Detalhe do processo

0002550-59.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-59.2025.8.16.0134 Processo: 0002550-59.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.796,80 Autor(s): MARISA OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARISA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, a autora afirma ser pensionista do INSS, percebendo benefício líquido de aproximadamente R$ 2.038,39 mensais, e sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados identificados pelos contratos nº 010011344659, 010124182326, 010125074191, 90125765589, 90132277757 e 90135116563. Segundo a inicial, desde fevereiro de 2021 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão desses contratos, comprometendo sua subsistência. Alega que, em razão de sua baixa escolaridade, não percebeu inicialmente a origem da redução em sua renda e somente posteriormente tomou conhecimento da existência dos empréstimos ao procurar informações junto à instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício. Afirma que tentou solucionar a situação administrativamente, mas não obteve êxito. No aspecto jurídico, a autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Fundamenta sua tese em dispositivos do CDC, do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sobre a responsabilidade dos bancos por fraudes e descontos indevidos em benefícios previdenciários. Quanto aos prejuízos materiais, afirma que já sofreu descontos indevidos no valor total de R$ 12.398,40. Requer a restituição em dobro desse montante, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 24.796,80, acrescidos de juros e correção monetária. Em relação aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos atingiram verba alimentar indispensável à sua manutenção, causando sofrimento, constrangimento, dificuldades financeiras e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Requer indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. Ao final, a autora requer a concessão da justiça gratuita, a citação do Banco C6 Consignado S.A., a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 24.796,80, acrescido das parcelas vincendas, juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo ainda prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, atribuindo à causa o valor de R$ 39.796,80. Recebida a inicial, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça (mov. 15.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 30.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 28.1). O banco sustenta que todos os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora entre os anos de 2020 e 2024, inclusive mediante renegociações sucessivas, com liberação dos respectivos valores em contas de sua titularidade. A instituição financeira afirma que as contratações ocorreram por meio de assinatura física ou digital, acompanhadas de biometria facial, prova de vida, geolocalização, validação documental e transferência dos recursos para contas da autora. Argumenta ainda que parte dos contratos questionados resultou de refinanciamentos solicitados pela própria autora, circunstância que, segundo a defesa, demonstra o reconhecimento das operações e afasta a alegação de fraude. Em preliminar, o banco alega irregularidade da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, bem como perda do objeto da ação em razão das renegociações dos contratos originalmente questionados. Sustenta que tais refinanciamentos extinguiram as operações anteriores e geraram novas cédulas de crédito bancário. No mérito, defende a plena validade dos empréstimos, destacando que os procedimentos adotados observam as normas do INSS e da legislação aplicável às contratações eletrônicas. Afirma que a autora recebeu os valores contratados, usufruiu dos créditos disponibilizados e somente ajuizou a ação meses ou anos após as contratações e descontos, o que, segundo a ré, demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento das operações. O banco também sustenta que não existem danos materiais, pois os descontos decorreram de contratos válidos, e que não há fundamento para repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Argumenta ainda que os danos morais não foram comprovados e que a simples alegação de fraude ou de descontos decorrentes de contratos regularmente celebrados não gera indenização automática. Quanto à alegada violação da Lei Geral de Proteção de Dados, a contestação afirma que o tratamento dos dados pessoais ocorreu com consentimento da autora e em razão da própria execução dos contratos, inexistindo qualquer ilícito ou dano indenizável. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que justifiquem a medida. Ao final, o banco requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Requer ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, o ressarcimento dos valores eventualmente recebidos em caso de procedência parcial da ação, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários destinados a comprovar o recebimento dos créditos dos empréstimos. A parte autora apresentou réplica (mov. 33.1). Instadas as partes sobre a produção de provas (mov. 35.1), a parte requerida informou pretender produzir o depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ag. 3798, c/c 297291), à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889) e ao Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S.A. (ag. 6044, c/c 18349021) (mov. 38.1). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento físico (mov. 28.12) e de perícia documentoscópica digital nos documentos eletrônicos (movs. 28.4, 28.9, 28.10, 28.7 e 28.11) (mov. 39.1). Na sequência, este Juízo determinou que a autora procedesse à juntada de comprovante de residência (mov. 43.1), a qual foi realizada conforme consta no mov. 46, e sobre a qual se manifestou a parte requerida (mov. 49.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro Nos termos do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. No caso em apreço a preliminar atinente à competência relativa foi suscitada em contestação (mov. 28.1). Todavia, o comprovante juntado no mov. 46.2 evidencia que a residência da autora encontra-se nesta comarca, de modo que este é o Juízo competente nos termos do art. 101, inc. I, do CDC. Portanto, afasto a preliminar. Preliminarmente - da perda do objeto A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis , tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes. 5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.[...] J. 05.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). [Grifou-se]. No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. No caso em tela, a preliminar arguida a título de perda do objeto confunde-se, na verdade, com o próprio mérito, pelo que subsiste o interesse de agir na demanda. Afinal, reitera-se que para análise da condição da ação em questão, isto é, do interesse de agir, basta que da detida análise dos fatos narrados na inicial seja possível inferir a necessidade da tutela jurisdicional, o que a princípio é constatável no caso. Portanto, rejeito a preliminar arguida, salientando que, sem prejuízo, a referida questão será pertinente ao mérito. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e a ré encontram- se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Desta forma, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos Compulsando os autos, entendo que o deslinde da demanda cinge-se dos seguintes pontos controvertidos: a) A existência da contratação atinente aos contratos n. 010011344659, 010124182326, 010125074191, 90125765589, 90132277757 e 90135116563; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação; c) Eventual litigância de má-fé da parte autora. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Outrossim, consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, aqui aplicado por analogia em se tratando de contrato de seguro, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, no tocante aos itens "a" e "c". Em relação ao ponto controvertido referente ao item "b", mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, dada a ausência de vulnerabilidade em tal ponto. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pois bem. Dos ofícios No tocante à instrução probatória, nota-se a pertinência na expedição dos ofícios pretendidos (mov. 38.1). Expeçam-se os ofícios, conforme pretendido pela parte ré, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao retorno em igual prazo. Da prova oral Considerando que o deslinde do feitos demanda mormente a produção de provas documentais, não se vislumbra necessidade na produção de prova oral, pelo que a indefiro. Da prova pericial Acerca da produção de prova pericial, vejo pertinência, mas apenas no tocante aos contratos assinados de maneira física (mov. 28.6 e 28.12). Quanto aos demais, assinados eletronicamente, entendo pela desnecessidade, visto que a contratação poderá ser demonstrada mediante outros elementos, conforme entendimento prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se configurara cerceamento, ante o indeferimento de pretensa produção pericial, já que a causa já se achava suficientemente instruída com documentação apta à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária perícia grafotécnica ou informática em pactuação eletrônica, com uso de mecanismos digitais à autenticação. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002870-27.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.08.2026). [Grifou-se]. Portanto, indefiro a prova pericial documentoscópica digital pretendida. Outrossim, mesmo no que diz respeito àqueles assinados fisicamente, entendo bastar a perícia grafotécnica, pelo que indefiro a documentoscópica também em tal caso. Sem prejuízo, defiro a perícia grafotécnica a ser realizada sobre os documentos juntados no mov. 28.6 e 28.12. Para tanto, nomeio perito o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU, e fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023). No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARISA OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

BRUNO CORTEZ CAMINHA

OAB: 53105/PR

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-59.2025.8.16.0134 Processo: 0002550-59.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.796,80 Autor(s): MARISA OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARISA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, a autora afirma ser pensionista do INSS, percebendo benefício líquido de aproximadamente R$ 2.038,39 mensais, e sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados identificados pelos contratos nº 010011344659, 010124182326, 010125074191, 90125765589, 90132277757 e 90135116563. Segundo a inicial, desde fevereiro de 2021 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão desses contratos, comprometendo sua subsistência. Alega que, em razão de sua baixa escolaridade, não percebeu inicialmente a origem da redução em sua renda e somente posteriormente tomou conhecimento da existência dos empréstimos ao procurar informações junto à instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício. Afirma que tentou solucionar a situação administrativamente, mas não obteve êxito. No aspecto jurídico, a autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Fundamenta sua tese em dispositivos do CDC, do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sobre a responsabilidade dos bancos por fraudes e descontos indevidos em benefícios previdenciários. Quanto aos prejuízos materiais, afirma que já sofreu descontos indevidos no valor total de R$ 12.398,40. Requer a restituição em dobro desse montante, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 24.796,80, acrescidos de juros e correção monetária. Em relação aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos atingiram verba alimentar indispensável à sua manutenção, causando sofrimento, constrangimento, dificuldades financeiras e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Requer indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. Ao final, a autora requer a concessão da justiça gratuita, a citação do Banco C6 Consignado S.A., a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 24.796,80, acrescido das parcelas vincendas, juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo ainda prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, atribuindo à causa o valor de R$ 39.796,80. Recebida a inicial, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça (mov. 15.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 30.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 28.1). O banco sustenta que todos os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora entre os anos de 2020 e 2024, inclusive mediante renegociações sucessivas, com liberação dos respectivos valores em contas de sua titularidade. A instituição financeira afirma que as contratações ocorreram por meio de assinatura física ou digital, acompanhadas de biometria facial, prova de vida, geolocalização, validação documental e transferência dos recursos para contas da autora. Argumenta ainda que parte dos contratos questionados resultou de refinanciamentos solicitados pela própria autora, circunstância que, segundo a defesa, demonstra o reconhecimento das operações e afasta a alegação de fraude. Em preliminar, o banco alega irregularidade da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, bem como perda do objeto da ação em razão das renegociações dos contratos originalmente questionados. Sustenta que tais refinanciamentos extinguiram as operações anteriores e geraram novas cédulas de crédito bancário. No mérito, defende a plena validade dos empréstimos, destacando que os procedimentos adotados observam as normas do INSS e da legislação aplicável às contratações eletrônicas. Afirma que a autora recebeu os valores contratados, usufruiu dos créditos disponibilizados e somente ajuizou a ação meses ou anos após as contratações e descontos, o que, segundo a ré, demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento das operações. O banco também sustenta que não existem danos materiais, pois os descontos decorreram de contratos válidos, e que não há fundamento para repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Argumenta ainda que os danos morais não foram comprovados e que a simples alegação de fraude ou de descontos decorrentes de contratos regularmente celebrados não gera indenização automática. Quanto à alegada violação da Lei Geral de Proteção de Dados, a contestação afirma que o tratamento dos dados pessoais ocorreu com consentimento da autora e em razão da própria execução dos contratos, inexistindo qualquer ilícito ou dano indenizável. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que justifiquem a medida. Ao final, o banco requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Requer ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, o ressarcimento dos valores eventualmente recebidos em caso de procedência parcial da ação, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários destinados a comprovar o recebimento dos créditos dos empréstimos. A parte autora apresentou réplica (mov. 33.1). Instadas as partes sobre a produção de provas (mov. 35.1), a parte requerida informou pretender produzir o depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ag. 3798, c/c 297291), à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889) e ao Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S.A. (ag. 6044, c/c 18349021) (mov. 38.1). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento físico (mov. 28.12) e de perícia documentoscópica digital nos documentos eletrônicos (movs. 28.4, 28.9, 28.10, 28.7 e 28.11) (mov. 39.1). Na sequência, este Juízo determinou que a autora procedesse à juntada de comprovante de residência (mov. 43.1), a qual foi realizada conforme consta no mov. 46, e sobre a qual se manifestou a parte requerida (mov. 49.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro Nos termos do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. No caso em apreço a preliminar atinente à competência relativa foi suscitada em contestação (mov. 28.1). Todavia, o comprovante juntado no mov. 46.2 evidencia que a residência da autora encontra-se nesta comarca, de modo que este é o Juízo competente nos termos do art. 101, inc. I, do CDC. Portanto, afasto a preliminar. Preliminarmente - da perda do objeto A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis , tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes. 5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.[...] J. 05.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). [Grifou-se]. No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. No caso em tela, a preliminar arguida a título de perda do objeto confunde-se, na verdade, com o próprio mérito, pelo que subsiste o interesse de agir na demanda. Afinal, reitera-se que para análise da condição da ação em questão, isto é, do interesse de agir, basta que da detida análise dos fatos narrados na inicial seja possível inferir a necessidade da tutela jurisdicional, o que a princípio é constatável no caso. Portanto, rejeito a preliminar arguida, salientando que, sem prejuízo, a referida questão será pertinente ao mérito. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e a ré encontram- se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Desta forma, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos Compulsando os autos, entendo que o deslinde da demanda cinge-se dos seguintes pontos controvertidos: a) A existência da contratação atinente aos contratos n. 010011344659, 010124182326, 010125074191, 90125765589, 90132277757 e 90135116563; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação; c) Eventual litigância de má-fé da parte autora. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Outrossim, consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, aqui aplicado por analogia em se tratando de contrato de seguro, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, no tocante aos itens "a" e "c". Em relação ao ponto controvertido referente ao item "b", mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, dada a ausência de vulnerabilidade em tal ponto. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pois bem. Dos ofícios No tocante à instrução probatória, nota-se a pertinência na expedição dos ofícios pretendidos (mov. 38.1). Expeçam-se os ofícios, conforme pretendido pela parte ré, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao retorno em igual prazo. Da prova oral Considerando que o deslinde do feitos demanda mormente a produção de provas documentais, não se vislumbra necessidade na produção de prova oral, pelo que a indefiro. Da prova pericial Acerca da produção de prova pericial, vejo pertinência, mas apenas no tocante aos contratos assinados de maneira física (mov. 28.6 e 28.12). Quanto aos demais, assinados eletronicamente, entendo pela desnecessidade, visto que a contratação poderá ser demonstrada mediante outros elementos, conforme entendimento prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se configurara cerceamento, ante o indeferimento de pretensa produção pericial, já que a causa já se achava suficientemente instruída com documentação apta à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária perícia grafotécnica ou informática em pactuação eletrônica, com uso de mecanismos digitais à autenticação. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002870-27.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.08.2026). [Grifou-se]. Portanto, indefiro a prova pericial documentoscópica digital pretendida. Outrossim, mesmo no que diz respeito àqueles assinados fisicamente, entendo bastar a perícia grafotécnica, pelo que indefiro a documentoscópica também em tal caso. Sem prejuízo, defiro a perícia grafotécnica a ser realizada sobre os documentos juntados no mov. 28.6 e 28.12. Para tanto, nomeio perito o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU, e fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023). No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto