0002548-13.2012.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002548-13.2012.8.16.0048 Processo: 0002548-13.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$72.896,03 Exequente(s): GILMAR VIEIRA DE PAULA MARIA IVANI DE PAULA CORREIA P C CORREIA TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Fabio Palaver e Everton Alexandre Pratas em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. A sentença de mérito (mov. 157.1) julgou parcialmente procedentes os embargos para limitar os juros moratórios a 1% ao mês (12% ao ano), mantendo os juros remuneratórios contratados e a legalidade da capitalização mensal. O acórdão (mov. 168.1) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.836.519) confirmaram a sentença e fixaram os honorários advocatícios em 18% sobre o proveito econômico obtido. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no mov. 187, alegando, em síntese, excesso de execução e erro metodológico nos cálculos apresentados. Diante da complexidade dos cálculos, o Juízo nomeou perito (mov. 216.1), que apresentou o laudo pericial (mov. 263.1) e anexos (mov. 263.2 e 263.3 - Apêndices 1 e 2). A parte executada impugnou o laudo (mov. 268.1), alegando excesso de execução e erro na aplicação de juros. A parte exequente (mov. 269.1) concordou com a metodologia do "Apêndice 2", mas requereu a exclusão da rubrica "Despesas de Cobrança (10%)", por falta de previsão no título executivo. O perito apresentou laudo complementar (mov. 276.1 e mov. 289.1), prestando esclarecimentos e retificando os cálculos para excluir as referidas despesas de cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O ponto central da controvérsia reside na correta apuração do "proveito econômico", que serve de base de cálculo para os honorários de 18%. Da impugnação ao cumprimento de sentença: A executada alega que o perito manteve taxas indevidas e que o proveito econômico estaria superestimado. Sem razão. O perito judicial demonstrou de forma técnica que seguiu estritamente os comandos da coisa julgada. A sentença e o acórdão foram claros: os juros de mora foram limitados a 1% ao mês, mas os juros remuneratórios contratuais (42,57% a.a.) e a capitalização mensal foram preservados. A tentativa da executada de aplicar juros lineares ou excluir os juros remuneratórios no período de inadimplência viola o título executivo judicial. Conforme esclarecido no mov. 289.1, o perito apenas transpôs para a planilha os parâmetros definidos pelo juízo. Portanto, a impugnação da executada deve ser rejeitada. Já quanto ao questionamento da exequente acerca da inclusão de 10% a título de "Despesas de Cobrança" nos cálculos, verifica-se que lhe assiste razão. Analisando a sentença (mov. 157.1) e o acórdão (mov. 168.1), observa-se que não houve condenação ou previsão para a incidência de tal rubrica. O próprio perito judicial, no laudo complementar (mov. 276.1), reconheceu o equívoco e acolheu o pedido de exclusão: "A impugnação dos exequentes foi atendida, por inexistir previsão judicial para a aplicação da referida despesa". Da Homologação: Com a exclusão das despesas de cobrança, o cálculo contido no Apêndice 2 (mov. 263.3), devidamente ajustado pelo laudo complementar (mov. 276.1), reflete com exatidão o valor devido, respeitando a Súmula 379 do STJ e o artigo 406 do Código Civil. O proveito econômico (diferença entre o valor original abusivo e o valor recalculado judicialmente) foi corretamente apurado, servindo de base fidedigna para os honorários de 18% devidos aos patronos da exequente. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (mov. 187.1); b) HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial e os cálculos do Apêndice 2 (mov. 263.3), com a ressalva da exclusão das despesas de cobrança efetuada no mov. 276.1, fixando o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente em R$ 264.062,84 (duzentos e sessenta e quatro mil sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 24/05/2023, conforme resumo de mov. 263.3. Em razão da rejeição do incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente, com base no art. 827, §2º, c/c art. 513, ambos do CPC, e em conformidade com o Enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixo os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho adicional realizado e a resistência apresentada. Custas do incidente pela parte executada/impugnante, na forma do art. 2º da IN 3/2020-CGJ-TJPR. 3.1. Considerando que a executada já efetuou o depósito judicial para garantia do juízo (mov. 187.5), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos, na forma em que requerido no item IV da petição de mov. 191.1, observadas as cautelas de praxe. 3.2. Os demais valores devidos em favor da parte exequente deverão ser liberados após a preclusão desta decisão. 4. Promova-se o pagamento do Sr. Perito, acaso ainda não realizado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Autor GILMAR VIEIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
EVERTON ALEXANDRE PRATAS
OAB: 26371/PR
FABIO PALAVER
OAB: 43361/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002548-13.2012.8.16.0048 Processo: 0002548-13.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$72.896,03 Exequente(s): GILMAR VIEIRA DE PAULA MARIA IVANI DE PAULA CORREIA P C CORREIA TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Fabio Palaver e Everton Alexandre Pratas em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. A sentença de mérito (mov. 157.1) julgou parcialmente procedentes os embargos para limitar os juros moratórios a 1% ao mês (12% ao ano), mantendo os juros remuneratórios contratados e a legalidade da capitalização mensal. O acórdão (mov. 168.1) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.836.519) confirmaram a sentença e fixaram os honorários advocatícios em 18% sobre o proveito econômico obtido. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no mov. 187, alegando, em síntese, excesso de execução e erro metodológico nos cálculos apresentados. Diante da complexidade dos cálculos, o Juízo nomeou perito (mov. 216.1), que apresentou o laudo pericial (mov. 263.1) e anexos (mov. 263.2 e 263.3 - Apêndices 1 e 2). A parte executada impugnou o laudo (mov. 268.1), alegando excesso de execução e erro na aplicação de juros. A parte exequente (mov. 269.1) concordou com a metodologia do "Apêndice 2", mas requereu a exclusão da rubrica "Despesas de Cobrança (10%)", por falta de previsão no título executivo. O perito apresentou laudo complementar (mov. 276.1 e mov. 289.1), prestando esclarecimentos e retificando os cálculos para excluir as referidas despesas de cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O ponto central da controvérsia reside na correta apuração do "proveito econômico", que serve de base de cálculo para os honorários de 18%. Da impugnação ao cumprimento de sentença: A executada alega que o perito manteve taxas indevidas e que o proveito econômico estaria superestimado. Sem razão. O perito judicial demonstrou de forma técnica que seguiu estritamente os comandos da coisa julgada. A sentença e o acórdão foram claros: os juros de mora foram limitados a 1% ao mês, mas os juros remuneratórios contratuais (42,57% a.a.) e a capitalização mensal foram preservados. A tentativa da executada de aplicar juros lineares ou excluir os juros remuneratórios no período de inadimplência viola o título executivo judicial. Conforme esclarecido no mov. 289.1, o perito apenas transpôs para a planilha os parâmetros definidos pelo juízo. Portanto, a impugnação da executada deve ser rejeitada. Já quanto ao questionamento da exequente acerca da inclusão de 10% a título de "Despesas de Cobrança" nos cálculos, verifica-se que lhe assiste razão. Analisando a sentença (mov. 157.1) e o acórdão (mov. 168.1), observa-se que não houve condenação ou previsão para a incidência de tal rubrica. O próprio perito judicial, no laudo complementar (mov. 276.1), reconheceu o equívoco e acolheu o pedido de exclusão: "A impugnação dos exequentes foi atendida, por inexistir previsão judicial para a aplicação da referida despesa". Da Homologação: Com a exclusão das despesas de cobrança, o cálculo contido no Apêndice 2 (mov. 263.3), devidamente ajustado pelo laudo complementar (mov. 276.1), reflete com exatidão o valor devido, respeitando a Súmula 379 do STJ e o artigo 406 do Código Civil. O proveito econômico (diferença entre o valor original abusivo e o valor recalculado judicialmente) foi corretamente apurado, servindo de base fidedigna para os honorários de 18% devidos aos patronos da exequente. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (mov. 187.1); b) HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial e os cálculos do Apêndice 2 (mov. 263.3), com a ressalva da exclusão das despesas de cobrança efetuada no mov. 276.1, fixando o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente em R$ 264.062,84 (duzentos e sessenta e quatro mil sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 24/05/2023, conforme resumo de mov. 263.3. Em razão da rejeição do incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente, com base no art. 827, §2º, c/c art. 513, ambos do CPC, e em conformidade com o Enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixo os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho adicional realizado e a resistência apresentada. Custas do incidente pela parte executada/impugnante, na forma do art. 2º da IN 3/2020-CGJ-TJPR. 3.1. Considerando que a executada já efetuou o depósito judicial para garantia do juízo (mov. 187.5), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos, na forma em que requerido no item IV da petição de mov. 191.1, observadas as cautelas de praxe. 3.2. Os demais valores devidos em favor da parte exequente deverão ser liberados após a preclusão desta decisão. 4. Promova-se o pagamento do Sr. Perito, acaso ainda não realizado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito