0002562-69.2024.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002562-69.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$99.019,44 Autor(s): GUSTAVO FUJIMORI DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Questões processuais pendentes. 4.1. Ilegitimidade passiva do Instituto AOCP Alega o Instituto AOCP não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a etapa de avaliação médica destinada à verificação da condição de pessoa com deficiência (PCD) do candidato competia à Administração Pública. Pois bem. Retira-se da inicial que a autora impugna o Edital nº 002/2024, editado pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP (mov. 1.8). De fato, conforme item 5.6 do Edital de abertura nº 002/2024, a avaliação dos documentos comprobatórios da deficiência competia à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP, isto é, pela Administração Pública e não pela banca examinadora. Assim, como a insurgência da autora decorre unicamente de decisão da Administração Pública, sem a ingerência da banca examinadora, o reconhecimento da ilegitimidade do Instituto AOCP é medida que se impõe. À vista do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva do Instituto AOCP. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais no que tange ao Instituto AOCP. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) a existência de monoparesia, limitação funcional permanente e afonia alegadas pelo autor; b) o grau de comprometimento funcional apresentado; c) o enquadramento das condições clínicas do autor no conceito legal de pessoa com deficiência previsto na legislação aplicável ao certame; c) a regularidade e suficiência técnica da avaliação promovida pela Divisão de Perícia Médica da SEAP; d) eventual ilegalidade no ato administrativo que afastou o enquadramento do autor como candidato PcD. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 38.1). O Estado do Paraná, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado (mov. 48.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial médica, com especialidade em ortopedia/traumatologia. Caso o expert entenda necessário para adequada elucidação das sequelas vocais alegadas pelo autor, faculto a realização de avaliação complementar por especialista em otorrinolaringologia, ocasião em que deverão os autos retornarem conclusos. 8.1.1. Nomeio o médico Perito Felipe Santos Lima, E-mail: felslima@gmail.com, Telefone:, (41) 98806-6406, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 8.1.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 8.1.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 8.1.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 8.1.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (autora) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais. 8.1.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.1.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 8.2. Deixo para analisar a pertinência da prova documental solicitada após a produção da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor GUSTAVO FUJIMORI DA SILVA
Réu INSTITUTO AOCP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0002562-69.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$99.019,44 Autor(s): GUSTAVO FUJIMORI DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Questões processuais pendentes. 4.1. Ilegitimidade passiva do Instituto AOCP Alega o Instituto AOCP não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a etapa de avaliação médica destinada à verificação da condição de pessoa com deficiência (PCD) do candidato competia à Administração Pública. Pois bem. Retira-se da inicial que a autora impugna o Edital nº 002/2024, editado pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP (mov. 1.8). De fato, conforme item 5.6 do Edital de abertura nº 002/2024, a avaliação dos documentos comprobatórios da deficiência competia à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP, isto é, pela Administração Pública e não pela banca examinadora. Assim, como a insurgência da autora decorre unicamente de decisão da Administração Pública, sem a ingerência da banca examinadora, o reconhecimento da ilegitimidade do Instituto AOCP é medida que se impõe. À vista do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva do Instituto AOCP. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais no que tange ao Instituto AOCP. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) a existência de monoparesia, limitação funcional permanente e afonia alegadas pelo autor; b) o grau de comprometimento funcional apresentado; c) o enquadramento das condições clínicas do autor no conceito legal de pessoa com deficiência previsto na legislação aplicável ao certame; c) a regularidade e suficiência técnica da avaliação promovida pela Divisão de Perícia Médica da SEAP; d) eventual ilegalidade no ato administrativo que afastou o enquadramento do autor como candidato PcD. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 38.1). O Estado do Paraná, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado (mov. 48.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial médica, com especialidade em ortopedia/traumatologia. Caso o expert entenda necessário para adequada elucidação das sequelas vocais alegadas pelo autor, faculto a realização de avaliação complementar por especialista em otorrinolaringologia, ocasião em que deverão os autos retornarem conclusos. 8.1.1. Nomeio o médico Perito Felipe Santos Lima, E-mail: felslima@gmail.com, Telefone:, (41) 98806-6406, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 8.1.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 8.1.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 8.1.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 8.1.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (autora) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais. 8.1.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.1.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 8.2. Deixo para analisar a pertinência da prova documental solicitada após a produção da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)