Detalhe do processo

0002551-57.2022.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002551-57.2022.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, posse de res furtiva, pretendida absolvição ou desclassificação para receptação, com alteração no regime inicial semiaberto e na dosimetria da pena. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido, com correção de ofício da pena aplicada, que foi redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, em que o réu foi preso em flagrante logo após o arrombamento de estabelecimento comercial e subtração de duas bicicletas, estando em sua posse uma das bicicletas furtadas. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação do crime para receptação ou afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, além da revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena. A decisão recorrida manteve a condenação, fixando a pena em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo deve ser mantida diante da prova produzida, afastando-se a alegação de insuficiência probatória, a desclassificação para receptação ou para furto simples, e se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem ser revistos.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas, comprovou a materialidade e autoria do furto qualificado pelo apelante.4. O réu foi preso em flagrante logo após o furto, de posse de uma das bicicletas subtraídas, o que afasta dúvida razoável sobre sua participação no crime.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por provas testemunhais consistentes, não sendo indispensável a realização de exame pericial, conforme jurisprudência consolidada.6. A dosimetria da pena foi corrigida para refletir adequadamente o aumento pela reincidência, fixando-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa. Correção de ofício da aplicação do aumento da agravante sobre a pena-base e não sobre o termo médio7. O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está correto, considerando a reincidência e maus antecedentes do réu.8. É possível reconhecer a qualificadora do furto pelo rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal consistente e outros elementos probatórios idôneos, dispensando-se a realização de exame pericial quando os vestígios desapareceram e a prova testemunhal for suficiente para comprovar a destruição ou arrombamento do local do crime.IV. Dispositivo9. Apelação criminal conhecida e desprovida, com correção de ofício da pena aplicada, que foi redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; art. 180; art. 68; CPP, arts. 41, 159, § 1º, e 167; Lei nº 7.210/1984, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006996-85.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 13.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000888-93.2017.8.16.0149, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 28.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001271-27.2015.8.16.0154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.02.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0029707-52.2020.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.648.100/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.788.457/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001634-84.2020.8.16.0074, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000029-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011304-96.2024.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012583-37.2015.8.16.0174, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001574-28.2023.8.16.0100, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 12.05.2025. Súmula nº 7/STJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO GELINSKI DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO

OAB: 66329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0002551-57.2022.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, posse de res furtiva, pretendida absolvição ou desclassificação para receptação, com alteração no regime inicial semiaberto e na dosimetria da pena. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido, com correção de ofício da pena aplicada, que foi redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, em que o réu foi preso em flagrante logo após o arrombamento de estabelecimento comercial e subtração de duas bicicletas, estando em sua posse uma das bicicletas furtadas. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação do crime para receptação ou afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, além da revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena. A decisão recorrida manteve a condenação, fixando a pena em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo deve ser mantida diante da prova produzida, afastando-se a alegação de insuficiência probatória, a desclassificação para receptação ou para furto simples, e se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem ser revistos.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas, comprovou a materialidade e autoria do furto qualificado pelo apelante.4. O réu foi preso em flagrante logo após o furto, de posse de uma das bicicletas subtraídas, o que afasta dúvida razoável sobre sua participação no crime.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por provas testemunhais consistentes, não sendo indispensável a realização de exame pericial, conforme jurisprudência consolidada.6. A dosimetria da pena foi corrigida para refletir adequadamente o aumento pela reincidência, fixando-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa. Correção de ofício da aplicação do aumento da agravante sobre a pena-base e não sobre o termo médio7. O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está correto, considerando a reincidência e maus antecedentes do réu.8. É possível reconhecer a qualificadora do furto pelo rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal consistente e outros elementos probatórios idôneos, dispensando-se a realização de exame pericial quando os vestígios desapareceram e a prova testemunhal for suficiente para comprovar a destruição ou arrombamento do local do crime.IV. Dispositivo9. Apelação criminal conhecida e desprovida, com correção de ofício da pena aplicada, que foi redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; art. 180; art. 68; CPP, arts. 41, 159, § 1º, e 167; Lei nº 7.210/1984, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006996-85.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 13.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000888-93.2017.8.16.0149, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 28.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001271-27.2015.8.16.0154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.02.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0029707-52.2020.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.648.100/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.788.457/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001634-84.2020.8.16.0074, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000029-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011304-96.2024.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012583-37.2015.8.16.0174, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001574-28.2023.8.16.0100, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 12.05.2025. Súmula nº 7/STJ.