0002544-41.2020.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MONICA JOANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, moveu a presente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Argumenta que teria sido surpreendida em maio/2018, ao tentar comprar um eletrodoméstico e ter o pedido reprovado por negativação em seu nome junto ao SERASA. Salienta que teria constatado a negativação atribuída pela ré e que teria comparecido à agência para esclarecimentos, ocasião em que teria sido informada dos débitos e compelida a parcelar e pagar R$348,60 para regularizar a situação. Que, entretanto, as cobranças seriam referentes a um imóvel que estaria vazio, sem utilização. Sustenta que teria retornado ao imóvel em janeiro/2019 e que, em poucas semanas, teria recebido a cobrança de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8915453, no valor de R$3.855,98, valor este lançado e parcelado unilateralmente pela ré em 60 vezes de R$ 80,86, totalizando R$ 4.835,01. Aduz que também fora surpreendida, em abril/2019, com novo TOI nº 7826845, no valor de R$ 993,60, que teria sido parcelado em 18 vezes de R$60,44, e que a ré teria mantido as cobranças e inscrições nos cadastros de crédito, apesar das reclamações e protocolos apresentados. Informa que teria efetuado pagamentos mensais por temor de corte e que, mesmo assim, teria sofrido interrupção do fornecimento de energia por 25 dias, o que teria causado perda de alimentos perecíveis no valor de R$315,02 e transtornos psíquicos e materiais. Relata que teria ajuizado ação no 4º Juizado Especial para declarar a ilegalidade dos TOI e repetir indébito, a qual teria sido extinta por necessidade de dilação probatória. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não realize novas cobranças referentes aos TOIs nº 8915453 e 7826846 e suspender a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a declaração de inexistência dos débitos, no valor de 3.855,98, que parcelado totalizaria R$ 4.835,00 e R$ 993,60, que parcelado totalizaria R$ 1.087,82, ambos sob pena de multa de R$ 1.000,00; a devolução, em dobro, dos valores pagos referentes aos parcelamentos no período em que o imóvel estava vazio, em 2018, em R$ 348,60; a devolução, em dobro, do valores pagos a título dos TOIs parcelados, que até á data do ajuizamento da ação totalizaria a quantia de R$1457,67, bem como as parcelas vincendas no curso do processo; indenização por dano material, em R$315,02 por alimentos perecíveis que teriam estragado em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia; a devolução, em dobro, das parcelas vencidas e vincendas eventualmente pagas referente aos parcelamentos unilaterais; indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 51/105. Deferida a Gratuidade de Justiça e deferida tutela de urgência no id.136, nos seguintes termos: concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino, que a ré se abstenha de proceder à negativação da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Deverá a ré, ainda, refaturar as faturas vencidas e em aberto, desde a distribuição da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, e vincendas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, a fim de que a parte autora continue a arcar com as contraprestações devidas pelo serviço fornecido, sem a cobrança do TOI, ora discutido. Intime-se a parte ré pessoalmente, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.149/188, juntando documentos nos ids.189/225, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora nos dias 04/04/2019 e 03/10/2018 tendo constatado desvio no ramal de ligação 1 fase, causando perda parcial do registro de consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Impugna a devolução dos valores pagos, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id. 253, deferindo a inversão do ônus da prova, tal como provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 377/398. Impugnação do laudo pela ré no id.407/408. Decisão saneadora no id.411, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multas que lhe foram aplicadas em razão da lavratura de TOIs, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento para a lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, eis que está sujeito à norma expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor. Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tenha o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque o Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. No § 1º, A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, assim vem decidindo nosso Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). 0026602-97.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TOI. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E. CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, a , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . 0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3. A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4. DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5. O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6. DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7. RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE. TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acresce, ainda, que a autora tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo técnico assim concluiu: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE as análises do histórico de consumo da parte autora e das demais evidências disponibilizadas nos autos e coletadas por ocasião da diligência pericial indicam que não há evidências de INCOMPATIBILIDADE entre os consumos medidos e a energia efetivamente consumida pelo imóvel objeto do litígio durante o período informado pela empresa ré (de 06/2017 a 04/2019). Portanto, entende a perícia que não há indícios de ocorrência das irregularidades descritas nos TOIs emitidos pela empresa ré (desvio no ramal de entrada), em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré não cumpriu, em sua integralidade, o que determina o art. 129 da Resolução 414/2010/ANEEL, ao deixar de produzir elementos probatórios eficazes (recursos audiovisuais) para a fiel caracterização das irregularidades descritas nos TOIs; b) A média dos consumos registrados após a emissão do primeiro TOI foi nula e compatível com a média dos consumos registrados no período anterior. Portanto, não houve um degrau ascendente de consumo após a emissão do TOI, corroborando a alegação autoral de que o imóvel se encontrava desabitado no período da irregularidade alegada pela empresa ré; e c) A média dos consumos registrados após a emissão do segundo TOI foi compatível com o consumo registrado no período anterior ao referido TOI. Portanto, não houve um degrau ascendente de consumo, corroborando a alegação autoral de que o imóvel permaneceu desabitado até o mês de dezembro de 2018. Por fim, cabe destacar que a produção de elementos probatórios eficientes em litígios desta natureza é imprescindível e, no presente caso, o único capaz de comprovar, de forma inequívoca, as irregularidades alegadas e suas causas, tendo em vista que, após a emissão do TOI, o local é totalmente descaracterizado pela equipe técnica da empresa, que promove a regularização do sistema de fornecimento e medição, impedindo, portanto, a identificação posterior das referidas irregularidades e dos fatores que as geraram (se as irregularidades realmente ocorreram e se as mesmas foram decorrentes de ações deliberadas de terceiros - fraude, de problemas técnicos no próprio sistema de fornecimento e medição da empresa ré ou pelo simples fato de o imóvel ter permanecido temporariamente desabitado, conforme evidenciado no caso ora analisado). Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, os termos correspondentes devem ser desconstituídos, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód. Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivadas e a devolução dos valores pagos. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou fact i, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 1- anular os TOIs lavrados em desfavor da autora, bem como todo e qualquer débito ou parcelamento a eles vinculados; 2- condenar a ré a restituir à autora, em dobro os valores pagos a maior, bem como eventuais valores cobrados no curso da demanda, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença; 3- condenar a ré a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. 4- condená-la, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MONICA JOANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTACILIO JORGE FILHO
OAB: 49443/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. MONICA JOANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, moveu a presente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Argumenta que teria sido surpreendida em maio/2018, ao tentar comprar um eletrodoméstico e ter o pedido reprovado por negativação em seu nome junto ao SERASA. Salienta que teria constatado a negativação atribuída pela ré e que teria comparecido à agência para esclarecimentos, ocasião em que teria sido informada dos débitos e compelida a parcelar e pagar R$348,60 para regularizar a situação. Que, entretanto, as cobranças seriam referentes a um imóvel que estaria vazio, sem utilização. Sustenta que teria retornado ao imóvel em janeiro/2019 e que, em poucas semanas, teria recebido a cobrança de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8915453, no valor de R$3.855,98, valor este lançado e parcelado unilateralmente pela ré em 60 vezes de R$ 80,86, totalizando R$ 4.835,01. Aduz que também fora surpreendida, em abril/2019, com novo TOI nº 7826845, no valor de R$ 993,60, que teria sido parcelado em 18 vezes de R$60,44, e que a ré teria mantido as cobranças e inscrições nos cadastros de crédito, apesar das reclamações e protocolos apresentados. Informa que teria efetuado pagamentos mensais por temor de corte e que, mesmo assim, teria sofrido interrupção do fornecimento de energia por 25 dias, o que teria causado perda de alimentos perecíveis no valor de R$315,02 e transtornos psíquicos e materiais. Relata que teria ajuizado ação no 4º Juizado Especial para declarar a ilegalidade dos TOI e repetir indébito, a qual teria sido extinta por necessidade de dilação probatória. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não realize novas cobranças referentes aos TOIs nº 8915453 e 7826846 e suspender a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a declaração de inexistência dos débitos, no valor de 3.855,98, que parcelado totalizaria R$ 4.835,00 e R$ 993,60, que parcelado totalizaria R$ 1.087,82, ambos sob pena de multa de R$ 1.000,00; a devolução, em dobro, dos valores pagos referentes aos parcelamentos no período em que o imóvel estava vazio, em 2018, em R$ 348,60; a devolução, em dobro, do valores pagos a título dos TOIs parcelados, que até á data do ajuizamento da ação totalizaria a quantia de R$1457,67, bem como as parcelas vincendas no curso do processo; indenização por dano material, em R$315,02 por alimentos perecíveis que teriam estragado em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia; a devolução, em dobro, das parcelas vencidas e vincendas eventualmente pagas referente aos parcelamentos unilaterais; indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 51/105. Deferida a Gratuidade de Justiça e deferida tutela de urgência no id.136, nos seguintes termos: concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino, que a ré se abstenha de proceder à negativação da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Deverá a ré, ainda, refaturar as faturas vencidas e em aberto, desde a distribuição da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, e vincendas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, a fim de que a parte autora continue a arcar com as contraprestações devidas pelo serviço fornecido, sem a cobrança do TOI, ora discutido. Intime-se a parte ré pessoalmente, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.149/188, juntando documentos nos ids.189/225, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora nos dias 04/04/2019 e 03/10/2018 tendo constatado desvio no ramal de ligação 1 fase, causando perda parcial do registro de consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Impugna a devolução dos valores pagos, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id. 253, deferindo a inversão do ônus da prova, tal como provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 377/398. Impugnação do laudo pela ré no id.407/408. Decisão saneadora no id.411, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multas que lhe foram aplicadas em razão da lavratura de TOIs, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento para a lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, eis que está sujeito à norma expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor. Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tenha o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque o Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. No § 1º, A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, assim vem decidindo nosso Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). 0026602-97.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TOI. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E. CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, a , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . 0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3. A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4. DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5. O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6. DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7. RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE. TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acresce, ainda, que a autora tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo técnico assim concluiu: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE as análises do histórico de consumo da parte autora e das demais evidências disponibilizadas nos autos e coletadas por ocasião da diligência pericial indicam que não há evidências de INCOMPATIBILIDADE entre os consumos medidos e a energia efetivamente consumida pelo imóvel objeto do litígio durante o período informado pela empresa ré (de 06/2017 a 04/2019). Portanto, entende a perícia que não há indícios de ocorrência das irregularidades descritas nos TOIs emitidos pela empresa ré (desvio no ramal de entrada), em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré não cumpriu, em sua integralidade, o que determina o art. 129 da Resolução 414/2010/ANEEL, ao deixar de produzir elementos probatórios eficazes (recursos audiovisuais) para a fiel caracterização das irregularidades descritas nos TOIs; b) A média dos consumos registrados após a emissão do primeiro TOI foi nula e compatível com a média dos consumos registrados no período anterior. Portanto, não houve um degrau ascendente de consumo após a emissão do TOI, corroborando a alegação autoral de que o imóvel se encontrava desabitado no período da irregularidade alegada pela empresa ré; e c) A média dos consumos registrados após a emissão do segundo TOI foi compatível com o consumo registrado no período anterior ao referido TOI. Portanto, não houve um degrau ascendente de consumo, corroborando a alegação autoral de que o imóvel permaneceu desabitado até o mês de dezembro de 2018. Por fim, cabe destacar que a produção de elementos probatórios eficientes em litígios desta natureza é imprescindível e, no presente caso, o único capaz de comprovar, de forma inequívoca, as irregularidades alegadas e suas causas, tendo em vista que, após a emissão do TOI, o local é totalmente descaracterizado pela equipe técnica da empresa, que promove a regularização do sistema de fornecimento e medição, impedindo, portanto, a identificação posterior das referidas irregularidades e dos fatores que as geraram (se as irregularidades realmente ocorreram e se as mesmas foram decorrentes de ações deliberadas de terceiros - fraude, de problemas técnicos no próprio sistema de fornecimento e medição da empresa ré ou pelo simples fato de o imóvel ter permanecido temporariamente desabitado, conforme evidenciado no caso ora analisado). Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, os termos correspondentes devem ser desconstituídos, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód. Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivadas e a devolução dos valores pagos. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou fact i, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 1- anular os TOIs lavrados em desfavor da autora, bem como todo e qualquer débito ou parcelamento a eles vinculados; 2- condenar a ré a restituir à autora, em dobro os valores pagos a maior, bem como eventuais valores cobrados no curso da demanda, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença; 3- condenar a ré a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. 4- condená-la, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se.