Detalhe do processo

0002559-21.2010.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002559-21.2010.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0002559-21.2010.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00364331 APELANTE: HOSPITAL DO OLHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS OAB/RJ-132098 APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA APELADO: JOSINETE GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-125683 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ANTES DA PERÍCIA. REQUERIMENTOS PENDENTES NÃO APRECIADOS ANTES DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta por hospital réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão mensal, em razão de alegada falha em procedimento de facectomia realizado em 13/07/2009, que teria provocado descolamento de retina e cegueira total no olho direito da primeira autora. A sentença foi proferida com base em laudo pericial sem que o réu tivesse sido intimado para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e sem que os requerimentos de esclarecimentos periciais pendentes fossem apreciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do réu para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos antes da realização da perícia judicial configura nulidade processual apta a anular a sentença; e (ii) saber se a prolação de sentença sem apreciação dos requerimentos de esclarecimentos periciais e de juntada de parecer de assistente técnico, pendentes de análise judicial, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de intimação do réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes da realização da perícia judicial foi certificada pelo próprio cartório, constituindo dado objetivo que afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência da irregularidade, em violação ao art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. O contraditório na prova técnica não é formalidade dispensável. Quando a solução da controvérsia depende essencialmente de conhecimento especializado, a participação técnica prévia da partemediante formulação de quesitos e indicação de assistenteé requisito de legitimidade do próprio laudo pericial, não sendo suprida pela mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado. 5. A sentença foi proferida sem que o juízo apreciasse os requerimentos pendentes contidos na petição de id. 202, que incluíam a juntada de parecer de assistente técnico, o pedido de novos esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, a designação de audiência para oitiva da perita. A omissão sobre postulações pendentesainda que para indeferi-lasconfigura, por si só, cerceamento de defesa e causa autônoma de nulidade. 6. O conjunto das irregularidadesausência de intimação prévia, laudo elaborado sem contraditório técnico pleno e requerimentos não apreciados antes do julgamentorevela instrução processual materialmente incompleta, caracterizando error in procedendo incompatível com o devido processo legal e com as garantias constitucionais do contr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE O DR. JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO MOREIRA

Autor HOSPITAL DO OLHO

Réu JOSINETE GOMES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS

OAB: 132098/RJ

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002559-21.2010.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0002559-21.2010.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00364331 APELANTE: HOSPITAL DO OLHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS OAB/RJ-132098 APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA APELADO: JOSINETE GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-125683 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ANTES DA PERÍCIA. REQUERIMENTOS PENDENTES NÃO APRECIADOS ANTES DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta por hospital réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão mensal, em razão de alegada falha em procedimento de facectomia realizado em 13/07/2009, que teria provocado descolamento de retina e cegueira total no olho direito da primeira autora. A sentença foi proferida com base em laudo pericial sem que o réu tivesse sido intimado para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e sem que os requerimentos de esclarecimentos periciais pendentes fossem apreciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do réu para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos antes da realização da perícia judicial configura nulidade processual apta a anular a sentença; e (ii) saber se a prolação de sentença sem apreciação dos requerimentos de esclarecimentos periciais e de juntada de parecer de assistente técnico, pendentes de análise judicial, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de intimação do réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes da realização da perícia judicial foi certificada pelo próprio cartório, constituindo dado objetivo que afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência da irregularidade, em violação ao art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. O contraditório na prova técnica não é formalidade dispensável. Quando a solução da controvérsia depende essencialmente de conhecimento especializado, a participação técnica prévia da partemediante formulação de quesitos e indicação de assistenteé requisito de legitimidade do próprio laudo pericial, não sendo suprida pela mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado. 5. A sentença foi proferida sem que o juízo apreciasse os requerimentos pendentes contidos na petição de id. 202, que incluíam a juntada de parecer de assistente técnico, o pedido de novos esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, a designação de audiência para oitiva da perita. A omissão sobre postulações pendentesainda que para indeferi-lasconfigura, por si só, cerceamento de defesa e causa autônoma de nulidade. 6. O conjunto das irregularidadesausência de intimação prévia, laudo elaborado sem contraditório técnico pleno e requerimentos não apreciados antes do julgamentorevela instrução processual materialmente incompleta, caracterizando error in procedendo incompatível com o devido processo legal e com as garantias constitucionais do contr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE O DR. JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS