0002545-94.2021.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002545-94.2021.8.16.0031 Processo: 0002545-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANA PATRICIA DE PAULA Rafael Metelski Staben Réu(s): AMADEU ROCHA WEBER ESPÓLIO DE ANTONIO FRANÇA DE ARAUJO representado(a) por SODENIA MARCONDES PADLESKI DE ARAUJO, FLAVIA PADLESKI DE ARAUJO RESNAUER, ANTONIO FRANÇA DE ARAUJO FILHO HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO JOÃO PAULO ZATTAR LISIANE STROPARO LUCIANE BAHLS NASCIMENTO DE JESUS MARCO AURÉLIO BISINELLI UNIMED GUARAPUAVA Nos eventos 397 e 424 este juízo deferiu o requerimento de produção de prova pericial, com a nomeação de perito. As partes apresentaram quesitos e especificação de provas a serem produzidas. O perito se manifestou nos autos, apresentando proposta de honorários (mov. 441). As partes que originalmente formularam o requerimento de produção de prova pericial não impugnaram a proposta de honorários, trata-se do réu ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO BISINELLI (mov. 444) e HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, cujo prazo transcorreu sem manifestação nos autos (mov. 451). O réu UNIMED GUARAPUAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todavia, apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 443), indicando que o valor pleiteado é excessivo e não conta com suficiente demonstração analítica do motivo da cobrança. É o relato do pertinente. Reconheço desde logo o conteúdo das demais manifestações que apresentadas pelas partes e não referenciadas no relatório, todavia, as referidas petições tratam de assuntos que se confundem com o mérito da demanda e inexiste motivo para que sejam objeto de análise neste momento de jurisdição. Ponderada a inércia do réu HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, resta pendente de análise apenas o contido na petição de evento 443. Sustenta o peticionante que o valor postulado se revela excessivo e desproporcional, principalmente diante da ausência de memória de cálculo que permita aferir de modo objetivo a correlação entre cada atividade e o tempo necessário para sua realização. Embora verdadeira a informação de que formulados 210 questionamentos adicionais após a apresentação da proposta de honorários original (mov. 418), é de elevada importância reconhecer que quantidade expressiva deles são repetições entre si e em sua maioria são perguntas objetivas que não demandam análises minuciosas, sendo também pertinente que parcela dos quesitos sequer diz respeito à prova a ser produzida e deverá assim ser sinalizado por ocasião da confecção de eventual laudo pericial. Tais constatações, somadas à possibilidade de formulação de cobranças adicionais em momento posterior, com a eventual formulação de quesitos suplementares, implica no reconhecimento de que há aparente desproporcionalidade entre o valor da proposta de honorários e o tempo de trabalho que será necessário. Isto posto, entendo adequado o PARCIAL DEFERIMENTO do requerimento de evento 443. Intime-se o perito nomeado pelo juízo para que apresente memória de cálculo minuciosa que permita aferir, de modo objetivo, a correlação entre cada atividade a ser desenvolvida e o tempo efetivamente estimado para seu cumprimento, devendo serem ponderadas tanto os apontamentos acima quanto a proporcionalidade entre o valor pretendido e a quantia paga em outros casos de similar natureza que tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apresentada resposta pelo perito, intimem-se os réus ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO BISINELLI, HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO e UNIMED GUARAPUAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para manifestação e em seguida retornem conclusos para deliberação acerca da aprovação da proposta de honorários ou arbitramento de honorários periciais. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMADEU ROCHA WEBER
Autor ANA PATRICIA DE PAULA
Réu HOSPITAL DE CARIDADE SãO VICENTE DE PAULO
Réu JOãO PAULO ZATTAR
Réu LUCIANE BAHLS NASCIMENTO DE JESUS
Réu MARCO AURéLIO BISINELLI
Réu UNIMED GUARAPUAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHEMIN ZOSCHKE
OAB: 44430/PR
CARLOS ALBERTO BITTENCOURT CAGGIANO
OAB: 16366/PR
MAYBI FRANCIELLE PANIZIO BROGLIATTO MOREIRA
OAB: 40541/PR
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES
OAB: 42932/PR
MARIANA LIMA DE CARVALHO
OAB: 55112/PR
JOEL LOPES ANTUNES
OAB: 108676/PR
LIZA BIANCO CASTOLDI
OAB: 34466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002545-94.2021.8.16.0031 Processo: 0002545-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANA PATRICIA DE PAULA Rafael Metelski Staben Réu(s): AMADEU ROCHA WEBER ESPÓLIO DE ANTONIO FRANÇA DE ARAUJO representado(a) por SODENIA MARCONDES PADLESKI DE ARAUJO, FLAVIA PADLESKI DE ARAUJO RESNAUER, ANTONIO FRANÇA DE ARAUJO FILHO HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO JOÃO PAULO ZATTAR LISIANE STROPARO LUCIANE BAHLS NASCIMENTO DE JESUS MARCO AURÉLIO BISINELLI UNIMED GUARAPUAVA Nos eventos 397 e 424 este juízo deferiu o requerimento de produção de prova pericial, com a nomeação de perito. As partes apresentaram quesitos e especificação de provas a serem produzidas. O perito se manifestou nos autos, apresentando proposta de honorários (mov. 441). As partes que originalmente formularam o requerimento de produção de prova pericial não impugnaram a proposta de honorários, trata-se do réu ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO BISINELLI (mov. 444) e HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, cujo prazo transcorreu sem manifestação nos autos (mov. 451). O réu UNIMED GUARAPUAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todavia, apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 443), indicando que o valor pleiteado é excessivo e não conta com suficiente demonstração analítica do motivo da cobrança. É o relato do pertinente. Reconheço desde logo o conteúdo das demais manifestações que apresentadas pelas partes e não referenciadas no relatório, todavia, as referidas petições tratam de assuntos que se confundem com o mérito da demanda e inexiste motivo para que sejam objeto de análise neste momento de jurisdição. Ponderada a inércia do réu HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, resta pendente de análise apenas o contido na petição de evento 443. Sustenta o peticionante que o valor postulado se revela excessivo e desproporcional, principalmente diante da ausência de memória de cálculo que permita aferir de modo objetivo a correlação entre cada atividade e o tempo necessário para sua realização. Embora verdadeira a informação de que formulados 210 questionamentos adicionais após a apresentação da proposta de honorários original (mov. 418), é de elevada importância reconhecer que quantidade expressiva deles são repetições entre si e em sua maioria são perguntas objetivas que não demandam análises minuciosas, sendo também pertinente que parcela dos quesitos sequer diz respeito à prova a ser produzida e deverá assim ser sinalizado por ocasião da confecção de eventual laudo pericial. Tais constatações, somadas à possibilidade de formulação de cobranças adicionais em momento posterior, com a eventual formulação de quesitos suplementares, implica no reconhecimento de que há aparente desproporcionalidade entre o valor da proposta de honorários e o tempo de trabalho que será necessário. Isto posto, entendo adequado o PARCIAL DEFERIMENTO do requerimento de evento 443. Intime-se o perito nomeado pelo juízo para que apresente memória de cálculo minuciosa que permita aferir, de modo objetivo, a correlação entre cada atividade a ser desenvolvida e o tempo efetivamente estimado para seu cumprimento, devendo serem ponderadas tanto os apontamentos acima quanto a proporcionalidade entre o valor pretendido e a quantia paga em outros casos de similar natureza que tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apresentada resposta pelo perito, intimem-se os réus ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO BISINELLI, HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO e UNIMED GUARAPUAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para manifestação e em seguida retornem conclusos para deliberação acerca da aprovação da proposta de honorários ou arbitramento de honorários periciais. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto