral (depoimento pessoal da autora) e expedição de ofício ao Banco Bradesco: Indeferidos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto a falsidade ou autenticidade de assinatura é questão de natureza estritamente técnica, que demanda exame especializado por perito do juízo, revelando-se a prova oral inútil para tal finalidade. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos da conta de recebimento, visto que as partes possuem plena capacidade de obter tais documentos diretamente junto à referida instituição financeira e colacioná-los voluntariamente ao feito, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário em diligência que compete à atividade das partes. Faculto ao réu e à autora a juntada voluntária dos referidos extratos de conta corrente no prazo de 15 dias. Com base nas diretrizes processuais aplicáveis, considerando o deferimento da prova pericial técnica, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral subsequente fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, entrega e homologação do respectivo laudo pericial. V. PROVA PERICIAL Determino à Secretaria a nomeação de perito grafotécnico devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar de aceita o encargo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ante ao exposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Nos termos do definido no Tema 1.061/STJ, tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura oposta no contrato, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o encargo financeiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, intime-se a requerida para proceder o adiantamento dos honorários periciais. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JACEARA BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002565-19.2025.8.16.0137 Processo: 0002565-19.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.748,80 Autor(s): JACEARA BARBOSA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jaceara Barbosa de Souza em face de Banco Itaú Consignado S.A. A autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe proventos em valor inferior a um salário mínimo líquido. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo de número 586407689, cuja contratação nega veementemente ter realizado. Sustenta a ocorrência de ato ilícito pela cobrança indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos danos materiais no montante acumulado de R$ 3.748,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.748,80 (mov. 1.1). A inicial foi recebida e assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da autora (mov. 7.1). Devidamente citado (mov. 21), o banco réu apresentou contestação ao mov. 22.1. Arguiu, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a licitude do negócio jurídico, asseverando tratar-se de renegociação/refinanciamento do contrato anterior de número 551606095, tendo ocorrido a liberação de troco em favor da autora no montante de R$ 433,34 por meio de transferência bancária em 26/01/2018. Defendeu a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico e a semelhança com os documentos pessoais da autora, alegando, ainda, que a inércia da requerente por longo prazo convalida o ato-fato pela incidência da supressio. Requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27.1, impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu, aduzindo tratar-se de falsificação, e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original. Foi decretada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista (mov. 36.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a expedição de ofício judicial ao Banco Bradesco (mov. 32.1), ao passo que a autora pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a via original do contrato físico (mov. 35.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Rejeito a preliminar. A autora comprovou adequadamente a sua condição de hipossuficiente por meio de comprovantes de pagamento do benefício previdenciário e extrato do CNIS (mov. 1.7), os quais demonstram percepção de renda líquida mensal inferior a um salário mínimo, precisamente no valor de R$ 894,40. O banco réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária concedida. Da impugnação ao valor da causa: Afasto a preliminar. Conforme a regra disposta no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de indenização por danos materiais e morais deve corresponder à soma das quantias pretendidas. No caso em tela, a autora postulou a repetição de indébito de R$ 3.748,80 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 18.748,80, montante que foi corretamente atribuído à causa e que reflete com exatidão o proveito econômico almejado. Da carência de ação por ausência de pretensão resistida: Afasto a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré caracteriza inequívoco interesse de agir, diante da resistência manifestada em relação à pretensão da autora. Da prejudicial de prescrição: O réu pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a contar da data de disponibilização do crédito ou do primeiro desconto. Sem razão. Tratando-se de demanda que tem por objeto principal o questionamento acerca da própria existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que se aplica o prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Ainda que se cogitasse a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no diploma de defesa do consumidor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário flui a partir da data do último desconto efetuado, haja vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente. No caso dos autos, o último desconto foi efetuado em 01/2024 e a presente ação judicial foi distribuída em 26/09/2025. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, rejeito a prejudicial de prescrição, por não ter transcorrido o prazo legal. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões fáticas: 1. A ocorrência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide; 2. A autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato físico de número 586407689; 3. A efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores referentes ao refinanciamento em favor da autora; 4. A ocorrência de danos materiais e a possibilidade de repetição do indébito de forma simples ou em dobro; 5. A ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos sofridos pela autora e a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da evidente hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira ré, mantenho a inversão do ônus da prova já decretada (mov. 36.1). Ademais, especificamente em relação à assinatura do contrato físico colacionado aos autos, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 de recursos repetitivos, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), incumbindo-lhe, pois, a realização da perícia grafotécnica e o custeio dos honorários periciais correspondentes". Destarte, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato físico e a regularidade do negócio jurídico, bem como o custeio da prova pericial correspondente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Deferida. Admito os documentos já carreados aos autos pelas partes. 2. Prova pericial: Deferida. Diante da expressa impugnação da autoria da assinatura contida no instrumento do contrato físico, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica revela-se indispensável para a solução do litígio. 3. Prova oral (depoimento pessoal da autora) e expedição de ofício ao Banco Bradesco: Indeferidos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto a falsidade ou autenticidade de assinatura é questão de natureza estritamente técnica, que demanda exame especializado por perito do juízo, revelando-se a prova oral inútil para tal finalidade. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos da conta de recebimento, visto que as partes possuem plena capacidade de obter tais documentos diretamente junto à referida instituição financeira e colacioná-los voluntariamente ao feito, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário em diligência que compete à atividade das partes. Faculto ao réu e à autora a juntada voluntária dos referidos extratos de conta corrente no prazo de 15 dias. Com base nas diretrizes processuais aplicáveis, considerando o deferimento da prova pericial técnica, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral subsequente fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, entrega e homologação do respectivo laudo pericial. V. PROVA PERICIAL Determino à Secretaria a nomeação de perito grafotécnico devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar de aceita o encargo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ante ao exposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Nos termos do definido no Tema 1.061/STJ, tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura oposta no contrato, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o encargo financeiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, intime-se a requerida para proceder o adiantamento dos honorários periciais. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito