0002550-98.2021.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-98.2021.8.16.0134 Processo: 0002550-98.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.771,36 Autor(s): Eroir Menino de Oliveira Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por EROIR MENINO DE OLIVEIRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. O E. Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença prolatada por este Juízo, entendendo ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A e ao Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 81.2). No tocante aos ofícios expedidos, obteve-se resposta do ofício expedido ao Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 112) e também daquele expedido ao Banco Itaú Unibanco S/A (mov. 180.1). Quanto à prova pericial, o laudo foi juntado nos autos (mov. 164.1), bem como homologado pela decisão prolatada no mov. 172.1. A propósito, este Juízo determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse realizado pelo Estado do Paraná (mov. 143.1), o que foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 221.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Da perícia Verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (mov. 164.1) e homologado (mov. 172.1). Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Paraná manteve o ônus financeiro dos honorários a ser bancado pelo Estado do Paraná (mov. 221.1). A propósito, verificando o link indicado (mov. 229.1), não foi possível verificar a expedição de RPV: Visto isso, expeça-se RPV para levantamento dos honorários periciais. Dos ofícios Ademais, intime-se a parte requerida para manifestação da resposta obtida do Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 112) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual neste ponto. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-98.2021.8.16.0134 Processo: 0002550-98.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.771,36 Autor(s): Eroir Menino de Oliveira Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por EROIR MENINO DE OLIVEIRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. O E. Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença prolatada por este Juízo, entendendo ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A e ao Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 81.2). No tocante aos ofícios expedidos, obteve-se resposta do ofício expedido ao Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 112) e também daquele expedido ao Banco Itaú Unibanco S/A (mov. 180.1). Quanto à prova pericial, o laudo foi juntado nos autos (mov. 164.1), bem como homologado pela decisão prolatada no mov. 172.1. A propósito, este Juízo determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse realizado pelo Estado do Paraná (mov. 143.1), o que foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 221.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Da perícia Verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (mov. 164.1) e homologado (mov. 172.1). Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Paraná manteve o ônus financeiro dos honorários a ser bancado pelo Estado do Paraná (mov. 221.1). A propósito, verificando o link indicado (mov. 229.1), não foi possível verificar a expedição de RPV: Visto isso, expeça-se RPV para levantamento dos honorários periciais. Dos ofícios Ademais, intime-se a parte requerida para manifestação da resposta obtida do Banco do Rio Grande do Sul S/A (mov. 112) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual neste ponto. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto