0002554-94.2021.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-94.2021.8.16.0083 Processo: 0002554-94.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$494.378,88 Autor(s): ANTONIA RIBEIRO FLORES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação de Reversão em Cargo Público c/c Indenização das Diferenças Remuneratórias ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez Integral. Após a prolação da sentença de improcedência (seq. 205.1), a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 209.1), apresentado contrarrazões pelos réus (seqs. 212.1 e 214.1). Os autos retornaram da 7ª Câmara Cível por força da decisão proferida no recurso de Apelação n.º 0000338-87.2026.8.16.0083, a qual converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação da prova pericial, com esclarecimentos acerca dos contornos específicos da alegada redução da capacidade laboral da autora, bem como resposta aos quesitos formulados pelo Relator. Tal decisão foi juntada aos presentes autos à seq. 218.1. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi proferida a decisão de seq. 220.1, determinando a intimação do perito judicial Fernando Rios Fonseca para complementar o laudo pericial anteriormente apresentado às seqs. 128.1 e 172.1, respondendo especificamente aos quesitos indicados pelo Tribunal. Regularmente intimado (seqs. 221 a 223), o expert deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à seq. 224. Diante disso, foi proferida a decisão de seq. 226.1, determinando nova intimação do perito, inclusive por contato telefônico constante do sistema CAJU/TJPR, para que informasse acerca dos trabalhos periciais e apresentasse a complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que sua inércia poderia ensejar substituição e aplicação das penalidades previstas no art. 468, §1º, do CPC. Ainda, restou consignado que, em caso de recusa ou silêncio, os autos deveriam retornar conclusos para nomeação de novo expert. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida intimação ao perito (seqs. 227 a 230), tendo sido certificado o contato telefônico realizado por esta Secretaria para ciência da decisão e do prazo assinalado (seq. 231.1). Sobreveio, então, manifestação do perito à seq. 232.1, informando a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos periciais em razão de sua atual cessão ao Estado do Paraná, réu na presente demanda, requerendo, por esse motivo, a nomeação de novo perito para continuidade da prova técnica. Juntou, ainda, documento comprobatório do vínculo funcional alegado (seq. 232.2). Intimadas, as partes se manifestaram. A autora, à seq. 235.1, requereu o acolhimento da escusa apresentada pelo expert e a nomeação de novo perito judicial, sustentando a ocorrência de impedimento ou suspeição decorrente do vínculo atualmente mantido com o Estado do Paraná, bem como postulando que a nomeação de perito recaia sobre médico especialista em psiquiatria, em razão da natureza das patologias discutidas nos autos. O Estado do Paraná renunciou ao prazo para manifestação (seq. 236), ao passo que a Paraná Previdência deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (seq. 237). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando a manifestação do perito nomeado, informando impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos em virtude de sua cessão ao Estado do Paraná, parte ré na demanda (seq. 232), acolho a escusa apresentada. Tendo em vista que a circunstância informada pelo expert, consistente em sua cessão ao Estado do Paraná, é superveniente à elaboração do laudo pericial e de sua complementação anteriormente juntada aos autos, de rigor a preservação dos atos periciais já realizados, cuja valoração será levada a efeito por ocasião do julgamento. 2.1. Proceda a Secretaria à nomeação do expert em substituição, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, preferencialmente com especialidade em Psiquiatria, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Registra-se que o perito será nomeado para fins de complementação da prova técnica, devendo responder os quesitos constantes das decisões de seqs. 220.1 e 226.1, nos termos da determinação exarada pela 7ª Câmara Cível. 2.2. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. 2.3. Observe-se, por ocasião das novas nomeações, os profissionais anteriormente indicados nestes autos, evitando-se a reiteração. 3. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a complementação da prova técnica não decorre de requerimento exclusivo de quaisquer das partes, mas de determinação da Colenda 7ª Câmara Cível e de circunstância superveniente comunicada pelo perito anteriormente nomeado. Assim, o profissional a ser nomeado deverá, inicialmente, informar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, compatível com a natureza complementar da diligência e com os quesitos especificados nas decisões de seqs. 220.1 e 226.1. 3.1. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação. 3.2. Oportunamente, os autos devem ser conclusos para apreciação do valor apresentado e definição da forma de custeio da prova técnica complementar. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n.º 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA RIBEIRO FLORES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SAMPAIO GALVÃO LIMA
OAB: 68877/PR
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA
OAB: 59842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-94.2021.8.16.0083 Processo: 0002554-94.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$494.378,88 Autor(s): ANTONIA RIBEIRO FLORES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação de Reversão em Cargo Público c/c Indenização das Diferenças Remuneratórias ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez Integral. Após a prolação da sentença de improcedência (seq. 205.1), a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 209.1), apresentado contrarrazões pelos réus (seqs. 212.1 e 214.1). Os autos retornaram da 7ª Câmara Cível por força da decisão proferida no recurso de Apelação n.º 0000338-87.2026.8.16.0083, a qual converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação da prova pericial, com esclarecimentos acerca dos contornos específicos da alegada redução da capacidade laboral da autora, bem como resposta aos quesitos formulados pelo Relator. Tal decisão foi juntada aos presentes autos à seq. 218.1. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi proferida a decisão de seq. 220.1, determinando a intimação do perito judicial Fernando Rios Fonseca para complementar o laudo pericial anteriormente apresentado às seqs. 128.1 e 172.1, respondendo especificamente aos quesitos indicados pelo Tribunal. Regularmente intimado (seqs. 221 a 223), o expert deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à seq. 224. Diante disso, foi proferida a decisão de seq. 226.1, determinando nova intimação do perito, inclusive por contato telefônico constante do sistema CAJU/TJPR, para que informasse acerca dos trabalhos periciais e apresentasse a complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que sua inércia poderia ensejar substituição e aplicação das penalidades previstas no art. 468, §1º, do CPC. Ainda, restou consignado que, em caso de recusa ou silêncio, os autos deveriam retornar conclusos para nomeação de novo expert. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida intimação ao perito (seqs. 227 a 230), tendo sido certificado o contato telefônico realizado por esta Secretaria para ciência da decisão e do prazo assinalado (seq. 231.1). Sobreveio, então, manifestação do perito à seq. 232.1, informando a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos periciais em razão de sua atual cessão ao Estado do Paraná, réu na presente demanda, requerendo, por esse motivo, a nomeação de novo perito para continuidade da prova técnica. Juntou, ainda, documento comprobatório do vínculo funcional alegado (seq. 232.2). Intimadas, as partes se manifestaram. A autora, à seq. 235.1, requereu o acolhimento da escusa apresentada pelo expert e a nomeação de novo perito judicial, sustentando a ocorrência de impedimento ou suspeição decorrente do vínculo atualmente mantido com o Estado do Paraná, bem como postulando que a nomeação de perito recaia sobre médico especialista em psiquiatria, em razão da natureza das patologias discutidas nos autos. O Estado do Paraná renunciou ao prazo para manifestação (seq. 236), ao passo que a Paraná Previdência deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (seq. 237). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando a manifestação do perito nomeado, informando impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos em virtude de sua cessão ao Estado do Paraná, parte ré na demanda (seq. 232), acolho a escusa apresentada. Tendo em vista que a circunstância informada pelo expert, consistente em sua cessão ao Estado do Paraná, é superveniente à elaboração do laudo pericial e de sua complementação anteriormente juntada aos autos, de rigor a preservação dos atos periciais já realizados, cuja valoração será levada a efeito por ocasião do julgamento. 2.1. Proceda a Secretaria à nomeação do expert em substituição, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, preferencialmente com especialidade em Psiquiatria, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Registra-se que o perito será nomeado para fins de complementação da prova técnica, devendo responder os quesitos constantes das decisões de seqs. 220.1 e 226.1, nos termos da determinação exarada pela 7ª Câmara Cível. 2.2. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. 2.3. Observe-se, por ocasião das novas nomeações, os profissionais anteriormente indicados nestes autos, evitando-se a reiteração. 3. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a complementação da prova técnica não decorre de requerimento exclusivo de quaisquer das partes, mas de determinação da Colenda 7ª Câmara Cível e de circunstância superveniente comunicada pelo perito anteriormente nomeado. Assim, o profissional a ser nomeado deverá, inicialmente, informar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, compatível com a natureza complementar da diligência e com os quesitos especificados nas decisões de seqs. 220.1 e 226.1. 3.1. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação. 3.2. Oportunamente, os autos devem ser conclusos para apreciação do valor apresentado e definição da forma de custeio da prova técnica complementar. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n.º 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito