Detalhe do processo

0002548-88.2025.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002548-88.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Trata-se de ação de monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL, em face de TATIAMARA APARECIDA VICENTE, ambos qualificados. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Preliminarmente, a embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos monitórios, sustentando o descumprimento do disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a embargante alegou excesso de cobrança sem apresentar memória discriminada do débito nem indicar o valor que entende devido. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Embora a embargante também sustente, de forma subsidiária, a existência de cobrança excessiva, verifica-se que a defesa não se restringe à discussão do quantum debeatur, veiculando matérias mais amplas, consistentes na alegada inexistência da relação jurídica, inexistência ou inexigibilidade do crédito, insuficiência da prova escrita e nulidade dos documentos que instruem a demanda. Nessa perspectiva, o descumprimento do disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil possui repercussão apenas sobre a alegação específica de excesso de cobrança, não impedindo a apreciação das demais matérias defensivas regularmente deduzidas, as quais independem da apresentação de memória discriminada do débito. Assim, rejeito a preliminar. A embargada suscita, ainda, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de suspensão da eficácia do mandado monitório, sustentando que referido efeito decorre automaticamente do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. Com efeito, a oposição tempestiva dos embargos monitórios suspende, por expressa disposição legal, a eficácia da decisão prevista no art. 701 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessário pronunciamento judicial específico acerca da matéria. Todavia, referida circunstância não conduz à extinção parcial do feito nem interfere na regular tramitação dos embargos, tratando-se apenas de consequência legal automática. 4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) existência e exigibilidade do crédito cobrado; b) regularidade dos cálculos apresentados; c) cobrança de juros abusivos e capitalizados; d) divergência entre taxas/encargos pactuadas e cobradas; e) não aplicação da taxa média de mercado. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro apenas a realização de perícia contábil. Indefiro, desde já, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), mister consignar que aplicável o CDC às instituições financeiras, consoante sumulado pelo STJ (n° 297), assim, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do requerido, com fundamento no art. 6°, VIII do CDC. Soma-se a isto a maior facilidade da instituição bancária em obter prova do fato contrário, consoante § 1° do art. 373 do CPC. 7.1. Registra-se, todavia, que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar uma parte a arcar com as despesas da prova pugnada pela outra. Assim, quanto à perícia, verifica-se que somente a parte embargante pugnou pela sua realização, devendo, portanto, os custos serem suportados por ela, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 8. Nomeio como perito, ÉDER NOGUEIRA SALLES, cadastrado junto ao sistema CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 8.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 8.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intime os embargantes para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do CPC). 13. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 14. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL

Réu TATIAMARA APARECIDA VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEN VIEIRA DA SILVA

OAB: 55394/PR

VICTOR AUGUSTO MANGERONA

OAB: 85985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002548-88.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Trata-se de ação de monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL, em face de TATIAMARA APARECIDA VICENTE, ambos qualificados. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Preliminarmente, a embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos monitórios, sustentando o descumprimento do disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a embargante alegou excesso de cobrança sem apresentar memória discriminada do débito nem indicar o valor que entende devido. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Embora a embargante também sustente, de forma subsidiária, a existência de cobrança excessiva, verifica-se que a defesa não se restringe à discussão do quantum debeatur, veiculando matérias mais amplas, consistentes na alegada inexistência da relação jurídica, inexistência ou inexigibilidade do crédito, insuficiência da prova escrita e nulidade dos documentos que instruem a demanda. Nessa perspectiva, o descumprimento do disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil possui repercussão apenas sobre a alegação específica de excesso de cobrança, não impedindo a apreciação das demais matérias defensivas regularmente deduzidas, as quais independem da apresentação de memória discriminada do débito. Assim, rejeito a preliminar. A embargada suscita, ainda, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de suspensão da eficácia do mandado monitório, sustentando que referido efeito decorre automaticamente do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. Com efeito, a oposição tempestiva dos embargos monitórios suspende, por expressa disposição legal, a eficácia da decisão prevista no art. 701 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessário pronunciamento judicial específico acerca da matéria. Todavia, referida circunstância não conduz à extinção parcial do feito nem interfere na regular tramitação dos embargos, tratando-se apenas de consequência legal automática. 4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) existência e exigibilidade do crédito cobrado; b) regularidade dos cálculos apresentados; c) cobrança de juros abusivos e capitalizados; d) divergência entre taxas/encargos pactuadas e cobradas; e) não aplicação da taxa média de mercado. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro apenas a realização de perícia contábil. Indefiro, desde já, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), mister consignar que aplicável o CDC às instituições financeiras, consoante sumulado pelo STJ (n° 297), assim, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do requerido, com fundamento no art. 6°, VIII do CDC. Soma-se a isto a maior facilidade da instituição bancária em obter prova do fato contrário, consoante § 1° do art. 373 do CPC. 7.1. Registra-se, todavia, que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar uma parte a arcar com as despesas da prova pugnada pela outra. Assim, quanto à perícia, verifica-se que somente a parte embargante pugnou pela sua realização, devendo, portanto, os custos serem suportados por ela, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 8. Nomeio como perito, ÉDER NOGUEIRA SALLES, cadastrado junto ao sistema CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 8.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 8.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intime os embargantes para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do CPC). 13. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 14. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito