Detalhe do processo

0002550-32.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-32.2023.8.16.0004 Processo: 0002550-32.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.778,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. O laudo pericial foi encartado ao mov. 118.1. Intimada, a parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 122.1), enquanto a parte autora apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares (mov. 121.1). O perito prestou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares no laudo complementar de mov. 127.1. A parte autora, ao mov. 132.1, manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando seus argumentos quanto à responsabilidade da concessionária e requerendo o julgamento de procedência da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. Verifica-se que a prova pericial foi devidamente produzida, tendo o perito nomeado respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como prestado os esclarecimentos solicitados. As questões levantadas pela parte autora em sua última manifestação (mov. 132.1) referem-se ao mérito da causa, envolvendo a valoração da prova técnica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil da ré. Tais matérias serão objeto de análise no momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença, não havendo necessidade de novas diligências ou complementações por parte do perito. 3. Sendo assim, homologo o laudo pericial. 4. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, com ou sem manifestação, contem-se os autos conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002550-32.2023.8.16.0004 Processo: 0002550-32.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.778,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. O laudo pericial foi encartado ao mov. 118.1. Intimada, a parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 122.1), enquanto a parte autora apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares (mov. 121.1). O perito prestou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares no laudo complementar de mov. 127.1. A parte autora, ao mov. 132.1, manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando seus argumentos quanto à responsabilidade da concessionária e requerendo o julgamento de procedência da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. Verifica-se que a prova pericial foi devidamente produzida, tendo o perito nomeado respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como prestado os esclarecimentos solicitados. As questões levantadas pela parte autora em sua última manifestação (mov. 132.1) referem-se ao mérito da causa, envolvendo a valoração da prova técnica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil da ré. Tais matérias serão objeto de análise no momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença, não havendo necessidade de novas diligências ou complementações por parte do perito. 3. Sendo assim, homologo o laudo pericial. 4. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, com ou sem manifestação, contem-se os autos conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO