0002548-34.2024.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguapitã
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002548-34.2024.8.16.0099 Processo: 0002548-34.2024.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 13/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ FELIPE SANTANA SIERRA Investigado(s): GUILHERME ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que o acusado Guilherme Rocha de Oliveira foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 329 (Fato 01 e Fato 02), por duas vezes e artigo 331 (Fato 03), ambos do Código Penal, concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo Código. A prisão em flagrante foi realizada no dia 13 de dezembro de 2024 (mov. 1.1). Na mesma data, foi concedida a liberdade provisória ao custodiado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, bem como determinada a instauração de incidente de insanidade mental deste (mov. 15.1). O incidente de insanidade mental foi autuado sob os autos de n. 0002590-83.2024.8.16.0099. Na sequência, oferecida denúncia, esta foi recebida em 30/04/2025 (mov. 31.1). Oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, foi designada data para tanto (mov. 35.1). No entanto, em sede de audiência sobreveio a impossibilidade de oferecimento do benefício, por não preencher o acusado os requisitos necessários (mov. 68.1). Dando prosseguimento à demanda, com a conclusão dos autos de insanidade mental, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal, o laudo pericial foi acostado ao mov. 74.1, concluindo que o acusado, ao tempo da ação, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Concluída pela semi-imputabilidade do acusado, o feito deve prosseguir nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. 2. Nessa conjuntura, mantenho a nomeação do defensor dativo já indicado nos autos a título de curador especial em favor do acusado (item 4 da decisão de mov. 31.1). 3. No mais, determino seja procedida à citação do acusado, nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 31.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME ROCHA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RICARDO GHELERE
OAB: 35400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002548-34.2024.8.16.0099 Processo: 0002548-34.2024.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 13/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ FELIPE SANTANA SIERRA Investigado(s): GUILHERME ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que o acusado Guilherme Rocha de Oliveira foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 329 (Fato 01 e Fato 02), por duas vezes e artigo 331 (Fato 03), ambos do Código Penal, concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo Código. A prisão em flagrante foi realizada no dia 13 de dezembro de 2024 (mov. 1.1). Na mesma data, foi concedida a liberdade provisória ao custodiado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, bem como determinada a instauração de incidente de insanidade mental deste (mov. 15.1). O incidente de insanidade mental foi autuado sob os autos de n. 0002590-83.2024.8.16.0099. Na sequência, oferecida denúncia, esta foi recebida em 30/04/2025 (mov. 31.1). Oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, foi designada data para tanto (mov. 35.1). No entanto, em sede de audiência sobreveio a impossibilidade de oferecimento do benefício, por não preencher o acusado os requisitos necessários (mov. 68.1). Dando prosseguimento à demanda, com a conclusão dos autos de insanidade mental, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal, o laudo pericial foi acostado ao mov. 74.1, concluindo que o acusado, ao tempo da ação, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Concluída pela semi-imputabilidade do acusado, o feito deve prosseguir nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. 2. Nessa conjuntura, mantenho a nomeação do defensor dativo já indicado nos autos a título de curador especial em favor do acusado (item 4 da decisão de mov. 31.1). 3. No mais, determino seja procedida à citação do acusado, nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 31.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito