0002559-90.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002559-90.2026.8.16.0035 Processo: 0002559-90.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA LETICIA LOPES MACHADO VISTOS. 1. Certificou-se ao mov. 137.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face da ré BRUNA LETICIA LOPES MACHADO. Parecer ministerial ao mov. 140.1 pela manutenção da prisão preventiva. DECIDO. 2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (mov. 21.1). Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar da ré. Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar da ré é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ela e evitar a reiteração delitiva. 2.1. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de BRUNA LETICIA LOPES MACHADO, decretada nos presentes autos. 3. No mais, considerando a juntada do laudo pericial e o fato de se tratar de ré presa, determino o regular prosseguimento do feito, independentemente da resposta ao ofício de mov. 126.1. 3.1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Na sequência, intime-se a defesa para apresentar alegações finais. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA LETICIA LOPES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON ALEXIS GUIMARÃES ZANATTA
OAB: 129598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002559-90.2026.8.16.0035 Processo: 0002559-90.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA LETICIA LOPES MACHADO VISTOS. 1. Certificou-se ao mov. 137.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face da ré BRUNA LETICIA LOPES MACHADO. Parecer ministerial ao mov. 140.1 pela manutenção da prisão preventiva. DECIDO. 2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (mov. 21.1). Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar da ré. Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar da ré é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ela e evitar a reiteração delitiva. 2.1. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de BRUNA LETICIA LOPES MACHADO, decretada nos presentes autos. 3. No mais, considerando a juntada do laudo pericial e o fato de se tratar de ré presa, determino o regular prosseguimento do feito, independentemente da resposta ao ofício de mov. 126.1. 3.1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Na sequência, intime-se a defesa para apresentar alegações finais. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto