0002552-56.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002552-56.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elizete dos Santos Haas em face de Vanessa dos Santos Haas. Alega, nessa seara, que: a) a autora é mãe da interditanda, pelo que sobressai sua legitimidade ativa para o presente pleito, conforme certidão de nascimento em anexo; b) a interditanda, Vanessa dos Santos Haas, nascida em 16/04/1995, hoje com 31 anos, é portadora de deficiência mental, impossibilitada de realizar os atos da vida civil, pois totalmente incapaz de ter entendimento normal dos fatos e atos jurídicos; c) sendo pessoa maior de idade, pelo critério biológico de maioridade, em tese poderia praticar atos jurídicos, porém, em razão da sua condição especial, necessita ser representada por curador nos atos da vida civil; d) a interditanda não possui nenhum bem imóvel em seu nome e nem bens de expressivo valor econômico, e a autora é pessoa de reconhecida idoneidade moral, merecendo destaque o fato de que a interditanda recebe benefício junto ao INSS (NB 117.637.426-2), o que lhe auxilia a ter uma vida mais digna; e) contudo, em razão do benefício estar sob a titularidade da interditanda, não é permitido que a sua genitora realize o saque dos valores, tendo em vista que apenas a titular poderia fazê-lo, a qual possui deficiência física e mobilidade reduzida e, mesmo com acessibilidade, é muito difícil a locomoção mensal a agência bancária para tal feito; f) além disso, surge a necessidade de administração das finanças da interditanda, a qual não possui capacidade plena para isso; d) assim, através deste pedido, a autora almeja alcançar a declaração de incapacidade para a realização dos atos civis e, desde já, a sua nomeação como curadora. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Elizete dos Santos Haas como curadora provisória da interditanda. No mov. 9 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda. Emenda no mov. 12. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 12. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Tutela Provisória de Urgência A parte autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é genitora da interditanda (mov. 12), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se do documento médico juntado no mov. 1.11 que a interditanda “...é portadora de PARALISIA CEREBRAL (CID-10: G80.9), apresentando importante comprometimento neuropsicomotor, dependência total para atividades básicas de vida diária e necessidade contínua de supervisão e cuidados por terceiros”. Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses da interditanda, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua genitora, Elizete dos Santos Haas. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda. Nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) a interditanda possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias, devendo inclusive ser realizada a intimação do Estado do Paraná acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISETE DOS SANTOS HAAS
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN KOMARCHEWSKI
OAB: 109942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002552-56.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elizete dos Santos Haas em face de Vanessa dos Santos Haas. Alega, nessa seara, que: a) a autora é mãe da interditanda, pelo que sobressai sua legitimidade ativa para o presente pleito, conforme certidão de nascimento em anexo; b) a interditanda, Vanessa dos Santos Haas, nascida em 16/04/1995, hoje com 31 anos, é portadora de deficiência mental, impossibilitada de realizar os atos da vida civil, pois totalmente incapaz de ter entendimento normal dos fatos e atos jurídicos; c) sendo pessoa maior de idade, pelo critério biológico de maioridade, em tese poderia praticar atos jurídicos, porém, em razão da sua condição especial, necessita ser representada por curador nos atos da vida civil; d) a interditanda não possui nenhum bem imóvel em seu nome e nem bens de expressivo valor econômico, e a autora é pessoa de reconhecida idoneidade moral, merecendo destaque o fato de que a interditanda recebe benefício junto ao INSS (NB 117.637.426-2), o que lhe auxilia a ter uma vida mais digna; e) contudo, em razão do benefício estar sob a titularidade da interditanda, não é permitido que a sua genitora realize o saque dos valores, tendo em vista que apenas a titular poderia fazê-lo, a qual possui deficiência física e mobilidade reduzida e, mesmo com acessibilidade, é muito difícil a locomoção mensal a agência bancária para tal feito; f) além disso, surge a necessidade de administração das finanças da interditanda, a qual não possui capacidade plena para isso; d) assim, através deste pedido, a autora almeja alcançar a declaração de incapacidade para a realização dos atos civis e, desde já, a sua nomeação como curadora. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Elizete dos Santos Haas como curadora provisória da interditanda. No mov. 9 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda. Emenda no mov. 12. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 12. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Tutela Provisória de Urgência A parte autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é genitora da interditanda (mov. 12), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se do documento médico juntado no mov. 1.11 que a interditanda “...é portadora de PARALISIA CEREBRAL (CID-10: G80.9), apresentando importante comprometimento neuropsicomotor, dependência total para atividades básicas de vida diária e necessidade contínua de supervisão e cuidados por terceiros”. Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses da interditanda, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua genitora, Elizete dos Santos Haas. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda. Nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) a interditanda possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias, devendo inclusive ser realizada a intimação do Estado do Paraná acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito