0002560-56.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Atraso na Entrega do Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002560-56.2025.8.26.0577 (processo principal 1034547-98.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Atraso na Entrega do Imóvel - Renato Terraguso - Alphaville S/A - - Alphaville Urbanismo S/A - - Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.a. - AL Empreendimentos S/A - Vistos. Fls. 748/751: Trata-se de embargos de declaração opostos por AL EMPREENDIMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória de fls. 740/746, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) à ausência de interesse de agir decorrente do não esgotamento das vias típicas de execução; (ii) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do art. 506 do Código de Processo Civil à sua pessoa; (iii) à ausência de análise individualizada dos pressupostos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial); e (iv) à falta de enfrentamento do Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil. A decisão embargada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos artigos 28, caput, §2º e §5º, do CDC e artigo 50 do CC, determinando a inclusão da embargante e outras empresas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento provisório de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão silenciou sobre as referidas teses defensivas centrais, requerendo a integração do pronunciamento judicial com o saneamento das máculas apontadas. Intimada a se manifestar acerca de eventual efeito modificativo, a parte embargada (exequente) apresentou resposta às fls. 766/767. Rechaçou as alegações, apontou laudo pericial atestando a inexistência de bens, defendeu a regularidade na aplicação do CDC e sustentou que os embargos possuem caráter estritamente infringente e protelatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analiso de forma específica e pormenorizada cada ponto arguido pela embargante: A embargante aponta que o juízo não se manifestou sobre a alegada ausência de interesse de agir face à inércia do exequente no cumprimento de sentença, consubstanciada em certidões de decurso de prazo sem manifestação. Da leitura atenta da decisão, verifica-se que a caracterização da insolvência foi abordada mediante o apontamento da frustração das pesquisas Sisbajud e a menção à existência de múltiplos cumprimentos de sentença inadimplidos na comarca. Contudo, de fato, a decisão não rebateu de forma expressa a alegação periférica da inércia pontual do credor. Verificada a omissão neste ponto particular, o vício comporta saneamento para agregar fundamentação ao decisum, esclarecendo que o preenchimento do requisito objetivo da insolvência supera e neutraliza alegações sobre o não exaurimento total e irrestrito de vias inúteis. Quanto à inaplicabilidade do CDC e afronta ao art. 506 do CPC, não há omissão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma direta ao estabelecer que a responsabilização da embargante decorre do permissivo legal do art. 28, §2º, do CDC (responsabilidade das sociedades integrantes do grupo societário). A inclusão da embargante não se dá por extensão automática da coisa julgada a terceiro (art. 506, CPC), mas sim pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica baseada na teoria menor (art. 28, §5º, CDC) para transpor o véu societário perante o consumidor lesionado. A pretensão de ver aplicado entendimento diverso traduz mero inconformismo, o que desborda dos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto à ausência de análise individualizada (Art. 50 do Código Civil), igualmente não prospera a arguição de omissão. A decisão foi clara ao individualizar a conduta da embargante. Restou expressamente consignado que a cessão fiduciária de recebíveis ocorreu em 20.07.2022 em favor da embargante (na qualidade de então controladora), configurando a confusão patrimonial (art. 50, §2º, II, do CC) em virtude da transferência do principal ativo das devedoras principais sem efetiva contraprestação. A conduta determinante para a desconsideração sob a ótica da teoria maior foi analisada e imputada à exata operação que beneficiou a embargante. Inexiste lacuna argumentativa. Quanto ao Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, a decisão não é omissa. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão alcançada, mas não obriga a rechaçar, um a um, os diplomas ou enunciados doutrinários colacionados pelas partes. A decisão firmou premissa incontornável de que o litígio decorre de nítida relação de consumo. Por arrastamento lógico, a aplicação de enunciado elaborado para tutelar e interpretar de forma restritiva a teoria da desconsideração em relações civis paritárias resta rechaçada de forma implícita e peremptória. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para, reconhecendo a omissão pontual, agregar fundamentação ao decisum quanto à inexistência de ausência de interesse de agir, sem a concessão de efeitos infringentes. Sendo assim, determino que se insira no bojo da decisão de fls. 740/746, logo após o primeiro parágrafo de fls. 744, a seguinte redação aditiva: "Reconhece-se, outrossim, o patente interesse de agir do Requerente na instauração deste incidente. A demonstração inconteste da insolvência das Executadas originárias torna despicienda a imposição de esgotamento cego e interminável de toda e qualquer via executiva atípica ou ineficaz. Sob essa ótica objetiva, apontamentos formais quanto à inércia provisória do exequente (certidões de decurso de prazo) nos autos principais não possuem força para elidir o estado fático de penúria patrimonial das devedoras, restando plenamente adequada e necessária a via incidental eleita." Mantém-se, no mais, a redação e a essência da decisão embargada tal como lançada, preservando-se intacto o dispositivo de procedência do incidente. Intimem-se. - ADV: LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), CONRADO LAMAS OLIVEIRA (OAB 456943/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALPHAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S.A.
Réu ALPHAVILLE S/A
Réu ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Autor RENATO TERRAGUSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA SEGATTO DE MOURA
OAB: 434231/SP
LUCAS PINTO SIMÃO
OAB: 275502/SP
CONRADO LAMAS OLIVEIRA
OAB: 456943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002560-56.2025.8.26.0577 (processo principal 1034547-98.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Atraso na Entrega do Imóvel - Renato Terraguso - Alphaville S/A - - Alphaville Urbanismo S/A - - Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.a. - AL Empreendimentos S/A - Vistos. Fls. 748/751: Trata-se de embargos de declaração opostos por AL EMPREENDIMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória de fls. 740/746, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) à ausência de interesse de agir decorrente do não esgotamento das vias típicas de execução; (ii) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do art. 506 do Código de Processo Civil à sua pessoa; (iii) à ausência de análise individualizada dos pressupostos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial); e (iv) à falta de enfrentamento do Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil. A decisão embargada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos artigos 28, caput, §2º e §5º, do CDC e artigo 50 do CC, determinando a inclusão da embargante e outras empresas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento provisório de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão silenciou sobre as referidas teses defensivas centrais, requerendo a integração do pronunciamento judicial com o saneamento das máculas apontadas. Intimada a se manifestar acerca de eventual efeito modificativo, a parte embargada (exequente) apresentou resposta às fls. 766/767. Rechaçou as alegações, apontou laudo pericial atestando a inexistência de bens, defendeu a regularidade na aplicação do CDC e sustentou que os embargos possuem caráter estritamente infringente e protelatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analiso de forma específica e pormenorizada cada ponto arguido pela embargante: A embargante aponta que o juízo não se manifestou sobre a alegada ausência de interesse de agir face à inércia do exequente no cumprimento de sentença, consubstanciada em certidões de decurso de prazo sem manifestação. Da leitura atenta da decisão, verifica-se que a caracterização da insolvência foi abordada mediante o apontamento da frustração das pesquisas Sisbajud e a menção à existência de múltiplos cumprimentos de sentença inadimplidos na comarca. Contudo, de fato, a decisão não rebateu de forma expressa a alegação periférica da inércia pontual do credor. Verificada a omissão neste ponto particular, o vício comporta saneamento para agregar fundamentação ao decisum, esclarecendo que o preenchimento do requisito objetivo da insolvência supera e neutraliza alegações sobre o não exaurimento total e irrestrito de vias inúteis. Quanto à inaplicabilidade do CDC e afronta ao art. 506 do CPC, não há omissão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma direta ao estabelecer que a responsabilização da embargante decorre do permissivo legal do art. 28, §2º, do CDC (responsabilidade das sociedades integrantes do grupo societário). A inclusão da embargante não se dá por extensão automática da coisa julgada a terceiro (art. 506, CPC), mas sim pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica baseada na teoria menor (art. 28, §5º, CDC) para transpor o véu societário perante o consumidor lesionado. A pretensão de ver aplicado entendimento diverso traduz mero inconformismo, o que desborda dos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto à ausência de análise individualizada (Art. 50 do Código Civil), igualmente não prospera a arguição de omissão. A decisão foi clara ao individualizar a conduta da embargante. Restou expressamente consignado que a cessão fiduciária de recebíveis ocorreu em 20.07.2022 em favor da embargante (na qualidade de então controladora), configurando a confusão patrimonial (art. 50, §2º, II, do CC) em virtude da transferência do principal ativo das devedoras principais sem efetiva contraprestação. A conduta determinante para a desconsideração sob a ótica da teoria maior foi analisada e imputada à exata operação que beneficiou a embargante. Inexiste lacuna argumentativa. Quanto ao Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, a decisão não é omissa. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão alcançada, mas não obriga a rechaçar, um a um, os diplomas ou enunciados doutrinários colacionados pelas partes. A decisão firmou premissa incontornável de que o litígio decorre de nítida relação de consumo. Por arrastamento lógico, a aplicação de enunciado elaborado para tutelar e interpretar de forma restritiva a teoria da desconsideração em relações civis paritárias resta rechaçada de forma implícita e peremptória. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para, reconhecendo a omissão pontual, agregar fundamentação ao decisum quanto à inexistência de ausência de interesse de agir, sem a concessão de efeitos infringentes. Sendo assim, determino que se insira no bojo da decisão de fls. 740/746, logo após o primeiro parágrafo de fls. 744, a seguinte redação aditiva: "Reconhece-se, outrossim, o patente interesse de agir do Requerente na instauração deste incidente. A demonstração inconteste da insolvência das Executadas originárias torna despicienda a imposição de esgotamento cego e interminável de toda e qualquer via executiva atípica ou ineficaz. Sob essa ótica objetiva, apontamentos formais quanto à inércia provisória do exequente (certidões de decurso de prazo) nos autos principais não possuem força para elidir o estado fático de penúria patrimonial das devedoras, restando plenamente adequada e necessária a via incidental eleita." Mantém-se, no mais, a redação e a essência da decisão embargada tal como lançada, preservando-se intacto o dispositivo de procedência do incidente. Intimem-se. - ADV: LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), CONRADO LAMAS OLIVEIRA (OAB 456943/SP)