Detalhe do processo

0002558-12.2023.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002558-12.2023.8.16.0100 Processo: 0002558-12.2023.8.16.0100 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$186.056,65 Polo Ativo(s): MATEUS SIMÃO VANDERLI MACHINSKI SIMÃO Polo Passivo(s): JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada por MATEUS SIMÃO e VANDERLI MACHINSKI SIMÃO em face de JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores serem possuidores diretos de área rural de aproximadamente 50 alqueires integrante da Fazenda Mandinga, nesta comarca, em razão de contrato de arrendamento originalmente firmado com Iara Mesquita de Ávila em 03/10/2017, prorrogado por aditivo em 2019 e, após o falecimento da arrendadora, renovado mediante autorização judicial proferida nos autos de inventário nº 0001023-19.2021.8.16.0100 (mov. 1.6), com vigência até 31/05/2026 (mov. 1.5). Sustentam que, em vistoria realizada em 11/08/2023, constataram que o requerido invadira a área arrendada, nela construindo cercas e introduzindo gado bovino, além de ter promovido o corte no fornecimento de água e energia elétrica. Sustentam que o próprio requerido, em petição juntada aos autos do inventário (mov. 1.12, datada de 15/08/2023), confessou estar utilizando a área arrendada "para a engorda de seu gado". A liminar de reintegração foi deferida no mov. 23.1, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias-multa. Expedido o mandado (movs. 45.1 e 52.1), a diligência restou frustrada por ausência de meios fornecidos pelos próprios autores, consoante certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 54.1). Intimados a suprir a omissão (mov. 57.1), os autores noticiaram, antes de qualquer nova diligência, que em vistoria de 09/10/2023 não mais havia animais na área (mov. 61.1), do que decorreu o reconhecimento, pelo Juízo, da cessação da prática do esbulho e a suspensão do cumprimento da ordem liminar (mov. 64.1). Devidamente citado (mov. 80.1), o requerido contestou intempestivamente (mov. 86.1), sobrevindo a decretação de revelia (mov. 92.1). A manifestação foi recebida como intervenção do revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, com especificação de provas (mov. 97.1). Saneado o processo (mov. 99.1), foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de esbulho possessório; e (ii) a perda da posse em razão do esbulho, deferindo-se prova pericial, cujo custeio recaiu sobre o requerido. O laudo pericial foi apresentado no mov. 200.1 e complementado no mov. 217.1, homologados no mov. 224.1. Encerrada a instrução ante o desinteresse das partes na produção de prova oral (mov. 234.1), as partes apresentaram alegações finais: os autores pugnando pela procedência integral da demanda (mov. 237.1) e o requerido pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao valor tecnicamente apurado pelo perito judicial (mov. 238.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da existência do esbulho possessório A posse dos autores sobre a área de 50 alqueires da Fazenda Mandinga está suficientemente demonstrada pelo contrato de arrendamento firmado com Iara Mesquita de Ávila (mov. 1.3), pelo aditivo de prorrogação (mov. 1.4) e pelo instrumento de renovação autorizado judicialmente nos autos do inventário nº 0001023-19.2021.8.16.0100 (mov. 1.5/1.6), com vigência estabelecida até 31/05/2026. Quanto à prática do esbulho, é fato incontroverso nos autos. O próprio requerido reconheceu expressamente que estava "usando a área para a engorda do seu gado", bem como que havia "colocado cercas de arame de 01 fio, feitas à mão". Tal manifestação, produzida pelo próprio requerido, consubstancia confissão que, somada às fotografias e ao Boletim de Ocorrência juntados com a inicial, comprova de forma inequívoca a prática do esbulho. Ademais, embora decretada a revelia do requerido (mov. 92.1), este exerceu a faculdade prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC, intervindo no processo no estado em que se encontrava. Em nenhum momento de sua manifestação (mov. 86.1) ou das alegações finais (mov. 238.1) o requerido negou o uso da área arrendada para pastejo de seu gado; ao contrário, reconhece expressamente tal circunstância, restringindo sua insurgência à extensão dos danos patrimoniais alegados. Tem-se, portanto, a existência do esbulho como fato incontroverso, seja pela confissão extrajudicial do réu, seja pela ausência de impugnação específica quanto ao fato em si. Da perda da posse e do cabimento da reintegração Comprovado o esbulho, exsurge a consequência da perda do exercício da posse direta pelos autores sobre a área invadida, tolhidos que restaram do uso da lavoura de aveia-preta destinada à cobertura do solo e à preparação da safra subsequente, em razão da introdução de gado bovino e da construção de cercas pelo requerido. Presentes, pois, os requisitos do art. 561 do CPC: (i) a posse dos autores, demonstrada documentalmente; (ii) o esbulho praticado pelo requerido, confessado extrajudicialmente; (iii) a data do esbulho, situada em agosto de 2023, dentro do prazo de ano e dia; e (iv) a perda da posse em razão do esbulho. Irrelevante, para tais fins, a alegação de que o requerido seria comodatário de área de 100 alqueires sobrepostos à área arrendada aos autores. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso ao dispor que não obsta à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (exceptio proprietatis). Ademais, a decisão proferida nos autos de inventário que autorizou a renovação do arrendamento em favor dos autores é anterior aos fatos e não foi desconstituída, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerido contra referida decisão. Cabia ao requerido, se entendia ter direito de uso da área nos períodos de inverno, socorrer-se dos meios processuais adequados para tanto, e não proceder por autotutela, invadindo área cuja posse já fora reconhecida judicialmente aos autores. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido possessório, tornando definitiva a reintegração concedida liminarmente no mov. 23.1. Da indenização por perdas e danos: os limites da revelia e o valor tecnicamente apurado Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos (art. 555, I, do CPC), embora a revelia gere presunção relativa de veracidade quanto ao fato alegado pelo autor (art. 344 do CPC), essa presunção não se estende automaticamente ao quantum indenizatório, cuja apuração depende de prova própria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Violação ao art. 319 do CPC. Revelia caracterizada. Efeitos relativos da revelia, alcançando apenas os fatos afirmados pelo autor, no caso a ocorrência de danos materiais, mas não os valores atribuídos a esses danos. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos. Vedação de enriquecimento sem causa" (STJ, REsp n. 1.520.659/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 30/11/2015). No caso concreto, todavia, não se está diante de mera presunção não confrontada por prova técnica: o próprio Juízo determinou, na decisão saneadora (mov. 99.1), a produção de prova pericial especificamente destinada à apuração de eventuais danos à área, exatamente para conferir substrato técnico ao pedido indenizatório formulado de forma genérica na inicial (item 2.3, sem indicação de valor líquido, remetendo a apuração a perito). O laudo pericial (mov. 200.1) e sua complementação (mov. 217.1), produzidos sob o crivo do contraditório, sem impugnação idônea quanto à imparcialidade do experto, e homologados sem oposição das partes (mov. 224.1), são categóricos ao concluir que: (i) não houve compactação significativa do solo decorrente do pastejo, conforme testes de penetração realizados na vistoria (mov. 200.1, p. 6-7); (ii) as limitações observadas na cultura de milho, implantada posteriormente na área, decorrem de deficiência nutricional por manejo insuficiente de adubação, e não do pastejo bovino (mov. 200.1, p. 12); (iii) a área efetivamente ocupada pelo pastejo corresponde a aproximadamente 2 (dois) hectares, sendo 1,63 hectare a porção mais afetada; (iv) considerados os parâmetros tecnicamente relevantes (20 animais, por 17 dias, entre 11/08/2023 e 28/08/2023), o único dano economicamente mensurável identificado foi o custo de reposição nutricional (NPK) da palhada de aveia-preta consumida pelo gado, apurado no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao juiz apreciar livremente o laudo pericial, indicando os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar suas conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo constitui a prova de maior densidade técnica dos autos, produzido por perito de confiança do Juízo, com metodologia adequada (NBR 13.752/2024) e conclusões devidamente fundamentadas, não infirmadas por prova de igual ou superior hierarquia técnica. A mera alegação inicial, desacompanhada de perícia própria, não pode prevalecer sobre a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório. Reconhecer o esbulho não equivale a reconhecer o dano na extensão especulada na inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é salvo-conduto para o acolhimento irrestrito de pretensão indenizatória que a própria prova técnica produzida nos autos, por determinação deste Juízo, contraria de forma objetiva. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório no exato valor tecnicamente apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). Anoto que o pedido formulado na inicial (item 2.3) não especificou valor líquido para a indenização, remetendo expressamente sua apuração à perícia a ser realizada ("cujo valor deverá ser apurado através de perito nomeado por este D. Juízo") razão pela qual o acolhimento no montante pericialmente apurado configura procedência integral do pedido tal como formulado, e não decote da pretensão inicial. Da inexigibilidade da multa cominatória Verifica-se que o mandado de reintegração de posse jamais chegou a ser efetivamente cumprido. Conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 54.1), a primeira diligência restou frustrada por ausência de meios fornecidos pelos próprios autores, a quem incumbia disponibilizar transporte para os animais e instrumentos para remoção das cercas. Antes de qualquer nova tentativa de cumprimento, os próprios autores noticiaram, em vistoria de 09/10/2023, a ausência de animais na área (mov. 61.1), levando este Juízo a reconhecer cessada a prática do esbulho e a suspender a ordem liminar (mov. 64.1). Desse quadro, extraído dos próprios atos processuais praticados pelos autores, não se extrai conduta de recalcitrância do requerido a ordem judicial cujo cumprimento estivesse pendente por sua exclusiva omissão: a desocupação da área ocorreu de forma espontânea, antes que se tornasse necessária ou possível qualquer nova diligência de constrição. A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a induzir o cumprimento futuro de obrigação ainda pendente, não a sancionar situação de fato já superada por iniciativa do próprio devedor. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a cessação espontânea da ocupação, associada à frustração da primeira diligência por causa não imputável ao requerido, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da astreinte fixada no mov. 23.1, sob pena de convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa em favor dos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a reintegração de posse concedida liminarmente no mov. 23.1, em favor de MATEUS SIMÃO e VANDERLI MACHINSKI SIMÃO, sobre a área de 50 alqueires integrante da Fazenda Mandinga, objeto do contrato de arrendamento renovado (mov. 1.5), confirmando a proibição de qualquer nova turbação ou esbulho por parte do requerido; b) CONDENAR o requerido JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO ao pagamento de indenização por perdas e danos aos autores, no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 16/09/2025 (data do laudo pericial), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (15/05/2024) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária do mesmo período, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos; c) Em consequência da procedência integral dos pedidos, CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO

Autor MATEUS SIMãO

Autor VANDERLI MACHINSKI SIMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUIZ LAURENTI

OAB: 26203/PR

PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 93516/PR

GEOVANE MOURA JORGE

OAB: 99202/PR

VINÍCIUS MORAES CHAGAS LIMA

OAB: 38499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002558-12.2023.8.16.0100 Processo: 0002558-12.2023.8.16.0100 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$186.056,65 Polo Ativo(s): MATEUS SIMÃO VANDERLI MACHINSKI SIMÃO Polo Passivo(s): JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada por MATEUS SIMÃO e VANDERLI MACHINSKI SIMÃO em face de JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores serem possuidores diretos de área rural de aproximadamente 50 alqueires integrante da Fazenda Mandinga, nesta comarca, em razão de contrato de arrendamento originalmente firmado com Iara Mesquita de Ávila em 03/10/2017, prorrogado por aditivo em 2019 e, após o falecimento da arrendadora, renovado mediante autorização judicial proferida nos autos de inventário nº 0001023-19.2021.8.16.0100 (mov. 1.6), com vigência até 31/05/2026 (mov. 1.5). Sustentam que, em vistoria realizada em 11/08/2023, constataram que o requerido invadira a área arrendada, nela construindo cercas e introduzindo gado bovino, além de ter promovido o corte no fornecimento de água e energia elétrica. Sustentam que o próprio requerido, em petição juntada aos autos do inventário (mov. 1.12, datada de 15/08/2023), confessou estar utilizando a área arrendada "para a engorda de seu gado". A liminar de reintegração foi deferida no mov. 23.1, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias-multa. Expedido o mandado (movs. 45.1 e 52.1), a diligência restou frustrada por ausência de meios fornecidos pelos próprios autores, consoante certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 54.1). Intimados a suprir a omissão (mov. 57.1), os autores noticiaram, antes de qualquer nova diligência, que em vistoria de 09/10/2023 não mais havia animais na área (mov. 61.1), do que decorreu o reconhecimento, pelo Juízo, da cessação da prática do esbulho e a suspensão do cumprimento da ordem liminar (mov. 64.1). Devidamente citado (mov. 80.1), o requerido contestou intempestivamente (mov. 86.1), sobrevindo a decretação de revelia (mov. 92.1). A manifestação foi recebida como intervenção do revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, com especificação de provas (mov. 97.1). Saneado o processo (mov. 99.1), foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de esbulho possessório; e (ii) a perda da posse em razão do esbulho, deferindo-se prova pericial, cujo custeio recaiu sobre o requerido. O laudo pericial foi apresentado no mov. 200.1 e complementado no mov. 217.1, homologados no mov. 224.1. Encerrada a instrução ante o desinteresse das partes na produção de prova oral (mov. 234.1), as partes apresentaram alegações finais: os autores pugnando pela procedência integral da demanda (mov. 237.1) e o requerido pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao valor tecnicamente apurado pelo perito judicial (mov. 238.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da existência do esbulho possessório A posse dos autores sobre a área de 50 alqueires da Fazenda Mandinga está suficientemente demonstrada pelo contrato de arrendamento firmado com Iara Mesquita de Ávila (mov. 1.3), pelo aditivo de prorrogação (mov. 1.4) e pelo instrumento de renovação autorizado judicialmente nos autos do inventário nº 0001023-19.2021.8.16.0100 (mov. 1.5/1.6), com vigência estabelecida até 31/05/2026. Quanto à prática do esbulho, é fato incontroverso nos autos. O próprio requerido reconheceu expressamente que estava "usando a área para a engorda do seu gado", bem como que havia "colocado cercas de arame de 01 fio, feitas à mão". Tal manifestação, produzida pelo próprio requerido, consubstancia confissão que, somada às fotografias e ao Boletim de Ocorrência juntados com a inicial, comprova de forma inequívoca a prática do esbulho. Ademais, embora decretada a revelia do requerido (mov. 92.1), este exerceu a faculdade prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC, intervindo no processo no estado em que se encontrava. Em nenhum momento de sua manifestação (mov. 86.1) ou das alegações finais (mov. 238.1) o requerido negou o uso da área arrendada para pastejo de seu gado; ao contrário, reconhece expressamente tal circunstância, restringindo sua insurgência à extensão dos danos patrimoniais alegados. Tem-se, portanto, a existência do esbulho como fato incontroverso, seja pela confissão extrajudicial do réu, seja pela ausência de impugnação específica quanto ao fato em si. Da perda da posse e do cabimento da reintegração Comprovado o esbulho, exsurge a consequência da perda do exercício da posse direta pelos autores sobre a área invadida, tolhidos que restaram do uso da lavoura de aveia-preta destinada à cobertura do solo e à preparação da safra subsequente, em razão da introdução de gado bovino e da construção de cercas pelo requerido. Presentes, pois, os requisitos do art. 561 do CPC: (i) a posse dos autores, demonstrada documentalmente; (ii) o esbulho praticado pelo requerido, confessado extrajudicialmente; (iii) a data do esbulho, situada em agosto de 2023, dentro do prazo de ano e dia; e (iv) a perda da posse em razão do esbulho. Irrelevante, para tais fins, a alegação de que o requerido seria comodatário de área de 100 alqueires sobrepostos à área arrendada aos autores. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso ao dispor que não obsta à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (exceptio proprietatis). Ademais, a decisão proferida nos autos de inventário que autorizou a renovação do arrendamento em favor dos autores é anterior aos fatos e não foi desconstituída, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerido contra referida decisão. Cabia ao requerido, se entendia ter direito de uso da área nos períodos de inverno, socorrer-se dos meios processuais adequados para tanto, e não proceder por autotutela, invadindo área cuja posse já fora reconhecida judicialmente aos autores. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido possessório, tornando definitiva a reintegração concedida liminarmente no mov. 23.1. Da indenização por perdas e danos: os limites da revelia e o valor tecnicamente apurado Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos (art. 555, I, do CPC), embora a revelia gere presunção relativa de veracidade quanto ao fato alegado pelo autor (art. 344 do CPC), essa presunção não se estende automaticamente ao quantum indenizatório, cuja apuração depende de prova própria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Violação ao art. 319 do CPC. Revelia caracterizada. Efeitos relativos da revelia, alcançando apenas os fatos afirmados pelo autor, no caso a ocorrência de danos materiais, mas não os valores atribuídos a esses danos. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos. Vedação de enriquecimento sem causa" (STJ, REsp n. 1.520.659/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 30/11/2015). No caso concreto, todavia, não se está diante de mera presunção não confrontada por prova técnica: o próprio Juízo determinou, na decisão saneadora (mov. 99.1), a produção de prova pericial especificamente destinada à apuração de eventuais danos à área, exatamente para conferir substrato técnico ao pedido indenizatório formulado de forma genérica na inicial (item 2.3, sem indicação de valor líquido, remetendo a apuração a perito). O laudo pericial (mov. 200.1) e sua complementação (mov. 217.1), produzidos sob o crivo do contraditório, sem impugnação idônea quanto à imparcialidade do experto, e homologados sem oposição das partes (mov. 224.1), são categóricos ao concluir que: (i) não houve compactação significativa do solo decorrente do pastejo, conforme testes de penetração realizados na vistoria (mov. 200.1, p. 6-7); (ii) as limitações observadas na cultura de milho, implantada posteriormente na área, decorrem de deficiência nutricional por manejo insuficiente de adubação, e não do pastejo bovino (mov. 200.1, p. 12); (iii) a área efetivamente ocupada pelo pastejo corresponde a aproximadamente 2 (dois) hectares, sendo 1,63 hectare a porção mais afetada; (iv) considerados os parâmetros tecnicamente relevantes (20 animais, por 17 dias, entre 11/08/2023 e 28/08/2023), o único dano economicamente mensurável identificado foi o custo de reposição nutricional (NPK) da palhada de aveia-preta consumida pelo gado, apurado no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao juiz apreciar livremente o laudo pericial, indicando os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar suas conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo constitui a prova de maior densidade técnica dos autos, produzido por perito de confiança do Juízo, com metodologia adequada (NBR 13.752/2024) e conclusões devidamente fundamentadas, não infirmadas por prova de igual ou superior hierarquia técnica. A mera alegação inicial, desacompanhada de perícia própria, não pode prevalecer sobre a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório. Reconhecer o esbulho não equivale a reconhecer o dano na extensão especulada na inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é salvo-conduto para o acolhimento irrestrito de pretensão indenizatória que a própria prova técnica produzida nos autos, por determinação deste Juízo, contraria de forma objetiva. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório no exato valor tecnicamente apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). Anoto que o pedido formulado na inicial (item 2.3) não especificou valor líquido para a indenização, remetendo expressamente sua apuração à perícia a ser realizada ("cujo valor deverá ser apurado através de perito nomeado por este D. Juízo") razão pela qual o acolhimento no montante pericialmente apurado configura procedência integral do pedido tal como formulado, e não decote da pretensão inicial. Da inexigibilidade da multa cominatória Verifica-se que o mandado de reintegração de posse jamais chegou a ser efetivamente cumprido. Conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 54.1), a primeira diligência restou frustrada por ausência de meios fornecidos pelos próprios autores, a quem incumbia disponibilizar transporte para os animais e instrumentos para remoção das cercas. Antes de qualquer nova tentativa de cumprimento, os próprios autores noticiaram, em vistoria de 09/10/2023, a ausência de animais na área (mov. 61.1), levando este Juízo a reconhecer cessada a prática do esbulho e a suspender a ordem liminar (mov. 64.1). Desse quadro, extraído dos próprios atos processuais praticados pelos autores, não se extrai conduta de recalcitrância do requerido a ordem judicial cujo cumprimento estivesse pendente por sua exclusiva omissão: a desocupação da área ocorreu de forma espontânea, antes que se tornasse necessária ou possível qualquer nova diligência de constrição. A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a induzir o cumprimento futuro de obrigação ainda pendente, não a sancionar situação de fato já superada por iniciativa do próprio devedor. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a cessação espontânea da ocupação, associada à frustração da primeira diligência por causa não imputável ao requerido, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da astreinte fixada no mov. 23.1, sob pena de convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa em favor dos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a reintegração de posse concedida liminarmente no mov. 23.1, em favor de MATEUS SIMÃO e VANDERLI MACHINSKI SIMÃO, sobre a área de 50 alqueires integrante da Fazenda Mandinga, objeto do contrato de arrendamento renovado (mov. 1.5), confirmando a proibição de qualquer nova turbação ou esbulho por parte do requerido; b) CONDENAR o requerido JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO ao pagamento de indenização por perdas e danos aos autores, no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 16/09/2025 (data do laudo pericial), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (15/05/2024) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária do mesmo período, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos; c) Em consequência da procedência integral dos pedidos, CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito