0002546-81.2009.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002546-81.2009.8.16.0037 Processo: 0002546-81.2009.8.16.0037 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.364,56 Autor(s): ISRAEL MOREIRA LIMA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por ISRAEL MOREIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença proferida na fase de conhecimento (seq. 1.30), confirmada em grau recursal (seq. 1.57), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar o contrato bancário, determinando o recálculo do saldo devedor com juros lineares de 1,65% ao mês, exclusão da capitalização de juros, afastamento de diversas tarifas (TAC, serviços de terceiros, registro, avaliação e liquidação antecipada) e da comissão de permanência. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial ao seq. 149.1 e 149.2, apurando um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 7.286,96. O banco executado impugnou o laudo (seq. 153.1 e 153.2), sustentando a necessidade de compensação com as parcelas inadimplidas pelo autor (parcelas 17 a 27) até a data da apreensão do veículo em 15.09.2010. Alegou, ainda, que o perito não considerou o depósito judicial de R$ 4.322,45 realizado pela instituição financeira ao seq. 41.3. O perito prestou esclarecimentos ao seq. 185.1, ratificando seus cálculos sob o argumento de que a sentença não determinou expressamente a compensação de valores não pagos pelo autor. Nova impugnação do banco ao seq. 207.1, reiterando a necessidade de abatimento do depósito judicial e a compensação das parcelas vencidas e não pagas. O autor manifestou-se ao seq. 208.1 concordando com as conclusões do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside na metodologia aplicada pelo perito judicial, especificamente quanto à ausência de compensação das parcelas inadimplidas até a data da apreensão do bem e o não abatimento de depósito judicial realizado nos autos. Com relação à compensação, assiste razão ao banco executado. A liquidação de sentença em ações revisionais de contrato bancário tem por objetivo apurar o saldo final da relação jurídica entre as partes, aplicando-se os novos parâmetros definidos no título executivo. Não se trata de extrapolar o comando da sentença, mas de aplicar o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil. Se a revisão contratual gera crédito ao consumidor (pela repetição do que foi pago a maior nas parcelas 1 a 16), esse crédito deve ser obrigatoriamente confrontado com o débito existente pelas parcelas que venceram e não foram pagas (parcelas 17 a 27) até o momento em que a posse do bem foi retirada do devedor. Entendimento contrário permitiria o enriquecimento sem causa do autor, que receberia a restituição de juros lineares de parcelas pagas sem quitar o capital principal das parcelas subsequentes. O cálculo deve abranger a integralidade da relação contratual limitada ao período de vigência da posse do veículo pelo autor. No que tange ao depósito judicial de R$ 4.322,45 (seq. 41.3), trata-se de valor disponibilizado pelo banco em garantia do juízo ou para fins de pagamento, o qual deve ser devidamente abatido do saldo final apurado, sob pena de excesso de execução e erro material evidente no cálculo liquidando. 3. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o laudo pericial devendo: a) Efetuar o recálculo de toda a contratualidade até a data da apreensão do veículo (15.09.2010), utilizando os parâmetros da sentença (juros de 1,65% a.m. de forma linear); b) Realizar a compensação entre os valores pagos a maior (parcelas 1 a 16) e os valores devidos e não pagos pelo autor (parcelas 17 a 27) até a data da apreensão; c) Abater do saldo final apurado o depósito judicial de R$ 4.322,45 (seq. 41.3), atualizando-o pelos índices do próprio depósito. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 5. Por fim, por nova conclusão. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, 23 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ISRAEL MOREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMA REGINA MACHADO
OAB: 60235/PR
REGINA MARIA FACCA
OAB: 3246/SC
FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO
OAB: 46290/PR
DENISE PIRES DO PRADO
OAB: 82027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002546-81.2009.8.16.0037 Processo: 0002546-81.2009.8.16.0037 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.364,56 Autor(s): ISRAEL MOREIRA LIMA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por ISRAEL MOREIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença proferida na fase de conhecimento (seq. 1.30), confirmada em grau recursal (seq. 1.57), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar o contrato bancário, determinando o recálculo do saldo devedor com juros lineares de 1,65% ao mês, exclusão da capitalização de juros, afastamento de diversas tarifas (TAC, serviços de terceiros, registro, avaliação e liquidação antecipada) e da comissão de permanência. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial ao seq. 149.1 e 149.2, apurando um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 7.286,96. O banco executado impugnou o laudo (seq. 153.1 e 153.2), sustentando a necessidade de compensação com as parcelas inadimplidas pelo autor (parcelas 17 a 27) até a data da apreensão do veículo em 15.09.2010. Alegou, ainda, que o perito não considerou o depósito judicial de R$ 4.322,45 realizado pela instituição financeira ao seq. 41.3. O perito prestou esclarecimentos ao seq. 185.1, ratificando seus cálculos sob o argumento de que a sentença não determinou expressamente a compensação de valores não pagos pelo autor. Nova impugnação do banco ao seq. 207.1, reiterando a necessidade de abatimento do depósito judicial e a compensação das parcelas vencidas e não pagas. O autor manifestou-se ao seq. 208.1 concordando com as conclusões do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside na metodologia aplicada pelo perito judicial, especificamente quanto à ausência de compensação das parcelas inadimplidas até a data da apreensão do bem e o não abatimento de depósito judicial realizado nos autos. Com relação à compensação, assiste razão ao banco executado. A liquidação de sentença em ações revisionais de contrato bancário tem por objetivo apurar o saldo final da relação jurídica entre as partes, aplicando-se os novos parâmetros definidos no título executivo. Não se trata de extrapolar o comando da sentença, mas de aplicar o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil. Se a revisão contratual gera crédito ao consumidor (pela repetição do que foi pago a maior nas parcelas 1 a 16), esse crédito deve ser obrigatoriamente confrontado com o débito existente pelas parcelas que venceram e não foram pagas (parcelas 17 a 27) até o momento em que a posse do bem foi retirada do devedor. Entendimento contrário permitiria o enriquecimento sem causa do autor, que receberia a restituição de juros lineares de parcelas pagas sem quitar o capital principal das parcelas subsequentes. O cálculo deve abranger a integralidade da relação contratual limitada ao período de vigência da posse do veículo pelo autor. No que tange ao depósito judicial de R$ 4.322,45 (seq. 41.3), trata-se de valor disponibilizado pelo banco em garantia do juízo ou para fins de pagamento, o qual deve ser devidamente abatido do saldo final apurado, sob pena de excesso de execução e erro material evidente no cálculo liquidando. 3. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o laudo pericial devendo: a) Efetuar o recálculo de toda a contratualidade até a data da apreensão do veículo (15.09.2010), utilizando os parâmetros da sentença (juros de 1,65% a.m. de forma linear); b) Realizar a compensação entre os valores pagos a maior (parcelas 1 a 16) e os valores devidos e não pagos pelo autor (parcelas 17 a 27) até a data da apreensão; c) Abater do saldo final apurado o depósito judicial de R$ 4.322,45 (seq. 41.3), atualizando-o pelos índices do próprio depósito. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 5. Por fim, por nova conclusão. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, 23 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito