Detalhe do processo

0002550-47.2025.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, nº. 216 - Centro - Alto Paraná/PR - Fone: (44) 3259-6057 Autos nº. 0002550-47.2025.8.16.0041 Processo: 0002550-47.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Neves dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou, em síntese, ser viúva, lavradora aposentada e beneficiária de aposentadoria por idade, NB 159.346.996-6, e pensão por morte de trabalhador rural, NB 099.934.988-0. Sustentou ter sido surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, os quais afirmou não ter contratado, assinado, autorizado ou utilizado. Na inicial, a parte autora impugnou os contratos de empréstimo consignado vinculados à aposentadoria por idade, indicados como nº 0123393638101 e nº 0123393660538, bem como os contratos vinculados à pensão por morte de trabalhador rural, indicados como nº 0123393638240 e nº 012339366039. Também afirmou não reconhecer descontos relativos a cartão de crédito RMC. Alegou, ainda, inexistência de manifestação válida de vontade, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira, ausência de entrega, desbloqueio ou utilização de cartão de crédito, bem como descumprimento do dever de informação. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, que afirmou totalizarem R$ 57.712,18, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para cessação dos descontos. Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos, deferiu a justiça gratuita, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concedeu a inversão do ônus da prova, limitada à comprovação da contratação e da previsão de cobrança. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida, a apresentação de réplica e posterior especificação de provas pelas partes. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sustentando ausência de prévia tentativa adequada de solução administrativa, requereu a designação de audiência de conciliação e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legitimidade dos descontos, a existência de contratos assinados fisicamente pela parte autora e a liberação de valores em sua conta. Sustentou que parte das operações corresponderia a refinanciamentos de contratos anteriores, com quitação de contratos de origem. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora em caso de eventual condenação. Também se manifestou quanto à possibilidade de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura. A parte autora apresentou réplica. Rebateu as preliminares, afirmou ter buscado solução administrativa por meio do Consumidor.gov.br/Procon, sustentou a manutenção da justiça gratuita e reafirmou que não assinou os contratos apresentados. Impugnou as assinaturas atribuídas a si, afirmou que o banco apresentou documentos unilaterais e cópias sem aptidão para comprovar contratação válida, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora também requereu a inversão do ônus da prova e dispensou a realização de audiência de instrução. A parte requerida protestou pela produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, juntada posterior de documentos e depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais 1. Da ausência de interesse de agir A parte requerida alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa suficiente antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos, nulidade de contratos, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos que afirma não ter autorizado em benefícios previdenciários. Há, portanto, pretensão resistida suficientemente delineada. Além disso, a parte autora alegou ter buscado solução administrativa por meio de reclamação no Consumidor.gov.br/Procon, sem resolução da controvérsia. De todo modo, a prévia reclamação administrativa não constitui, como regra, condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando movimentação financeira incompatível com a benesse. A impugnação não merece acolhimento, neste momento. A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão inicial. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e apresentou documentos relacionados à sua condição de beneficiária previdenciária, inclusive informações de rendimentos e benefícios. O simples apontamento genérico de movimentação financeira, sem demonstração concreta de capacidade econômica suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não basta para revogar a benesse. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos e concretos que evidenciem alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da audiência de conciliação A parte requerida requereu a designação de audiência de conciliação. Considerando a fase processual atual, a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, bem como a controvérsia central sobre autenticidade de assinatura e validade de contratos, não se mostra útil, neste momento, a designação de audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes a qualquer tempo. Assim, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida na decisão inicial, em razão da natureza bancária da relação discutida e da condição da parte autora como destinatária final dos serviços. A controvérsia envolve contratos bancários, empréstimos consignados, cartão de crédito consignado/RMC e descontos em benefícios previdenciários. A parte requerida, enquanto instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se à hipótese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia. Da distribuição ou inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão inicial, limitada à comprovação da contratação e da previsão de cobrança. A controvérsia principal envolve a existência, validade e autenticidade dos contratos atribuídos à parte autora, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pela parte requerida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Além disso, o art. 429, II, do CPC estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade. Ainda, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Dessa forma, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida e delimito que compete à parte requerida comprovar: 1. a existência e validade das contratações impugnadas; 2. a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora; 3. a regularidade das autorizações para descontos nos benefícios previdenciários; 4. a efetiva disponibilização dos valores à parte autora; 5. a entrega, desbloqueio ou utilização de eventual cartão de crédito consignado/RMC; 6. eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Compete à parte autora, por sua vez, comprovar os descontos suportados, a extensão do prejuízo material alegado e os fatos constitutivos dos danos morais que não decorrerem diretamente de eventual reconhecimento de ilicitude. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: 1. se a parte autora contratou validamente os empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado; 2. se as assinaturas atribuídas à parte autora nos contratos apresentados pela parte requerida são autênticas; 3. se houve entrega, desbloqueio ou utilização de cartão de crédito pela parte autora; 4. se os valores indicados pela parte requerida foram efetivamente disponibilizados à parte autora e se guardam relação com os contratos impugnados; 5. se houve dano moral indenizável. Da produção de provas A controvérsia exige a produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora impugnou expressamente as assinaturas atribuídas a si e requereu a realização de perícia grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, também indicou a possibilidade de produção da prova técnica caso houvesse impugnação das assinaturas. A prova é pertinente e necessária, pois a autenticidade das assinaturas constitui ponto central da controvérsia. A conclusão pericial poderá influenciar diretamente a análise da existência e validade das contratações impugnadas. Conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas é da parte que produziu os documentos, isto é, da parte requerida. Por consequência, também deve recair sobre ela o adiantamento dos honorários periciais. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, às expensas da parte requerida. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. Gean Aparecido Mendes Soares, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, intimem-se novamente as partes, pelo prazo comum de 5 dias. Persistindo a impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial dos honorários periciais. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. A perícia terá por objeto verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos contratos apresentados pela parte requerida e impugnados nos autos, especialmente aqueles relacionados aos contratos discutidos na inicial. A parte requerida deverá disponibilizar os documentos necessários à realização da perícia, preferencialmente em via original, se existente, ou em cópia tecnicamente apta ao exame pericial, sem prejuízo da avaliação do perito quanto à suficiência do material apresentado. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, após a intimação da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida, entendo que, por ora, a prova técnica é suficiente e prioritária para o esclarecimento do ponto central da controvérsia. O depoimento pessoal não substitui a perícia grafotécnica quando há impugnação de autenticidade de assinatura. Assim, indefiro, por ora, o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial, caso remanesça questão fática relevante que dependa de esclarecimento oral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro SANEADO o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, se entenderem necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se a deliberação relativa à perícia grafotécnica. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI

OAB: 30146/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, nº. 216 - Centro - Alto Paraná/PR - Fone: (44) 3259-6057 Autos nº. 0002550-47.2025.8.16.0041 Processo: 0002550-47.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Neves dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou, em síntese, ser viúva, lavradora aposentada e beneficiária de aposentadoria por idade, NB 159.346.996-6, e pensão por morte de trabalhador rural, NB 099.934.988-0. Sustentou ter sido surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, os quais afirmou não ter contratado, assinado, autorizado ou utilizado. Na inicial, a parte autora impugnou os contratos de empréstimo consignado vinculados à aposentadoria por idade, indicados como nº 0123393638101 e nº 0123393660538, bem como os contratos vinculados à pensão por morte de trabalhador rural, indicados como nº 0123393638240 e nº 012339366039. Também afirmou não reconhecer descontos relativos a cartão de crédito RMC. Alegou, ainda, inexistência de manifestação válida de vontade, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira, ausência de entrega, desbloqueio ou utilização de cartão de crédito, bem como descumprimento do dever de informação. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, que afirmou totalizarem R$ 57.712,18, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para cessação dos descontos. Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos, deferiu a justiça gratuita, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concedeu a inversão do ônus da prova, limitada à comprovação da contratação e da previsão de cobrança. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida, a apresentação de réplica e posterior especificação de provas pelas partes. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sustentando ausência de prévia tentativa adequada de solução administrativa, requereu a designação de audiência de conciliação e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legitimidade dos descontos, a existência de contratos assinados fisicamente pela parte autora e a liberação de valores em sua conta. Sustentou que parte das operações corresponderia a refinanciamentos de contratos anteriores, com quitação de contratos de origem. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora em caso de eventual condenação. Também se manifestou quanto à possibilidade de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura. A parte autora apresentou réplica. Rebateu as preliminares, afirmou ter buscado solução administrativa por meio do Consumidor.gov.br/Procon, sustentou a manutenção da justiça gratuita e reafirmou que não assinou os contratos apresentados. Impugnou as assinaturas atribuídas a si, afirmou que o banco apresentou documentos unilaterais e cópias sem aptidão para comprovar contratação válida, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora também requereu a inversão do ônus da prova e dispensou a realização de audiência de instrução. A parte requerida protestou pela produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, juntada posterior de documentos e depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais 1. Da ausência de interesse de agir A parte requerida alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa suficiente antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos, nulidade de contratos, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos que afirma não ter autorizado em benefícios previdenciários. Há, portanto, pretensão resistida suficientemente delineada. Além disso, a parte autora alegou ter buscado solução administrativa por meio de reclamação no Consumidor.gov.br/Procon, sem resolução da controvérsia. De todo modo, a prévia reclamação administrativa não constitui, como regra, condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando movimentação financeira incompatível com a benesse. A impugnação não merece acolhimento, neste momento. A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão inicial. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e apresentou documentos relacionados à sua condição de beneficiária previdenciária, inclusive informações de rendimentos e benefícios. O simples apontamento genérico de movimentação financeira, sem demonstração concreta de capacidade econômica suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não basta para revogar a benesse. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos e concretos que evidenciem alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da audiência de conciliação A parte requerida requereu a designação de audiência de conciliação. Considerando a fase processual atual, a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, bem como a controvérsia central sobre autenticidade de assinatura e validade de contratos, não se mostra útil, neste momento, a designação de audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes a qualquer tempo. Assim, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida na decisão inicial, em razão da natureza bancária da relação discutida e da condição da parte autora como destinatária final dos serviços. A controvérsia envolve contratos bancários, empréstimos consignados, cartão de crédito consignado/RMC e descontos em benefícios previdenciários. A parte requerida, enquanto instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se à hipótese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia. Da distribuição ou inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão inicial, limitada à comprovação da contratação e da previsão de cobrança. A controvérsia principal envolve a existência, validade e autenticidade dos contratos atribuídos à parte autora, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pela parte requerida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Além disso, o art. 429, II, do CPC estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade. Ainda, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Dessa forma, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida e delimito que compete à parte requerida comprovar: 1. a existência e validade das contratações impugnadas; 2. a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora; 3. a regularidade das autorizações para descontos nos benefícios previdenciários; 4. a efetiva disponibilização dos valores à parte autora; 5. a entrega, desbloqueio ou utilização de eventual cartão de crédito consignado/RMC; 6. eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Compete à parte autora, por sua vez, comprovar os descontos suportados, a extensão do prejuízo material alegado e os fatos constitutivos dos danos morais que não decorrerem diretamente de eventual reconhecimento de ilicitude. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: 1. se a parte autora contratou validamente os empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado; 2. se as assinaturas atribuídas à parte autora nos contratos apresentados pela parte requerida são autênticas; 3. se houve entrega, desbloqueio ou utilização de cartão de crédito pela parte autora; 4. se os valores indicados pela parte requerida foram efetivamente disponibilizados à parte autora e se guardam relação com os contratos impugnados; 5. se houve dano moral indenizável. Da produção de provas A controvérsia exige a produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora impugnou expressamente as assinaturas atribuídas a si e requereu a realização de perícia grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, também indicou a possibilidade de produção da prova técnica caso houvesse impugnação das assinaturas. A prova é pertinente e necessária, pois a autenticidade das assinaturas constitui ponto central da controvérsia. A conclusão pericial poderá influenciar diretamente a análise da existência e validade das contratações impugnadas. Conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas é da parte que produziu os documentos, isto é, da parte requerida. Por consequência, também deve recair sobre ela o adiantamento dos honorários periciais. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, às expensas da parte requerida. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. Gean Aparecido Mendes Soares, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, intimem-se novamente as partes, pelo prazo comum de 5 dias. Persistindo a impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial dos honorários periciais. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. A perícia terá por objeto verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos contratos apresentados pela parte requerida e impugnados nos autos, especialmente aqueles relacionados aos contratos discutidos na inicial. A parte requerida deverá disponibilizar os documentos necessários à realização da perícia, preferencialmente em via original, se existente, ou em cópia tecnicamente apta ao exame pericial, sem prejuízo da avaliação do perito quanto à suficiência do material apresentado. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, após a intimação da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida, entendo que, por ora, a prova técnica é suficiente e prioritária para o esclarecimento do ponto central da controvérsia. O depoimento pessoal não substitui a perícia grafotécnica quando há impugnação de autenticidade de assinatura. Assim, indefiro, por ora, o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial, caso remanesça questão fática relevante que dependa de esclarecimento oral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro SANEADO o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, se entenderem necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se a deliberação relativa à perícia grafotécnica. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito