Detalhe do processo

0002551-17.2023.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002551-17.2023.8.26.0302 (processo principal 1005524-69.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.D.D. - B. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizadao por Silvanei Daniel Domingos em face de Banco do Brasil S/A. Em manifestação de fls. 460/465, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução no importe de R$ 44.589,16 e reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 62.177,33. Às fls. 466/467, informou ter efetuado depósito judicial da integralidade do valor executado (R$ 106.766,49), esclarecendo que a parcela incontroversa destinava-se ao imediato pagamento do crédito do exequente, permanecendo o saldo controvertido depositado como garantia do juízo. O exequente manifestou-se às fls. 471/473, requerendo o levantamento da parcela incontroversa. A decisão de fls. 479/480 deferiu o levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente e determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Apresentado o laudo pericial às fls. 634/649, o expert concluiu que o crédito exequendo, atualizado até 30/09/2023, perfazia o montante de R$ 85.602,06, verificando, ainda, que o depósito judicial realizado pelo executado (R$ 106.766,49) excedia o débito em R$ 21.164,43. O executado manifestou concordância com o laudo em fl. 656. Por sua vez, o exequente, às fls. 657/660, igualmente anuiu às conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo, a liberação da quantia remanescente em seu favor, correspondente a R$ 23.424,73, bem como a restituição ao executado do excedente de R$ 21.164,43. Na sequência, o executado manifestou-se às fls. 662/663, pugnando pela homologação do laudo, pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme apurado pelo perito no laudo de fls. 634/649, o valor efetivamente devido ao exequente corresponde à quantia de R$ 85.602,06, sendo certo que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 106.766,49, supera o montante efetivamente devido, evidenciando excesso de execução na importância de R$ 21.164,43. Embora o excesso reconhecido seja inferior ao alegado pelo executado em sua impugnação, fato é que houve cobrança superior ao efetivamente devido, razão pela qual impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se integralmente o laudo pericial de fls. 634/649. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação da parte executada, arbitrando honorários sucumbenciais em seu favor. Inconformismo da parte exequente. Efeito suspensivo indeferido ao presente recurso. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente. Redução dos valores executados. Aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 85, do Código de Processo Civil). Impossibilidade de arbitramento de verba honorária somente em casos de rejeição da impugnação (Súmula nº159, do C. Superior Tribunal de Justiça). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071602-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025, g.n.). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 21.164,43, homologando o laudo pericial de fls. 634/649 e, em consequência, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, CPC. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor de R$ 21.164,43, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre referido montante, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente já levantou a parcela incontroversa de R$ 62.177,33, remanesce em seu favor o saldo de R$ 23.424,73, correspondente à diferença entre o crédito apurado no laudo pericial e o valor anteriormente levantado. Defiro, pois, o levantamento do referido importe em prol da parte exequente, devendo a Serventia conferir os dados indicados no formulário MLE de fl. 652. Da mesma forma, deve ser restituída ao executado a importância excedente de R$ 21.164,43, contudo, por primeiro, consigno aos patronos do executado que, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), IGOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 304463/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor S.D.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA

OAB: 258195/SP

ANDRE LUIS CATELI ROSA

OAB: 232389/SP

IGOR PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 304463/SP

FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS

OAB: 190356/SP

RONALDO MARCELO BARBAROSSA

OAB: 203434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002551-17.2023.8.26.0302 (processo principal 1005524-69.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.D.D. - B. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizadao por Silvanei Daniel Domingos em face de Banco do Brasil S/A. Em manifestação de fls. 460/465, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução no importe de R$ 44.589,16 e reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 62.177,33. Às fls. 466/467, informou ter efetuado depósito judicial da integralidade do valor executado (R$ 106.766,49), esclarecendo que a parcela incontroversa destinava-se ao imediato pagamento do crédito do exequente, permanecendo o saldo controvertido depositado como garantia do juízo. O exequente manifestou-se às fls. 471/473, requerendo o levantamento da parcela incontroversa. A decisão de fls. 479/480 deferiu o levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente e determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Apresentado o laudo pericial às fls. 634/649, o expert concluiu que o crédito exequendo, atualizado até 30/09/2023, perfazia o montante de R$ 85.602,06, verificando, ainda, que o depósito judicial realizado pelo executado (R$ 106.766,49) excedia o débito em R$ 21.164,43. O executado manifestou concordância com o laudo em fl. 656. Por sua vez, o exequente, às fls. 657/660, igualmente anuiu às conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo, a liberação da quantia remanescente em seu favor, correspondente a R$ 23.424,73, bem como a restituição ao executado do excedente de R$ 21.164,43. Na sequência, o executado manifestou-se às fls. 662/663, pugnando pela homologação do laudo, pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme apurado pelo perito no laudo de fls. 634/649, o valor efetivamente devido ao exequente corresponde à quantia de R$ 85.602,06, sendo certo que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 106.766,49, supera o montante efetivamente devido, evidenciando excesso de execução na importância de R$ 21.164,43. Embora o excesso reconhecido seja inferior ao alegado pelo executado em sua impugnação, fato é que houve cobrança superior ao efetivamente devido, razão pela qual impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se integralmente o laudo pericial de fls. 634/649. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação da parte executada, arbitrando honorários sucumbenciais em seu favor. Inconformismo da parte exequente. Efeito suspensivo indeferido ao presente recurso. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente. Redução dos valores executados. Aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 85, do Código de Processo Civil). Impossibilidade de arbitramento de verba honorária somente em casos de rejeição da impugnação (Súmula nº159, do C. Superior Tribunal de Justiça). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071602-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025, g.n.). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 21.164,43, homologando o laudo pericial de fls. 634/649 e, em consequência, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, CPC. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor de R$ 21.164,43, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre referido montante, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente já levantou a parcela incontroversa de R$ 62.177,33, remanesce em seu favor o saldo de R$ 23.424,73, correspondente à diferença entre o crédito apurado no laudo pericial e o valor anteriormente levantado. Defiro, pois, o levantamento do referido importe em prol da parte exequente, devendo a Serventia conferir os dados indicados no formulário MLE de fl. 652. Da mesma forma, deve ser restituída ao executado a importância excedente de R$ 21.164,43, contudo, por primeiro, consigno aos patronos do executado que, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), IGOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 304463/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP)