0002545-98.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002545-98.2026.8.26.0077 (processo principal 1005579-98.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice Alves Barroso - Banco Agibank S.A. - - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - Vistos. Ante a divergência estabelecida entre as partes acerca do real valor devido à parte exequente, considerando os pontos controvertidos suscitados na impugnação e na manifestação da exequente, especialmente acerca da extensão do título executivo, da existência de descontos posteriores, dos refinanciamentos apontados, da correção dos cálculos e da origem dos valores registrados como liquidados, necessária a apuração do crédito de forma técnica. Dessa forma, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos relacionados tanto a cálculos judiciais, como a análise e conferência de prestação de contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, devidamente habilitado nesta Vara. Quesito do Juízo: 1) Considerando o título executivo judicial transitado em julgado, quais valores efetivamente descontados da exequente devem ser restituídos, discriminando datas, valores e respectivos contratos? 2) Os cálculos apresentados pelas partes observam os critérios fixados no título executivo (extensão da condenação, correção monetária, juros e honorários)? Em caso negativo, apontar as divergências encontradas. 3) Qual o valor do crédito exequendo na data da perícia, apurado de acordo com o título executivo judicial, indicando eventual excesso de execução e seu montante? O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte impugnante, que é representada por curador especial, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Réu BANCO COOPERATIVO DO BRASIL/SICCOB
Autor EUNICE ALVES BARROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
PEDRO VINÍCIUS PEREZ
OAB: 431301/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 457310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002545-98.2026.8.26.0077 (processo principal 1005579-98.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice Alves Barroso - Banco Agibank S.A. - - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - Vistos. Ante a divergência estabelecida entre as partes acerca do real valor devido à parte exequente, considerando os pontos controvertidos suscitados na impugnação e na manifestação da exequente, especialmente acerca da extensão do título executivo, da existência de descontos posteriores, dos refinanciamentos apontados, da correção dos cálculos e da origem dos valores registrados como liquidados, necessária a apuração do crédito de forma técnica. Dessa forma, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos relacionados tanto a cálculos judiciais, como a análise e conferência de prestação de contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, devidamente habilitado nesta Vara. Quesito do Juízo: 1) Considerando o título executivo judicial transitado em julgado, quais valores efetivamente descontados da exequente devem ser restituídos, discriminando datas, valores e respectivos contratos? 2) Os cálculos apresentados pelas partes observam os critérios fixados no título executivo (extensão da condenação, correção monetária, juros e honorários)? Em caso negativo, apontar as divergências encontradas. 3) Qual o valor do crédito exequendo na data da perícia, apurado de acordo com o título executivo judicial, indicando eventual excesso de execução e seu montante? O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte impugnante, que é representada por curador especial, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)