0002562-50.2018.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: palmeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002562-50.2018.8.16.0124 Processo: 0002562-50.2018.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$31.919,59 Exequente(s): ANTONIO EDUARDO KOGA Executado(s): Município de Palmeira/PR 1.O CPC determina que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Portanto, nos casos de absoluta discordância das partes com os honorários periciais, mesmo o perito tendo apresentado proposta de desconto ou de parcelamento, incumbe ao magistrado decidir a questão. Trata-se de medida adequada para evitar a eternização do feito e o encerramento célere da instrução probatória. 2. No caso dos autos, observa-se que não houve concordância com os honorários requeridos pelo perito, sendo que a discussão se tornou verdadeiro obstáculo para a continuidade do feito. Assim, passo a sanear a questão. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve considerar as especificidades do caso, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112844-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025). Por outro lado, vale ressaltar que o perito é quem detém o conhecimento adequado de todas as diligências necessárias para a elaboração do laudo pericial, sendo que o magistrado não pode substituí-lo nesta análise, exceto quando clara a abusividade do valor cobrado. O perito é profissional de confiança do Juízo legalmente habilitado para prestar o apoio técnico ou científico necessário, sendo que deve atuar com presteza e zelo pelo ofício, sob pena de responder pelos danos causados, conforme arts. 156 e seguintes do CPC. Nesse sentido, verifico que o perito atuante no presente feito apresentou adequadamente as razões pelas quais entendeu adequado o valor requerido a título de honorários, não se revelando nenhum abuso ou excesso. 2.1. Assim HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte responsável ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% do valor para início dos trabalhos, exceto se houver convenção ou determinação em sentido contrário. 2.2. Havendo duas ou mais propostas de honorários apresentadas pelo perito, deverá prevalecer a de menor valor. 2.3. DEFIRO, desde já, eventuais parcelamentos oferecidos pelo perito. 3. Saliento que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito em substituição ao profissional nomeado pelo Juízo, indicando-o mediante requerimento, conforme art. 471 do CPC. 4. Do mesmo modo, as partes podem indicar pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados na inicial e na contestação para o fim de substituir a perícia, oportunidade em que a prova será dispensada e os autos irão diretamente conclusos para sentença, exceto se houver outra prova pendente de produção nos autos. 5. Devidamente depositado o valor de 50% dos honorários, cumpra-se conforme a decisão que determinou a realização da perícia, tornando os autos conclusos para homologação do laudo pericial e encerramento ou continuidade do feito. 6. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EDUARDO KOGA
Réu MUNICíPIO DE PALMEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZEU KOCAN
OAB: 54081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: palmeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002562-50.2018.8.16.0124 Processo: 0002562-50.2018.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$31.919,59 Exequente(s): ANTONIO EDUARDO KOGA Executado(s): Município de Palmeira/PR 1.O CPC determina que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Portanto, nos casos de absoluta discordância das partes com os honorários periciais, mesmo o perito tendo apresentado proposta de desconto ou de parcelamento, incumbe ao magistrado decidir a questão. Trata-se de medida adequada para evitar a eternização do feito e o encerramento célere da instrução probatória. 2. No caso dos autos, observa-se que não houve concordância com os honorários requeridos pelo perito, sendo que a discussão se tornou verdadeiro obstáculo para a continuidade do feito. Assim, passo a sanear a questão. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve considerar as especificidades do caso, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112844-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025). Por outro lado, vale ressaltar que o perito é quem detém o conhecimento adequado de todas as diligências necessárias para a elaboração do laudo pericial, sendo que o magistrado não pode substituí-lo nesta análise, exceto quando clara a abusividade do valor cobrado. O perito é profissional de confiança do Juízo legalmente habilitado para prestar o apoio técnico ou científico necessário, sendo que deve atuar com presteza e zelo pelo ofício, sob pena de responder pelos danos causados, conforme arts. 156 e seguintes do CPC. Nesse sentido, verifico que o perito atuante no presente feito apresentou adequadamente as razões pelas quais entendeu adequado o valor requerido a título de honorários, não se revelando nenhum abuso ou excesso. 2.1. Assim HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte responsável ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% do valor para início dos trabalhos, exceto se houver convenção ou determinação em sentido contrário. 2.2. Havendo duas ou mais propostas de honorários apresentadas pelo perito, deverá prevalecer a de menor valor. 2.3. DEFIRO, desde já, eventuais parcelamentos oferecidos pelo perito. 3. Saliento que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito em substituição ao profissional nomeado pelo Juízo, indicando-o mediante requerimento, conforme art. 471 do CPC. 4. Do mesmo modo, as partes podem indicar pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados na inicial e na contestação para o fim de substituir a perícia, oportunidade em que a prova será dispensada e os autos irão diretamente conclusos para sentença, exceto se houver outra prova pendente de produção nos autos. 5. Devidamente depositado o valor de 50% dos honorários, cumpra-se conforme a decisão que determinou a realização da perícia, tornando os autos conclusos para homologação do laudo pericial e encerramento ou continuidade do feito. 6. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $