0002553-05.2021.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Às fls. 2039/2041, este Juízo proferiu decisão relativa à primeira fase da Ação de Exigir Contas (Arts. 550/553, CPC), julgando procedente o pedido para determinar que o réu apresentasse as contas relativas ao período em que desempenhou o encargo de inventariante, destacando a necessidade de que tais contas fossem apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, caso existentes, nos termos do Art. 551, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, como bem salientou a parte autora às fls. 458/469, o réu limitou-se a apresentar diversos documentos como forma de prestação de contas, conforme se verifica em sua manifestação de fls. 2205/2645, deixando de cumprir o determinado por este Juízo de forma minimamente adequada. Desta forma, aplicável ao caso o determinado na segunda parte do Art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora apresentar suas próprias contas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, nos termos do Art. 551, caput, CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para cumprimento do determinado acima e, findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise de cabimento de exame pericial por este Juízo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA ZAMPIER BARBOSA
OAB: 251048/RJ
KAMILA DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 231824/RJ
RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA
OAB: 133822/RJ
RAUL TRAVASSOS NETO
OAB: 118399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Às fls. 2039/2041, este Juízo proferiu decisão relativa à primeira fase da Ação de Exigir Contas (Arts. 550/553, CPC), julgando procedente o pedido para determinar que o réu apresentasse as contas relativas ao período em que desempenhou o encargo de inventariante, destacando a necessidade de que tais contas fossem apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, caso existentes, nos termos do Art. 551, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, como bem salientou a parte autora às fls. 458/469, o réu limitou-se a apresentar diversos documentos como forma de prestação de contas, conforme se verifica em sua manifestação de fls. 2205/2645, deixando de cumprir o determinado por este Juízo de forma minimamente adequada. Desta forma, aplicável ao caso o determinado na segunda parte do Art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora apresentar suas próprias contas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, nos termos do Art. 551, caput, CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para cumprimento do determinado acima e, findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise de cabimento de exame pericial por este Juízo.