0002551-08.2017.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002551-08.2017.4.03.6120 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALESSANDRA COSTA DE SOUZA, SOLANGE CRISTINA PIPOLI, MICHELE APARECIDA TONELLI, RENATA SABRINA SOARES RACCO, FERNANDO EZEQUIEL GRAU, MARIO PEDRO MIRANDA MILHARDO REU: ANDERSON ROGERIO DE MENEZES, CARLOS CESAR PETITO, EDER APARECIDO FABIANO, ELIO LIO DOS SANTOS, EMANUEL SAID AZEM, FABIANO ANTONIO RINALDI, GABRIEL DE FREITAS, JORGE DANTAS QUEIROZ JUNIOR, LEANDRO DE CAMPOS VAZ, LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, LUIS FERNANDO GALLI, MARIO MILHARDO, PALMIRO GERALDO BIFI, RAFAEL AUGUSTO LOPES DA SILVA, RENAN EDUARDO RINALDI, RODRIGO EDUARDO MUNIZ, RODRIGO RODRIGUES ROSA, THIAGO ALVES DA SILVA, TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EZEQUIEL BATISTA DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VIEIRA, LUCAN MARCHEZANI MARTINS, MARCOS ANTONIO CORTEZ FERNANDES, MATHEUS GOMES DA COSTA SOUZA, WELLINGTON MILLER MOIA ADVOGADO do(a) REU: CLETUS VINICIUS OLIVEIRA RESENDE - SP450605 ADVOGADO do(a) REU: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO - SP353954 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DE CARVALHO - SP227250 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES - SP282211 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RINALDO HERNANI CAETANO - SP190322 ADVOGADO do(a) REU: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CACHETA NETO - SP426603 ADVOGADO do(a) REU: CILENE POLL DE OLIVEIRA - SP257605 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: UMBERTO MORAES - SP347925 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA GOMES DA SILVA - SP392133 ADVOGADO do(a) REU: HARLEI FRANCISCHINI - SP135837 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO GIROLLI - SP253674-E ADVOGADO do(a) REU: ANA LAURA DELLA ROVERE ZAFFANI - SP462603 ADVOGADO do(a) REU: RODNEI RODRIGUES - SP182290 ADVOGADO do(a) REU: ROBERSON FERREIRA BUENO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES - PR108432 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Federal contra os réus qualificados nos autos. Imputa-se a eles, em tese, o crime do art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Imputam-se ainda, individualizadamente, os crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal (descaminho e contrabando), do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada), do art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e do art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997. O conjunto de fatos foi apurado no contexto da denominada "Operação Saturnismo". Segundo a denúncia (Id. 23093419), oferecida em 29/01/2020, a investigação foi deflagrada em fevereiro de 2017, a partir de diligências preliminares da Polícia Federal. Essas diligências identificaram a existência de organização criminosa estável e permanente, estruturada em dois núcleos regionais complementares, um sediado em Araraquara/SP, sob o comando de Tiago Donizete de Campos Vaz ("Tita"), e outro em Matão/SP, sob a direção de Ezequiel Batista de Souza ("Duroc"). A organização dedicava-se à importação irregular, a partir do Paraguai, de cigarros, aparelhos eletrônicos e medicamentos sem registro sanitário. Após a importação, seguia-se o contrabando ou descaminho da mercadoria e sua revenda no interior paulista. A denúncia também descreve a cooptação de policiais militares rodoviários dos Estados de São Paulo e do Paraná, os quais forneceriam informações privilegiadas sobre operações de fiscalização e garantiriam o trânsito seguro das cargas ilícitas. A denúncia narra a ocorrência de treze "eventos" fáticos, numerados de -2 a 10, conforme tabela sintética constante do Id. 23093419 – p. 8-9. Cada evento corresponde a uma apreensão de mercadorias ou a um episódio de corrupção policial. Com base neles, formulou-se pedido de condenação individualizado, por capitulação e por evento, em face de cada um dos 27 denunciados originais (Id. 23093419 – p. 82-85). A denúncia foi recebida em 26/06/2020 (Id. 32187335), em desfavor de todos os denunciados, ressalvadas imputações específicas que não foram admitidas, quais sejam, a do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, quanto a Carlos César Petito; a do art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, quanto a Elio Lio dos Santos, no Evento 7; e a do art. 333 do Código Penal, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, no Evento 1. Igualmente, não foi recebida denúncia em relação à causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual a imputação de organização criminosa remanesce circunscrita ao caput e às causas de aumento do § 4º, incisos II e V, do mesmo dispositivo, sem prejuízo da agravante do § 3º quanto a quem exerça o comando. Recebida a denúncia, foram os réus regularmente citados e apresentaram suas Respostas à Acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. As defesas de Anderson Rogério de Menezes, Rodrigo Eduardo Muniz, Rodrigo Rodrigues Rosa (Id. 248551617), Elio Lio dos Santos (Id. 52739439), Rafael Augusto Lopes da Silva, Mário Milhardo, Leandro de Campos Vaz (Id. 248168526) e Luciano Monteiro da Silva (Id. 52052911) reservaram-se a tratar do mérito após a instrução. As defesas de Thiago Alves da Silva e Eder Aparecido Fabiano (Id. 56588818) sustentaram a insuficiência das provas quanto à imputação de organização criminosa. A defesa de Emanuel Said Azem (Id. 53061531) postulou a absolvição pela insignificância, ao argumento de que o tributo iludido não alcançava R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada e a fixação da pena mínima. As defesas de Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 54105549), Renan Eduardo Rinaldi (Id. 52704063) e Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 52639090) arguiram a ilicitude das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal. A defesa de Jorge Dantas Queiroz Júnior (Id. 52792703) insurgiu-se contra a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na imputação de organização criminosa, negou concurso para o crime de contrabando e sustentou que os fatos de descaminho a ele imputados configurariam crime continuado, e não concurso material. A defesa de Luís Fernando Galli (Id. 55607549) negou qualquer articulação com os demais e invocou perícia que teria excluído sua voz dos áudios interceptados. A defesa de Palmiro Geraldo Bifi (Id. 54464785) negou a prática dos fatos, admitindo apenas haver auxiliado, em uma única oportunidade, o corréu Ezequiel Batista de Souza a descarregar mercadoria, sem ciência de tratar-se de cigarro contrabandeado, e invocando o exercício de atividade lícita compatível com seu patrimônio. A defesa de Carlos César Petito (Id. 44066595) sustentou que o interlocutor da ligação telefônica que lhe é atribuída não seria o próprio acusado, e postulou a absolvição sumária, com invocação do art. 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar e, subsidiariamente, do art. 397 do Código de Processo Penal, requerendo, em manifestação apartada (Id. 44584464), a expedição de ofício à operadora de telefonia acerca dos períodos de interceptação de seu terminal. O corréu Maurílio Luís Passarin (Id. 245872355), policial militar rodoviário do Estado do Paraná, suscitou preliminar de incompetência, sob o argumento de que a imputação de crime de militar contra civil deve ser julgada pelo Tribunal da Justiça Militar do Paraná, havendo a apreciação sido reservada para após a manifestação do Ministério Público Federal. A mesma questão foi posteriormente suscitada em favor de Carlos César Petito e enfrentada nas decisões de saneamento adiante referidas. Ressalvada a preliminar de incompetência suscitada por Maurílio Luís Passarin, todas as demais alegações preliminares foram afastadas por decisão de 16/11/2022 (Id. 268516007). A defesa de Gabriel de Freitas, por sua vez, requereu prazo adicional de trinta dias para acesso à íntegra dos autos físicos digitalizados (Id. 27854531), pedido que foi indeferido, sem prejuízo de complementação da Resposta à Acusação até o início da instrução (Id. 283081445). No curso da instrução preliminar, o Ministério Público Federal ofertou Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a cinco dos réus originais. Os acordos, entabulados com os acusados José Francisco Vieira (Id. 40893882), Matheus Gomes da Costa Souza (Id. 40893887), Lucan Marchezani Martins (Id. 40894925), Marco Antônio Cortez Fernandes (Id. 40894931) e Wellington Miller Moia (Id. 40906475), foram todos homologados em audiências de conciliação realizadas em 23/10/2020. Comprovado o integral cumprimento das condições pactuadas, foi declarada extinta a punibilidade de Lucan Marchezani Martins por sentença de 25/03/2022 (Id. 246905328). Nessa mesma sentença, foi certificado o óbito do réu Ezequiel Batista de Souza e declarada extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Quanto aos demais acordantes, a extinção da punibilidade pelo cumprimento dos respectivos acordos veio a ser reconhecida em atos posteriores. O réu Elio Lio dos Santos, por sua vez, formulou pedido de Acordo de Não Persecução Penal já em fase avançada do processo (Id. 341886467, de 11/10/2024). A proposta foi submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, em 30/06/2025, deliberou, por unanimidade, pela inviabilidade de sua celebração (Id. 381692772). Deu-se ciência às partes por despacho de 17/07/2025 (Id. 381707154). Instaurado o contraditório quanto à alegação de incompetência suscitada pelos policiais militares rodoviários denunciados, sobreveio decisão de saneamento processual proferida por este Juízo em 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão rejeitou a nulidade das interceptações telefônicas suscitada pela defesa de Tiago Donizete de Campos Vaz. Indeferiu, também, o prazo adicional requerido pela defesa de Gabriel de Freitas e o desmembramento requerido pela defesa de Carlos César Petito. A mesma decisão acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Maurílio Luís Passarin, com extensão de efeitos ao corréu Leandro César de Oliveira. Em consequência, declinou a competência para a Justiça Militar Estadual do Paraná quanto aos fatos a eles imputados no art. 317, § 1º, do Código Penal, referente ao Evento 5, sob o fundamento de que a conduta foi praticada no exercício de função de policiais militares rodoviários daquele Estado, nos termos do art. 9º, inciso II, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar, na redação conferida pela Lei nº 13.491/2017. Superadas as questões preliminares, procedeu-se à instrução processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento em datas sucessivas entre 2023 e 2025. Nessas audiências foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e foram interrogados os réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais, em 06/09/2024 (Id. 337944443), requerendo a condenação de quinze réus, por capitulações e eventos especificados, e a absolvição de outros, com fundamentação própria para cada situação. A peça trouxe, ainda, dosimetria sugerida e pedido de perdimento de bens. Não foi reiterado o pedido genérico de fixação de valor mínimo de reparação de danos, que constava do pedido inicial da denúncia (Id. 23093419 – p. 85). As defesas técnicas dos réus remanescentes apresentaram, cada qual, suas Alegações Finais em datas diversas entre 2024 e 2025. Anderson Rogério de Menezes e Rodrigo Eduardo Muniz apresentaram defesa conjunta (Id. 338987829). Emanuel Said Azem apresentou a sua isoladamente (Id. 338313997). Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo apresentaram defesa conjunta (Id. 351842448). Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 359398562), Jorge Dantas Queiroz Júnior (Id. 339215042), Luís Fernando Galli (Id. 340110124) e Carlos César Petito (Id. 342873990) apresentaram as suas isoladamente. Luciano Monteiro da Silva apresentou a sua sob o Id. 341584032. Thiago Alves da Silva e Eder Aparecido Fabiano apresentaram defesa conjunta (Id. 350028437). Gabriel de Freitas apresentou a sua sob o Id. 353660874. Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 359397691), Renan Eduardo Rinaldi (Id. 359397700) e Leandro de Campos Vaz (Id. 359398560) apresentaram as suas isoladamente, por meio da mesma patrona. Rodrigo Rodrigues Rosa apresentou a sua sob o Id. 364122509, e Palmiro Geraldo Bifi sob o Id. 330649877. Concluída a fase de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. Por decisão de 09/12/2025 (Id. 412492232), este Juízo converteu o julgamento em diligência, para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Carlos César Petito (Id. 342873990), à luz do já decidido no Id. 283081445, e para que a Secretaria providenciasse a atualização dos cálculos de prescrição em relação aos réus remanescentes. Em cumprimento a essa diligência, o Ministério Público Federal apresentou manifestação em 18/03/2026 (Id. 564353721). Constatada a identidade de contexto fático com a situação já apreciada quanto aos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira, não se opôs ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal comum quanto a Carlos César Petito. A defesa deste, por sua vez, manifestou-se em 20/03/2026 (Id. 564964626), ratificando as Alegações Finais já apresentadas e postulando a absolvição do acusado. Foram juntadas aos autos, entre 27/03/2026 e 02/04/2026, as certidões de cálculo de prescrição relativas a cada um dos réus remanescentes e respectivas capitulações (Ids. 571138269 a 572817557). Com isso, restou integralmente cumprida a diligência determinada (Id. 573702829). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Das preliminares I.1. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal quanto ao réu Carlos César Petito O réu Carlos César Petito era Policial Militar Rodoviário do Estado de São Paulo à época dos fatos, tendo sido posteriormente exonerado da corporação após processo administrativo. Embora, em sede de Resposta à Acusação (Id. 44066595), o acusado tenha se concentrado na negativa de autoria e no pedido de absolvição sumária, a tese de incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a conduta se inseriria no exercício da função militar, foi expressamente deduzida nestes autos pelo corréu Maurílio Luís Passarin e, no curso do feito, estendida à situação de Petito, cuja defesa técnica passou a sustentar a incompetência desta Justiça comum para o processamento e julgamento dos fatos a ele imputados (Id. 342873990). Cumpre, pois, enfrentá-la também quanto a este réu. O fundamento da tese assenta-se no entendimento de que a conduta descrita na denúncia teria sido praticada no exercício da função militar. Trata-se do alerta telefônico transmitido ao corréu Tiago Donizete de Campos Vaz sobre a apreensão de mercadoria contrabandeada, supostamente efetuado no exercício de sua função de encarregado de guarnição (Evento 1). Essa circunstância atrairia a competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017. Idêntica arguição foi suscitada pelos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira, ambos Policiais Militares Rodoviários do Estado do Paraná, denunciados pela prática de corrupção passiva no exercício de suas funções. A alegação foi acolhida por decisão de 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão consignou, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça então invocada (HC 555.931/MG), que a Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar Estadual. Com efeito, “a Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função” (STJ - AgRg no RHC: 165282 SP 2022/0155372-3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2022). A ampliação alcança, portanto, qualquer crime da legislação penal comum praticado por militar em serviço ou em razão da função, hipótese em que se enquadra a conduta funcional exercida durante o patrulhamento rodoviário. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar sobre a extensão dessa mesma ratio decidendi ao réu Carlos César Petito, reconheceu, em manifestação de 18/03/2026 (Id. 564353721), a identidade do contexto fático, e não se opôs, por conseguinte, ao declínio da competência. Assiste razão à tese defensiva quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a saber, facilitação de contrabando ou descaminho na forma tentada. Não assiste, porém, integralmente, nos termos em que originalmente formulada, nem quanto à totalidade das capitulações que pesam sobre o acusado. Essas distinções precisam ser expressamente enfrentadas, sob pena de nulidade da própria decisão de declínio. A prova produzida nos autos ampara a conclusão de que a conduta imputada a Carlos César Petito foi praticada no exercício de sua função pública castrense. A testemunha José Augusto Mansini Mendes (Ids. 309278743, 309278747, 309279906 e 309279911), motorista da viatura sob o comando do réu na data dos fatos (17/03/2017), confirmou haver o acusado permanecido no interior da base operacional por lapso de trinta minutos a uma hora. Essa circunstância encontra-se, ademais, documentada no próprio termo de declarações do réu prestadas perante a autoridade militar, no qual admitiu haver permanecido cerca de quarenta minutos na Base Operacional de Araraquara/SP, aguardando o retorno da Polícia Federal e desempenhando atividades de segurança e de preenchimento de documentação (termo de declarações prestado no bojo da Sindicância nº 3º BPRv-001/06/18, a fls. 84/88 do referido procedimento, reproduzido no Id. 328070366 - p. 32-40). Na condição de encarregado da guarnição, o acusado tinha, em razão do cargo, acesso privilegiado ao terminal telefônico fixo da unidade. Portanto, a conduta foi, em tese, praticada no momento em que Petito desempenhava, em serviço, as atribuições de encarregado da guarnição responsável pela apreensão do veículo conduzido pelo corréu Gabriel de Freitas. O nexo funcional revela-se, nesse particular, tão ou mais direto do que aquele reconhecido na decisão paradigma, em que a conduta dos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira se deu no bojo do exercício ordinário do patrulhamento rodoviário. Impõe-se, por outro lado, delimitar a incidência do declínio de competência. O réu Carlos César Petito responde, nestes autos, por duas capitulações de natureza essencialmente distinta: integração a organização criminosa, prevista no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e a já mencionada facilitação de contrabando, prevista no art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A primeira consubstancia crime permanente, de natureza associativa e essencialmente civil, sem qualquer correspondente ou hipótese de enquadramento no rol taxativo do art. 9º do Código Penal Militar. Sua realização típica, consistente em integração estável a agrupamento organizado voltado à prática reiterada de crimes de contrabando e descaminho, não se reduz nem se esgota num ato pontual praticado em serviço. Pressupõe, ao contrário, vínculo associativo que transcende o âmbito estritamente funcional. É de se ter presente, nesse particular, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele" (Súmula nº 90/STJ). Da tese vinculante exsurge, como corolário lógico, a inexistência de prorrogação de competência entre a Justiça Militar e a Justiça comum por conexão ou continência. Cada uma das Justiças processa e julga, autonomamente, os fatos que lhe são próprios, ainda que emergentes de um mesmo contexto investigativo ou apurados no bojo de uma única persecução penal. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Carlos César Petito e declino a competência desta Justiça Federal, exclusivamente quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Determino o desmembramento do feito nesse ponto e a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo Militar competente para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual renovação da persecução penal, se e como entender de direito aquele Juízo especializado. Rejeito, de outra parte, a preliminar de incompetência em relação à imputação do crime de integração de organização criminosa. Quanto a essa capitulação, permanece a competência deste Juízo Federal, cujo mérito será apreciado no capítulo próprio desta sentença. I.2. Da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas As defesas de Fabiano Antônio Rinaldi, Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Leandro de Campos Vaz (Ids. 359398562, 359397691, 359397700 e 359398560), valendo-se de peças de conteúdo textual substancialmente idêntico, arguem a nulidade das provas extraídas das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia. Alegam, genericamente, que a quebra de sigilo teria se originado de sistema de monitoramento conhecido como "Sistema Guardião", cuja licitude teria sido contestada em precedente de outro processo, no âmbito da denominada “Operação Castelo de Areia”. Aduzem, ainda, a ausência de motivação idônea para decretação da medida. Postulam, por conseguinte, o desentranhamento da prova por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. A tese não comporta acolhimento. Nenhuma das peças de defesa logrou demonstrar, de forma concreta e individualizada, que a quebra de sigilo telefônico efetivamente decretada nestes autos tenha se originado, ainda que indiretamente, do sistema questionado em processo estranho a este feito ou que tenha sido maculada por qualquer vício que comprometa a sua validade probatória. A inviolabilidade das comunicações compõe, ladeada pela tutela da intimidade e da vida privada, um plexo de direitos fundamentais dotados de estatura constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República) e vocacionados à proteção das múltiplas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade humana. Tais garantias, contudo, não se revestem de caráter absoluto, comportando ponderação sempre que colidam com outros direitos fundamentais que, à luz da natureza e da essencialidade dos bens jurídicos em conflito, sobrelevem-se no caso concreto. Assim, o direito à privacidade e suas garantias correlatas são passíveis de relativização nas hipóteses em que verificada a existência de indícios concretos da prática de crimes, para cuja elucidação se mostre indispensável o acesso a espaços e informações acobertados, em princípio, pelas garantias constitucionais de inviolabilidade e sigilo. No caso, a legalidade da quebra de sigilo telefônico decretada nestes autos já foi expressamente reconhecida pela decisão de saneamento de 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão consignou terem sido a interceptação e suas sucessivas prorrogações devidamente fundamentadas, com estrita observância do prazo de quinze dias por ciclo de monitoramento (art. 5° da Lei 9.296/1996). A defesa limitou-se a transcrever, de forma genérica e sem qualquer contextualização fático-probatória própria a este processo, precedente relativo a outra investigação, não estabelecendo o necessário nexo de pertinência entre os fatos tratados naqueles autos e a quebra de sigilo aqui decretada. A falta desse nexo causal específico entre o ato tido por viciado e o resultado probatório impugnado é, por si só, suficiente para afastar a arguição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a alegação de nulidade de prova pressupõe a demonstração concreta do nexo causal entre o vício apontado e o elemento probatório que dele se pretende extrair, não bastando a invocação genérica e abstrata de precedente de outro feito (STF, AgRg no HC nº 257.598, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/09/2025). É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a defesa não demonstrou qualquer vínculo concreto entre o precedente invocado e a quebra de sigilo telefônico efetivamente decretada neste processo. Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar da premissa fática invocada pela defesa, o que se afasta à falta de demonstração concreta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é firme no sentido de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica. Basta que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstradas a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, sejam elas fundamentadamente renovadas ao longo da investigação, ainda que ultrapassado o período de trinta dias (RE 625.263, Tema 661, repercussão geral). No caso concreto, a decisão que autorizou e sucessivamente prorrogou a interceptação, nos autos nº 0001605-36.2017.403.6120, pelo período de março a setembro de 2017, encontra-se lastreada na complexidade da investigação de organização criminosa transnacional com múltiplos núcleos e ramificações de corrupção policial. Trata-se de circunstância fática de todo compatível com o entendimento vinculante ora invocado. Rejeito, nesses termos, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas suscitada pelas defesas de Fabiano Antônio Rinaldi, Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Leandro de Campos Vaz. I.3. Da alegação de nulidade da denúncia por falta de individualização de condutas As defesas de Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo (Id. 351842448) arguem a nulidade da denúncia por alegada ausência de individualização das condutas a eles imputadas. Sustentam, com base nessa alegação, violação ao contraditório e à ampla defesa. Também esta tese não prospera. Consoante entendimento jurisprudencial, somente "ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ - RHC: 125366 MS 2020/0074919-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 28/03/2022). No caso, a denúncia atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e individualiza, réu a réu e evento a evento, a capitulação penal correspondente (Id. 23093419 – p. 81-85). Atribui a Rafael Augusto Lopes da Silva, exclusivamente, a imputação de organização criminosa, sem qualquer outra capitulação cumulativa, e imputa a Mário Milhardo a conduta de contrabando, prevista no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e a de introdução de produto terapêutico sem registro, prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, ambas relativas ao Evento -2. Essa segunda imputação vem descrita com fato próprio e individualizado, no qual se explicita o veículo conduzido, a data da apreensão e a natureza e quantidade dos bens encontrados. A individualização formal e material das condutas está, portanto, presente. Eventual insuficiência poderá refletir-se na valoração da completude probatória para a condenação, a ser oportunamente valorada. Trata-se, no entanto, de questão de mérito, a ser enfrentada no capítulo próprio, e não de vício de validade formal da peça acusatória. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da denúncia suscitada pelas defesas de Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo. I.4. Da alegação de ilicitude das provas telemáticas, de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia Suscita a defesa de Luís Fernando Galli (Id. 340110124), quanto ao conjunto de interceptações que fundamenta as capitulações de corrupção passiva e ativa (Id. 26312695), teses de cerceamento de defesa, assim como de ilicitude e de nulidade das provas, ancoradas em suposta quebra da cadeia de custódia. As teses arguidas não comportam acolhimento. Com efeito, a preservação da cadeia de custódia - para além de seu regramento expresso introduzido pela Lei 13.964/2019 nos artigos 158-A a 158-F do CPP - constitui derivação do próprio conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP) e decorrência lógica do devido processo legal, tendo por finalidade “garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo” (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/03/2023). Não obstante, conforme entendimento jurisprudencial, o acolhimento da arguição de nulidade da prova fundada em alegação de quebra da cadeia de custódia imprescinde da efetiva demonstração de dados indicativos de sua adulteração e conseguinte comprometimento de sua confiabilidade, não sendo cabível o acolhimento de impugnação à validade da prova dissociada da indicação de elementos concretos que corroborem a plausibilidade da alegação de violação à integridade da prova coligida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022) – g.n. No caso em tela, os elementos telemáticos impugnados foram captados e preservados no bojo de interceptação telefônica fundamentadamente autorizada e judicialmente controlada nos autos nº 0001605-36.2017.403.6120 (apensos), com o registro dos respectivos índices e a transcrição no relatório oficial da Autoridade Policial nos autos, não tendo a defesa apontado qualquer adulteração concreta do material nem demonstrado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, prejuízo apto a comprometer-lhe a confiabilidade. Ademais, ao contrário do quanto alegado pela defesa, não se cuida, na espécie, de meras capturas de tela de conversas particulares de aplicativo de mensagens, mas de comunicações telemáticas captadas no bojo da interceptação judicialmente autorizada e sucessivamente prorrogada, cuja legalidade já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento (Id. 283081445) e também é reiterada nesta sentença, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Observa-se, ademais, que, ainda que se tratasse, efetivamente, de simples capturas de tela, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a utilização de capturas de imagem para registro e comprovação de fatos não constitui, por si, meio de prova inidôneo, contanto que ausentes elementos indicativos de manipulação ou adulteração de seu conteúdo. Nesse sentido: STJ - EDcl no HC 945157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06/11/2024. Por sua vez, revela-se irrelevante não ter sido apreendido ou periciado o aparelho celular do acusado, porquanto a prova não deriva de extração de dados de seu telefone, mas do teor das comunicações interceptadas por ordem judicial e devidamente documentadas nos autos. Tampouco configura cerceamento de defesa o indeferimento da diligência de expedição de ofício à Polícia Federal para a juntada da conversa em sua integralidade, quer porque o conteúdo pertinente já se acha documentado nos autos, quer porque a decretação de nulidade reclama a demonstração concreta do prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), do qual a defesa não se desincumbiu. Em consonância com a jurisprudência, as “defesas tiveram acesso aos relatórios parciais e finais de inteligência policial, assim como ao teor das mensagens interceptadas no bojo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, o que também serve para atestar a higidez do conteúdo das interceptações” (TRF-3 - HCCrim: 50333059320224030000, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) Por fim, é relevante anotar que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ - AgRg no AREsp: 2409319 SC 2023/0249085-7, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Rejeito, por tais razões, as preliminares de ilicitude das provas telemáticas, de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, suscitas pela defesa de Luís Fernando Galli. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do mérito II.1. Da existência da organização criminosa e de sua estrutura Inicia-se pela imputação nuclear e comum a quinze dos réus remanescentes, a saber, o delito de integração à organização criminosa descrita na denúncia (Id. 23093419), enquanto estrutura associativa delitiva estabelecida em dois núcleos regionais complementares e dedicada à importação irregular de mercadorias do Paraguai e ao seu posterior contrabando ou descaminho no interior paulista, com o concurso de agentes públicos cooptados (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013). Prefacialmente, observa-se que o enfrentamento dogmático da pluralidade de agentes no Direito Penal impõe a distinção basilar entre o concurso simples (art. 29 do Código Penal) – caracterizado pela união efêmera e circunstancial de vontades para o cometimento de um injusto penal específico – e os grupos criminosos institucionalizados. Estes últimos, dotados de estabilidade e permanência temporal, subdividem-se conforme o grau de complexidade de suas estruturas, abarcando desde os delitos de associação criminosa ordinária (art. 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) até a sua modalidade mais gravosa e sofisticada, consubstanciada na organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A ratio essendi da repressão a essas coletividades delitivas fundamenta-se na política criminal de punir a própria articulação societária ilícita, antecipando-se a tutela penal para momentos conceituais e cronológicos anteriores à deflagração dos delitos-fim. A organização criminosa consiste no estágio mais agudo e elaborado de articulação delitiva, superando acentuadamente os contornos rudimentares dos antigos agrupamentos descritos como quadrilha ou bando. Em compasso com as diretrizes internacionais assentadas na Convenção de Palermo (incorporada pelo Decreto n.º 5.015/2004), o arcabouço normativo pátrio, por intermédio da Lei nº 12.850/2013, passou a definir este fenômeno de forma autônoma e minuciosa. Compreende-se o instituto como um ente coletivo dotado de estabilidade consolidada, elevada capacidade logística e mecanismos refinados, voltados tanto à consecução reiterada de injustos penais de maior gravidade quanto ao encobrimento de suas atividades clandestinas. Para a escorreita subsunção de um quadro fático à definição legal de organização criminosa, perfaz-se inafastável a demonstração cumulativa de seus requisitos estruturais e teleológicos. Exige-se, objetivamente, a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada e pautada na divisão de tarefas, ainda que no plano da informalidade. No aspecto finalístico, o agrupamento deve buscar a obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a quatro anos, ou, alternativamente, que ostentem caráter transnacional, independentemente do patamar sancionatório aplicável à espécie. No caso, encontra-se suficientemente demonstrada, pelo arcabouço probatório subjacente aos autos, a caracterização de estrutura criminosa organizada, na forma prevista pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O conjunto probatório produzido demonstra, com a confiabilidade necessária a suplantar a dúvida razoável, a existência de agrupamento estruturalmente ordenado e de caráter permanente. Esse agrupamento voltava-se à prática reiterada de contrabando e descaminho de cigarros, produtos eletrônicos e medicamentos importados irregularmente do Paraguai. Estruturava-se com dupla liderança regional complementar, consistente em um núcleo sediado em Araraquara/SP, sob o comando de Tiago Donizete de Campos Vaz, e outro em Matão/SP, sob a liderança de Ezequiel Batista de Souza, cuja punibilidade já se encontra extinta por seu falecimento (art. 107, I, do Código Penal). A estrutura não se resumia a uma soma de condutas individuais e episódicas, mas ostentava divisão de tarefas, estabilidade e permanência. Cada um dos dois núcleos operava com dinâmica própria e complementar. O núcleo de Araraquara/SP, comandado por Tiago Donizete de Campos Vaz, especializava-se no transporte, por meio de veículos de passeio, de eletrônicos adquiridos no Paraguai e encomendados por lojistas locais, vindo, em determinado momento, a também contrabandear cigarros. O núcleo de Matão/SP, liderado por Ezequiel Batista de Souza, dedicava-se preponderantemente ao contrabando de grandes quantidades de cigarros, transportados por carretas e caminhões, armazenados em depósitos e propriedades rurais e posteriormente distribuídos, em pequenas quantidades, a bares e comércios da região (Id. 337944443 – p. 13-15). Apesar de dotados de controles financeiros e lideranças distintas, os dois núcleos mantinham colaboração mútua constante, auxiliando-se por intermédio de seus líderes e compartilhando um mesmo financiador, o corréu Luciano Monteiro da Silva, o que revela a unidade da empreitada associativa. Documenta essa cooperação, entre outros elementos, o fato de que o próprio Tiago Donizete de Campos Vaz avalizou os empréstimos concedidos por Luciano Monteiro da Silva a Ezequiel Batista de Souza, tendo, inclusive, apresentado este último ao financiador (Id. 337944443 – p. 14-15 e 96-98). A prova documental e de interceptação telefônica produzida na fase investigativa já evidenciava essa estrutura. Cinco relatórios periódicos de interceptação telefônica, elaborados entre março e setembro de 2017 (Ids. 27391115, 27391117, 27391133, 27391139, 27391143, 27482462, 27482465, 27482468, 27482471, 27482907, 27482909 e 27482910, todos dos autos apensos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), documentam a origem e a movimentação das mercadorias, os contatos entre os núcleos e o fluxo de pagamentos entre os envolvidos. A estrutura financeira da organização é corroborada, ainda, por elementos documentais autônomos. A agenda apreendida em poder de José Francisco Vieira, com anotações de repasses de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a Tiago Donizete de Campos Vaz e de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a Rodrigo Eduardo Muniz, consubstancia uma amostragem do fluxo de pagamentos entre o núcleo de Araraquara/SP e seus fornecedores (Id. 337944443 – p. 163-166). Por sua vez, o papel manuscrito apreendido na residência de Anderson Rogério de Menezes, discriminando valores de propina destinados a policiais rodoviários paranaenses e à ROTAM de Cascavel/PR, documenta o funcionamento da corrupção sistemática promovida pela organização (Id. 26293647 - p. 35; Id. 26294401 - p. 1; Id. 337944443 – p. 27-28). No mais, o registro de veículos de Tiago Donizete de Campos Vaz em nome de Anderson Rogério de Menezes, mediante o empréstimo do comprovante de residência deste último, é outro elemento documental que evidencia a interpenetração patrimonial entre os integrantes do núcleo de Araraquara/SP (Id. 337944443 – p. 28-29). A análise de conexões de Estações Rádio-Base, ao seu turno, permitiu identificar o deslocamento conjunto e coordenado de diferentes integrantes da organização em rotas específicas entre Araraquara/SP e o Estado do Paraná, tal como examinado no Evento -1, no capítulo próprio desta sentença (Id. 337944443 – p. 15; Id. 91774248; e Id. 52511172 dos autos nº 5003300- 66.2019.4.03.6120). Por outro lado, a prova oral colhida na instrução, e não apenas o acervo documental e de interceptação já produzido na fase investigativa, corrobora com particular robustez a existência do agrupamento criminoso organizado. Os Agentes de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832. 309244835. 309244838, 309244847 e 309245702) e Tarcísio Gabriel Haddad (Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508), ambos com atuação direta na "Operação Saturnismo", descreveram, em juízo, de forma coincidente e pormenorizada, a arquitetura da organização. Os agentes policiais identificaram Tiago Donizete de Campos Vaz como líder do núcleo de Araraquara/SP e Luciano Monteiro da Silva como o braço financeiro do grupo, o qual atuava subsidiando viagens, descontando cártulas de cheque e aportando recursos para o pagamento de fianças de integrantes presos. Apontaram, ainda, Ezequiel Batista de Souza como líder do núcleo paralelo de Matão/SP, Anderson Rogério de Menezes como fornecedor de mercadorias e "porto seguro" logístico em Maringá/PR, e Elio Lio dos Santos como financiador de resgates carcerários e receptador de parte do material transfronteiriço. O relato de tais testemunhas foi ancorado em episódios concretos apurados na investigação. José Ricardo de Almeida Cardoso narrou, em juízo, que, logo ao início das diligências, já se identificara Tiago Donizete de Campos Vaz como expoente do grupo e Luciano Monteiro da Silva como seu financiador, a partir do que se descobriram os demais integrantes; descreveu, ainda, a parceria entre os dois núcleos evidenciada no episódio do Evento 6, ocasião em que Tiago Donizete de Campos Vaz, deslocando-se com o veículo de seu irmão, Leandro de Campos Vaz, até a área rural de Matão/SP, ali o abandonou e passou a utilizar uma Fiorino atribuída a Ezequiel Batista de Souza como forma de evadir-se diante do risco de prisão, tudo corroborado por diálogos interceptados entre Luciano Monteiro da Silva e Ezequiel Batista de Souza. Trata-se de depoimentos provêm de agentes com conhecimento direto e prolongado da investigação, e não de meras ilações. Possuem, por isso, valor probatório reforçado e devem ser sopesados em conjunto com a prova documental e de interceptação já mencionada, e não isoladamente. No mesmo sentido convergiu o depoimento do segundo Agente de Polícia Federal atuante na investigação, Tarcísio Gabriel Haddad (Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508), que, de forma independente, delineou a estrutura piramidal e permanente da organização, atribuindo a liderança a Tiago Donizete de Campos Vaz e a Ezequiel Batista de Souza e a função de braço financeiro a Luciano Monteiro da Silva. Não descura este Juízo, todavia, de que a existência da organização, enquanto fenômeno social, não implica, automaticamente, a responsabilização penal de todos e quaisquer indivíduos que, em algum momento, com ela tenham mantido contato ou dela se beneficiado, ainda que ocasionalmente. A imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 pressupõe a demonstração, quanto a cada acusado individualmente considerado, do vínculo associativo estável e permanente com a estrutura. Esse elemento há de ser aferido, caso a caso, à luz da prova especificamente produzida quanto a cada réu, na forma que segue. II.1.a Da liderança de Tiago Donizete de Campos Vaz ("Tita") e da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 Imputa-se a Tiago Donizete de Campos Vaz o exercício do comando do núcleo de Araraquara/SP da organização criminosa, mediante o financiamento de viagens de aquisição de mercadoria, a aquisição de veículos com recursos ilícitos, a contratação de motoristas e "batedores", e o custeio de fianças de integrantes presos, o que atrairia a agravante específica do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. O acervo de interceptação telefônica documenta que o acusado financiava as viagens de aquisição de mercadorias no Paraguai e adquiria veículos de grande porte com recursos de origem ilícita, dentre os quais um caminhão Scania adquirido por aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no curso do período monitorado (Id. 337944443 – p. 15-16; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 – p. 18-19, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). O mesmo acervo documenta que o acusado contratava motoristas e "batedores" e custeava fianças de integrantes presos, mantendo relação de proeminência com os codenunciados, que os próprios interlocutores interceptados qualificavam, em linguagem coloquial, como de "patrão" e "funcionário" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 1-5; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 32, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Cada um dos atributos da liderança encontra respaldo em elemento probatório específico. Quanto ao poder econômico e à reinversão dos lucros ilícitos na estrutura, além da aquisição do caminhão Scania já referido, o acusado manifestou, ainda no período monitorado, a intenção de adquirir um segundo caminhão, por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e, ao final, um terceiro, sempre com recursos oriundos do crime, no propósito de montar uma frota de transporte (Id. 337944443 – p. 16, 62-63; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 16, quanto ao segundo caminhão, adquirido por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), áudio de índice 54525829, de 06/07/2017); e Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482907 – p. 69, quanto ao terceiro - todos dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em relação à contratação e remuneração de subordinados, os motoristas Rodrigo Eduardo Muniz e Leandro de Campos Vaz eram pagos por viagem, tendo o próprio Muniz confessado que se deslocava ao Paraguai a cada quinze dias, sendo acompanhado por Tiago Donizete de Campos Vaz na metade das ocasiões (Ids. 317921590, 317921595 e 317922117; Id. 337944443 – p. 15-16). O arcabouço probatório demonstra, ainda, a atuação do réu no custeio de despesas de integrantes presos, havendo o acusado arcado, entre outras, com a fiança de dez mil reais de um dos colaboradores preso em flagrante (Id. 337944443 – p. 16). Quanto à corrupção de agentes públicos como técnica de segurança da atividade, diálogos interceptados registram que Tiago Donizete de Campos Vaz pagava propina a policiais durante as viagens de retorno do Paraguai, tendo sido apreendida, em sua residência, anotação manuscrita com a inscrição "200,00 – polícia" no verso de nota de compra (Id. 337944443 – p. 16-17; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 3 (áudio de índice 54076505, de 01/06/2017), dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; e Apenso II, Id. 26293627 – p. 17). Colhe-se da respectiva interceptação (índice 54076505, de 01/06/2017; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 3) que, em diálogo travado com "Gordão", o interlocutor relata, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, que "... ele [Tita] paga os guardas e também, quando ele volta, já não liga nem mais o celular ...", esclarecendo, no tocante ao patrulhamento rodoviário, que "com isso aí ele faz tudo acerto". A tais elementos soma-se o dado documental da anotação manuscrita "200,00 - polícia" (Id. 26293627 – p. 17), lançada no verso de nota de compra apreendida na residência do acusado, a evidenciar o pagamento sistemático de propina a agentes de segurança pública como técnica de blindagem da empreitada. Esse conjunto revela não a mera cooperação horizontal alegada pela defesa, mas o exercício efetivo de comando sobre uma estrutura hierarquizada. É particularmente relevante observar, quanto à posição de proeminência do acusado no âmbito da organização, o fato de que, sempre que integrantes eram presos em flagrante, era a Tiago Donizete de Campos Vaz que os demais recorriam para o pagamento de fianças e a contratação de advogados, comportamento incompatível com a alegada horizontalidade e revelador de sua condição de dirigente do empreendimento (Id. 337944443 – p. 15). Nessa mesma direção, o conteúdo da interceptação de índice 55358123, de 08/09/2017 (Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910 – p. 8, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), permite inferir o delineamento da posição de Tiago Donizete de Campos Vaz enquanto coordenador do fluxo financeiro do grupo, ao documentar episódio em que o acusado indaga se "Fabiano" efetuara, no dia anterior, as transferências e o depósito de cheques, se "Pimpão" (alcunha do corréu Luciano Monteiro da Silva) também depositara, e se "Fabiano" já recebera os R$ 200,00 (duzentos reais) devidos por "Renan", ao que "Fabiano" confirma haver cumprido as determinações. O diálogo revela o efetivo comando e a fiscalização, pelo réu, das operações financeiras da estrutura. Nesse sentido, destaca-se, ainda, o diálogo interceptado entre Solange Cristina Pipoli, então esposa do corréu Rodrigo Eduardo Muniz, e o corréu Renan Eduardo Rinaldi, no qual a interlocutora afirma que "o Muniz é funcionário do Tita (...) o Tita que é o patrão dele" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 1, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em seu interrogatório judicial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 17-19), o próprio Tiago Donizete de Campos Vaz confessou a materialidade de quase a totalidade dos eventos que lhe são imputados. Admitiu a propriedade da carga apreendida no Evento -1, a aquisição em sociedade da Kombi utilizada no Evento 0 e a titularidade do veículo apreendido no Evento 2. Quanto ao veículo apreendido no Evento 3, apurou-se que se encontrava registrado em nome de Tiago Donizete de Campos Vaz, que dele cedeu o crédito para viabilizar o respectivo financiamento em favor do corréu Jorge Dantas Queiroz Júnior, conforme esclarecido por este último em seu interrogatório (Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578; e Id. 337944443 – p. 145). O acusado admitiu, ainda, a condição de fornecedor regular do corréu José Francisco Vieira, referente ao Evento 4, e a ida pessoal à chácara de Ezequiel Batista de Souza para retirada de mercadoria no Evento 6, ocasião em que se evadiu de viaturas policiais e permaneceu homiziado por cerca de cinco horas. Confessou, por fim, o pagamento de propinas a policiais no Estado do Paraná. Negou, todavia, a existência de hierarquia ou de posição de comando sobre os demais investigados, qualificando as relações como de mera cooperação e fracionamento de despesas de viagem. Tal negativa não merece acolhida. A convergência entre a prova documental de interceptação telefônica, os depoimentos estruturados e uniformes de dois Agentes de Polícia Federal com atuação direta na apuração (José Ricardo de Almeida Cardoso e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309244832 a 309245702 e 309429191 a 309430508), que o identificaram nominal e especificamente como líder do núcleo de Araraquara/SP, e a própria confissão do acusado quanto à materialidade de praticamente todos os eventos a ele imputados formam conjunto probatório uno e coerente. Esse arcabouço não deixa margem a dúvida razoável quanto à sua posição de comando efetivo sobre o núcleo de Araraquara/SP da organização. Sob a ótica da moderna teoria da autoria, a posição de comando exercida por Tiago Donizete de Campos Vaz sobre uma estrutura verticalmente organizada, dissociada da ordem jurídica e operada por meio de integrantes fungíveis, evidencia um domínio do fato qualificado. Os executores dessa estrutura desempenhavam, cada qual, parcela da atividade ilícita segundo as determinações do núcleo dirigente, sendo substituíveis uns pelos outros sem prejuízo da continuidade da empreitada criminosa. Esse domínio transcende a mera participação horizontal. A doutrina contemporânea associa essa posição à figura do autor mediato por domínio de aparato organizado de poder, aquele que, valendo-se de estrutura apartada do direito e de executores substituíveis, não se limita a instigar, mas efetivamente domina o acontecer típico, ainda que não pratique, direta e integralmente, cada um dos atos de execução. É de se reconhecer, portanto, que a distância física entre o comando e a execução material de cada evento específico não diminui, mas antes reforça, a responsabilidade penal de quem ocupa o vértice da organização. Essa circunstância, no caso concreto, justifica plenamente o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, aplicável a quem exerce o comando, ainda que não exclusivo, de organização criminosa. Conforme orientação jurisprudencial, nas hipóteses em que “as provas dos autos deixaram clara a posição de comando do (...) [réu] dentro da hierarquia da organização criminosa, como principal gestor e responsável pela sua estruturação e pela quantidade de agentes que participavam das suas atividades, em seus respectivos núcleos de atuação (...) está caracterizada a agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013” (TRF-3 - ApCrim: 50023609620214036002, Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). Nos termos do art. 30 do Código Penal, tratando-se de circunstância de caráter pessoal, a causa de aumento da liderança não se comunica aos demais corréus, ainda que integrantes da mesma estrutura, sendo, portanto, aplicável exclusivamente a Tiago Donizete de Campos Vaz. Sob esse enfoque, cada elemento da capitulação encontra lastro fático concreto e individualizado no conjunto probatório. A integração à organização (art. 2º, caput) resulta da atuação de comando acima demonstrada, exercida de modo estável e permanente ao longo de todo o período investigado, e não de contato ocasional. O concurso de funcionário público (art. 2º, § 4º, inciso II) decorre da cooptação de policiais rodoviários, remunerados pela organização para franquear o trânsito das cargas ilícitas, tal como apurado quanto aos agentes dos Estados de São Paulo e do Paraná examinados nesta sentença. A transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4º, inciso V) é inerente ao próprio modo de atuação do grupo, dedicado à importação sistemática de mercadorias adquiridas no Paraguai e introduzidas clandestinamente no território nacional. A agravante do comando (art. 2º, § 3º), por fim, corresponde à posição de liderança comprovada nos termos da fundamentação precedente. De rigor, portanto, a condenação do acusado como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, com a causa de aumento do § 3º do mesmo dispositivo. II.1.b Anderson Rogério de Menezes ("CEPA") Imputa-se a Anderson Rogério de Menezes a dupla função, na organização criminosa, de distribuidor de mercadoria para os dois núcleos e de responsável pelo pagamento de propina a policiais rodoviários paranaenses, o que lhe garantiria trânsito seguro à carga ilícita movimentada em Maringá/PR. A prova documental e de interceptação telefônica demonstra que o acusado, efetivamente, desempenhava tais atividades no contexto da estrutura organizacional ilícita. Atuava como distribuidor de mercadoria tanto para o núcleo de Araraquara/SP quanto para o de Matão/SP, e franqueava sua residência de Maringá/PR como "porto seguro" logístico para as operações (Id. 337944443 – p. 26-27; Apenso I, Id. 26292003 – p. 253, áudio de índice 53176131, de 28/03/2017; e Relatório de Interceptação nº 03/2017, áudio de índice 53971556, de 24/05/2017, Id. 27482465 – p. 27, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A função de fornecimento de mercadorias é objetivamente comprovada por diálogo interceptado em que Ezequiel Batista de Souza relata que o acusado lhe trazia, com regularidade, 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarro, e outras tantas a Tiago Donizete de Campos Vaz, prevenientes do Paraguai (Id. 337944443 – p. 25-26; Apenso I, Id. 26292003 – p. 253, áudio de índice 53176131, de 28/03/2017). Ademais, no Relatório de Interceptação nº 02/2017, foi destacado pela Polícia Federal que "(...) o CEPA, que ajudou MUNIZ e LEANDRO, na região de Maringa/PR, vem a ser um dos maiores fornecedores de cigarros da ORCIM (...)" (Id. 27391139 – p. 51). A função de corrupção sistemática, por sua vez, foi confessada pelo próprio acusado em sede policial, ocasião em que admitiu pagar cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais a policiais da ROTAM de Cascavel/PR para "trabalhar", além de recompensar policiais rodoviários estaduais de outros municípios paranaenses (Id. 337944443 – p. 27-28; Apenso I, Id. 26292035 – p. 35). Essa confissão é materialmente corroborada pela anotação manuscrita apreendida em sua residência, discriminando valores de propina destinados aos postos de Iporã (R$ 700,00), Cruzeiro do Oeste (R$ 500,00) e Cianorte (R$ 500,00), assim como à ROTAM de Cascavel (R$ 200,00) (Id. 337944443 – p. 27-28; Apenso, Id. 26293647 – p. 35; Id. 26294401 – p. 1; e Id. 26292035 - p. 35). O acusado emprestou, ainda, seu próprio comprovante de residência para viabilizar o registro, em seu nome, de veículos de propriedade de Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 28-29; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391139 – p. 51-53, quanto ao veículo Astra, placas AVC-0021, de Maringá/PR). Essa providência, à falta de explicação lícita razoável, indica estreita cointeressibilidade nos negócios ilícitos do núcleo de Araraquara/SP. Em seu interrogatório, o acusado, a par de negar a integração de organização criminosa, assumiu a propriedade exclusiva da integralidade da mercadoria ilícita apreendida em sua residência, inclusive itens cuja origem, à luz da prova de interceptação, seriam atribuíveis aos corréus Tiago Donizete de Campos Vaz e Rafael Augusto Lopes da Silva, então presentes no local (Ids. 317921584, 317312002, 317921590; e Id. 337944443 – p. 29-30; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468 – p. 29-37, áudio de índice 54599777, de 12/07/2017, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Essa assunção de responsabilidade, por sua amplitude e pela ausência de explicação verossímil para o interesse do acusado em proteger terceiros presentes na diligência, constitui, ela própria, indício de proteção mútua típica de vínculo associativo estável, e não de mera relação de amizade ocasional, como pretende a defesa técnica (Id. 338987829). Ademais, a retratação, em juízo, da confissão prestada na fase policial quanto ao pagamento de propina não infirma as demais provas documentais e testemunhais que sustentam sua integração ao núcleo. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.c Rodrigo Eduardo Muniz Imputa-se a Rodrigo Eduardo Muniz a condição de integrante estável do núcleo de Araraquara/SP, na qualidade de um dos contratados de maior confiança de Tiago Donizete de Campos Vaz para o transporte de mercadoria e para a articulação de suborno policial. A prova de interceptação identifica o acusado como um dos contratados de maior confiança de Tiago Donizete de Campos Vaz, recebendo remuneração diferenciada e superior à de outros corréus por viagens ao Paraguai (Id. 337944443 – p. 20-25; Id. 26292001 - p. 221; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-2915, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A estabilidade e a habitualidade do vínculo, e não sua eventualidade, exsurgem de múltiplos elementos convergentes. As interceptações telefônicas demonstram que o acusado realizava viagens constantes ao país vizinho, tendo participado, apenas dentre os eventos denunciados, de quatro deles (Eventos 0, 2, 5 e 7), além de possíveis outros deslocamentos não denunciados por ausência de apreensão (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Sua ex-esposa, Solange Cristina Pipoli, ouvida como informante, confirmou que ele buscava mercadorias no Paraguai a cada quinze dias, na companhia de Tiago Donizete de Campos Vaz, a quem se referia como seu "patrão" (Ids. 309222435, 309222816, 309222816 e 309222827; e Id. 337944443 – p. 23). Essa qualificação é reiterada no diálogo interceptado em que a informante, ao tratar do pagamento da fiança do acusado, afirma que "o Muniz sempre trabalhou pro Tita" e que "é o Tita que é o patrão dele" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471 – p. 1, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em seu interrogatório (Ids. 317921590, 317921595 e 317922117), o acusado negou qualquer subordinação e buscou desqualificar a interceptação em que sua ex-esposa relatava sua condição de "funcionário" do núcleo, sob a alegação de que a conversa se referiria a circunstância distinta. Não obstante, admitiu sua participação nos fatos descritos nos Eventos 2, 5 e 7. Especificou, ainda, que, quanto ao Evento 2, a fração patrimonial de sua participação estaria quantificada entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da carga total avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como que, em relação ao Evento 5, contatou o corréu Anderson Rogério de Menezes para obter recursos destinados a suborno policial no Estado do Paraná (Id. 337944443 – p. 20-25). Tais confissões, ainda que acompanhadas de esforço defensivo para minimizar o grau de subordinação hierárquica, confirmam participação reiterada, consciente e financeiramente integrada à atividade do núcleo de Araraquara/SP. Satisfazem, assim, o requisito de estabilidade associativa exigido pelo tipo penal, independentemente da qualificação jurídica que se dê à relação entre o acusado e o corréu Tiago Donizete de Campos Vaz, enquanto subordinação funcional ou parceria. Essa distinção, para os fins da tipicidade do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, revela-se despicienda. O tipo se satisfaz com a integração estável ao agrupamento, independentemente da posição hierárquica especificamente ocupada pelo agente em seu interior. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.d Thiago Alves da Silva Imputa-se a Thiago Alves da Silva a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a intermediação de esquema de corrupção ativa em favor da organização e a cooperação financeira e logística no transporte de mercadoria. Em juízo (Ids. 317922137, 317922140 e 317922144), o acusado confessou parcialmente os fatos relativos ao Evento 0. Admitiu ter atuado como "batedor" e financiador da carga de cigarros transportada na Kombi apreendida, por ocasião em que se associara a Tiago Donizete de Campos Vaz para superar dificuldades financeiras então enfrentadas em seu comércio de equipamentos de som e perfumes (Id. 337944443 – p. 130; Id. 350028437 – p. 2). Negou, contudo, qualquer subordinação hierárquica na relação mantida com o corréu Marco Antônio Cortez Fernandes no Evento 8, bem como qualquer participação em esquema de corrupção de policiais. A prova obtida a partir das interceptações telefônicas, todavia, identifica-o como integrante de uma engrenagem criminosa voltada à prática de corrupção ativa em conjunto com seu cunhado, Reinaldo Goez de Francisco. Por meio da empreitada ilícita, informações privilegiadas repassadas pelo corréu Luís Fernando Galli chegavam a Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 31-37; Relatório de Extração de dados/interceptação, Id. 26312695). A dinâmica dessa prática delitiva encontra-se objetivamente demonstrada nas mensagens interceptadas. Em 31/03/2017, Reinaldo Goez de Francisco transmitiu ao acusado alerta atribuído ao policial Galli sobre suposta operação de busca e apreensão na região, mensagem que o acusado, no mesmo instante, retransmitiu a Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 34). Posteriormente, o próprio policial contatou o acusado cobrando a contrapartida prometida, consistente em um aparelho de telefone celular, afirmando que "esqueceram do meu Iphone", ao que o réu respondeu que "amanhã vou falar com o Tita" (Id. 337944443 – p. 34-35; Id. 26312695 – p. 8). Esse diálogo, além de amparar a imputação de corrupção ativa examinada no Evento 1, evidencia a inserção do acusado na cadeia de comunicação do núcleo dirigido por Tiago Donizete de Campos Vaz. A prova revela, ademais, que o réu praticava reiteradamente o descaminho de mercadorias trazidas do Paraguai, chegando a contratar terceiros para os deslocamentos ao país vizinho, o que reforça a habitualidade de sua atuação (Id. 337944443 – p. 30-32). Essa providência demonstra papel funcional ativo e reiterado de intermediação dentro da cadeia de comunicação do núcleo de Araraquara/SP, e não meramente episódico. Associa-se, ainda, à confissão espontânea de participação financeira e logística no Evento 0. O conjunto de tais elementos, ainda que a confissão do acusado se restrinja formalmente a um evento específico, demonstra vínculo de cooperação estável e reiterada com o núcleo dirigido por Tiago Donizete de Campos Vaz, satisfazendo o elemento de estabilidade associativa exigido pelo tipo. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.e. Leandro de Campos Vaz (“Lê”) Imputa-se a Leandro de Campos Vaz, irmão de Tiago Donizete de Campos Vaz, a integração ao núcleo de Araraquara/SP, na qualidade de motorista remunerado, com participação direta na articulação de suborno policial. O acusado foi identificado pela prova de interceptação como um dos "motoristas" contratados pelo núcleo de Araraquara/SP, recebendo remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por viagem, inferior à percebida por Rodrigo Eduardo Muniz. Essa diferença de tratamento motivou reclamações do próprio acusado, interceptadas e reproduzidas nos autos (Id. 337944443 – p. 20-25; Relatório de Interceptação nº 01/2017, áudio de índice 53054059, de 17/03/2017, Id. 27391115 – p. 19-20; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 33, todos dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A relação de trabalho subordinado ao irmão desponta de elementos objetivos. Em diálogo interceptado, Tiago Donizete de Campos Vaz acertou que pagaria ao acusado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, prometendo, ainda, trocar-lhe o veículo Gol por um Golf, "se ele trabalhar certinho" (Id. 337944443 – p. 20-21; Relatório de Interceptação nº 01/2017, áudio de índice 53054059, Id. 27391115 – p. 19-20, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em outra ocasião, o acusado externou descontentamento por perceber que Rodrigo Eduardo Muniz recebia comissão superior à sua pelas idas ao Paraguai, e, adiante, queixou-se de ter recebido apenas R$ 1.000,00 (mil reais) dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) combinados, manifestando a intenção de buscar emprego formal (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 15, áudio de índice 53347947, de 12/04/2017; e Apenso I, Id. 26292001 – p. 159 e 221, áudio de índice 54073705, de 01/06/2017). Restou demonstrado, ademais, que o acusado emprestou seu próprio veículo para as práticas criminosas do núcleo, vindo o automóvel a ser apreendido no Evento 6, quando conduzido por seu irmão (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468 – p. 37, áudio de índice 54484026, de 03/07/2017). Instado, em seu interrogatório (Ids. 317312002, 317312009, 317312040 w 317313001), quanto à titularidade da carga apreendida no Evento -1, o réu admitiu que os cigarros pertenciam ao irmão e que este iria lhe pagar R$ 800,00 (oitocentos reais). Reconheceu, ainda, que, quando da abordagem policial, o corréu Rodrigo Eduardo Muniz valeu-se do seu aparelho celular para acionar Anderson Rogério de Menezes e viabilizar a entrega do numerário ilícito aos agentes públicos na rodovia (Id. 337944443 – p. 25). A reiteração de viagens remuneradas ao Paraguai a serviço do núcleo, a percepção de remuneração fixa por deslocamento e o direto envolvimento na articulação do suborno policial no Evento -1 demonstram integração estável, e não esporádica, à atividade da organização. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.f. Luciano Monteiro da Silva (“Pimpão”) Imputa-se a Luciano Monteiro da Silva a condição de financiador do núcleo de Araraquara/SP, mediante o desconto de cheques de integrantes da organização e o empréstimo de capital para aquisição de mercadorias no Paraguai. A prova documental e de interceptação demonstra que o acusado exercia função de financiador do núcleo de Araraquara/SP. Descontava cártulas de cheque de integrantes da organização, com cobrança de deságio da ordem de 3% a 4% ao mês, e adiantava capital para aquisição de mercadoria no Paraguai (Id. 341584032 – p. 2-12; Id. 337944443 – p. 96-99; 116; 184-185; Apenso I, Id. 26292001 – p. 11-21, e Id. 26199169 – p. 3-5). Elucidativa, no ponto, a interceptação que infirma a tese de mera faturização neutra e revela o acusado disposto a, ele próprio, adquirir expressiva quantidade de cigarros contrabandeados. Segundo o registro do diálogo de índice 53144321, de 25/03/2017 (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 – p. 29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), ao ser informado por "Duroc" de que um fornecedor de cigarros conhecido do acusado estaria com bom preço, Luciano manifesta que, se o preço estivesse bom, pegaria de 30 a 40 caixas e que estaria com setenta mil reais guardados, demonstrando disposição de imobilizar quantia vultosa na compra de dezenas de caixas de cigarro estrangeiro, o que evidencia plena ciência e adesão à mercancia ilícita, e não conduta de terceiro alheio ao objeto do negócio. Corrobora-o, ainda, a própria admissão do acusado, em interrogatório, quanto ao mecanismo e à destinação personalizada do capital, ao confirmar "ter trocado cheques de clientes de TITA por 95 ou 96% do valor em dinheiro" (Id. 337944443 – p. 96), a demonstrar operação de desconto dirigida especificamente ao custeio da atividade do corréu, com retenção de margem a título de deságio, e não intermediação financeira impessoal e lícita. A prova oral reforça, decisivamente, esse quadro. Os Agentes de Polícia Federal responsáveis pela investigação (José Ricardo de Almeida Cardoso e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309244832 a 309245702 e 309429191 a 309430508) foram uníssonos em situar Luciano Monteiro da Silva, vulgo "Pimpão", como o braço financeiro e avalista da empreitada, incumbido de subsidiar viagens, descontar cártulas e aportar recursos, inclusive para o custeio de fianças quando detidos os associados. Por sua vez, a companheira do acusado, Michele Aparecida Tonelli, ouvida na condição de informante (Ids. 309243943 e 309244813), admitiu que um imóvel registrado em seu nome foi transferido a Tiago Donizete de Campos Vaz, mediante procuração, para saldar um "desacordo" entre este e o réu. Esse episódio reforça a existência de relação financeira contínua e substancial entre o acusado e a liderança do núcleo, incompatível com a alegação defensiva de mero prestador de serviço de câmbio de cheques a terceiros eventuais. As provas colacionadas aos autos demonstram, ademais, que o réu emprestou, em uma única oportunidade, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel Batista de Souza, valor integralmente perdido após a apreensão do Evento 6. Adquiriu, ainda, bem de elevado valor, consistente em uma embarcação tipo jetski, por aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do corréu Tiago Donizete de Campos Vaz. Tais fatos foram reconhecidos pelo próprio acusado em seu interrogatório (Ids. 317922123, 317922131, 317922134). Esse encadeamento de operações - empréstimo vultoso não restituído, aquisição de bem de expressivo valor do próprio devedor e recebimento de imóvel para saldar desacerto - não se compatibiliza com a figura do simples agiota que opera à margem do sistema bancário para clientela indistinta. Revela, ao contrário, uma imbricação patrimonial contínua e personalizada com a cúpula da organização, na qual o acusado ora adianta capital de giro para a empreitada, ora recebe, em contrapartida, ativos e bens dela provenientes, comportando-se como verdadeiro sócio financeiro do empreendimento criminoso. Em interrogatório (Ids. 317922123, 317922131 e 317922134), o acusado negou ciência da destinação ilícita dos recursos emprestados e negou ter financiado fianças de integrantes presos, buscando atribuir neutralidade às suas condutas. Tal negativa, contudo, não encontra amparo na amplitude, na habitualidade e na multiplicidade de operações financeiras substanciais mantidas com a cúpula da organização. Essas operações desbordam sensivelmente das características habituais de mera relação comercial pontual e eventual entre um agente financeiro do mercado informal e clientes ocasionais. Com efeito, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu realizar o desconto habitual de cheques que lhe eram levados por Tiago Donizete de Campos Vaz, orientando-o a apresentar, para tais operações, apenas "pessoas de confiança", e reconheceu saber que o corréu se dedicava ao comércio de videogames e produtos eletrônicos trazidos do Paraguai, aduzindo, apenas, que "bem depois" teria tomado conhecimento do envolvimento dele com cigarros (Id. 337944443 – p. 97-98). Ainda que tenha negado ciência da destinação ilícita dos recursos, a habitualidade dessas operações, mantidas com quem sabia dedicado à internalização de mercadorias estrangeiras, aliada ao acompanhamento que exercia sobre o êxito das empreitadas, revela interesse direto no sucesso da atividade criminosa, sob pena de inadimplência, como de fato ocorreu com o empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel Batista de Souza, perdido com a apreensão do Evento 6. Materializa o vínculo, ainda, a apreensão, em sua residência, de cártula de cheque no valor de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), em cujo verso constava a inscrição "Renan, Bibi e Tita" (Id. 337944443 – p. 96; Id. 26293623 – p. 47). O conjunto desses elementos afasta, de modo inequívoco, a tese de mera "ação neutra" e demonstra a destinação articulada dos recursos aos membros da organização e a plena ciência do acusado quanto à destinação ilícita dos valores. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.g. Fabiano Antônio Rinaldi ("Bibi") Imputa-se a Fabiano Antônio Rinaldi, irmão do corréu Renan Eduardo Rinaldi, a integração ao núcleo de Araraquara/SP, mediante viagens ao Paraguai em companhia dos demais integrantes e, sobretudo, ao final do período investigado, a assunção de função estável de auxílio direto ao líder da organização. Convém assentar, de início, que a mera realização de viagens ao Paraguai em companhia do grupo, isoladamente considerada, não bastaria, por si só, à caracterização do vínculo associativo, tal como se reconheceu quanto a outros acusados. No caso de Fabiano Antônio Rinaldi, contudo, a prova revela algo qualitativamente distinto ao demonstrar que, já ao final das investigações, o acusado passou a exercer função específica e permanente na estrutura, secretariando o líder em tarefas financeiras que lhe eram delegadas e, notadamente, emprestando o próprio nome para a constituição e a operação de empresa destinada a viabilizar a administração e a ocultação do patrimônio ilícito de Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 56-64). Elucidativo, nesse sentido, o diálogo interceptado em 08/09/2017, poucos dias antes da deflagração da operação, no qual Tiago Donizete de Campos Vaz cobra do acusado a transferência de dinheiro e o depósito de cheques do dia anterior, indaga se o corréu Luciano Monteiro da Silva também depositara, e trata da confecção, pelo gerente do banco, dos cartões de "folha de pagamento" dos "funcionários", ao passo que o acusado confirma haver providenciado tudo, ficando patente a estabilidade e relevância da sua atuação para a estrutura delitiva (Id. 337944443 – p. 57-58; Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910 – p. 8, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Na própria data da deflagração da operação, em 13/09/2017, interceptou-se conversa entre a esposa de Rodrigo Eduardo Muniz e o corréu Renan Eduardo Rinaldi, na qual se afirma que o acusado estaria "pondo as coisas do TITA tudo no nome dele", e que "o FABIANO vai rodar grande" (Id. 337944443 – p. 58; áudio de índice 55437727, de 13/09/2017, Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Essa dinâmica é materialmente corroborada por prova documental. Na busca e apreensão realizada na residência de Tiago Donizete de Campos Vaz, foi encontrado contrato de transporte rodoviário de cargas firmado em nome da empresa do acusado (“F. A. Rinaldi Papelaria e Transportes ME”), datado de 02/08/2017, cuja assinatura se reconheceu pertencer a Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 337944443 – p. 58-59; Id. 26293627 – p. 17). A consulta aos registros empresariais revela que essa empresa, embora constituída em 2001, teve seu objeto social alterado em 02/08/2017 para incluir a atividade de transporte rodoviário de cargas, e que o corréu Jorge Dantas Queiroz Júnior foi nela contratado como auxiliar administrativo poucos dias antes da deflagração da operação, sendo que o endereço então adotado veio, posteriormente, a sediar a “Transportadora Campos Araraquara Ltda.”, cujo sócio é Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 60-63). Os elementos convergem para a conclusão de que o acusado disponibilizava seu nome empresarial para acomodar a frota de caminhões que o corréu Tiago vinha adquirindo com recursos ilícitos. A integração do acusado é reforçada, ainda, pela circunstância de que, como os demais, socorria-se do financiador Luciano Monteiro da Silva, com o aval de Tiago Donizete de Campos Vaz, para custear sua atividade, tendo o próprio acusado confirmado, em interrogatório (Ids. 317306145 e 317306814), a prática de troca de cheques com aquele financiador. Embora tenha negado, em juízo, integrar organização criminosa e buscado reduzir sua atuação a viagens de "carona" e à aquisição de bens de pequeno valor, o acusado não infirmou a prova documental e de interceptação que o vincula, de modo estável e funcionalmente caracterizado, à administração e à ocultação do patrimônio do corréu Tiago (Id. 337944443 – p. 59-60). Diante desse quadro probatório, que revela o desempenho de função estável e permanente de auxílio direto ao líder da organização, impõe-se a condenação de Fabiano Antônio Rinaldi como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.h. Carlos César Petito Imputa-se a Carlos César Petito, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração da organização criminosa com o escopo de concretização do esquema de corrupção policial que subsidiava o trânsito seguro das cargas ilícitas. Colhe-se do acervo probatório que, por ocasião da apreensão retratada no evento 1, o réu efetivamente estabeleceu contato telefônico com Tiago Donizete de Campos Vaz, a partir de terminal da base da Polícia Rodoviária Estadual (PRE), com o propósito de confirmar se o veículo recém-apreendido, carregado de cigarros, pertencia ao interlocutor (Id. 26292017 - p. 77/83; áudios de índices 53059354 e 53059422, do dia 17/03/2017, Id. 27391115 - p. 4 dos autos 0001605-36.2017.403.6120). A tese defensiva, deduzida na resposta à acusação (Id. 44066595), segundo a qual a voz registrada no áudio interceptado não pertenceria ao acusado, não resiste ao confronto com o conjunto probatório. Com efeito, apurou-se que as ligações partiram do terminal da base às 14h55 e às 15h03, intervalo em que o cotejo entre a localização da viatura e os horários dos contatos posicionava o réu no interior da própria base da PRE (Id. 328065432 - p. 71/73), somando-se à informação de que dali se dirigiu à Delegacia de Polícia Federal, às 15h30, para a lavratura do auto de prisão em flagrante (Id. 26169918 - p. 22). Registre-se, ademais, que a solicitação de identificação da senha individual utilizada no terminal originário das ligações restou infrutífera por impossibilidade técnica noticiada pela PRE (Id. 26169921 - p. 31/67), circunstância que, todavia, não beneficia a defesa diante da robustez dos demais elementos. A identificação da voz, por sua vez, revelou-se convergente e coesa. A verificação originou-se de análise prévia do Comando da PRE (Id. 328065426 - p. 219) e foi ratificada, na sindicância, pelos policiais Evandro Rodrigo da Silva e Rodrigo Mitsuo Assagra Shimomoto (Id. 328065426 - pág. 239/241 e 243/245), os quais, ouvidos também em juízo, mantiveram o reconhecimento por semelhança de timbre (Ids. 328904791 e 328904797). No mesmo sentido apontaram o depoimento do Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832 e seguintes) e, sobretudo, o laudo pericial produzido na sindicância (Id. 328065426 - p. 327/372), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no Conselho de Disciplina (Id. 328074725 - p. 37/57), que concluíram pela compatibilidade da voz registrada com a do réu, afastando a hipótese de pertencer a terceiro. Por outro lado, se é certo que o operador de rádio Antônio Lucio Galvão Dourado, ouvido a pedido da defesa, declarou não ter presenciado o réu a utilizar o telefone da base (Id. 328904781), tal circunstância não infirma a autoria, porquanto o depoente confirmou o contexto da ocorrência e reconheceu a existência de lapso temporal compatível com a realização do contato. Restou, pois, demonstrado que foi o réu quem estabeleceu a comunicação com Tiago Donizete de Campos Vaz. A comprovação da autoria do contato telefônico, todavia, não conduz, por si só, à condenação pelo delito imputado. O tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/13 reclama a demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, isto é, a efetiva e duradoura integração do agente à estrutura da organização criminosa, requisito que o conjunto probatório não logrou evidenciar. No caso, conquanto fortes os indícios de que o telefonema perseguia finalidade escusa, a instrução não trouxe elementos seguros capazes de vincular o réu às demais atividades do grupo, tampouco de demonstrar que a colaboração houvesse transcendido o episódio isolado. Nem na fase investigativa, nem na instrução criminal, esclareceu-se o propósito da ligação ou a natureza do liame do policial com a organização. A própria interceptação de seu terminal, deflagrada após a identificação da voz, revelou tão somente diálogos estranhos ao objeto da presente persecução. Nesse contexto, os fatos apurados não se mostram suficientes a consubstanciar, isoladamente, prova da adesão estável à entidade criminosa. A única imputação individualizada e especificamente sustentada contra o acusado, consistente na facilitação pontual de contrabando no Evento 1, é objeto de capitulação autônoma, para cuja apreciação reconhece-se a competência da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Assim, conquanto demonstrada a autoria do contato telefônico, o acervo probatório revela-se frágil e não conclusivo quanto à integração estável e permanente de Carlos César Petito à organização criminosa. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.i. Luís Fernando Galli Imputa-se a Luís Fernando Galli, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração da organização criminosa com o escopo de concretização do esquema de corrupção policial mediante o repasse de informações privilegiadas ao núcleo de Araraquara/SP. A prova de interceptação relativa ao repasse de informações a Thiago Alves da Silva (índices 53059354 e 53059422, datado de 17/03/2017, Id. 27391115 - p. 4; Id. 26292017 – p. 77-83), embora indicativa de conduta de corrupção pontual, examinada no capítulo próprio desta sentença, funda-se em episódio isolado. Esse episódio é relativo a alerta que, como a própria acusação reconhece, veiculava informação falsa, já que não havia operação policial real na data (Id. 337944443 – p. 37). Em depoimento judicial prestado como testemunha de acusação, o Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 3092457023) afirmou que a informação transmitida por Galli acerca da realização de uma operação da Polícia Federal era inverídica. Ademais, a informação veiculada sequer foi prontamente aceita pelos próprios integrantes da organização criminosa, que demonstraram cautela diante da incomum alegação de que uma medida de busca e apreensão seria cumprida durante o fim de semana, circunstância reveladora de que a suposta cooperação do policial ainda não lhes inspirava plena confiança. Esse contexto fragiliza a conclusão de que o vínculo mantido entre o policial rodoviário Luis Fernando Galli e a organização criminosa apresentasse os requisitos de estabilidade e permanência. O conjunto probatório judicializado não corrobora a existência do necessário vínculo associativo estável e converge no sentido de que a atuação do acusado se deu de forma meramente episódica, incipiente e atrelada a eventos isolados. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.j. Jorge Dantas Queiroz Júnior (“JJ” ou “Juninho”) Imputa-se a Jorge Dantas Queiroz Júnior, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração ao núcleo de Araraquara/SP da organização criminosa, mediante a aquisição reiterada de mercadorias para revenda. A prova produzida, no entanto, mostra-se suficiente a indicar apenas participação pontual em eventos específicos de contrabando ou descaminho, examinada, quanto a este réu, no capítulo próprio desta sentença. Não se demonstrou, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa. Colhe-se do acervo probatório que as interceptações telefônicas efetivamente demonstraram que o réu, com frequência, se deslocava ao Paraguai para adquirir mercadorias, dispondo de diversos clientes e tendo alcançado a fronteira em, ao menos, três ocasiões distintas, em 18/03/2017, quando teve mercadorias apreendidas nos eventos 2 e 3, e nos dias 01/06/2017 e 28/06/2017, nesta última em companhia de Tiago Donizete de Campos Vaz, conforme o áudio de índice 54449145, do dia 29/06/2017 (Relatório de Interceptação nº 04, Id. 27482468 - p. 53-55, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Restou igualmente comprovado que ao menos algumas dessas viagens foram realizadas na companhia de outros membros do grupo, trazendo o réu encomendas para seus clientes, inclusive para Renan Eduardo Rinaldi, e, por vezes, encomendando bens a quem fosse viajar. Apurou-se, ainda, que recebeu de Luciano o numerário emprestado a Tiago para subsidiar aquisição de mercadorias paraguaias, consoante o áudio de índice 54558426, de 09/07/2017 (Relatório de Interceptação nº 04, Id. 27482468 - p. 55, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Da análise do conjunto probatório, todavia, não se extrai, com a necessária segurança, que o réu mantivesse vínculo associativo estável e permanente com as atividades da organização criminosa liderada por Tiago Donizete de Campos Vaz, tampouco que desempenhasse tarefas específicas em prol do grupo. Interrogado em juízo (Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578), o réu confessou que buscava mercadorias no Paraguai para revenda e que parte dos bens apreendidos nos eventos 2 e 7 constituía encomendas de seus clientes, mas negou qualquer sociedade ou subordinação a Tiago. No mesmo sentido apontou o interrogatório de Tiago Donizete de Campos Vaz, que confirmou que Jorge viajava com o grupo por conveniência e, eventualmente, solicitava que lhe trouxessem encomendas quando não os acompanhava, esclarecendo que a participação do corréu era esporádica, com foco em aparelhos celulares e perfumes, em pequena quantidade. Nesse cenário, conforme reconhecido pela própria acusação, conquanto os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva apontassem para uma suposta colaboração permanente do acusado com as atividades da organização criminosa, tais indícios não restaram suficientemente corroborados sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório judicializado demonstra a ausência de vínculo associativo estável do réu com o grupo, bem como a inexistência de qualquer divisão de tarefas a ele atribuída. Restou evidenciado que a sua conduta se restringia a um mero aproveitamento logístico de conveniência – valendo-se ocasionalmente do transporte de terceiros para a retirada de encomendas próprias ou solicitando que outros as trouxessem –, circunstância fática que é insuficiente para configurar o dolo de integrar a referida estrutura criminosa (Id. 337944443 – p. 49-53). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação do delito de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.k. Rafael Augusto Lopes da Silva (“Tchola”) Imputa-se a Rafael Augusto Lopes da Silva, exclusivamente, a conduta de integração à organização criminosa, sem qualquer outra capitulação cumulativa. A prova produzida, porém, não demonstra, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente do acusado à estrutura associativa ilícita. A exordial acusatória imputou ao réu o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, atribuindo-lhe a suposta função de motorista responsável pelo transporte logístico de mercadorias oriundas do Paraguai. Referida imputação encontrou lastro provisório em sua prisão em flagrante na companhia de outros investigados, bem como nos elementos informativos coligidos na fase inquisitiva. Contudo, encerrada a instrução criminal, constata-se que a tese ministerial não se sustentou sob o crivo do contraditório, porquanto o conjunto probatório judicializado repeliu a existência do necessário vínculo associativo estável e permanente. Os interrogatórios prestados em juízo, somados ao depoimento do Agente da Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847, 309245702 e 328905555), convergiram no sentido de que a atuação de Rafael se deu de forma meramente episódica, incipiente e atrelada a eventos isolados. Referida esporadicidade restou cabalmente corroborada pelo teor das interceptações telefônicas carreadas aos autos (Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471 – p. 3, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), as quais revelaram que o réu sequer era conhecido por indivíduos intrinsecamente ligados ao núcleo do grupo, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da absoluta insuficiência de provas quanto à efetiva integração do acusado à malha criminosa denunciada. Acerca de tal imputação, o próprio Ministério Público Federal reconhece a insuficiência probatória e requer a absolvição integral do acusado (Id. 337944443 – p. 53-56). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.l. Renan Eduardo Rinaldi Imputa-se a Renan Eduardo Rinaldi, quanto à organização criminosa, a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a aquisição de mercadorias e medicamentos anabolizantes para revenda em seu próprio estabelecimento comercial. Narra a exordial acusatória que o réu, valendo-se de seu estabelecimento comercial, figurava como um dos destinatários das mercadorias ilícitas internalizadas pelo grupo investigado, notadamente aparelhos eletrônicos e substâncias anabolizantes. A imputação ministerial encontrou amparo inicial em robustos elementos de informação, destacando-se a extração de dados de seu aparelho celular (aparelho Samsung, modelo SM-N920), que revelou o uso da alcunha "FHARMACIA PY", além de planilhas e imagens atinentes ao comércio proscrito (Id. 26306449 - p. 17/29 e Id. 26307203 - p. 1/17), aptas a demonstrar rotina de aquisição e revenda de medicamentos anabolizantes, e não aquisição isolada para consumo. Corroboram tais informações o teor de interceptações telefônicas que indicavam a sua apreensão com a prisão em flagrante de familiares envolvidos no esquema (Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Tais elementos demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado detinha plena ciência da origem espúria dos produtos, figurando como cliente contumaz dos contrabandistas para o abastecimento de sua loja. Contudo, tais elementos, embora robustos e suficientes para atestar a ciência da origem ilícita dos produtos e o dolo de mercancia, não se prestam, por si sós, a demonstrar a adesão estável e permanente à estrutura associativa. Elucidativo, a propósito, o teor do próprio diálogo interceptado em que o acusado assume a titularidade da mercadoria de procedência ilícita adquirida por intermédio de "Cepa", revelando, a um só tempo, o dolo de comercializá-las e a deliberada opção por não perquirir a respectiva origem (Id. 70021981 – p. 91): "A mercadoria do Cepa era minha... mas era com o risco do Cepa, era problema dele, ele ia chegar aqui e eu ia pagar, entendeu... Eu não tenho que saber de detalhes (...); eu pedi e ia pagar aqui, eu sou cliente." A elocução "eu não tenho que saber de detalhes" sintetiza a postura o agente que, ciente da elevada probabilidade da procedência clandestina, prefere manter-se em estado de ignorância quanto à cadeia de internalização, sem que isso, todavia, elida o dolo direto quanto à aquisição e revenda da mercadoria contrabandeada. Assim, nada obstante a inconteste comprovação da comercialização de produtos fruto de contrabando e descaminho, o arcabouço probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a subsunção de sua conduta ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A instrução processual, corroborada pelos interrogatórios colhidos em juízo, evidenciou que a relação do réu com os demais investigados se circunscrevia a transações comerciais episódicas e vínculos pessoais, inexistindo subordinação, divisão de tarefas ou financiamento logístico do grupo. A prova produzida indica apenas participação pontual nos eventos de contrabando e descaminho examinados no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à organização criminosa, tal como reconhecido pela própria acusação (Id. 337944443 – p. 64-70). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.m. Elio Lio dos Santos (“Léo”) Imputa-se a Elio Lio dos Santos, quanto à organização criminosa, a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a aquisição reiterada de mercadorias de Tiago Donizete de Campos Vaz para revenda em seu próprio estabelecimento comercial. Narra a exordial acusatória que o réu, na condição de proprietário do estabelecimento comercial "World Games", integraria a malha criminosa atuando como destinatário contumaz de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país, com o fito de revenda. A imputação ministerial pautou-se em elementos informativos que apontavam para uma estreita relação do acusado com os demais investigados, destacando-se a apreensão de faturas, a interceptação de diálogos evidenciando o alinhamento prévio para a busca de encomendas e, sobremaneira, o custeio da fiança de um dos executores materiais do esquema após prisão em flagrante. Tais indícios sugeriam, aprioristicamente, que o réu extrapolaria a condição de mero adquirente, ostentando suposto envolvimento estrutural para com a empreitada delitiva. Todavia, finda a instrução criminal, constata-se que o acervo probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a configuração do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Os interrogatórios e depoimentos testemunhais convergiram para demonstrar que o vínculo mantido pelo réu ostentava natureza estritamente comercial e autônoma, inexistindo qualquer traço de subordinação hierárquica, divisão de tarefas ou ânimo associativo. Ademais, restou evidenciado que o numerário disponibilizado para o adimplemento da fiança caracterizou-se como um mero auxílio financeiro emergencial atrelado às encomendas retidas, e não um ato de financiamento da estrutura criminosa. Conquanto a habitualidade na aquisição dos produtos ilícitos atraia a responsabilidade penal pela coautoria nos crimes de contrabando e descaminho, tais fatos, por si sós, são insuficientes para atestar a efetiva integração do acusado, de forma estável e permanente, à organização criminosa denunciada. Infere-se, assim, que a prova produzida indica apenas participação pontual nos eventos de descaminho examinados no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa, tal como reconhecido pela própria acusação (Id. 337944443 – p. 70-74). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.n. Rodrigo Rodrigues Rosa (“Kiko”) Imputa-se a Rodrigo Rodrigues Rosa, quanto à integração da organização criminosa, a condição de fornecedor de mercadorias ao núcleo de Matão/SP. Narra a exordial acusatória que o réu integraria a organização criminosa atuando como um dos fornecedores e coordenadores logísticos de cargas de cigarros contrabandeados, mantendo estreito vínculo com o corréu Ezequiel Batista de Souza. A imputação ministerial encontrou substancial amparo nos elementos informativos colhidos durante a fase indiciária, notadamente nas interceptações telefônicas e na extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, que evidenciaram de forma indene de dúvidas a sua autoria e efetiva participação no envio, monitoramento e negociação de uma expressiva carga ilícita interceptada pelas autoridades policiais. Tais indícios, somados às planilhas, romaneios e bens apreendidos em sua residência, atestaram, inequivocamente, o profundo envolvimento do réu com a mercancia proscrita de origem estrangeira. Colhe-se do acervo probatório que o acusado mantinha estreitas ligações com Ezequiel Batista de Souza e figurou como responsável pelo envio dos cigarros apreendidos no evento 6, ocorrido em 19/04/2017, conforme o áudio de índice 53379779, do dia 14/04/2017, em que Ezequiel anuncia a chegada da carga trazida pelo réu (Relatório de Interceptação nº 02, Id. 27391139 - p. 35-39, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). Sua atuação nesse episódio restou igualmente demonstrada pelos áudios de índices 53432468, 53437895 e 53438152, nos quais dialoga com Ezequiel acerca da chegada da carga e da apreensão ocorrida momentos depois, sobressaindo sua preocupação com a perda da mercadoria, de responsabilidade sua e do corréu. Interrogado por ocasião da deflagração da operação (Apenso I, Id. 26292017 - pág. 227 e Id. 26292027 - p. 1/3), o réu confirmou deslocar-se ao Paraguai, admitiu condenação anterior por transporte de cigarros, no ano de 2014, em Cascavel/PR, e reconheceu haver trabalhado para Ezequiel Batista de Souza, transportando cigarros até Matão/SP, sendo-lhe devido valor correspondente ao da carga do evento 6, ao passo que, confrontado com os áudios interceptados, esclareceu acompanhar a movimentação dos cigarros porque necessitava receber o crédito do corréu. Os dados extraídos do aparelho de Ezequiel, notadamente as conversas mantidas com Rodrigo sobre a carga parcialmente apreendida, afastam qualquer dúvida quanto ao seu papel naquela empreitada (Id. 26306434 - pág. 4/7). De outra parte, a documentação apreendida na residência do réu, embora pudesse concretizar sua alegada participação estável e permanente na organização, não revelou, segundo a respectiva análise, informações relevantes para o feito, ressalvada conversa de aplicativo em que o réu buscava, junto a advogados, informações sobre a situação processual de Ezequiel, então já encarcerado. Da mesma forma, a extração de dados de seu aparelho celular (Id 26306429 - p. 91/95) não aportou elementos novos além dos já apontados na análise anterior. Em juízo, o réu valeu-se do direito ao silêncio (Id. 317922137). Tem-se, pois, que, nada obstante a inconteste comprovação de sua atuação material e pontual no delito de contrabando narrado no evento 6, o arcabouço probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a subsunção de sua conduta ao tipo penal autônomo de organização criminosa. A percuciente análise dos autos denota que as provas produzidas, embora certifiquem o consórcio delitivo para a consecução do transporte daquela carga específica, não demonstram a existência de subordinação, inserção no organograma do grupo ou ânimo associativo contínuo para com a dinâmica delitiva investigada. Assim, evidenciada a natureza eminentemente comercial, autônoma e episódica da relação mantida entre o réu e os demais alvos, impõe-se reconhecer a insuficiência de provas para lastrear um decreto condenatório quanto à efetiva integração, de forma estável e permanente, à organização criminosa denunciada, conforme reconhecido também pelo Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 77-97). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.o. Palmiro Geraldo Bifi (“Bife”) Imputa-se a Palmiro Geraldo Bifi, quanto à integração da organização criminosa, a condição de auxiliar do núcleo de Matão/SP no descarregamento de mercadorias. A exordial acusatória imputa ao réu a suposta integração à organização criminosa, sob o argumento de que atuaria em consórcio com o corréu Ezequiel Batista de Souza nas atividades de contrabando. A narrativa ministerial encontrou esteio provisório em elementos que atestaram a sua participação material no descarregamento de uma expressiva carga de cigarros de origem espúria, bem como no resgate do aludido corréu mediante evasão durante a deflagração da ação policial. Somou-se a isso o teor de interceptações telefônicas e apreensões documentais que evidenciaram a cessão de cártulas de cheque de sua titularidade para afiançar o financiamento da referida carga junto a terceiros, circunstâncias que, a priori, sugeriam um intrincado envolvimento logístico e financeiro com a teia delituosa denunciada. Colhe-se do acervo probatório que o réu teve efetiva e destacada participação no evento 6, ocasião em que foi preso em flagrante, porquanto acorreu em socorro de Ezequiel Batista de Souza, escondido no canavial após lograr fugir do local dos fatos, e igualmente auxiliou no descarregamento da carga de cigarros, dinâmica retratada nas conversas interceptadas. Ainda alguns dias antes da chegada da mercadoria, o áudio de índice 53313039, do dia 10/04/2017, revela estar o réu inteirado dos preparativos, informando-lhe Ezequiel acerca da locação do imóvel (Relatório de Interceptação nº 02, Id. 27391139 - p. 43, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). E o áudio de índice 53438152, do dia 19/04/2017, dá conta de que o acusado se encontrava entre aqueles que auxiliavam no descarregamento dos cigarros (Id. 27391133 - p. 37, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). Não há dúvida, portanto, quanto à coautoria do réu no evento 6. Sobre ele pesa, ademais, a circunstância de as interceptações haverem demonstrado que cedeu cheques a Ezequiel para servirem de garantia perante Luciano, tendo sido apreendido em sua residência, por ocasião da deflagração da operação, um cheque de sua titularidade, no valor de R$ 8.200,00, devolvido por ausência de fundos (Id. 26293637 - p. 33), cuja cessão se deu entre 04/04/2017 e 06/04/2017, cerca de duas semanas antes da chegada da carga. A proximidade e a antiga relação de amizade entre Ezequiel e o réu, conquanto pudessem sugerir associação estável e permanente na prática de contrabando, reclamam, antes, análise cautelosa, uma vez que a confiança entre ambos precede a empreitada criminosa, fundada em vínculo de amizade íntima. Ouvida em juízo na condição de informante, a viúva de Ezequiel Batista de Souza (Ids. 309224115, 309224125 e 309224132) mostrou-se surpresa com o envolvimento do réu, a quem descreveu como frequentador de sua casa e afeito ao trato dos cavalos mantidos na chácara, referindo que o réu lhe teria dito haver emprestado um cheque a Ezequiel, sem ciência da destinação que lhe seria dada. Interrogado por ocasião de sua prisão no evento 6, o acusado admitiu ter sido chamado para buscar Ezequiel, negando saber a razão de encontrar-se este à beira da rodovia, e, em juízo (Ids 317306814 e 317306827), confirmou haver recebido para auxiliar no descarregamento da carga, insistindo, porém, em desconhecer o anterior envolvimento do corréu com o contrabando de cigarros e em ter participado tão somente daquele episódio. Registre-se, ainda, a impressão externada pelo Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 3092457023), no sentido de existir entre ambos alguma sociedade, constitui mera ilação extraída do empréstimo dos cheques, desamparada de outros elementos objetivos. Tem-se, pois, que, nada obstante a inequívoca comprovação de sua coautoria no delito pontual de contrabando, o acervo probatório submetido ao contraditório revelou-se inidôneo para caracterizar a subsunção de sua conduta ao crime autônomo de organização criminosa. A instrução processual, corroborada pela prova oral colhida, demonstrou que os atos de auxílio material e o empréstimo dos títulos de crédito decorreram estritamente de relação pessoal entre os corréus. Assim, a prova produzida se mostra hábil a amparar apenas a imputação de participação do réu no Evento 6, examinado no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa, tal reconhecido também pelo Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 87-96). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2. Das imputações relativas aos crimes de descaminho e contrabando (arts. 334 e 334-A do Código Penal), facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), introdução no território nacional de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º-B, do Código Penal) e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997) Passo ao exame individualizado de cada um dos onze eventos relativos às imputações dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal (descaminho e contrabando), art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada), art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, descritos na denúncia. II.2.a. Evento -2 (Mário Milhardo) Trata-se de flagrante ocorrido em 23/09/2016, com apreensão de 6.560 maços de cigarro de procedência estrangeira desacompanhados de documentação regular, com tributo iludido de R$ 53.204,04 (cinquenta e três mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos), e de medicamentos importados sem registro na ANVISA (Digram/Tadalafila e Pramil/Sildenafila) (Id. 337944443 – p. 106-113). A prática delitiva foi objeto de confissão do próprio acusado, tanto na fase policial, em 07/05/2018 (Id. 26746437 - p. 23, dos autos nº 0008361-95.2016.4.03.6120), quanto em interrogatório judicial (Id. 317312002). O réu admitiu revender cigarros por consignação de Ezequiel Batista de Souza desde 2015 ou 2016, mediante remuneração de R$ 1,00 (um real) por pacote vendido. A autoria e o elemento subjetivo emergem indenes de dúvidas a partir do robusto acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos agentes policiais (Ids. 309244832. 309244835. 309244838, 309244847, 309245702 e 328905555) e pela própria confissão do acusado (Id. 317312002), que admitiu atuar como distribuidor dos produtos ilícitos mediante comissionamento, havendo a declaração sido corroborada pela apreensão material da mercadoria em seu poder. Nessa linha, o depoimento judicial do policial militar responsável pela diligência (Cabo PM Edson Clovis Justino - Ids. 309221617 e 309221604) descreveu que o acusado, abordado quando conduzia veículo defronte a estabelecimento comercial referenciado pela venda de tabaco ilícito, confessou de pronto a mercancia e indicou, ele próprio, o expressivo estoque residual mantido em sua residência, onde vieram a ser apreendidas as caixas de cigarros paraguaios, o numerário em espécie e as cartelas de medicamentos estrangeiros, assumindo a posse exclusiva dos bens como fonte de seu sustento. A imputação é, ainda, corroborada pelo relato do próprio filho do acusado, ouvido como informante (Mário Pedro Miranda Milhardo - Ids. 309221604 e 309222435), que admitiu ter ciência de que o genitor mantinha contato com Ezequiel Batista de Souza para tratar do contrabando de cigarros. A tentativa do réu de mitigar sua responsabilidade sobre os fármacos apreendidos, alegando pertencerem a terceiro e negando o intuito de comercialização, revela-se inverossímil e colide frontalmente com a constatação de que detinha o pleno domínio do fato e a guarda consciente de itens já parcialmente consumidos ou fracionados para venda. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática criminosa noticiada na exordial acusatória. Quanto à capitulação, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, evidenciando o dolo do acusado que, operando em sistema de consignação com o corréu falecido Ezequiel Batista de Souza, mantinha em depósito e distribuía, no exercício de atividade comercial clandestina, mercadorias sabidamente proibidas no território nacional em detrimento da Administração Pública. Por outro lado, no tocante aos fármacos estrangeiros apreendidos no domicílio do réu (cartelas de Digram/Tadalafilo e Pramil/Sildenafil), a tipicidade recai sobre o art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, rechaçando-se qualquer pleito desclassificatório para o delito de contrabando genérico, em observância ao princípio da especialidade e à tutela da saúde pública. A destinação comercial dos produtos, ademais, é inequívoca diante do fracionamento das cartelas e do contexto fático do flagrante. Consigna-se, ainda, que a coexistência, na mesma conduta, de contrabando de cigarros e de importação de medicamentos sem registro sanitário, caracteriza concurso formal impróprio, tendo em vista que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Nesse ponto, impõe-se aprofundar a caracterização dos desígnios autônomos, requisito nuclear que estrema o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) do concurso formal próprio. Enquanto neste a pluralidade de resultados deriva de um único desígnio, autorizando a mera exasperação da pena, naquele os resultados promanam de intentos volitivos distintos e independentes, cada qual dirigido, de forma autônoma, a um resultado típico diverso, o que impõe a cumulação material das reprimendas. No caso concreto, ainda que se tome por unitária a atividade de manter em depósito e distribuir mercadorias no exercício do comércio clandestino, o acusado ostentava dolos distintos e dissociáveis: de um lado, o propósito de internalizar e comercializar cigarros de procedência estrangeira, vulnerando o erário e a Administração aduaneira; de outro, o propósito, cindível do primeiro, de comercializar medicamentos sem registro sanitário (cartelas de Digram/Tadalafilo e de Pramil/Sildenafil), expondo a perigo a saúde pública. Cuida-se, pois, de intentos autônomos, dirigidos a bens jurídicos diversos e tutelados por tipos penais distintos, e não de simples desdobramento de um único propósito criminoso, o que afasta tanto a consunção quanto o concurso formal próprio e conduz, necessariamente, ao concurso formal impróprio, com a soma das penas. Não se cogita, ademais, de absorção do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal pelo tipo genérico de contrabando. O princípio da consunção pressupõe que a conduta do crime-meio se exaura naquela do crime-fim, sem remanescer potencialidade lesiva autônoma, tal como assentado, em hipótese análoga, pela Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do falso que se exaure no estelionato. Não é o caso dos autos, em que a introdução, no território nacional, de medicamento sem registro sanitário possui potencialidade lesiva autônoma e distinta, dirigida à saúde pública, que não se exaure na lesão à fé pública e ao erário tutelada pelo tipo de contrabando (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 50005368520244036006, Rel. Des. Fed. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2025). Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, “não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para solução de suposto conflito aparente de textos normativos incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta, importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente, principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem jurídico para afastar o concurso de delitos” (STJ - REsp: 1864268 PR 2020/0049664-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/06/2022), sendo aplicável o concurso formal impróprio entre os delitos quando verificado o dolo direto em relação a cada tipo penal, tal como na hipótese dos autos. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. II.2.b. Evento -1 (Leandro de Campos Vaz e Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se de flagrante ocorrido em 29/11/2016, com apreensão de 19.690 maços de cigarro de origem estrangeira, desprovidos de autorização da ANVISA e de importação proibida, avaliados em R$ 337.486,60 (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com elisão fiscal superior a R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Atestou-se, ainda, a instalação e o pleno funcionamento de um rádio transceptor operante na frequência VHF (136 a 174 MHz, canal CH5) no interior do veículo Fiat/Strada utilizado no transporte, equipamento este desprovido de qualquer homologação ou licença da ANATEL, evidenciando o aparelhamento logístico voltado à burla da fiscalização estatal (Id. 337944443 – p. 114-122). A autoria de Tiago Donizete de Campos Vaz, na qualidade de proprietário da carga, foi por ele próprio confessada em interrogatório judicial, sem impugnação específica nesse ponto (317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 117-118). Já a sua atuação como veículo de apoio destinado a alertar o transporte principal sobre a presença de fiscalização encontra amparo em elemento técnico introduzido por aditamento à denúncia (Id. 91774248). A análise de conexões a Estações Rádio-Base demonstra que os aparelhos celulares de Leandro de Campos Vaz e de Tiago Donizete de Campos Vaz se conectaram às mesmas torres, ao longo do mesmo trajeto entre Araraquara/SP e o Estado do Paraná, havendo registro de ligação de um para o outro segundos antes da abordagem policial (Id. 52511172 - p. 5-12, dos autos nº 5003300-66.2019.4.03.6120). Essa conclusão técnica foi ratificada, em juízo, pelo papiloscopista da Polícia Federal Hamilton de Oliveira da Silva, responsável pela análise das Estações Rádio-Base (Id. 309224132), que expôs como o rastreio das conexões dos aparelhos às antenas de telefonia permitiu reconstituir as rotas e situar Tiago Donizete de Campos Vaz, ao lado do irmão condutor do veículo apreendido, tanto no deslocamento à região de fronteira em Foz do Iguaçu/PR quanto no retorno, na mesma data, em automóveis distintos – dinâmica compatível com o exercício da função de veículo de apoio (batedor), e não com mera coincidência de trajetos. Esse dado objetivo, à falta de explicação alternativa razoável, supera a negativa genérica de Tiago Donizete de Campos Vaz quanto a esse papel específico. No que tange a Leandro de Campos Vaz, a autoria é corroborada por seu próprio interrogatório (Ids. 317312002, 317312009, 317312040 e 317313001), no qual admitiu, quando questionado especificamente pelo juízo, que os cigarros apreendidos pertenciam ao irmão. Essa circunstância, porém, não o exime de responsabilidade penal, porquanto sua participação consciente e ativa no transporte da mercadoria, ainda que de titularidade alheia, basta à configuração da coautoria (art. 29 do Código Penal). Ao seu turno, a capitulação adicional de Leandro de Campos Vaz, como incurso no delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, decorre da apreensão, no mesmo contexto fático, do rádio-comunicador não homologado, o qual se encontrava ligado no painel do veículo Fiat Strada adaptado (sem os bancos de passageiro para maximizar a capacidade de carga), cuja utilização para fins de comunicação entre os automóveis envolvidos no transporte é inerente à própria dinâmica de acompanhamento da carga. Consoante já consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “resta escorreita a aplicação do concurso material de crimes, a teor do disposto no artigo 69 do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes distintos (contrabando e atividade clandestina de telecomunicações), atingindo bens jurídicos diversos” (TRF-3 - ApCrim: 50025266520204036002, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 11ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2025). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Leandro de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, em concurso material com o art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, e a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.c Evento 0 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva) Trata-se de apreensão, em 08/02/2017, de veículo tipo Kombi carregado com 29.268 maços de cigarros de origem paraguaia (marcas Eight, San Marino e TE), avaliados em R$ 456.288,12 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos), cuja ilisão tributária alcançou o patamar de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) (Id. 337944443 – p. 122-131). A mercadoria ilícita, desprovida de registro perante a ANVISA e de importação vedada pela legislação brasileira (arts. 46 a 54 da Lei nº 9.532/97), fora abandonada no interior do veículo VW/Kombi (placa EPE-9624) em um canavial no Município de Gavião Peixoto/SP, após ostensiva fuga à abordagem policial. O vultoso volume apreendido e o modus operandi logístico empregado denotam de forma clara a destinação comercial e o dolo de introdução clandestina de bens proibidos no território nacional, amoldando-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. A autoria de Tiago Donizete de Campos Vaz é demonstrada pelo contrato de compra do veículo em seu nome, datado de 30/01/2017, poucos dias antes da apreensão (contrato de compra e venda apreendido, documentado no Id. 26636068 - p. 21-23, dos autos nº 0005775-51.2017.4.03.6120), e por sua confissão judicial quanto à titularidade da carga (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 129). O acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório desconstitui de plano as teses defensivas de negativa de autoria ou de mera participação episódica. Documentalmente, constataram-se, no interior do utilitário apreendido, o contrato de compra e venda firmado em nome de Tiago Donizete de Campos Vaz e a nota fiscal de quitação referente ao veículo em nome de Rodrigo Eduardo Muniz. Ademais, o cruzamento dos dados telemáticos e a geolocalização obtida por meio das estações rádio-base demonstraram que os aparelhos celulares de Rodrigo Eduardo Muniz, Tiago Donizete de Campos Vaz e Thiago Alves da Silva registraram conexão simultânea na antena de Gavião Peixoto/SP no exato horário da abordagem policial (Id. 70021981 – p. 57; Id. 337944443 – p. 123), evidenciando que os denunciados executavam em conjunto a empreitada criminosa, após realizarem deslocamento prévio ao Estado do Paraná e ao Paraguai para o carregamento do produto ilícito. Quanto a Rodrigo Eduardo Muniz, a defesa nega que fosse ele o condutor evadido no momento da abordagem. Tal negativa, contudo, é diretamente contrariada pela nota fiscal de quitação do próprio veículo em seu nome e, sobretudo, pelo registro técnico de estação rádio-base de seu aparelho celular, que o localiza exatamente no ponto e no horário da apreensão. Esse dado objetivo, cotejado com mensagem de WhatsApp da esposa de Tiago Donizete de Campos Vaz relatando a fuga de Muniz com "muita polícia procurando ele no mato" (extração de diálogos do WhatsApp de Renata Racco, de 08/02/2017, documentada no Id. 27482909 – p. 9-19, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), não deixa margem a dúvida razoável quanto à sua condução do veículo (Id. 337944443 – p. 125). No que tange a Thiago Alves da Silva, este confessou, em juízo, ter atuado como batedor e cofinanciador da carga, associando-se a Tiago Donizete de Campos Vaz para superar dificuldades financeiras então enfrentadas em seu comércio lícito (Ids. 317922137, 317922140, 317922144; e Id. 337944443 – p. 130). A confissão, associada ao conjunto documental e técnico já referido quanto aos demais corréus do mesmo evento, mostra-se hábil a embasar o decreto condenatório. As provas coligidas, somadas às confissões judiciais parciais de Tiago Donizete e Thiago Alves da Silva, convergem para a estipulação da coautoria funcional com nítida divisão de trabalho: enquanto Rodrigo Eduardo Muniz atuava na condução ostensiva do veículo transportador da carga – fato corroborado por conversas de aplicativo e escutas telefônicas captadas logo após o flagrante, nas quais o réu buscava refúgio e auxílio –, Tiago Donizete e Thiago Alves seguiam à frente no veículo VW/Voyage desempenhando a função de "batedores", encarregados de monitorar e alertar acerca do patrulhamento viário (Id. 337944443 – p. 128-130). A dinâmica assim reconstituída encontra respaldo, ademais, no depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência (Cabo PM Jefferson Morais da Silva Rego - Ids. 309278728 e 309278743), o qual relatou que o condutor da Kombi, ao avistar a viatura posicionada na pista, empreendeu manobra abrupta de retorno, adentrou via de terra contígua a um canavial e ali abandonou o utilitário abarrotado de cigarros estrangeiros, logrando evadir-se a pé. Tal narrativa se ajusta, com precisão, ao quadro de atuação coordenada entre o motorista e os batedores que seguiam à frente. Assim, demonstrada de forma exauriente a convergência de vontades, a autoria delitiva e a integração consciente à cadeia do contrabando, sem que concorram causas de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude, impõe-se a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva como incursos no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.d Evento 1 (Gabriel de Freitas, Luís Fernando Galli, Thiago Alves da Silva e Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se da apreensão, em 17/03/2017, de 19.480 maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 307.978,80 (trezentos e sete mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), desprovidos de chancela da ANVISA e de importação proibida, no interior do veículo Citroen C4 Pallas conduzido por Gabriel de Freitas. Em relação a Gabriel de Freitas, a materialidade do contrabando é incontroversa, com a apreensão da mercadoria ilícita, sendo a autoria materializada na condução, pelo réu, do veículo transportador. A materialidade delitiva atinente ao crime de contrabando exsurge inconteste do robusto acervo probatório coligido, consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal (Id. 26746408 - p. 1-7, dos autos nº 0002038-40.2017.4.03.6120) e nos laudos periciais. A autoria recai indubitavelmente sobre o referido acusado, que, em juízo (Ids. 317921570 e 317921584), confessou a condução do automóvel carregado com a mercadoria ilícita mediante promessa de recompensa financeira. O expressivo volume apreendido denota a nítida finalidade comercial da empreitada, subsumindo a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. A alegação defensiva de ausência de dolo específico (Id. 353660874 – p. 4-6), por se tratar de motorista eventual sem ciência da natureza da carga, não encontra amparo em qualquer elemento dos autos que aponte para a alegada boa-fé, notadamente à vista do volume e das circunstâncias de transporte da mercadoria apreendida, incompatíveis com o desconhecimento alegado. Reforça a conclusão o relato do policial militar que integrou a guarnição (3º Sargento PM José Augusto Mansini Mendes - Ids. 309278743, 309278747, 309279906 e 309279911), segundo o qual, no interior do veículo, foi localizado um rádio comunicador portátil (HT), tendo o próprio condutor admitido, informalmente, que receberia contraprestação financeira para levar o carregamento de Ibitinga/SP a São Carlos/SP e que contava com o apoio de um veículo batedor. Trata-se de circunstâncias incompatíveis com a alegação de transporte inocente e reveladoras da consciência quanto à natureza clandestina da empreitada. Já quanto à imputação de desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/97), decorrente da apreensão de rádio-comunicador não homologado no mesmo veículo, a própria acusação requer a absolvição, reconhecendo a fragilidade da prova pericial específica sobre a irregularidade do aparelho, posição com a qual converge a defesa técnica. Embora a perícia tenha atestado a presença e a aptidão funcional do rádio transceptor instalado no veículo (Id. 26746408 - p. 21-27, dos autos nº 0002038-40.2017.4.03.6120; Id. 70021981 – p. 61), não há nos autos provas seguras e irrefutáveis de seu efetivo acionamento ou utilização pelo acusado durante o trajeto. Os agentes policiais não confirmaram que o equipamento estava ligado no momento da abordagem, e o próprio réu negou possuir conhecimento técnico para operá-lo. Inexistindo comprovação cabal do desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação, faz-se de rigor a absolvição do acusado quanto a este delito, ante a insuficiência probatória Impõe-se, por tais razões, a condenação de Gabriel de Freitas como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e a sua absolvição da imputação do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação a Luís Fernando Galli, a imputação de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) funda-se na transcrição de mensagens interceptadas demonstrando que o então policial rodoviário repassou, por intermédio do cunhado do corréu Thiago Alves da Silva, informação privilegiada sobre a existência de suposta operação de busca e apreensão (Id. 337944443 – p. 31-37; Id. 26312695; Id. 26312656 - p. 17). O acusado cobrou, em contrapartida, um aparelho de telefone celular como comissão pela informação prestada (Id. 26312695 – p. 8). A circunstância de a informação repassada ser, na realidade, falsa, não descaracteriza o delito de corrupção passiva. Trata-se de crime formal, que se consuma com a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida em razão da função pública, independentemente da efetividade ou da utilidade prática da contrapartida funcional oferecida pelo agente público, bastando a idoneidade objetiva do ato para caracterizá-lo como praticado em razão do cargo. A prova oral corrobora a capitulação, havendo os os Agentes de Polícia Federal (José Ricardo de Almeida Cardoso - Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 309245702; e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508) relatado, em juízo, que o então policial rodoviário alienava ao grupo informes privilegiados sobre operações de fiscalização e senhas operacionais, repassados por intermédio do cunhado do corréu Thiago Alves da Silva, exigindo, como contrapartida espúria, a entrega de um aparelho de telefonia celular. Trata-se de dinâmica que se ajusta, ponto a ponto, ao teor das mensagens interceptadas que amparam tanto esta condenação por corrupção passiva quanto a correlata condenação de Thiago Alves da Silva por corrupção ativa. O réu, em seu interrogatório (Ids. 317309403, 317311384 e 317312002), buscou infirmar a autoria da interceptação, invocando exame pericial oficial de identificação vocal produzido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, que teria excluído sua voz das gravações. O referido exame pericial, todavia, refere-se a áudio distinto, e não às mensagens e tratativas específicas que fundamentam a presente capitulação, de modo que a exclusão pericial noticiada não infirma o conjunto de mensagens que amparam esta condenação. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Luís Fernando Galli como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal. Quanto a Thiago Alves da Silva, a imputação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) foi recebida exclusivamente contra este réu, tendo o Juízo do recebimento da denúncia rejeitado a mesma imputação em relação a Tiago Donizete de Campos Vaz por ausência de justa causa. Essa capitulação encontra amparo nas mesmas mensagens interceptadas referidas quanto a Luís Fernando Galli. Tais mensagens demonstram a oferta e a entrega, por intermédio de seu cunhado, Reinaldo Goez de Francisco, de vantagem indevida, consistente em um aparelho de telefone celular, ao policial rodoviário, em contrapartida ao repasse de informação privilegiada sobre fiscalização (Id. 337944443 – p. 34-35; Id. 26312695). De rigor, portanto, a condenação de Thiago Alves da Silva como incurso no art. 333 do Código Penal. No que tange à imputação dirigida a Tiago Donizete de Campos Vaz pela coautoria no crime de contrabando referente a este evento específico, a própria acusação reconhece a ausência de prova segura para a condenação (Id. 337944443 – p. 140-141). Com efeito, a tese acusatória carece de lastro probatório hígido para sustentar um decreto condenatório. A vinculação do réu à propriedade da carga baseou-se, precipuamente, em contato telefônico realizado por um dos policiais militares responsáveis pela abordagem (Cabo Petito) diretamente à pessoa de Tiago (áudios de índices 53059354 e 53059422, de 17/03/2017 - Id. 27391115, p. 4, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), questionando-lhe sobre a titularidade dos cigarros. Contudo, além de Tiago ter negado a propriedade da mercadoria tanto na referida ligação quanto em seu interrogatório judicial, os elementos de convicção amealhados revelam-se frágeis e circunstanciais. Impõe-se, portanto, a absolvição de Tiago Donizete de Campos Vaz pela imputação de contrabando relativa ao Evento 1, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2.e. Evento 2 (Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior) Trata-se de apreensão ocorrida em 18/03/2017, em Bauru/SP, de veículo Honda City, placa FBD-6245, então conduzido por Rodrigo Eduardo Muniz, tendo Leandro de Campos Vaz como passageiro, com vultosa quantidade de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal (eletrônicos, perfumes e armas de airsoft), avaliadas em R$ 45.364,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e quatro reais) e que geraram uma elisão fiscal de R$ 22.682,00 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais) (Id. 337944443 – p. 141-142). Anoto, desde logo, que Rodrigo Eduardo Muniz e Leandro de Campos Vaz já foram julgados e condenados por este mesmo episódio em ação penal autônoma perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP (autos nº 0001931-32.2017.403.6108), com trânsito em julgado em 31/01/2023 (Id. 337944443 – p. 143). Por essa razão, a denúncia oferecida nestes autos, corretamente, não lhes imputa novamente a coautoria deste evento. A imputação, nesta ação penal, restringe-se a Tiago Donizete de Campos Vaz e a Jorge Dantas Queiroz Júnior, identificados, respectivamente, como titular de parte da carga e como comerciante destinatário da mercadoria, cuja participação somente veio à tona com elementos de prova exclusivos da interceptação telefônica da "Operação Saturnismo", não disponíveis à época da ação penal nº 0001931-32.2017.403.6108. No tocante à autoria de Tiago Donizete, o acervo probatório afigura-se robusto e irrefutável. A prova documental e telemática revela que, logo após a prisão em flagrante dos transportadores, Tiago foi imediatamente acionado via aplicativo de mensagens para providenciar o pagamento da fiança (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 - p. 5-6, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120); e Auto de Apreensão nº 54/2017 do IPL 0155/2017, Id. 26170189 – p. 27-28), deslocando-se prontamente à Delegacia de Polícia Federal para libertar seus subordinados. Corroborando a confissão extrajudicial do corréu Rodrigo Muniz, o próprio acusado confessou expressamente em juízo a propriedade do veículo apreendido e de expressiva parcela das mercadorias, delineando sua posição de comando e financiamento na internalização clandestina de bens do Paraguai para revenda comercial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359). Por outro lado, a culpabilidade de Jorge Dantas emerge das interceptações telefônicas e dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 - p. 6, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120 e Id. 26170189 – p. 25-35, do IPL 0155/2017; Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578). Os diálogos interceptados na data dos fatos evidenciam o acusado relatando à sua esposa o prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente da apreensão do veículo em Bauru/SP, comprovando que ele se valia da logística do grupo para transportar sua própria cota de mercadorias ilícitas. Em juízo, embora tenha tentado, em seu interrogatório, mitigar sua responsabilidade (Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578), minimizando o volume de produtos de sua titularidade, a sua confissão parcial, aliada à constatação técnica de que viajava concomitantemente à escolta em outro veículo (sendo abordado logo em seguida, no evento subsequente), fulmina qualquer tese defensiva absolutória. Assim, a análise verticalizada e dialética das provas não deixa margem a dúvidas de que Tiago Donizete e Jorge Dantas, atuando com dolo preordenado e em nítida divisão de tarefas com os transportadores já sentenciados, adquiriram, mantiveram em depósito e utilizaram, no exercício de atividade comercial clandestina, mercadorias de procedência estrangeira, iludindo o pagamento dos tributos devidos. Inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a prolação de decreto condenatório em desfavor de ambos os réus, consubstanciando a perfeita adequação de suas condutas ao mandamento proibitivo do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. II.2.f. Evento 3 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Jorge Dantas Queiroz Júnior, Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem) Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 19/03/2017, na porta da residência de Jorge Dantas Queiroz Júnior, com mercadoria dividida entre dois veículos, um Toyota/Corolla (placa EFX-2704), de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, e um VW/Fox (placa EMR-1596), de Eder Aparecido Fabiano. O tributo iludido total foi de R$ 16.035,97 (dezesseis mil e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) (Id. 337944443 – p. 148-153). A materialidade delitiva atinente ao evento em análise encontra-se robustamente demonstrada pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Id. 337944443 – p. 158-159; auto de apresentação e apreensão, Id. 26746428 – p. 25-30 e Id. 26746429 – p. 1-7, dos autos nº 0008361-95.2016.4.03.6120), bem como pelos laudos periciais, que atestam a apreensão, na madrugada de 19/03/2017, no local dos fatos, de expressiva quantidade de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. A materialidade foi ratificada, ainda, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares que efetuaram a diligência (Soldado PM Thiago Roberto Themoteo da Silva e Cabo PM Anderson Arnaldo Torres - Ids. 309279918 e 309279926), os quais relataram que, acionados por denúncia acerca de veículo que ingressaria na cidade com material transfronteiriço, localizaram, defronte ao endereço residencial indicado, o automóvel Toyota Corolla prata com o porta-malas e o banco traseiro abarrotados de produtos eletrônicos importados desprovidos de nota fiscal, ao lado do veículo VW Fox, promovendo a condução dos veículos e dos detidos à Polícia Federal. Tal relato confirma a apreensão em si, sem prejuízo da distinção, adiante examinada, quanto ao valor e à destinação das frações individualizadas de cada acusado. No tocante à autoria e ao dolo imputados a Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, o acervo probatório afigura-se insofismável. O cruzamento das interceptações telefônicas e telemáticas (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120) com as confissões colhidas em juízo (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578) evidencia, de forma verticalizada, que a grande maioria da carga lhes pertencia e destinava-se à comercialização. Destaca-se que, conforme extraído dos relatórios de interceptação telefônica, Jorge Dantas Queiroz Júnior, flagrado na posse direta dos bens, reportou imediatamente o infortúnio a clientes e associados, lamentando o prejuízo financeiro e buscando dissimular a origem das mercadorias (Id. 337944443 – p. 152-154), circunstâncias que chancelam a atuação consorciada de ambos na prática delitiva e a perfeita adequação de suas condutas ao mandamento do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. Por outro lado, faz-se necessária distinção fático-jurídica em relação aos corréus Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem. Diferentemente dos líderes da empreitada, a instrução processual demonstrou que os referidos acusados figuraram no episódio de forma ancilar e episódica, aproveitando a viagem para adquirir mercadorias de pequeno valor para uso estritamente pessoal. Corrobora tal conclusão a própria dinâmica da autuação fazendária originária, na qual a autoridade alfandegária procedeu à segregação e individualização dos lotes no instante do flagrante, lavrando autos de infração autônomos para cada detido. Da análise minudente desses autos fiscais individualizados, constata-se que os tributos iludidos por Eder e Emanuel alcançaram, individualmente, as frações de R$ 1.323,67 (mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 5.612,06 (cinco mil, seiscentos e doze reais e seis centavos) (Id. 337944443 – p. 157-159), situando-se muito aquém do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (com a redação das Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda) para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Essa tese teve sua atualidade expressamente confirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos, fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Não há nos autos, ademais, qualquer indicativo de reiteração delitiva ou de contumácia por parte de Eder Aparecido Fabiano ou de Emanuel Said Azem que pudesse obstar, à luz do Tema 1218/STJ, a incidência do princípio da insignificância. Diante da atipicidade material da conduta, e em convergência integral entre as pretensões acusatória e a defensiva, impõe-se a absolvição de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem da imputação do art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, a fração de tributo iludido a eles atribuída no mesmo episódio é substancialmente superior às de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem, e ambos confirmaram, em interrogatório, a autoria da conduta (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578). Não prospera, quanto a Jorge Dantas Queiroz Júnior, a tese de que os Eventos 2 e 3 constituiriam fato único, a ensejar o reconhecimento de crime continuado em vez de concurso material. Conquanto próximos no tempo e relacionados a um mesmo contexto investigativo, os dois episódios correspondem a apreensões autônomas, em locais diversos, quais sejam, Bauru/SP e Araraquara/SP, distanciadas e caracterizadas pelo emprego de veículos, mercadorias e demais circunstâncias fáticas distintas entre si. Consoante entendimento jurisprudencial, “a simples reiteração de crimes, sem a demonstração da unidade de desígnios e do nexo subjetivo entre as ações praticadas em contextos distintos, configura habitualidade criminosa, e não continuidade” (TRF-3 - ApCrim: 50016714720244036002, Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2026). Não se trata, no caso, da mesma conduta unitariamente considerada. Também não se vislumbra, entre um e outro evento, a conexão de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes que a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal pressupõe. Trata-se, ao contrário, de dois desígnios autônomos e cronologicamente sucessivos de descaminho, a atrair a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal, tal como requerido pela acusação. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior como incursos no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, em concurso material com a condenação já reconhecida quanto ao Evento 2. II.2.g. Evento 4 (Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se de apreensão de cigarros em poder de José Francisco Vieira, cuja punibilidade já se encontra extinta por acordo de não persecução penal devidamente homologado, não mais figurando como réu nestes autos (Id. 337944443 – p. 161-167). Segundo consta da denúncia, em 28 de março de 2017, por volta das 23h30, na Avenida Papa Paulo VI, nº 893, Jardim Monte Carlo, em São Carlos/SP, José Francisco Vieira foi preso em flagrante por manter em depósito, para fins de comercialização, 101 pacotes, correspondentes a 1.010 maços, de cigarros de diversas marcas, todos de procedência paraguaia e cuja importação é proibida pela legislação brasileira. Durante patrulhamento de rotina, os policiais militares André Luis Caon e Daniel Lazarine avistaram, em frente ao imóvel, os veículos Hyundai HB20, de propriedade de Fernando Augusto Garbuglio, e Fiat Palio, pertencente ao acusado. Após a abordagem, localizaram 42 (quarenta e dois) pacotes de cigarros no veículo Palio, 24 (vinte e quatro) no veículo HB20 e outros 35 (trinta e cinco) armazenados no porão da residência do denunciado. A mercadoria foi avaliada em R$ 15.786,30 (quinze mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) e ensejadora de elisão fiscal estimada em R$ 7.893,15 (sete mil e oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos). No quarto de José Francisco, foram ainda apreendidos R$ 11.912,00 em espécie, dois cheques que totalizavam R$ 635,00 e um caderno contendo anotações de nomes e valores, indicativas da contabilidade do comércio clandestino de cigarros. Na ocasião, o acusado declarou ser proprietário das mercadorias e do veículo Palio, bem como afirmou haver tomado emprestado o HB20, pertencente ao namorado de sua filha, para realizar uma entrega de cigarros. Os agentes policiais relataram, ademais, que já haviam recebido notícia acerca da comercialização de tabaco estrangeiro no local. Ao final da diligência, os cigarros e os demais objetos foram apreendidos, ressalvado o veículo HB20, posteriormente restituído a Fernando. Em juízo, o depoimentos dos policiais militares André Luis Caon e Daniel Lazarine (Ids. 309221636, 309279915 e 309279918), na condição de agentes que pessoalmente efetuaram a diligência, presta-se a subsidiar a conclusão de materialidade, ao relatar: (i) a efetiva apreensão, em 28/03/2017, no Município de São Carlos/SP, dos 1.010 (mil e dez) maços de cigarros de procedência paraguaia encontrados em poder de José Francisco Vieira, em sua residência e no interior de veículos; (ii) a localização, no mesmo ato, do caderno contendo a escrituração contábil do comércio clandestino e da expressiva quantia em espécie; e (iii) as circunstâncias em que efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto. Por se cuidar de fatos diretamente percebidos pelos agentes no exercício da função, o depoimento não opera como simples chancela genérica da acusação, mas como confirmação, sob o crivo do contraditório, dos elementos objetivos que compõem a materialidade delitiva, os quais, ademais, encontram lastro documental autônomo no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apreensão e no Termo de Guarda Fiscal, bem como no relatório circunstanciado da autoridade policial. No tocante à autoria imputada a Tiago Donizete de Campos Vaz, a instrução processual logrou êxito em comprovar sua atuação como real proprietário e fornecedor da carga ilícita, em coautoria com José Francisco. O liame subjetivo e operacional entre ambos se descortinou, inicialmente, pela análise da contabilidade espúria apreendida, a qual registrava vultosos repasses financeiros nominais a "Tita" e a outros integrantes do grupo, além de evidenciar uma estruturada rede de distribuição que contava, inclusive, com indicativos de pagamentos sistemáticos a agentes de segurança pública local para assegurar a impunidade da traficância aduaneira. A convergência de vontades e o pleno domínio do fato por parte de Tiago Donizete foram cabalmente ratificados pelas interceptações telefônicas e telemáticas colhidas no bojo da Operação Saturnismo (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Os diálogos monitorados revelaram que, em seguida à prisão em flagrante de José Francisco, "Tita" mobilizou a engrenagem financeira da organização para providenciar e custear o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de fiança, visando à pronta liberação de seu subordinado (Id. 337944443 – p. 163). Embora, em seu interrogatório judicial, o réu tenha buscado mitigar sua posição de liderança e escamotear o pagamento da caução, acabou por confessar expressamente o fornecimento rotineiro das caixas de cigarro a José Francisco, confissão esta que, harmonizada com as escutas ambientais, torna insubsistente a tese defensiva absolutória (Id. 337944443 – p. 166). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.h. Evento 6 (Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva) Trata-se do evento de maior expressão econômica dentre os denunciados. Foram apreendidos 260.000 (duzentos e sessenta mil) maços de cigarro em duas chácaras locadas por Ezequiel Batista de Souza, no Município de Matão/SP, com tributo iludido de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) (Id. 337944443 – p. 168-177). A dinâmica delituosa, tal como descrita pelo Ministério Público Federal, teve início em 10/04/2017, quando Ezequiel Batista de Souza alugou uma chácara situada no distrito de São Lourenço do Turvo (Sítio Cocais), à rodovia Washington Luís, nas proximidades do km 316, no Município de Matão/SP, destinada ao armazenamento de centenas de caixas de cigarros paraguaios. Em 13/04/2017, Ezequiel passou a negociar com seu fornecedor, Rodrigo Rodrigues Rosa, a entrega de volumosa quantidade de maços, avisando, na sequência, seus compradores da chegada da mercadoria (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; Id. 337944443 – p. 168). Em 19/04/2017, por volta das 16h20, já descarregada a carga, Policiais Militares compareceram ao local e, defronte ao imóvel, encontraram três veículos estacionados: um VW Gol registrado em nome de Leandro de Campos Vaz, um GM S10 e um Citroën C4. Na primeira residência, Matheus Gomes da Costa Souza e João Victor de Oliveira Costa foram surpreendidos na posse de dois pacotes de cigarros estrangeiros (marcas Palermo e Eight), de um estojo de espingarda, de nota fiscal de arma de pressão e do molho de chaves da chácara vizinha. Nesta última, foi apreendida expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira - 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) maços da marca "Eight", 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) da marca "TE" e 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) da marca "San Marino" -, bem como armamento ocultado no forro, consistente em uma espingarda de pressão, uma espingarda de calibre 36 e uma espingarda de calibre 12 com cano serrado, além das respectivas munições (Id. 337944443 – p. 169; Id. 26638216, p. 59-63 e 77-79, dos autos nº 0005774-66.2017.4.03.6120). A materialidade delitiva, destarte, encontra-se irrefutavelmente sedimentada no auto de apresentação e apreensão, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e, sobretudo, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal da Receita Federal, que reconheceu a origem estrangeira e a vedação de importação dos cigarros, nos termos dos arts. 46 a 54 da Lei nº 9.532/97, atribuindo-lhes o valor total estimado de R$ 4.110.600,00 (quatro milhões, cento e dez mil e seiscentos reais) e apurando tributo iludido de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) (Id. 337944443 – p. 172; Id. 26638218 – p. 57-69, dos autos nº 0005774-66.2017.4.03.6120). A volumosa quantidade apreendida evidencia, por si, a inequívoca destinação comercial da mercadoria. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou as circunstâncias da diligência. O Sargento PM Wander Wagner Romano (Ids. 309430533 e 309430541) relatou que a guarnição foi acionada em apoio à interceptação de Ezequiel e de Palmiro, conhecidos nos meios policiais por delitos de contrabando de cigarros, os quais foram alcançados na cidade de Matão/SP; confirmou que, ao abordar Ezequiel, este portava a chave do veículo Citroën C4, afirmando ser de sua propriedade, e apresentava-se sujo e com os pés arranhados, em evidente evasão do policiamento, tendo Palmiro ido resgatá-lo. Por sua vez, o Cabo PM Leonardo Silvestre Pereira de Souza (Ids. 309430541 e 309430550) declarou que, atendida denúncia relacionada a intenso trânsito de veículos no sítio, localizou, na residência contígua e desabitada, três cômodos repletos de caixas de cigarros contrabandeados e duas armas de fogo ocultas no forro, além dos três veículos estacionados. O Sargento PM Gilberto Fabiano Antunes (Id. 309430541), por seu turno, descreveu o imóvel como verdadeiro armazém ou depósito de mercadoria contrabandeada, situado a cerca de 400 a 500 metros da rodovia, e confirmou a apreensão de espingarda ocultada no forro (Id. 337944443 – p. 173-174). A dinâmica da autoria e da coautoria restou desvelada, com precisão, pelas interceptações telefônicas colhidas no exato momento do flagrante (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Enquanto se ocultava no canavial, Ezequiel efetuou sucessivas ligações: orientou a esposa a retirar o dinheiro da residência; informou à advogada tratar-se de 550 (quinhentas e cinquenta) caixas de cigarro, cujo descarregamento demandara cerca de duas horas; e, ao contatar o fornecedor Rodrigo Rosa, relatou que a polícia chegara poucos minutos após a saída do motorista do caminhão, atribuindo a Palmiro o auxílio no descarregamento (índices 53437895 e 53438152, Id. 27391133 – p. 35-37). Em ligação a Luciano, às 16h55, Ezequiel informou que a polícia chegara cinco minutos após Tiago deixar o local carregado de cigarros, ao que Luciano indagou se toda a mercadoria fora apreendida (índice 53438519, Id. 27391133 – p. 37-39); em contato com Palmiro, às 17h49, referiu não saber se Tiago, que saíra do imóvel conduzindo uma Fiorino cheia de cigarros, também fora preso (índice 53439419, Id. 27391133); e, em nova conversa com Luciano, às 17h57 e 18h05, ambos lamentaram a impossibilidade de contatar Tiago, tendo Ezequiel esclarecido que este fora o primeiro a buscar a sua parte da carga (índices 53439572 e 53439700, Id. 27391133). Tais diálogos, além de reforçarem a materialidade, situam objetivamente cada um dos réus na cadeia do evento. Tiago Donizete de Campos Vaz confessou, em juízo (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796 e 317302359; e Id. 337944443 – p. 175), que, não estando a conseguir internalizar cigarros à época, em razão da intensa fiscalização, solicitou a Ezequiel que lhe separasse de 20 a 30 caixas; que se deslocou ao galpão no veículo Gol de seu irmão Leandro e ali recolheu parcela da carga em uma Fiorino já carregada, evadindo-se do local ao perceber a presença de viaturas descaracterizadas e permanecendo homiziado por cerca de cinco horas no canavial, de onde saiu de carona, providenciando, no dia seguinte, a retirada da Fiorino e a entrega do numerário e do próprio veículo à esposa de Ezequiel. Essa confissão, harmônica com as interceptações e com o relato dos policiais, é bastante à comprovação de sua autoria. Palmiro Geraldo Bifi, de igual modo, confessou haver sido pago por Ezequiel para descarregar os cigarros naquele dia e, na sequência, haver-lhe dado carona quando este fugia da polícia, ciente de tal circunstância, tendo admitido saber, já naquele dia, que Ezequiel "mexia com cigarro" (Ids. 317306814 e 317306827; e Id. 337944443 – p. 176). Sua tese de mera vítima da organização, ao argumento de que apenas emprestara cheques a Ezequiel, não se sustenta diante da confissão de participação ativa e consciente no descarregamento e no resgate, condutas que, por sua própria natureza, pressupõem ciência da ilicitude da operação em curso. Rodrigo Rodrigues Rosa, identificado como fornecedor da carga apreendida, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório (Id. 317922137), direito constitucional que não pode ser interpretado em seu desfavor. A autoria, todavia, está amparada em prova documental e de interceptação independente, notadamente os registros de comunicação com Ezequiel a respeito da origem e da movimentação da mercadoria (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; e Id. 337944443 – p. 177). Quanto a Luciano Monteiro da Silva, a acusação funda a coautoria no empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel, valor integralmente perdido com a apreensão da carga. Em seu interrogatório judicial (Ids. 317922123, 317922131 e 317922134; e Id. 337944443 – p. 175-176), o acusado admitiu a troca do cheque, mas negou saber que os recursos se destinavam ao contrabando de cigarros. Essa negativa, contudo, é infirmada pelas próprias interceptações telefônicas, que desvelam o seu acompanhamento do desfecho da empreitada, indagando se toda a mercadoria fora apreendida e buscando notícias sobre Tiago, a revelar interesse direto no sucesso da operação, sem o qual não haveria garantia de que Ezequiel dispusesse de recursos para saldar o empréstimo, ainda que avalizado por Tiago (Id. 337944443 – p. 175-177). Como já fundamentado nesta sentença, o padrão de financiamento reiterado e consciente que caracteriza a atuação de Luciano na organização, aliado à sua ciência da destinação ilícita dos recursos, afasta a alegação de mera faturização neutra e atrai a sua responsabilização a título de coautoria, à luz da concepção da cegueira deliberada, a qual se configura “quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal” (TRF-3 - ApCrim: 50019155220204036119, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). No caso concreto, a magnitude, a habitualidade e a reiteração das operações financeiras (desconto de cheques com deságio, adiantamento de capital para viagens quinzenais e financiamento a integrantes já conhecidos como dedicados ao comércio ilícito de cigarros) tornavam a origem e a destinação criminosa dos recursos não apenas provável, mas ostensiva, de sorte que a alegada ausência de conhecimento específico sustentada por Luciano, longe de excludente, configura precisamente a ignorância deliberadamente cultivada que a referida teoria repele, não podendo ser oposta como escusa. Registre-se, por fim, que Ezequiel Batista de Souza, Matheus Gomes da Costa Souza e João Victor de Oliveira Costa foram processados, quanto a este mesmo evento, na ação penal autônoma nº 0002987-64.2017.403.6120, na qual Ezequiel foi condenado, com trânsito em julgado em 27/10/2020, ao passo que Matheus e João Victor foram absolvidos (Id. 337944443 – p. 173). Por essa razão, a imputação, nestes autos, restringe-se a Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva. Demonstradas, de forma exauriente, a materialidade, a autoria e a comunhão de desígnios, e inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva como incursos no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.i. Evento 7 (Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi) Trata-se de apreensão ocorrida em 13/07/2017, na residência de Anderson Rogério de Menezes, em Maringá/PR, envolvendo cigarros, produtos eletrônicos, medicamentos anabolizantes e uma pistola (Id. 337944443 – p. 178-186). A denúncia narra a articulação de um esquema criminoso voltado à internalização irregular de mercadorias estrangeiras, deflagrado em 09/07/2017, quando os acusados Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz, Fabiano Antônio Rinaldi e Rafael Augusto Lopes da Silva viajaram ao território paraguaio. Concomitantemente, Jorge Dantas Queiroz Júnior ("Juninho"), mediante aporte financeiro de terceiro, coordenou remotamente a aquisição de produtos mediante contato constante com os executores materiais. Dias após, o corréu Anderson também ingressou no país vizinho para auxiliar no transporte logístico da carga, o que resultou no retorno do grupo ao Município de Maringá/PR, local onde as autoridades policiais federais já monitoravam a residência deste último para efetuar a respectiva incursão. Em 13/07/2017, a Polícia Federal interceptou os investigados na posse de vultosa quantidade de produtos desacompanhados do competente desembaraço aduaneiro. Durante a referida diligência, foram apreendidos veículos automotores carregados com equipamentos eletrônicos, armas de pressão, substâncias anabolizantes e dezenas de caixas de cigarros de importação expressamente vedada pela legislação nacional, além de expressiva quantia em numerário e folhas de cheque. No interior da residência, os agentes estatais localizaram uma arma de fogo com numeração de série raspada e devidamente municiada, circunstância que culminou na prisão em flagrante delito de Tiago, Muniz, Rafael, Fabiano e Anderson, bem como na imediata apreensão de todos os bens ilícitos e automóveis utilizados na prática criminosa. Consigno, desde logo, que Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz, Anderson Rogério de Menezes, Fabiano Antônio Rinaldi e Rafael Augusto Lopes da Silva já foram condenados por este mesmo episódio em ação penal autônoma (autos nº 5009617-91.2017.404.7003), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR (Id. 337944443 – p. 181). Por essa razão, em observância ao princípio do non bis in idem, a presente denúncia não lhes imputa novamente a coautoria deste evento. A imputação, nestes autos, restringe-se a Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi, cujas participações somente vieram à tona com elementos de prova exclusivos da interceptação telefônica da "Operação Saturnismo". Jorge Dantas Queiroz Júnior confirmou, em interrogatório, ter encomendado mercadorias, aparelho celular e central multimídia, a Fabiano Antônio Rinaldi (Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578; e Id. 337944443 – p. 183). Ademais, os diálogos interceptados evidenciam que "Juninho", a despeito de não integrar fisicamente a viagem, encomendou deliberadamente mercadorias eletrônicas destinadas à revenda comercial (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), refutando a fragilizada tese defensiva de mero favor a terceiros. Para viabilizar tais aquisições, socorreu-se do aporte financeiro de Luciano, conforme demonstram os relatórios de interceptação telefônica (áudio de índice 54558426), o qual atuava como verdadeiro fomento econômico da engrenagem e detinha plena ciência e aderência à destinação espúria dos recursos, monitorando ativamente a viagem e mobilizando-se após a prisão em flagrante dos comparsas. A própria acusação reconhece, contudo, a ausência de prova de vínculo entre Jorge Dantas Queiroz Júnior e os cigarros de titularidade de Anderson Rogério de Menezes e de Tiago Donizete de Campos Vaz apreendidos no mesmo local (Id. 337944443 – p. 183). Sua responsabilidade se circunscreve, assim, ao descaminho da mercadoria eletrônica por ele encomendada, não se estendendo ao contrabando de cigarros. De rigor, portanto, a absolvição de Jorge Dantas Queiroz Júnior da imputação de contrabando relativa a este evento, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a sua condenação como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Luciano Monteiro da Silva, por sua vez, confirmou ter financiado a compra de parte da mercadoria por meio de troca de cheques, negando, porém, conhecer sua destinação (Ids. 317922123, 317922131, 317922134). Essa negativa, pelas mesmas razões já expostas no exame do Evento 6, não afasta a responsabilidade penal, à vista do padrão de financiamento reiterado e consciente que caracteriza sua atuação na organização, o qual se mostrava basilar no custeio transversal de toda a operação. Reforçam essa conclusão, no caso, as interceptações telefônicas captadas logo após a prisão em flagrante dos corréus, momento em que os demais comparsas deliberaram recorrer a Luciano para angariar os valores necessários ao recolhimento da fiança (áudio de índice 54627125). Ademais, o monitoramento de diálogos imediatamente anteriores à ciência do encarceramento indica que Luciano e "Juninho" expressaram nítida preocupação com a ausência de informações sobre o retorno dos executores materiais. Tal circunstância fática atesta, de maneira irrefutável, a sua plena ciência e adesão ao desdobramento da empreitada delitiva (áudio de índice 54624501). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Luciano Monteiro da Silva como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso com o art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. Cuida-se, também aqui, de concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Com efeito, o descaminho (art. 334) e o contrabando (art. 334-A) do Código Penal, conquanto ambos ofendam o controle aduaneiro, tutelam interesses distintos: o primeiro protege primordialmente o erário, mediante a arrecadação dos tributos incidentes sobre mercadorias de importação permitida; o segundo resguarda o interesse estatal na vedação ou restrição à entrada de mercadorias cuja importação é proibida ou condicionada, para além da mera perda tributária. Na hipótese, o financiamento e a internalização, na mesma empreitada, tanto de mercadorias de importação permitida, porém introduzidas com sonegação dos tributos devidos, quanto de mercadorias de importação proibida, promanam de intentos volitivos distintos e cindíveis, dirigidos a resultados típicos diversos, o que caracteriza os desígnios autônomos e impõe a cumulação material das penas, e não a exasperação por fração, própria do concurso formal perfeito. No que concerne, por sua vez, a Elio Lio dos Santos, este confessou, em juízo, encomendar mercadorias a Tiago Donizete de Campos Vaz ocasionalmente (Ids. 317313038, 317313573, 317313592; e Id. 337944443 – p. 188-189). Essa confissão é corroborada por mensagens de WhatsApp (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120) que demonstram Tiago Donizete de Campos Vaz consultando-o rotineiramente antes de cada viagem ao Paraguai para verificar a existência de encomendas e chegando a adiar deslocamento para que Elio Lio dos Santos reunisse recursos suficientes para as aquisições (Id. 337944443 – p. 189-190). A reiteração dessa consulta prévia, com o próprio deslocamento ao Paraguai subordinado à demanda e ao capital do corréu, evidencia coordenação rotineira do abastecimento, e não aquisição meramente esporádica. De rigor, portanto, a condenação de Elio Lio dos Santos como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Por sua vez, Renan Eduardo Rinaldi negou, em juízo, ter adquirido os medicamentos anabolizantes apreendidos, alegando que havia apenas encomendado eletrônicos com Fabiano, tendo lhe dado R$1500,00 para trazer as mercadorias (Ids. 317307578, 317307591 e 317307597). Contrapõe-se a essa negativa, contudo, a prova de interceptação em que o próprio acusado afirma, em conversa gravada (Relatório de Interceptação nº 04/2017, índice 54627516, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), que a mercadoria de Anderson Rogério de Menezes era sua (Id. 337944443 – p. 186). Essa afirmação, interpretada em seu contexto, equivale a confissão indireta da titularidade da mercadoria. A autoria quanto aos medicamentos é, ademais, amparada por prova documental direta. O aparelho celular do acusado (Samsung SM-N920, apreendido por ocasião do Evento 7 e submetido a extração de dados) continha lista extensa de clientes de anabolizantes e comprovantes de pagamento correspondentes (Id. 26306449 - p. 17/29 e Id. 26307203 - p. 1/17), elemento que corrobora o conjunto de sustentação ao decreto condenatório. Diante da comprovação inequívoca da materialidade e da autoria, resta plenamente evidenciada a subsunção da conduta do réu aos tipos penais encartados no art. 334, § 1º, III, e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, ambos do Código Penal. Quanto ao contrabando de cigarros atribuído a Anderson Rogério de Menezes no mesmo local, no entanto, a própria acusação reconhece a insuficiência de prova de vínculo autônomo de Renan Eduardo Rinaldi com essa parcela específica da carga (Id. 337944443 – p. 188). Impõe-se, por tais razões, a absolvição de Renan Eduardo Rinaldi da imputação de contrabando relativa a este evento, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a sua condenação como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal impróprio, por desígnios autônomos, com o art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Aplica-se, também aqui, a ratio já exposta quanto ao réu Mário Milhardo, segundo a qual, a introdução de medicamento anabolizante sem registro sanitário ostenta potencialidade lesiva autônoma, dirigida à saúde pública, que não se exaure nem se confunde com a lesão ao erário própria do descaminho, promanando de intento volitivo distinto e cindível, o que atrai o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), com cumulação das penas. II.2.j. Evento 8 (Thiago Alves da Silva) Trata-se de apreensão ocorrida em 22/07/2017, em poder de Marco Antônio Cortez Fernandes e Wellington Miller Moia, ambos com punibilidade já extinta por acordo de não persecução penal, com tributo iludido de R$ 16.663,48 (Id. 337944443 – p. 191-196). A materialidade delitiva alusiva a este evento encontra-se irrefutavelmente sedimentada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos correlatos Autos de Infração da Receita Federal (Id. 26644303 – p. 17-19; Id. 26644305 - p. 35-76, dos autos nº 0005099-06.2017.4.03.6120). Tais documentos atestam a apreensão, na Rodovia Washington Luiz, de considerável volume de mercadorias de procedência estrangeira (notadamente, eletrônicos, perfumes e bebidas) desacompanhadas da devida documentação fiscal legal. A higidez desse acervo documental foi ratificada, sob o crivo do contraditório, pelos uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do veículo VW/Gol, conduzido por Marco Antônio Cortez Fernandes e Wellington Miller Moia. Os policiais rodoviários que efetuaram a abordagem (Soldado PM Peterson Tiago Guilherme e Cabo PM Edmilson Tioshi Mattos - Ids. 309429185, 309429189 e 309429191) confirmaram, em juízo, a diligência, tendo o Cabo PM Edmilson Tioshi Mattos detalhado que o veículo despertou suspeição por trafegar em alta velocidade e com os vidros recobertos por película escura, a dissimular a vasta carga de eletrônicos, bebidas e perfumes de procedência estrangeira acomodada inclusive sobre os bancos, sendo a ocorrência encaminhada à Polícia Federal. Tais relatos conferem concretude à materialidade e à origem ilícita da mercadoria. Thiago Alves da Silva, embora não surpreendido no local, é apontado como proprietário de parte da carga. Esse fato encontra respaldo em conversas interceptadas em período imediatamente anterior à apreensão, entre 28/06/2017 e 02/07/2017 e entre 11/07/2017 e 14/07/2017 (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), demonstrando repasses de numerário de Thiago Alves da Silva a Marco Antônio Cortez Fernandes para custeio de aquisições no Paraguai (Id. 337944443 – p. 195). A verticalização do juízo de certeza advém, sobremaneira, da quebra de sigilo telemático operada no aparelho celular de Thiago Alves da Silva (Ids. IDs 26312665, 26312671, 26312695 e 2631269). Os diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp desvelam a dinâmica operacional da engrenagem delituosa, evidenciando que Marco Antônio Cortez Fernandes operava funcionalmente como motorista e "mula" sob as diretrizes e o financiamento do réu. Essa subordinação logística e o fluxo ininterrupto de encomendas revelam a plena ciência e o domínio do fato por parte do acusado, o qual, mediante inequívoca comunhão de esforços e desígnios, valia-se de terceiros para adquirir, receber e ocultar mercadorias estrangeiras em proveito de sua atividade comercial irregular. O próprio acusado admitiu parcialmente esse fato em juízo, ao reconhecer ter adiantado pagamento a Marco Antônio Cortez Fernandes (Ids. 317922137, 317922140, 317922144; e Id. 337944443 – p. 194). A defesa não impugna, propriamente, a materialidade ou a autoria deste evento específico. A controvérsia centra-se na eventual atipicidade material da conduta, dado o valor do tributo iludido situar-se em patamar próximo, embora inferior, ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelas Portarias nº 75 e 130/MF para fins de insignificância em crimes tributários federais e de descaminho, conforme o Tema 157/STJ. Tal alegação, todavia, não merece acolhida. Diversamente do que se verifica quanto aos réus Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem no Evento 3, cuja atipicidade material das condutas foi reconhecida, Thiago Alves da Silva ostenta condenações transitadas em julgado por delitos da mesma natureza (Id. 44850697). Ademais, o acusado é apontado, ao longo de toda a instrução, como agente que reiteradamente participou de sucessivas operações de contrabando e descaminho no âmbito da mesma organização (Eventos 0 e 1), e a própria capitulação de corrupção ativa já examinada (Id. 337944443 – p. 191-196). Nesse contexto, a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, concluir-se que a medida seria socialmente recomendável. Essa ressalva não se verifica na hipótese, à vista da habitualidade e do profissionalismo com que o acusado atuou ao longo de todo o período investigado. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Thiago Alves da Silva como incurso no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. II.2.k. Evento 9 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos) Trata-se do último evento denunciado, correspondente a apreensão ocorrida em 13/09/2017, data da própria deflagração da "Operação Saturnismo", nos estabelecimentos comerciais de Renan Eduardo Rinaldi e de Elio Lio dos Santos, com mercadorias eletrônicas avaliadas em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e elisão fiscal agregada de aproximadamente R$ 55.000,00 (Id. 337944443 – p. 197-201). Diligências executadas pela Receita Federal do Brasil culminaram na apreensão de expressiva quantidade de mercadorias de origem estrangeira (precipuamente, aparelhos e acessórios eletrônicos) desprovidas de documentação legal de importação. Tais bens encontravam-se expostos à venda e mantidos em depósito em estabelecimentos comerciais geridos pelos acusados, notadamente na empresa "R. E. RINALDI – ME" (Hobby Store), de propriedade de Renan Eduardo Rinaldi, e nas pessoas jurídicas administradas por Elio Lio dos Santos, quais sejam, "JOSÉ LEO DOS SANTOS JÚNIOR – ME", "ELIO LIO DOS SANTOS – EPP" (World Games) e "IONE OLIVEIRA GOMES LAN HOUSE – ME". A concretude das infrações assenta-se de forma irrefutável nos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Id. 26169930; Id. 26169927 - p. 64-74), que atestam a origem espúria e o vulto financeiro dos produtos apreendidos, acarretando expressiva supressão tributária aos cofres públicos. No que tange à autoria e ao liame subjetivo, o acervo probatório desvela a dinâmica operacional existente entre os comerciantes e os agentes responsáveis pela internalização clandestina. Sob o crivo do contraditório, Elio Lio dos Santos confessou a destinação comercial das mercadorias irregulares, admitindo adquiri-las por intermédio de Tiago Donizete de Campos Vaz (Ids. 317313038, 317313573, 317313592; e Id. 337944443 – p. 200). A assertiva foi referendada pelo próprio Tiago, que, em seu interrogatório judicial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796 e 317302359), não apenas assumiu a condição de fornecedor contumaz para as diversas lojas geridas por Elio, como detalhou a mecânica dos adiantamentos financeiros que lastreavam as viagens fronteiriças. Tais confissões, harmonizadas com o depoimento da informante Ione Oliveira Gomes (Id. 309429185; e Id. 337944443 – p. 201) e com os relatos dos agentes públicos responsáveis pela autuação (Id. 337944443 – p. 198), evidenciam que Tiago atuava como a principal engrenagem logística para o abastecimento do comércio varejista ilícito de Elio. O próprio Tiago Donizete de Campos Vaz confirmou, em juízo, ser fornecedor de ambos (Id. 337944443 – p. 17-19). Ao seu turno, Renan Eduardo Rinaldi admitiu judicialmente a prática reiterada de fomentar o estoque de seu estabelecimento mediante a encomenda de mercadorias oriundas do Paraguai (Ids. 317307578, 317307591 e 317307597; e Id. 337944443 – p. 199). Para a execução material desse abastecimento ilícito, Renan valia-se conscientemente da estrutura delitiva integrada por seus familiares e comparsas, operacionalizando a importação irregular por meio de seu irmão Fabiano e de seu sogro Muniz, além de manter tratativas com outros membros do grupo. Essa dinâmica intersubjetiva robustece os elementos informativos de inteligência, comprovando que sua atividade empresarial operava estruturalmente à margem da legalidade alfandegária. Corrobora a autuação, ainda, o depoimento do auditor-fiscal da Receita Federal responsável pela diligência (Auditor-Fiscal Michel Renato Manzolli Ballestero - Ids. 309279926 e 309279931), que descreveu a retenção, no estabelecimento "R. E. Rinaldi" (Hobby Store), de cerca de vinte produtos eletrônicos importados, entre roteadores, videogames e receptores, todos desprovidos de nota fiscal ou de chancela de importação regular, tendo os respectivos termos de retenção sido subscritos pela própria companheira de Renan Eduardo Rinaldi, o que consolida a admissão da titularidade do acervo ilícito. De rigor, portanto, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos como incursos no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. III. Síntese do mérito Antes de adentrar a dosimetria das penas, sintetizo os pontos em que a pretensão punitiva foi acolhida ou rejeitada. Quanto à imputação do crime de integração de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), acolho a pretensão punitiva em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, com a agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e em desfavor de Anderson Rogério de Menezes, Rodrigo Eduardo Muniz, Thiago Alves da Silva, Leandro de Campos Vaz, Luciano Monteiro da Silva e Fabiano Antônio Rinaldi. Rejeito-a, com a consequente absolvição, quanto a Carlos César Petito, Luís Fernando Galli, Jorge Dantas Queiroz Júnior, Rafael Augusto Lopes da Silva, Renan Eduardo Rinaldi, Elio Lio dos Santos, Rodrigo Rodrigues Rosa e Palmiro Geraldo Bifi. Quanto aos eventos de contrabando e descaminho (arts. 334 e 334-A do Código Penal), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -2 em desfavor de Mário Milhardo; ao Evento -1 em desfavor de Leandro de Campos Vaz e Tiago Donizete de Campos Vaz; ao Evento 0 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva. Acolho-a, ainda, com relação ao Evento 1, em desfavor de Gabriel de Freitas, Luís Fernando Galli e Thiago Alves da Silva, com a absolvição de Tiago Donizete de Campos Vaz nesse mesmo evento quanto ao contrabando, e a absolvição de Gabriel de Freitas quanto ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Acolho-a, quanto aos Eventos 2 e 3, em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, com a absolvição de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem, por atipicidade material, no Evento 3. Acolho-a quanto ao Evento 4 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, e, quanto ao Evento 6, em desfavor de Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva. Acolho-a, quanto ao Evento 7, em desfavor de Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi, com a absolvição de Jorge Dantas Queiroz Júnior e de Renan Eduardo Rinaldi quanto ao contrabando nesse mesmo evento. Acolho-a, por fim, quanto ao Evento 8 em desfavor de Thiago Alves da Silva, e quanto ao Evento 9 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos. Quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), relativo ao Evento 1, acolho a pretensão punitiva em desfavor de Luís Fernando Galli. Quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), relativo ao Evento 1, acolho a pretensão punitiva em desfavor de Thiago Alves da Silva, ressalvado que idêntica imputação já fora rejeitada, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, por ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia. Quanto ao crime de introdução, no território nacional, de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º-B, do Código Penal), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -2 em desfavor de Mário Milhardo, em concurso formal impróprio com o contrabando, e relativa ao Evento 7 em desfavor de Renan Eduardo Rinaldi, em concurso formal impróprio com o descaminho. Quanto ao crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -1 em desfavor de Leandro de Campos Vaz, e rejeito-a, com a consequente absolvição, quanto a Gabriel de Freitas, no Evento 1. Quanto ao crime de facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada (art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), imputado a Carlos César Petito no Evento 1, não se profere juízo de mérito, ante o declínio da competência em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Capítulo I desta sentença. Anoto, por fim, que parte das condenações ora sintetizadas vem a ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, tal como se reconhecerá, individualizadamente, na dosimetria que segue. Fixadas essas premissas, procedo à dosimetria das penas de cada um dos réus condenados. IV. Da dosimetria das penas Passo à dosimetria, em conformidade com o critério trifásico de fixação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. A dosimetria da sanção penal deve pautar-se pelos vetores normativos e jurisprudenciais incidentes, em consonância com a eleição do instrumento mais idôneo à realização das finalidades da pena, notadamente sob seus prismas retributivo e preventivo. A respectiva quantificação há de ser aferida segundo o critério de proporcionalidade, orientado pelas particularidades fático-jurídicas que conformam o caso concreto. Na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base reclama fundamentação concreta, individualizada e proporcional, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem automatismos incompatíveis com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores afaste a existência de critério aritmético legalmente vinculante para a quantificação da exasperação (STJ, AgRg no HC nº 773.645/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/05/2023), mostra-se legítima a adoção, pelo julgador, de metodologia racional, objetiva e controlável, apta a conferir coerência interna à dosimetria e a viabilizar o controle recursal da proporcionalidade do incremento empregado em cada hipótese. Adota-se, como parâmetro lógico-matemático de referência, o critério de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito para cada vetorial negativamente valorada, por se afigurar o tecnicamente mais adequado à estrutura do art. 59 do Código Penal. Tal opção se justifica pelo fato de que, embora o dispositivo elenque oito circunstâncias judiciais, a vetorial relativa ao comportamento da vítima não se presta à exasperação da pena-base em desfavor do réu, podendo atuar apenas de forma neutra ou favorável (STJ, AgRg no HC nº 752.837/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/09/2022). Apenas sete vetoriais são, em tese, idôneas a justificar majoração. Esse critério, ressalvada a necessária análise qualitativa da intensidade concreta de cada circunstância judicial e vedado qualquer bis in idem, atende aos postulados da proporcionalidade, da individualização da pena e da fundamentação racional da resposta penal. Registro, ainda, como premissa aplicável à dosimetria de todos os réus condenados, que a denúncia foi recebida em 26/06/2020 e esta sentença é proferida em 21/07/2026, decorrido lapso superior a 6 anos entre um marco interruptivo e outro, sem que se tenha verificado, no intervalo, qualquer outra causa interruptiva do art. 117 do Código Penal. Fixada, nesta sentença, a pena em concreto para cada crime, é dever deste Juízo verificar, desde logo, se esse lapso já supera o prazo prescricional correspondente à pena ora fixada, nos termos do art. 109 c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Essa providência em nada se confunde com a vedada prescrição em perspectiva, de que trata a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se cuida de estimativa de pena hipotética anterior ao julgamento, mas da pena efetivamente aplicada nesta própria decisão. Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo” (TRF-3 - ApCrim: 00002705120184036118, Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025). Nos termos do art. 119 do Código Penal, tal exame é realizado autonomamente para cada crime, ainda que em concurso material ou formal com outros, não se admitindo que a soma das penas de crimes diversos influencie o prazo prescricional de cada um isoladamente considerado. IV.1. Tiago Donizete de Campos Vaz IV.1.1. Da organização criminosa Na primeira fase, parto do mínimo de 3 (três) anos cominado ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, sem elementos de exacerbação que a transcendam, ressalvada a posição de comando, que já é objeto de tratamento autônomo na segunda fase. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem econômica mediante o comércio ilícito de mercadorias, não excedem o que é inerente ao próprio tipo. O comportamento da vítima, no caso a coletividade, não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, revelam-se mais gravosas do que o ordinariamente esperado pela conduta incriminada. A escala e a duração da estrutura associativa ora reconhecida, com dois núcleos regionais cooperantes, atuação documentada ao longo de, ao menos, dois anos aproximadamente, entre 2016 e 2017, e envolvimento de mais de uma dezena de integrantes, extrapolam o padrão ordinário do tipo, que já se satisfaz, em sua forma mínima, com a associação estável de apenas quatro pessoas. Os antecedentes do réu, todavia, são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 207) com a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da 4ª Região juntada aos autos (Id. 44851264 – p. 1-2), verifica-se que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. A primeira, na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal, com condenação em 21/03/2016 e trânsito em julgado em 05/07/2016, apta a gerar reincidência, a ser examinada na segunda fase. A segunda, na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, pelo crime do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por delito praticado em 05/12/2014, com trânsito em julgado em 26/09/2017 – fato anterior aos crimes julgados nestes autos e trânsito em julgado posterior –, apta, por isso, a ser valorada, nesta primeira fase, como mau antecedente. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova específica que autorize juízo de reprovação além do próprio fato. Por força de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na escala e duração da organização, exaspero a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Pelas mesmas duas circunstâncias, exaspero a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, acima referida, sem atenuante a compensar, porquanto o réu negou, em interrogatório, a própria existência de sua posição de liderança, não lhe aproveitando, quanto a esta capitulação, a confissão prestada quanto aos eventos de contrabando e descaminho. Incide, ainda, a agravante específica do exercício de comando da organização, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, já fundamentada no Capítulo II desta sentença. Elevo a pena, por força de ambas as agravantes, em 1/6 (um sexto) a cada uma, para 6 (seis) anos e 10 (dez) dias. Por se tratar de duas elevações, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira fase, incidem cumulativamente as causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, referentes ao concurso de funcionário público e à transnacionalidade da organização, ambas fartamente demonstradas no acervo probatório já examinado. Exaspero a pena, cumuladas as duas causas, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 20 (vinte) dias-multa. IV.1.2. Do Evento -1 Na primeira fase, parto do mínimo de 2 (dois) anos cominado ao art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e do mínimo de 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o que é inerente à própria conduta incriminada. O comportamento da vítima, a Fazenda Nacional, não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, contudo, revelam-se mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o valor da carga apreendida, R$ 168.743,30 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) de tributo iludido, situa-se entre os de maior vulto econômico dentre os eventos denunciados. Os antecedentes do réu são desfavoráveis, na forma exposta no tópico anterior, valorando-se, nesta primeira fase, o mau antecedente da condenação na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase, à falta de prova técnica autônoma. Por força de duas circunstâncias desfavoráveis, consistentes no vulto econômico da infração e nos maus antecedentes, exaspero a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, fixando-a em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu confirmou, em interrogatório, a titularidade da carga, elemento utilizado, inclusive, para fundamentar esta condenação. Incide, contudo, a agravante da reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002. Tratando-se de reincidência simples, atenuante e agravante compensam-se integralmente (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.3. Do Evento 0 Pelos mesmos fundamentos do evento anterior, valoro negativamente, na primeira fase, o vulto econômico da infração penal, considerando o elevado valor da carga apreendida e o montante de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) de tributo iludido, bem como a configuração de maus antecedentes. Elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão compensa-se integralmente com a agravante da reincidência, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.4. Do Evento 4 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta nos itens anteriores. Não se tratando de evento com repercussão econômica de valor excepcional, também as circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado. Os antecedentes do réu, todavia, são desfavoráveis, ante a condenação oriunda da Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000. Por força dessa única circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, comporta aplicação a atenuante da confissão espontânea, pela admissão da autoria do fornecimento da mercadoria a José Francisco Vieira, corroborada por prova documental. Incide, contudo, a agravante da reincidência, com a qual a atenuante se compensa integralmente, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.1.5. Do Evento 6 Na primeira fase, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos quanto às circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis. Valoro negativamente, tal como nos Eventos -1 e 0, as consequências do delito, dado o valor excepcional da carga, com repercussão de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) de tributo iludido, bem como os maus antecedentes, pelas razões anteriormente expostas. Elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea compensa-se integralmente com a agravante da reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.6. Dos Eventos 2, 3 e 9 Na primeira fase, em nenhum dos três eventos há elemento concreto que autorize a exasperação da pena-base além do mínimo legal de 1 (um) ano cominado ao art. 334, § 1º, do Código Penal, e do mínimo de 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, o comportamento da vítima, a conduta social e a personalidade do agente não comportam, em qualquer dos três eventos, valoração diversa da já exposta, não se tratando de episódios de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes, todavia, são desfavoráveis, pelo mau antecedente da condenação na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000, comum a todas as imputações. Por essa única circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base, em cada um dos três eventos, em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide, em cada um deles, a atenuante da confissão espontânea, pela admissão da autoria dos respectivos fatos, a qual se compensa integralmente com a agravante da reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena, em cada evento, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em qualquer dos três eventos, fixo a pena definitiva, em cada um deles, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias para cada um desses três crimes, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, o qual já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença, sem qualquer causa interruptiva no intervalo. Reconheço, pois, de ofício, a extinção da punibilidade de Tiago Donizete de Campos Vaz, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes dos Eventos 2, 3 e 9, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV.1.7. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade pelos crimes de integração de organização criminosa e dos Eventos -1, 0, 4 e 6 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, tratando-se de condutas autônomas praticadas em contextos e datas diversas, resultando na pena total de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 74 (setenta e quatro) dias-multa, sendo 20 (vinte) dias-multa quanto à organização criminosa, 14 (quatorze) dias-multa quanto a cada um dos Eventos -1, 0 e 6, e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 4. O valor unitário do dia-multa, considerada a capacidade econômica do acusado – que os autos revelam elevada, com aquisição de veículos de grande porte e movimentação financeira vultosa –, fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do mesmo Código. IV.2. Anderson Rogério de Menezes IV.2.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o que é inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, o que autoriza elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias. Os antecedentes do acusado, todavia, são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 210) com a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da 4ª Região (Id. 44714868), verifica-se extenso histórico criminal. Presta-se à agravante da reincidência, examinada na segunda fase, a condenação na Ação Penal nº 5004999-40.2016.4.04.7003, da 3ª Vara Federal de Maringá/PR, pelo crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, por fato de 02/05/2015, com trânsito em julgado em 08/02/2017, anterior à consumação da organização criminosa. No mais, o acusado ostenta pluralidade de outras condenações por fatos anteriores, computáveis como maus antecedentes nesta primeira fase, dentre as quais, as das Ações Penais nº 5003251-04.2015.4.04.7004 e nº 5005541-10.2015.4.04.7004 (1ª Vara Federal de Umuarama/PR), nº 5003794-73.2016.4.04.7003 (3ª Vara Federal de Maringá/PR), todas por contrabando de cigarros, e nº 0001543-49.2016.8.16.0101 (Vara Única de Jandaia do Sul/PR), por receptação (Ids. 44714860, 44714868, 333252527, 333252528 e 333252531). Valoro, nesta primeira fase, essa pluralidade de títulos condenatórios remanescentes, não computados para fins de reincidência, como circunstância judicial autônoma e desfavorável. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova técnica específica que autorize juízo de reprovação além do já exposto. Por força das duas circunstâncias desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização criminosa e nos maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Pelas mesmas duas circunstâncias, majoro a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão a compensar a agravante da reincidência, porquanto o acusado negou, em interrogatório, qualquer vínculo associativo ilícito. Exaspero a pena, dada a multirreincidência caracterizada pela pluralidade de condenações computáveis, em 1/3 (um terço), para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, incidem as causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos II e V, cumuladas em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 18 (dezoito) dias-multa. Considerando a multirreincidência e a gravidade concreta da conduta, consistente na dupla função de distribuidor e de financiador de corrupção policial sistemática, tal como reconhecido na fundamentação, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, cumulado com a análise desfavorável das circunstâncias pessoais do acusado. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. IV.3. Rodrigo Eduardo Muniz IV.3.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta quanto aos corréus. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado. A conduta social e a personalidade do agente, por sua vez, não comportam valoração específica nesta fase. Os antecedentes do acusado, ademais, são desfavoráveis. Consoante a certidão de antecedentes (Id. 44850670 e 333252526) e informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 209), o acusado foi condenado na Ação Penal nº 0007039-40.2016.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, por crime de descaminho praticado em 13/04/2014, com trânsito em julgado em 09/09/2019. Sendo o fato anterior, mas o trânsito posterior aos fatos ora apurados, a condenação não gera reincidência, mas há de ser valorada, nesta primeira fase, como mau antecedente. Por força das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização e na configuração de maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, resta mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. IV.3.2. Do Evento 0 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o elevado valor da carga apreendida, com repercussão de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) de tributo iludido, situa-se entre os de maior vulto econômico. Os antecedentes, ademais, são desfavoráveis, nos termos expostos nos tópicos anteriores. Por força dessas duas circunstâncias, elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. IV.3.3. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade decorrentes das condenações pelos crimes de organização criminosa e do Evento 0 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 30 (trinta) dias-multa, sendo 16 (dezesseis) dias-multa quanto à organização criminosa e 14 (quatorze) dias-multa quanto ao Evento 0. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos. IV.4. Thiago Alves da Silva IV.4.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, o que autoriza elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias. Os antecedentes do acusado são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 207-208) com a certidão de antecedentes (Id. 44850694 e 44850697), verifica-se que o acusado ostenta duas condenações por fatos anteriores, quais sejam, a da Ação Penal nº 0009836-37.2010.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, por fato de 18/05/2010, com trânsito em julgado em 10/04/2017; e a da Ação Penal nº 5006257-84.2013.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pelo crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por fato de 26/02/2012, com trânsito em julgado em 19/06/2017. Sendo ambas aptas a gerar reincidência quanto a esta capitulação, valoro, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma delas como mau antecedente nesta primeira fase, reservando a outra à agravante da reincidência, na fase seguinte, evitando-se o bis in idem. Por força das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização e nos maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase. Pelas duas circunstâncias desfavoráveis, majoro a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, sem atenuante a compensar, porquanto o acusado negou frontalmente a integração à organização. Exaspero a pena em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, majorando a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 18 (dezoito) dias-multa. IV.4.2. Do Evento 0 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, pelo valor excepcional da carga, o que autoriza elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Os antecedentes do acusado, pelos mesmos maus antecedentes já expostos no tópico anterior, autorizam nova elevação de 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Elevo, assim, a pena-base para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa, pelas mesmas duas circunstâncias, em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, sem agravante de reincidência a considerar nesta capitulação específica, restrita ao Evento 8. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. Pela mesma razão, reduzo a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.4.3. Do Evento 1 (corrupção ativa) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem o ordinariamente esperado pela conduta incriminada. Os antecedentes do acusado, pelos mesmos maus antecedentes já expostos, aplicáveis a todas as imputações desta ação, autorizam elevar a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Elevo, assim, a pena-base para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Na segunda fase, ausente confissão, porquanto o acusado negou a prática de corrupção ativa, e inexistente reincidência específica a esta capitulação, resta mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.4.4. Do Evento 8 Na primeira fase, pelos mesmos maus antecedentes já expostos, elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa, inexistindo outras circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, a agravante da reincidência específica a este evento compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porquanto o próprio acusado admitiu, em juízo, ter adiantado pagamento a Marco Antônio Cortez Fernandes, elemento utilizado, inclusive, para fundamentar esta condenação. Não se trata, quanto a este evento isoladamente, de multirreincidência. Mantém-se, pois, a pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Fixada essa pena em concreto, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre a denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Thiago Alves da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do Evento 8. IV.4.5. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade da organização criminosa, do Evento 0 e do Evento 1 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo 18 (dezoito) dias-multa quanto à organização criminosa, 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 0 e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 1. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos. IV.5. Leandro de Campos Vaz IV.5.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado não são desfavoráveis, não ostentando condenações pretéritas aptas a configurar maus antecedentes, segundo as certidões juntadas aos autos (Ids. 44847863 a 44847881). A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Na segunda fase, não há agravante a considerar. Tampouco há atenuante quanto a esta capitulação especificamente, porquanto o acusado não confessou, quanto à organização criminosa, sua existência ou o vínculo hierárquico, tendo se limitado a admitir, quanto ao Evento -1, a titularidade dos cigarros apreendidos. Mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) dias-multa. IV.5.2. Do Evento -1 (contrabando) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pelo valor excepcional da carga, autorizam elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Sem agravante a compensar, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, retornando-a a 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) dias de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.5.3. Do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 (Evento -1) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de conduta que, nesta capitulação específica, exceda o ordinariamente esperado. A pena-base permanece, assim, no mínimo de 2 (dois) anos de detenção, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se estende a esta capitulação específica a confissão relativa à titularidade dos cigarros, que não abrangeu o rádio-comunicador. Mantida a pena-base em exatos 2 (dois) anos, e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. Fixada a pena em concreto, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, cuja hipótese abrange a pena que não excede a dois anos, é de 4 (quatro) anos, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido desde o recebimento da denúncia. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Leandro de Campos Vaz, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a este crime. IV.5.4. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade da organização criminosa e do Evento -1, quanto ao contrabando, somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 10 (dez) dias-multa quanto ao Evento -1, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial semiaberto, por não ostentar o acusado reincidência formal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV.6. Luciano Monteiro da Silva IV.6.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado (Id. 44848172 a 44848178) não são desfavoráveis, não constando das certidões juntadas aos autos qualquer condenação computável. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Na segunda fase, não há reincidência, maus antecedentes ou confissão a considerar quanto a esta capitulação, porquanto o acusado negou a condição de financiador consciente, invocando a tese da ação neutra. Mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) dias-multa. IV.6.2. Do Evento 6 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pelo valor excepcional do tributo iludido, de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), autorizam elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão quanto ao elemento subjetivo, porquanto o acusado negou ciência da destinação ilícita dos recursos emprestados, nem reincidência a considerar. Mantida a pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.6.3. Do Evento 7 Na primeira fase, em ambas as capitulações (descaminho e contrabando), a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de evento incluído no rol dos de maior vulto econômico. A pena-base permanece no mínimo legal, respectivamente 1 (um) ano e 2 (dois) anos, e a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, em ambas as capitulações. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se as penas-base no patamar legal mínimo. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo as penas definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao descaminho, e em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao contrabando. Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano para a capitulação de descaminho, e de exatos 2 (dois) anos para a capitulação de contrabando, ambas se sujeitam ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Luciano Monteiro da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento 7. IV.6.4. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade referentes ao crime de integração de organização criminosa e ao Evento 6 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 6, perfazendo o total de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial semiaberto, por não ostentar o acusado reincidência formal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV.6-A. Fabiano Antônio Rinaldi IV.6-A.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes, nesta primeira fase, não comportam valoração autônoma, para evitar bis in idem, porquanto a única condenação anterior computável presta-se à agravante da reincidência, examinada na fase seguinte. Anoto que a condenação do acusado pelo Evento 7, na Ação Penal nº 5009617-91.2017.4.04.7003, da 3ª Vara Federal de Maringá/PR (Id. 44846130; Id. 337944443 – p. 209), não é computável, por se referir a fato integrante desta mesma empreitada criminosa e com trânsito em julgado posterior. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase, mantendo-se a pena-base em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação na Ação Penal nº 0018037-81.2011.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fato de 22/07/2011, com trânsito em julgado em 04/03/2016 e pena extinta em 20/10/2016, dentro do período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal (Id. 44846130; Id. 337944443 – p. 209). Ausente atenuante a compensar, pois o acusado negou a integração à organização. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, majorando a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.6-A.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Sendo o acusado reincidente e superior a 4 (quatro) anos a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", combinado com o § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a pena superior a 4 (quatro) anos e a reincidência (art. 44, incisos I e II, do Código Penal). IV.7. Mário Milhardo Anoto, antes de examinar as capitulações deste réu, que uma delas envolve preceito secundário que reclama esclarecimento prévio. Em atenção ao Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação, à hipótese do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, do preceito secundário do caput do art. 273 na redação da Lei nº 9.677/1998, de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. Impõe-se a repristinação do preceito secundário na redação originária do Código Penal, de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo essa, pois, a pena abstrata efetivamente aplicável à capitulação deste réu. Consigna-se, por outro lado, ser incabível a absorção dessa capitulação pelo crime de contrabando de cigarros do mesmo evento. O princípio da consunção pressupõe que a conduta do crime-meio se exaura na do crime-fim, sem mais potencialidade lesiva autônoma, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do falso documental que se esgota no estelionato subsequente, hipótese em que este absorve aquele (Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça). Não é, porém, o caso dos autos, em que a introdução de medicamento sem registro sanitário no território nacional possui potencialidade lesiva autônoma e distinta, dirigida à saúde pública, que em nada se relaciona ou se exaure na lesão à fé pública e ao erário tutelada pelo tipo do contrabando, justificando-se o concurso formal impróprio entre as duas capitulações, por desígnios autônomos. Como detalhado no Capítulo II desta sentença, os desígnios autônomos exsurgem da pluralidade de intentos do agente - um voltado à mercancia do tabaco contrabandeado, com lesão ao erário e à fé pública, e outro, dele cindível, dirigido à comercialização de fármaco sem registro sanitário, com perigo à saúde pública -, de sorte que a resposta penal reclama a cumulação das penas, própria do concurso formal impróprio, e não a exasperação por fração, característica do concurso formal perfeito. IV.7.1. Do contrabando (Evento -2) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem econômica mediante revenda, não excedem o inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado, não se tratando de evento de valor excepcional. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. Os antecedentes do acusado (Id. 44848630 a 44848637) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. A pena-base permanece, assim, no patamar mínimo de 2 (dois) anos, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado confessou, tanto na fase policial quanto em juízo, a revenda de cigarros por consignação de Ezequiel Batista de Souza. Sendo réu tecnicamente primário, não há agravante a compensar. Reconheço, assim, a atenuante. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece no piso de 2 (dois) anos. A pena de multa remanesce, igualmente, no piso legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.7.2. Da importação de medicamento sem registro (Evento -2) Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto às demais circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo de 1 (um) ano, já repristinado nos termos acima expostos, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a mesma atenuante da confissão espontânea, sem agravante a compensar. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece no piso de 1 (um) ano. A pena de multa remanesce, igualmente, no piso legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso formal impróprio entre as duas capitulações, por desígnios autônomos, as penas não se submetem à exasperação por fração, mas se cumulam integralmente, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. A pena privativa de liberdade total perfaz, portanto, 3 (três) anos de reclusão, e as penas de multa, aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), totalizam 20 (vinte) dias-multa. IV.7.3. Da prescrição As penas de 2 (dois) anos, fixada para o contrabando, e de 1 (um) ano, fixada para a importação de medicamentos, sujeitam-se a prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Em ambos os casos, o prazo prescricional já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença, sem qualquer causa interruptiva no intervalo. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Mário Milhardo, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento -2, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.8. Gabriel de Freitas IV.8.1. Do contrabando (Evento 1) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o valor da mercadoria apreendida, de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), situa-se entre os de maior vulto econômico dentre os eventos denunciados. Os antecedentes do acusado (Id. 44846147 a 44846603) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, inexistindo confissão porquanto o acusado negou dolo específico, alegando ser motorista eventual. Mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.8.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso de pouco mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.8.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado tecnicamente primário, o crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena não superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos (arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, inciso IV, e 46 do Código Penal). IV.9. Luís Fernando Galli IV.9.1. Da corrupção passiva (Evento 1) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, já considerada, nesse ponto, a infração ao dever funcional inerente à própria condição de agente público, elemento que será novamente valorado, sem duplicidade, como causa de aumento na terceira fase, por constituir circunstância legal específica, e não circunstância judicial genérica. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem indevida, não excedem o inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado, ausente elemento concreto de exasperação específico para este réu. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. Os antecedentes do acusado (Id. 44848196 a 44848601) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. A pena-base permanece, assim, no patamar mínimo de 2 (dois) anos, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravante a considerar, sendo o acusado tecnicamente primário, nem atenuante, porquanto negou a autoria da conduta. Mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, pois o funcionário público praticou o ato infringindo dever funcional, ao repassar informação sigilosa sobre fiscalização em troca de vantagem. Exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro também a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 12 (doze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.9.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso de pouco mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.9.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado tecnicamente primário e a pena não superior a 4 (quatro) anos, o regime que a quantidade de pena isoladamente autoriza é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. A imposição de regime mais severo do que o autorizado pela pena aplicada exige motivação idônea, e a mera gravidade em abstrato do crime, ou a natureza da função pública exercida pelo agente, não a constitui, por já se encontrarem essas circunstâncias integralmente absorvidas pela própria natureza do tipo e pela causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, considerada na terceira fase (Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; e, no mesmo sentido, Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça). Não havendo, no caso concreto, circunstância judicial autônoma e ainda não sopesada que justifique exasperação adicional, sem incorrer em bis in idem, fixo o regime inicial aberto. Reconheço, por sua vez, que os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal estão presentes, não havendo, além da já valorada infração ao dever funcional, outra circunstância judicial desfavorável que recomende a manutenção da pena privativa de liberdade. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos (arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, inciso IV, e 46 do Código Penal), mantida a pena de multa de 12 (doze) dias-multa. IV.10. Jorge Dantas Queiroz Júnior IV.10.1. Dos Eventos 2 e 3 Na primeira fase, em ambos os eventos, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de eventos dotados de repercussão econômica excepcional e sendo o acusado tecnicamente primário (Id. 44846622 a 44846627). A pena-base permanece, em ambos, no patamar mínimo de 1 (um) ano, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide, em cada um deles, a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado reconheceu a autoria de ambos os episódios, questionando apenas a classificação jurídica, não a materialidade. Sendo o réu tecnicamente primário, não há agravante a compensar. Reconheço, assim, a atenuante. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece, em cada um dos dois eventos, no piso de 1 (um) ano. A pena de multa, em cada evento, remanesce igualmente no patamar mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em ambos os eventos, fixo as penas definitivas, em cada um deles, em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.10.2. Do Evento 7 Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto às circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo legal de 1 (um) ano, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a mesma atenuante da confissão espontânea, inexistentes agravantes. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a permanece no piso de 1 (um) ano. A pena de multa remanesce igualmente no patamar mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.10.3. Da prescrição Em todas as três capitulações, a pena fixada, de 1 (um) ano, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Jorge Dantas Queiroz Júnior, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto às três capitulações remanescentes, Eventos 2, 3 e 7, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.11. Rodrigo Rodrigues Rosa IV.11.1. Do contrabando (Evento 6) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, dado o valor excepcional do tributo iludido no Evento 6. O réu não ostenta maus antecedentes (Id. 44850674 a 44850682), e a conduta social e a personalidade não comportam nesta fase valoração adicional além da já exposta. Elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica a este evento, por condenação transitada em julgado em 20/02/2017 (Id. 44850680), por fato análogo. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que, embora não possa ser interpretada em seu desfavor, também não gera a atenuante da confissão, não havendo, pois, atenuante a compensar. Exaspero a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. Por se tratar de nova elevação, majoro também a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.11.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.11.3. Do regime inicial de cumprimento de pena Sendo o acusado reincidente, o regime que a pena, por si só, autorizaria seria o fechado. Todavia, aplico a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, tal como se verifica no caso, em que a única circunstância desfavorável já examinada é a própria reincidência. Fixo, assim, o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). IV.12. Palmiro Geraldo Bifi IV.12.1. Do contrabando (Evento 6) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, reduzida pelo papel periférico desempenhado pelo acusado, de auxílio ao descarregamento da mercadoria e à fuga de Ezequiel Batista de Souza, sem posição de comando ou de financiamento, circunstância que não autoriza, todavia, redução da pena-base abaixo do mínimo legal, servindo apenas para afastar qualquer exasperação adicional a esse título. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, dado o valor excepcional da repercussão econômica do crime tratado no Evento 6, o que autoriza elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado também são desfavoráveis. Consoante se extrai da certidão de antecedentes (Id. 44849638) e das informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 212), o acusado ostenta duas condenações anteriores, ambas aptas a gerar reincidência, quais sejam, a da Ação Penal nº 0005157-39.2007.8.26.0347, da Vara Criminal de Matão/SP, pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato de 04/08/2007, com trânsito em julgado em 01/02/2012; e a da Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, da Vara do Juizado Especial de Matão/SP, pelo crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 (ambiental), por fato de 24/12/2011, com trânsito em julgado em 26/03/2015 e pena extinta em 05/02/2016. Havendo mais de uma condenação apta à reincidência, valoro uma delas (oriunda dos autos nº 5000287-15.2013.4.04.7002, cuja extinção da pena se deu dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal) como agravante da reincidência, na segunda fase, e a outra (autos nº 0005157-39.2007.8.26.0347) como mau antecedente, nesta primeira fase, evitando-se o bis in idem. Por essa circunstância, elevo a pena-base em mais 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Resulta, assim, a pena-base em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, comporta aplicação a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado admitiu, em interrogatório, ter ajudado a descarregar a carga e auxiliado a fuga de Ezequiel Batista de Souza. Incide, contudo, a agravante da reincidência acima reconhecida, com a qual a atenuante se compensa integralmente, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.12.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.12.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado reincidente, na forma acima reconhecida, e a pena não superior a 4 (quatro) anos, favoráveis as demais circunstâncias, aplico a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Fixo, assim, o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a reincidência do acusado (art. 44, inciso II, do Código Penal). IV.13. Elio Lio dos Santos IV.13.1. Dos Eventos 7 e 9 Na primeira fase, em ambos os eventos, já reconhecidos em concurso material entre si, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima não comportam valoração negativa, não se tratando de eventos de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes, todavia, mereceriam valoração desfavorável, não fosse a integralidade de seu conteúdo já absorvida pela agravante da reincidência examinada na segunda fase; a conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Assim, a pena-base permanece, em ambos os eventos, no patamar mínimo de 1 (um) ano, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a agravante da reincidência, decorrente da condenação proferida na Ação Penal nº 0008246-89.2007.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, pelo crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, por fato de 18/07/2005, com trânsito em julgado em 13/05/2014 e punibilidade extinta por indulto (art. 107, inciso II, do Código Penal) em 02/05/2016 (Id. 44845013; Id. 333252525), o que extingue a pena, mas não os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência (Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, o acusado confessou, em ambos os eventos, adquirir mercadorias de Tiago Donizete de Campos Vaz para revenda. Por se tratar de reincidência simples, não de multirreincidência, a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante se opera de forma integral. Mantém-se, assim, em ambos os eventos, a pena de 1 (um) ano de reclusão e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em ambos os eventos, fixo as penas definitivas, em cada um deles, em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.13.2. Da prescrição Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano para cada uma das duas capitulações, tem-se, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Elio Lio dos Santos, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações remanescentes, Eventos 7 e 9, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.14. Renan Eduardo Rinaldi Anoto, antes de examinar as capitulações deste réu, que uma delas envolve preceito secundário que reclama o mesmo esclarecimento prévio já exposto quanto à dosimetria penal do réu Mário Milhardo. Em atenção ao Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação, à hipótese do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, do preceito secundário do caput do art. 273 na redação da Lei nº 9.677/1998, de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, impondo-se a repristinação do preceito secundário na redação originária, de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Não se cogita, ademais, de absorção dessa capitulação pelo descaminho do mesmo evento, pelas razões já expostas no item IV.7, dada a autonomia da potencialidade lesiva de cada uma das condutas, distinguindo-se da hipótese da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. IV.14.1. Do Evento 7 Na primeira fase, em ambas as capitulações (descaminho e importação de medicamento anabolizante sem registro), a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não comportam valoração negativa, não se tratando de evento dotado de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes do acusado (Id. 44850657 a 44850664) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário, segundo as certidões juntadas aos autos. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. A pena-base permanece, portanto, no patamar mínimo de 1 (um) ano para cada uma das capitulações, já repristinada a segunda nos termos acima, e as penas de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão a considerar, porquanto o acusado negou, em juízo, a aquisição dos anabolizantes, e tampouco verifica-se a presença de agravantes. Mantidas as penas-base e as penas de multa, em ambas as capitulações, em 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo as penas definitivas, quanto ao descaminho, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, quanto à importação de medicamento sem registro, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.14.2. Do Evento 9 Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas quanto às oito circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo de 1 (um) ano, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verificando agravantes ou atenuantes, mantém-se as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.14.3. Da prescrição Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano em cada uma das três capitulações (descaminho do Evento 7, importação de medicamento sem registro do Evento 7 e descaminho do Evento 9), aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Renan Eduardo Rinaldi, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto às três capitulações remanescentes, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.15. Do recurso em liberdade Aos réus ora condenados a penas privativas de liberdade, faculto o recurso em liberdade, inexistindo, no caso concreto, razões que imponham a decretação de prisão preventiva. Conforme consolidada jurisprudência, “em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere” (STJ - AgRg no HC: 836593 GO 2023/0233845-9, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). No caso, todos os acusados permaneceram em liberdade ao longo de toda a instrução, sem notícia, até o momento, de reiteração delitiva, de descumprimento de medida cautelar ou de qualquer tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. A superveniência da condenação, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, que reclama a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. V. Do perdimento de bens e de outras determinações V.1. Do perdimento de bens em favor da União Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Reputa-se proveito do crime a vantagem, ainda que indireta, auferida pelos agentes em decorrência da prática do fato criminoso, de sorte que a decretação do perdimento presta-se a impedir que a atividade delituosa se torne lucrativa. Cuida-se, todavia, de efeito não automaticamente executável, dependente de expressa determinação na sentença condenatória. No caso, tanto Tiago Donizete de Campos Vaz, que liderava a organização criminosa dedicada à aquisição, no Paraguai, de produtos sem comprovação de regular importação, com a ilusão dos tributos devidos, quanto Luciano Monteiro da Silva, que regularmente financiava a empreitada, auferiram lucros expressivos com a venda de mercadoria estrangeira e cigarros sem o pagamento dos tributos devidos, de modo que os bens por eles adquiridos com tal proveito hão de ser objeto de perdimento. Com o propósito de assegurar que os réus não se desfizessem do patrimônio acumulado, o Ministério Público Federal requereu o sequestro dos bens vinculados a Tiago Donizete de Campos Vaz, a Luciano Monteiro da Silva e a Ezequiel Batista de Souza, e aos respectivos cônjuges, nos autos nº 0005306-05.2017.403.6120, em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Araraquara/SP (Id. 27199737). Acolhendo o requerimento, o Juízo decretou a indisponibilidade dos bens (Ids. 27199738 e 27200217). No curso do processo, contudo, foram liberados alguns bens, a pedido dos acusados, sob o fundamento de constituírem aquisições anteriores aos fatos delituosos (Id. 32187336). Mantém-se hígida, no ponto, a liberação já determinada (Id. 32187336) quanto aos bens comprovadamente adquiridos em data anterior aos fatos, a saber: (i) de Luciano Monteiro da Silva, os imóveis objeto das matrículas nº 99.326 (adquirido em 10.10.2002), nº 105.121 (correspondente a 50%, recebido por doação de seus genitores no ano de 2006), nº 1.533 (adquirido em 14.11.2007), nº 68.816 (12.08.2013), nº 41.385 (13.03.2015), nº 62.896 (30.11.2016) e nº 135.822 (03.01.2017); (ii) de Tiago Donizete de Campos Vaz, o veículo Fiat Fiorino, placa ERD-3541, adquirido em julho de 2013; e (iii) de Renata Sabrina Soares Racco, companheira de Tiago Donizete de Campos Vaz, as motocicletas Honda Pop 100, placa DVW-5841, e Yamaha RD 135, placa CMI-8255. Subsistem indisponíveis, e ora sujeitos ao perdimento em favor da União, os veículos automotores adiante especificados (Id. 27487622 – p. 19/27 dos autos apensos nº 0005306-05.2017.403.6120): (i) de propriedade de Luciano Monteiro da Silva: (a) motocicleta IMP/KAWASAKI ZX900, placa JKY-4290; (b) GM/CHEVROLET, placa CNI-7614; (c) I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa ERD-3009; (d) FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa FBN-0159; e (e) R/FREE HOBBY FH2, placa FXI-1715. (ii) de propriedade de Tiago Donizete de Campos Vaz: (a) GM/MONZA SL/E 1.8, placa BKJ-0664; (b) I/AUDI A3 SPB 2.0T FSI, placa DCZ-8608; (c) I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa EPQ-7707; e (d) I/CITROEN C4 PALLAS 2.0 GLM, placa ARD-8315, este último efetivamente utilizado em diversos dos eventos ora julgados. Os referidos veículos foram adquiridos no curso dos fatos delituosos, com recursos provenientes da organização criminosa e dos diversos delitos de contrabando e descaminho por ela praticados. Perdurando o sequestro há cerca de sete anos sem que os réus tenham comprovado a origem lícita dos recursos empregados na respectiva aquisição – ônus que lhes incumbia, dada a incompatibilidade objetiva entre o valor dos bens e os rendimentos lícitos declarados –, tem-se por demonstrada a procedência ilícita de tais bens. Consoante consolidada jurisprudência, "a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse" (TRF-3 - ApCrim: 50061745920204036000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2022). Decreto, pois, o perdimento, em favor da União, de todos os veículos automotores de titularidade de Tiago Donizete de Campos Vaz e de Luciano Monteiro da Silva acima especificados, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. V.2. Da reparação mínima de danos A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo que se impõe ao condenado independentemente de nova ação civil, razão pela qual sua fixação pressupõe que a matéria tenha sido submetida ao contraditório ao longo da instrução, sob pena de surpresa inadmissível à defesa. O pedido inicial da denúncia (Id. 23093419) continha requerimento genérico nesse sentido, sem, contudo, indicar valor ou parâmetro específico, e sem que o tema tenha sido objeto de instrução probatória dirigida à identificação e quantificação de qualquer dano. O Ministério Público Federal, por sua vez, não reiterou esse pedido em suas Alegações Finais (Id. 337944443), que consolidam e delimitam, ao final da instrução, a efetiva extensão da pretensão acusatória. Não se encontram preenchidos, ademais, os requisitos estabelecidos pela orientação jurisprudencial segundo a qual “a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema” (STJ - REsp: 2185737 DF 2024/0461221-0, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025). Cumpre anotar, por fim, que cuida-se, na espécie, de tributo iludido em prejuízo do Erário, cujo montante e cuja cobrança são apurados na via própria da execução fiscal e do processo administrativo-tributário, com parâmetros, prazos e legitimados próprios, que não se confundem com os da reparação civil de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este último vocacionado, primordialmente, à reparação de danos a vítima determinada. No caso, “não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal” (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Diante da ausência de pedido atual e da inadequação da via eleita para a espécie de dano em exame, deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo de reparação de danos, sem prejuízo do prosseguimento, pelos órgãos fazendários competentes, da cobrança dos créditos tributários porventura ainda exigíveis. V.3. Do compartilhamento de provas com a 1ª Vara Federal de Lins/SP Defiro o requerimento do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 219) e autorizo o compartilhamento e a remessa de cópia integral dos autos n. 5003300-66.2019.4.03.6120 à 1ª Vara Federal de Lins/SP, para que o órgão ministerial com atuação perante aquele Juízo avalie a eventual existência de coautoria de Tiago Donizete de Campos Vaz, Leandro de Campos Vaz e Rodrigo Eduardo Muniz quanto à apreensão de cigarros objeto do IPL nº 645/2016-DPF/BRU/SP, em observância ao princípio da cooperação entre órgãos de persecução penal. V.4. Da rejeição da denúncia aditiva relativa ao Evento 2 Acolho o requerimento do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 219) e rejeito a denúncia aditiva autuada sob Id. 91732407 dos Autos nº 5003300-66.2019.4.03.6120, na parte em que atribuía a Tiago Donizete de Campos Vaz a conduta de batedor no Evento 2. A própria acusação reconhece que essa imputação específica não encontra lastro probatório suficiente. Subsiste, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz e a esse mesmo evento, unicamente a imputação de descaminho na qualidade de titular de parte da carga, já apreciada e decidida no Capítulo II desta sentença. V.5. Da comunicação à Justiça Militar Estadual de São Paulo Nos termos do Capítulo I desta sentença, determino a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Militar do Estado de São Paulo, para processamento e julgamento de Carlos César Petito quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. Rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos dos arts. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para: I.1. Condenar: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, com a agravante do § 3º do mesmo dispositivo, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, por três vezes, referentes aos Eventos -1, 0 e 6, e por mais uma vez referente ao Evento 4, à pena privativa de liberdade total de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 74 (setenta e quatro) dias-multa, sendo 20 (vinte) dias-multa quanto à organização criminosa, 14 (quatorze) dias-multa quanto a cada um dos Eventos -1, 0 e 6, e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 4, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. b. ANDERSON ROGÉRIO DE MENEZES, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. c. RODRIGO EDUARDO MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 0, à pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 30 (trinta) dias-multa, sendo 16 (dezesseis) dias-multa quanto à organização criminosa e 14 (quatorze) dias-multa quanto ao Evento 0, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. d. THIAGO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 0, e no art. 333 do Código Penal, referente ao Evento 1, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo 18 (dezoito) dias-multa quanto à organização criminosa, 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 0 e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 1, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. e. LEANDRO DE CAMPOS VAZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento -1, à pena privativa de liberdade total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa total de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 10 (dez) dias-multa quanto ao Evento -1, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. f. LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa total de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 6, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. g. FABIANO ANTÔNIO RINALDI, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. h. GABRIEL DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 1, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e à pena de multa de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. i. LUÍS FERNANDO GALLI, qualificado nos autos, como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e à pena de multa de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. j. RODRIGO RODRIGUES ROSA, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. k. PALMIRO GERALDO BIFI, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. I.2. Absolver: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, pela imputação do crime de contrabando do Evento 1 (art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b. GABRIEL DE FREITAS, pela imputação do crime do art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c. CARLOS CÉSAR PETITO, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ressalvada a remessa à Justiça Militar do Estado de São Paulo quanto à outra capitulação, adiante determinada. d. RAFAEL AUGUSTO LOPES DA SILVA, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e. LUÍS FERNANDO GALLI, JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR, RENAN EDUARDO RINALDI, ELIO LIO DOS SANTOS, RODRIGO RODRIGUES ROSA e PALMIRO GERALDO BIFI, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f. JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR e RENAN EDUARDO RINALDI, pela imputação do crime de contrabando do Evento 7 (art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. g. EDER APARECIDO FABIANO e EMANUEL SAID AZEM, pela imputação do crime de descaminho do Evento 3 (art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal), por atipicidade material, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Declaro extinta a punibilidade de: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 2, 3 e 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. b. THIAGO ALVES DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de descaminho do Evento 8, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. c. LEANDRO DE CAMPOS VAZ, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. d. LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento 7, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. e. MÁRIO MILHARDO, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento -2, art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, e art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. f. JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 2, 3 e 7, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. g. ELIO LIO DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 7 e 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. h. RENAN EDUARDO RINALDI, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao descaminho e à importação de medicamento sem registro do Evento 7, e quanto ao descaminho do Evento 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. i. EZEQUIEL BATISTA DE SOUZA, por morte do agente, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, quanto à integralidade das imputações a ele dirigidas. j. JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, MATHEUS GOMES DA COSTA SOUZA, LUCAN MARCHEZANI MARTINS, MARCO ANTÔNIO CORTEZ FERNANDES e WELLINGTON MILLER MOIA, pelo cumprimento integral dos respectivos Acordos de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. III. Declino da competência da Justiça Federal, exclusivamente quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal em desfavor de Carlos César Petito, em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Capítulo I. IV. Decreto o perdimento, em favor da União, dos veículos dos réus Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva especificados no Capítulo V. Transitada em julgado a condenação e mantido o perdimento dos bens, fica autorizada, observado o art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário, expedindo-se os ofícios necessários ao órgão de registro e controle. V. Autorizo o compartilhamento e remessa de cópia dos autos n. 5003300-66.2019.4.03.6120 à 1ª Vara Federal de Lins/SP e rejeito a denúncia aditiva Id. 91732407, nos termos do mesmo Capítulo V. Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, pelas razões ali também expostas. VI. Condeno os réus vencidos, na proporção de suas condenações, ao pagamento das custas processuais. Faculto aos réus condenados o recurso em liberdade, nos termos e pelas razões já expostas no Capítulo III desta sentença. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informando-se o teor desta sentença, para as providências de sua alçada quanto aos créditos tributários relativos aos eventos julgados; proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se também o IIRGD; expeça-se guia de execução penal em relação a cada um dos réus condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO MILHARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
OAB: 159426/SP
UMBERTO MORAES
OAB: 347925/SP
PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES
OAB: 282211/SP
RENATA MARASCA DE OLIVEIRA
OAB: 247255/SP
FABRICIO DE CARVALHO
OAB: 227250/SP
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB: 338189/SP
MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES
OAB: 108432/PR
CILENE POLL DE OLIVEIRA
OAB: 257605/SP
RODNEI RODRIGUES
OAB: 182290/SP
CEZAR DE FREITAS NUNES
OAB: 123157/SP
RINALDO HERNANI CAETANO
OAB: 190322/SP
AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO
OAB: 353954/SP
PRISCILA GOMES DA SILVA
OAB: 392133/SP
ROBERSON FERREIRA BUENO
OAB: 89418/PR
ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES
OAB: 445735/SP
CLETUS VINICIUS OLIVEIRA RESENDE
OAB: 450605/SP
HARLEI FRANCISCHINI
OAB: 135837/SP
LUIS FERNANDO GIROLLI
OAB: 253674/SP
ANA LAURA DELLA ROVERE ZAFFANI
OAB: 462603/SP
FABRICIO CACHETA NETO
OAB: 426603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002551-08.2017.4.03.6120 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALESSANDRA COSTA DE SOUZA, SOLANGE CRISTINA PIPOLI, MICHELE APARECIDA TONELLI, RENATA SABRINA SOARES RACCO, FERNANDO EZEQUIEL GRAU, MARIO PEDRO MIRANDA MILHARDO REU: ANDERSON ROGERIO DE MENEZES, CARLOS CESAR PETITO, EDER APARECIDO FABIANO, ELIO LIO DOS SANTOS, EMANUEL SAID AZEM, FABIANO ANTONIO RINALDI, GABRIEL DE FREITAS, JORGE DANTAS QUEIROZ JUNIOR, LEANDRO DE CAMPOS VAZ, LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, LUIS FERNANDO GALLI, MARIO MILHARDO, PALMIRO GERALDO BIFI, RAFAEL AUGUSTO LOPES DA SILVA, RENAN EDUARDO RINALDI, RODRIGO EDUARDO MUNIZ, RODRIGO RODRIGUES ROSA, THIAGO ALVES DA SILVA, TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EZEQUIEL BATISTA DE SOUZA, JOSE FRANCISCO VIEIRA, LUCAN MARCHEZANI MARTINS, MARCOS ANTONIO CORTEZ FERNANDES, MATHEUS GOMES DA COSTA SOUZA, WELLINGTON MILLER MOIA ADVOGADO do(a) REU: CLETUS VINICIUS OLIVEIRA RESENDE - SP450605 ADVOGADO do(a) REU: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO - SP353954 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DE CARVALHO - SP227250 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES - SP282211 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RINALDO HERNANI CAETANO - SP190322 ADVOGADO do(a) REU: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CACHETA NETO - SP426603 ADVOGADO do(a) REU: CILENE POLL DE OLIVEIRA - SP257605 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: UMBERTO MORAES - SP347925 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA GOMES DA SILVA - SP392133 ADVOGADO do(a) REU: HARLEI FRANCISCHINI - SP135837 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO GIROLLI - SP253674-E ADVOGADO do(a) REU: ANA LAURA DELLA ROVERE ZAFFANI - SP462603 ADVOGADO do(a) REU: RODNEI RODRIGUES - SP182290 ADVOGADO do(a) REU: ROBERSON FERREIRA BUENO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES - PR108432 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Federal contra os réus qualificados nos autos. Imputa-se a eles, em tese, o crime do art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Imputam-se ainda, individualizadamente, os crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal (descaminho e contrabando), do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada), do art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e do art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997. O conjunto de fatos foi apurado no contexto da denominada "Operação Saturnismo". Segundo a denúncia (Id. 23093419), oferecida em 29/01/2020, a investigação foi deflagrada em fevereiro de 2017, a partir de diligências preliminares da Polícia Federal. Essas diligências identificaram a existência de organização criminosa estável e permanente, estruturada em dois núcleos regionais complementares, um sediado em Araraquara/SP, sob o comando de Tiago Donizete de Campos Vaz ("Tita"), e outro em Matão/SP, sob a direção de Ezequiel Batista de Souza ("Duroc"). A organização dedicava-se à importação irregular, a partir do Paraguai, de cigarros, aparelhos eletrônicos e medicamentos sem registro sanitário. Após a importação, seguia-se o contrabando ou descaminho da mercadoria e sua revenda no interior paulista. A denúncia também descreve a cooptação de policiais militares rodoviários dos Estados de São Paulo e do Paraná, os quais forneceriam informações privilegiadas sobre operações de fiscalização e garantiriam o trânsito seguro das cargas ilícitas. A denúncia narra a ocorrência de treze "eventos" fáticos, numerados de -2 a 10, conforme tabela sintética constante do Id. 23093419 – p. 8-9. Cada evento corresponde a uma apreensão de mercadorias ou a um episódio de corrupção policial. Com base neles, formulou-se pedido de condenação individualizado, por capitulação e por evento, em face de cada um dos 27 denunciados originais (Id. 23093419 – p. 82-85). A denúncia foi recebida em 26/06/2020 (Id. 32187335), em desfavor de todos os denunciados, ressalvadas imputações específicas que não foram admitidas, quais sejam, a do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, quanto a Carlos César Petito; a do art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, quanto a Elio Lio dos Santos, no Evento 7; e a do art. 333 do Código Penal, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, no Evento 1. Igualmente, não foi recebida denúncia em relação à causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual a imputação de organização criminosa remanesce circunscrita ao caput e às causas de aumento do § 4º, incisos II e V, do mesmo dispositivo, sem prejuízo da agravante do § 3º quanto a quem exerça o comando. Recebida a denúncia, foram os réus regularmente citados e apresentaram suas Respostas à Acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. As defesas de Anderson Rogério de Menezes, Rodrigo Eduardo Muniz, Rodrigo Rodrigues Rosa (Id. 248551617), Elio Lio dos Santos (Id. 52739439), Rafael Augusto Lopes da Silva, Mário Milhardo, Leandro de Campos Vaz (Id. 248168526) e Luciano Monteiro da Silva (Id. 52052911) reservaram-se a tratar do mérito após a instrução. As defesas de Thiago Alves da Silva e Eder Aparecido Fabiano (Id. 56588818) sustentaram a insuficiência das provas quanto à imputação de organização criminosa. A defesa de Emanuel Said Azem (Id. 53061531) postulou a absolvição pela insignificância, ao argumento de que o tributo iludido não alcançava R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada e a fixação da pena mínima. As defesas de Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 54105549), Renan Eduardo Rinaldi (Id. 52704063) e Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 52639090) arguiram a ilicitude das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal. A defesa de Jorge Dantas Queiroz Júnior (Id. 52792703) insurgiu-se contra a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na imputação de organização criminosa, negou concurso para o crime de contrabando e sustentou que os fatos de descaminho a ele imputados configurariam crime continuado, e não concurso material. A defesa de Luís Fernando Galli (Id. 55607549) negou qualquer articulação com os demais e invocou perícia que teria excluído sua voz dos áudios interceptados. A defesa de Palmiro Geraldo Bifi (Id. 54464785) negou a prática dos fatos, admitindo apenas haver auxiliado, em uma única oportunidade, o corréu Ezequiel Batista de Souza a descarregar mercadoria, sem ciência de tratar-se de cigarro contrabandeado, e invocando o exercício de atividade lícita compatível com seu patrimônio. A defesa de Carlos César Petito (Id. 44066595) sustentou que o interlocutor da ligação telefônica que lhe é atribuída não seria o próprio acusado, e postulou a absolvição sumária, com invocação do art. 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar e, subsidiariamente, do art. 397 do Código de Processo Penal, requerendo, em manifestação apartada (Id. 44584464), a expedição de ofício à operadora de telefonia acerca dos períodos de interceptação de seu terminal. O corréu Maurílio Luís Passarin (Id. 245872355), policial militar rodoviário do Estado do Paraná, suscitou preliminar de incompetência, sob o argumento de que a imputação de crime de militar contra civil deve ser julgada pelo Tribunal da Justiça Militar do Paraná, havendo a apreciação sido reservada para após a manifestação do Ministério Público Federal. A mesma questão foi posteriormente suscitada em favor de Carlos César Petito e enfrentada nas decisões de saneamento adiante referidas. Ressalvada a preliminar de incompetência suscitada por Maurílio Luís Passarin, todas as demais alegações preliminares foram afastadas por decisão de 16/11/2022 (Id. 268516007). A defesa de Gabriel de Freitas, por sua vez, requereu prazo adicional de trinta dias para acesso à íntegra dos autos físicos digitalizados (Id. 27854531), pedido que foi indeferido, sem prejuízo de complementação da Resposta à Acusação até o início da instrução (Id. 283081445). No curso da instrução preliminar, o Ministério Público Federal ofertou Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a cinco dos réus originais. Os acordos, entabulados com os acusados José Francisco Vieira (Id. 40893882), Matheus Gomes da Costa Souza (Id. 40893887), Lucan Marchezani Martins (Id. 40894925), Marco Antônio Cortez Fernandes (Id. 40894931) e Wellington Miller Moia (Id. 40906475), foram todos homologados em audiências de conciliação realizadas em 23/10/2020. Comprovado o integral cumprimento das condições pactuadas, foi declarada extinta a punibilidade de Lucan Marchezani Martins por sentença de 25/03/2022 (Id. 246905328). Nessa mesma sentença, foi certificado o óbito do réu Ezequiel Batista de Souza e declarada extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Quanto aos demais acordantes, a extinção da punibilidade pelo cumprimento dos respectivos acordos veio a ser reconhecida em atos posteriores. O réu Elio Lio dos Santos, por sua vez, formulou pedido de Acordo de Não Persecução Penal já em fase avançada do processo (Id. 341886467, de 11/10/2024). A proposta foi submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, em 30/06/2025, deliberou, por unanimidade, pela inviabilidade de sua celebração (Id. 381692772). Deu-se ciência às partes por despacho de 17/07/2025 (Id. 381707154). Instaurado o contraditório quanto à alegação de incompetência suscitada pelos policiais militares rodoviários denunciados, sobreveio decisão de saneamento processual proferida por este Juízo em 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão rejeitou a nulidade das interceptações telefônicas suscitada pela defesa de Tiago Donizete de Campos Vaz. Indeferiu, também, o prazo adicional requerido pela defesa de Gabriel de Freitas e o desmembramento requerido pela defesa de Carlos César Petito. A mesma decisão acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Maurílio Luís Passarin, com extensão de efeitos ao corréu Leandro César de Oliveira. Em consequência, declinou a competência para a Justiça Militar Estadual do Paraná quanto aos fatos a eles imputados no art. 317, § 1º, do Código Penal, referente ao Evento 5, sob o fundamento de que a conduta foi praticada no exercício de função de policiais militares rodoviários daquele Estado, nos termos do art. 9º, inciso II, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar, na redação conferida pela Lei nº 13.491/2017. Superadas as questões preliminares, procedeu-se à instrução processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento em datas sucessivas entre 2023 e 2025. Nessas audiências foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e foram interrogados os réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais, em 06/09/2024 (Id. 337944443), requerendo a condenação de quinze réus, por capitulações e eventos especificados, e a absolvição de outros, com fundamentação própria para cada situação. A peça trouxe, ainda, dosimetria sugerida e pedido de perdimento de bens. Não foi reiterado o pedido genérico de fixação de valor mínimo de reparação de danos, que constava do pedido inicial da denúncia (Id. 23093419 – p. 85). As defesas técnicas dos réus remanescentes apresentaram, cada qual, suas Alegações Finais em datas diversas entre 2024 e 2025. Anderson Rogério de Menezes e Rodrigo Eduardo Muniz apresentaram defesa conjunta (Id. 338987829). Emanuel Said Azem apresentou a sua isoladamente (Id. 338313997). Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo apresentaram defesa conjunta (Id. 351842448). Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 359398562), Jorge Dantas Queiroz Júnior (Id. 339215042), Luís Fernando Galli (Id. 340110124) e Carlos César Petito (Id. 342873990) apresentaram as suas isoladamente. Luciano Monteiro da Silva apresentou a sua sob o Id. 341584032. Thiago Alves da Silva e Eder Aparecido Fabiano apresentaram defesa conjunta (Id. 350028437). Gabriel de Freitas apresentou a sua sob o Id. 353660874. Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 359397691), Renan Eduardo Rinaldi (Id. 359397700) e Leandro de Campos Vaz (Id. 359398560) apresentaram as suas isoladamente, por meio da mesma patrona. Rodrigo Rodrigues Rosa apresentou a sua sob o Id. 364122509, e Palmiro Geraldo Bifi sob o Id. 330649877. Concluída a fase de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. Por decisão de 09/12/2025 (Id. 412492232), este Juízo converteu o julgamento em diligência, para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Carlos César Petito (Id. 342873990), à luz do já decidido no Id. 283081445, e para que a Secretaria providenciasse a atualização dos cálculos de prescrição em relação aos réus remanescentes. Em cumprimento a essa diligência, o Ministério Público Federal apresentou manifestação em 18/03/2026 (Id. 564353721). Constatada a identidade de contexto fático com a situação já apreciada quanto aos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira, não se opôs ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal comum quanto a Carlos César Petito. A defesa deste, por sua vez, manifestou-se em 20/03/2026 (Id. 564964626), ratificando as Alegações Finais já apresentadas e postulando a absolvição do acusado. Foram juntadas aos autos, entre 27/03/2026 e 02/04/2026, as certidões de cálculo de prescrição relativas a cada um dos réus remanescentes e respectivas capitulações (Ids. 571138269 a 572817557). Com isso, restou integralmente cumprida a diligência determinada (Id. 573702829). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Das preliminares I.1. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal quanto ao réu Carlos César Petito O réu Carlos César Petito era Policial Militar Rodoviário do Estado de São Paulo à época dos fatos, tendo sido posteriormente exonerado da corporação após processo administrativo. Embora, em sede de Resposta à Acusação (Id. 44066595), o acusado tenha se concentrado na negativa de autoria e no pedido de absolvição sumária, a tese de incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a conduta se inseriria no exercício da função militar, foi expressamente deduzida nestes autos pelo corréu Maurílio Luís Passarin e, no curso do feito, estendida à situação de Petito, cuja defesa técnica passou a sustentar a incompetência desta Justiça comum para o processamento e julgamento dos fatos a ele imputados (Id. 342873990). Cumpre, pois, enfrentá-la também quanto a este réu. O fundamento da tese assenta-se no entendimento de que a conduta descrita na denúncia teria sido praticada no exercício da função militar. Trata-se do alerta telefônico transmitido ao corréu Tiago Donizete de Campos Vaz sobre a apreensão de mercadoria contrabandeada, supostamente efetuado no exercício de sua função de encarregado de guarnição (Evento 1). Essa circunstância atrairia a competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017. Idêntica arguição foi suscitada pelos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira, ambos Policiais Militares Rodoviários do Estado do Paraná, denunciados pela prática de corrupção passiva no exercício de suas funções. A alegação foi acolhida por decisão de 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão consignou, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça então invocada (HC 555.931/MG), que a Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar Estadual. Com efeito, “a Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função” (STJ - AgRg no RHC: 165282 SP 2022/0155372-3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2022). A ampliação alcança, portanto, qualquer crime da legislação penal comum praticado por militar em serviço ou em razão da função, hipótese em que se enquadra a conduta funcional exercida durante o patrulhamento rodoviário. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar sobre a extensão dessa mesma ratio decidendi ao réu Carlos César Petito, reconheceu, em manifestação de 18/03/2026 (Id. 564353721), a identidade do contexto fático, e não se opôs, por conseguinte, ao declínio da competência. Assiste razão à tese defensiva quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a saber, facilitação de contrabando ou descaminho na forma tentada. Não assiste, porém, integralmente, nos termos em que originalmente formulada, nem quanto à totalidade das capitulações que pesam sobre o acusado. Essas distinções precisam ser expressamente enfrentadas, sob pena de nulidade da própria decisão de declínio. A prova produzida nos autos ampara a conclusão de que a conduta imputada a Carlos César Petito foi praticada no exercício de sua função pública castrense. A testemunha José Augusto Mansini Mendes (Ids. 309278743, 309278747, 309279906 e 309279911), motorista da viatura sob o comando do réu na data dos fatos (17/03/2017), confirmou haver o acusado permanecido no interior da base operacional por lapso de trinta minutos a uma hora. Essa circunstância encontra-se, ademais, documentada no próprio termo de declarações do réu prestadas perante a autoridade militar, no qual admitiu haver permanecido cerca de quarenta minutos na Base Operacional de Araraquara/SP, aguardando o retorno da Polícia Federal e desempenhando atividades de segurança e de preenchimento de documentação (termo de declarações prestado no bojo da Sindicância nº 3º BPRv-001/06/18, a fls. 84/88 do referido procedimento, reproduzido no Id. 328070366 - p. 32-40). Na condição de encarregado da guarnição, o acusado tinha, em razão do cargo, acesso privilegiado ao terminal telefônico fixo da unidade. Portanto, a conduta foi, em tese, praticada no momento em que Petito desempenhava, em serviço, as atribuições de encarregado da guarnição responsável pela apreensão do veículo conduzido pelo corréu Gabriel de Freitas. O nexo funcional revela-se, nesse particular, tão ou mais direto do que aquele reconhecido na decisão paradigma, em que a conduta dos corréus Maurílio Luís Passarin e Leandro César de Oliveira se deu no bojo do exercício ordinário do patrulhamento rodoviário. Impõe-se, por outro lado, delimitar a incidência do declínio de competência. O réu Carlos César Petito responde, nestes autos, por duas capitulações de natureza essencialmente distinta: integração a organização criminosa, prevista no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e a já mencionada facilitação de contrabando, prevista no art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A primeira consubstancia crime permanente, de natureza associativa e essencialmente civil, sem qualquer correspondente ou hipótese de enquadramento no rol taxativo do art. 9º do Código Penal Militar. Sua realização típica, consistente em integração estável a agrupamento organizado voltado à prática reiterada de crimes de contrabando e descaminho, não se reduz nem se esgota num ato pontual praticado em serviço. Pressupõe, ao contrário, vínculo associativo que transcende o âmbito estritamente funcional. É de se ter presente, nesse particular, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele" (Súmula nº 90/STJ). Da tese vinculante exsurge, como corolário lógico, a inexistência de prorrogação de competência entre a Justiça Militar e a Justiça comum por conexão ou continência. Cada uma das Justiças processa e julga, autonomamente, os fatos que lhe são próprios, ainda que emergentes de um mesmo contexto investigativo ou apurados no bojo de uma única persecução penal. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Carlos César Petito e declino a competência desta Justiça Federal, exclusivamente quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Determino o desmembramento do feito nesse ponto e a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo Militar competente para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual renovação da persecução penal, se e como entender de direito aquele Juízo especializado. Rejeito, de outra parte, a preliminar de incompetência em relação à imputação do crime de integração de organização criminosa. Quanto a essa capitulação, permanece a competência deste Juízo Federal, cujo mérito será apreciado no capítulo próprio desta sentença. I.2. Da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas As defesas de Fabiano Antônio Rinaldi, Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Leandro de Campos Vaz (Ids. 359398562, 359397691, 359397700 e 359398560), valendo-se de peças de conteúdo textual substancialmente idêntico, arguem a nulidade das provas extraídas das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia. Alegam, genericamente, que a quebra de sigilo teria se originado de sistema de monitoramento conhecido como "Sistema Guardião", cuja licitude teria sido contestada em precedente de outro processo, no âmbito da denominada “Operação Castelo de Areia”. Aduzem, ainda, a ausência de motivação idônea para decretação da medida. Postulam, por conseguinte, o desentranhamento da prova por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. A tese não comporta acolhimento. Nenhuma das peças de defesa logrou demonstrar, de forma concreta e individualizada, que a quebra de sigilo telefônico efetivamente decretada nestes autos tenha se originado, ainda que indiretamente, do sistema questionado em processo estranho a este feito ou que tenha sido maculada por qualquer vício que comprometa a sua validade probatória. A inviolabilidade das comunicações compõe, ladeada pela tutela da intimidade e da vida privada, um plexo de direitos fundamentais dotados de estatura constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República) e vocacionados à proteção das múltiplas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade humana. Tais garantias, contudo, não se revestem de caráter absoluto, comportando ponderação sempre que colidam com outros direitos fundamentais que, à luz da natureza e da essencialidade dos bens jurídicos em conflito, sobrelevem-se no caso concreto. Assim, o direito à privacidade e suas garantias correlatas são passíveis de relativização nas hipóteses em que verificada a existência de indícios concretos da prática de crimes, para cuja elucidação se mostre indispensável o acesso a espaços e informações acobertados, em princípio, pelas garantias constitucionais de inviolabilidade e sigilo. No caso, a legalidade da quebra de sigilo telefônico decretada nestes autos já foi expressamente reconhecida pela decisão de saneamento de 18/04/2023 (Id. 283081445). Essa decisão consignou terem sido a interceptação e suas sucessivas prorrogações devidamente fundamentadas, com estrita observância do prazo de quinze dias por ciclo de monitoramento (art. 5° da Lei 9.296/1996). A defesa limitou-se a transcrever, de forma genérica e sem qualquer contextualização fático-probatória própria a este processo, precedente relativo a outra investigação, não estabelecendo o necessário nexo de pertinência entre os fatos tratados naqueles autos e a quebra de sigilo aqui decretada. A falta desse nexo causal específico entre o ato tido por viciado e o resultado probatório impugnado é, por si só, suficiente para afastar a arguição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a alegação de nulidade de prova pressupõe a demonstração concreta do nexo causal entre o vício apontado e o elemento probatório que dele se pretende extrair, não bastando a invocação genérica e abstrata de precedente de outro feito (STF, AgRg no HC nº 257.598, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/09/2025). É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a defesa não demonstrou qualquer vínculo concreto entre o precedente invocado e a quebra de sigilo telefônico efetivamente decretada neste processo. Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar da premissa fática invocada pela defesa, o que se afasta à falta de demonstração concreta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é firme no sentido de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica. Basta que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstradas a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, sejam elas fundamentadamente renovadas ao longo da investigação, ainda que ultrapassado o período de trinta dias (RE 625.263, Tema 661, repercussão geral). No caso concreto, a decisão que autorizou e sucessivamente prorrogou a interceptação, nos autos nº 0001605-36.2017.403.6120, pelo período de março a setembro de 2017, encontra-se lastreada na complexidade da investigação de organização criminosa transnacional com múltiplos núcleos e ramificações de corrupção policial. Trata-se de circunstância fática de todo compatível com o entendimento vinculante ora invocado. Rejeito, nesses termos, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas suscitada pelas defesas de Fabiano Antônio Rinaldi, Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Leandro de Campos Vaz. I.3. Da alegação de nulidade da denúncia por falta de individualização de condutas As defesas de Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo (Id. 351842448) arguem a nulidade da denúncia por alegada ausência de individualização das condutas a eles imputadas. Sustentam, com base nessa alegação, violação ao contraditório e à ampla defesa. Também esta tese não prospera. Consoante entendimento jurisprudencial, somente "ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ - RHC: 125366 MS 2020/0074919-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 28/03/2022). No caso, a denúncia atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e individualiza, réu a réu e evento a evento, a capitulação penal correspondente (Id. 23093419 – p. 81-85). Atribui a Rafael Augusto Lopes da Silva, exclusivamente, a imputação de organização criminosa, sem qualquer outra capitulação cumulativa, e imputa a Mário Milhardo a conduta de contrabando, prevista no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e a de introdução de produto terapêutico sem registro, prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, ambas relativas ao Evento -2. Essa segunda imputação vem descrita com fato próprio e individualizado, no qual se explicita o veículo conduzido, a data da apreensão e a natureza e quantidade dos bens encontrados. A individualização formal e material das condutas está, portanto, presente. Eventual insuficiência poderá refletir-se na valoração da completude probatória para a condenação, a ser oportunamente valorada. Trata-se, no entanto, de questão de mérito, a ser enfrentada no capítulo próprio, e não de vício de validade formal da peça acusatória. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da denúncia suscitada pelas defesas de Rafael Augusto Lopes da Silva e Mário Milhardo. I.4. Da alegação de ilicitude das provas telemáticas, de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia Suscita a defesa de Luís Fernando Galli (Id. 340110124), quanto ao conjunto de interceptações que fundamenta as capitulações de corrupção passiva e ativa (Id. 26312695), teses de cerceamento de defesa, assim como de ilicitude e de nulidade das provas, ancoradas em suposta quebra da cadeia de custódia. As teses arguidas não comportam acolhimento. Com efeito, a preservação da cadeia de custódia - para além de seu regramento expresso introduzido pela Lei 13.964/2019 nos artigos 158-A a 158-F do CPP - constitui derivação do próprio conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP) e decorrência lógica do devido processo legal, tendo por finalidade “garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo” (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/03/2023). Não obstante, conforme entendimento jurisprudencial, o acolhimento da arguição de nulidade da prova fundada em alegação de quebra da cadeia de custódia imprescinde da efetiva demonstração de dados indicativos de sua adulteração e conseguinte comprometimento de sua confiabilidade, não sendo cabível o acolhimento de impugnação à validade da prova dissociada da indicação de elementos concretos que corroborem a plausibilidade da alegação de violação à integridade da prova coligida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022) – g.n. No caso em tela, os elementos telemáticos impugnados foram captados e preservados no bojo de interceptação telefônica fundamentadamente autorizada e judicialmente controlada nos autos nº 0001605-36.2017.403.6120 (apensos), com o registro dos respectivos índices e a transcrição no relatório oficial da Autoridade Policial nos autos, não tendo a defesa apontado qualquer adulteração concreta do material nem demonstrado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, prejuízo apto a comprometer-lhe a confiabilidade. Ademais, ao contrário do quanto alegado pela defesa, não se cuida, na espécie, de meras capturas de tela de conversas particulares de aplicativo de mensagens, mas de comunicações telemáticas captadas no bojo da interceptação judicialmente autorizada e sucessivamente prorrogada, cuja legalidade já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento (Id. 283081445) e também é reiterada nesta sentença, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Observa-se, ademais, que, ainda que se tratasse, efetivamente, de simples capturas de tela, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a utilização de capturas de imagem para registro e comprovação de fatos não constitui, por si, meio de prova inidôneo, contanto que ausentes elementos indicativos de manipulação ou adulteração de seu conteúdo. Nesse sentido: STJ - EDcl no HC 945157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06/11/2024. Por sua vez, revela-se irrelevante não ter sido apreendido ou periciado o aparelho celular do acusado, porquanto a prova não deriva de extração de dados de seu telefone, mas do teor das comunicações interceptadas por ordem judicial e devidamente documentadas nos autos. Tampouco configura cerceamento de defesa o indeferimento da diligência de expedição de ofício à Polícia Federal para a juntada da conversa em sua integralidade, quer porque o conteúdo pertinente já se acha documentado nos autos, quer porque a decretação de nulidade reclama a demonstração concreta do prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), do qual a defesa não se desincumbiu. Em consonância com a jurisprudência, as “defesas tiveram acesso aos relatórios parciais e finais de inteligência policial, assim como ao teor das mensagens interceptadas no bojo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, o que também serve para atestar a higidez do conteúdo das interceptações” (TRF-3 - HCCrim: 50333059320224030000, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) Por fim, é relevante anotar que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ - AgRg no AREsp: 2409319 SC 2023/0249085-7, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Rejeito, por tais razões, as preliminares de ilicitude das provas telemáticas, de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, suscitas pela defesa de Luís Fernando Galli. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do mérito II.1. Da existência da organização criminosa e de sua estrutura Inicia-se pela imputação nuclear e comum a quinze dos réus remanescentes, a saber, o delito de integração à organização criminosa descrita na denúncia (Id. 23093419), enquanto estrutura associativa delitiva estabelecida em dois núcleos regionais complementares e dedicada à importação irregular de mercadorias do Paraguai e ao seu posterior contrabando ou descaminho no interior paulista, com o concurso de agentes públicos cooptados (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013). Prefacialmente, observa-se que o enfrentamento dogmático da pluralidade de agentes no Direito Penal impõe a distinção basilar entre o concurso simples (art. 29 do Código Penal) – caracterizado pela união efêmera e circunstancial de vontades para o cometimento de um injusto penal específico – e os grupos criminosos institucionalizados. Estes últimos, dotados de estabilidade e permanência temporal, subdividem-se conforme o grau de complexidade de suas estruturas, abarcando desde os delitos de associação criminosa ordinária (art. 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) até a sua modalidade mais gravosa e sofisticada, consubstanciada na organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A ratio essendi da repressão a essas coletividades delitivas fundamenta-se na política criminal de punir a própria articulação societária ilícita, antecipando-se a tutela penal para momentos conceituais e cronológicos anteriores à deflagração dos delitos-fim. A organização criminosa consiste no estágio mais agudo e elaborado de articulação delitiva, superando acentuadamente os contornos rudimentares dos antigos agrupamentos descritos como quadrilha ou bando. Em compasso com as diretrizes internacionais assentadas na Convenção de Palermo (incorporada pelo Decreto n.º 5.015/2004), o arcabouço normativo pátrio, por intermédio da Lei nº 12.850/2013, passou a definir este fenômeno de forma autônoma e minuciosa. Compreende-se o instituto como um ente coletivo dotado de estabilidade consolidada, elevada capacidade logística e mecanismos refinados, voltados tanto à consecução reiterada de injustos penais de maior gravidade quanto ao encobrimento de suas atividades clandestinas. Para a escorreita subsunção de um quadro fático à definição legal de organização criminosa, perfaz-se inafastável a demonstração cumulativa de seus requisitos estruturais e teleológicos. Exige-se, objetivamente, a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada e pautada na divisão de tarefas, ainda que no plano da informalidade. No aspecto finalístico, o agrupamento deve buscar a obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a quatro anos, ou, alternativamente, que ostentem caráter transnacional, independentemente do patamar sancionatório aplicável à espécie. No caso, encontra-se suficientemente demonstrada, pelo arcabouço probatório subjacente aos autos, a caracterização de estrutura criminosa organizada, na forma prevista pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O conjunto probatório produzido demonstra, com a confiabilidade necessária a suplantar a dúvida razoável, a existência de agrupamento estruturalmente ordenado e de caráter permanente. Esse agrupamento voltava-se à prática reiterada de contrabando e descaminho de cigarros, produtos eletrônicos e medicamentos importados irregularmente do Paraguai. Estruturava-se com dupla liderança regional complementar, consistente em um núcleo sediado em Araraquara/SP, sob o comando de Tiago Donizete de Campos Vaz, e outro em Matão/SP, sob a liderança de Ezequiel Batista de Souza, cuja punibilidade já se encontra extinta por seu falecimento (art. 107, I, do Código Penal). A estrutura não se resumia a uma soma de condutas individuais e episódicas, mas ostentava divisão de tarefas, estabilidade e permanência. Cada um dos dois núcleos operava com dinâmica própria e complementar. O núcleo de Araraquara/SP, comandado por Tiago Donizete de Campos Vaz, especializava-se no transporte, por meio de veículos de passeio, de eletrônicos adquiridos no Paraguai e encomendados por lojistas locais, vindo, em determinado momento, a também contrabandear cigarros. O núcleo de Matão/SP, liderado por Ezequiel Batista de Souza, dedicava-se preponderantemente ao contrabando de grandes quantidades de cigarros, transportados por carretas e caminhões, armazenados em depósitos e propriedades rurais e posteriormente distribuídos, em pequenas quantidades, a bares e comércios da região (Id. 337944443 – p. 13-15). Apesar de dotados de controles financeiros e lideranças distintas, os dois núcleos mantinham colaboração mútua constante, auxiliando-se por intermédio de seus líderes e compartilhando um mesmo financiador, o corréu Luciano Monteiro da Silva, o que revela a unidade da empreitada associativa. Documenta essa cooperação, entre outros elementos, o fato de que o próprio Tiago Donizete de Campos Vaz avalizou os empréstimos concedidos por Luciano Monteiro da Silva a Ezequiel Batista de Souza, tendo, inclusive, apresentado este último ao financiador (Id. 337944443 – p. 14-15 e 96-98). A prova documental e de interceptação telefônica produzida na fase investigativa já evidenciava essa estrutura. Cinco relatórios periódicos de interceptação telefônica, elaborados entre março e setembro de 2017 (Ids. 27391115, 27391117, 27391133, 27391139, 27391143, 27482462, 27482465, 27482468, 27482471, 27482907, 27482909 e 27482910, todos dos autos apensos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), documentam a origem e a movimentação das mercadorias, os contatos entre os núcleos e o fluxo de pagamentos entre os envolvidos. A estrutura financeira da organização é corroborada, ainda, por elementos documentais autônomos. A agenda apreendida em poder de José Francisco Vieira, com anotações de repasses de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a Tiago Donizete de Campos Vaz e de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a Rodrigo Eduardo Muniz, consubstancia uma amostragem do fluxo de pagamentos entre o núcleo de Araraquara/SP e seus fornecedores (Id. 337944443 – p. 163-166). Por sua vez, o papel manuscrito apreendido na residência de Anderson Rogério de Menezes, discriminando valores de propina destinados a policiais rodoviários paranaenses e à ROTAM de Cascavel/PR, documenta o funcionamento da corrupção sistemática promovida pela organização (Id. 26293647 - p. 35; Id. 26294401 - p. 1; Id. 337944443 – p. 27-28). No mais, o registro de veículos de Tiago Donizete de Campos Vaz em nome de Anderson Rogério de Menezes, mediante o empréstimo do comprovante de residência deste último, é outro elemento documental que evidencia a interpenetração patrimonial entre os integrantes do núcleo de Araraquara/SP (Id. 337944443 – p. 28-29). A análise de conexões de Estações Rádio-Base, ao seu turno, permitiu identificar o deslocamento conjunto e coordenado de diferentes integrantes da organização em rotas específicas entre Araraquara/SP e o Estado do Paraná, tal como examinado no Evento -1, no capítulo próprio desta sentença (Id. 337944443 – p. 15; Id. 91774248; e Id. 52511172 dos autos nº 5003300- 66.2019.4.03.6120). Por outro lado, a prova oral colhida na instrução, e não apenas o acervo documental e de interceptação já produzido na fase investigativa, corrobora com particular robustez a existência do agrupamento criminoso organizado. Os Agentes de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832. 309244835. 309244838, 309244847 e 309245702) e Tarcísio Gabriel Haddad (Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508), ambos com atuação direta na "Operação Saturnismo", descreveram, em juízo, de forma coincidente e pormenorizada, a arquitetura da organização. Os agentes policiais identificaram Tiago Donizete de Campos Vaz como líder do núcleo de Araraquara/SP e Luciano Monteiro da Silva como o braço financeiro do grupo, o qual atuava subsidiando viagens, descontando cártulas de cheque e aportando recursos para o pagamento de fianças de integrantes presos. Apontaram, ainda, Ezequiel Batista de Souza como líder do núcleo paralelo de Matão/SP, Anderson Rogério de Menezes como fornecedor de mercadorias e "porto seguro" logístico em Maringá/PR, e Elio Lio dos Santos como financiador de resgates carcerários e receptador de parte do material transfronteiriço. O relato de tais testemunhas foi ancorado em episódios concretos apurados na investigação. José Ricardo de Almeida Cardoso narrou, em juízo, que, logo ao início das diligências, já se identificara Tiago Donizete de Campos Vaz como expoente do grupo e Luciano Monteiro da Silva como seu financiador, a partir do que se descobriram os demais integrantes; descreveu, ainda, a parceria entre os dois núcleos evidenciada no episódio do Evento 6, ocasião em que Tiago Donizete de Campos Vaz, deslocando-se com o veículo de seu irmão, Leandro de Campos Vaz, até a área rural de Matão/SP, ali o abandonou e passou a utilizar uma Fiorino atribuída a Ezequiel Batista de Souza como forma de evadir-se diante do risco de prisão, tudo corroborado por diálogos interceptados entre Luciano Monteiro da Silva e Ezequiel Batista de Souza. Trata-se de depoimentos provêm de agentes com conhecimento direto e prolongado da investigação, e não de meras ilações. Possuem, por isso, valor probatório reforçado e devem ser sopesados em conjunto com a prova documental e de interceptação já mencionada, e não isoladamente. No mesmo sentido convergiu o depoimento do segundo Agente de Polícia Federal atuante na investigação, Tarcísio Gabriel Haddad (Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508), que, de forma independente, delineou a estrutura piramidal e permanente da organização, atribuindo a liderança a Tiago Donizete de Campos Vaz e a Ezequiel Batista de Souza e a função de braço financeiro a Luciano Monteiro da Silva. Não descura este Juízo, todavia, de que a existência da organização, enquanto fenômeno social, não implica, automaticamente, a responsabilização penal de todos e quaisquer indivíduos que, em algum momento, com ela tenham mantido contato ou dela se beneficiado, ainda que ocasionalmente. A imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 pressupõe a demonstração, quanto a cada acusado individualmente considerado, do vínculo associativo estável e permanente com a estrutura. Esse elemento há de ser aferido, caso a caso, à luz da prova especificamente produzida quanto a cada réu, na forma que segue. II.1.a Da liderança de Tiago Donizete de Campos Vaz ("Tita") e da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 Imputa-se a Tiago Donizete de Campos Vaz o exercício do comando do núcleo de Araraquara/SP da organização criminosa, mediante o financiamento de viagens de aquisição de mercadoria, a aquisição de veículos com recursos ilícitos, a contratação de motoristas e "batedores", e o custeio de fianças de integrantes presos, o que atrairia a agravante específica do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. O acervo de interceptação telefônica documenta que o acusado financiava as viagens de aquisição de mercadorias no Paraguai e adquiria veículos de grande porte com recursos de origem ilícita, dentre os quais um caminhão Scania adquirido por aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no curso do período monitorado (Id. 337944443 – p. 15-16; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 – p. 18-19, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). O mesmo acervo documenta que o acusado contratava motoristas e "batedores" e custeava fianças de integrantes presos, mantendo relação de proeminência com os codenunciados, que os próprios interlocutores interceptados qualificavam, em linguagem coloquial, como de "patrão" e "funcionário" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 1-5; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 32, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Cada um dos atributos da liderança encontra respaldo em elemento probatório específico. Quanto ao poder econômico e à reinversão dos lucros ilícitos na estrutura, além da aquisição do caminhão Scania já referido, o acusado manifestou, ainda no período monitorado, a intenção de adquirir um segundo caminhão, por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e, ao final, um terceiro, sempre com recursos oriundos do crime, no propósito de montar uma frota de transporte (Id. 337944443 – p. 16, 62-63; Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 16, quanto ao segundo caminhão, adquirido por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), áudio de índice 54525829, de 06/07/2017); e Relatório Circunstanciado de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482907 – p. 69, quanto ao terceiro - todos dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em relação à contratação e remuneração de subordinados, os motoristas Rodrigo Eduardo Muniz e Leandro de Campos Vaz eram pagos por viagem, tendo o próprio Muniz confessado que se deslocava ao Paraguai a cada quinze dias, sendo acompanhado por Tiago Donizete de Campos Vaz na metade das ocasiões (Ids. 317921590, 317921595 e 317922117; Id. 337944443 – p. 15-16). O arcabouço probatório demonstra, ainda, a atuação do réu no custeio de despesas de integrantes presos, havendo o acusado arcado, entre outras, com a fiança de dez mil reais de um dos colaboradores preso em flagrante (Id. 337944443 – p. 16). Quanto à corrupção de agentes públicos como técnica de segurança da atividade, diálogos interceptados registram que Tiago Donizete de Campos Vaz pagava propina a policiais durante as viagens de retorno do Paraguai, tendo sido apreendida, em sua residência, anotação manuscrita com a inscrição "200,00 – polícia" no verso de nota de compra (Id. 337944443 – p. 16-17; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 3 (áudio de índice 54076505, de 01/06/2017), dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; e Apenso II, Id. 26293627 – p. 17). Colhe-se da respectiva interceptação (índice 54076505, de 01/06/2017; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 3) que, em diálogo travado com "Gordão", o interlocutor relata, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, que "... ele [Tita] paga os guardas e também, quando ele volta, já não liga nem mais o celular ...", esclarecendo, no tocante ao patrulhamento rodoviário, que "com isso aí ele faz tudo acerto". A tais elementos soma-se o dado documental da anotação manuscrita "200,00 - polícia" (Id. 26293627 – p. 17), lançada no verso de nota de compra apreendida na residência do acusado, a evidenciar o pagamento sistemático de propina a agentes de segurança pública como técnica de blindagem da empreitada. Esse conjunto revela não a mera cooperação horizontal alegada pela defesa, mas o exercício efetivo de comando sobre uma estrutura hierarquizada. É particularmente relevante observar, quanto à posição de proeminência do acusado no âmbito da organização, o fato de que, sempre que integrantes eram presos em flagrante, era a Tiago Donizete de Campos Vaz que os demais recorriam para o pagamento de fianças e a contratação de advogados, comportamento incompatível com a alegada horizontalidade e revelador de sua condição de dirigente do empreendimento (Id. 337944443 – p. 15). Nessa mesma direção, o conteúdo da interceptação de índice 55358123, de 08/09/2017 (Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910 – p. 8, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), permite inferir o delineamento da posição de Tiago Donizete de Campos Vaz enquanto coordenador do fluxo financeiro do grupo, ao documentar episódio em que o acusado indaga se "Fabiano" efetuara, no dia anterior, as transferências e o depósito de cheques, se "Pimpão" (alcunha do corréu Luciano Monteiro da Silva) também depositara, e se "Fabiano" já recebera os R$ 200,00 (duzentos reais) devidos por "Renan", ao que "Fabiano" confirma haver cumprido as determinações. O diálogo revela o efetivo comando e a fiscalização, pelo réu, das operações financeiras da estrutura. Nesse sentido, destaca-se, ainda, o diálogo interceptado entre Solange Cristina Pipoli, então esposa do corréu Rodrigo Eduardo Muniz, e o corréu Renan Eduardo Rinaldi, no qual a interlocutora afirma que "o Muniz é funcionário do Tita (...) o Tita que é o patrão dele" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482471 – p. 1, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em seu interrogatório judicial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 17-19), o próprio Tiago Donizete de Campos Vaz confessou a materialidade de quase a totalidade dos eventos que lhe são imputados. Admitiu a propriedade da carga apreendida no Evento -1, a aquisição em sociedade da Kombi utilizada no Evento 0 e a titularidade do veículo apreendido no Evento 2. Quanto ao veículo apreendido no Evento 3, apurou-se que se encontrava registrado em nome de Tiago Donizete de Campos Vaz, que dele cedeu o crédito para viabilizar o respectivo financiamento em favor do corréu Jorge Dantas Queiroz Júnior, conforme esclarecido por este último em seu interrogatório (Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578; e Id. 337944443 – p. 145). O acusado admitiu, ainda, a condição de fornecedor regular do corréu José Francisco Vieira, referente ao Evento 4, e a ida pessoal à chácara de Ezequiel Batista de Souza para retirada de mercadoria no Evento 6, ocasião em que se evadiu de viaturas policiais e permaneceu homiziado por cerca de cinco horas. Confessou, por fim, o pagamento de propinas a policiais no Estado do Paraná. Negou, todavia, a existência de hierarquia ou de posição de comando sobre os demais investigados, qualificando as relações como de mera cooperação e fracionamento de despesas de viagem. Tal negativa não merece acolhida. A convergência entre a prova documental de interceptação telefônica, os depoimentos estruturados e uniformes de dois Agentes de Polícia Federal com atuação direta na apuração (José Ricardo de Almeida Cardoso e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309244832 a 309245702 e 309429191 a 309430508), que o identificaram nominal e especificamente como líder do núcleo de Araraquara/SP, e a própria confissão do acusado quanto à materialidade de praticamente todos os eventos a ele imputados formam conjunto probatório uno e coerente. Esse arcabouço não deixa margem a dúvida razoável quanto à sua posição de comando efetivo sobre o núcleo de Araraquara/SP da organização. Sob a ótica da moderna teoria da autoria, a posição de comando exercida por Tiago Donizete de Campos Vaz sobre uma estrutura verticalmente organizada, dissociada da ordem jurídica e operada por meio de integrantes fungíveis, evidencia um domínio do fato qualificado. Os executores dessa estrutura desempenhavam, cada qual, parcela da atividade ilícita segundo as determinações do núcleo dirigente, sendo substituíveis uns pelos outros sem prejuízo da continuidade da empreitada criminosa. Esse domínio transcende a mera participação horizontal. A doutrina contemporânea associa essa posição à figura do autor mediato por domínio de aparato organizado de poder, aquele que, valendo-se de estrutura apartada do direito e de executores substituíveis, não se limita a instigar, mas efetivamente domina o acontecer típico, ainda que não pratique, direta e integralmente, cada um dos atos de execução. É de se reconhecer, portanto, que a distância física entre o comando e a execução material de cada evento específico não diminui, mas antes reforça, a responsabilidade penal de quem ocupa o vértice da organização. Essa circunstância, no caso concreto, justifica plenamente o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, aplicável a quem exerce o comando, ainda que não exclusivo, de organização criminosa. Conforme orientação jurisprudencial, nas hipóteses em que “as provas dos autos deixaram clara a posição de comando do (...) [réu] dentro da hierarquia da organização criminosa, como principal gestor e responsável pela sua estruturação e pela quantidade de agentes que participavam das suas atividades, em seus respectivos núcleos de atuação (...) está caracterizada a agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013” (TRF-3 - ApCrim: 50023609620214036002, Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). Nos termos do art. 30 do Código Penal, tratando-se de circunstância de caráter pessoal, a causa de aumento da liderança não se comunica aos demais corréus, ainda que integrantes da mesma estrutura, sendo, portanto, aplicável exclusivamente a Tiago Donizete de Campos Vaz. Sob esse enfoque, cada elemento da capitulação encontra lastro fático concreto e individualizado no conjunto probatório. A integração à organização (art. 2º, caput) resulta da atuação de comando acima demonstrada, exercida de modo estável e permanente ao longo de todo o período investigado, e não de contato ocasional. O concurso de funcionário público (art. 2º, § 4º, inciso II) decorre da cooptação de policiais rodoviários, remunerados pela organização para franquear o trânsito das cargas ilícitas, tal como apurado quanto aos agentes dos Estados de São Paulo e do Paraná examinados nesta sentença. A transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4º, inciso V) é inerente ao próprio modo de atuação do grupo, dedicado à importação sistemática de mercadorias adquiridas no Paraguai e introduzidas clandestinamente no território nacional. A agravante do comando (art. 2º, § 3º), por fim, corresponde à posição de liderança comprovada nos termos da fundamentação precedente. De rigor, portanto, a condenação do acusado como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, com a causa de aumento do § 3º do mesmo dispositivo. II.1.b Anderson Rogério de Menezes ("CEPA") Imputa-se a Anderson Rogério de Menezes a dupla função, na organização criminosa, de distribuidor de mercadoria para os dois núcleos e de responsável pelo pagamento de propina a policiais rodoviários paranaenses, o que lhe garantiria trânsito seguro à carga ilícita movimentada em Maringá/PR. A prova documental e de interceptação telefônica demonstra que o acusado, efetivamente, desempenhava tais atividades no contexto da estrutura organizacional ilícita. Atuava como distribuidor de mercadoria tanto para o núcleo de Araraquara/SP quanto para o de Matão/SP, e franqueava sua residência de Maringá/PR como "porto seguro" logístico para as operações (Id. 337944443 – p. 26-27; Apenso I, Id. 26292003 – p. 253, áudio de índice 53176131, de 28/03/2017; e Relatório de Interceptação nº 03/2017, áudio de índice 53971556, de 24/05/2017, Id. 27482465 – p. 27, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A função de fornecimento de mercadorias é objetivamente comprovada por diálogo interceptado em que Ezequiel Batista de Souza relata que o acusado lhe trazia, com regularidade, 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarro, e outras tantas a Tiago Donizete de Campos Vaz, prevenientes do Paraguai (Id. 337944443 – p. 25-26; Apenso I, Id. 26292003 – p. 253, áudio de índice 53176131, de 28/03/2017). Ademais, no Relatório de Interceptação nº 02/2017, foi destacado pela Polícia Federal que "(...) o CEPA, que ajudou MUNIZ e LEANDRO, na região de Maringa/PR, vem a ser um dos maiores fornecedores de cigarros da ORCIM (...)" (Id. 27391139 – p. 51). A função de corrupção sistemática, por sua vez, foi confessada pelo próprio acusado em sede policial, ocasião em que admitiu pagar cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais a policiais da ROTAM de Cascavel/PR para "trabalhar", além de recompensar policiais rodoviários estaduais de outros municípios paranaenses (Id. 337944443 – p. 27-28; Apenso I, Id. 26292035 – p. 35). Essa confissão é materialmente corroborada pela anotação manuscrita apreendida em sua residência, discriminando valores de propina destinados aos postos de Iporã (R$ 700,00), Cruzeiro do Oeste (R$ 500,00) e Cianorte (R$ 500,00), assim como à ROTAM de Cascavel (R$ 200,00) (Id. 337944443 – p. 27-28; Apenso, Id. 26293647 – p. 35; Id. 26294401 – p. 1; e Id. 26292035 - p. 35). O acusado emprestou, ainda, seu próprio comprovante de residência para viabilizar o registro, em seu nome, de veículos de propriedade de Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 28-29; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391139 – p. 51-53, quanto ao veículo Astra, placas AVC-0021, de Maringá/PR). Essa providência, à falta de explicação lícita razoável, indica estreita cointeressibilidade nos negócios ilícitos do núcleo de Araraquara/SP. Em seu interrogatório, o acusado, a par de negar a integração de organização criminosa, assumiu a propriedade exclusiva da integralidade da mercadoria ilícita apreendida em sua residência, inclusive itens cuja origem, à luz da prova de interceptação, seriam atribuíveis aos corréus Tiago Donizete de Campos Vaz e Rafael Augusto Lopes da Silva, então presentes no local (Ids. 317921584, 317312002, 317921590; e Id. 337944443 – p. 29-30; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468 – p. 29-37, áudio de índice 54599777, de 12/07/2017, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Essa assunção de responsabilidade, por sua amplitude e pela ausência de explicação verossímil para o interesse do acusado em proteger terceiros presentes na diligência, constitui, ela própria, indício de proteção mútua típica de vínculo associativo estável, e não de mera relação de amizade ocasional, como pretende a defesa técnica (Id. 338987829). Ademais, a retratação, em juízo, da confissão prestada na fase policial quanto ao pagamento de propina não infirma as demais provas documentais e testemunhais que sustentam sua integração ao núcleo. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.c Rodrigo Eduardo Muniz Imputa-se a Rodrigo Eduardo Muniz a condição de integrante estável do núcleo de Araraquara/SP, na qualidade de um dos contratados de maior confiança de Tiago Donizete de Campos Vaz para o transporte de mercadoria e para a articulação de suborno policial. A prova de interceptação identifica o acusado como um dos contratados de maior confiança de Tiago Donizete de Campos Vaz, recebendo remuneração diferenciada e superior à de outros corréus por viagens ao Paraguai (Id. 337944443 – p. 20-25; Id. 26292001 - p. 221; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-2915, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A estabilidade e a habitualidade do vínculo, e não sua eventualidade, exsurgem de múltiplos elementos convergentes. As interceptações telefônicas demonstram que o acusado realizava viagens constantes ao país vizinho, tendo participado, apenas dentre os eventos denunciados, de quatro deles (Eventos 0, 2, 5 e 7), além de possíveis outros deslocamentos não denunciados por ausência de apreensão (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Sua ex-esposa, Solange Cristina Pipoli, ouvida como informante, confirmou que ele buscava mercadorias no Paraguai a cada quinze dias, na companhia de Tiago Donizete de Campos Vaz, a quem se referia como seu "patrão" (Ids. 309222435, 309222816, 309222816 e 309222827; e Id. 337944443 – p. 23). Essa qualificação é reiterada no diálogo interceptado em que a informante, ao tratar do pagamento da fiança do acusado, afirma que "o Muniz sempre trabalhou pro Tita" e que "é o Tita que é o patrão dele" (Id. 337944443 – p. 20; Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471 – p. 1, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em seu interrogatório (Ids. 317921590, 317921595 e 317922117), o acusado negou qualquer subordinação e buscou desqualificar a interceptação em que sua ex-esposa relatava sua condição de "funcionário" do núcleo, sob a alegação de que a conversa se referiria a circunstância distinta. Não obstante, admitiu sua participação nos fatos descritos nos Eventos 2, 5 e 7. Especificou, ainda, que, quanto ao Evento 2, a fração patrimonial de sua participação estaria quantificada entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da carga total avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como que, em relação ao Evento 5, contatou o corréu Anderson Rogério de Menezes para obter recursos destinados a suborno policial no Estado do Paraná (Id. 337944443 – p. 20-25). Tais confissões, ainda que acompanhadas de esforço defensivo para minimizar o grau de subordinação hierárquica, confirmam participação reiterada, consciente e financeiramente integrada à atividade do núcleo de Araraquara/SP. Satisfazem, assim, o requisito de estabilidade associativa exigido pelo tipo penal, independentemente da qualificação jurídica que se dê à relação entre o acusado e o corréu Tiago Donizete de Campos Vaz, enquanto subordinação funcional ou parceria. Essa distinção, para os fins da tipicidade do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, revela-se despicienda. O tipo se satisfaz com a integração estável ao agrupamento, independentemente da posição hierárquica especificamente ocupada pelo agente em seu interior. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.d Thiago Alves da Silva Imputa-se a Thiago Alves da Silva a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a intermediação de esquema de corrupção ativa em favor da organização e a cooperação financeira e logística no transporte de mercadoria. Em juízo (Ids. 317922137, 317922140 e 317922144), o acusado confessou parcialmente os fatos relativos ao Evento 0. Admitiu ter atuado como "batedor" e financiador da carga de cigarros transportada na Kombi apreendida, por ocasião em que se associara a Tiago Donizete de Campos Vaz para superar dificuldades financeiras então enfrentadas em seu comércio de equipamentos de som e perfumes (Id. 337944443 – p. 130; Id. 350028437 – p. 2). Negou, contudo, qualquer subordinação hierárquica na relação mantida com o corréu Marco Antônio Cortez Fernandes no Evento 8, bem como qualquer participação em esquema de corrupção de policiais. A prova obtida a partir das interceptações telefônicas, todavia, identifica-o como integrante de uma engrenagem criminosa voltada à prática de corrupção ativa em conjunto com seu cunhado, Reinaldo Goez de Francisco. Por meio da empreitada ilícita, informações privilegiadas repassadas pelo corréu Luís Fernando Galli chegavam a Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 31-37; Relatório de Extração de dados/interceptação, Id. 26312695). A dinâmica dessa prática delitiva encontra-se objetivamente demonstrada nas mensagens interceptadas. Em 31/03/2017, Reinaldo Goez de Francisco transmitiu ao acusado alerta atribuído ao policial Galli sobre suposta operação de busca e apreensão na região, mensagem que o acusado, no mesmo instante, retransmitiu a Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 34). Posteriormente, o próprio policial contatou o acusado cobrando a contrapartida prometida, consistente em um aparelho de telefone celular, afirmando que "esqueceram do meu Iphone", ao que o réu respondeu que "amanhã vou falar com o Tita" (Id. 337944443 – p. 34-35; Id. 26312695 – p. 8). Esse diálogo, além de amparar a imputação de corrupção ativa examinada no Evento 1, evidencia a inserção do acusado na cadeia de comunicação do núcleo dirigido por Tiago Donizete de Campos Vaz. A prova revela, ademais, que o réu praticava reiteradamente o descaminho de mercadorias trazidas do Paraguai, chegando a contratar terceiros para os deslocamentos ao país vizinho, o que reforça a habitualidade de sua atuação (Id. 337944443 – p. 30-32). Essa providência demonstra papel funcional ativo e reiterado de intermediação dentro da cadeia de comunicação do núcleo de Araraquara/SP, e não meramente episódico. Associa-se, ainda, à confissão espontânea de participação financeira e logística no Evento 0. O conjunto de tais elementos, ainda que a confissão do acusado se restrinja formalmente a um evento específico, demonstra vínculo de cooperação estável e reiterada com o núcleo dirigido por Tiago Donizete de Campos Vaz, satisfazendo o elemento de estabilidade associativa exigido pelo tipo. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.e. Leandro de Campos Vaz (“Lê”) Imputa-se a Leandro de Campos Vaz, irmão de Tiago Donizete de Campos Vaz, a integração ao núcleo de Araraquara/SP, na qualidade de motorista remunerado, com participação direta na articulação de suborno policial. O acusado foi identificado pela prova de interceptação como um dos "motoristas" contratados pelo núcleo de Araraquara/SP, recebendo remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por viagem, inferior à percebida por Rodrigo Eduardo Muniz. Essa diferença de tratamento motivou reclamações do próprio acusado, interceptadas e reproduzidas nos autos (Id. 337944443 – p. 20-25; Relatório de Interceptação nº 01/2017, áudio de índice 53054059, de 17/03/2017, Id. 27391115 – p. 19-20; Relatório de Interceptação nº 03/2017, Id. 27482465 – p. 33, todos dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). A relação de trabalho subordinado ao irmão desponta de elementos objetivos. Em diálogo interceptado, Tiago Donizete de Campos Vaz acertou que pagaria ao acusado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, prometendo, ainda, trocar-lhe o veículo Gol por um Golf, "se ele trabalhar certinho" (Id. 337944443 – p. 20-21; Relatório de Interceptação nº 01/2017, áudio de índice 53054059, Id. 27391115 – p. 19-20, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Em outra ocasião, o acusado externou descontentamento por perceber que Rodrigo Eduardo Muniz recebia comissão superior à sua pelas idas ao Paraguai, e, adiante, queixou-se de ter recebido apenas R$ 1.000,00 (mil reais) dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) combinados, manifestando a intenção de buscar emprego formal (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 15, áudio de índice 53347947, de 12/04/2017; e Apenso I, Id. 26292001 – p. 159 e 221, áudio de índice 54073705, de 01/06/2017). Restou demonstrado, ademais, que o acusado emprestou seu próprio veículo para as práticas criminosas do núcleo, vindo o automóvel a ser apreendido no Evento 6, quando conduzido por seu irmão (Id. 337944443 – p. 21; Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468 – p. 37, áudio de índice 54484026, de 03/07/2017). Instado, em seu interrogatório (Ids. 317312002, 317312009, 317312040 w 317313001), quanto à titularidade da carga apreendida no Evento -1, o réu admitiu que os cigarros pertenciam ao irmão e que este iria lhe pagar R$ 800,00 (oitocentos reais). Reconheceu, ainda, que, quando da abordagem policial, o corréu Rodrigo Eduardo Muniz valeu-se do seu aparelho celular para acionar Anderson Rogério de Menezes e viabilizar a entrega do numerário ilícito aos agentes públicos na rodovia (Id. 337944443 – p. 25). A reiteração de viagens remuneradas ao Paraguai a serviço do núcleo, a percepção de remuneração fixa por deslocamento e o direto envolvimento na articulação do suborno policial no Evento -1 demonstram integração estável, e não esporádica, à atividade da organização. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.f. Luciano Monteiro da Silva (“Pimpão”) Imputa-se a Luciano Monteiro da Silva a condição de financiador do núcleo de Araraquara/SP, mediante o desconto de cheques de integrantes da organização e o empréstimo de capital para aquisição de mercadorias no Paraguai. A prova documental e de interceptação demonstra que o acusado exercia função de financiador do núcleo de Araraquara/SP. Descontava cártulas de cheque de integrantes da organização, com cobrança de deságio da ordem de 3% a 4% ao mês, e adiantava capital para aquisição de mercadoria no Paraguai (Id. 341584032 – p. 2-12; Id. 337944443 – p. 96-99; 116; 184-185; Apenso I, Id. 26292001 – p. 11-21, e Id. 26199169 – p. 3-5). Elucidativa, no ponto, a interceptação que infirma a tese de mera faturização neutra e revela o acusado disposto a, ele próprio, adquirir expressiva quantidade de cigarros contrabandeados. Segundo o registro do diálogo de índice 53144321, de 25/03/2017 (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 – p. 29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), ao ser informado por "Duroc" de que um fornecedor de cigarros conhecido do acusado estaria com bom preço, Luciano manifesta que, se o preço estivesse bom, pegaria de 30 a 40 caixas e que estaria com setenta mil reais guardados, demonstrando disposição de imobilizar quantia vultosa na compra de dezenas de caixas de cigarro estrangeiro, o que evidencia plena ciência e adesão à mercancia ilícita, e não conduta de terceiro alheio ao objeto do negócio. Corrobora-o, ainda, a própria admissão do acusado, em interrogatório, quanto ao mecanismo e à destinação personalizada do capital, ao confirmar "ter trocado cheques de clientes de TITA por 95 ou 96% do valor em dinheiro" (Id. 337944443 – p. 96), a demonstrar operação de desconto dirigida especificamente ao custeio da atividade do corréu, com retenção de margem a título de deságio, e não intermediação financeira impessoal e lícita. A prova oral reforça, decisivamente, esse quadro. Os Agentes de Polícia Federal responsáveis pela investigação (José Ricardo de Almeida Cardoso e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309244832 a 309245702 e 309429191 a 309430508) foram uníssonos em situar Luciano Monteiro da Silva, vulgo "Pimpão", como o braço financeiro e avalista da empreitada, incumbido de subsidiar viagens, descontar cártulas e aportar recursos, inclusive para o custeio de fianças quando detidos os associados. Por sua vez, a companheira do acusado, Michele Aparecida Tonelli, ouvida na condição de informante (Ids. 309243943 e 309244813), admitiu que um imóvel registrado em seu nome foi transferido a Tiago Donizete de Campos Vaz, mediante procuração, para saldar um "desacordo" entre este e o réu. Esse episódio reforça a existência de relação financeira contínua e substancial entre o acusado e a liderança do núcleo, incompatível com a alegação defensiva de mero prestador de serviço de câmbio de cheques a terceiros eventuais. As provas colacionadas aos autos demonstram, ademais, que o réu emprestou, em uma única oportunidade, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel Batista de Souza, valor integralmente perdido após a apreensão do Evento 6. Adquiriu, ainda, bem de elevado valor, consistente em uma embarcação tipo jetski, por aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do corréu Tiago Donizete de Campos Vaz. Tais fatos foram reconhecidos pelo próprio acusado em seu interrogatório (Ids. 317922123, 317922131, 317922134). Esse encadeamento de operações - empréstimo vultoso não restituído, aquisição de bem de expressivo valor do próprio devedor e recebimento de imóvel para saldar desacerto - não se compatibiliza com a figura do simples agiota que opera à margem do sistema bancário para clientela indistinta. Revela, ao contrário, uma imbricação patrimonial contínua e personalizada com a cúpula da organização, na qual o acusado ora adianta capital de giro para a empreitada, ora recebe, em contrapartida, ativos e bens dela provenientes, comportando-se como verdadeiro sócio financeiro do empreendimento criminoso. Em interrogatório (Ids. 317922123, 317922131 e 317922134), o acusado negou ciência da destinação ilícita dos recursos emprestados e negou ter financiado fianças de integrantes presos, buscando atribuir neutralidade às suas condutas. Tal negativa, contudo, não encontra amparo na amplitude, na habitualidade e na multiplicidade de operações financeiras substanciais mantidas com a cúpula da organização. Essas operações desbordam sensivelmente das características habituais de mera relação comercial pontual e eventual entre um agente financeiro do mercado informal e clientes ocasionais. Com efeito, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu realizar o desconto habitual de cheques que lhe eram levados por Tiago Donizete de Campos Vaz, orientando-o a apresentar, para tais operações, apenas "pessoas de confiança", e reconheceu saber que o corréu se dedicava ao comércio de videogames e produtos eletrônicos trazidos do Paraguai, aduzindo, apenas, que "bem depois" teria tomado conhecimento do envolvimento dele com cigarros (Id. 337944443 – p. 97-98). Ainda que tenha negado ciência da destinação ilícita dos recursos, a habitualidade dessas operações, mantidas com quem sabia dedicado à internalização de mercadorias estrangeiras, aliada ao acompanhamento que exercia sobre o êxito das empreitadas, revela interesse direto no sucesso da atividade criminosa, sob pena de inadimplência, como de fato ocorreu com o empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel Batista de Souza, perdido com a apreensão do Evento 6. Materializa o vínculo, ainda, a apreensão, em sua residência, de cártula de cheque no valor de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), em cujo verso constava a inscrição "Renan, Bibi e Tita" (Id. 337944443 – p. 96; Id. 26293623 – p. 47). O conjunto desses elementos afasta, de modo inequívoco, a tese de mera "ação neutra" e demonstra a destinação articulada dos recursos aos membros da organização e a plena ciência do acusado quanto à destinação ilícita dos valores. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.g. Fabiano Antônio Rinaldi ("Bibi") Imputa-se a Fabiano Antônio Rinaldi, irmão do corréu Renan Eduardo Rinaldi, a integração ao núcleo de Araraquara/SP, mediante viagens ao Paraguai em companhia dos demais integrantes e, sobretudo, ao final do período investigado, a assunção de função estável de auxílio direto ao líder da organização. Convém assentar, de início, que a mera realização de viagens ao Paraguai em companhia do grupo, isoladamente considerada, não bastaria, por si só, à caracterização do vínculo associativo, tal como se reconheceu quanto a outros acusados. No caso de Fabiano Antônio Rinaldi, contudo, a prova revela algo qualitativamente distinto ao demonstrar que, já ao final das investigações, o acusado passou a exercer função específica e permanente na estrutura, secretariando o líder em tarefas financeiras que lhe eram delegadas e, notadamente, emprestando o próprio nome para a constituição e a operação de empresa destinada a viabilizar a administração e a ocultação do patrimônio ilícito de Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 56-64). Elucidativo, nesse sentido, o diálogo interceptado em 08/09/2017, poucos dias antes da deflagração da operação, no qual Tiago Donizete de Campos Vaz cobra do acusado a transferência de dinheiro e o depósito de cheques do dia anterior, indaga se o corréu Luciano Monteiro da Silva também depositara, e trata da confecção, pelo gerente do banco, dos cartões de "folha de pagamento" dos "funcionários", ao passo que o acusado confirma haver providenciado tudo, ficando patente a estabilidade e relevância da sua atuação para a estrutura delitiva (Id. 337944443 – p. 57-58; Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910 – p. 8, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Na própria data da deflagração da operação, em 13/09/2017, interceptou-se conversa entre a esposa de Rodrigo Eduardo Muniz e o corréu Renan Eduardo Rinaldi, na qual se afirma que o acusado estaria "pondo as coisas do TITA tudo no nome dele", e que "o FABIANO vai rodar grande" (Id. 337944443 – p. 58; áudio de índice 55437727, de 13/09/2017, Relatório de Interceptação nº 05/2017, Id. 27482910, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Essa dinâmica é materialmente corroborada por prova documental. Na busca e apreensão realizada na residência de Tiago Donizete de Campos Vaz, foi encontrado contrato de transporte rodoviário de cargas firmado em nome da empresa do acusado (“F. A. Rinaldi Papelaria e Transportes ME”), datado de 02/08/2017, cuja assinatura se reconheceu pertencer a Fabiano Antônio Rinaldi (Id. 337944443 – p. 58-59; Id. 26293627 – p. 17). A consulta aos registros empresariais revela que essa empresa, embora constituída em 2001, teve seu objeto social alterado em 02/08/2017 para incluir a atividade de transporte rodoviário de cargas, e que o corréu Jorge Dantas Queiroz Júnior foi nela contratado como auxiliar administrativo poucos dias antes da deflagração da operação, sendo que o endereço então adotado veio, posteriormente, a sediar a “Transportadora Campos Araraquara Ltda.”, cujo sócio é Tiago Donizete de Campos Vaz (Id. 337944443 – p. 60-63). Os elementos convergem para a conclusão de que o acusado disponibilizava seu nome empresarial para acomodar a frota de caminhões que o corréu Tiago vinha adquirindo com recursos ilícitos. A integração do acusado é reforçada, ainda, pela circunstância de que, como os demais, socorria-se do financiador Luciano Monteiro da Silva, com o aval de Tiago Donizete de Campos Vaz, para custear sua atividade, tendo o próprio acusado confirmado, em interrogatório (Ids. 317306145 e 317306814), a prática de troca de cheques com aquele financiador. Embora tenha negado, em juízo, integrar organização criminosa e buscado reduzir sua atuação a viagens de "carona" e à aquisição de bens de pequeno valor, o acusado não infirmou a prova documental e de interceptação que o vincula, de modo estável e funcionalmente caracterizado, à administração e à ocultação do patrimônio do corréu Tiago (Id. 337944443 – p. 59-60). Diante desse quadro probatório, que revela o desempenho de função estável e permanente de auxílio direto ao líder da organização, impõe-se a condenação de Fabiano Antônio Rinaldi como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013. II.1.h. Carlos César Petito Imputa-se a Carlos César Petito, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração da organização criminosa com o escopo de concretização do esquema de corrupção policial que subsidiava o trânsito seguro das cargas ilícitas. Colhe-se do acervo probatório que, por ocasião da apreensão retratada no evento 1, o réu efetivamente estabeleceu contato telefônico com Tiago Donizete de Campos Vaz, a partir de terminal da base da Polícia Rodoviária Estadual (PRE), com o propósito de confirmar se o veículo recém-apreendido, carregado de cigarros, pertencia ao interlocutor (Id. 26292017 - p. 77/83; áudios de índices 53059354 e 53059422, do dia 17/03/2017, Id. 27391115 - p. 4 dos autos 0001605-36.2017.403.6120). A tese defensiva, deduzida na resposta à acusação (Id. 44066595), segundo a qual a voz registrada no áudio interceptado não pertenceria ao acusado, não resiste ao confronto com o conjunto probatório. Com efeito, apurou-se que as ligações partiram do terminal da base às 14h55 e às 15h03, intervalo em que o cotejo entre a localização da viatura e os horários dos contatos posicionava o réu no interior da própria base da PRE (Id. 328065432 - p. 71/73), somando-se à informação de que dali se dirigiu à Delegacia de Polícia Federal, às 15h30, para a lavratura do auto de prisão em flagrante (Id. 26169918 - p. 22). Registre-se, ademais, que a solicitação de identificação da senha individual utilizada no terminal originário das ligações restou infrutífera por impossibilidade técnica noticiada pela PRE (Id. 26169921 - p. 31/67), circunstância que, todavia, não beneficia a defesa diante da robustez dos demais elementos. A identificação da voz, por sua vez, revelou-se convergente e coesa. A verificação originou-se de análise prévia do Comando da PRE (Id. 328065426 - p. 219) e foi ratificada, na sindicância, pelos policiais Evandro Rodrigo da Silva e Rodrigo Mitsuo Assagra Shimomoto (Id. 328065426 - pág. 239/241 e 243/245), os quais, ouvidos também em juízo, mantiveram o reconhecimento por semelhança de timbre (Ids. 328904791 e 328904797). No mesmo sentido apontaram o depoimento do Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832 e seguintes) e, sobretudo, o laudo pericial produzido na sindicância (Id. 328065426 - p. 327/372), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no Conselho de Disciplina (Id. 328074725 - p. 37/57), que concluíram pela compatibilidade da voz registrada com a do réu, afastando a hipótese de pertencer a terceiro. Por outro lado, se é certo que o operador de rádio Antônio Lucio Galvão Dourado, ouvido a pedido da defesa, declarou não ter presenciado o réu a utilizar o telefone da base (Id. 328904781), tal circunstância não infirma a autoria, porquanto o depoente confirmou o contexto da ocorrência e reconheceu a existência de lapso temporal compatível com a realização do contato. Restou, pois, demonstrado que foi o réu quem estabeleceu a comunicação com Tiago Donizete de Campos Vaz. A comprovação da autoria do contato telefônico, todavia, não conduz, por si só, à condenação pelo delito imputado. O tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/13 reclama a demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, isto é, a efetiva e duradoura integração do agente à estrutura da organização criminosa, requisito que o conjunto probatório não logrou evidenciar. No caso, conquanto fortes os indícios de que o telefonema perseguia finalidade escusa, a instrução não trouxe elementos seguros capazes de vincular o réu às demais atividades do grupo, tampouco de demonstrar que a colaboração houvesse transcendido o episódio isolado. Nem na fase investigativa, nem na instrução criminal, esclareceu-se o propósito da ligação ou a natureza do liame do policial com a organização. A própria interceptação de seu terminal, deflagrada após a identificação da voz, revelou tão somente diálogos estranhos ao objeto da presente persecução. Nesse contexto, os fatos apurados não se mostram suficientes a consubstanciar, isoladamente, prova da adesão estável à entidade criminosa. A única imputação individualizada e especificamente sustentada contra o acusado, consistente na facilitação pontual de contrabando no Evento 1, é objeto de capitulação autônoma, para cuja apreciação reconhece-se a competência da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Assim, conquanto demonstrada a autoria do contato telefônico, o acervo probatório revela-se frágil e não conclusivo quanto à integração estável e permanente de Carlos César Petito à organização criminosa. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.i. Luís Fernando Galli Imputa-se a Luís Fernando Galli, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração da organização criminosa com o escopo de concretização do esquema de corrupção policial mediante o repasse de informações privilegiadas ao núcleo de Araraquara/SP. A prova de interceptação relativa ao repasse de informações a Thiago Alves da Silva (índices 53059354 e 53059422, datado de 17/03/2017, Id. 27391115 - p. 4; Id. 26292017 – p. 77-83), embora indicativa de conduta de corrupção pontual, examinada no capítulo próprio desta sentença, funda-se em episódio isolado. Esse episódio é relativo a alerta que, como a própria acusação reconhece, veiculava informação falsa, já que não havia operação policial real na data (Id. 337944443 – p. 37). Em depoimento judicial prestado como testemunha de acusação, o Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 3092457023) afirmou que a informação transmitida por Galli acerca da realização de uma operação da Polícia Federal era inverídica. Ademais, a informação veiculada sequer foi prontamente aceita pelos próprios integrantes da organização criminosa, que demonstraram cautela diante da incomum alegação de que uma medida de busca e apreensão seria cumprida durante o fim de semana, circunstância reveladora de que a suposta cooperação do policial ainda não lhes inspirava plena confiança. Esse contexto fragiliza a conclusão de que o vínculo mantido entre o policial rodoviário Luis Fernando Galli e a organização criminosa apresentasse os requisitos de estabilidade e permanência. O conjunto probatório judicializado não corrobora a existência do necessário vínculo associativo estável e converge no sentido de que a atuação do acusado se deu de forma meramente episódica, incipiente e atrelada a eventos isolados. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.j. Jorge Dantas Queiroz Júnior (“JJ” ou “Juninho”) Imputa-se a Jorge Dantas Queiroz Júnior, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração ao núcleo de Araraquara/SP da organização criminosa, mediante a aquisição reiterada de mercadorias para revenda. A prova produzida, no entanto, mostra-se suficiente a indicar apenas participação pontual em eventos específicos de contrabando ou descaminho, examinada, quanto a este réu, no capítulo próprio desta sentença. Não se demonstrou, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa. Colhe-se do acervo probatório que as interceptações telefônicas efetivamente demonstraram que o réu, com frequência, se deslocava ao Paraguai para adquirir mercadorias, dispondo de diversos clientes e tendo alcançado a fronteira em, ao menos, três ocasiões distintas, em 18/03/2017, quando teve mercadorias apreendidas nos eventos 2 e 3, e nos dias 01/06/2017 e 28/06/2017, nesta última em companhia de Tiago Donizete de Campos Vaz, conforme o áudio de índice 54449145, do dia 29/06/2017 (Relatório de Interceptação nº 04, Id. 27482468 - p. 53-55, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Restou igualmente comprovado que ao menos algumas dessas viagens foram realizadas na companhia de outros membros do grupo, trazendo o réu encomendas para seus clientes, inclusive para Renan Eduardo Rinaldi, e, por vezes, encomendando bens a quem fosse viajar. Apurou-se, ainda, que recebeu de Luciano o numerário emprestado a Tiago para subsidiar aquisição de mercadorias paraguaias, consoante o áudio de índice 54558426, de 09/07/2017 (Relatório de Interceptação nº 04, Id. 27482468 - p. 55, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Da análise do conjunto probatório, todavia, não se extrai, com a necessária segurança, que o réu mantivesse vínculo associativo estável e permanente com as atividades da organização criminosa liderada por Tiago Donizete de Campos Vaz, tampouco que desempenhasse tarefas específicas em prol do grupo. Interrogado em juízo (Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578), o réu confessou que buscava mercadorias no Paraguai para revenda e que parte dos bens apreendidos nos eventos 2 e 7 constituía encomendas de seus clientes, mas negou qualquer sociedade ou subordinação a Tiago. No mesmo sentido apontou o interrogatório de Tiago Donizete de Campos Vaz, que confirmou que Jorge viajava com o grupo por conveniência e, eventualmente, solicitava que lhe trouxessem encomendas quando não os acompanhava, esclarecendo que a participação do corréu era esporádica, com foco em aparelhos celulares e perfumes, em pequena quantidade. Nesse cenário, conforme reconhecido pela própria acusação, conquanto os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva apontassem para uma suposta colaboração permanente do acusado com as atividades da organização criminosa, tais indícios não restaram suficientemente corroborados sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório judicializado demonstra a ausência de vínculo associativo estável do réu com o grupo, bem como a inexistência de qualquer divisão de tarefas a ele atribuída. Restou evidenciado que a sua conduta se restringia a um mero aproveitamento logístico de conveniência – valendo-se ocasionalmente do transporte de terceiros para a retirada de encomendas próprias ou solicitando que outros as trouxessem –, circunstância fática que é insuficiente para configurar o dolo de integrar a referida estrutura criminosa (Id. 337944443 – p. 49-53). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação do delito de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.k. Rafael Augusto Lopes da Silva (“Tchola”) Imputa-se a Rafael Augusto Lopes da Silva, exclusivamente, a conduta de integração à organização criminosa, sem qualquer outra capitulação cumulativa. A prova produzida, porém, não demonstra, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente do acusado à estrutura associativa ilícita. A exordial acusatória imputou ao réu o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, atribuindo-lhe a suposta função de motorista responsável pelo transporte logístico de mercadorias oriundas do Paraguai. Referida imputação encontrou lastro provisório em sua prisão em flagrante na companhia de outros investigados, bem como nos elementos informativos coligidos na fase inquisitiva. Contudo, encerrada a instrução criminal, constata-se que a tese ministerial não se sustentou sob o crivo do contraditório, porquanto o conjunto probatório judicializado repeliu a existência do necessário vínculo associativo estável e permanente. Os interrogatórios prestados em juízo, somados ao depoimento do Agente da Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847, 309245702 e 328905555), convergiram no sentido de que a atuação de Rafael se deu de forma meramente episódica, incipiente e atrelada a eventos isolados. Referida esporadicidade restou cabalmente corroborada pelo teor das interceptações telefônicas carreadas aos autos (Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471 – p. 3, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), as quais revelaram que o réu sequer era conhecido por indivíduos intrinsecamente ligados ao núcleo do grupo, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da absoluta insuficiência de provas quanto à efetiva integração do acusado à malha criminosa denunciada. Acerca de tal imputação, o próprio Ministério Público Federal reconhece a insuficiência probatória e requer a absolvição integral do acusado (Id. 337944443 – p. 53-56). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.l. Renan Eduardo Rinaldi Imputa-se a Renan Eduardo Rinaldi, quanto à organização criminosa, a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a aquisição de mercadorias e medicamentos anabolizantes para revenda em seu próprio estabelecimento comercial. Narra a exordial acusatória que o réu, valendo-se de seu estabelecimento comercial, figurava como um dos destinatários das mercadorias ilícitas internalizadas pelo grupo investigado, notadamente aparelhos eletrônicos e substâncias anabolizantes. A imputação ministerial encontrou amparo inicial em robustos elementos de informação, destacando-se a extração de dados de seu aparelho celular (aparelho Samsung, modelo SM-N920), que revelou o uso da alcunha "FHARMACIA PY", além de planilhas e imagens atinentes ao comércio proscrito (Id. 26306449 - p. 17/29 e Id. 26307203 - p. 1/17), aptas a demonstrar rotina de aquisição e revenda de medicamentos anabolizantes, e não aquisição isolada para consumo. Corroboram tais informações o teor de interceptações telefônicas que indicavam a sua apreensão com a prisão em flagrante de familiares envolvidos no esquema (Relatório de Interceptação nº 04/2017, áudio de índice 54627516, de 14/07/2017, Id. 27482471, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Tais elementos demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado detinha plena ciência da origem espúria dos produtos, figurando como cliente contumaz dos contrabandistas para o abastecimento de sua loja. Contudo, tais elementos, embora robustos e suficientes para atestar a ciência da origem ilícita dos produtos e o dolo de mercancia, não se prestam, por si sós, a demonstrar a adesão estável e permanente à estrutura associativa. Elucidativo, a propósito, o teor do próprio diálogo interceptado em que o acusado assume a titularidade da mercadoria de procedência ilícita adquirida por intermédio de "Cepa", revelando, a um só tempo, o dolo de comercializá-las e a deliberada opção por não perquirir a respectiva origem (Id. 70021981 – p. 91): "A mercadoria do Cepa era minha... mas era com o risco do Cepa, era problema dele, ele ia chegar aqui e eu ia pagar, entendeu... Eu não tenho que saber de detalhes (...); eu pedi e ia pagar aqui, eu sou cliente." A elocução "eu não tenho que saber de detalhes" sintetiza a postura o agente que, ciente da elevada probabilidade da procedência clandestina, prefere manter-se em estado de ignorância quanto à cadeia de internalização, sem que isso, todavia, elida o dolo direto quanto à aquisição e revenda da mercadoria contrabandeada. Assim, nada obstante a inconteste comprovação da comercialização de produtos fruto de contrabando e descaminho, o arcabouço probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a subsunção de sua conduta ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A instrução processual, corroborada pelos interrogatórios colhidos em juízo, evidenciou que a relação do réu com os demais investigados se circunscrevia a transações comerciais episódicas e vínculos pessoais, inexistindo subordinação, divisão de tarefas ou financiamento logístico do grupo. A prova produzida indica apenas participação pontual nos eventos de contrabando e descaminho examinados no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à organização criminosa, tal como reconhecido pela própria acusação (Id. 337944443 – p. 64-70). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.m. Elio Lio dos Santos (“Léo”) Imputa-se a Elio Lio dos Santos, quanto à organização criminosa, a integração ao núcleo de Araraquara/SP mediante a aquisição reiterada de mercadorias de Tiago Donizete de Campos Vaz para revenda em seu próprio estabelecimento comercial. Narra a exordial acusatória que o réu, na condição de proprietário do estabelecimento comercial "World Games", integraria a malha criminosa atuando como destinatário contumaz de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país, com o fito de revenda. A imputação ministerial pautou-se em elementos informativos que apontavam para uma estreita relação do acusado com os demais investigados, destacando-se a apreensão de faturas, a interceptação de diálogos evidenciando o alinhamento prévio para a busca de encomendas e, sobremaneira, o custeio da fiança de um dos executores materiais do esquema após prisão em flagrante. Tais indícios sugeriam, aprioristicamente, que o réu extrapolaria a condição de mero adquirente, ostentando suposto envolvimento estrutural para com a empreitada delitiva. Todavia, finda a instrução criminal, constata-se que o acervo probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a configuração do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Os interrogatórios e depoimentos testemunhais convergiram para demonstrar que o vínculo mantido pelo réu ostentava natureza estritamente comercial e autônoma, inexistindo qualquer traço de subordinação hierárquica, divisão de tarefas ou ânimo associativo. Ademais, restou evidenciado que o numerário disponibilizado para o adimplemento da fiança caracterizou-se como um mero auxílio financeiro emergencial atrelado às encomendas retidas, e não um ato de financiamento da estrutura criminosa. Conquanto a habitualidade na aquisição dos produtos ilícitos atraia a responsabilidade penal pela coautoria nos crimes de contrabando e descaminho, tais fatos, por si sós, são insuficientes para atestar a efetiva integração do acusado, de forma estável e permanente, à organização criminosa denunciada. Infere-se, assim, que a prova produzida indica apenas participação pontual nos eventos de descaminho examinados no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa, tal como reconhecido pela própria acusação (Id. 337944443 – p. 70-74). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.n. Rodrigo Rodrigues Rosa (“Kiko”) Imputa-se a Rodrigo Rodrigues Rosa, quanto à integração da organização criminosa, a condição de fornecedor de mercadorias ao núcleo de Matão/SP. Narra a exordial acusatória que o réu integraria a organização criminosa atuando como um dos fornecedores e coordenadores logísticos de cargas de cigarros contrabandeados, mantendo estreito vínculo com o corréu Ezequiel Batista de Souza. A imputação ministerial encontrou substancial amparo nos elementos informativos colhidos durante a fase indiciária, notadamente nas interceptações telefônicas e na extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, que evidenciaram de forma indene de dúvidas a sua autoria e efetiva participação no envio, monitoramento e negociação de uma expressiva carga ilícita interceptada pelas autoridades policiais. Tais indícios, somados às planilhas, romaneios e bens apreendidos em sua residência, atestaram, inequivocamente, o profundo envolvimento do réu com a mercancia proscrita de origem estrangeira. Colhe-se do acervo probatório que o acusado mantinha estreitas ligações com Ezequiel Batista de Souza e figurou como responsável pelo envio dos cigarros apreendidos no evento 6, ocorrido em 19/04/2017, conforme o áudio de índice 53379779, do dia 14/04/2017, em que Ezequiel anuncia a chegada da carga trazida pelo réu (Relatório de Interceptação nº 02, Id. 27391139 - p. 35-39, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). Sua atuação nesse episódio restou igualmente demonstrada pelos áudios de índices 53432468, 53437895 e 53438152, nos quais dialoga com Ezequiel acerca da chegada da carga e da apreensão ocorrida momentos depois, sobressaindo sua preocupação com a perda da mercadoria, de responsabilidade sua e do corréu. Interrogado por ocasião da deflagração da operação (Apenso I, Id. 26292017 - pág. 227 e Id. 26292027 - p. 1/3), o réu confirmou deslocar-se ao Paraguai, admitiu condenação anterior por transporte de cigarros, no ano de 2014, em Cascavel/PR, e reconheceu haver trabalhado para Ezequiel Batista de Souza, transportando cigarros até Matão/SP, sendo-lhe devido valor correspondente ao da carga do evento 6, ao passo que, confrontado com os áudios interceptados, esclareceu acompanhar a movimentação dos cigarros porque necessitava receber o crédito do corréu. Os dados extraídos do aparelho de Ezequiel, notadamente as conversas mantidas com Rodrigo sobre a carga parcialmente apreendida, afastam qualquer dúvida quanto ao seu papel naquela empreitada (Id. 26306434 - pág. 4/7). De outra parte, a documentação apreendida na residência do réu, embora pudesse concretizar sua alegada participação estável e permanente na organização, não revelou, segundo a respectiva análise, informações relevantes para o feito, ressalvada conversa de aplicativo em que o réu buscava, junto a advogados, informações sobre a situação processual de Ezequiel, então já encarcerado. Da mesma forma, a extração de dados de seu aparelho celular (Id 26306429 - p. 91/95) não aportou elementos novos além dos já apontados na análise anterior. Em juízo, o réu valeu-se do direito ao silêncio (Id. 317922137). Tem-se, pois, que, nada obstante a inconteste comprovação de sua atuação material e pontual no delito de contrabando narrado no evento 6, o arcabouço probatório submetido ao crivo do contraditório revelou-se inidôneo para atestar a subsunção de sua conduta ao tipo penal autônomo de organização criminosa. A percuciente análise dos autos denota que as provas produzidas, embora certifiquem o consórcio delitivo para a consecução do transporte daquela carga específica, não demonstram a existência de subordinação, inserção no organograma do grupo ou ânimo associativo contínuo para com a dinâmica delitiva investigada. Assim, evidenciada a natureza eminentemente comercial, autônoma e episódica da relação mantida entre o réu e os demais alvos, impõe-se reconhecer a insuficiência de provas para lastrear um decreto condenatório quanto à efetiva integração, de forma estável e permanente, à organização criminosa denunciada, conforme reconhecido também pelo Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 77-97). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.o. Palmiro Geraldo Bifi (“Bife”) Imputa-se a Palmiro Geraldo Bifi, quanto à integração da organização criminosa, a condição de auxiliar do núcleo de Matão/SP no descarregamento de mercadorias. A exordial acusatória imputa ao réu a suposta integração à organização criminosa, sob o argumento de que atuaria em consórcio com o corréu Ezequiel Batista de Souza nas atividades de contrabando. A narrativa ministerial encontrou esteio provisório em elementos que atestaram a sua participação material no descarregamento de uma expressiva carga de cigarros de origem espúria, bem como no resgate do aludido corréu mediante evasão durante a deflagração da ação policial. Somou-se a isso o teor de interceptações telefônicas e apreensões documentais que evidenciaram a cessão de cártulas de cheque de sua titularidade para afiançar o financiamento da referida carga junto a terceiros, circunstâncias que, a priori, sugeriam um intrincado envolvimento logístico e financeiro com a teia delituosa denunciada. Colhe-se do acervo probatório que o réu teve efetiva e destacada participação no evento 6, ocasião em que foi preso em flagrante, porquanto acorreu em socorro de Ezequiel Batista de Souza, escondido no canavial após lograr fugir do local dos fatos, e igualmente auxiliou no descarregamento da carga de cigarros, dinâmica retratada nas conversas interceptadas. Ainda alguns dias antes da chegada da mercadoria, o áudio de índice 53313039, do dia 10/04/2017, revela estar o réu inteirado dos preparativos, informando-lhe Ezequiel acerca da locação do imóvel (Relatório de Interceptação nº 02, Id. 27391139 - p. 43, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). E o áudio de índice 53438152, do dia 19/04/2017, dá conta de que o acusado se encontrava entre aqueles que auxiliavam no descarregamento dos cigarros (Id. 27391133 - p. 37, dos autos nº 0001605-36.2017.403.6120). Não há dúvida, portanto, quanto à coautoria do réu no evento 6. Sobre ele pesa, ademais, a circunstância de as interceptações haverem demonstrado que cedeu cheques a Ezequiel para servirem de garantia perante Luciano, tendo sido apreendido em sua residência, por ocasião da deflagração da operação, um cheque de sua titularidade, no valor de R$ 8.200,00, devolvido por ausência de fundos (Id. 26293637 - p. 33), cuja cessão se deu entre 04/04/2017 e 06/04/2017, cerca de duas semanas antes da chegada da carga. A proximidade e a antiga relação de amizade entre Ezequiel e o réu, conquanto pudessem sugerir associação estável e permanente na prática de contrabando, reclamam, antes, análise cautelosa, uma vez que a confiança entre ambos precede a empreitada criminosa, fundada em vínculo de amizade íntima. Ouvida em juízo na condição de informante, a viúva de Ezequiel Batista de Souza (Ids. 309224115, 309224125 e 309224132) mostrou-se surpresa com o envolvimento do réu, a quem descreveu como frequentador de sua casa e afeito ao trato dos cavalos mantidos na chácara, referindo que o réu lhe teria dito haver emprestado um cheque a Ezequiel, sem ciência da destinação que lhe seria dada. Interrogado por ocasião de sua prisão no evento 6, o acusado admitiu ter sido chamado para buscar Ezequiel, negando saber a razão de encontrar-se este à beira da rodovia, e, em juízo (Ids 317306814 e 317306827), confirmou haver recebido para auxiliar no descarregamento da carga, insistindo, porém, em desconhecer o anterior envolvimento do corréu com o contrabando de cigarros e em ter participado tão somente daquele episódio. Registre-se, ainda, a impressão externada pelo Agente de Polícia Federal José Ricardo de Almeida Cardoso (Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 3092457023), no sentido de existir entre ambos alguma sociedade, constitui mera ilação extraída do empréstimo dos cheques, desamparada de outros elementos objetivos. Tem-se, pois, que, nada obstante a inequívoca comprovação de sua coautoria no delito pontual de contrabando, o acervo probatório submetido ao contraditório revelou-se inidôneo para caracterizar a subsunção de sua conduta ao crime autônomo de organização criminosa. A instrução processual, corroborada pela prova oral colhida, demonstrou que os atos de auxílio material e o empréstimo dos títulos de crédito decorreram estritamente de relação pessoal entre os corréus. Assim, a prova produzida se mostra hábil a amparar apenas a imputação de participação do réu no Evento 6, examinado no capítulo próprio desta sentença, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada e para além da dúvida razoável, a integração estável e permanente à estrutura associativa, tal reconhecido também pelo Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 87-96). Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, quanto à imputação de integração de organização criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2. Das imputações relativas aos crimes de descaminho e contrabando (arts. 334 e 334-A do Código Penal), facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), introdução no território nacional de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º-B, do Código Penal) e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997) Passo ao exame individualizado de cada um dos onze eventos relativos às imputações dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal (descaminho e contrabando), art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada), art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, descritos na denúncia. II.2.a. Evento -2 (Mário Milhardo) Trata-se de flagrante ocorrido em 23/09/2016, com apreensão de 6.560 maços de cigarro de procedência estrangeira desacompanhados de documentação regular, com tributo iludido de R$ 53.204,04 (cinquenta e três mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos), e de medicamentos importados sem registro na ANVISA (Digram/Tadalafila e Pramil/Sildenafila) (Id. 337944443 – p. 106-113). A prática delitiva foi objeto de confissão do próprio acusado, tanto na fase policial, em 07/05/2018 (Id. 26746437 - p. 23, dos autos nº 0008361-95.2016.4.03.6120), quanto em interrogatório judicial (Id. 317312002). O réu admitiu revender cigarros por consignação de Ezequiel Batista de Souza desde 2015 ou 2016, mediante remuneração de R$ 1,00 (um real) por pacote vendido. A autoria e o elemento subjetivo emergem indenes de dúvidas a partir do robusto acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos agentes policiais (Ids. 309244832. 309244835. 309244838, 309244847, 309245702 e 328905555) e pela própria confissão do acusado (Id. 317312002), que admitiu atuar como distribuidor dos produtos ilícitos mediante comissionamento, havendo a declaração sido corroborada pela apreensão material da mercadoria em seu poder. Nessa linha, o depoimento judicial do policial militar responsável pela diligência (Cabo PM Edson Clovis Justino - Ids. 309221617 e 309221604) descreveu que o acusado, abordado quando conduzia veículo defronte a estabelecimento comercial referenciado pela venda de tabaco ilícito, confessou de pronto a mercancia e indicou, ele próprio, o expressivo estoque residual mantido em sua residência, onde vieram a ser apreendidas as caixas de cigarros paraguaios, o numerário em espécie e as cartelas de medicamentos estrangeiros, assumindo a posse exclusiva dos bens como fonte de seu sustento. A imputação é, ainda, corroborada pelo relato do próprio filho do acusado, ouvido como informante (Mário Pedro Miranda Milhardo - Ids. 309221604 e 309222435), que admitiu ter ciência de que o genitor mantinha contato com Ezequiel Batista de Souza para tratar do contrabando de cigarros. A tentativa do réu de mitigar sua responsabilidade sobre os fármacos apreendidos, alegando pertencerem a terceiro e negando o intuito de comercialização, revela-se inverossímil e colide frontalmente com a constatação de que detinha o pleno domínio do fato e a guarda consciente de itens já parcialmente consumidos ou fracionados para venda. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática criminosa noticiada na exordial acusatória. Quanto à capitulação, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, evidenciando o dolo do acusado que, operando em sistema de consignação com o corréu falecido Ezequiel Batista de Souza, mantinha em depósito e distribuía, no exercício de atividade comercial clandestina, mercadorias sabidamente proibidas no território nacional em detrimento da Administração Pública. Por outro lado, no tocante aos fármacos estrangeiros apreendidos no domicílio do réu (cartelas de Digram/Tadalafilo e Pramil/Sildenafil), a tipicidade recai sobre o art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, rechaçando-se qualquer pleito desclassificatório para o delito de contrabando genérico, em observância ao princípio da especialidade e à tutela da saúde pública. A destinação comercial dos produtos, ademais, é inequívoca diante do fracionamento das cartelas e do contexto fático do flagrante. Consigna-se, ainda, que a coexistência, na mesma conduta, de contrabando de cigarros e de importação de medicamentos sem registro sanitário, caracteriza concurso formal impróprio, tendo em vista que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Nesse ponto, impõe-se aprofundar a caracterização dos desígnios autônomos, requisito nuclear que estrema o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) do concurso formal próprio. Enquanto neste a pluralidade de resultados deriva de um único desígnio, autorizando a mera exasperação da pena, naquele os resultados promanam de intentos volitivos distintos e independentes, cada qual dirigido, de forma autônoma, a um resultado típico diverso, o que impõe a cumulação material das reprimendas. No caso concreto, ainda que se tome por unitária a atividade de manter em depósito e distribuir mercadorias no exercício do comércio clandestino, o acusado ostentava dolos distintos e dissociáveis: de um lado, o propósito de internalizar e comercializar cigarros de procedência estrangeira, vulnerando o erário e a Administração aduaneira; de outro, o propósito, cindível do primeiro, de comercializar medicamentos sem registro sanitário (cartelas de Digram/Tadalafilo e de Pramil/Sildenafil), expondo a perigo a saúde pública. Cuida-se, pois, de intentos autônomos, dirigidos a bens jurídicos diversos e tutelados por tipos penais distintos, e não de simples desdobramento de um único propósito criminoso, o que afasta tanto a consunção quanto o concurso formal próprio e conduz, necessariamente, ao concurso formal impróprio, com a soma das penas. Não se cogita, ademais, de absorção do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal pelo tipo genérico de contrabando. O princípio da consunção pressupõe que a conduta do crime-meio se exaura naquela do crime-fim, sem remanescer potencialidade lesiva autônoma, tal como assentado, em hipótese análoga, pela Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do falso que se exaure no estelionato. Não é o caso dos autos, em que a introdução, no território nacional, de medicamento sem registro sanitário possui potencialidade lesiva autônoma e distinta, dirigida à saúde pública, que não se exaure na lesão à fé pública e ao erário tutelada pelo tipo de contrabando (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 50005368520244036006, Rel. Des. Fed. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2025). Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, “não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para solução de suposto conflito aparente de textos normativos incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta, importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente, principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem jurídico para afastar o concurso de delitos” (STJ - REsp: 1864268 PR 2020/0049664-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/06/2022), sendo aplicável o concurso formal impróprio entre os delitos quando verificado o dolo direto em relação a cada tipo penal, tal como na hipótese dos autos. Impõe-se, por tais razões, a condenação do réu como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. II.2.b. Evento -1 (Leandro de Campos Vaz e Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se de flagrante ocorrido em 29/11/2016, com apreensão de 19.690 maços de cigarro de origem estrangeira, desprovidos de autorização da ANVISA e de importação proibida, avaliados em R$ 337.486,60 (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com elisão fiscal superior a R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Atestou-se, ainda, a instalação e o pleno funcionamento de um rádio transceptor operante na frequência VHF (136 a 174 MHz, canal CH5) no interior do veículo Fiat/Strada utilizado no transporte, equipamento este desprovido de qualquer homologação ou licença da ANATEL, evidenciando o aparelhamento logístico voltado à burla da fiscalização estatal (Id. 337944443 – p. 114-122). A autoria de Tiago Donizete de Campos Vaz, na qualidade de proprietário da carga, foi por ele próprio confessada em interrogatório judicial, sem impugnação específica nesse ponto (317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 117-118). Já a sua atuação como veículo de apoio destinado a alertar o transporte principal sobre a presença de fiscalização encontra amparo em elemento técnico introduzido por aditamento à denúncia (Id. 91774248). A análise de conexões a Estações Rádio-Base demonstra que os aparelhos celulares de Leandro de Campos Vaz e de Tiago Donizete de Campos Vaz se conectaram às mesmas torres, ao longo do mesmo trajeto entre Araraquara/SP e o Estado do Paraná, havendo registro de ligação de um para o outro segundos antes da abordagem policial (Id. 52511172 - p. 5-12, dos autos nº 5003300-66.2019.4.03.6120). Essa conclusão técnica foi ratificada, em juízo, pelo papiloscopista da Polícia Federal Hamilton de Oliveira da Silva, responsável pela análise das Estações Rádio-Base (Id. 309224132), que expôs como o rastreio das conexões dos aparelhos às antenas de telefonia permitiu reconstituir as rotas e situar Tiago Donizete de Campos Vaz, ao lado do irmão condutor do veículo apreendido, tanto no deslocamento à região de fronteira em Foz do Iguaçu/PR quanto no retorno, na mesma data, em automóveis distintos – dinâmica compatível com o exercício da função de veículo de apoio (batedor), e não com mera coincidência de trajetos. Esse dado objetivo, à falta de explicação alternativa razoável, supera a negativa genérica de Tiago Donizete de Campos Vaz quanto a esse papel específico. No que tange a Leandro de Campos Vaz, a autoria é corroborada por seu próprio interrogatório (Ids. 317312002, 317312009, 317312040 e 317313001), no qual admitiu, quando questionado especificamente pelo juízo, que os cigarros apreendidos pertenciam ao irmão. Essa circunstância, porém, não o exime de responsabilidade penal, porquanto sua participação consciente e ativa no transporte da mercadoria, ainda que de titularidade alheia, basta à configuração da coautoria (art. 29 do Código Penal). Ao seu turno, a capitulação adicional de Leandro de Campos Vaz, como incurso no delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, decorre da apreensão, no mesmo contexto fático, do rádio-comunicador não homologado, o qual se encontrava ligado no painel do veículo Fiat Strada adaptado (sem os bancos de passageiro para maximizar a capacidade de carga), cuja utilização para fins de comunicação entre os automóveis envolvidos no transporte é inerente à própria dinâmica de acompanhamento da carga. Consoante já consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “resta escorreita a aplicação do concurso material de crimes, a teor do disposto no artigo 69 do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes distintos (contrabando e atividade clandestina de telecomunicações), atingindo bens jurídicos diversos” (TRF-3 - ApCrim: 50025266520204036002, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 11ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2025). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Leandro de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, em concurso material com o art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, e a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.c Evento 0 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva) Trata-se de apreensão, em 08/02/2017, de veículo tipo Kombi carregado com 29.268 maços de cigarros de origem paraguaia (marcas Eight, San Marino e TE), avaliados em R$ 456.288,12 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos), cuja ilisão tributária alcançou o patamar de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) (Id. 337944443 – p. 122-131). A mercadoria ilícita, desprovida de registro perante a ANVISA e de importação vedada pela legislação brasileira (arts. 46 a 54 da Lei nº 9.532/97), fora abandonada no interior do veículo VW/Kombi (placa EPE-9624) em um canavial no Município de Gavião Peixoto/SP, após ostensiva fuga à abordagem policial. O vultoso volume apreendido e o modus operandi logístico empregado denotam de forma clara a destinação comercial e o dolo de introdução clandestina de bens proibidos no território nacional, amoldando-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. A autoria de Tiago Donizete de Campos Vaz é demonstrada pelo contrato de compra do veículo em seu nome, datado de 30/01/2017, poucos dias antes da apreensão (contrato de compra e venda apreendido, documentado no Id. 26636068 - p. 21-23, dos autos nº 0005775-51.2017.4.03.6120), e por sua confissão judicial quanto à titularidade da carga (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Id. 337944443 – p. 129). O acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório desconstitui de plano as teses defensivas de negativa de autoria ou de mera participação episódica. Documentalmente, constataram-se, no interior do utilitário apreendido, o contrato de compra e venda firmado em nome de Tiago Donizete de Campos Vaz e a nota fiscal de quitação referente ao veículo em nome de Rodrigo Eduardo Muniz. Ademais, o cruzamento dos dados telemáticos e a geolocalização obtida por meio das estações rádio-base demonstraram que os aparelhos celulares de Rodrigo Eduardo Muniz, Tiago Donizete de Campos Vaz e Thiago Alves da Silva registraram conexão simultânea na antena de Gavião Peixoto/SP no exato horário da abordagem policial (Id. 70021981 – p. 57; Id. 337944443 – p. 123), evidenciando que os denunciados executavam em conjunto a empreitada criminosa, após realizarem deslocamento prévio ao Estado do Paraná e ao Paraguai para o carregamento do produto ilícito. Quanto a Rodrigo Eduardo Muniz, a defesa nega que fosse ele o condutor evadido no momento da abordagem. Tal negativa, contudo, é diretamente contrariada pela nota fiscal de quitação do próprio veículo em seu nome e, sobretudo, pelo registro técnico de estação rádio-base de seu aparelho celular, que o localiza exatamente no ponto e no horário da apreensão. Esse dado objetivo, cotejado com mensagem de WhatsApp da esposa de Tiago Donizete de Campos Vaz relatando a fuga de Muniz com "muita polícia procurando ele no mato" (extração de diálogos do WhatsApp de Renata Racco, de 08/02/2017, documentada no Id. 27482909 – p. 9-19, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), não deixa margem a dúvida razoável quanto à sua condução do veículo (Id. 337944443 – p. 125). No que tange a Thiago Alves da Silva, este confessou, em juízo, ter atuado como batedor e cofinanciador da carga, associando-se a Tiago Donizete de Campos Vaz para superar dificuldades financeiras então enfrentadas em seu comércio lícito (Ids. 317922137, 317922140, 317922144; e Id. 337944443 – p. 130). A confissão, associada ao conjunto documental e técnico já referido quanto aos demais corréus do mesmo evento, mostra-se hábil a embasar o decreto condenatório. As provas coligidas, somadas às confissões judiciais parciais de Tiago Donizete e Thiago Alves da Silva, convergem para a estipulação da coautoria funcional com nítida divisão de trabalho: enquanto Rodrigo Eduardo Muniz atuava na condução ostensiva do veículo transportador da carga – fato corroborado por conversas de aplicativo e escutas telefônicas captadas logo após o flagrante, nas quais o réu buscava refúgio e auxílio –, Tiago Donizete e Thiago Alves seguiam à frente no veículo VW/Voyage desempenhando a função de "batedores", encarregados de monitorar e alertar acerca do patrulhamento viário (Id. 337944443 – p. 128-130). A dinâmica assim reconstituída encontra respaldo, ademais, no depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência (Cabo PM Jefferson Morais da Silva Rego - Ids. 309278728 e 309278743), o qual relatou que o condutor da Kombi, ao avistar a viatura posicionada na pista, empreendeu manobra abrupta de retorno, adentrou via de terra contígua a um canavial e ali abandonou o utilitário abarrotado de cigarros estrangeiros, logrando evadir-se a pé. Tal narrativa se ajusta, com precisão, ao quadro de atuação coordenada entre o motorista e os batedores que seguiam à frente. Assim, demonstrada de forma exauriente a convergência de vontades, a autoria delitiva e a integração consciente à cadeia do contrabando, sem que concorram causas de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude, impõe-se a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva como incursos no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.d Evento 1 (Gabriel de Freitas, Luís Fernando Galli, Thiago Alves da Silva e Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se da apreensão, em 17/03/2017, de 19.480 maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 307.978,80 (trezentos e sete mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), desprovidos de chancela da ANVISA e de importação proibida, no interior do veículo Citroen C4 Pallas conduzido por Gabriel de Freitas. Em relação a Gabriel de Freitas, a materialidade do contrabando é incontroversa, com a apreensão da mercadoria ilícita, sendo a autoria materializada na condução, pelo réu, do veículo transportador. A materialidade delitiva atinente ao crime de contrabando exsurge inconteste do robusto acervo probatório coligido, consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal (Id. 26746408 - p. 1-7, dos autos nº 0002038-40.2017.4.03.6120) e nos laudos periciais. A autoria recai indubitavelmente sobre o referido acusado, que, em juízo (Ids. 317921570 e 317921584), confessou a condução do automóvel carregado com a mercadoria ilícita mediante promessa de recompensa financeira. O expressivo volume apreendido denota a nítida finalidade comercial da empreitada, subsumindo a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. A alegação defensiva de ausência de dolo específico (Id. 353660874 – p. 4-6), por se tratar de motorista eventual sem ciência da natureza da carga, não encontra amparo em qualquer elemento dos autos que aponte para a alegada boa-fé, notadamente à vista do volume e das circunstâncias de transporte da mercadoria apreendida, incompatíveis com o desconhecimento alegado. Reforça a conclusão o relato do policial militar que integrou a guarnição (3º Sargento PM José Augusto Mansini Mendes - Ids. 309278743, 309278747, 309279906 e 309279911), segundo o qual, no interior do veículo, foi localizado um rádio comunicador portátil (HT), tendo o próprio condutor admitido, informalmente, que receberia contraprestação financeira para levar o carregamento de Ibitinga/SP a São Carlos/SP e que contava com o apoio de um veículo batedor. Trata-se de circunstâncias incompatíveis com a alegação de transporte inocente e reveladoras da consciência quanto à natureza clandestina da empreitada. Já quanto à imputação de desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/97), decorrente da apreensão de rádio-comunicador não homologado no mesmo veículo, a própria acusação requer a absolvição, reconhecendo a fragilidade da prova pericial específica sobre a irregularidade do aparelho, posição com a qual converge a defesa técnica. Embora a perícia tenha atestado a presença e a aptidão funcional do rádio transceptor instalado no veículo (Id. 26746408 - p. 21-27, dos autos nº 0002038-40.2017.4.03.6120; Id. 70021981 – p. 61), não há nos autos provas seguras e irrefutáveis de seu efetivo acionamento ou utilização pelo acusado durante o trajeto. Os agentes policiais não confirmaram que o equipamento estava ligado no momento da abordagem, e o próprio réu negou possuir conhecimento técnico para operá-lo. Inexistindo comprovação cabal do desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação, faz-se de rigor a absolvição do acusado quanto a este delito, ante a insuficiência probatória Impõe-se, por tais razões, a condenação de Gabriel de Freitas como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e a sua absolvição da imputação do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação a Luís Fernando Galli, a imputação de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) funda-se na transcrição de mensagens interceptadas demonstrando que o então policial rodoviário repassou, por intermédio do cunhado do corréu Thiago Alves da Silva, informação privilegiada sobre a existência de suposta operação de busca e apreensão (Id. 337944443 – p. 31-37; Id. 26312695; Id. 26312656 - p. 17). O acusado cobrou, em contrapartida, um aparelho de telefone celular como comissão pela informação prestada (Id. 26312695 – p. 8). A circunstância de a informação repassada ser, na realidade, falsa, não descaracteriza o delito de corrupção passiva. Trata-se de crime formal, que se consuma com a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida em razão da função pública, independentemente da efetividade ou da utilidade prática da contrapartida funcional oferecida pelo agente público, bastando a idoneidade objetiva do ato para caracterizá-lo como praticado em razão do cargo. A prova oral corrobora a capitulação, havendo os os Agentes de Polícia Federal (José Ricardo de Almeida Cardoso - Ids. 309244832, 309244835, 309244838, 309244847 e 309245702; e Tarcísio Gabriel Haddad - Ids. 309429191, 309429193, 309429197 e 309430508) relatado, em juízo, que o então policial rodoviário alienava ao grupo informes privilegiados sobre operações de fiscalização e senhas operacionais, repassados por intermédio do cunhado do corréu Thiago Alves da Silva, exigindo, como contrapartida espúria, a entrega de um aparelho de telefonia celular. Trata-se de dinâmica que se ajusta, ponto a ponto, ao teor das mensagens interceptadas que amparam tanto esta condenação por corrupção passiva quanto a correlata condenação de Thiago Alves da Silva por corrupção ativa. O réu, em seu interrogatório (Ids. 317309403, 317311384 e 317312002), buscou infirmar a autoria da interceptação, invocando exame pericial oficial de identificação vocal produzido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, que teria excluído sua voz das gravações. O referido exame pericial, todavia, refere-se a áudio distinto, e não às mensagens e tratativas específicas que fundamentam a presente capitulação, de modo que a exclusão pericial noticiada não infirma o conjunto de mensagens que amparam esta condenação. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Luís Fernando Galli como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal. Quanto a Thiago Alves da Silva, a imputação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) foi recebida exclusivamente contra este réu, tendo o Juízo do recebimento da denúncia rejeitado a mesma imputação em relação a Tiago Donizete de Campos Vaz por ausência de justa causa. Essa capitulação encontra amparo nas mesmas mensagens interceptadas referidas quanto a Luís Fernando Galli. Tais mensagens demonstram a oferta e a entrega, por intermédio de seu cunhado, Reinaldo Goez de Francisco, de vantagem indevida, consistente em um aparelho de telefone celular, ao policial rodoviário, em contrapartida ao repasse de informação privilegiada sobre fiscalização (Id. 337944443 – p. 34-35; Id. 26312695). De rigor, portanto, a condenação de Thiago Alves da Silva como incurso no art. 333 do Código Penal. No que tange à imputação dirigida a Tiago Donizete de Campos Vaz pela coautoria no crime de contrabando referente a este evento específico, a própria acusação reconhece a ausência de prova segura para a condenação (Id. 337944443 – p. 140-141). Com efeito, a tese acusatória carece de lastro probatório hígido para sustentar um decreto condenatório. A vinculação do réu à propriedade da carga baseou-se, precipuamente, em contato telefônico realizado por um dos policiais militares responsáveis pela abordagem (Cabo Petito) diretamente à pessoa de Tiago (áudios de índices 53059354 e 53059422, de 17/03/2017 - Id. 27391115, p. 4, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), questionando-lhe sobre a titularidade dos cigarros. Contudo, além de Tiago ter negado a propriedade da mercadoria tanto na referida ligação quanto em seu interrogatório judicial, os elementos de convicção amealhados revelam-se frágeis e circunstanciais. Impõe-se, portanto, a absolvição de Tiago Donizete de Campos Vaz pela imputação de contrabando relativa ao Evento 1, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2.e. Evento 2 (Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior) Trata-se de apreensão ocorrida em 18/03/2017, em Bauru/SP, de veículo Honda City, placa FBD-6245, então conduzido por Rodrigo Eduardo Muniz, tendo Leandro de Campos Vaz como passageiro, com vultosa quantidade de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal (eletrônicos, perfumes e armas de airsoft), avaliadas em R$ 45.364,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e quatro reais) e que geraram uma elisão fiscal de R$ 22.682,00 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais) (Id. 337944443 – p. 141-142). Anoto, desde logo, que Rodrigo Eduardo Muniz e Leandro de Campos Vaz já foram julgados e condenados por este mesmo episódio em ação penal autônoma perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP (autos nº 0001931-32.2017.403.6108), com trânsito em julgado em 31/01/2023 (Id. 337944443 – p. 143). Por essa razão, a denúncia oferecida nestes autos, corretamente, não lhes imputa novamente a coautoria deste evento. A imputação, nesta ação penal, restringe-se a Tiago Donizete de Campos Vaz e a Jorge Dantas Queiroz Júnior, identificados, respectivamente, como titular de parte da carga e como comerciante destinatário da mercadoria, cuja participação somente veio à tona com elementos de prova exclusivos da interceptação telefônica da "Operação Saturnismo", não disponíveis à época da ação penal nº 0001931-32.2017.403.6108. No tocante à autoria de Tiago Donizete, o acervo probatório afigura-se robusto e irrefutável. A prova documental e telemática revela que, logo após a prisão em flagrante dos transportadores, Tiago foi imediatamente acionado via aplicativo de mensagens para providenciar o pagamento da fiança (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 - p. 5-6, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120); e Auto de Apreensão nº 54/2017 do IPL 0155/2017, Id. 26170189 – p. 27-28), deslocando-se prontamente à Delegacia de Polícia Federal para libertar seus subordinados. Corroborando a confissão extrajudicial do corréu Rodrigo Muniz, o próprio acusado confessou expressamente em juízo a propriedade do veículo apreendido e de expressiva parcela das mercadorias, delineando sua posição de comando e financiamento na internalização clandestina de bens do Paraguai para revenda comercial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359). Por outro lado, a culpabilidade de Jorge Dantas emerge das interceptações telefônicas e dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115 - p. 6, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120 e Id. 26170189 – p. 25-35, do IPL 0155/2017; Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578). Os diálogos interceptados na data dos fatos evidenciam o acusado relatando à sua esposa o prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente da apreensão do veículo em Bauru/SP, comprovando que ele se valia da logística do grupo para transportar sua própria cota de mercadorias ilícitas. Em juízo, embora tenha tentado, em seu interrogatório, mitigar sua responsabilidade (Ids. 317306827, 317306833, 317307566 e 317307578), minimizando o volume de produtos de sua titularidade, a sua confissão parcial, aliada à constatação técnica de que viajava concomitantemente à escolta em outro veículo (sendo abordado logo em seguida, no evento subsequente), fulmina qualquer tese defensiva absolutória. Assim, a análise verticalizada e dialética das provas não deixa margem a dúvidas de que Tiago Donizete e Jorge Dantas, atuando com dolo preordenado e em nítida divisão de tarefas com os transportadores já sentenciados, adquiriram, mantiveram em depósito e utilizaram, no exercício de atividade comercial clandestina, mercadorias de procedência estrangeira, iludindo o pagamento dos tributos devidos. Inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a prolação de decreto condenatório em desfavor de ambos os réus, consubstanciando a perfeita adequação de suas condutas ao mandamento proibitivo do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. II.2.f. Evento 3 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Jorge Dantas Queiroz Júnior, Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem) Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 19/03/2017, na porta da residência de Jorge Dantas Queiroz Júnior, com mercadoria dividida entre dois veículos, um Toyota/Corolla (placa EFX-2704), de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, e um VW/Fox (placa EMR-1596), de Eder Aparecido Fabiano. O tributo iludido total foi de R$ 16.035,97 (dezesseis mil e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) (Id. 337944443 – p. 148-153). A materialidade delitiva atinente ao evento em análise encontra-se robustamente demonstrada pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Id. 337944443 – p. 158-159; auto de apresentação e apreensão, Id. 26746428 – p. 25-30 e Id. 26746429 – p. 1-7, dos autos nº 0008361-95.2016.4.03.6120), bem como pelos laudos periciais, que atestam a apreensão, na madrugada de 19/03/2017, no local dos fatos, de expressiva quantidade de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. A materialidade foi ratificada, ainda, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares que efetuaram a diligência (Soldado PM Thiago Roberto Themoteo da Silva e Cabo PM Anderson Arnaldo Torres - Ids. 309279918 e 309279926), os quais relataram que, acionados por denúncia acerca de veículo que ingressaria na cidade com material transfronteiriço, localizaram, defronte ao endereço residencial indicado, o automóvel Toyota Corolla prata com o porta-malas e o banco traseiro abarrotados de produtos eletrônicos importados desprovidos de nota fiscal, ao lado do veículo VW Fox, promovendo a condução dos veículos e dos detidos à Polícia Federal. Tal relato confirma a apreensão em si, sem prejuízo da distinção, adiante examinada, quanto ao valor e à destinação das frações individualizadas de cada acusado. No tocante à autoria e ao dolo imputados a Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, o acervo probatório afigura-se insofismável. O cruzamento das interceptações telefônicas e telemáticas (Relatório de Interceptação nº 01/2017, Id. 27391115, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120) com as confissões colhidas em juízo (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578) evidencia, de forma verticalizada, que a grande maioria da carga lhes pertencia e destinava-se à comercialização. Destaca-se que, conforme extraído dos relatórios de interceptação telefônica, Jorge Dantas Queiroz Júnior, flagrado na posse direta dos bens, reportou imediatamente o infortúnio a clientes e associados, lamentando o prejuízo financeiro e buscando dissimular a origem das mercadorias (Id. 337944443 – p. 152-154), circunstâncias que chancelam a atuação consorciada de ambos na prática delitiva e a perfeita adequação de suas condutas ao mandamento do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. Por outro lado, faz-se necessária distinção fático-jurídica em relação aos corréus Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem. Diferentemente dos líderes da empreitada, a instrução processual demonstrou que os referidos acusados figuraram no episódio de forma ancilar e episódica, aproveitando a viagem para adquirir mercadorias de pequeno valor para uso estritamente pessoal. Corrobora tal conclusão a própria dinâmica da autuação fazendária originária, na qual a autoridade alfandegária procedeu à segregação e individualização dos lotes no instante do flagrante, lavrando autos de infração autônomos para cada detido. Da análise minudente desses autos fiscais individualizados, constata-se que os tributos iludidos por Eder e Emanuel alcançaram, individualmente, as frações de R$ 1.323,67 (mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 5.612,06 (cinco mil, seiscentos e doze reais e seis centavos) (Id. 337944443 – p. 157-159), situando-se muito aquém do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (com a redação das Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda) para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Essa tese teve sua atualidade expressamente confirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos, fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Não há nos autos, ademais, qualquer indicativo de reiteração delitiva ou de contumácia por parte de Eder Aparecido Fabiano ou de Emanuel Said Azem que pudesse obstar, à luz do Tema 1218/STJ, a incidência do princípio da insignificância. Diante da atipicidade material da conduta, e em convergência integral entre as pretensões acusatória e a defensiva, impõe-se a absolvição de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem da imputação do art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, a fração de tributo iludido a eles atribuída no mesmo episódio é substancialmente superior às de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem, e ambos confirmaram, em interrogatório, a autoria da conduta (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796, 317302359; e Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578). Não prospera, quanto a Jorge Dantas Queiroz Júnior, a tese de que os Eventos 2 e 3 constituiriam fato único, a ensejar o reconhecimento de crime continuado em vez de concurso material. Conquanto próximos no tempo e relacionados a um mesmo contexto investigativo, os dois episódios correspondem a apreensões autônomas, em locais diversos, quais sejam, Bauru/SP e Araraquara/SP, distanciadas e caracterizadas pelo emprego de veículos, mercadorias e demais circunstâncias fáticas distintas entre si. Consoante entendimento jurisprudencial, “a simples reiteração de crimes, sem a demonstração da unidade de desígnios e do nexo subjetivo entre as ações praticadas em contextos distintos, configura habitualidade criminosa, e não continuidade” (TRF-3 - ApCrim: 50016714720244036002, Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2026). Não se trata, no caso, da mesma conduta unitariamente considerada. Também não se vislumbra, entre um e outro evento, a conexão de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes que a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal pressupõe. Trata-se, ao contrário, de dois desígnios autônomos e cronologicamente sucessivos de descaminho, a atrair a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal, tal como requerido pela acusação. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior como incursos no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, em concurso material com a condenação já reconhecida quanto ao Evento 2. II.2.g. Evento 4 (Tiago Donizete de Campos Vaz) Trata-se de apreensão de cigarros em poder de José Francisco Vieira, cuja punibilidade já se encontra extinta por acordo de não persecução penal devidamente homologado, não mais figurando como réu nestes autos (Id. 337944443 – p. 161-167). Segundo consta da denúncia, em 28 de março de 2017, por volta das 23h30, na Avenida Papa Paulo VI, nº 893, Jardim Monte Carlo, em São Carlos/SP, José Francisco Vieira foi preso em flagrante por manter em depósito, para fins de comercialização, 101 pacotes, correspondentes a 1.010 maços, de cigarros de diversas marcas, todos de procedência paraguaia e cuja importação é proibida pela legislação brasileira. Durante patrulhamento de rotina, os policiais militares André Luis Caon e Daniel Lazarine avistaram, em frente ao imóvel, os veículos Hyundai HB20, de propriedade de Fernando Augusto Garbuglio, e Fiat Palio, pertencente ao acusado. Após a abordagem, localizaram 42 (quarenta e dois) pacotes de cigarros no veículo Palio, 24 (vinte e quatro) no veículo HB20 e outros 35 (trinta e cinco) armazenados no porão da residência do denunciado. A mercadoria foi avaliada em R$ 15.786,30 (quinze mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) e ensejadora de elisão fiscal estimada em R$ 7.893,15 (sete mil e oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos). No quarto de José Francisco, foram ainda apreendidos R$ 11.912,00 em espécie, dois cheques que totalizavam R$ 635,00 e um caderno contendo anotações de nomes e valores, indicativas da contabilidade do comércio clandestino de cigarros. Na ocasião, o acusado declarou ser proprietário das mercadorias e do veículo Palio, bem como afirmou haver tomado emprestado o HB20, pertencente ao namorado de sua filha, para realizar uma entrega de cigarros. Os agentes policiais relataram, ademais, que já haviam recebido notícia acerca da comercialização de tabaco estrangeiro no local. Ao final da diligência, os cigarros e os demais objetos foram apreendidos, ressalvado o veículo HB20, posteriormente restituído a Fernando. Em juízo, o depoimentos dos policiais militares André Luis Caon e Daniel Lazarine (Ids. 309221636, 309279915 e 309279918), na condição de agentes que pessoalmente efetuaram a diligência, presta-se a subsidiar a conclusão de materialidade, ao relatar: (i) a efetiva apreensão, em 28/03/2017, no Município de São Carlos/SP, dos 1.010 (mil e dez) maços de cigarros de procedência paraguaia encontrados em poder de José Francisco Vieira, em sua residência e no interior de veículos; (ii) a localização, no mesmo ato, do caderno contendo a escrituração contábil do comércio clandestino e da expressiva quantia em espécie; e (iii) as circunstâncias em que efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto. Por se cuidar de fatos diretamente percebidos pelos agentes no exercício da função, o depoimento não opera como simples chancela genérica da acusação, mas como confirmação, sob o crivo do contraditório, dos elementos objetivos que compõem a materialidade delitiva, os quais, ademais, encontram lastro documental autônomo no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apreensão e no Termo de Guarda Fiscal, bem como no relatório circunstanciado da autoridade policial. No tocante à autoria imputada a Tiago Donizete de Campos Vaz, a instrução processual logrou êxito em comprovar sua atuação como real proprietário e fornecedor da carga ilícita, em coautoria com José Francisco. O liame subjetivo e operacional entre ambos se descortinou, inicialmente, pela análise da contabilidade espúria apreendida, a qual registrava vultosos repasses financeiros nominais a "Tita" e a outros integrantes do grupo, além de evidenciar uma estruturada rede de distribuição que contava, inclusive, com indicativos de pagamentos sistemáticos a agentes de segurança pública local para assegurar a impunidade da traficância aduaneira. A convergência de vontades e o pleno domínio do fato por parte de Tiago Donizete foram cabalmente ratificados pelas interceptações telefônicas e telemáticas colhidas no bojo da Operação Saturnismo (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Os diálogos monitorados revelaram que, em seguida à prisão em flagrante de José Francisco, "Tita" mobilizou a engrenagem financeira da organização para providenciar e custear o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de fiança, visando à pronta liberação de seu subordinado (Id. 337944443 – p. 163). Embora, em seu interrogatório judicial, o réu tenha buscado mitigar sua posição de liderança e escamotear o pagamento da caução, acabou por confessar expressamente o fornecimento rotineiro das caixas de cigarro a José Francisco, confissão esta que, harmonizada com as escutas ambientais, torna insubsistente a tese defensiva absolutória (Id. 337944443 – p. 166). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.h. Evento 6 (Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva) Trata-se do evento de maior expressão econômica dentre os denunciados. Foram apreendidos 260.000 (duzentos e sessenta mil) maços de cigarro em duas chácaras locadas por Ezequiel Batista de Souza, no Município de Matão/SP, com tributo iludido de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) (Id. 337944443 – p. 168-177). A dinâmica delituosa, tal como descrita pelo Ministério Público Federal, teve início em 10/04/2017, quando Ezequiel Batista de Souza alugou uma chácara situada no distrito de São Lourenço do Turvo (Sítio Cocais), à rodovia Washington Luís, nas proximidades do km 316, no Município de Matão/SP, destinada ao armazenamento de centenas de caixas de cigarros paraguaios. Em 13/04/2017, Ezequiel passou a negociar com seu fornecedor, Rodrigo Rodrigues Rosa, a entrega de volumosa quantidade de maços, avisando, na sequência, seus compradores da chegada da mercadoria (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; Id. 337944443 – p. 168). Em 19/04/2017, por volta das 16h20, já descarregada a carga, Policiais Militares compareceram ao local e, defronte ao imóvel, encontraram três veículos estacionados: um VW Gol registrado em nome de Leandro de Campos Vaz, um GM S10 e um Citroën C4. Na primeira residência, Matheus Gomes da Costa Souza e João Victor de Oliveira Costa foram surpreendidos na posse de dois pacotes de cigarros estrangeiros (marcas Palermo e Eight), de um estojo de espingarda, de nota fiscal de arma de pressão e do molho de chaves da chácara vizinha. Nesta última, foi apreendida expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira - 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) maços da marca "Eight", 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) da marca "TE" e 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) da marca "San Marino" -, bem como armamento ocultado no forro, consistente em uma espingarda de pressão, uma espingarda de calibre 36 e uma espingarda de calibre 12 com cano serrado, além das respectivas munições (Id. 337944443 – p. 169; Id. 26638216, p. 59-63 e 77-79, dos autos nº 0005774-66.2017.4.03.6120). A materialidade delitiva, destarte, encontra-se irrefutavelmente sedimentada no auto de apresentação e apreensão, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e, sobretudo, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal da Receita Federal, que reconheceu a origem estrangeira e a vedação de importação dos cigarros, nos termos dos arts. 46 a 54 da Lei nº 9.532/97, atribuindo-lhes o valor total estimado de R$ 4.110.600,00 (quatro milhões, cento e dez mil e seiscentos reais) e apurando tributo iludido de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) (Id. 337944443 – p. 172; Id. 26638218 – p. 57-69, dos autos nº 0005774-66.2017.4.03.6120). A volumosa quantidade apreendida evidencia, por si, a inequívoca destinação comercial da mercadoria. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou as circunstâncias da diligência. O Sargento PM Wander Wagner Romano (Ids. 309430533 e 309430541) relatou que a guarnição foi acionada em apoio à interceptação de Ezequiel e de Palmiro, conhecidos nos meios policiais por delitos de contrabando de cigarros, os quais foram alcançados na cidade de Matão/SP; confirmou que, ao abordar Ezequiel, este portava a chave do veículo Citroën C4, afirmando ser de sua propriedade, e apresentava-se sujo e com os pés arranhados, em evidente evasão do policiamento, tendo Palmiro ido resgatá-lo. Por sua vez, o Cabo PM Leonardo Silvestre Pereira de Souza (Ids. 309430541 e 309430550) declarou que, atendida denúncia relacionada a intenso trânsito de veículos no sítio, localizou, na residência contígua e desabitada, três cômodos repletos de caixas de cigarros contrabandeados e duas armas de fogo ocultas no forro, além dos três veículos estacionados. O Sargento PM Gilberto Fabiano Antunes (Id. 309430541), por seu turno, descreveu o imóvel como verdadeiro armazém ou depósito de mercadoria contrabandeada, situado a cerca de 400 a 500 metros da rodovia, e confirmou a apreensão de espingarda ocultada no forro (Id. 337944443 – p. 173-174). A dinâmica da autoria e da coautoria restou desvelada, com precisão, pelas interceptações telefônicas colhidas no exato momento do flagrante (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120). Enquanto se ocultava no canavial, Ezequiel efetuou sucessivas ligações: orientou a esposa a retirar o dinheiro da residência; informou à advogada tratar-se de 550 (quinhentas e cinquenta) caixas de cigarro, cujo descarregamento demandara cerca de duas horas; e, ao contatar o fornecedor Rodrigo Rosa, relatou que a polícia chegara poucos minutos após a saída do motorista do caminhão, atribuindo a Palmiro o auxílio no descarregamento (índices 53437895 e 53438152, Id. 27391133 – p. 35-37). Em ligação a Luciano, às 16h55, Ezequiel informou que a polícia chegara cinco minutos após Tiago deixar o local carregado de cigarros, ao que Luciano indagou se toda a mercadoria fora apreendida (índice 53438519, Id. 27391133 – p. 37-39); em contato com Palmiro, às 17h49, referiu não saber se Tiago, que saíra do imóvel conduzindo uma Fiorino cheia de cigarros, também fora preso (índice 53439419, Id. 27391133); e, em nova conversa com Luciano, às 17h57 e 18h05, ambos lamentaram a impossibilidade de contatar Tiago, tendo Ezequiel esclarecido que este fora o primeiro a buscar a sua parte da carga (índices 53439572 e 53439700, Id. 27391133). Tais diálogos, além de reforçarem a materialidade, situam objetivamente cada um dos réus na cadeia do evento. Tiago Donizete de Campos Vaz confessou, em juízo (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796 e 317302359; e Id. 337944443 – p. 175), que, não estando a conseguir internalizar cigarros à época, em razão da intensa fiscalização, solicitou a Ezequiel que lhe separasse de 20 a 30 caixas; que se deslocou ao galpão no veículo Gol de seu irmão Leandro e ali recolheu parcela da carga em uma Fiorino já carregada, evadindo-se do local ao perceber a presença de viaturas descaracterizadas e permanecendo homiziado por cerca de cinco horas no canavial, de onde saiu de carona, providenciando, no dia seguinte, a retirada da Fiorino e a entrega do numerário e do próprio veículo à esposa de Ezequiel. Essa confissão, harmônica com as interceptações e com o relato dos policiais, é bastante à comprovação de sua autoria. Palmiro Geraldo Bifi, de igual modo, confessou haver sido pago por Ezequiel para descarregar os cigarros naquele dia e, na sequência, haver-lhe dado carona quando este fugia da polícia, ciente de tal circunstância, tendo admitido saber, já naquele dia, que Ezequiel "mexia com cigarro" (Ids. 317306814 e 317306827; e Id. 337944443 – p. 176). Sua tese de mera vítima da organização, ao argumento de que apenas emprestara cheques a Ezequiel, não se sustenta diante da confissão de participação ativa e consciente no descarregamento e no resgate, condutas que, por sua própria natureza, pressupõem ciência da ilicitude da operação em curso. Rodrigo Rodrigues Rosa, identificado como fornecedor da carga apreendida, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório (Id. 317922137), direito constitucional que não pode ser interpretado em seu desfavor. A autoria, todavia, está amparada em prova documental e de interceptação independente, notadamente os registros de comunicação com Ezequiel a respeito da origem e da movimentação da mercadoria (Relatório de Interceptação nº 02/2017, Id. 27391133 – p. 25-29, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120; e Id. 337944443 – p. 177). Quanto a Luciano Monteiro da Silva, a acusação funda a coautoria no empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Ezequiel, valor integralmente perdido com a apreensão da carga. Em seu interrogatório judicial (Ids. 317922123, 317922131 e 317922134; e Id. 337944443 – p. 175-176), o acusado admitiu a troca do cheque, mas negou saber que os recursos se destinavam ao contrabando de cigarros. Essa negativa, contudo, é infirmada pelas próprias interceptações telefônicas, que desvelam o seu acompanhamento do desfecho da empreitada, indagando se toda a mercadoria fora apreendida e buscando notícias sobre Tiago, a revelar interesse direto no sucesso da operação, sem o qual não haveria garantia de que Ezequiel dispusesse de recursos para saldar o empréstimo, ainda que avalizado por Tiago (Id. 337944443 – p. 175-177). Como já fundamentado nesta sentença, o padrão de financiamento reiterado e consciente que caracteriza a atuação de Luciano na organização, aliado à sua ciência da destinação ilícita dos recursos, afasta a alegação de mera faturização neutra e atrai a sua responsabilização a título de coautoria, à luz da concepção da cegueira deliberada, a qual se configura “quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal” (TRF-3 - ApCrim: 50019155220204036119, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). No caso concreto, a magnitude, a habitualidade e a reiteração das operações financeiras (desconto de cheques com deságio, adiantamento de capital para viagens quinzenais e financiamento a integrantes já conhecidos como dedicados ao comércio ilícito de cigarros) tornavam a origem e a destinação criminosa dos recursos não apenas provável, mas ostensiva, de sorte que a alegada ausência de conhecimento específico sustentada por Luciano, longe de excludente, configura precisamente a ignorância deliberadamente cultivada que a referida teoria repele, não podendo ser oposta como escusa. Registre-se, por fim, que Ezequiel Batista de Souza, Matheus Gomes da Costa Souza e João Victor de Oliveira Costa foram processados, quanto a este mesmo evento, na ação penal autônoma nº 0002987-64.2017.403.6120, na qual Ezequiel foi condenado, com trânsito em julgado em 27/10/2020, ao passo que Matheus e João Victor foram absolvidos (Id. 337944443 – p. 173). Por essa razão, a imputação, nestes autos, restringe-se a Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva. Demonstradas, de forma exauriente, a materialidade, a autoria e a comunhão de desígnios, e inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva como incursos no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. II.2.i. Evento 7 (Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi) Trata-se de apreensão ocorrida em 13/07/2017, na residência de Anderson Rogério de Menezes, em Maringá/PR, envolvendo cigarros, produtos eletrônicos, medicamentos anabolizantes e uma pistola (Id. 337944443 – p. 178-186). A denúncia narra a articulação de um esquema criminoso voltado à internalização irregular de mercadorias estrangeiras, deflagrado em 09/07/2017, quando os acusados Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz, Fabiano Antônio Rinaldi e Rafael Augusto Lopes da Silva viajaram ao território paraguaio. Concomitantemente, Jorge Dantas Queiroz Júnior ("Juninho"), mediante aporte financeiro de terceiro, coordenou remotamente a aquisição de produtos mediante contato constante com os executores materiais. Dias após, o corréu Anderson também ingressou no país vizinho para auxiliar no transporte logístico da carga, o que resultou no retorno do grupo ao Município de Maringá/PR, local onde as autoridades policiais federais já monitoravam a residência deste último para efetuar a respectiva incursão. Em 13/07/2017, a Polícia Federal interceptou os investigados na posse de vultosa quantidade de produtos desacompanhados do competente desembaraço aduaneiro. Durante a referida diligência, foram apreendidos veículos automotores carregados com equipamentos eletrônicos, armas de pressão, substâncias anabolizantes e dezenas de caixas de cigarros de importação expressamente vedada pela legislação nacional, além de expressiva quantia em numerário e folhas de cheque. No interior da residência, os agentes estatais localizaram uma arma de fogo com numeração de série raspada e devidamente municiada, circunstância que culminou na prisão em flagrante delito de Tiago, Muniz, Rafael, Fabiano e Anderson, bem como na imediata apreensão de todos os bens ilícitos e automóveis utilizados na prática criminosa. Consigno, desde logo, que Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz, Anderson Rogério de Menezes, Fabiano Antônio Rinaldi e Rafael Augusto Lopes da Silva já foram condenados por este mesmo episódio em ação penal autônoma (autos nº 5009617-91.2017.404.7003), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR (Id. 337944443 – p. 181). Por essa razão, em observância ao princípio do non bis in idem, a presente denúncia não lhes imputa novamente a coautoria deste evento. A imputação, nestes autos, restringe-se a Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi, cujas participações somente vieram à tona com elementos de prova exclusivos da interceptação telefônica da "Operação Saturnismo". Jorge Dantas Queiroz Júnior confirmou, em interrogatório, ter encomendado mercadorias, aparelho celular e central multimídia, a Fabiano Antônio Rinaldi (Ids. 317306827, 317306833, 317307566, 317307578; e Id. 337944443 – p. 183). Ademais, os diálogos interceptados evidenciam que "Juninho", a despeito de não integrar fisicamente a viagem, encomendou deliberadamente mercadorias eletrônicas destinadas à revenda comercial (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), refutando a fragilizada tese defensiva de mero favor a terceiros. Para viabilizar tais aquisições, socorreu-se do aporte financeiro de Luciano, conforme demonstram os relatórios de interceptação telefônica (áudio de índice 54558426), o qual atuava como verdadeiro fomento econômico da engrenagem e detinha plena ciência e aderência à destinação espúria dos recursos, monitorando ativamente a viagem e mobilizando-se após a prisão em flagrante dos comparsas. A própria acusação reconhece, contudo, a ausência de prova de vínculo entre Jorge Dantas Queiroz Júnior e os cigarros de titularidade de Anderson Rogério de Menezes e de Tiago Donizete de Campos Vaz apreendidos no mesmo local (Id. 337944443 – p. 183). Sua responsabilidade se circunscreve, assim, ao descaminho da mercadoria eletrônica por ele encomendada, não se estendendo ao contrabando de cigarros. De rigor, portanto, a absolvição de Jorge Dantas Queiroz Júnior da imputação de contrabando relativa a este evento, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a sua condenação como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Luciano Monteiro da Silva, por sua vez, confirmou ter financiado a compra de parte da mercadoria por meio de troca de cheques, negando, porém, conhecer sua destinação (Ids. 317922123, 317922131, 317922134). Essa negativa, pelas mesmas razões já expostas no exame do Evento 6, não afasta a responsabilidade penal, à vista do padrão de financiamento reiterado e consciente que caracteriza sua atuação na organização, o qual se mostrava basilar no custeio transversal de toda a operação. Reforçam essa conclusão, no caso, as interceptações telefônicas captadas logo após a prisão em flagrante dos corréus, momento em que os demais comparsas deliberaram recorrer a Luciano para angariar os valores necessários ao recolhimento da fiança (áudio de índice 54627125). Ademais, o monitoramento de diálogos imediatamente anteriores à ciência do encarceramento indica que Luciano e "Juninho" expressaram nítida preocupação com a ausência de informações sobre o retorno dos executores materiais. Tal circunstância fática atesta, de maneira irrefutável, a sua plena ciência e adesão ao desdobramento da empreitada delitiva (áudio de índice 54624501). Impõe-se, por tais razões, a condenação de Luciano Monteiro da Silva como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso com o art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. Cuida-se, também aqui, de concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Com efeito, o descaminho (art. 334) e o contrabando (art. 334-A) do Código Penal, conquanto ambos ofendam o controle aduaneiro, tutelam interesses distintos: o primeiro protege primordialmente o erário, mediante a arrecadação dos tributos incidentes sobre mercadorias de importação permitida; o segundo resguarda o interesse estatal na vedação ou restrição à entrada de mercadorias cuja importação é proibida ou condicionada, para além da mera perda tributária. Na hipótese, o financiamento e a internalização, na mesma empreitada, tanto de mercadorias de importação permitida, porém introduzidas com sonegação dos tributos devidos, quanto de mercadorias de importação proibida, promanam de intentos volitivos distintos e cindíveis, dirigidos a resultados típicos diversos, o que caracteriza os desígnios autônomos e impõe a cumulação material das penas, e não a exasperação por fração, própria do concurso formal perfeito. No que concerne, por sua vez, a Elio Lio dos Santos, este confessou, em juízo, encomendar mercadorias a Tiago Donizete de Campos Vaz ocasionalmente (Ids. 317313038, 317313573, 317313592; e Id. 337944443 – p. 188-189). Essa confissão é corroborada por mensagens de WhatsApp (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120) que demonstram Tiago Donizete de Campos Vaz consultando-o rotineiramente antes de cada viagem ao Paraguai para verificar a existência de encomendas e chegando a adiar deslocamento para que Elio Lio dos Santos reunisse recursos suficientes para as aquisições (Id. 337944443 – p. 189-190). A reiteração dessa consulta prévia, com o próprio deslocamento ao Paraguai subordinado à demanda e ao capital do corréu, evidencia coordenação rotineira do abastecimento, e não aquisição meramente esporádica. De rigor, portanto, a condenação de Elio Lio dos Santos como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Por sua vez, Renan Eduardo Rinaldi negou, em juízo, ter adquirido os medicamentos anabolizantes apreendidos, alegando que havia apenas encomendado eletrônicos com Fabiano, tendo lhe dado R$1500,00 para trazer as mercadorias (Ids. 317307578, 317307591 e 317307597). Contrapõe-se a essa negativa, contudo, a prova de interceptação em que o próprio acusado afirma, em conversa gravada (Relatório de Interceptação nº 04/2017, índice 54627516, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), que a mercadoria de Anderson Rogério de Menezes era sua (Id. 337944443 – p. 186). Essa afirmação, interpretada em seu contexto, equivale a confissão indireta da titularidade da mercadoria. A autoria quanto aos medicamentos é, ademais, amparada por prova documental direta. O aparelho celular do acusado (Samsung SM-N920, apreendido por ocasião do Evento 7 e submetido a extração de dados) continha lista extensa de clientes de anabolizantes e comprovantes de pagamento correspondentes (Id. 26306449 - p. 17/29 e Id. 26307203 - p. 1/17), elemento que corrobora o conjunto de sustentação ao decreto condenatório. Diante da comprovação inequívoca da materialidade e da autoria, resta plenamente evidenciada a subsunção da conduta do réu aos tipos penais encartados no art. 334, § 1º, III, e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, ambos do Código Penal. Quanto ao contrabando de cigarros atribuído a Anderson Rogério de Menezes no mesmo local, no entanto, a própria acusação reconhece a insuficiência de prova de vínculo autônomo de Renan Eduardo Rinaldi com essa parcela específica da carga (Id. 337944443 – p. 188). Impõe-se, por tais razões, a absolvição de Renan Eduardo Rinaldi da imputação de contrabando relativa a este evento, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a sua condenação como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal impróprio, por desígnios autônomos, com o art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Aplica-se, também aqui, a ratio já exposta quanto ao réu Mário Milhardo, segundo a qual, a introdução de medicamento anabolizante sem registro sanitário ostenta potencialidade lesiva autônoma, dirigida à saúde pública, que não se exaure nem se confunde com a lesão ao erário própria do descaminho, promanando de intento volitivo distinto e cindível, o que atrai o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), com cumulação das penas. II.2.j. Evento 8 (Thiago Alves da Silva) Trata-se de apreensão ocorrida em 22/07/2017, em poder de Marco Antônio Cortez Fernandes e Wellington Miller Moia, ambos com punibilidade já extinta por acordo de não persecução penal, com tributo iludido de R$ 16.663,48 (Id. 337944443 – p. 191-196). A materialidade delitiva alusiva a este evento encontra-se irrefutavelmente sedimentada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos correlatos Autos de Infração da Receita Federal (Id. 26644303 – p. 17-19; Id. 26644305 - p. 35-76, dos autos nº 0005099-06.2017.4.03.6120). Tais documentos atestam a apreensão, na Rodovia Washington Luiz, de considerável volume de mercadorias de procedência estrangeira (notadamente, eletrônicos, perfumes e bebidas) desacompanhadas da devida documentação fiscal legal. A higidez desse acervo documental foi ratificada, sob o crivo do contraditório, pelos uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do veículo VW/Gol, conduzido por Marco Antônio Cortez Fernandes e Wellington Miller Moia. Os policiais rodoviários que efetuaram a abordagem (Soldado PM Peterson Tiago Guilherme e Cabo PM Edmilson Tioshi Mattos - Ids. 309429185, 309429189 e 309429191) confirmaram, em juízo, a diligência, tendo o Cabo PM Edmilson Tioshi Mattos detalhado que o veículo despertou suspeição por trafegar em alta velocidade e com os vidros recobertos por película escura, a dissimular a vasta carga de eletrônicos, bebidas e perfumes de procedência estrangeira acomodada inclusive sobre os bancos, sendo a ocorrência encaminhada à Polícia Federal. Tais relatos conferem concretude à materialidade e à origem ilícita da mercadoria. Thiago Alves da Silva, embora não surpreendido no local, é apontado como proprietário de parte da carga. Esse fato encontra respaldo em conversas interceptadas em período imediatamente anterior à apreensão, entre 28/06/2017 e 02/07/2017 e entre 11/07/2017 e 14/07/2017 (Relatório de Interceptação nº 04/2017, Id. 27482468, dos autos nº 0001605-36.2017.4.03.6120), demonstrando repasses de numerário de Thiago Alves da Silva a Marco Antônio Cortez Fernandes para custeio de aquisições no Paraguai (Id. 337944443 – p. 195). A verticalização do juízo de certeza advém, sobremaneira, da quebra de sigilo telemático operada no aparelho celular de Thiago Alves da Silva (Ids. IDs 26312665, 26312671, 26312695 e 2631269). Os diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp desvelam a dinâmica operacional da engrenagem delituosa, evidenciando que Marco Antônio Cortez Fernandes operava funcionalmente como motorista e "mula" sob as diretrizes e o financiamento do réu. Essa subordinação logística e o fluxo ininterrupto de encomendas revelam a plena ciência e o domínio do fato por parte do acusado, o qual, mediante inequívoca comunhão de esforços e desígnios, valia-se de terceiros para adquirir, receber e ocultar mercadorias estrangeiras em proveito de sua atividade comercial irregular. O próprio acusado admitiu parcialmente esse fato em juízo, ao reconhecer ter adiantado pagamento a Marco Antônio Cortez Fernandes (Ids. 317922137, 317922140, 317922144; e Id. 337944443 – p. 194). A defesa não impugna, propriamente, a materialidade ou a autoria deste evento específico. A controvérsia centra-se na eventual atipicidade material da conduta, dado o valor do tributo iludido situar-se em patamar próximo, embora inferior, ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelas Portarias nº 75 e 130/MF para fins de insignificância em crimes tributários federais e de descaminho, conforme o Tema 157/STJ. Tal alegação, todavia, não merece acolhida. Diversamente do que se verifica quanto aos réus Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem no Evento 3, cuja atipicidade material das condutas foi reconhecida, Thiago Alves da Silva ostenta condenações transitadas em julgado por delitos da mesma natureza (Id. 44850697). Ademais, o acusado é apontado, ao longo de toda a instrução, como agente que reiteradamente participou de sucessivas operações de contrabando e descaminho no âmbito da mesma organização (Eventos 0 e 1), e a própria capitulação de corrupção ativa já examinada (Id. 337944443 – p. 191-196). Nesse contexto, a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, concluir-se que a medida seria socialmente recomendável. Essa ressalva não se verifica na hipótese, à vista da habitualidade e do profissionalismo com que o acusado atuou ao longo de todo o período investigado. Impõe-se, por tais razões, a condenação de Thiago Alves da Silva como incurso no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. II.2.k. Evento 9 (Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos) Trata-se do último evento denunciado, correspondente a apreensão ocorrida em 13/09/2017, data da própria deflagração da "Operação Saturnismo", nos estabelecimentos comerciais de Renan Eduardo Rinaldi e de Elio Lio dos Santos, com mercadorias eletrônicas avaliadas em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e elisão fiscal agregada de aproximadamente R$ 55.000,00 (Id. 337944443 – p. 197-201). Diligências executadas pela Receita Federal do Brasil culminaram na apreensão de expressiva quantidade de mercadorias de origem estrangeira (precipuamente, aparelhos e acessórios eletrônicos) desprovidas de documentação legal de importação. Tais bens encontravam-se expostos à venda e mantidos em depósito em estabelecimentos comerciais geridos pelos acusados, notadamente na empresa "R. E. RINALDI – ME" (Hobby Store), de propriedade de Renan Eduardo Rinaldi, e nas pessoas jurídicas administradas por Elio Lio dos Santos, quais sejam, "JOSÉ LEO DOS SANTOS JÚNIOR – ME", "ELIO LIO DOS SANTOS – EPP" (World Games) e "IONE OLIVEIRA GOMES LAN HOUSE – ME". A concretude das infrações assenta-se de forma irrefutável nos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Id. 26169930; Id. 26169927 - p. 64-74), que atestam a origem espúria e o vulto financeiro dos produtos apreendidos, acarretando expressiva supressão tributária aos cofres públicos. No que tange à autoria e ao liame subjetivo, o acervo probatório desvela a dinâmica operacional existente entre os comerciantes e os agentes responsáveis pela internalização clandestina. Sob o crivo do contraditório, Elio Lio dos Santos confessou a destinação comercial das mercadorias irregulares, admitindo adquiri-las por intermédio de Tiago Donizete de Campos Vaz (Ids. 317313038, 317313573, 317313592; e Id. 337944443 – p. 200). A assertiva foi referendada pelo próprio Tiago, que, em seu interrogatório judicial (Ids. 317298227, 317299051, 317299072, 317299710, 317299746, 317299974, 317299990, 317301031, 317301048, 317301773, 317301796 e 317302359), não apenas assumiu a condição de fornecedor contumaz para as diversas lojas geridas por Elio, como detalhou a mecânica dos adiantamentos financeiros que lastreavam as viagens fronteiriças. Tais confissões, harmonizadas com o depoimento da informante Ione Oliveira Gomes (Id. 309429185; e Id. 337944443 – p. 201) e com os relatos dos agentes públicos responsáveis pela autuação (Id. 337944443 – p. 198), evidenciam que Tiago atuava como a principal engrenagem logística para o abastecimento do comércio varejista ilícito de Elio. O próprio Tiago Donizete de Campos Vaz confirmou, em juízo, ser fornecedor de ambos (Id. 337944443 – p. 17-19). Ao seu turno, Renan Eduardo Rinaldi admitiu judicialmente a prática reiterada de fomentar o estoque de seu estabelecimento mediante a encomenda de mercadorias oriundas do Paraguai (Ids. 317307578, 317307591 e 317307597; e Id. 337944443 – p. 199). Para a execução material desse abastecimento ilícito, Renan valia-se conscientemente da estrutura delitiva integrada por seus familiares e comparsas, operacionalizando a importação irregular por meio de seu irmão Fabiano e de seu sogro Muniz, além de manter tratativas com outros membros do grupo. Essa dinâmica intersubjetiva robustece os elementos informativos de inteligência, comprovando que sua atividade empresarial operava estruturalmente à margem da legalidade alfandegária. Corrobora a autuação, ainda, o depoimento do auditor-fiscal da Receita Federal responsável pela diligência (Auditor-Fiscal Michel Renato Manzolli Ballestero - Ids. 309279926 e 309279931), que descreveu a retenção, no estabelecimento "R. E. Rinaldi" (Hobby Store), de cerca de vinte produtos eletrônicos importados, entre roteadores, videogames e receptores, todos desprovidos de nota fiscal ou de chancela de importação regular, tendo os respectivos termos de retenção sido subscritos pela própria companheira de Renan Eduardo Rinaldi, o que consolida a admissão da titularidade do acervo ilícito. De rigor, portanto, a condenação de Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos como incursos no art. 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. III. Síntese do mérito Antes de adentrar a dosimetria das penas, sintetizo os pontos em que a pretensão punitiva foi acolhida ou rejeitada. Quanto à imputação do crime de integração de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), acolho a pretensão punitiva em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, com a agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e em desfavor de Anderson Rogério de Menezes, Rodrigo Eduardo Muniz, Thiago Alves da Silva, Leandro de Campos Vaz, Luciano Monteiro da Silva e Fabiano Antônio Rinaldi. Rejeito-a, com a consequente absolvição, quanto a Carlos César Petito, Luís Fernando Galli, Jorge Dantas Queiroz Júnior, Rafael Augusto Lopes da Silva, Renan Eduardo Rinaldi, Elio Lio dos Santos, Rodrigo Rodrigues Rosa e Palmiro Geraldo Bifi. Quanto aos eventos de contrabando e descaminho (arts. 334 e 334-A do Código Penal), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -2 em desfavor de Mário Milhardo; ao Evento -1 em desfavor de Leandro de Campos Vaz e Tiago Donizete de Campos Vaz; ao Evento 0 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, Rodrigo Eduardo Muniz e Thiago Alves da Silva. Acolho-a, ainda, com relação ao Evento 1, em desfavor de Gabriel de Freitas, Luís Fernando Galli e Thiago Alves da Silva, com a absolvição de Tiago Donizete de Campos Vaz nesse mesmo evento quanto ao contrabando, e a absolvição de Gabriel de Freitas quanto ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Acolho-a, quanto aos Eventos 2 e 3, em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz e Jorge Dantas Queiroz Júnior, com a absolvição de Eder Aparecido Fabiano e Emanuel Said Azem, por atipicidade material, no Evento 3. Acolho-a quanto ao Evento 4 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, e, quanto ao Evento 6, em desfavor de Rodrigo Rodrigues Rosa, Palmiro Geraldo Bifi, Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva. Acolho-a, quanto ao Evento 7, em desfavor de Jorge Dantas Queiroz Júnior, Luciano Monteiro da Silva, Elio Lio dos Santos e Renan Eduardo Rinaldi, com a absolvição de Jorge Dantas Queiroz Júnior e de Renan Eduardo Rinaldi quanto ao contrabando nesse mesmo evento. Acolho-a, por fim, quanto ao Evento 8 em desfavor de Thiago Alves da Silva, e quanto ao Evento 9 em desfavor de Tiago Donizete de Campos Vaz, Renan Eduardo Rinaldi e Elio Lio dos Santos. Quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), relativo ao Evento 1, acolho a pretensão punitiva em desfavor de Luís Fernando Galli. Quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), relativo ao Evento 1, acolho a pretensão punitiva em desfavor de Thiago Alves da Silva, ressalvado que idêntica imputação já fora rejeitada, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz, por ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia. Quanto ao crime de introdução, no território nacional, de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º-B, do Código Penal), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -2 em desfavor de Mário Milhardo, em concurso formal impróprio com o contrabando, e relativa ao Evento 7 em desfavor de Renan Eduardo Rinaldi, em concurso formal impróprio com o descaminho. Quanto ao crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), acolho a pretensão punitiva relativa ao Evento -1 em desfavor de Leandro de Campos Vaz, e rejeito-a, com a consequente absolvição, quanto a Gabriel de Freitas, no Evento 1. Quanto ao crime de facilitação de contrabando ou descaminho, na forma tentada (art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), imputado a Carlos César Petito no Evento 1, não se profere juízo de mérito, ante o declínio da competência em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Capítulo I desta sentença. Anoto, por fim, que parte das condenações ora sintetizadas vem a ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, tal como se reconhecerá, individualizadamente, na dosimetria que segue. Fixadas essas premissas, procedo à dosimetria das penas de cada um dos réus condenados. IV. Da dosimetria das penas Passo à dosimetria, em conformidade com o critério trifásico de fixação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. A dosimetria da sanção penal deve pautar-se pelos vetores normativos e jurisprudenciais incidentes, em consonância com a eleição do instrumento mais idôneo à realização das finalidades da pena, notadamente sob seus prismas retributivo e preventivo. A respectiva quantificação há de ser aferida segundo o critério de proporcionalidade, orientado pelas particularidades fático-jurídicas que conformam o caso concreto. Na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base reclama fundamentação concreta, individualizada e proporcional, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem automatismos incompatíveis com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores afaste a existência de critério aritmético legalmente vinculante para a quantificação da exasperação (STJ, AgRg no HC nº 773.645/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/05/2023), mostra-se legítima a adoção, pelo julgador, de metodologia racional, objetiva e controlável, apta a conferir coerência interna à dosimetria e a viabilizar o controle recursal da proporcionalidade do incremento empregado em cada hipótese. Adota-se, como parâmetro lógico-matemático de referência, o critério de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito para cada vetorial negativamente valorada, por se afigurar o tecnicamente mais adequado à estrutura do art. 59 do Código Penal. Tal opção se justifica pelo fato de que, embora o dispositivo elenque oito circunstâncias judiciais, a vetorial relativa ao comportamento da vítima não se presta à exasperação da pena-base em desfavor do réu, podendo atuar apenas de forma neutra ou favorável (STJ, AgRg no HC nº 752.837/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/09/2022). Apenas sete vetoriais são, em tese, idôneas a justificar majoração. Esse critério, ressalvada a necessária análise qualitativa da intensidade concreta de cada circunstância judicial e vedado qualquer bis in idem, atende aos postulados da proporcionalidade, da individualização da pena e da fundamentação racional da resposta penal. Registro, ainda, como premissa aplicável à dosimetria de todos os réus condenados, que a denúncia foi recebida em 26/06/2020 e esta sentença é proferida em 21/07/2026, decorrido lapso superior a 6 anos entre um marco interruptivo e outro, sem que se tenha verificado, no intervalo, qualquer outra causa interruptiva do art. 117 do Código Penal. Fixada, nesta sentença, a pena em concreto para cada crime, é dever deste Juízo verificar, desde logo, se esse lapso já supera o prazo prescricional correspondente à pena ora fixada, nos termos do art. 109 c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Essa providência em nada se confunde com a vedada prescrição em perspectiva, de que trata a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se cuida de estimativa de pena hipotética anterior ao julgamento, mas da pena efetivamente aplicada nesta própria decisão. Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo” (TRF-3 - ApCrim: 00002705120184036118, Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025). Nos termos do art. 119 do Código Penal, tal exame é realizado autonomamente para cada crime, ainda que em concurso material ou formal com outros, não se admitindo que a soma das penas de crimes diversos influencie o prazo prescricional de cada um isoladamente considerado. IV.1. Tiago Donizete de Campos Vaz IV.1.1. Da organização criminosa Na primeira fase, parto do mínimo de 3 (três) anos cominado ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, sem elementos de exacerbação que a transcendam, ressalvada a posição de comando, que já é objeto de tratamento autônomo na segunda fase. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem econômica mediante o comércio ilícito de mercadorias, não excedem o que é inerente ao próprio tipo. O comportamento da vítima, no caso a coletividade, não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, revelam-se mais gravosas do que o ordinariamente esperado pela conduta incriminada. A escala e a duração da estrutura associativa ora reconhecida, com dois núcleos regionais cooperantes, atuação documentada ao longo de, ao menos, dois anos aproximadamente, entre 2016 e 2017, e envolvimento de mais de uma dezena de integrantes, extrapolam o padrão ordinário do tipo, que já se satisfaz, em sua forma mínima, com a associação estável de apenas quatro pessoas. Os antecedentes do réu, todavia, são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 207) com a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da 4ª Região juntada aos autos (Id. 44851264 – p. 1-2), verifica-se que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. A primeira, na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal, com condenação em 21/03/2016 e trânsito em julgado em 05/07/2016, apta a gerar reincidência, a ser examinada na segunda fase. A segunda, na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, pelo crime do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por delito praticado em 05/12/2014, com trânsito em julgado em 26/09/2017 – fato anterior aos crimes julgados nestes autos e trânsito em julgado posterior –, apta, por isso, a ser valorada, nesta primeira fase, como mau antecedente. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova específica que autorize juízo de reprovação além do próprio fato. Por força de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na escala e duração da organização, exaspero a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Pelas mesmas duas circunstâncias, exaspero a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, acima referida, sem atenuante a compensar, porquanto o réu negou, em interrogatório, a própria existência de sua posição de liderança, não lhe aproveitando, quanto a esta capitulação, a confissão prestada quanto aos eventos de contrabando e descaminho. Incide, ainda, a agravante específica do exercício de comando da organização, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, já fundamentada no Capítulo II desta sentença. Elevo a pena, por força de ambas as agravantes, em 1/6 (um sexto) a cada uma, para 6 (seis) anos e 10 (dez) dias. Por se tratar de duas elevações, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira fase, incidem cumulativamente as causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, referentes ao concurso de funcionário público e à transnacionalidade da organização, ambas fartamente demonstradas no acervo probatório já examinado. Exaspero a pena, cumuladas as duas causas, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 20 (vinte) dias-multa. IV.1.2. Do Evento -1 Na primeira fase, parto do mínimo de 2 (dois) anos cominado ao art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, e do mínimo de 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o que é inerente à própria conduta incriminada. O comportamento da vítima, a Fazenda Nacional, não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, contudo, revelam-se mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o valor da carga apreendida, R$ 168.743,30 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) de tributo iludido, situa-se entre os de maior vulto econômico dentre os eventos denunciados. Os antecedentes do réu são desfavoráveis, na forma exposta no tópico anterior, valorando-se, nesta primeira fase, o mau antecedente da condenação na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase, à falta de prova técnica autônoma. Por força de duas circunstâncias desfavoráveis, consistentes no vulto econômico da infração e nos maus antecedentes, exaspero a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, fixando-a em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu confirmou, em interrogatório, a titularidade da carga, elemento utilizado, inclusive, para fundamentar esta condenação. Incide, contudo, a agravante da reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002. Tratando-se de reincidência simples, atenuante e agravante compensam-se integralmente (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.3. Do Evento 0 Pelos mesmos fundamentos do evento anterior, valoro negativamente, na primeira fase, o vulto econômico da infração penal, considerando o elevado valor da carga apreendida e o montante de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) de tributo iludido, bem como a configuração de maus antecedentes. Elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão compensa-se integralmente com a agravante da reincidência, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.4. Do Evento 4 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta nos itens anteriores. Não se tratando de evento com repercussão econômica de valor excepcional, também as circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado. Os antecedentes do réu, todavia, são desfavoráveis, ante a condenação oriunda da Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000. Por força dessa única circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, comporta aplicação a atenuante da confissão espontânea, pela admissão da autoria do fornecimento da mercadoria a José Francisco Vieira, corroborada por prova documental. Incide, contudo, a agravante da reincidência, com a qual a atenuante se compensa integralmente, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.1.5. Do Evento 6 Na primeira fase, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos quanto às circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis. Valoro negativamente, tal como nos Eventos -1 e 0, as consequências do delito, dado o valor excepcional da carga, com repercussão de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais) de tributo iludido, bem como os maus antecedentes, pelas razões anteriormente expostas. Elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea compensa-se integralmente com a agravante da reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. IV.1.6. Dos Eventos 2, 3 e 9 Na primeira fase, em nenhum dos três eventos há elemento concreto que autorize a exasperação da pena-base além do mínimo legal de 1 (um) ano cominado ao art. 334, § 1º, do Código Penal, e do mínimo de 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, o comportamento da vítima, a conduta social e a personalidade do agente não comportam, em qualquer dos três eventos, valoração diversa da já exposta, não se tratando de episódios de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes, todavia, são desfavoráveis, pelo mau antecedente da condenação na Ação Penal nº 5041111-51.2015.4.04.7000, comum a todas as imputações. Por essa única circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base, em cada um dos três eventos, em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide, em cada um deles, a atenuante da confissão espontânea, pela admissão da autoria dos respectivos fatos, a qual se compensa integralmente com a agravante da reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena, em cada evento, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em qualquer dos três eventos, fixo a pena definitiva, em cada um deles, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias para cada um desses três crimes, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, o qual já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença, sem qualquer causa interruptiva no intervalo. Reconheço, pois, de ofício, a extinção da punibilidade de Tiago Donizete de Campos Vaz, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes dos Eventos 2, 3 e 9, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV.1.7. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade pelos crimes de integração de organização criminosa e dos Eventos -1, 0, 4 e 6 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, tratando-se de condutas autônomas praticadas em contextos e datas diversas, resultando na pena total de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 74 (setenta e quatro) dias-multa, sendo 20 (vinte) dias-multa quanto à organização criminosa, 14 (quatorze) dias-multa quanto a cada um dos Eventos -1, 0 e 6, e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 4. O valor unitário do dia-multa, considerada a capacidade econômica do acusado – que os autos revelam elevada, com aquisição de veículos de grande porte e movimentação financeira vultosa –, fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do mesmo Código. IV.2. Anderson Rogério de Menezes IV.2.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o que é inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, o que autoriza elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias. Os antecedentes do acusado, todavia, são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 210) com a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da 4ª Região (Id. 44714868), verifica-se extenso histórico criminal. Presta-se à agravante da reincidência, examinada na segunda fase, a condenação na Ação Penal nº 5004999-40.2016.4.04.7003, da 3ª Vara Federal de Maringá/PR, pelo crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, por fato de 02/05/2015, com trânsito em julgado em 08/02/2017, anterior à consumação da organização criminosa. No mais, o acusado ostenta pluralidade de outras condenações por fatos anteriores, computáveis como maus antecedentes nesta primeira fase, dentre as quais, as das Ações Penais nº 5003251-04.2015.4.04.7004 e nº 5005541-10.2015.4.04.7004 (1ª Vara Federal de Umuarama/PR), nº 5003794-73.2016.4.04.7003 (3ª Vara Federal de Maringá/PR), todas por contrabando de cigarros, e nº 0001543-49.2016.8.16.0101 (Vara Única de Jandaia do Sul/PR), por receptação (Ids. 44714860, 44714868, 333252527, 333252528 e 333252531). Valoro, nesta primeira fase, essa pluralidade de títulos condenatórios remanescentes, não computados para fins de reincidência, como circunstância judicial autônoma e desfavorável. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova técnica específica que autorize juízo de reprovação além do já exposto. Por força das duas circunstâncias desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização criminosa e nos maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Pelas mesmas duas circunstâncias, majoro a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão a compensar a agravante da reincidência, porquanto o acusado negou, em interrogatório, qualquer vínculo associativo ilícito. Exaspero a pena, dada a multirreincidência caracterizada pela pluralidade de condenações computáveis, em 1/3 (um terço), para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, incidem as causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos II e V, cumuladas em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 18 (dezoito) dias-multa. Considerando a multirreincidência e a gravidade concreta da conduta, consistente na dupla função de distribuidor e de financiador de corrupção policial sistemática, tal como reconhecido na fundamentação, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, cumulado com a análise desfavorável das circunstâncias pessoais do acusado. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. IV.3. Rodrigo Eduardo Muniz IV.3.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta quanto aos corréus. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado. A conduta social e a personalidade do agente, por sua vez, não comportam valoração específica nesta fase. Os antecedentes do acusado, ademais, são desfavoráveis. Consoante a certidão de antecedentes (Id. 44850670 e 333252526) e informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 209), o acusado foi condenado na Ação Penal nº 0007039-40.2016.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, por crime de descaminho praticado em 13/04/2014, com trânsito em julgado em 09/09/2019. Sendo o fato anterior, mas o trânsito posterior aos fatos ora apurados, a condenação não gera reincidência, mas há de ser valorada, nesta primeira fase, como mau antecedente. Por força das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização e na configuração de maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, fixando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, resta mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. IV.3.2. Do Evento 0 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o elevado valor da carga apreendida, com repercussão de R$ 228.144,06 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) de tributo iludido, situa-se entre os de maior vulto econômico. Os antecedentes, ademais, são desfavoráveis, nos termos expostos nos tópicos anteriores. Por força dessas duas circunstâncias, elevo a pena-base em 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. IV.3.3. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade decorrentes das condenações pelos crimes de organização criminosa e do Evento 0 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 30 (trinta) dias-multa, sendo 16 (dezesseis) dias-multa quanto à organização criminosa e 14 (quatorze) dias-multa quanto ao Evento 0. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos. IV.4. Thiago Alves da Silva IV.4.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, o que autoriza elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias. Os antecedentes do acusado são desfavoráveis. Confrontadas as informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 207-208) com a certidão de antecedentes (Id. 44850694 e 44850697), verifica-se que o acusado ostenta duas condenações por fatos anteriores, quais sejam, a da Ação Penal nº 0009836-37.2010.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, por fato de 18/05/2010, com trânsito em julgado em 10/04/2017; e a da Ação Penal nº 5006257-84.2013.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pelo crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por fato de 26/02/2012, com trânsito em julgado em 19/06/2017. Sendo ambas aptas a gerar reincidência quanto a esta capitulação, valoro, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma delas como mau antecedente nesta primeira fase, reservando a outra à agravante da reincidência, na fase seguinte, evitando-se o bis in idem. Por força das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na escala e duração da organização e nos maus antecedentes, elevo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase. Pelas duas circunstâncias desfavoráveis, majoro a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa a cada uma, fixando-a, provisoriamente, em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, sem atenuante a compensar, porquanto o acusado negou frontalmente a integração à organização. Exaspero a pena em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, majorando a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 18 (dezoito) dias-multa. IV.4.2. Do Evento 0 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, pelo valor excepcional da carga, o que autoriza elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Os antecedentes do acusado, pelos mesmos maus antecedentes já expostos no tópico anterior, autorizam nova elevação de 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Elevo, assim, a pena-base para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa, pelas mesmas duas circunstâncias, em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal a cada uma, para 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, sem agravante de reincidência a considerar nesta capitulação específica, restrita ao Evento 8. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. Pela mesma razão, reduzo a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.4.3. Do Evento 1 (corrupção ativa) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem o ordinariamente esperado pela conduta incriminada. Os antecedentes do acusado, pelos mesmos maus antecedentes já expostos, aplicáveis a todas as imputações desta ação, autorizam elevar a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Elevo, assim, a pena-base para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Na segunda fase, ausente confissão, porquanto o acusado negou a prática de corrupção ativa, e inexistente reincidência específica a esta capitulação, resta mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.4.4. Do Evento 8 Na primeira fase, pelos mesmos maus antecedentes já expostos, elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa, inexistindo outras circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, a agravante da reincidência específica a este evento compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porquanto o próprio acusado admitiu, em juízo, ter adiantado pagamento a Marco Antônio Cortez Fernandes, elemento utilizado, inclusive, para fundamentar esta condenação. Não se trata, quanto a este evento isoladamente, de multirreincidência. Mantém-se, pois, a pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. Fixada essa pena em concreto, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre a denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Thiago Alves da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do Evento 8. IV.4.5. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade da organização criminosa, do Evento 0 e do Evento 1 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo o total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo 18 (dezoito) dias-multa quanto à organização criminosa, 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 0 e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 1. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, dada a pena superior a 8 (oito) anos. IV.5. Leandro de Campos Vaz IV.5.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado não são desfavoráveis, não ostentando condenações pretéritas aptas a configurar maus antecedentes, segundo as certidões juntadas aos autos (Ids. 44847863 a 44847881). A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Na segunda fase, não há agravante a considerar. Tampouco há atenuante quanto a esta capitulação especificamente, porquanto o acusado não confessou, quanto à organização criminosa, sua existência ou o vínculo hierárquico, tendo se limitado a admitir, quanto ao Evento -1, a titularidade dos cigarros apreendidos. Mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) dias-multa. IV.5.2. Do Evento -1 (contrabando) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pelo valor excepcional da carga, autorizam elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Sem agravante a compensar, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, retornando-a a 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) dias de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.5.3. Do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 (Evento -1) Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de conduta que, nesta capitulação específica, exceda o ordinariamente esperado. A pena-base permanece, assim, no mínimo de 2 (dois) anos de detenção, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se estende a esta capitulação específica a confissão relativa à titularidade dos cigarros, que não abrangeu o rádio-comunicador. Mantida a pena-base em exatos 2 (dois) anos, e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. Fixada a pena em concreto, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, cuja hipótese abrange a pena que não excede a dois anos, é de 4 (quatro) anos, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido desde o recebimento da denúncia. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Leandro de Campos Vaz, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a este crime. IV.5.4. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade da organização criminosa e do Evento -1, quanto ao contrabando, somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 10 (dez) dias-multa quanto ao Evento -1, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial semiaberto, por não ostentar o acusado reincidência formal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV.6. Luciano Monteiro da Silva IV.6.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pela escala e duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado (Id. 44848172 a 44848178) não são desfavoráveis, não constando das certidões juntadas aos autos qualquer condenação computável. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Na segunda fase, não há reincidência, maus antecedentes ou confissão a considerar quanto a esta capitulação, porquanto o acusado negou a condição de financiador consciente, invocando a tese da ação neutra. Mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) dias-multa. IV.6.2. Do Evento 6 Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima não comportam valoração diversa da já exposta. As circunstâncias e as consequências do delito, pelo valor excepcional do tributo iludido, de R$ 2.055.300,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), autorizam elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão quanto ao elemento subjetivo, porquanto o acusado negou ciência da destinação ilícita dos recursos emprestados, nem reincidência a considerar. Mantida a pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. IV.6.3. Do Evento 7 Na primeira fase, em ambas as capitulações (descaminho e contrabando), a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de evento incluído no rol dos de maior vulto econômico. A pena-base permanece no mínimo legal, respectivamente 1 (um) ano e 2 (dois) anos, e a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, em ambas as capitulações. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se as penas-base no patamar legal mínimo. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo as penas definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao descaminho, e em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao contrabando. Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano para a capitulação de descaminho, e de exatos 2 (dois) anos para a capitulação de contrabando, ambas se sujeitam ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Luciano Monteiro da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento 7. IV.6.4. Do concurso de crimes e do regime inicial de cumprimento de pena As penas privativas de liberdade referentes ao crime de integração de organização criminosa e ao Evento 6 somam-se integralmente, por força do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. As respectivas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 6, perfazendo o total de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial semiaberto, por não ostentar o acusado reincidência formal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV.6-A. Fabiano Antônio Rinaldi IV.6-A.1. Da organização criminosa Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto à escala e à duração da organização, autorizam elevar a pena-base em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes, nesta primeira fase, não comportam valoração autônoma, para evitar bis in idem, porquanto a única condenação anterior computável presta-se à agravante da reincidência, examinada na fase seguinte. Anoto que a condenação do acusado pelo Evento 7, na Ação Penal nº 5009617-91.2017.4.04.7003, da 3ª Vara Federal de Maringá/PR (Id. 44846130; Id. 337944443 – p. 209), não é computável, por se referir a fato integrante desta mesma empreitada criminosa e com trânsito em julgado posterior. A conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração específica nesta fase, mantendo-se a pena-base em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação na Ação Penal nº 0018037-81.2011.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fato de 22/07/2011, com trânsito em julgado em 04/03/2016 e pena extinta em 20/10/2016, dentro do período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal (Id. 44846130; Id. 337944443 – p. 209). Ausente atenuante a compensar, pois o acusado negou a integração à organização. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, majorando a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento cumulada do art. 2º, § 4º, incisos II e V, em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.6-A.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Sendo o acusado reincidente e superior a 4 (quatro) anos a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", combinado com o § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a pena superior a 4 (quatro) anos e a reincidência (art. 44, incisos I e II, do Código Penal). IV.7. Mário Milhardo Anoto, antes de examinar as capitulações deste réu, que uma delas envolve preceito secundário que reclama esclarecimento prévio. Em atenção ao Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação, à hipótese do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, do preceito secundário do caput do art. 273 na redação da Lei nº 9.677/1998, de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. Impõe-se a repristinação do preceito secundário na redação originária do Código Penal, de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo essa, pois, a pena abstrata efetivamente aplicável à capitulação deste réu. Consigna-se, por outro lado, ser incabível a absorção dessa capitulação pelo crime de contrabando de cigarros do mesmo evento. O princípio da consunção pressupõe que a conduta do crime-meio se exaura na do crime-fim, sem mais potencialidade lesiva autônoma, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do falso documental que se esgota no estelionato subsequente, hipótese em que este absorve aquele (Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça). Não é, porém, o caso dos autos, em que a introdução de medicamento sem registro sanitário no território nacional possui potencialidade lesiva autônoma e distinta, dirigida à saúde pública, que em nada se relaciona ou se exaure na lesão à fé pública e ao erário tutelada pelo tipo do contrabando, justificando-se o concurso formal impróprio entre as duas capitulações, por desígnios autônomos. Como detalhado no Capítulo II desta sentença, os desígnios autônomos exsurgem da pluralidade de intentos do agente - um voltado à mercancia do tabaco contrabandeado, com lesão ao erário e à fé pública, e outro, dele cindível, dirigido à comercialização de fármaco sem registro sanitário, com perigo à saúde pública -, de sorte que a resposta penal reclama a cumulação das penas, própria do concurso formal impróprio, e não a exasperação por fração, característica do concurso formal perfeito. IV.7.1. Do contrabando (Evento -2) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem econômica mediante revenda, não excedem o inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado, não se tratando de evento de valor excepcional. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. Os antecedentes do acusado (Id. 44848630 a 44848637) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. A pena-base permanece, assim, no patamar mínimo de 2 (dois) anos, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado confessou, tanto na fase policial quanto em juízo, a revenda de cigarros por consignação de Ezequiel Batista de Souza. Sendo réu tecnicamente primário, não há agravante a compensar. Reconheço, assim, a atenuante. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece no piso de 2 (dois) anos. A pena de multa remanesce, igualmente, no piso legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.7.2. Da importação de medicamento sem registro (Evento -2) Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto às demais circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo de 1 (um) ano, já repristinado nos termos acima expostos, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a mesma atenuante da confissão espontânea, sem agravante a compensar. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece no piso de 1 (um) ano. A pena de multa remanesce, igualmente, no piso legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso formal impróprio entre as duas capitulações, por desígnios autônomos, as penas não se submetem à exasperação por fração, mas se cumulam integralmente, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. A pena privativa de liberdade total perfaz, portanto, 3 (três) anos de reclusão, e as penas de multa, aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), totalizam 20 (vinte) dias-multa. IV.7.3. Da prescrição As penas de 2 (dois) anos, fixada para o contrabando, e de 1 (um) ano, fixada para a importação de medicamentos, sujeitam-se a prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Em ambos os casos, o prazo prescricional já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença, sem qualquer causa interruptiva no intervalo. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Mário Milhardo, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento -2, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.8. Gabriel de Freitas IV.8.1. Do contrabando (Evento 1) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado: o valor da mercadoria apreendida, de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), situa-se entre os de maior vulto econômico dentre os eventos denunciados. Os antecedentes do acusado (Id. 44846147 a 44846603) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, inexistindo confissão porquanto o acusado negou dolo específico, alegando ser motorista eventual. Mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e em 12 (doze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.8.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso de pouco mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.8.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado tecnicamente primário, o crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena não superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos (arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, inciso IV, e 46 do Código Penal). IV.9. Luís Fernando Galli IV.9.1. Da corrupção passiva (Evento 1) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, já considerada, nesse ponto, a infração ao dever funcional inerente à própria condição de agente público, elemento que será novamente valorado, sem duplicidade, como causa de aumento na terceira fase, por constituir circunstância legal específica, e não circunstância judicial genérica. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de vantagem indevida, não excedem o inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências do delito não se revelam mais gravosas do que o ordinariamente esperado, ausente elemento concreto de exasperação específico para este réu. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. Os antecedentes do acusado (Id. 44848196 a 44848601) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. A pena-base permanece, assim, no patamar mínimo de 2 (dois) anos, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravante a considerar, sendo o acusado tecnicamente primário, nem atenuante, porquanto negou a autoria da conduta. Mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, pois o funcionário público praticou o ato infringindo dever funcional, ao repassar informação sigilosa sobre fiscalização em troca de vantagem. Exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por se tratar de nova elevação, majoro também a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, fixando-a definitivamente em 12 (doze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.9.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso de pouco mais de 6 (seis) anos decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.9.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado tecnicamente primário e a pena não superior a 4 (quatro) anos, o regime que a quantidade de pena isoladamente autoriza é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. A imposição de regime mais severo do que o autorizado pela pena aplicada exige motivação idônea, e a mera gravidade em abstrato do crime, ou a natureza da função pública exercida pelo agente, não a constitui, por já se encontrarem essas circunstâncias integralmente absorvidas pela própria natureza do tipo e pela causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, considerada na terceira fase (Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; e, no mesmo sentido, Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça). Não havendo, no caso concreto, circunstância judicial autônoma e ainda não sopesada que justifique exasperação adicional, sem incorrer em bis in idem, fixo o regime inicial aberto. Reconheço, por sua vez, que os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal estão presentes, não havendo, além da já valorada infração ao dever funcional, outra circunstância judicial desfavorável que recomende a manutenção da pena privativa de liberdade. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos (arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, inciso IV, e 46 do Código Penal), mantida a pena de multa de 12 (doze) dias-multa. IV.10. Jorge Dantas Queiroz Júnior IV.10.1. Dos Eventos 2 e 3 Na primeira fase, em ambos os eventos, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não comportam valoração negativa, não se tratando de eventos dotados de repercussão econômica excepcional e sendo o acusado tecnicamente primário (Id. 44846622 a 44846627). A pena-base permanece, em ambos, no patamar mínimo de 1 (um) ano, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide, em cada um deles, a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado reconheceu a autoria de ambos os episódios, questionando apenas a classificação jurídica, não a materialidade. Sendo o réu tecnicamente primário, não há agravante a compensar. Reconheço, assim, a atenuante. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a redução não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que permanece, em cada um dos dois eventos, no piso de 1 (um) ano. A pena de multa, em cada evento, remanesce igualmente no patamar mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em ambos os eventos, fixo as penas definitivas, em cada um deles, em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.10.2. Do Evento 7 Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto às circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo legal de 1 (um) ano, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a mesma atenuante da confissão espontânea, inexistentes agravantes. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir a pena aquém desse mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a permanece no piso de 1 (um) ano. A pena de multa remanesce igualmente no patamar mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.10.3. Da prescrição Em todas as três capitulações, a pena fixada, de 1 (um) ano, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Jorge Dantas Queiroz Júnior, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto às três capitulações remanescentes, Eventos 2, 3 e 7, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.11. Rodrigo Rodrigues Rosa IV.11.1. Do contrabando (Evento 6) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito, todavia, são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, dado o valor excepcional do tributo iludido no Evento 6. O réu não ostenta maus antecedentes (Id. 44850674 a 44850682), e a conduta social e a personalidade não comportam nesta fase valoração adicional além da já exposta. Elevo a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica a este evento, por condenação transitada em julgado em 20/02/2017 (Id. 44850680), por fato análogo. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que, embora não possa ser interpretada em seu desfavor, também não gera a atenuante da confissão, não havendo, pois, atenuante a compensar. Exaspero a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. Por se tratar de nova elevação, majoro também a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.11.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.11.3. Do regime inicial de cumprimento de pena Sendo o acusado reincidente, o regime que a pena, por si só, autorizaria seria o fechado. Todavia, aplico a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, tal como se verifica no caso, em que a única circunstância desfavorável já examinada é a própria reincidência. Fixo, assim, o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). IV.12. Palmiro Geraldo Bifi IV.12.1. Do contrabando (Evento 6) Na primeira fase, a culpabilidade situa-se em grau de reprovabilidade próprio do tipo, reduzida pelo papel periférico desempenhado pelo acusado, de auxílio ao descarregamento da mercadoria e à fuga de Ezequiel Batista de Souza, sem posição de comando ou de financiamento, circunstância que não autoriza, todavia, redução da pena-base abaixo do mínimo legal, servindo apenas para afastar qualquer exasperação adicional a esse título. Os motivos do crime não excedem o inerente à conduta incriminada. O comportamento da vítima não comporta valoração individualizada. As circunstâncias e as consequências do delito são mais gravosas do que o ordinariamente esperado, dado o valor excepcional da repercussão econômica do crime tratado no Evento 6, o que autoriza elevar a pena-base em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em 1/6 (um sexto) sobre o piso legal de 10 (dez) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa. Os antecedentes do acusado também são desfavoráveis. Consoante se extrai da certidão de antecedentes (Id. 44849638) e das informações veiculadas nas Alegações Finais do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 212), o acusado ostenta duas condenações anteriores, ambas aptas a gerar reincidência, quais sejam, a da Ação Penal nº 0005157-39.2007.8.26.0347, da Vara Criminal de Matão/SP, pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato de 04/08/2007, com trânsito em julgado em 01/02/2012; e a da Ação Penal nº 5000287-15.2013.4.04.7002, da Vara do Juizado Especial de Matão/SP, pelo crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 (ambiental), por fato de 24/12/2011, com trânsito em julgado em 26/03/2015 e pena extinta em 05/02/2016. Havendo mais de uma condenação apta à reincidência, valoro uma delas (oriunda dos autos nº 5000287-15.2013.4.04.7002, cuja extinção da pena se deu dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal) como agravante da reincidência, na segunda fase, e a outra (autos nº 0005157-39.2007.8.26.0347) como mau antecedente, nesta primeira fase, evitando-se o bis in idem. Por essa circunstância, elevo a pena-base em mais 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, e a pena de multa em mais 1/6 (um sexto) sobre o piso legal, para 14 (quatorze) dias-multa. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. Resulta, assim, a pena-base em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, comporta aplicação a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado admitiu, em interrogatório, ter ajudado a descarregar a carga e auxiliado a fuga de Ezequiel Batista de Souza. Incide, contudo, a agravante da reincidência acima reconhecida, com a qual a atenuante se compensa integralmente, por se tratar de reincidência simples (Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e em 14 (quatorze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa, à falta de elementos seguros e atuais sobre a renda do acusado, fica fixado no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV.12.2. Da prescrição Verificada a pena em concreto, superior a 2 anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não superado pelo lapso decorrido desde a denúncia. Não se cogita, pois, de prescrição. IV.12.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade Sendo o acusado reincidente, na forma acima reconhecida, e a pena não superior a 4 (quatro) anos, favoráveis as demais circunstâncias, aplico a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Fixo, assim, o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a reincidência do acusado (art. 44, inciso II, do Código Penal). IV.13. Elio Lio dos Santos IV.13.1. Dos Eventos 7 e 9 Na primeira fase, em ambos os eventos, já reconhecidos em concurso material entre si, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima não comportam valoração negativa, não se tratando de eventos de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes, todavia, mereceriam valoração desfavorável, não fosse a integralidade de seu conteúdo já absorvida pela agravante da reincidência examinada na segunda fase; a conduta social e a personalidade não comportam valoração específica nesta fase. Assim, a pena-base permanece, em ambos os eventos, no patamar mínimo de 1 (um) ano, e a de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a agravante da reincidência, decorrente da condenação proferida na Ação Penal nº 0008246-89.2007.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, pelo crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, por fato de 18/07/2005, com trânsito em julgado em 13/05/2014 e punibilidade extinta por indulto (art. 107, inciso II, do Código Penal) em 02/05/2016 (Id. 44845013; Id. 333252525), o que extingue a pena, mas não os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência (Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, o acusado confessou, em ambos os eventos, adquirir mercadorias de Tiago Donizete de Campos Vaz para revenda. Por se tratar de reincidência simples, não de multirreincidência, a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante se opera de forma integral. Mantém-se, assim, em ambos os eventos, a pena de 1 (um) ano de reclusão e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, em ambos os eventos, fixo as penas definitivas, em cada um deles, em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.13.2. Da prescrição Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano para cada uma das duas capitulações, tem-se, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos já se encontra superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Elio Lio dos Santos, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações remanescentes, Eventos 7 e 9, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.14. Renan Eduardo Rinaldi Anoto, antes de examinar as capitulações deste réu, que uma delas envolve preceito secundário que reclama o mesmo esclarecimento prévio já exposto quanto à dosimetria penal do réu Mário Milhardo. Em atenção ao Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação, à hipótese do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, do preceito secundário do caput do art. 273 na redação da Lei nº 9.677/1998, de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, impondo-se a repristinação do preceito secundário na redação originária, de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Não se cogita, ademais, de absorção dessa capitulação pelo descaminho do mesmo evento, pelas razões já expostas no item IV.7, dada a autonomia da potencialidade lesiva de cada uma das condutas, distinguindo-se da hipótese da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. IV.14.1. Do Evento 7 Na primeira fase, em ambas as capitulações (descaminho e importação de medicamento anabolizante sem registro), a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não comportam valoração negativa, não se tratando de evento dotado de repercussão econômica excepcional. Os antecedentes do acusado (Id. 44850657 a 44850664) não são desfavoráveis, sendo ele tecnicamente primário, segundo as certidões juntadas aos autos. A conduta social e a personalidade não comportam valoração específica. A pena-base permanece, portanto, no patamar mínimo de 1 (um) ano para cada uma das capitulações, já repristinada a segunda nos termos acima, e as penas de multa em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há confissão a considerar, porquanto o acusado negou, em juízo, a aquisição dos anabolizantes, e tampouco verifica-se a presença de agravantes. Mantidas as penas-base e as penas de multa, em ambas as capitulações, em 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo as penas definitivas, quanto ao descaminho, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, quanto à importação de medicamento sem registro, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.14.2. Do Evento 9 Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas quanto às oito circunstâncias judiciais, a pena-base permanece no mínimo de 1 (um) ano, e a de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verificando agravantes ou atenuantes, mantém-se as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. IV.14.3. Da prescrição Fixada a pena em concreto de 1 (um) ano em cada uma das três capitulações (descaminho do Evento 7, importação de medicamento sem registro do Evento 7 e descaminho do Evento 9), aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, já superado pelo lapso de mais de 6 (seis) anos decorrido entre o recebimento da denúncia e esta sentença. Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Renan Eduardo Rinaldi, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto às três capitulações remanescentes, não subsistindo, em consequência, condenação exequível em desfavor deste réu. IV.15. Do recurso em liberdade Aos réus ora condenados a penas privativas de liberdade, faculto o recurso em liberdade, inexistindo, no caso concreto, razões que imponham a decretação de prisão preventiva. Conforme consolidada jurisprudência, “em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere” (STJ - AgRg no HC: 836593 GO 2023/0233845-9, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). No caso, todos os acusados permaneceram em liberdade ao longo de toda a instrução, sem notícia, até o momento, de reiteração delitiva, de descumprimento de medida cautelar ou de qualquer tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. A superveniência da condenação, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, que reclama a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. V. Do perdimento de bens e de outras determinações V.1. Do perdimento de bens em favor da União Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Reputa-se proveito do crime a vantagem, ainda que indireta, auferida pelos agentes em decorrência da prática do fato criminoso, de sorte que a decretação do perdimento presta-se a impedir que a atividade delituosa se torne lucrativa. Cuida-se, todavia, de efeito não automaticamente executável, dependente de expressa determinação na sentença condenatória. No caso, tanto Tiago Donizete de Campos Vaz, que liderava a organização criminosa dedicada à aquisição, no Paraguai, de produtos sem comprovação de regular importação, com a ilusão dos tributos devidos, quanto Luciano Monteiro da Silva, que regularmente financiava a empreitada, auferiram lucros expressivos com a venda de mercadoria estrangeira e cigarros sem o pagamento dos tributos devidos, de modo que os bens por eles adquiridos com tal proveito hão de ser objeto de perdimento. Com o propósito de assegurar que os réus não se desfizessem do patrimônio acumulado, o Ministério Público Federal requereu o sequestro dos bens vinculados a Tiago Donizete de Campos Vaz, a Luciano Monteiro da Silva e a Ezequiel Batista de Souza, e aos respectivos cônjuges, nos autos nº 0005306-05.2017.403.6120, em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Araraquara/SP (Id. 27199737). Acolhendo o requerimento, o Juízo decretou a indisponibilidade dos bens (Ids. 27199738 e 27200217). No curso do processo, contudo, foram liberados alguns bens, a pedido dos acusados, sob o fundamento de constituírem aquisições anteriores aos fatos delituosos (Id. 32187336). Mantém-se hígida, no ponto, a liberação já determinada (Id. 32187336) quanto aos bens comprovadamente adquiridos em data anterior aos fatos, a saber: (i) de Luciano Monteiro da Silva, os imóveis objeto das matrículas nº 99.326 (adquirido em 10.10.2002), nº 105.121 (correspondente a 50%, recebido por doação de seus genitores no ano de 2006), nº 1.533 (adquirido em 14.11.2007), nº 68.816 (12.08.2013), nº 41.385 (13.03.2015), nº 62.896 (30.11.2016) e nº 135.822 (03.01.2017); (ii) de Tiago Donizete de Campos Vaz, o veículo Fiat Fiorino, placa ERD-3541, adquirido em julho de 2013; e (iii) de Renata Sabrina Soares Racco, companheira de Tiago Donizete de Campos Vaz, as motocicletas Honda Pop 100, placa DVW-5841, e Yamaha RD 135, placa CMI-8255. Subsistem indisponíveis, e ora sujeitos ao perdimento em favor da União, os veículos automotores adiante especificados (Id. 27487622 – p. 19/27 dos autos apensos nº 0005306-05.2017.403.6120): (i) de propriedade de Luciano Monteiro da Silva: (a) motocicleta IMP/KAWASAKI ZX900, placa JKY-4290; (b) GM/CHEVROLET, placa CNI-7614; (c) I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa ERD-3009; (d) FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa FBN-0159; e (e) R/FREE HOBBY FH2, placa FXI-1715. (ii) de propriedade de Tiago Donizete de Campos Vaz: (a) GM/MONZA SL/E 1.8, placa BKJ-0664; (b) I/AUDI A3 SPB 2.0T FSI, placa DCZ-8608; (c) I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa EPQ-7707; e (d) I/CITROEN C4 PALLAS 2.0 GLM, placa ARD-8315, este último efetivamente utilizado em diversos dos eventos ora julgados. Os referidos veículos foram adquiridos no curso dos fatos delituosos, com recursos provenientes da organização criminosa e dos diversos delitos de contrabando e descaminho por ela praticados. Perdurando o sequestro há cerca de sete anos sem que os réus tenham comprovado a origem lícita dos recursos empregados na respectiva aquisição – ônus que lhes incumbia, dada a incompatibilidade objetiva entre o valor dos bens e os rendimentos lícitos declarados –, tem-se por demonstrada a procedência ilícita de tais bens. Consoante consolidada jurisprudência, "a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse" (TRF-3 - ApCrim: 50061745920204036000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2022). Decreto, pois, o perdimento, em favor da União, de todos os veículos automotores de titularidade de Tiago Donizete de Campos Vaz e de Luciano Monteiro da Silva acima especificados, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. V.2. Da reparação mínima de danos A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo que se impõe ao condenado independentemente de nova ação civil, razão pela qual sua fixação pressupõe que a matéria tenha sido submetida ao contraditório ao longo da instrução, sob pena de surpresa inadmissível à defesa. O pedido inicial da denúncia (Id. 23093419) continha requerimento genérico nesse sentido, sem, contudo, indicar valor ou parâmetro específico, e sem que o tema tenha sido objeto de instrução probatória dirigida à identificação e quantificação de qualquer dano. O Ministério Público Federal, por sua vez, não reiterou esse pedido em suas Alegações Finais (Id. 337944443), que consolidam e delimitam, ao final da instrução, a efetiva extensão da pretensão acusatória. Não se encontram preenchidos, ademais, os requisitos estabelecidos pela orientação jurisprudencial segundo a qual “a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema” (STJ - REsp: 2185737 DF 2024/0461221-0, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025). Cumpre anotar, por fim, que cuida-se, na espécie, de tributo iludido em prejuízo do Erário, cujo montante e cuja cobrança são apurados na via própria da execução fiscal e do processo administrativo-tributário, com parâmetros, prazos e legitimados próprios, que não se confundem com os da reparação civil de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este último vocacionado, primordialmente, à reparação de danos a vítima determinada. No caso, “não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal” (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Diante da ausência de pedido atual e da inadequação da via eleita para a espécie de dano em exame, deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo de reparação de danos, sem prejuízo do prosseguimento, pelos órgãos fazendários competentes, da cobrança dos créditos tributários porventura ainda exigíveis. V.3. Do compartilhamento de provas com a 1ª Vara Federal de Lins/SP Defiro o requerimento do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 219) e autorizo o compartilhamento e a remessa de cópia integral dos autos n. 5003300-66.2019.4.03.6120 à 1ª Vara Federal de Lins/SP, para que o órgão ministerial com atuação perante aquele Juízo avalie a eventual existência de coautoria de Tiago Donizete de Campos Vaz, Leandro de Campos Vaz e Rodrigo Eduardo Muniz quanto à apreensão de cigarros objeto do IPL nº 645/2016-DPF/BRU/SP, em observância ao princípio da cooperação entre órgãos de persecução penal. V.4. Da rejeição da denúncia aditiva relativa ao Evento 2 Acolho o requerimento do Ministério Público Federal (Id. 337944443 – p. 219) e rejeito a denúncia aditiva autuada sob Id. 91732407 dos Autos nº 5003300-66.2019.4.03.6120, na parte em que atribuía a Tiago Donizete de Campos Vaz a conduta de batedor no Evento 2. A própria acusação reconhece que essa imputação específica não encontra lastro probatório suficiente. Subsiste, quanto a Tiago Donizete de Campos Vaz e a esse mesmo evento, unicamente a imputação de descaminho na qualidade de titular de parte da carga, já apreciada e decidida no Capítulo II desta sentença. V.5. Da comunicação à Justiça Militar Estadual de São Paulo Nos termos do Capítulo I desta sentença, determino a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Militar do Estado de São Paulo, para processamento e julgamento de Carlos César Petito quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. Rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos dos arts. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para: I.1. Condenar: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, com a agravante do § 3º do mesmo dispositivo, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, por três vezes, referentes aos Eventos -1, 0 e 6, e por mais uma vez referente ao Evento 4, à pena privativa de liberdade total de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 74 (setenta e quatro) dias-multa, sendo 20 (vinte) dias-multa quanto à organização criminosa, 14 (quatorze) dias-multa quanto a cada um dos Eventos -1, 0 e 6, e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 4, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. b. ANDERSON ROGÉRIO DE MENEZES, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. c. RODRIGO EDUARDO MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 0, à pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 30 (trinta) dias-multa, sendo 16 (dezesseis) dias-multa quanto à organização criminosa e 14 (quatorze) dias-multa quanto ao Evento 0, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. d. THIAGO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 0, e no art. 333 do Código Penal, referente ao Evento 1, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo 18 (dezoito) dias-multa quanto à organização criminosa, 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 0 e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 1, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. e. LEANDRO DE CAMPOS VAZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento -1, à pena privativa de liberdade total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa total de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 10 (dez) dias-multa quanto ao Evento -1, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. f. LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa total de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa quanto à organização criminosa e 12 (doze) dias-multa quanto ao Evento 6, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. g. FABIANO ANTÔNIO RINALDI, qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. h. GABRIEL DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 1, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e à pena de multa de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. i. LUÍS FERNANDO GALLI, qualificado nos autos, como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e à pena de multa de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. j. RODRIGO RODRIGUES ROSA, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. k. PALMIRO GERALDO BIFI, qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, referente ao Evento 6, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. I.2. Absolver: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, pela imputação do crime de contrabando do Evento 1 (art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b. GABRIEL DE FREITAS, pela imputação do crime do art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c. CARLOS CÉSAR PETITO, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ressalvada a remessa à Justiça Militar do Estado de São Paulo quanto à outra capitulação, adiante determinada. d. RAFAEL AUGUSTO LOPES DA SILVA, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e. LUÍS FERNANDO GALLI, JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR, RENAN EDUARDO RINALDI, ELIO LIO DOS SANTOS, RODRIGO RODRIGUES ROSA e PALMIRO GERALDO BIFI, pela imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f. JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR e RENAN EDUARDO RINALDI, pela imputação do crime de contrabando do Evento 7 (art. 334-A, caput e § 1º, incisos IV e V, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. g. EDER APARECIDO FABIANO e EMANUEL SAID AZEM, pela imputação do crime de descaminho do Evento 3 (art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal), por atipicidade material, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Declaro extinta a punibilidade de: a. TIAGO DONIZETE DE CAMPOS VAZ, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 2, 3 e 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. b. THIAGO ALVES DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de descaminho do Evento 8, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. c. LEANDRO DE CAMPOS VAZ, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. d. LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento 7, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. e. MÁRIO MILHARDO, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a ambas as capitulações do Evento -2, art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, e art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. f. JORGE DANTAS QUEIROZ JÚNIOR, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 2, 3 e 7, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. g. ELIO LIO DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de descaminho dos Eventos 7 e 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. h. RENAN EDUARDO RINALDI, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao descaminho e à importação de medicamento sem registro do Evento 7, e quanto ao descaminho do Evento 9, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, do Código Penal. i. EZEQUIEL BATISTA DE SOUZA, por morte do agente, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, quanto à integralidade das imputações a ele dirigidas. j. JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, MATHEUS GOMES DA COSTA SOUZA, LUCAN MARCHEZANI MARTINS, MARCO ANTÔNIO CORTEZ FERNANDES e WELLINGTON MILLER MOIA, pelo cumprimento integral dos respectivos Acordos de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. III. Declino da competência da Justiça Federal, exclusivamente quanto à imputação do art. 318 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal em desfavor de Carlos César Petito, em favor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Capítulo I. IV. Decreto o perdimento, em favor da União, dos veículos dos réus Tiago Donizete de Campos Vaz e Luciano Monteiro da Silva especificados no Capítulo V. Transitada em julgado a condenação e mantido o perdimento dos bens, fica autorizada, observado o art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário, expedindo-se os ofícios necessários ao órgão de registro e controle. V. Autorizo o compartilhamento e remessa de cópia dos autos n. 5003300-66.2019.4.03.6120 à 1ª Vara Federal de Lins/SP e rejeito a denúncia aditiva Id. 91732407, nos termos do mesmo Capítulo V. Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, pelas razões ali também expostas. VI. Condeno os réus vencidos, na proporção de suas condenações, ao pagamento das custas processuais. Faculto aos réus condenados o recurso em liberdade, nos termos e pelas razões já expostas no Capítulo III desta sentença. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informando-se o teor desta sentença, para as providências de sua alçada quanto aos créditos tributários relativos aos eventos julgados; proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se também o IIRGD; expeça-se guia de execução penal em relação a cada um dos réus condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto