Detalhe do processo

0002545-91.2022.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002545-91.2022.8.16.0053 Processo: 0002545-91.2022.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO DOS REIS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que o E. Tribunal de Justiça cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial destinada à apuração do índice de correção monetária efetivamente incidente sobre a cédula rural objeto da demanda, dou regular prosseguimento ao feito. 2. Para a realização da prova pericial, nomeio como perita judicial a Contadora BRUNA ESCAPILATO, que atuará sob o compromisso de seu grau. 3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, uma vez que foi ela quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ALBERTO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO RODRIGUES

OAB: 45281/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

TAÍS PALÚ RODRIGUES

OAB: 69538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002545-91.2022.8.16.0053 Processo: 0002545-91.2022.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO DOS REIS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que o E. Tribunal de Justiça cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial destinada à apuração do índice de correção monetária efetivamente incidente sobre a cédula rural objeto da demanda, dou regular prosseguimento ao feito. 2. Para a realização da prova pericial, nomeio como perita judicial a Contadora BRUNA ESCAPILATO, que atuará sob o compromisso de seu grau. 3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, uma vez que foi ela quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito