0002551-09.2015.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002551-09.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO TARCISIO ZINETTI - JULIANA APARECIDA BRITO DE CASTRO - GIOVANI TARCISIO DE CASTRO - - JONAS IVAN DE CASTRO - - GISELE TAIS DE CASTRO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se decumprimento individual de sentença coletivapromovido porEspólio de Pedro TarcísioZinetticontraBanco do Brasil S/A, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo contra a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, sucedida pelo executado (fls. 1/12). A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar a quantia decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta poupança nº 15.019.331-6 mantida junto à instituição financeira no período do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), apresentando plano de cálculo inicial no montante de R$ 4.811,39 (fls. 30/31). O executado foi intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 91/93) e efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.811,39 em 09/09/2021 a título de garantia do juízo (fls. 96/97). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ausência de cabimento de juros remuneratórios e moratórios desde a ação civil pública, além de postular o estancamento da atualização monetária na data do depósito garantidor (fls. 98/136). Diante da divergência contábil instalada, este juízo determinou a realização de prova pericial contábil e nomeou perito judicial (fls. 229). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil oficial (fls. 256/276), concluindo que o saldo atualizado da condenação atinge R$ 20.813,28, que somado aos honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 2.081,33, perfaz o crédito total deR$ 22.894,61, posicionado para julho de 2025. A parte exequente manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil oficial (fls. 289 e 328). O executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial oficial sustentando que o depósito efetuado em 09/09/2021 deveria estancar os encargos da mora e que os honorários advocatícios seriam indevidos (fls. 291/293 e 324/327). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões no laudo pericial complementar (fls. 314/319). É o relatório.Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento incidental, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial contábil oficial e sobre os esclarecimentos do perito do juízo. A controvérsia cinge-se em verificar a exatidão do laudo pericial promovido pelo perito de confiança do juízo, em especial quanto à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à incidência dos juros remuneratórios e moratórios, ao correto abatimento do depósito efetuado em garantia do juízo nos termos doTema 677 do Superior Tribunal de Justiçae ao cabimento da verba honorária. Sustenta a instituição financeira executada que o depósito no valor de R$ 4.811,39 efetuado em 09/09/2021 (fls. 96/97) teria o condão de estancar os juros de mora e a correção monetária a seu cargo a partir daquela data, devendo a atualização prosseguir apenas sobre eventual saldo remanescente apurado na época do depósito. Não assiste razão ao executado. A questão referente aos efeitos do depósito efetuado para garantia do juízo e fins de impugnação ao cumprimento de sentença restou definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, que promoveu a revisão doTema Repetitivo nº 677. Conforme o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não possui natureza satisfativa de pagamento voluntário, mas sim de garantia processual para o exercício do direito de defesa. Por essa razão, tal ato não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo os juros e a correção monetária contratual ou judicial continuarem fluindo sobre o débito exequendo até o efetivo levantamento ou entrega do dinheiro ao credor. Para a consolidação da tese jurídica sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou o enunciado do Tema Repetitivo 677: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e imediata a todos os processos em curso, independentemente da data em que o depósito garantidor foi realizado, haja vista a ausência de modulação temporal de efeitos pela Corte Superior. Nesse sentido, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS.TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA.MÉRITO. Insurgência da instituição financeira contra decisão que determinou a aplicação da tese revisada do TEMA 677 DO STJ. Alegação de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.Descabimento. Tema 677/STJ. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não possui natureza de pagamento e não isenta o devedor dos consectários da mora. Entendimento firmado no REsp 1.820.963/SP.EFICÁCIA TEMPORAL. Ausência de modulação de efeitos pela Corte Superior. Aplicação imediata do precedente vinculante aos processos em curso (art. 1.040 do CPC). Inexistência de direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado.METODOLOGIA DE CÁLCULO. Necessidade de atualização do débito total até a data atual/efetivo pagamento, independentemente da data do depósito em garantia. O saldo da conta judicial, remunerado pelo banco depositário, deve ser deduzido do montante final da dívida.DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Provimento parcial apenas para adequar a metodologia de cálculo e abatimento de valores, mantendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre o depósito em garantia.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347075-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/01/2026; Data de Registro: 27/01/2026) Dessa forma, a tese defensiva do executado não prospera. A obrigação exequenda deve ser atualizada de forma integral com juros e correção monetária até a data da apuração final do laudo pericial (ou do efetivo pagamento), realizando-se a dedução do valor depositado judicialmente mediante o abatimento do saldo atualizado da conta judicial no momento da efetiva expedição do mandado de levantamento em favor do credor. Quanto aos parâmetros de cálculo, constata-se que o perito judicial observou as balizas fixadas no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. A apuração inicial identificou com exatidão a diferença devida em fevereiro de 1989 na quantia de NCz$ 48,54 sobre a conta poupança nº 15.019.331-6 (fls. 257/258 e 262/263), aplicando o índice expurgado de 42,72% em substituição ao percentual inferior creditado na época do Plano Verão. A atualização monetária foi promovida com observância da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incorporando adequadamente as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a setembro de 2024 (com aplicação do IPCA-15), garantindo a recomposição do poder aquisitivo sem inovação indevida (fls. 264). No tocante aosjuros remuneratórios, a condenação genérica da Ação Civil Pública originária determinou expressamente a incidência do percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data do expurgo em fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. A tentativa do executado de afastar os juros remuneratórios esbarra no manto inalterável da coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo nº 1101, ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada quando a sentença coletiva tiver fixado a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. A propósito, traz-se o enunciado sumulado no Tema Repetitivo 1101 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Paradigma: REsp 1877300/SP Reafirmando a soberania da coisa julgada formada no título executivo da Ação Civil Pública do IDEC contra a instituição financeira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a limitação pretendida pelo banco executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Capitalização dos juros remuneratórios, legítima e inerente ao contrato de caderneta de poupança - Admitida, ademais, a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094668-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) Quanto aosjuros de mora, o laudo pericial contábil oficial aplicou corretamente a incidência a partir da citação do executado na Ação Civil Pública originária em 21/06/1993 (fls. 265/268), adotando o percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de 1,0% ao mês durante a vigência do artigo 406 do Código Civil de 2002 até julho de 2024, e as taxas legais vigentes com base na SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 para o período subsequente. A inclusão da verba dehonorários advocatícios no percentual de 10%no laudo pericial também se revela adequada. Tal verba integra o título exequendo e a certidão de objeto e pé do processo originário para a fase de cumprimento de sentença (fls. 40 e 262), tratando-se de consectário da sucumbência na fase executiva perfeitamente exigível do devedor que não efetuou o pagamento voluntário satisfativo da obrigação. Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada porBanco do Brasil S/AeHOMOLOGOo laudo pericial contábil oficial (fls. 256/276) e seu laudo complementar (fls. 314/319) para fixar o saldo do débito exequendo em favor deEspólio de Pedro Tarcísio Zinettino montante total deR$ 22.894,61(vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), posicionado para julho de 2025, sendo R$ 20.813,28 relativos ao principal corrigido e acrescido de juros remuneratórios e moratórios, e R$ 2.081,33 correspondentes aos honorários advocatícios. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido remanescente, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, a) promova a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do saldo atualizado da conta judicial vincenda do depósito de R$ 4.811,39 efetuado a fls. 96/97; b) liberem-se os honorários periciais, autorizando-se a intimação do expert para apresentação do formulário MLE; c) intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento voluntário da diferença remanescente entre o valor homologado nesta decisão (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento) e o montante levantado da conta judicial, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intime-se. - ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GIOVANI TARCISIO DE CASTRO
Autor GISELE TAIS DE CASTRO
Autor JONAS IVAN DE CASTRO
Autor JULIANA APARECIDA BRITO DE CASTRO
Autor PEDRO TARCISIO ZINETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
ANA CRISTINA CANELO BARBOSA
OAB: 193316/SP
FELIPE CASTRO
OAB: 305679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002551-09.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO TARCISIO ZINETTI - JULIANA APARECIDA BRITO DE CASTRO - GIOVANI TARCISIO DE CASTRO - - JONAS IVAN DE CASTRO - - GISELE TAIS DE CASTRO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se decumprimento individual de sentença coletivapromovido porEspólio de Pedro TarcísioZinetticontraBanco do Brasil S/A, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo contra a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, sucedida pelo executado (fls. 1/12). A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar a quantia decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta poupança nº 15.019.331-6 mantida junto à instituição financeira no período do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), apresentando plano de cálculo inicial no montante de R$ 4.811,39 (fls. 30/31). O executado foi intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 91/93) e efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.811,39 em 09/09/2021 a título de garantia do juízo (fls. 96/97). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ausência de cabimento de juros remuneratórios e moratórios desde a ação civil pública, além de postular o estancamento da atualização monetária na data do depósito garantidor (fls. 98/136). Diante da divergência contábil instalada, este juízo determinou a realização de prova pericial contábil e nomeou perito judicial (fls. 229). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil oficial (fls. 256/276), concluindo que o saldo atualizado da condenação atinge R$ 20.813,28, que somado aos honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 2.081,33, perfaz o crédito total deR$ 22.894,61, posicionado para julho de 2025. A parte exequente manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil oficial (fls. 289 e 328). O executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial oficial sustentando que o depósito efetuado em 09/09/2021 deveria estancar os encargos da mora e que os honorários advocatícios seriam indevidos (fls. 291/293 e 324/327). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões no laudo pericial complementar (fls. 314/319). É o relatório.Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento incidental, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial contábil oficial e sobre os esclarecimentos do perito do juízo. A controvérsia cinge-se em verificar a exatidão do laudo pericial promovido pelo perito de confiança do juízo, em especial quanto à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à incidência dos juros remuneratórios e moratórios, ao correto abatimento do depósito efetuado em garantia do juízo nos termos doTema 677 do Superior Tribunal de Justiçae ao cabimento da verba honorária. Sustenta a instituição financeira executada que o depósito no valor de R$ 4.811,39 efetuado em 09/09/2021 (fls. 96/97) teria o condão de estancar os juros de mora e a correção monetária a seu cargo a partir daquela data, devendo a atualização prosseguir apenas sobre eventual saldo remanescente apurado na época do depósito. Não assiste razão ao executado. A questão referente aos efeitos do depósito efetuado para garantia do juízo e fins de impugnação ao cumprimento de sentença restou definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, que promoveu a revisão doTema Repetitivo nº 677. Conforme o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não possui natureza satisfativa de pagamento voluntário, mas sim de garantia processual para o exercício do direito de defesa. Por essa razão, tal ato não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo os juros e a correção monetária contratual ou judicial continuarem fluindo sobre o débito exequendo até o efetivo levantamento ou entrega do dinheiro ao credor. Para a consolidação da tese jurídica sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou o enunciado do Tema Repetitivo 677: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e imediata a todos os processos em curso, independentemente da data em que o depósito garantidor foi realizado, haja vista a ausência de modulação temporal de efeitos pela Corte Superior. Nesse sentido, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS.TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA.MÉRITO. Insurgência da instituição financeira contra decisão que determinou a aplicação da tese revisada do TEMA 677 DO STJ. Alegação de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.Descabimento. Tema 677/STJ. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não possui natureza de pagamento e não isenta o devedor dos consectários da mora. Entendimento firmado no REsp 1.820.963/SP.EFICÁCIA TEMPORAL. Ausência de modulação de efeitos pela Corte Superior. Aplicação imediata do precedente vinculante aos processos em curso (art. 1.040 do CPC). Inexistência de direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado.METODOLOGIA DE CÁLCULO. Necessidade de atualização do débito total até a data atual/efetivo pagamento, independentemente da data do depósito em garantia. O saldo da conta judicial, remunerado pelo banco depositário, deve ser deduzido do montante final da dívida.DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Provimento parcial apenas para adequar a metodologia de cálculo e abatimento de valores, mantendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre o depósito em garantia.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347075-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 27/01/2026; Data de Registro: 27/01/2026) Dessa forma, a tese defensiva do executado não prospera. A obrigação exequenda deve ser atualizada de forma integral com juros e correção monetária até a data da apuração final do laudo pericial (ou do efetivo pagamento), realizando-se a dedução do valor depositado judicialmente mediante o abatimento do saldo atualizado da conta judicial no momento da efetiva expedição do mandado de levantamento em favor do credor. Quanto aos parâmetros de cálculo, constata-se que o perito judicial observou as balizas fixadas no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. A apuração inicial identificou com exatidão a diferença devida em fevereiro de 1989 na quantia de NCz$ 48,54 sobre a conta poupança nº 15.019.331-6 (fls. 257/258 e 262/263), aplicando o índice expurgado de 42,72% em substituição ao percentual inferior creditado na época do Plano Verão. A atualização monetária foi promovida com observância da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incorporando adequadamente as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a setembro de 2024 (com aplicação do IPCA-15), garantindo a recomposição do poder aquisitivo sem inovação indevida (fls. 264). No tocante aosjuros remuneratórios, a condenação genérica da Ação Civil Pública originária determinou expressamente a incidência do percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data do expurgo em fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. A tentativa do executado de afastar os juros remuneratórios esbarra no manto inalterável da coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo nº 1101, ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada quando a sentença coletiva tiver fixado a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. A propósito, traz-se o enunciado sumulado no Tema Repetitivo 1101 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Paradigma: REsp 1877300/SP Reafirmando a soberania da coisa julgada formada no título executivo da Ação Civil Pública do IDEC contra a instituição financeira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a limitação pretendida pelo banco executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Capitalização dos juros remuneratórios, legítima e inerente ao contrato de caderneta de poupança - Admitida, ademais, a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094668-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) Quanto aosjuros de mora, o laudo pericial contábil oficial aplicou corretamente a incidência a partir da citação do executado na Ação Civil Pública originária em 21/06/1993 (fls. 265/268), adotando o percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de 1,0% ao mês durante a vigência do artigo 406 do Código Civil de 2002 até julho de 2024, e as taxas legais vigentes com base na SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 para o período subsequente. A inclusão da verba dehonorários advocatícios no percentual de 10%no laudo pericial também se revela adequada. Tal verba integra o título exequendo e a certidão de objeto e pé do processo originário para a fase de cumprimento de sentença (fls. 40 e 262), tratando-se de consectário da sucumbência na fase executiva perfeitamente exigível do devedor que não efetuou o pagamento voluntário satisfativo da obrigação. Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada porBanco do Brasil S/AeHOMOLOGOo laudo pericial contábil oficial (fls. 256/276) e seu laudo complementar (fls. 314/319) para fixar o saldo do débito exequendo em favor deEspólio de Pedro Tarcísio Zinettino montante total deR$ 22.894,61(vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), posicionado para julho de 2025, sendo R$ 20.813,28 relativos ao principal corrigido e acrescido de juros remuneratórios e moratórios, e R$ 2.081,33 correspondentes aos honorários advocatícios. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido remanescente, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, a) promova a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do saldo atualizado da conta judicial vincenda do depósito de R$ 4.811,39 efetuado a fls. 96/97; b) liberem-se os honorários periciais, autorizando-se a intimação do expert para apresentação do formulário MLE; c) intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento voluntário da diferença remanescente entre o valor homologado nesta decisão (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento) e o montante levantado da conta judicial, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intime-se. - ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)