0002551-25.2018.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE DE MELO CARNEIRO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas contas teriam passado a vir, a partir de outubro de 2017, em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Acrescenta que teria adimplido com o valor de R$ 561,89 referente a conta de novembro 2017, valor que seria muito acima de sua média, visto que o imóvel se encontraria vazio e teria realizado a troca de titularidade. Que as faturas de janeiro e fevereiro de 2018 também teriam vindo em valores altos. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré, a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão para as cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja realizada nova vistoria no relógio medidor, com possível troca de chip; o refaturamento de contas referente aos meses novembro 2017, janeiro e fevereiro 2018, com a devolução do excesso pago em dobro, a ser apurado em perícia , no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada; a condenação da ré na repetição de indébito das contas referentes a novembro 2017, janeiro e fevereiro de 2018, em dobro; a devolução do valor pago de R$ 561,89 referente a novembro 2017, em dobro, totalizando R$1.123,78, com correção monetária a contar da data do desembolso; indenização por dano moral, em R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 09/45. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 49. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 71/88, juntando documentos nos ids. 89/133, alegando, em síntese, que o pedido de troca de titularidade na unidade consumidora teria sido realizado em 22/11/2017, o que justificaria a conta de novembro, e que a unidade consumidora teria sido faturada apenas pela taxa mínima em dezembro/2017, tendo de arcar apenas com o custo da disponibilidade, enquanto a fatura do mês de janeiro/2018 teria sido contabilizada com o consumo de janeiro/2018 mais o consumo de dezembro/2017. Que as leituras registradas refletiriam o real consumo daquela unidade. pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 138. Réplica nos ids. 151/161. Decisão saneadora no id. 183, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids.307/328. Impugnação da perícia pela ré nos ids. 334/338. Esclarecimentos nos ids.340/343. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: o Novembro/2017: consumo real de 600 kWh; débito indevidamente transferido ao Autor; falha administrativa da ré. o Dezembro/2017: consumo real de 11 kWh; faturamento incorreto com aplicação indevida da taxa mínima trifásica. o Janeiro/2018: consumo real de 434 kWh, sem erro de leitura; reflexo do subfaturamento do mês anterior. o Fevereiro/2018: consumo de 200 kWh, plenamente compatível com o perfil de uso do imóvel. Dessa forma, a perícia confirma a veracidade dos consumos aferidos e identifica falhas administrativas e regulatórias no procedimento da concessionária, especialmente na transferência indevida de débito e no faturamento incorreto de dezembro/2017. Vê-ser, pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a restituir ao autor, em dobro, os valores dele cobrados em excesso, corrigidos a partir da data do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, também, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor CARLOS HENRIQUE DE MELO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LUCIANO BANDEIRA DE TOLLA
OAB: 77521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE DE MELO CARNEIRO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas contas teriam passado a vir, a partir de outubro de 2017, em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Acrescenta que teria adimplido com o valor de R$ 561,89 referente a conta de novembro 2017, valor que seria muito acima de sua média, visto que o imóvel se encontraria vazio e teria realizado a troca de titularidade. Que as faturas de janeiro e fevereiro de 2018 também teriam vindo em valores altos. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré, a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão para as cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja realizada nova vistoria no relógio medidor, com possível troca de chip; o refaturamento de contas referente aos meses novembro 2017, janeiro e fevereiro 2018, com a devolução do excesso pago em dobro, a ser apurado em perícia , no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada; a condenação da ré na repetição de indébito das contas referentes a novembro 2017, janeiro e fevereiro de 2018, em dobro; a devolução do valor pago de R$ 561,89 referente a novembro 2017, em dobro, totalizando R$1.123,78, com correção monetária a contar da data do desembolso; indenização por dano moral, em R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 09/45. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 49. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 71/88, juntando documentos nos ids. 89/133, alegando, em síntese, que o pedido de troca de titularidade na unidade consumidora teria sido realizado em 22/11/2017, o que justificaria a conta de novembro, e que a unidade consumidora teria sido faturada apenas pela taxa mínima em dezembro/2017, tendo de arcar apenas com o custo da disponibilidade, enquanto a fatura do mês de janeiro/2018 teria sido contabilizada com o consumo de janeiro/2018 mais o consumo de dezembro/2017. Que as leituras registradas refletiriam o real consumo daquela unidade. pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 138. Réplica nos ids. 151/161. Decisão saneadora no id. 183, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids.307/328. Impugnação da perícia pela ré nos ids. 334/338. Esclarecimentos nos ids.340/343. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: o Novembro/2017: consumo real de 600 kWh; débito indevidamente transferido ao Autor; falha administrativa da ré. o Dezembro/2017: consumo real de 11 kWh; faturamento incorreto com aplicação indevida da taxa mínima trifásica. o Janeiro/2018: consumo real de 434 kWh, sem erro de leitura; reflexo do subfaturamento do mês anterior. o Fevereiro/2018: consumo de 200 kWh, plenamente compatível com o perfil de uso do imóvel. Dessa forma, a perícia confirma a veracidade dos consumos aferidos e identifica falhas administrativas e regulatórias no procedimento da concessionária, especialmente na transferência indevida de débito e no faturamento incorreto de dezembro/2017. Vê-ser, pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a restituir ao autor, em dobro, os valores dele cobrados em excesso, corrigidos a partir da data do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, também, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.