0002559-21.2010.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Cuidam os autos de retorno da instância superior, na qual a Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, para o fim de ANULAR a r. sentença de fls. 213/225, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa. Segundo o v. acórdão, a instrução restou materialmente incompleta e violadora das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devido à ausência de intimação prévia do réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), bem como pela ausência de apreciação judicial dos requerimentos contidos na petição de fls. 202 antes do julgamento da lide. Desta forma, em estrito cumprimento ao comando emanado do Tribunal e com o escopo de sanar as irregularidades apontadas para assegurar a efetiva participação técnica da parte ré no contraditório pericial, passo a deliberar sobre a REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: 1. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTOS E QUESITOS: Em exame aos pedidos pendentes na petição de fls. 202, ADMITO a juntada do Parecer Técnico elaborado pelo assistente da parte ré, bem como RECEBO os quesitos formulados pela defesa. 2. INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTOS: Considerando que a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico são requisitos de legitimidade do próprio laudo pericial, e que o vício não se supre com mera oportunidade de manifestação sobre resultado já consolidado, DETERMINO a intimação da Perita Judicial, Dr(a). Ruth Cytrynbaum Cwajgenberg, para que: a) Tome ciência dos quesitos ofertados pelo réu na petição de fls. 202, bem como do parecer do assistente técnico que a acompanha; b) Preste os devidos e minuciosos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada a cada um dos quesitos patronais apresentados pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 2º, I, do CPC). 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SUBSIDIÁRIO): Fica sobrestado, por ora, o pedido de designação de audiência para oitiva da perita. Este Juízo apreciará a real necessidade da medida de forma subsequente, logo após a vinda das respostas escritas complementares aos quesitos técnicos ora deferidos. Com a juntada das respostas aos quesitos pela sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpridas as etapas pretéritas e certificada a regularidade da nova instrução técnica, voltem conclusos para prolação de nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO MOREIRA
Réu HOSPITAL DO OLHO
Autor JOSINETE GOMES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuidam os autos de retorno da instância superior, na qual a Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, para o fim de ANULAR a r. sentença de fls. 213/225, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa. Segundo o v. acórdão, a instrução restou materialmente incompleta e violadora das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devido à ausência de intimação prévia do réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), bem como pela ausência de apreciação judicial dos requerimentos contidos na petição de fls. 202 antes do julgamento da lide. Desta forma, em estrito cumprimento ao comando emanado do Tribunal e com o escopo de sanar as irregularidades apontadas para assegurar a efetiva participação técnica da parte ré no contraditório pericial, passo a deliberar sobre a REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: 1. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTOS E QUESITOS: Em exame aos pedidos pendentes na petição de fls. 202, ADMITO a juntada do Parecer Técnico elaborado pelo assistente da parte ré, bem como RECEBO os quesitos formulados pela defesa. 2. INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTOS: Considerando que a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico são requisitos de legitimidade do próprio laudo pericial, e que o vício não se supre com mera oportunidade de manifestação sobre resultado já consolidado, DETERMINO a intimação da Perita Judicial, Dr(a). Ruth Cytrynbaum Cwajgenberg, para que: a) Tome ciência dos quesitos ofertados pelo réu na petição de fls. 202, bem como do parecer do assistente técnico que a acompanha; b) Preste os devidos e minuciosos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada a cada um dos quesitos patronais apresentados pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 2º, I, do CPC). 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SUBSIDIÁRIO): Fica sobrestado, por ora, o pedido de designação de audiência para oitiva da perita. Este Juízo apreciará a real necessidade da medida de forma subsequente, logo após a vinda das respostas escritas complementares aos quesitos técnicos ora deferidos. Com a juntada das respostas aos quesitos pela sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpridas as etapas pretéritas e certificada a regularidade da nova instrução técnica, voltem conclusos para prolação de nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002559-21.2010.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0002559-21.2010.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00364331 APELANTE: HOSPITAL DO OLHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS OAB/RJ-132098 APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA APELADO: JOSINETE GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-125683 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ANTES DA PERÍCIA. REQUERIMENTOS PENDENTES NÃO APRECIADOS ANTES DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta por hospital réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão mensal, em razão de alegada falha em procedimento de facectomia realizado em 13/07/2009, que teria provocado descolamento de retina e cegueira total no olho direito da primeira autora. A sentença foi proferida com base em laudo pericial sem que o réu tivesse sido intimado para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e sem que os requerimentos de esclarecimentos periciais pendentes fossem apreciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do réu para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos antes da realização da perícia judicial configura nulidade processual apta a anular a sentença; e (ii) saber se a prolação de sentença sem apreciação dos requerimentos de esclarecimentos periciais e de juntada de parecer de assistente técnico, pendentes de análise judicial, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de intimação do réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes da realização da perícia judicial foi certificada pelo próprio cartório, constituindo dado objetivo que afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência da irregularidade, em violação ao art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. O contraditório na prova técnica não é formalidade dispensável. Quando a solução da controvérsia depende essencialmente de conhecimento especializado, a participação técnica prévia da partemediante formulação de quesitos e indicação de assistenteé requisito de legitimidade do próprio laudo pericial, não sendo suprida pela mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado. 5. A sentença foi proferida sem que o juízo apreciasse os requerimentos pendentes contidos na petição de id. 202, que incluíam a juntada de parecer de assistente técnico, o pedido de novos esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, a designação de audiência para oitiva da perita. A omissão sobre postulações pendentesainda que para indeferi-lasconfigura, por si só, cerceamento de defesa e causa autônoma de nulidade. 6. O conjunto das irregularidadesausência de intimação prévia, laudo elaborado sem contraditório técnico pleno e requerimentos não apreciados antes do julgamentorevela instrução processual materialmente incompleta, caracterizando error in procedendo incompatível com o devido processo legal e com as garantias constitucionais do contr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE O DR. JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS