0002551-51.2011.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002551-51.2011.5.02.0077 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: FOBOS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f766f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RONDINELE SANTOS MONTALVÃO DESPACHO #id:6a5af27: Esclarecimento requerido pela GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (Id 6a5af27) em face da decisão saneadora de Id 3a5b8a3, que, em sede de liquidação de obrigação de pagar pensão mensal vitalícia, determinou: (I) a constituição de capital garantidor pela embargante, no prazo de 15 dias; e (II) o início imediato do depósito mensal do valor da pensão diretamente na conta bancária da beneficiária, condicionando a remessa dos autos ao perito contábil ao prévio cumprimento de ambas as obrigações. Aponta a embargante, em síntese: (a) obscuridade quanto à ordem cronológica dos atos processuais, por se exigir o cumprimento de obrigações líquidas antes mesmo da elaboração do cálculo pericial que definirá os próprios valores devidos; (b) obscuridade e contradição na cumulação simultânea da constituição de capital com os depósitos mensais diretos, por configurar, em tese, dupla oneração (bis in idem) pelo mesmo fato gerador; (c) obscuridade quanto à periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017), fixado como incidência "mês a mês", quando as convenções coletivas da categoria preveem reajuste de natureza anual; (d) omissão quanto ao valor nominal de partida para os depósitos mensais; e (e) omissão e obscuridade quanto aos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor, notadamente o número de parcelas vincendas a considerar, a ausência de remissão à Tábua de Mortalidade Oficial do IBGE e a ausência de taxa de desconto (deságio) para trazer as prestações futuras a valor presente. É o relatório. Decido. 1. Da ordem procedimental: necessidade de liquidação prévia pelo perito Assiste razão à executada quanto à obscuridade da ordem cronológica fixada na decisão saneadora. A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de arbitramento do índice de correção para o período de lacuna coletiva (2008-2017) — tarefa técnica atribuída ao perito contábil —, exigiu da executada o cumprimento imediato e unilateral de obrigações (constituição de capital em valor íntegro e início de depósitos mensais) cujos montantes dependem exatamente daquele cálculo, ainda não realizado. Assim, reconheço a obscuridade apontada e determino a inversão da ordem dos atos processuais: os autos serão remetidos, desde logo, ao perito contábil, para elaboração do laudo de liquidação, observados os parâmetros fixados nos itens 3 e 4 desta decisão. Somente após a apresentação do laudo é que se abrirá prazo para o cumprimento, pela executada, das obrigações de constituição de capital e de início dos depósitos mensais, já com valores líquidos. Fica, por consequência, superada a alegação de omissão quanto ao valor nominal de partida dos depósitos mensais, na medida em que tal valor corresponderá ao próprio resultado do laudo pericial ora determinado. 2. Da natureza jurídica da constituição de capital: ausência de bis in idem Também assiste razão à executada quanto à necessidade de esclarecimento da relação entre a constituição de capital (item I da decisão saneadora) e os depósitos mensais diretos (item II) — não, contudo, no sentido de que se trate de dupla oneração a ser eliminada, mas de esclarecimento de que se cuida de institutos com finalidades distintas e complementares, que não se confundem nem se sobrepõem. A constituição de capital, prevista no art. 533, caput, do CPC, tem natureza de garantia real (caução), destinada a assegurar o adimplemento futuro da obrigação, independentemente de eventual alteração na situação econômica da devedora. Não constitui, em si, forma de pagamento da pensão, mas mecanismo acessório de segurança em favor da beneficiária. O adimplemento da obrigação alimentar propriamente dita — a implementação mensal da pensão — dar-se-á por meio dos depósitos diretos na conta bancária da beneficiária, na forma do item II da decisão saneadora, ora mantido. Não há, portanto, bis in idem: a constituição de capital garante a obrigação; os depósitos mensais a adimplem — tal qual ocorre, no plano civil, com a caução prestada em paralelo ao cumprimento da obrigação principal, sem com ela se confundir. Por fim, esgotada a obrigação de pagar a pensão — seja pelo implemento do teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, seja pelo falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer —, o capital garantidor constituído, não tendo sido utilizado para o pagamento direto das parcelas, será devolvido à executada, mediante prévia prestação de contas nos autos, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa da parte credora. Saneada, assim, a obscuridade apontada. 3. Da periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017) Assiste razão à executada A decisão saneadora fixou o INPC acumulado como critério de arbitramento para o período de lacuna coletiva (2008-2017), sem, contudo, especificar com precisão a periodicidade de sua incidência. A aplicação do índice de forma acumulada mês a mês resultaria em recomposição mensal da pensão, sistemática estranha ao próprio título executivo, que determina a atualização da pensão em consonância com os reajustes da categoria profissional da reclamante — reajustes estes que, como regra e conforme as próprias CCTs já juntadas aos autos, têm natureza anual, vinculada à data-base da categoria. Assim, a fim de aproximar, com a maior fidelidade possível, a atualização da pensão àquela que ocorreria caso as normas coletivas tivessem sido regularmente editadas no período de lacuna, esclareço que o INPC acumulado deverá ser aplicado com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional da reclamante, e não mês a mês. A partir de 2017, o perito observará os reajustes efetivamente previstos nas CCTs já constantes dos autos, em suas respectivas datas de vigência. 4. Dos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor Quanto à alegada omissão dos parâmetros para a constituição de capital, também assiste razão à executada. Para que o perito elabore o laudo de liquidação determinado no item 1 desta decisão com a exatidão técnica necessária à constituição de capital compatível com a obrigação, fixo os seguintes parâmetros adicionais, a serem observados no laudo: a) o número de parcelas vincendas a servir de base para o capital garantidor observará o teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, deduzidas as parcelas já vencidas ao longo da tramitação processual. b) para trazer as prestações futuras a valor presente, o perito aplicará taxa de desconto financeiro (deságio) correspondente à variação da taxa Selic no período, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino: 1. a remessa imediata dos autos ao perito contábil, independentemente do cumprimento prévio de qualquer obrigação pela executada, para elaboração de laudo de liquidação das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os seguintes parâmetros: a) aplicação do INPC acumulado, com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional, para o período de 2008 a 2017; a partir de 2017, aplicação dos reajustes previstos nas CCTs já juntadas aos autos; b) apuração do número de parcelas vincendas, observado o teto de 528 parcelas mensais, deduzidas as já vencidas; c) aplicação de deságio correspondente à variação da taxa Selic, para trazer as parcelas futuras a valor presente; d) apuração do valor nominal mensal atualizado da pensão, a servir de base tanto para os depósitos mensais quanto para o montante do capital garantidor; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOBOS PARTICIPACOES LTDA - POSEIDON PARTICIPACOES LTDA - EGON PARTICIPACOES LTDA - GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A - SERMA SERVICOS MEDICOS ASSISTENCIAIS S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EGON PARTICIPACOES LTDA
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu FOBOS PARTICIPACOES LTDA
Réu GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
Réu POSEIDON PARTICIPACOES LTDA
Réu SERMA SERVICOS MEDICOS ASSISTENCIAIS S/A
Autor VIVIANE CRISTINA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ
OAB: 103637/MG
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB: 128887/MG
SHIRLEY MARGARETH ALMEIDA ADORNO
OAB: 141245/SP
AFONSO RODEGUER NETO
OAB: 60583/SP
FLAVIO CALICHMAN
OAB: 154261/SP
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CHIARI
OAB: 188185/MG
IBRAIM CALICHMAN
OAB: 12273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002551-51.2011.5.02.0077 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: FOBOS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f766f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RONDINELE SANTOS MONTALVÃO DESPACHO #id:6a5af27: Esclarecimento requerido pela GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (Id 6a5af27) em face da decisão saneadora de Id 3a5b8a3, que, em sede de liquidação de obrigação de pagar pensão mensal vitalícia, determinou: (I) a constituição de capital garantidor pela embargante, no prazo de 15 dias; e (II) o início imediato do depósito mensal do valor da pensão diretamente na conta bancária da beneficiária, condicionando a remessa dos autos ao perito contábil ao prévio cumprimento de ambas as obrigações. Aponta a embargante, em síntese: (a) obscuridade quanto à ordem cronológica dos atos processuais, por se exigir o cumprimento de obrigações líquidas antes mesmo da elaboração do cálculo pericial que definirá os próprios valores devidos; (b) obscuridade e contradição na cumulação simultânea da constituição de capital com os depósitos mensais diretos, por configurar, em tese, dupla oneração (bis in idem) pelo mesmo fato gerador; (c) obscuridade quanto à periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017), fixado como incidência "mês a mês", quando as convenções coletivas da categoria preveem reajuste de natureza anual; (d) omissão quanto ao valor nominal de partida para os depósitos mensais; e (e) omissão e obscuridade quanto aos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor, notadamente o número de parcelas vincendas a considerar, a ausência de remissão à Tábua de Mortalidade Oficial do IBGE e a ausência de taxa de desconto (deságio) para trazer as prestações futuras a valor presente. É o relatório. Decido. 1. Da ordem procedimental: necessidade de liquidação prévia pelo perito Assiste razão à executada quanto à obscuridade da ordem cronológica fixada na decisão saneadora. A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de arbitramento do índice de correção para o período de lacuna coletiva (2008-2017) — tarefa técnica atribuída ao perito contábil —, exigiu da executada o cumprimento imediato e unilateral de obrigações (constituição de capital em valor íntegro e início de depósitos mensais) cujos montantes dependem exatamente daquele cálculo, ainda não realizado. Assim, reconheço a obscuridade apontada e determino a inversão da ordem dos atos processuais: os autos serão remetidos, desde logo, ao perito contábil, para elaboração do laudo de liquidação, observados os parâmetros fixados nos itens 3 e 4 desta decisão. Somente após a apresentação do laudo é que se abrirá prazo para o cumprimento, pela executada, das obrigações de constituição de capital e de início dos depósitos mensais, já com valores líquidos. Fica, por consequência, superada a alegação de omissão quanto ao valor nominal de partida dos depósitos mensais, na medida em que tal valor corresponderá ao próprio resultado do laudo pericial ora determinado. 2. Da natureza jurídica da constituição de capital: ausência de bis in idem Também assiste razão à executada quanto à necessidade de esclarecimento da relação entre a constituição de capital (item I da decisão saneadora) e os depósitos mensais diretos (item II) — não, contudo, no sentido de que se trate de dupla oneração a ser eliminada, mas de esclarecimento de que se cuida de institutos com finalidades distintas e complementares, que não se confundem nem se sobrepõem. A constituição de capital, prevista no art. 533, caput, do CPC, tem natureza de garantia real (caução), destinada a assegurar o adimplemento futuro da obrigação, independentemente de eventual alteração na situação econômica da devedora. Não constitui, em si, forma de pagamento da pensão, mas mecanismo acessório de segurança em favor da beneficiária. O adimplemento da obrigação alimentar propriamente dita — a implementação mensal da pensão — dar-se-á por meio dos depósitos diretos na conta bancária da beneficiária, na forma do item II da decisão saneadora, ora mantido. Não há, portanto, bis in idem: a constituição de capital garante a obrigação; os depósitos mensais a adimplem — tal qual ocorre, no plano civil, com a caução prestada em paralelo ao cumprimento da obrigação principal, sem com ela se confundir. Por fim, esgotada a obrigação de pagar a pensão — seja pelo implemento do teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, seja pelo falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer —, o capital garantidor constituído, não tendo sido utilizado para o pagamento direto das parcelas, será devolvido à executada, mediante prévia prestação de contas nos autos, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa da parte credora. Saneada, assim, a obscuridade apontada. 3. Da periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017) Assiste razão à executada A decisão saneadora fixou o INPC acumulado como critério de arbitramento para o período de lacuna coletiva (2008-2017), sem, contudo, especificar com precisão a periodicidade de sua incidência. A aplicação do índice de forma acumulada mês a mês resultaria em recomposição mensal da pensão, sistemática estranha ao próprio título executivo, que determina a atualização da pensão em consonância com os reajustes da categoria profissional da reclamante — reajustes estes que, como regra e conforme as próprias CCTs já juntadas aos autos, têm natureza anual, vinculada à data-base da categoria. Assim, a fim de aproximar, com a maior fidelidade possível, a atualização da pensão àquela que ocorreria caso as normas coletivas tivessem sido regularmente editadas no período de lacuna, esclareço que o INPC acumulado deverá ser aplicado com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional da reclamante, e não mês a mês. A partir de 2017, o perito observará os reajustes efetivamente previstos nas CCTs já constantes dos autos, em suas respectivas datas de vigência. 4. Dos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor Quanto à alegada omissão dos parâmetros para a constituição de capital, também assiste razão à executada. Para que o perito elabore o laudo de liquidação determinado no item 1 desta decisão com a exatidão técnica necessária à constituição de capital compatível com a obrigação, fixo os seguintes parâmetros adicionais, a serem observados no laudo: a) o número de parcelas vincendas a servir de base para o capital garantidor observará o teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, deduzidas as parcelas já vencidas ao longo da tramitação processual. b) para trazer as prestações futuras a valor presente, o perito aplicará taxa de desconto financeiro (deságio) correspondente à variação da taxa Selic no período, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino: 1. a remessa imediata dos autos ao perito contábil, independentemente do cumprimento prévio de qualquer obrigação pela executada, para elaboração de laudo de liquidação das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os seguintes parâmetros: a) aplicação do INPC acumulado, com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional, para o período de 2008 a 2017; a partir de 2017, aplicação dos reajustes previstos nas CCTs já juntadas aos autos; b) apuração do número de parcelas vincendas, observado o teto de 528 parcelas mensais, deduzidas as já vencidas; c) aplicação de deságio correspondente à variação da taxa Selic, para trazer as parcelas futuras a valor presente; d) apuração do valor nominal mensal atualizado da pensão, a servir de base tanto para os depósitos mensais quanto para o montante do capital garantidor; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOBOS PARTICIPACOES LTDA - POSEIDON PARTICIPACOES LTDA - EGON PARTICIPACOES LTDA - GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A - SERMA SERVICOS MEDICOS ASSISTENCIAIS S/A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002551-51.2011.5.02.0077 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: FOBOS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f766f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RONDINELE SANTOS MONTALVÃO DESPACHO #id:6a5af27: Esclarecimento requerido pela GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (Id 6a5af27) em face da decisão saneadora de Id 3a5b8a3, que, em sede de liquidação de obrigação de pagar pensão mensal vitalícia, determinou: (I) a constituição de capital garantidor pela embargante, no prazo de 15 dias; e (II) o início imediato do depósito mensal do valor da pensão diretamente na conta bancária da beneficiária, condicionando a remessa dos autos ao perito contábil ao prévio cumprimento de ambas as obrigações. Aponta a embargante, em síntese: (a) obscuridade quanto à ordem cronológica dos atos processuais, por se exigir o cumprimento de obrigações líquidas antes mesmo da elaboração do cálculo pericial que definirá os próprios valores devidos; (b) obscuridade e contradição na cumulação simultânea da constituição de capital com os depósitos mensais diretos, por configurar, em tese, dupla oneração (bis in idem) pelo mesmo fato gerador; (c) obscuridade quanto à periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017), fixado como incidência "mês a mês", quando as convenções coletivas da categoria preveem reajuste de natureza anual; (d) omissão quanto ao valor nominal de partida para os depósitos mensais; e (e) omissão e obscuridade quanto aos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor, notadamente o número de parcelas vincendas a considerar, a ausência de remissão à Tábua de Mortalidade Oficial do IBGE e a ausência de taxa de desconto (deságio) para trazer as prestações futuras a valor presente. É o relatório. Decido. 1. Da ordem procedimental: necessidade de liquidação prévia pelo perito Assiste razão à executada quanto à obscuridade da ordem cronológica fixada na decisão saneadora. A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de arbitramento do índice de correção para o período de lacuna coletiva (2008-2017) — tarefa técnica atribuída ao perito contábil —, exigiu da executada o cumprimento imediato e unilateral de obrigações (constituição de capital em valor íntegro e início de depósitos mensais) cujos montantes dependem exatamente daquele cálculo, ainda não realizado. Assim, reconheço a obscuridade apontada e determino a inversão da ordem dos atos processuais: os autos serão remetidos, desde logo, ao perito contábil, para elaboração do laudo de liquidação, observados os parâmetros fixados nos itens 3 e 4 desta decisão. Somente após a apresentação do laudo é que se abrirá prazo para o cumprimento, pela executada, das obrigações de constituição de capital e de início dos depósitos mensais, já com valores líquidos. Fica, por consequência, superada a alegação de omissão quanto ao valor nominal de partida dos depósitos mensais, na medida em que tal valor corresponderá ao próprio resultado do laudo pericial ora determinado. 2. Da natureza jurídica da constituição de capital: ausência de bis in idem Também assiste razão à executada quanto à necessidade de esclarecimento da relação entre a constituição de capital (item I da decisão saneadora) e os depósitos mensais diretos (item II) — não, contudo, no sentido de que se trate de dupla oneração a ser eliminada, mas de esclarecimento de que se cuida de institutos com finalidades distintas e complementares, que não se confundem nem se sobrepõem. A constituição de capital, prevista no art. 533, caput, do CPC, tem natureza de garantia real (caução), destinada a assegurar o adimplemento futuro da obrigação, independentemente de eventual alteração na situação econômica da devedora. Não constitui, em si, forma de pagamento da pensão, mas mecanismo acessório de segurança em favor da beneficiária. O adimplemento da obrigação alimentar propriamente dita — a implementação mensal da pensão — dar-se-á por meio dos depósitos diretos na conta bancária da beneficiária, na forma do item II da decisão saneadora, ora mantido. Não há, portanto, bis in idem: a constituição de capital garante a obrigação; os depósitos mensais a adimplem — tal qual ocorre, no plano civil, com a caução prestada em paralelo ao cumprimento da obrigação principal, sem com ela se confundir. Por fim, esgotada a obrigação de pagar a pensão — seja pelo implemento do teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, seja pelo falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer —, o capital garantidor constituído, não tendo sido utilizado para o pagamento direto das parcelas, será devolvido à executada, mediante prévia prestação de contas nos autos, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa da parte credora. Saneada, assim, a obscuridade apontada. 3. Da periodicidade de aplicação do INPC no período de lacuna coletiva (2008-2017) Assiste razão à executada A decisão saneadora fixou o INPC acumulado como critério de arbitramento para o período de lacuna coletiva (2008-2017), sem, contudo, especificar com precisão a periodicidade de sua incidência. A aplicação do índice de forma acumulada mês a mês resultaria em recomposição mensal da pensão, sistemática estranha ao próprio título executivo, que determina a atualização da pensão em consonância com os reajustes da categoria profissional da reclamante — reajustes estes que, como regra e conforme as próprias CCTs já juntadas aos autos, têm natureza anual, vinculada à data-base da categoria. Assim, a fim de aproximar, com a maior fidelidade possível, a atualização da pensão àquela que ocorreria caso as normas coletivas tivessem sido regularmente editadas no período de lacuna, esclareço que o INPC acumulado deverá ser aplicado com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional da reclamante, e não mês a mês. A partir de 2017, o perito observará os reajustes efetivamente previstos nas CCTs já constantes dos autos, em suas respectivas datas de vigência. 4. Dos parâmetros técnicos para a constituição do capital garantidor Quanto à alegada omissão dos parâmetros para a constituição de capital, também assiste razão à executada. Para que o perito elabore o laudo de liquidação determinado no item 1 desta decisão com a exatidão técnica necessária à constituição de capital compatível com a obrigação, fixo os seguintes parâmetros adicionais, a serem observados no laudo: a) o número de parcelas vincendas a servir de base para o capital garantidor observará o teto de 528 parcelas mensais fixado no título executivo, deduzidas as parcelas já vencidas ao longo da tramitação processual. b) para trazer as prestações futuras a valor presente, o perito aplicará taxa de desconto financeiro (deságio) correspondente à variação da taxa Selic no período, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino: 1. a remessa imediata dos autos ao perito contábil, independentemente do cumprimento prévio de qualquer obrigação pela executada, para elaboração de laudo de liquidação das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os seguintes parâmetros: a) aplicação do INPC acumulado, com periodicidade ANUAL, na data-base da categoria profissional, para o período de 2008 a 2017; a partir de 2017, aplicação dos reajustes previstos nas CCTs já juntadas aos autos; b) apuração do número de parcelas vincendas, observado o teto de 528 parcelas mensais, deduzidas as já vencidas; c) aplicação de deságio correspondente à variação da taxa Selic, para trazer as parcelas futuras a valor presente; d) apuração do valor nominal mensal atualizado da pensão, a servir de base tanto para os depósitos mensais quanto para o montante do capital garantidor; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA PEREIRA