0002553-02.2024.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002553-02.2024.8.26.0318 (processo principal 1003936-37.2020.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata Alves Fernandes - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada, por acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e apuração do correto valor da execução. O v. acórdão transitou em julgado em 19/08/2025. O laudo pericial foi apresentado às p. 384/407, concluindo pela existência de crédito em favor da exequente no valor total de R$ 62.905,84, sendo R$ 55.997,78 relativos ao crédito principal, R$ 6.719,74 a título de honorários sucumbenciais e R$ 188,32 referentes às custas processuais. As partes se manifestaram. A exequente pugnou pela homologação do laudo e alegou litigância de má-fé do Município. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho pericial, sustentando, em síntese, incorreções quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora, base de cálculo da verba de insalubridade e abatimento dos valores já pagos. Posteriormente, o expert prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Pois bem. A perícia foi determinada justamente em razão da controvérsia instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, por expressa determinação do Tribunal de Justiça, que entendeu necessária a apuração técnica do débito mediante profissional de confiança do Juízo. Analisado o conjunto probatório, verifico que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, metodologia detalhada e demonstração dos critérios utilizados na apuração do crédito, tendo o perito examinado as fichas financeiras da servidora, os documentos funcionais, o título executivo judicial e as manifestações das partes, indicando de forma individualizada os parâmetros empregados para o cálculo das diferenças de adicional de insalubridade. As impugnações formuladas pelo Município não evidenciam erro material, equívoco aritmético ou violação objetiva ao título executivo aptos a infirmar as conclusões do expert. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, observa-se que a discussão já foi enfrentada pelo perito em seus esclarecimentos complementares, com indicação dos critérios empregados e das razões técnicas adotadas. Além disso, eventual divergência interpretativa acerca dos critérios de cálculo não se sobrepõe, por si só, à conclusão técnica produzida por auxiliar do Juízo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de erro de apuração. No tocante à base de cálculo e aos valores considerados como já pagos, o laudo e os esclarecimentos posteriores consignaram expressamente que os dados utilizados foram extraídos da documentação funcional acostada aos autos, indicando a origem das informações consideradas em cada competência. A insurgência do executado limita-se à reiteração de teses já submetidas ao exame pericial, sem a apresentação de demonstração técnica capaz de invalidar os resultados alcançados. Ressalte-se que o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Município. A própria determinação do E. Tribunal de Justiça para realização de perícia contábil evidencia que havia controvérsia técnica relevante acerca do quantum debeatur, não sendo possível concluir que a impugnação apresentada constituiu resistência manifestamente infundada ou comportamento processual temerário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município e homologo o laudo pericial de p. 384/407, com os esclarecimentos complementares de p. 430/443, para FIXAR o débito exequendo no valor apurado pelo expert, observada a atualização posterior pelos critérios definidos no título executivo. Prossiga-se com a fase executiva, providenciando a parte exequente o o requisitório, via web (portal e-SAJ), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NATHALIA NARESSI (OAB 291342/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
Autor RENATA ALVES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA NARESSI
OAB: 291342/SP
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA
OAB: 220446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002553-02.2024.8.26.0318 (processo principal 1003936-37.2020.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata Alves Fernandes - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada, por acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e apuração do correto valor da execução. O v. acórdão transitou em julgado em 19/08/2025. O laudo pericial foi apresentado às p. 384/407, concluindo pela existência de crédito em favor da exequente no valor total de R$ 62.905,84, sendo R$ 55.997,78 relativos ao crédito principal, R$ 6.719,74 a título de honorários sucumbenciais e R$ 188,32 referentes às custas processuais. As partes se manifestaram. A exequente pugnou pela homologação do laudo e alegou litigância de má-fé do Município. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho pericial, sustentando, em síntese, incorreções quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora, base de cálculo da verba de insalubridade e abatimento dos valores já pagos. Posteriormente, o expert prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Pois bem. A perícia foi determinada justamente em razão da controvérsia instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, por expressa determinação do Tribunal de Justiça, que entendeu necessária a apuração técnica do débito mediante profissional de confiança do Juízo. Analisado o conjunto probatório, verifico que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, metodologia detalhada e demonstração dos critérios utilizados na apuração do crédito, tendo o perito examinado as fichas financeiras da servidora, os documentos funcionais, o título executivo judicial e as manifestações das partes, indicando de forma individualizada os parâmetros empregados para o cálculo das diferenças de adicional de insalubridade. As impugnações formuladas pelo Município não evidenciam erro material, equívoco aritmético ou violação objetiva ao título executivo aptos a infirmar as conclusões do expert. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, observa-se que a discussão já foi enfrentada pelo perito em seus esclarecimentos complementares, com indicação dos critérios empregados e das razões técnicas adotadas. Além disso, eventual divergência interpretativa acerca dos critérios de cálculo não se sobrepõe, por si só, à conclusão técnica produzida por auxiliar do Juízo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de erro de apuração. No tocante à base de cálculo e aos valores considerados como já pagos, o laudo e os esclarecimentos posteriores consignaram expressamente que os dados utilizados foram extraídos da documentação funcional acostada aos autos, indicando a origem das informações consideradas em cada competência. A insurgência do executado limita-se à reiteração de teses já submetidas ao exame pericial, sem a apresentação de demonstração técnica capaz de invalidar os resultados alcançados. Ressalte-se que o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Município. A própria determinação do E. Tribunal de Justiça para realização de perícia contábil evidencia que havia controvérsia técnica relevante acerca do quantum debeatur, não sendo possível concluir que a impugnação apresentada constituiu resistência manifestamente infundada ou comportamento processual temerário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município e homologo o laudo pericial de p. 384/407, com os esclarecimentos complementares de p. 430/443, para FIXAR o débito exequendo no valor apurado pelo expert, observada a atualização posterior pelos critérios definidos no título executivo. Prossiga-se com a fase executiva, providenciando a parte exequente o o requisitório, via web (portal e-SAJ), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NATHALIA NARESSI (OAB 291342/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)