0002562-64.2023.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002562-64.2023.8.16.0192 Processo: 0002562-64.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.491.892,90 Autor(s): JOÃO JOSÉ LEMOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de “embargos de declaração” opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 132.1.1) contra a sentença proferida no mov. 128.1.1, que rejeitou os embargos de declaração de mov. 121.1 em razão de considerar ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende a parte embargante que a sentença novamente foi omissa ao não analisar a impugnação do banco de que o laudo pericial é contraditório diante dos instrumentos de crédito e extratos das operações objeto do feito. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, nego provimento. Antes de analisar os argumentos esposados pelo embargante, cumpre observar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se vê, os declaratórios só são cabíveis se houver alguma obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial decisório. Sob tal perspectiva, observa-se que a sua utilidade está limitada à integração do julgado, não sendo sua função modificá-lo, a não ser que tal circunstância se apresente como consequência lógica, direta e imediata do seu acolhimento. É dizer, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, mas sim o suprimento de algum vício que pode acarretar modificações na decisão. E, nesse ponto específico, não assiste razão à parte embargante. Explico. Conforme aduzido pela parte embargante, a sentença novamente seria omissa ao não analisar a impugnação do banco de que o laudo pericial é contraditório diante dos instrumentos de crédito e extratos das operações objeto do feito, todavia, constou expressamente no pronunciamento ora embargado: A circunstância de a parte embargante discordar da valoração conferida pelo Juízo às manifestações e críticas dirigidas ao laudo pericial não configura contradição sanável por meio de embargos declaratórios, mas simples inconformismo com o entendimento adotado. Eventual debate acerca da correção técnica do laudo ou da legalidade dos encargos aplicados constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente na sentença, não sendo cabível sua rediscussão nesta via estreita. Dessa forma, nota-se que a finalidade precípua dos embargos opostos não é sanar um vício, mas sim reformar a decisão, o que escapa ao escopo deste recurso. Logo, o que te se tem nos autos é a pretensão do embargante em alterar o conteúdo da decisão, entretanto, utiliza-se da via incorreta para almejar o deferimento dos pedidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO. - Tendo em vista que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão. - Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de omissão. - O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, o que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036077-16.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.06.2025) Assim, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. 3. Diante do acima exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no mov. 132.1, nos termos da fundamentação acima. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO JOSé LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB: 65404/PR
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB: 74372/PR
NELDEMAR SLEDER
OAB: 84462/PR
DANIELA CARNIELETTO
OAB: 51814/PR
SIMONE BEAL
OAB: 27934/PR
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB: 76817/PR
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB: 89364/PR
KELY DALL IGNA FOGACA
OAB: 36042/PR
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
OAB: 92390/PR
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB: 60677/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002562-64.2023.8.16.0192 Processo: 0002562-64.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.491.892,90 Autor(s): JOÃO JOSÉ LEMOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de “embargos de declaração” opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 132.1.1) contra a sentença proferida no mov. 128.1.1, que rejeitou os embargos de declaração de mov. 121.1 em razão de considerar ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende a parte embargante que a sentença novamente foi omissa ao não analisar a impugnação do banco de que o laudo pericial é contraditório diante dos instrumentos de crédito e extratos das operações objeto do feito. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, nego provimento. Antes de analisar os argumentos esposados pelo embargante, cumpre observar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se vê, os declaratórios só são cabíveis se houver alguma obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial decisório. Sob tal perspectiva, observa-se que a sua utilidade está limitada à integração do julgado, não sendo sua função modificá-lo, a não ser que tal circunstância se apresente como consequência lógica, direta e imediata do seu acolhimento. É dizer, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, mas sim o suprimento de algum vício que pode acarretar modificações na decisão. E, nesse ponto específico, não assiste razão à parte embargante. Explico. Conforme aduzido pela parte embargante, a sentença novamente seria omissa ao não analisar a impugnação do banco de que o laudo pericial é contraditório diante dos instrumentos de crédito e extratos das operações objeto do feito, todavia, constou expressamente no pronunciamento ora embargado: A circunstância de a parte embargante discordar da valoração conferida pelo Juízo às manifestações e críticas dirigidas ao laudo pericial não configura contradição sanável por meio de embargos declaratórios, mas simples inconformismo com o entendimento adotado. Eventual debate acerca da correção técnica do laudo ou da legalidade dos encargos aplicados constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente na sentença, não sendo cabível sua rediscussão nesta via estreita. Dessa forma, nota-se que a finalidade precípua dos embargos opostos não é sanar um vício, mas sim reformar a decisão, o que escapa ao escopo deste recurso. Logo, o que te se tem nos autos é a pretensão do embargante em alterar o conteúdo da decisão, entretanto, utiliza-se da via incorreta para almejar o deferimento dos pedidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO. - Tendo em vista que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão. - Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de omissão. - O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, o que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036077-16.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.06.2025) Assim, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. 3. Diante do acima exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no mov. 132.1, nos termos da fundamentação acima. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta