Detalhe do processo

0002551-24.2019.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
Indaiatuba
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0002551-24.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Indaiatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rosane de Almeida Viegas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosane de Almeira Viegas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FPESP, cujos autos vieram à esta C. 3ª Câmara de Direito Público após o cumprimento da diligência determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000, no qual, com fundamento no artigo 938, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, foi convertido o julgamento em diligência para complementação da prova pericial, com esclarecimentos específicos acerca das incorreções apontadas quanto à correção monetária, aos juros de mora, aos descontos previdenciários e de assistência médica, bem como quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo homologou o novo laudo pericial complementar (fls. 406/414), diante da concordância manifestada pelas partes (fls. 421 e 423/424), e determinou o retorno dos autos a esta E. Corte para prosseguimento do julgamento do recurso. Ocorre, todavia, que os autos do cumprimento de sentença (autos principais) não deveriam ter sido remetidos a esta E. Corte, uma vez que o julgamento do mérito recursal se dará nos próprios autos do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000, os quais tramitam de forma autônoma perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A remessa dos autos principais, portanto, mostra-se desnecessária e, inclusive, pode ocasionar tumulto processual, na medida em que a permanência dos autos originários nesta Corte inviabiliza a prática de eventuais atos processuais urgentes perante o Juízo de origem. Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos do cumprimento de sentença ao MM. Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba), o qual deverá aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000 por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, cujos autos aqui permanecerão conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso, deverá o Juízo a quo dar regular prosseguimento aos atos executivos do cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros que vierem a ser fixados por este E. Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Bianca Lemos Elias Lima (OAB: 533314/SP) (Procurador) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Leticia Caetano Silva (OAB: 323058/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu ROSANE DE ALMEIDA VIEGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DOMPIERI GARCIA

OAB: 300902/SP

BIANCA LEMOS ELIAS LIMA

OAB: 533314/SP

CAIO FABRICIO CAETANO SILVA

OAB: 282513/SP

LETICIA CAETANO SILVA

OAB: 323058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0002551-24.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Indaiatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rosane de Almeida Viegas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosane de Almeira Viegas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FPESP, cujos autos vieram à esta C. 3ª Câmara de Direito Público após o cumprimento da diligência determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000, no qual, com fundamento no artigo 938, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, foi convertido o julgamento em diligência para complementação da prova pericial, com esclarecimentos específicos acerca das incorreções apontadas quanto à correção monetária, aos juros de mora, aos descontos previdenciários e de assistência médica, bem como quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo homologou o novo laudo pericial complementar (fls. 406/414), diante da concordância manifestada pelas partes (fls. 421 e 423/424), e determinou o retorno dos autos a esta E. Corte para prosseguimento do julgamento do recurso. Ocorre, todavia, que os autos do cumprimento de sentença (autos principais) não deveriam ter sido remetidos a esta E. Corte, uma vez que o julgamento do mérito recursal se dará nos próprios autos do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000, os quais tramitam de forma autônoma perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A remessa dos autos principais, portanto, mostra-se desnecessária e, inclusive, pode ocasionar tumulto processual, na medida em que a permanência dos autos originários nesta Corte inviabiliza a prática de eventuais atos processuais urgentes perante o Juízo de origem. Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos do cumprimento de sentença ao MM. Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba), o qual deverá aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000 por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, cujos autos aqui permanecerão conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso, deverá o Juízo a quo dar regular prosseguimento aos atos executivos do cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros que vierem a ser fixados por este E. Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Bianca Lemos Elias Lima (OAB: 533314/SP) (Procurador) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Leticia Caetano Silva (OAB: 323058/SP) - 1º andar