0002564-06.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002564-06.2025.8.16.0017 Processo: 0002564-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$37.746,00 Autor(s): ANDRE LUIZ PALMA TRUZZI Réu(s): YELUM SEGUROS S.A 1. Trata-se de ação de cobrança de apólice de seguro de veículo c/c pedidos indenizatórios ajuizada por ANDRE LUIZ PALMA TRUZZI em face de YELUM SEGUROS S/A. Ressalta-se que a parte autora pleiteou a desistência do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 12). A parte requerida pleiteou pela produção de provas (mov. 61). Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 2. Inversão do ônus da prova Primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor. Ainda, como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Na situação em apreço, considerando que a requerente utiliza do serviço oriundo do contrato de seguro como consumidora, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso. Por outro lado, no que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que é direito do consumidor “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Entretanto, da análise dos autos verifica-se que a inicial veio instruída com contratos que se mostram suficientes a realização da prova constitutiva do direito pleiteado (movs. 1.2 e 1.3). Ainda, a parte autora já confeccionou parecer técnico unilateral acerca da regularidade dos pneus no momento do acidente (mov. 57.2), evidenciando a sua capacidade de provar os fatos alegados. Dito isso, sabe-se que a regra geral é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor e o réu, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. A dinamização é uma exceção e, por isso, deve ser aplicada com cautela, eis que não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIDA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento no que tange à indicada inépcia da inicial, assim como quanto ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita e à rejeição da impugnação ao valor da causa. E assim porque as temáticas supracitadas não se inserem nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de inexistir risco de inutilidade de apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, de modo que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços financeiros. 5. A inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois não foram comprovados os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. 6. A agravada apresentou documentos que demonstram sua capacidade de provar os fatos alegados, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123464-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026). Assim, de atenta análise dos autos verifica-se que, apesar da relação consumerista ser aplicável no presente feito, a requerente demonstrou a sua capacidade de provar os fatos alegados, ante a apresentação da Apólice de Seguro e do laudo pericial anexado com a réplica do Requerente, afastando a necessidade de inversão do ônus probatório. Portanto, apesar de indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incabível a aplicação do art. 6°, inciso VIII, da norma consumerista. Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, aplicando-se a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 4 Ainda, da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: a) A causa do acidente e a responsabilização da ré; b) a existência de direito à indenização securitária; c) a regularidade dos pneus; d) a legalidade da negativa de indenização; e) a existência de dano moral. Tendo em vista os pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, decido. 5. Da prova pericial Em análise do feito, verifica-se que a Seguradora pleiteou a produção da prova pericial (mov. 61). Ainda, observa-se que as partes apresentaram os respectivos laudos de forma unilateral (movs. 54.4 e 57.2). Pois bem, é cediço que o laudo produzido unilateralmente não pode ser considerado para a resolução da demanda, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a ser realizado por Engenheiro Mecânico, sendo submetida, inclusive, ao contraditório. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2002 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR AFASTADA PELA CORTE SUPERIOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - RETORNO DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO - NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO - LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR COM A INICIAL - PRODUÇÃO UNILATERAL, POR MÉDICO PARTICULAR - DIREITO DA REQUERIDA À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO PROVIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 914526-6 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 06.06.2019). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido e nomeio como perito, Engenheiro Mecânico, RAFAEL IZIDIO LIBARINO, cuja nomeação deve ser regularizada pela Secretaria junto ao Sistema Caju. Os honorários periciais serão custeados pela parte Ré, visto que a pleiteou, nos termos do art. 95 do CPC. 5.1 Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação e, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias (v. art. 465, §1º do CPC). 5.2 Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para manifestar-se quanto a aceitação da nomeação feita e, se necessário, dê-lhe vista dos autos. Sendo caso de escusa, a manifestação deverá ser feita em 15 dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes (v. art. 157, §1º, do CPC). Se aceita a nomeação, deverá desde já apresentar a proposta de honorários em 5 dias. 5.3 Após apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sendo que em caso de concordância deverão realizar, no prazo de 10 dias, o depósito em juízo do valor dos honorários periciais. 5.4 Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe a data da perícia e informe as partes com antecedência mínima de 5 dias (v. art. 474 do CPC). 5.5 Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (v. art. 465 do CPC), anoto que o prazo fluirá a partir da data designada pelo expert. 5.6 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (v. art. 477, §1º do CPC). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Se havia irregularidade quanto a utilização dos pneus no momento do acidente, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 913/2022; e b) Se o acidente ocorrido em 07/12/2024 teve como causa o desgaste dos pneus. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ PALMA TRUZZI
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA
OAB: 47653/PR
RUBENS PINHEIRO DA SILVA
OAB: 29572/PR
LARISSA AGOSTINHO TEBINKA
OAB: 69499/PR
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB: 63955/PR
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR
OAB: 47821/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002564-06.2025.8.16.0017 Processo: 0002564-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$37.746,00 Autor(s): ANDRE LUIZ PALMA TRUZZI Réu(s): YELUM SEGUROS S.A 1. Trata-se de ação de cobrança de apólice de seguro de veículo c/c pedidos indenizatórios ajuizada por ANDRE LUIZ PALMA TRUZZI em face de YELUM SEGUROS S/A. Ressalta-se que a parte autora pleiteou a desistência do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 12). A parte requerida pleiteou pela produção de provas (mov. 61). Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 2. Inversão do ônus da prova Primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor. Ainda, como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Na situação em apreço, considerando que a requerente utiliza do serviço oriundo do contrato de seguro como consumidora, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso. Por outro lado, no que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que é direito do consumidor “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Entretanto, da análise dos autos verifica-se que a inicial veio instruída com contratos que se mostram suficientes a realização da prova constitutiva do direito pleiteado (movs. 1.2 e 1.3). Ainda, a parte autora já confeccionou parecer técnico unilateral acerca da regularidade dos pneus no momento do acidente (mov. 57.2), evidenciando a sua capacidade de provar os fatos alegados. Dito isso, sabe-se que a regra geral é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor e o réu, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. A dinamização é uma exceção e, por isso, deve ser aplicada com cautela, eis que não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIDA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento no que tange à indicada inépcia da inicial, assim como quanto ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita e à rejeição da impugnação ao valor da causa. E assim porque as temáticas supracitadas não se inserem nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de inexistir risco de inutilidade de apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, de modo que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços financeiros. 5. A inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois não foram comprovados os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. 6. A agravada apresentou documentos que demonstram sua capacidade de provar os fatos alegados, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123464-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026). Assim, de atenta análise dos autos verifica-se que, apesar da relação consumerista ser aplicável no presente feito, a requerente demonstrou a sua capacidade de provar os fatos alegados, ante a apresentação da Apólice de Seguro e do laudo pericial anexado com a réplica do Requerente, afastando a necessidade de inversão do ônus probatório. Portanto, apesar de indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incabível a aplicação do art. 6°, inciso VIII, da norma consumerista. Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, aplicando-se a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 4 Ainda, da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: a) A causa do acidente e a responsabilização da ré; b) a existência de direito à indenização securitária; c) a regularidade dos pneus; d) a legalidade da negativa de indenização; e) a existência de dano moral. Tendo em vista os pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, decido. 5. Da prova pericial Em análise do feito, verifica-se que a Seguradora pleiteou a produção da prova pericial (mov. 61). Ainda, observa-se que as partes apresentaram os respectivos laudos de forma unilateral (movs. 54.4 e 57.2). Pois bem, é cediço que o laudo produzido unilateralmente não pode ser considerado para a resolução da demanda, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a ser realizado por Engenheiro Mecânico, sendo submetida, inclusive, ao contraditório. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2002 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR AFASTADA PELA CORTE SUPERIOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - RETORNO DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO - NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO - LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR COM A INICIAL - PRODUÇÃO UNILATERAL, POR MÉDICO PARTICULAR - DIREITO DA REQUERIDA À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO PROVIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 914526-6 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 06.06.2019). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido e nomeio como perito, Engenheiro Mecânico, RAFAEL IZIDIO LIBARINO, cuja nomeação deve ser regularizada pela Secretaria junto ao Sistema Caju. Os honorários periciais serão custeados pela parte Ré, visto que a pleiteou, nos termos do art. 95 do CPC. 5.1 Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação e, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias (v. art. 465, §1º do CPC). 5.2 Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para manifestar-se quanto a aceitação da nomeação feita e, se necessário, dê-lhe vista dos autos. Sendo caso de escusa, a manifestação deverá ser feita em 15 dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes (v. art. 157, §1º, do CPC). Se aceita a nomeação, deverá desde já apresentar a proposta de honorários em 5 dias. 5.3 Após apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sendo que em caso de concordância deverão realizar, no prazo de 10 dias, o depósito em juízo do valor dos honorários periciais. 5.4 Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe a data da perícia e informe as partes com antecedência mínima de 5 dias (v. art. 474 do CPC). 5.5 Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (v. art. 465 do CPC), anoto que o prazo fluirá a partir da data designada pelo expert. 5.6 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (v. art. 477, §1º do CPC). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Se havia irregularidade quanto a utilização dos pneus no momento do acidente, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 913/2022; e b) Se o acidente ocorrido em 07/12/2024 teve como causa o desgaste dos pneus. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito