Detalhe do processo

0002561-39.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002561-39.2024.8.16.0194 Processo: 0002561-39.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELTON NUNES DE OLIVEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA. Alegou, em resenha, ter sofrido acidente em 10/06/2023, qual resultou em invalidez permanente parcial do requerente, em decorrência disto, requereu junto à ré o pagamento de indenização securitária, entretanto, o pagamento foi negado sob a justificativa de ausência de invalidez parcial ou total permanente. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da seguradora demandada ao pagamento do capital segurado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa e juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (mov. 7.1) e determinada a citação da parte ré. A seguradora ré contestou a ação (mov. 11.1), sustentando ausência de dano coberto pela apólice securitária em razão do não comprovado enquadramento na cobertura de invalidez permanente por acidente em perícia administrativa; requereu, por fim, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1). O feito foi saneado (mov. 26.1) com o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao mov. 51.1. Apresentados quesitos complementares (mov. 58.1). Laudo pericia complementar ao mov. 68.1. Diante da ausência de insurgência pelas partes, homologou-se o laudo pericial e determinou-se a apresentação de alegações finais (mov. 77.1). Alegações finais apresentadas ao mov. 80.1. Expedido RPV para pagamento dos honorários periciais ao mov. 83.1. Registro de pagamento ao beneficiário ao mov. 85.0. Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA, onde sustentou ter sofrido acidente em 10/06/2023, em que lesionou seu ombro esquerdo, resultando em invalidez parcial permanente. Em decorrência da existência de seguro de acidentes pessoais, requereu junto à ré o pagamento da indenização securitária, entretanto, alega que o pedido foi indeferido. Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da cobertura indenizatória, inclusive, com acréscimo de correção monetária. Como visto o fundamento da ação se dá na ocorrência de acidente resultando em invalidez permanente parcial da autora, no entanto, as provas existentes nos autos demonstram a ausência de invalidez permanente, seja parcial ou total, igualmente ao apurado na via administrativa, por consequência, referidos fatos levam à improcedência do pedido inicial. Para elucidação e constatação dos fatos arguidos na petição inicial foi deferida a prova pericial, com juntada do laudo ao mov. 51.1 e 68.1 dos autos. Após a avaliação feita pelo auxiliar do juízo, o médico perito conclui: Avaliações de danos atuais: 1) Sem Déficit Funcional atual. 2) Repercussão para as atividades profissionais:Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Importante consignar que por ocasião da contestação, a parte requerida comprovou ter apurado a inexistência de lesão permanente. Por todo o exposto, evidente não ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), tendo a prova pericial corroborado com a tese de defesa apresentada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELTON NUNES DE OLIVEIRA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002561-39.2024.8.16.0194 Processo: 0002561-39.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELTON NUNES DE OLIVEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA. Alegou, em resenha, ter sofrido acidente em 10/06/2023, qual resultou em invalidez permanente parcial do requerente, em decorrência disto, requereu junto à ré o pagamento de indenização securitária, entretanto, o pagamento foi negado sob a justificativa de ausência de invalidez parcial ou total permanente. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da seguradora demandada ao pagamento do capital segurado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa e juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (mov. 7.1) e determinada a citação da parte ré. A seguradora ré contestou a ação (mov. 11.1), sustentando ausência de dano coberto pela apólice securitária em razão do não comprovado enquadramento na cobertura de invalidez permanente por acidente em perícia administrativa; requereu, por fim, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1). O feito foi saneado (mov. 26.1) com o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao mov. 51.1. Apresentados quesitos complementares (mov. 58.1). Laudo pericia complementar ao mov. 68.1. Diante da ausência de insurgência pelas partes, homologou-se o laudo pericial e determinou-se a apresentação de alegações finais (mov. 77.1). Alegações finais apresentadas ao mov. 80.1. Expedido RPV para pagamento dos honorários periciais ao mov. 83.1. Registro de pagamento ao beneficiário ao mov. 85.0. Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA, onde sustentou ter sofrido acidente em 10/06/2023, em que lesionou seu ombro esquerdo, resultando em invalidez parcial permanente. Em decorrência da existência de seguro de acidentes pessoais, requereu junto à ré o pagamento da indenização securitária, entretanto, alega que o pedido foi indeferido. Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da cobertura indenizatória, inclusive, com acréscimo de correção monetária. Como visto o fundamento da ação se dá na ocorrência de acidente resultando em invalidez permanente parcial da autora, no entanto, as provas existentes nos autos demonstram a ausência de invalidez permanente, seja parcial ou total, igualmente ao apurado na via administrativa, por consequência, referidos fatos levam à improcedência do pedido inicial. Para elucidação e constatação dos fatos arguidos na petição inicial foi deferida a prova pericial, com juntada do laudo ao mov. 51.1 e 68.1 dos autos. Após a avaliação feita pelo auxiliar do juízo, o médico perito conclui: Avaliações de danos atuais: 1) Sem Déficit Funcional atual. 2) Repercussão para as atividades profissionais:Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Importante consignar que por ocasião da contestação, a parte requerida comprovou ter apurado a inexistência de lesão permanente. Por todo o exposto, evidente não ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), tendo a prova pericial corroborado com a tese de defesa apresentada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Elton Nunes de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito