Detalhe do processo

0002548-41.2025.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002548-41.2025.8.16.0053 Processo: 0002548-41.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$3.340,33 Autor(s): JENAINA CATELLI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO Município de Bela Vista do Paraíso/PR Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária), ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Bela Vista do Paraíso e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município – PREVIBEL. Os requeridos suscitam, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, sustentando competir ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento da demanda, em razão do reduzido valor atribuído à causa. Não lhes assiste razão. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial evidencia a provocação da Administração Pública, conforme seq. 1.9, sendo suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a alegação de incompetência desta Vara da Fazenda Pública. É certo que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, entendimento reforçado pelo Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a mera necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a controvérsia posta nos presentes autos apresenta peculiaridades que impedem a incidência automática do referido precedente. A demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alegada doença ocupacional, fundada em patologias psiquiátricas supostamente adquiridas em razão do exercício da atividade de professora. Para o julgamento do mérito será indispensável a realização de prova pericial médica especializada, destinada não apenas à constatação da existência de incapacidade laborativa, mas também à apuração de questões técnicas complexas, dentre elas a identificação das patologias alegadas, a natureza temporária ou permanente da incapacidade, a fixação de sua data de início, a verificação da possibilidade de reabilitação profissional e, sobretudo, a existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e o exercício da atividade funcional, circunstância essencial para aferição da natureza ocupacional da moléstia e dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Cuida-se, portanto, de controvérsia cuja solução demanda produção de prova técnica altamente especializada, extrapolando a simples constatação de incapacidade laboral. Nessa linha, mostra-se mais adequada a orientação firmada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Conflito de Competência n.º 0055213-43.2018.8.16.0000, segundo a qual, em ações de revisão ou concessão de aposentadoria por invalidez que dependam da realização de prova pericial médica complexa para definição do próprio direito material discutido, permanece a competência da Vara da Fazenda Pública. Desse modo, rejeito igualmente a preliminar de incompetência absoluta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a autora é portadora das patologias descritas na petição inicial; b) apurar se tais enfermidades lhe acarretam incapacidade para o exercício de suas atividades habituais; c) definir se eventual incapacidade possui natureza temporária ou permanente; d) estabelecer a data provável do início da incapacidade laborativa; e) verificar a existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e o exercício das atividades desempenhadas pela autora no cargo de professora; f) apurar se a incapacidade decorre de doença ocupacional ou acidente em serviço; g) verificar a possibilidade de reabilitação profissional; h) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária. Defiro a produção da prova pericial médica, por se mostrar imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Heron Altir Canal, médico psiquiatra, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, bem como apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, os quais poderão acompanhar a realização da perícia e apresentar parecer técnico, observadas as disposições legais aplicáveis. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, e após a resposta do expert quanto ao aceite do encargo e à proposta de honorários, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta apresentada, fixação dos honorários periciais, e demais deliberações necessárias à realização da prova técnica. O perito deverá elaborar laudo circunstanciado, observando o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, enfrentando de forma fundamentada todos os pontos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente quanto: (i) à existência das patologias alegadas; (ii) à capacidade laborativa da autora; (iii) ao caráter temporário ou permanente da incapacidade; (iv) à data provável de início da incapacidade; (v) à existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e as atividades desempenhadas no exercício do cargo público; (vi) à eventual caracterização de doença ocupacional; (vii) à possibilidade de reabilitação profissional; e (viii) aos demais aspectos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes requerer esclarecimentos ao perito, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAíSO

Autor JENAINA CATELLI

Réu MUNICíPIO DE BELA VISTA DO PARAíSO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR MOLIANI

OAB: 74965/PR

CARLOS EDUARDO DA SILVA

OAB: 118675/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002548-41.2025.8.16.0053 Processo: 0002548-41.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$3.340,33 Autor(s): JENAINA CATELLI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO Município de Bela Vista do Paraíso/PR Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária), ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Bela Vista do Paraíso e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município – PREVIBEL. Os requeridos suscitam, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, sustentando competir ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento da demanda, em razão do reduzido valor atribuído à causa. Não lhes assiste razão. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial evidencia a provocação da Administração Pública, conforme seq. 1.9, sendo suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a alegação de incompetência desta Vara da Fazenda Pública. É certo que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, entendimento reforçado pelo Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a mera necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a controvérsia posta nos presentes autos apresenta peculiaridades que impedem a incidência automática do referido precedente. A demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alegada doença ocupacional, fundada em patologias psiquiátricas supostamente adquiridas em razão do exercício da atividade de professora. Para o julgamento do mérito será indispensável a realização de prova pericial médica especializada, destinada não apenas à constatação da existência de incapacidade laborativa, mas também à apuração de questões técnicas complexas, dentre elas a identificação das patologias alegadas, a natureza temporária ou permanente da incapacidade, a fixação de sua data de início, a verificação da possibilidade de reabilitação profissional e, sobretudo, a existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e o exercício da atividade funcional, circunstância essencial para aferição da natureza ocupacional da moléstia e dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Cuida-se, portanto, de controvérsia cuja solução demanda produção de prova técnica altamente especializada, extrapolando a simples constatação de incapacidade laboral. Nessa linha, mostra-se mais adequada a orientação firmada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Conflito de Competência n.º 0055213-43.2018.8.16.0000, segundo a qual, em ações de revisão ou concessão de aposentadoria por invalidez que dependam da realização de prova pericial médica complexa para definição do próprio direito material discutido, permanece a competência da Vara da Fazenda Pública. Desse modo, rejeito igualmente a preliminar de incompetência absoluta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a autora é portadora das patologias descritas na petição inicial; b) apurar se tais enfermidades lhe acarretam incapacidade para o exercício de suas atividades habituais; c) definir se eventual incapacidade possui natureza temporária ou permanente; d) estabelecer a data provável do início da incapacidade laborativa; e) verificar a existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e o exercício das atividades desempenhadas pela autora no cargo de professora; f) apurar se a incapacidade decorre de doença ocupacional ou acidente em serviço; g) verificar a possibilidade de reabilitação profissional; h) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária. Defiro a produção da prova pericial médica, por se mostrar imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Heron Altir Canal, médico psiquiatra, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, bem como apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, os quais poderão acompanhar a realização da perícia e apresentar parecer técnico, observadas as disposições legais aplicáveis. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, e após a resposta do expert quanto ao aceite do encargo e à proposta de honorários, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta apresentada, fixação dos honorários periciais, e demais deliberações necessárias à realização da prova técnica. O perito deverá elaborar laudo circunstanciado, observando o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, enfrentando de forma fundamentada todos os pontos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente quanto: (i) à existência das patologias alegadas; (ii) à capacidade laborativa da autora; (iii) ao caráter temporário ou permanente da incapacidade; (iv) à data provável de início da incapacidade; (v) à existência de nexo causal entre as enfermidades psiquiátricas e as atividades desempenhadas no exercício do cargo público; (vi) à eventual caracterização de doença ocupacional; (vii) à possibilidade de reabilitação profissional; e (viii) aos demais aspectos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes requerer esclarecimentos ao perito, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito