0002547-71.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002547-71.2026.8.16.0069 Processo: 0002547-71.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAIKI HENRIQUI PENGA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MAIKI HENRIQUI PENGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 52.1: No dia 10 de março de 2026, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Tietê, nº 350, Zona 03, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MAIKI HENRIQUI PENGA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, trazia consigo, no bolso direito de sua calça, 12 (doze) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (“Erythroxylum coca”), que, somadas, totalizaram 14 gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.12, fls. 01 e 02 e auto de constatação provisório de droga de evento 1.12, fl. 04). Ao que consta, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o denunciado praticava tráfico de entorpecentes. Em patrulhamento pela referida via pública, os policiais visualizaram o denunciado que, ao perceber a presença da equipe policial, tentou empreender fuga, sendo, contudo, abordado. Em busca pessoal, foram localizadas, na calça do denunciado MAIKI, 12 (doze) porções de substância análoga à cocaína, lacradas com fita adesiva e prontas para comercialização. Além do entorpecente, foram apreendidos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em notas diversas, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular. O acusado foi notificado no mov. 77.1 e apresentou defesa preliminar no mov. 82.1. A denúncia foi recebida no mov. 91.1, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado no mov. 129.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 146.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2026, conforme termo de mov. 155.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva, no mov. 154.3, e Adenilson Batista, no mov. 154.2. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Merenice Abreu Arruda, o que foi homologado. Foi ouvida a informante de defesa Maressa Caroline Arruda dos Santos, no mov. 154.4, e, ao final, foi interrogado o réu Maiki Henriqui Penga, no mov. 154.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo referente à quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos, o que foi deferido, conforme mov. 155.1. Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 178.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 182.1, requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais no mov. 187.1, sustentando, em síntese, nulidade da diligência policial por violação de domicílio; ilicitude das provas derivadas; fragilidade do conjunto probatório; contradições entre a narrativa policial e a prova audiovisual; ausência de prova segura da mercancia; insuficiência da quantidade de droga para caracterização do tráfico; origem lícita do dinheiro; utilização da balança na atividade de compra e venda de prata; necessidade de absolvição; subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicação do tráfico privilegiado, fixação da pena-base e multa no mínimo legal, restituição do dinheiro e do celular apreendidos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A defesa suscita preliminares de nulidade da diligência policial por alegada violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e, por consequência, de ilicitude de todas as provas dela derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. As preliminares não merecem acolhimento. 2.1.1. Da alegada nulidade da diligência policial por violação de domicílio A defesa sustenta que os policiais não teriam realizado abordagem em via pública, mas ingressado indevidamente na residência do acusado, sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem fundadas razões prévias. Afirma, ainda, que os vídeos juntados aos autos demonstrariam que os policiais se aproximaram da residência a pé, de forma sorrateira, caminhando agachados, o que afastaria a narrativa de patrulhamento ostensivo, tentativa de fuga e abordagem legítima. A tese não procede. Inicialmente, observa-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição ou de abordagem aleatória. Conforme relatado pelos policiais militares Diego Rodrigues da Silva, no mov. 154.3, e Adenilson Batista, no mov. 154.2, a equipe já possuía notícia anterior dando conta de que MAIKI HENRIQUI PENGA estaria praticando tráfico de drogas, com indicação de seu nome e endereço. A denúncia havia sido formalizada a partir de informações repassadas à Polícia Militar, circunstância que motivou diligências nas proximidades da residência do acusado. Não se trata, portanto, de ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima. A notícia prévia foi seguida de diligência de verificação, ocasião em que os policiais visualizaram o acusado nas imediações/área de acesso de sua residência e, ao perceber a aproximação policial, ele tentou adentrar rapidamente no imóvel, circunstância que, somada às informações anteriores, legitimou a abordagem. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido no mov. 154.3, esclareceu que a residência possuía duas entradas, razão pela qual a equipe deixou a viatura distante e se aproximou a pé. Disse que visualizou MAIKI em uma das entradas da residência e que, ao perceber a presença policial, o acusado tentou retornar rapidamente para o interior do imóvel. Como os policiais já conheciam a existência de outra saída, realizaram o contorno da casa e visualizaram novamente o acusado observando a rua pela outra entrada, momento em que foi realizada a abordagem na área externa do imóvel. Adenilson Batista, ouvido no mov. 154.2, confirmou a dinâmica da abordagem e a existência de denúncia anterior com indicação do nome e endereço do acusado, bem como a apreensão da droga, dinheiro e balança em poder do réu. A aproximação cautelosa dos policiais, inclusive abaixados, não traduz, por si só, ilegalidade. Ao contrário, mostra-se compatível com a cautela própria de diligência envolvendo suspeita de tráfico de drogas, em que a equipe ainda não sabe se o abordado está armado ou se poderá tentar fuga por alguma das saídas do imóvel. A postura cautelosa dos agentes não transforma a diligência em invasão domiciliar. Também não se extrai dos vídeos juntados pela defesa nos movs. 153.7 e 153.8 a conclusão pretendida. Conforme destacado pelo Ministério Público, o vídeo de mov. 153.7 possui duração reduzida e registra apenas recorte da aproximação dos policiais, sem permitir a visualização integral da dinâmica que antecedeu a abordagem. A gravação não demonstra, com segurança, que o acusado não tentou se evadir, tampouco comprova que os policiais ingressaram no interior da residência sem autorização ou sem justa causa. Se a prova audiovisual fosse apta a revelar, de forma completa e inequívoca, que não houve tentativa de fuga, abordagem na área externa ou fundada suspeita, seria natural que a defesa trouxesse a integralidade da gravação, permitindo a reconstrução completa dos acontecimentos. O que há, entretanto, é apenas recorte parcial, insuficiente para desconstituir os depoimentos policiais colhidos em juízo. Além disso, os policiais foram firmes ao afirmar que não ingressaram no interior da residência propriamente dita, mas abordaram o acusado na área externa/varanda do imóvel, após ele tentar retornar para dentro da casa. A defesa, por sua vez, sustenta que os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel, versão que está amparada apenas nas declarações do réu e de sua companheira, pessoa diretamente interessada no desfecho absolutório. Não há prova objetiva de arrombamento, dano à porta, ingresso forçado ou busca arbitrária no interior da residência. A alegação defensiva, embora extensa, não encontra confirmação autônoma suficiente. Assim, a diligência foi precedida de notícia concreta de tráfico, seguida de comportamento suspeito do acusado, que tentou retornar rapidamente ao imóvel ao perceber a presença policial, culminando na abordagem e na apreensão, em sua posse, de 12 porções de cocaína, R$ 5.000,00 e balança de precisão. Nessas circunstâncias, havia fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da diligência policial por violação de domicílio. 2.1.2. Da alegada ilicitude das provas derivadas A defesa também sustenta que, reconhecida a ilegalidade originária, todas as provas subsequentes deveriam ser declaradas ilícitas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar também não procede. Como visto, não houve demonstração de ingresso domiciliar ilícito ou de abordagem arbitrária. A atuação policial decorreu de fundada suspeita concretamente demonstrada e a apreensão ocorreu em contexto de abordagem legítima. Inexistindo ilicitude originária, não há falar em contaminação das provas subsequentes. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória, a fotografia da apreensão, o vídeo da apreensão, o laudo toxicológico definitivo e a prova oral judicializada constituem elementos válidos e aptos à formação do convencimento judicial. A tese defensiva parte de premissa não comprovada, qual seja, a de que toda a diligência teria nascido de invasão domiciliar. Contudo, os elementos dos autos demonstram abordagem fundada em notícia prévia, comportamento suspeito e apreensão de entorpecente em poder do acusado. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude das provas derivadas. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, laudo de lesão corporal de mov. 1.13, fotografia da apreensão de mov. 1.14, vídeo da apreensão de mov. 1.15, relatório da autoridade policial de mov. 8.1, laudo toxicológico definitivo de mov. 146.1 e prova oral judicializada. O laudo toxicológico definitivo de mov. 146.1 confirmou que a substância apreendida se tratava de cocaína, droga capaz de causar dependência psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria também restou seguramente comprovada. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo no mov. 154.3, relatou que a equipe intensificou diligências para localizar o acusado em razão de denúncia anteriormente recebida dando conta de que ele estaria realizando tráfico de drogas. Esclareceu que outras equipes já haviam efetuado buscas preliminares, sem êxito. Ao assumir o serviço, de posse das informações, realizou monitoramento nas proximidades da residência do réu, local onde já havia atuado em ocorrência anterior envolvendo o acusado. Durante a diligência, visualizou MAIKI em uma das entradas da residência e, ao perceber a presença policial, ele tentou adentrar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou a abordagem na área externa da casa. Diego afirmou, ainda, que durante a busca pessoal foram encontradas 12 porções de cocaína, uma balança de precisão e aproximadamente R$ 5.000,00 em espécie. Disse que, em razão da quantia de dinheiro, a equipe realizou a contagem e filmagem na presença do acusado. Relatou que MAIKI alegou que o dinheiro seria proveniente da venda de joias de prata e que a balança seria utilizada para pesar prata, embora nela houvesse vestígios de cocaína. Quanto ao entorpecente, declarou que o acusado confessou informalmente que estava comercializando a droga em razão de dificuldades financeiras, afirmando que aquelas seriam as últimas porções destinadas à venda, pois pretendia trabalhar exclusivamente com a comercialização de prata. A testemunha Adenilson Batista, policial militar, ouvido em juízo no mov. 154.2, confirmou a dinâmica apresentada por Diego Rodrigues da Silva. Afirmou que a balança apreendida em poder do réu estava no bolso dele e apresentava resquícios de droga. Acrescentou que a denúncia recebida pela equipe policial indicava o nome de MAIKI e seu endereço, razão pela qual foram realizadas diligências no local. Os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e compatíveis com os elementos materiais apreendidos. Ambos relataram a existência de denúncia prévia, a tentativa do acusado de retornar ao imóvel ao perceber a aproximação policial, a apreensão de 12 porções de cocaína, R$ 5.000,00 em espécie e balança de precisão, bem como a admissão informal do acusado acerca da destinação mercantil da droga. A palavra dos policiais, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, possui plena validade probatória. No presente caso, os relatos não estão isolados, pois são confirmados pela apreensão objetiva da cocaína fracionada, da balança de precisão, do expressivo numerário e pelo laudo toxicológico definitivo. A informante de defesa Maressa Caroline Arruda dos Santos, ouvida no mov. 154.4, afirmou ser esposa do acusado. Disse que estava na residência com o réu e que os policiais teriam arrombado a porta e ingressado no local. Negou que o acusado tenha tentado fugir. Sustentou que a balança era utilizada para pesar prata, que o dinheiro seria proveniente da compra e venda de prata e que o casal vinha economizando para comprar uma motocicleta. Admitiu, entretanto, que o acusado era usuário de cocaína e maconha e que havia 12 porções de cocaína na residência, as quais, segundo ela, estavam sobre a mesa da cozinha. O réu MAIKI HENRIQUI PENGA, interrogado no mov. 154.1, negou a prática do tráfico. Alegou que estava em casa com sua esposa quando os policiais ingressaram no imóvel. Confirmou, contudo, que havia 12 porções de cocaína na residência, sustentando que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Disse que havia adquirido aproximadamente 10 gramas de cocaína por R$ 480,00 e que pretendia consumi-la em cinco ou seis dias. Afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente da atividade de compra e venda de prata, negando envolvimento com o tráfico. A versão defensiva, entretanto, não convence. Primeiro, porque a tese de ingresso arbitrário no domicílio não restou comprovada. Os vídeos juntados pela defesa são fragmentados e não permitem reconstrução integral dos fatos. Os policiais, por sua vez, foram firmes ao afirmar que a abordagem ocorreu na área externa do imóvel, após o réu tentar retornar para dentro da residência ao perceber a aproximação policial. Segundo, porque a narrativa de posse para uso pessoal é incompatível com o conjunto probatório. Foram apreendidas 12 porções de cocaína, individualmente acondicionadas, lacradas com fita adesiva e prontas para distribuição. A droga não estava em porção única para consumo imediato, mas fracionada em invólucros individualizados, circunstância típica da mercancia. Terceiro, porque a apreensão ocorreu junto de balança de precisão e R$ 5.000,00 em espécie. Embora a defesa sustente que a balança era utilizada na atividade de compra e venda de prata, os policiais relataram que o objeto apresentava resquícios de cocaína. Tal circunstância enfraquece a explicação defensiva e reforça a vinculação da balança à atividade ilícita. Quarto, porque a origem lícita do dinheiro não foi comprovada por documentação idônea. A defesa juntou vídeos e conversas de WhatsApp nos movs. 153.2 a 153.6, mas tais elementos, por si sós, não demonstram a efetiva origem dos R$ 5.000,00 apreendidos, tampouco permitem rastrear, com segurança, circulação financeira compatível com a atividade comercial alegada. Não foram apresentados extratos bancários completos, notas, recibos, controle de vendas ou documentação minimamente segura que demonstrasse a origem lícita do numerário. Além disso, embora a defesa tenha juntado comprovantes de transferências via PIX nos movs. 187.2, 187.3, 187.4 e 187.5, tais documentos não possuem força suficiente para comprovar a origem lícita do numerário apreendido. Verifica-se que se tratam de transações pontuais realizadas entre o réu, sua convivente Maressa Caroline Arruda dos Santos, Merenice Abreu Arruda e terceiro estabelecimento comercial, sem que tenha sido apresentado o efetivo extrato bancário completo do acusado, apto a permitir a rastreabilidade dos valores, a identificação da origem dos créditos, a sequência das movimentações, os eventuais saques e a correspondência entre tais operações e o montante de R$ 5.000,00 apreendido. Assim, os comprovantes isolados apenas demonstram a existência de algumas transferências, mas não comprovam que o dinheiro encontrado na diligência possuía origem lícita, tampouco afastam sua vinculação ao contexto de traficância apurado nos autos. Quinto, porque a alegação de que o réu era usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância. É comum que usuários também comercializem entorpecentes, inclusive para custear o próprio vício. No caso, a quantidade fracionada, a natureza da droga, a balança de precisão, o dinheiro em espécie e a denúncia prévia formam conjunto indicativo da destinação mercantil. Em adendo, a versão de que o acusado mantinha R$ 5.000,00 em espécie dentro da residência, por meses, apenas por opção pessoal ou para futura compra de motocicleta, mostra-se pouco crível no contexto dos autos. Trata-se de quantia expressiva, cuja manutenção em casa, sem demonstração documental segura de sua origem e sem explicação razoável para a ausência de depósito em conta própria, revela-se incompatível com a narrativa defensiva de atividade comercial regular. A explicação torna-se ainda mais frágil quando confrontada com a apreensão concomitante de cocaína fracionada e balança de precisão com resquícios de entorpecente, elementos que, em conjunto, reforçam a conclusão de que o numerário estava vinculado à traficância. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos. No caso, restou demonstrado que o réu trazia consigo cocaína, em porções individualizadas, sem autorização legal e para fins de fornecimento a terceiros. Não se exige a apreensão de usuário, filmagem de ato de venda ou identificação de comprador para a configuração do tráfico. A finalidade mercantil pode ser extraída das circunstâncias do caso concreto, especialmente da forma de acondicionamento, da natureza da droga, da quantidade fracionada, da apreensão de balança de precisão e do dinheiro em espécie. No caso, as 12 porções de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, estavam embaladas e prontas para comercialização. A apreensão de balança de precisão com resquícios de droga e de R$ 5.000,00 em espécie, aliada à notícia prévia de tráfico e aos depoimentos policiais, supera a tese de porte para uso pessoal. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação de MAIKI HENRIQUI PENGA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Das teses defensivas A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória. O pedido não merece acolhimento. A condenação não se apoia em presunção, mas em prova oral judicializada, apreensão objetiva de entorpecente fracionado, balança de precisão, dinheiro em espécie, fotografia da apreensão, vídeo da apreensão e laudo toxicológico definitivo. O conjunto probatório é seguro e harmônico. A defesa sustenta contradições entre a narrativa policial e a prova audiovisual. Todavia, os vídeos juntados aos autos não demonstram a versão defensiva de forma completa e inequívoca. O recorte audiovisual não mostra toda a dinâmica anterior à abordagem, não comprova arrombamento, não afasta a tentativa de retorno do réu ao imóvel e não desconstitui a apreensão dos objetos em poder do acusado. Também não procede a alegação de ausência de prova da mercancia. A finalidade comercial decorre da apreensão de 12 porções individualizadas de cocaína, acondicionadas em embalagens compatíveis com venda fracionada, além da balança de precisão com resquícios de droga, R$ 5.000,00 em espécie e notícia prévia de tráfico. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a hipótese de mero consumo pessoal. A alegação de que o dinheiro teria origem lícita não foi comprovada de modo seguro. A existência de possível atividade lícita paralela, como a compra e venda de prata, não impede o exercício concomitante da traficância. Além disso, a defesa não apresentou documentação financeira robusta capaz de vincular, de forma segura, o numerário apreendido à atividade comercial alegada. A tese de que a balança era usada exclusivamente para pesar prata também não prospera. Embora a defesa tenha apresentado explicação alternativa, os policiais relataram que a balança apresentava resquícios de cocaína, e a apreensão ocorreu no mesmo contexto em que encontradas 12 porções da droga. A defesa requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O pedido é rejeitado. A condição de usuário, ainda que admitida, não é incompatível com o tráfico. O contexto probatório revela finalidade mercantil, e não mera posse para consumo pessoal. No tocante à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde já consigno que não se encontram preenchidos os requisitos legais para sua incidência. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não haja prova de integração a organização criminosa, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela que se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, não se está diante de episódio isolado ou eventual de traficância, mas de contexto indicativo de comércio ilícito exercido de forma habitual. A diligência policial foi precedida de denúncias específicas indicando o acusado como responsável pela comercialização de entorpecentes no local, circunstância que motivou o monitoramento realizado pela equipe policial. Além disso, o réu foi surpreendido na posse de 12 porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, balança de precisão contendo resquícios da mesma substância e expressiva quantia em dinheiro em espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada, apesar da oportunidade conferida à defesa. Não bastasse, os comprovantes de transferências via PIX juntados pela defesa mostram-se insuficientes para demonstrar a origem do numerário apreendido, pois consistem em movimentações pontuais entre o acusado, sua convivente e familiares desta, desacompanhadas dos respectivos extratos bancários capazes de conferir rastreabilidade aos valores e demonstrar que o montante apreendido correspondia, efetivamente, aos recursos provenientes da atividade comercial alegada. A própria alegação de que o acusado mantinha elevada quantia em espécie em sua residência para futura aquisição de uma motocicleta mostra-se pouco verossímil diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão dos apetrechos destinados ao tráfico, a expressiva quantia em dinheiro sem origem comprovada, aliadas às informações anteriores que motivaram a diligência policial, evidenciam que o acusado não exercia a traficância de maneira ocasional, mas dela fazia fonte habitual de obtenção de recursos, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Corrobora esse entendimento o fato de que a defesa, embora tenha sustentado que o acusado exercia atividade lícita de compra e venda de prata e que o aparelho celular poderia demonstrar a inexistência da traficância, não viabilizou o acesso ao conteúdo do dispositivo. O aparelho permanece apreendido junto ao setor de criminalística, aguardando a conclusão da perícia. Oportunizada à defesa a apresentação da senha, o acusado inicialmente justificou sua recusa afirmando que, no momento da abordagem, encontrava-se muito nervoso; posteriormente, contudo, passou a alegar que sequer se recordava da senha do aparelho. Tal justificativa não se mostra minimamente plausível, sobretudo porque se trata de aparelho de uso pessoal e cotidiano, sendo pouco crível que seu proprietário simplesmente desconheça ou tenha esquecido a senha de acesso. Evidentemente, o exercício do direito de não colaborar com a produção da prova não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Todavia, também não pode a defesa pretender conferir credibilidade à tese de que o conteúdo do aparelho corroboraria a versão de atividade comercial lícita quando, tendo-lhe sido oportunizada a viabilização da perícia mediante o fornecimento da senha, optou por não fazê-lo. Assim, a ausência de acesso ao conteúdo do celular não enfraquece o conjunto probatório produzido pela acusação, tampouco serve para conferir verossimilhança à narrativa defensiva. Demais teses defensivas, eventualmente não enfrentadas expressamente não são capazes de infirmar a conclusão condenatória, pois não alteram a prova segura da materialidade, autoria e destinação mercantil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MAIKI HENRIQUI PENGA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis, conforme certidão de antecedentes atualizada. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros. Personalidade: não pode ser valorada negativamente por ausência de elementos técnicos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A apreensão envolveu 12 porções de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e acentuado poder deletério à saúde pública, já fracionadas e embaladas de forma individualizada, além de balança de precisão com resquícios de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro. Tais elementos revelam maior estruturação para a mercancia ilícita e maior reprovabilidade da conduta. Assim, elevo a pena-base em 1/8, cálculo a ser feito do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Considerando uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes da pena. Reconheço, por outro lado, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o acusado tenha sustentado que a substância entorpecente destinava-se ao seu consumo pessoal, confessou a posse das 12 porções de cocaína apreendidas, circunstância que foi considerada na formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria delitiva. Assim, a despeito de negar a finalidade mercantil da droga, sua admissão contribuiu para o esclarecimento dos fatos e para a reconstrução da dinâmica delitiva, fazendo jus à incidência da atenuante, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), passando a fixar a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Além de o quantum da pena definitiva superar 4 (quatro) anos, as circunstâncias concretas do caso evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Conforme valorado na primeira fase da dosimetria, a apreensão envolveu cocaína, substância de elevado potencial lesivo, fracionada em diversas porções prontas para comercialização, acompanhada de balança de precisão com resquícios de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro em espécie, elementos que demonstram maior estruturação para a mercancia ilícita. Soma-se a isso o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, circunstância incompatível com o tratamento mais brando conferido ao traficante eventual. Assim, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado mostra-se o único adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não se revelando proporcional a fixação de regime mais brando. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, considerando o quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo preso e permanecem presentes os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína fracionada, balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro e notícia prévia de traficância. A condenação ora imposta reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo alteração fática suficiente para autorizar a soltura neste momento. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou de isenção do pagamento das custas deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o competente para aferir a atual situação econômico-financeira do condenado. DAS APREENSÕES Quanto às substâncias entorpecentes já houve incineração. Quanto à balança de precisão, por se tratar de instrumento diretamente vinculado à prática do tráfico, decreto seu perdimento em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a respectiva destruição. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 apreendido, decreto seu perdimento, devendo ser revertido em prol do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, pois apreendido no contexto da traficância e sem comprovação idônea de origem lícita. Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando que ainda se encontra junto ao setor de Criminalística para realização de perícia, determino que, após a conclusão do exame pericial, o respectivo laudo e eventual conteúdo extraído sejam encaminhados à Autoridade Policial para análise, a fim de verificar a existência de elementos indicativos da prática de outros delitos, adotando-se, se for o caso, as providências investigativas cabíveis. Concluídas tais diligências, decreto, desde logo, o perdimento do aparelho celular em favor da União, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva, autorizando sua destruição, observadas as formalidades legais e inexistindo interesse probatório remanescente. DA FIANÇA PRESTADA Não há. DA REPARAÇÃO DO DANO Não se aplica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários advocatícios a serem fixados, considerando que o réu foi assistido por defesa constituída. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAIKI HENRIQUI PENGA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA RODRIGUES AMARAL
OAB: 66549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002547-71.2026.8.16.0069 Processo: 0002547-71.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAIKI HENRIQUI PENGA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MAIKI HENRIQUI PENGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 52.1: No dia 10 de março de 2026, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Tietê, nº 350, Zona 03, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MAIKI HENRIQUI PENGA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, trazia consigo, no bolso direito de sua calça, 12 (doze) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (“Erythroxylum coca”), que, somadas, totalizaram 14 gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.12, fls. 01 e 02 e auto de constatação provisório de droga de evento 1.12, fl. 04). Ao que consta, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o denunciado praticava tráfico de entorpecentes. Em patrulhamento pela referida via pública, os policiais visualizaram o denunciado que, ao perceber a presença da equipe policial, tentou empreender fuga, sendo, contudo, abordado. Em busca pessoal, foram localizadas, na calça do denunciado MAIKI, 12 (doze) porções de substância análoga à cocaína, lacradas com fita adesiva e prontas para comercialização. Além do entorpecente, foram apreendidos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em notas diversas, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular. O acusado foi notificado no mov. 77.1 e apresentou defesa preliminar no mov. 82.1. A denúncia foi recebida no mov. 91.1, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado no mov. 129.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 146.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2026, conforme termo de mov. 155.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva, no mov. 154.3, e Adenilson Batista, no mov. 154.2. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Merenice Abreu Arruda, o que foi homologado. Foi ouvida a informante de defesa Maressa Caroline Arruda dos Santos, no mov. 154.4, e, ao final, foi interrogado o réu Maiki Henriqui Penga, no mov. 154.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo referente à quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos, o que foi deferido, conforme mov. 155.1. Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 178.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 182.1, requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais no mov. 187.1, sustentando, em síntese, nulidade da diligência policial por violação de domicílio; ilicitude das provas derivadas; fragilidade do conjunto probatório; contradições entre a narrativa policial e a prova audiovisual; ausência de prova segura da mercancia; insuficiência da quantidade de droga para caracterização do tráfico; origem lícita do dinheiro; utilização da balança na atividade de compra e venda de prata; necessidade de absolvição; subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicação do tráfico privilegiado, fixação da pena-base e multa no mínimo legal, restituição do dinheiro e do celular apreendidos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A defesa suscita preliminares de nulidade da diligência policial por alegada violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e, por consequência, de ilicitude de todas as provas dela derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. As preliminares não merecem acolhimento. 2.1.1. Da alegada nulidade da diligência policial por violação de domicílio A defesa sustenta que os policiais não teriam realizado abordagem em via pública, mas ingressado indevidamente na residência do acusado, sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem fundadas razões prévias. Afirma, ainda, que os vídeos juntados aos autos demonstrariam que os policiais se aproximaram da residência a pé, de forma sorrateira, caminhando agachados, o que afastaria a narrativa de patrulhamento ostensivo, tentativa de fuga e abordagem legítima. A tese não procede. Inicialmente, observa-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição ou de abordagem aleatória. Conforme relatado pelos policiais militares Diego Rodrigues da Silva, no mov. 154.3, e Adenilson Batista, no mov. 154.2, a equipe já possuía notícia anterior dando conta de que MAIKI HENRIQUI PENGA estaria praticando tráfico de drogas, com indicação de seu nome e endereço. A denúncia havia sido formalizada a partir de informações repassadas à Polícia Militar, circunstância que motivou diligências nas proximidades da residência do acusado. Não se trata, portanto, de ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima. A notícia prévia foi seguida de diligência de verificação, ocasião em que os policiais visualizaram o acusado nas imediações/área de acesso de sua residência e, ao perceber a aproximação policial, ele tentou adentrar rapidamente no imóvel, circunstância que, somada às informações anteriores, legitimou a abordagem. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido no mov. 154.3, esclareceu que a residência possuía duas entradas, razão pela qual a equipe deixou a viatura distante e se aproximou a pé. Disse que visualizou MAIKI em uma das entradas da residência e que, ao perceber a presença policial, o acusado tentou retornar rapidamente para o interior do imóvel. Como os policiais já conheciam a existência de outra saída, realizaram o contorno da casa e visualizaram novamente o acusado observando a rua pela outra entrada, momento em que foi realizada a abordagem na área externa do imóvel. Adenilson Batista, ouvido no mov. 154.2, confirmou a dinâmica da abordagem e a existência de denúncia anterior com indicação do nome e endereço do acusado, bem como a apreensão da droga, dinheiro e balança em poder do réu. A aproximação cautelosa dos policiais, inclusive abaixados, não traduz, por si só, ilegalidade. Ao contrário, mostra-se compatível com a cautela própria de diligência envolvendo suspeita de tráfico de drogas, em que a equipe ainda não sabe se o abordado está armado ou se poderá tentar fuga por alguma das saídas do imóvel. A postura cautelosa dos agentes não transforma a diligência em invasão domiciliar. Também não se extrai dos vídeos juntados pela defesa nos movs. 153.7 e 153.8 a conclusão pretendida. Conforme destacado pelo Ministério Público, o vídeo de mov. 153.7 possui duração reduzida e registra apenas recorte da aproximação dos policiais, sem permitir a visualização integral da dinâmica que antecedeu a abordagem. A gravação não demonstra, com segurança, que o acusado não tentou se evadir, tampouco comprova que os policiais ingressaram no interior da residência sem autorização ou sem justa causa. Se a prova audiovisual fosse apta a revelar, de forma completa e inequívoca, que não houve tentativa de fuga, abordagem na área externa ou fundada suspeita, seria natural que a defesa trouxesse a integralidade da gravação, permitindo a reconstrução completa dos acontecimentos. O que há, entretanto, é apenas recorte parcial, insuficiente para desconstituir os depoimentos policiais colhidos em juízo. Além disso, os policiais foram firmes ao afirmar que não ingressaram no interior da residência propriamente dita, mas abordaram o acusado na área externa/varanda do imóvel, após ele tentar retornar para dentro da casa. A defesa, por sua vez, sustenta que os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel, versão que está amparada apenas nas declarações do réu e de sua companheira, pessoa diretamente interessada no desfecho absolutório. Não há prova objetiva de arrombamento, dano à porta, ingresso forçado ou busca arbitrária no interior da residência. A alegação defensiva, embora extensa, não encontra confirmação autônoma suficiente. Assim, a diligência foi precedida de notícia concreta de tráfico, seguida de comportamento suspeito do acusado, que tentou retornar rapidamente ao imóvel ao perceber a presença policial, culminando na abordagem e na apreensão, em sua posse, de 12 porções de cocaína, R$ 5.000,00 e balança de precisão. Nessas circunstâncias, havia fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da diligência policial por violação de domicílio. 2.1.2. Da alegada ilicitude das provas derivadas A defesa também sustenta que, reconhecida a ilegalidade originária, todas as provas subsequentes deveriam ser declaradas ilícitas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar também não procede. Como visto, não houve demonstração de ingresso domiciliar ilícito ou de abordagem arbitrária. A atuação policial decorreu de fundada suspeita concretamente demonstrada e a apreensão ocorreu em contexto de abordagem legítima. Inexistindo ilicitude originária, não há falar em contaminação das provas subsequentes. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória, a fotografia da apreensão, o vídeo da apreensão, o laudo toxicológico definitivo e a prova oral judicializada constituem elementos válidos e aptos à formação do convencimento judicial. A tese defensiva parte de premissa não comprovada, qual seja, a de que toda a diligência teria nascido de invasão domiciliar. Contudo, os elementos dos autos demonstram abordagem fundada em notícia prévia, comportamento suspeito e apreensão de entorpecente em poder do acusado. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude das provas derivadas. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, laudo de lesão corporal de mov. 1.13, fotografia da apreensão de mov. 1.14, vídeo da apreensão de mov. 1.15, relatório da autoridade policial de mov. 8.1, laudo toxicológico definitivo de mov. 146.1 e prova oral judicializada. O laudo toxicológico definitivo de mov. 146.1 confirmou que a substância apreendida se tratava de cocaína, droga capaz de causar dependência psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria também restou seguramente comprovada. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo no mov. 154.3, relatou que a equipe intensificou diligências para localizar o acusado em razão de denúncia anteriormente recebida dando conta de que ele estaria realizando tráfico de drogas. Esclareceu que outras equipes já haviam efetuado buscas preliminares, sem êxito. Ao assumir o serviço, de posse das informações, realizou monitoramento nas proximidades da residência do réu, local onde já havia atuado em ocorrência anterior envolvendo o acusado. Durante a diligência, visualizou MAIKI em uma das entradas da residência e, ao perceber a presença policial, ele tentou adentrar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou a abordagem na área externa da casa. Diego afirmou, ainda, que durante a busca pessoal foram encontradas 12 porções de cocaína, uma balança de precisão e aproximadamente R$ 5.000,00 em espécie. Disse que, em razão da quantia de dinheiro, a equipe realizou a contagem e filmagem na presença do acusado. Relatou que MAIKI alegou que o dinheiro seria proveniente da venda de joias de prata e que a balança seria utilizada para pesar prata, embora nela houvesse vestígios de cocaína. Quanto ao entorpecente, declarou que o acusado confessou informalmente que estava comercializando a droga em razão de dificuldades financeiras, afirmando que aquelas seriam as últimas porções destinadas à venda, pois pretendia trabalhar exclusivamente com a comercialização de prata. A testemunha Adenilson Batista, policial militar, ouvido em juízo no mov. 154.2, confirmou a dinâmica apresentada por Diego Rodrigues da Silva. Afirmou que a balança apreendida em poder do réu estava no bolso dele e apresentava resquícios de droga. Acrescentou que a denúncia recebida pela equipe policial indicava o nome de MAIKI e seu endereço, razão pela qual foram realizadas diligências no local. Os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e compatíveis com os elementos materiais apreendidos. Ambos relataram a existência de denúncia prévia, a tentativa do acusado de retornar ao imóvel ao perceber a aproximação policial, a apreensão de 12 porções de cocaína, R$ 5.000,00 em espécie e balança de precisão, bem como a admissão informal do acusado acerca da destinação mercantil da droga. A palavra dos policiais, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, possui plena validade probatória. No presente caso, os relatos não estão isolados, pois são confirmados pela apreensão objetiva da cocaína fracionada, da balança de precisão, do expressivo numerário e pelo laudo toxicológico definitivo. A informante de defesa Maressa Caroline Arruda dos Santos, ouvida no mov. 154.4, afirmou ser esposa do acusado. Disse que estava na residência com o réu e que os policiais teriam arrombado a porta e ingressado no local. Negou que o acusado tenha tentado fugir. Sustentou que a balança era utilizada para pesar prata, que o dinheiro seria proveniente da compra e venda de prata e que o casal vinha economizando para comprar uma motocicleta. Admitiu, entretanto, que o acusado era usuário de cocaína e maconha e que havia 12 porções de cocaína na residência, as quais, segundo ela, estavam sobre a mesa da cozinha. O réu MAIKI HENRIQUI PENGA, interrogado no mov. 154.1, negou a prática do tráfico. Alegou que estava em casa com sua esposa quando os policiais ingressaram no imóvel. Confirmou, contudo, que havia 12 porções de cocaína na residência, sustentando que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Disse que havia adquirido aproximadamente 10 gramas de cocaína por R$ 480,00 e que pretendia consumi-la em cinco ou seis dias. Afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente da atividade de compra e venda de prata, negando envolvimento com o tráfico. A versão defensiva, entretanto, não convence. Primeiro, porque a tese de ingresso arbitrário no domicílio não restou comprovada. Os vídeos juntados pela defesa são fragmentados e não permitem reconstrução integral dos fatos. Os policiais, por sua vez, foram firmes ao afirmar que a abordagem ocorreu na área externa do imóvel, após o réu tentar retornar para dentro da residência ao perceber a aproximação policial. Segundo, porque a narrativa de posse para uso pessoal é incompatível com o conjunto probatório. Foram apreendidas 12 porções de cocaína, individualmente acondicionadas, lacradas com fita adesiva e prontas para distribuição. A droga não estava em porção única para consumo imediato, mas fracionada em invólucros individualizados, circunstância típica da mercancia. Terceiro, porque a apreensão ocorreu junto de balança de precisão e R$ 5.000,00 em espécie. Embora a defesa sustente que a balança era utilizada na atividade de compra e venda de prata, os policiais relataram que o objeto apresentava resquícios de cocaína. Tal circunstância enfraquece a explicação defensiva e reforça a vinculação da balança à atividade ilícita. Quarto, porque a origem lícita do dinheiro não foi comprovada por documentação idônea. A defesa juntou vídeos e conversas de WhatsApp nos movs. 153.2 a 153.6, mas tais elementos, por si sós, não demonstram a efetiva origem dos R$ 5.000,00 apreendidos, tampouco permitem rastrear, com segurança, circulação financeira compatível com a atividade comercial alegada. Não foram apresentados extratos bancários completos, notas, recibos, controle de vendas ou documentação minimamente segura que demonstrasse a origem lícita do numerário. Além disso, embora a defesa tenha juntado comprovantes de transferências via PIX nos movs. 187.2, 187.3, 187.4 e 187.5, tais documentos não possuem força suficiente para comprovar a origem lícita do numerário apreendido. Verifica-se que se tratam de transações pontuais realizadas entre o réu, sua convivente Maressa Caroline Arruda dos Santos, Merenice Abreu Arruda e terceiro estabelecimento comercial, sem que tenha sido apresentado o efetivo extrato bancário completo do acusado, apto a permitir a rastreabilidade dos valores, a identificação da origem dos créditos, a sequência das movimentações, os eventuais saques e a correspondência entre tais operações e o montante de R$ 5.000,00 apreendido. Assim, os comprovantes isolados apenas demonstram a existência de algumas transferências, mas não comprovam que o dinheiro encontrado na diligência possuía origem lícita, tampouco afastam sua vinculação ao contexto de traficância apurado nos autos. Quinto, porque a alegação de que o réu era usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância. É comum que usuários também comercializem entorpecentes, inclusive para custear o próprio vício. No caso, a quantidade fracionada, a natureza da droga, a balança de precisão, o dinheiro em espécie e a denúncia prévia formam conjunto indicativo da destinação mercantil. Em adendo, a versão de que o acusado mantinha R$ 5.000,00 em espécie dentro da residência, por meses, apenas por opção pessoal ou para futura compra de motocicleta, mostra-se pouco crível no contexto dos autos. Trata-se de quantia expressiva, cuja manutenção em casa, sem demonstração documental segura de sua origem e sem explicação razoável para a ausência de depósito em conta própria, revela-se incompatível com a narrativa defensiva de atividade comercial regular. A explicação torna-se ainda mais frágil quando confrontada com a apreensão concomitante de cocaína fracionada e balança de precisão com resquícios de entorpecente, elementos que, em conjunto, reforçam a conclusão de que o numerário estava vinculado à traficância. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos. No caso, restou demonstrado que o réu trazia consigo cocaína, em porções individualizadas, sem autorização legal e para fins de fornecimento a terceiros. Não se exige a apreensão de usuário, filmagem de ato de venda ou identificação de comprador para a configuração do tráfico. A finalidade mercantil pode ser extraída das circunstâncias do caso concreto, especialmente da forma de acondicionamento, da natureza da droga, da quantidade fracionada, da apreensão de balança de precisão e do dinheiro em espécie. No caso, as 12 porções de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, estavam embaladas e prontas para comercialização. A apreensão de balança de precisão com resquícios de droga e de R$ 5.000,00 em espécie, aliada à notícia prévia de tráfico e aos depoimentos policiais, supera a tese de porte para uso pessoal. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação de MAIKI HENRIQUI PENGA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Das teses defensivas A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória. O pedido não merece acolhimento. A condenação não se apoia em presunção, mas em prova oral judicializada, apreensão objetiva de entorpecente fracionado, balança de precisão, dinheiro em espécie, fotografia da apreensão, vídeo da apreensão e laudo toxicológico definitivo. O conjunto probatório é seguro e harmônico. A defesa sustenta contradições entre a narrativa policial e a prova audiovisual. Todavia, os vídeos juntados aos autos não demonstram a versão defensiva de forma completa e inequívoca. O recorte audiovisual não mostra toda a dinâmica anterior à abordagem, não comprova arrombamento, não afasta a tentativa de retorno do réu ao imóvel e não desconstitui a apreensão dos objetos em poder do acusado. Também não procede a alegação de ausência de prova da mercancia. A finalidade comercial decorre da apreensão de 12 porções individualizadas de cocaína, acondicionadas em embalagens compatíveis com venda fracionada, além da balança de precisão com resquícios de droga, R$ 5.000,00 em espécie e notícia prévia de tráfico. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a hipótese de mero consumo pessoal. A alegação de que o dinheiro teria origem lícita não foi comprovada de modo seguro. A existência de possível atividade lícita paralela, como a compra e venda de prata, não impede o exercício concomitante da traficância. Além disso, a defesa não apresentou documentação financeira robusta capaz de vincular, de forma segura, o numerário apreendido à atividade comercial alegada. A tese de que a balança era usada exclusivamente para pesar prata também não prospera. Embora a defesa tenha apresentado explicação alternativa, os policiais relataram que a balança apresentava resquícios de cocaína, e a apreensão ocorreu no mesmo contexto em que encontradas 12 porções da droga. A defesa requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O pedido é rejeitado. A condição de usuário, ainda que admitida, não é incompatível com o tráfico. O contexto probatório revela finalidade mercantil, e não mera posse para consumo pessoal. No tocante à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde já consigno que não se encontram preenchidos os requisitos legais para sua incidência. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não haja prova de integração a organização criminosa, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela que se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, não se está diante de episódio isolado ou eventual de traficância, mas de contexto indicativo de comércio ilícito exercido de forma habitual. A diligência policial foi precedida de denúncias específicas indicando o acusado como responsável pela comercialização de entorpecentes no local, circunstância que motivou o monitoramento realizado pela equipe policial. Além disso, o réu foi surpreendido na posse de 12 porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, balança de precisão contendo resquícios da mesma substância e expressiva quantia em dinheiro em espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada, apesar da oportunidade conferida à defesa. Não bastasse, os comprovantes de transferências via PIX juntados pela defesa mostram-se insuficientes para demonstrar a origem do numerário apreendido, pois consistem em movimentações pontuais entre o acusado, sua convivente e familiares desta, desacompanhadas dos respectivos extratos bancários capazes de conferir rastreabilidade aos valores e demonstrar que o montante apreendido correspondia, efetivamente, aos recursos provenientes da atividade comercial alegada. A própria alegação de que o acusado mantinha elevada quantia em espécie em sua residência para futura aquisição de uma motocicleta mostra-se pouco verossímil diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão dos apetrechos destinados ao tráfico, a expressiva quantia em dinheiro sem origem comprovada, aliadas às informações anteriores que motivaram a diligência policial, evidenciam que o acusado não exercia a traficância de maneira ocasional, mas dela fazia fonte habitual de obtenção de recursos, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Corrobora esse entendimento o fato de que a defesa, embora tenha sustentado que o acusado exercia atividade lícita de compra e venda de prata e que o aparelho celular poderia demonstrar a inexistência da traficância, não viabilizou o acesso ao conteúdo do dispositivo. O aparelho permanece apreendido junto ao setor de criminalística, aguardando a conclusão da perícia. Oportunizada à defesa a apresentação da senha, o acusado inicialmente justificou sua recusa afirmando que, no momento da abordagem, encontrava-se muito nervoso; posteriormente, contudo, passou a alegar que sequer se recordava da senha do aparelho. Tal justificativa não se mostra minimamente plausível, sobretudo porque se trata de aparelho de uso pessoal e cotidiano, sendo pouco crível que seu proprietário simplesmente desconheça ou tenha esquecido a senha de acesso. Evidentemente, o exercício do direito de não colaborar com a produção da prova não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Todavia, também não pode a defesa pretender conferir credibilidade à tese de que o conteúdo do aparelho corroboraria a versão de atividade comercial lícita quando, tendo-lhe sido oportunizada a viabilização da perícia mediante o fornecimento da senha, optou por não fazê-lo. Assim, a ausência de acesso ao conteúdo do celular não enfraquece o conjunto probatório produzido pela acusação, tampouco serve para conferir verossimilhança à narrativa defensiva. Demais teses defensivas, eventualmente não enfrentadas expressamente não são capazes de infirmar a conclusão condenatória, pois não alteram a prova segura da materialidade, autoria e destinação mercantil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MAIKI HENRIQUI PENGA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis, conforme certidão de antecedentes atualizada. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros. Personalidade: não pode ser valorada negativamente por ausência de elementos técnicos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A apreensão envolveu 12 porções de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e acentuado poder deletério à saúde pública, já fracionadas e embaladas de forma individualizada, além de balança de precisão com resquícios de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro. Tais elementos revelam maior estruturação para a mercancia ilícita e maior reprovabilidade da conduta. Assim, elevo a pena-base em 1/8, cálculo a ser feito do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Considerando uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes da pena. Reconheço, por outro lado, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o acusado tenha sustentado que a substância entorpecente destinava-se ao seu consumo pessoal, confessou a posse das 12 porções de cocaína apreendidas, circunstância que foi considerada na formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria delitiva. Assim, a despeito de negar a finalidade mercantil da droga, sua admissão contribuiu para o esclarecimento dos fatos e para a reconstrução da dinâmica delitiva, fazendo jus à incidência da atenuante, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), passando a fixar a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Além de o quantum da pena definitiva superar 4 (quatro) anos, as circunstâncias concretas do caso evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Conforme valorado na primeira fase da dosimetria, a apreensão envolveu cocaína, substância de elevado potencial lesivo, fracionada em diversas porções prontas para comercialização, acompanhada de balança de precisão com resquícios de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro em espécie, elementos que demonstram maior estruturação para a mercancia ilícita. Soma-se a isso o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, circunstância incompatível com o tratamento mais brando conferido ao traficante eventual. Assim, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado mostra-se o único adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não se revelando proporcional a fixação de regime mais brando. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, considerando o quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo preso e permanecem presentes os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína fracionada, balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro e notícia prévia de traficância. A condenação ora imposta reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo alteração fática suficiente para autorizar a soltura neste momento. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou de isenção do pagamento das custas deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o competente para aferir a atual situação econômico-financeira do condenado. DAS APREENSÕES Quanto às substâncias entorpecentes já houve incineração. Quanto à balança de precisão, por se tratar de instrumento diretamente vinculado à prática do tráfico, decreto seu perdimento em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a respectiva destruição. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 apreendido, decreto seu perdimento, devendo ser revertido em prol do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, pois apreendido no contexto da traficância e sem comprovação idônea de origem lícita. Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando que ainda se encontra junto ao setor de Criminalística para realização de perícia, determino que, após a conclusão do exame pericial, o respectivo laudo e eventual conteúdo extraído sejam encaminhados à Autoridade Policial para análise, a fim de verificar a existência de elementos indicativos da prática de outros delitos, adotando-se, se for o caso, as providências investigativas cabíveis. Concluídas tais diligências, decreto, desde logo, o perdimento do aparelho celular em favor da União, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva, autorizando sua destruição, observadas as formalidades legais e inexistindo interesse probatório remanescente. DA FIANÇA PRESTADA Não há. DA REPARAÇÃO DO DANO Não se aplica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários advocatícios a serem fixados, considerando que o réu foi assistido por defesa constituída. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito