Detalhe do processo

0002543-77.2021.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002543-77.2021.8.16.0079 Processo: 0002543-77.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ OSMAR DUARTE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ OSMAR DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A. Consta da inicial (mov. 1.1), em síntese, que: a) a parte autora, frentista residente na cidade de Verê/PR, passou a receber, em junho de 2021, cobranças relativas a supostos empréstimos e cartão de crédito atribuídos a uma agência do requerido localizada em Itajaí/SC, no montante total aproximado de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais); b) jamais manteve relação contratual com o banco, nunca abriu conta, contratou cartão de crédito ou empréstimo, sequer conhecendo a referida cidade; c) constatou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no importe de R$ 6.524,61 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos); d) buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo as cobranças; e e) sofreu danos morais em razão da inscrição indevida decorrente de fraude praticada por terceiro. Requereu a antecipação de tutela para exclusão da negativação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão de mov. 16 indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão dos apontamentos negativos promovidos pela parte ré em desfavor da parte autora, relativamente ao débito discutido. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando, em suma, que: a) há contrato regularmente firmado entre as partes, com abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito, cujos instrumentos teriam sido assinados pelo autor; b) o cartão foi movimentado regularmente, com pagamentos alternados de faturas, até o inadimplemento que ensejou a negativação; c) agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito; d) incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, notadamente quanto à guarda de cartão e senha; e e) não há dano moral indenizável, aplicando-se a Súmula 385 do STJ em razão de outras inscrições, devendo, em caso de condenação, ser fixada com modicidade. Juntou o contrato de abertura de conta, regulamento e faturas. Postulou a improcedência. Houve impugnação à contestação (seq. 100.1), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e refutou a existência de contratação regular. O feito foi saneado (mov. 111.1), deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentado pela ré (mov. 95.7). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (movs. 266.1 e 267.1), complementado no mov. 276.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 291.1 e 292.1): a parte autora pugnou pela procedência com base na prova pericial; a parte ré insurgiu-se contra o laudo, alegando que fora produzido sobre cópias digitalizadas e a partir de padrões gráficos de períodos diversos, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação módica da indenização. Os autos vieram conclusos para sentença para este Magistrado, na forma da decisão n. 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (mov. 108.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, a teor do art. 17 do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, entendo por necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), decisão preclusa e não impugnada. Ademais, ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto a prova da regularidade da contratação — mediante exibição do instrumento original, de biometria, de gravações ou de registros de identificação — incumbe, com evidência, à fornecedora, e não ao consumidor, a quem não se pode exigir a demonstração de fato negativo (a inexistência de contratação), sob pena de imposição de prova diabólica. 2.2. Da prova pericial, da fraude de terceiro e da declaração de inexistência do débito Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora efetivamente contratou com a parte ré os serviços que deram origem ao débito negativado, ou se, ao contrário, tais contratações decorreram de fraude praticada por terceiro mediante o uso indevido de seus dados pessoais. A prova dos autos é conclusiva no sentido da fraude. Determinada a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas lançadas no contrato de abertura de conta apresentado pela ré (mov. 95.7), a perita nomeada por este Juízo, após minucioso exame pelo método grafocinético — método qualitativo reconhecido e aceito pela literatura especializada, em conformidade com o art. 473 do CPC —, concluiu, no nível 5 da escala técnica adotada, que as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, ou seja, o Sr. José Osmar Duarte. Ao responder aos quesitos, a expert foi peremptória: as assinaturas lançadas no contrato do mov. 95.7 não foram feitas pelo punho caligráfico do requerente; houve clara tentativa de imitação da assinatura, na qual o falsário procurou copiar a forma da escrita, mas não se atentou aos critérios morfológicos e de construção; e é possível excluir a possibilidade de que a assinatura tenha provindo do punho do autor. Foram identificadas divergências em praticamente todos os elementos gráficos examinados — método de construção, trajetória, momentos gráficos, inclinação, ataque e remate, hábitos e mínimos gráficos —, destacando-se que a parte autora, desde documento de 1990, grafa a letra “D” em formato de infinito, característica ausente nas assinaturas questionadas (mov. 266.1, p.20). Registre-se, ainda, que a própria perita observou (item 10 do laudo) a existência de duas Carteiras Nacionais de Habilitação com a mesma data (24/11/2016), porém com numerações, assinatura e fotografia distintas (mov. 266.1 – p. 26)— uma apresentada pela ré por ocasião da abertura da conta e outra pertencente ao autor —, o que reforça, de modo eloquente, a tese de que a contratação se deu mediante utilização de documento de identidade falsificado por terceiro. As críticas deduzidas pela parte ré em sede de alegações finais não infirmam a prova técnica. A uma, porque o exame recaiu sobre cópias digitalizadas porque a própria ré não trouxe aos autos o instrumento contratual original, ônus que lhe competia; não pode a parte beneficiar-se da própria omissão para desqualificar a perícia que a desfavorece. A duas, porque a utilização de padrões gráficos de diferentes períodos é procedimento técnico regular e, no caso, apenas confirmou a constância do gesto gráfico do autor ao longo do tempo, em contraste com as assinaturas contestadas. Não bastasse, a parte ré não apresentou qualquer contraprova apta a abalar as conclusões periciais. Comprovado que a contratação não emanou da parte autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. A responsabilidade da parte ré, no ponto, é objetiva. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC), somente se eximindo quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nenhuma dessas excludentes se verifica na espécie: a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações bancárias, não configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, mas fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Esse é o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 466/STJ), no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, a abertura de conta corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno[1]. A propósito, a questão restou sumulada no Enunciado nº 479 do STJ, verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”[2]. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade do débito de R$ 33.700,00 e das inscrições restritivas correlatas (no valor de R$ 6.524,61), com a exclusão definitiva dos apontamentos, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Anoto, por oportuno, que a repetição de indébito aludida na denominação da causa não comporta acolhimento específico, porquanto não houve pagamento efetivo pela parte autora a ser restituído (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstância que, todavia, não infirma a procedência dos pedidos efetivamente deduzidos — declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. 2.3. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente, constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente do próprio fato da negativação, independentemente da prova concreta do prejuízo. No caso, a negativação encontra-se documentalmente comprovada (mov. 1.5), tendo os apontamentos, todos originados do mesmo contrato fraudulento (nº 995442109000020, inclusões em 09/05/2021), permanecido no cadastro até serem excluídos por força da tutela de urgência deferida em 26/07/2021. Não socorre à parte ré a invocação da Súmula 385 do STJ — segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento[3]. Isso porque as demais anotações constantes dos autos, atribuídas a outra empresa (Aymoré), datam de 2018 e já se encontravam excluídas/baixadas antes mesmo da negativação ora discutida, não constituindo, portanto, inscrição legítima preexistente e contemporânea. Todos os apontamentos ativos derivam, precisamente, da fraude imputável à parte ré, de modo que inexiste óbice à indenização. Quanto à fixação do quantum, a reparação do dano moral deve atender a um duplo caráter — compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor —, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Sopesando tais parâmetros, notadamente a ausência de demonstração de consequências excepcionais e o reduzido lapso de permanência da inscrição indevida (aproximadamente três meses entre a anotação e a exclusão determinada em sede de tutela de urgência), reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para cumprir as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da verba, sem ensejar enriquecimento indevido. 2.4. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de indenização por dano moral fixada nesta data em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ[4], adotando-se, como índice de atualização, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de responsabilidade extracontratual — porquanto reconhecida a inexistência de contrato válido entre as partes —, fluem a partir do evento danoso, assim considerada a data da inscrição indevida (23/04/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ[5], calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (resultante da subtração, da taxa Selic, do índice de atualização — IPCA), de modo a evitar a duplicidade de atualização. 2.5. Dos ônus da sucumbência A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ[6]. Assim, sucumbente a parte ré, a ela incumbe o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado — inclusive na fase pericial — e o tempo exigido para o serviço. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida ao seq. 16; b) declarar a inexistência de relação jurídica/contratual entre as partes no tocante às contratações objeto destes autos (conta corrente, cartão de crédito e empréstimos vinculados ao contrato de mov. 95.7), bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos, notadamente a dívida de R$ 33.700,00 e as inscrições restritivas no valor de R$ 6.524,61; c) determinar a exclusão definitiva de todas as inscrições lançadas pela ré em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativamente à relação aqui discutida, oficiando-se, se necessário, aos órgãos competentes; e d) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso — 23/04/2021 (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito Mutirão CGJ 2026 - Eixo 3 - Cível [1]Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.782/PR (Tema 466), Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24 de agosto de 2011, publicado em 12 de setembro de 2011. No mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR. [2]Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 27 de junho de 2012, publicada em 1º de agosto de 2012. [3]Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” [4]Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5]Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [6]Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSé OSMAR DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO

OAB: 82503/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002543-77.2021.8.16.0079 Processo: 0002543-77.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ OSMAR DUARTE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ OSMAR DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A. Consta da inicial (mov. 1.1), em síntese, que: a) a parte autora, frentista residente na cidade de Verê/PR, passou a receber, em junho de 2021, cobranças relativas a supostos empréstimos e cartão de crédito atribuídos a uma agência do requerido localizada em Itajaí/SC, no montante total aproximado de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais); b) jamais manteve relação contratual com o banco, nunca abriu conta, contratou cartão de crédito ou empréstimo, sequer conhecendo a referida cidade; c) constatou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no importe de R$ 6.524,61 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos); d) buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo as cobranças; e e) sofreu danos morais em razão da inscrição indevida decorrente de fraude praticada por terceiro. Requereu a antecipação de tutela para exclusão da negativação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão de mov. 16 indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão dos apontamentos negativos promovidos pela parte ré em desfavor da parte autora, relativamente ao débito discutido. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando, em suma, que: a) há contrato regularmente firmado entre as partes, com abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito, cujos instrumentos teriam sido assinados pelo autor; b) o cartão foi movimentado regularmente, com pagamentos alternados de faturas, até o inadimplemento que ensejou a negativação; c) agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito; d) incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, notadamente quanto à guarda de cartão e senha; e e) não há dano moral indenizável, aplicando-se a Súmula 385 do STJ em razão de outras inscrições, devendo, em caso de condenação, ser fixada com modicidade. Juntou o contrato de abertura de conta, regulamento e faturas. Postulou a improcedência. Houve impugnação à contestação (seq. 100.1), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e refutou a existência de contratação regular. O feito foi saneado (mov. 111.1), deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentado pela ré (mov. 95.7). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (movs. 266.1 e 267.1), complementado no mov. 276.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 291.1 e 292.1): a parte autora pugnou pela procedência com base na prova pericial; a parte ré insurgiu-se contra o laudo, alegando que fora produzido sobre cópias digitalizadas e a partir de padrões gráficos de períodos diversos, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação módica da indenização. Os autos vieram conclusos para sentença para este Magistrado, na forma da decisão n. 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (mov. 108.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, a teor do art. 17 do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, entendo por necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), decisão preclusa e não impugnada. Ademais, ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto a prova da regularidade da contratação — mediante exibição do instrumento original, de biometria, de gravações ou de registros de identificação — incumbe, com evidência, à fornecedora, e não ao consumidor, a quem não se pode exigir a demonstração de fato negativo (a inexistência de contratação), sob pena de imposição de prova diabólica. 2.2. Da prova pericial, da fraude de terceiro e da declaração de inexistência do débito Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora efetivamente contratou com a parte ré os serviços que deram origem ao débito negativado, ou se, ao contrário, tais contratações decorreram de fraude praticada por terceiro mediante o uso indevido de seus dados pessoais. A prova dos autos é conclusiva no sentido da fraude. Determinada a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas lançadas no contrato de abertura de conta apresentado pela ré (mov. 95.7), a perita nomeada por este Juízo, após minucioso exame pelo método grafocinético — método qualitativo reconhecido e aceito pela literatura especializada, em conformidade com o art. 473 do CPC —, concluiu, no nível 5 da escala técnica adotada, que as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, ou seja, o Sr. José Osmar Duarte. Ao responder aos quesitos, a expert foi peremptória: as assinaturas lançadas no contrato do mov. 95.7 não foram feitas pelo punho caligráfico do requerente; houve clara tentativa de imitação da assinatura, na qual o falsário procurou copiar a forma da escrita, mas não se atentou aos critérios morfológicos e de construção; e é possível excluir a possibilidade de que a assinatura tenha provindo do punho do autor. Foram identificadas divergências em praticamente todos os elementos gráficos examinados — método de construção, trajetória, momentos gráficos, inclinação, ataque e remate, hábitos e mínimos gráficos —, destacando-se que a parte autora, desde documento de 1990, grafa a letra “D” em formato de infinito, característica ausente nas assinaturas questionadas (mov. 266.1, p.20). Registre-se, ainda, que a própria perita observou (item 10 do laudo) a existência de duas Carteiras Nacionais de Habilitação com a mesma data (24/11/2016), porém com numerações, assinatura e fotografia distintas (mov. 266.1 – p. 26)— uma apresentada pela ré por ocasião da abertura da conta e outra pertencente ao autor —, o que reforça, de modo eloquente, a tese de que a contratação se deu mediante utilização de documento de identidade falsificado por terceiro. As críticas deduzidas pela parte ré em sede de alegações finais não infirmam a prova técnica. A uma, porque o exame recaiu sobre cópias digitalizadas porque a própria ré não trouxe aos autos o instrumento contratual original, ônus que lhe competia; não pode a parte beneficiar-se da própria omissão para desqualificar a perícia que a desfavorece. A duas, porque a utilização de padrões gráficos de diferentes períodos é procedimento técnico regular e, no caso, apenas confirmou a constância do gesto gráfico do autor ao longo do tempo, em contraste com as assinaturas contestadas. Não bastasse, a parte ré não apresentou qualquer contraprova apta a abalar as conclusões periciais. Comprovado que a contratação não emanou da parte autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. A responsabilidade da parte ré, no ponto, é objetiva. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC), somente se eximindo quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nenhuma dessas excludentes se verifica na espécie: a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações bancárias, não configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, mas fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Esse é o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 466/STJ), no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, a abertura de conta corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno[1]. A propósito, a questão restou sumulada no Enunciado nº 479 do STJ, verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”[2]. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade do débito de R$ 33.700,00 e das inscrições restritivas correlatas (no valor de R$ 6.524,61), com a exclusão definitiva dos apontamentos, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Anoto, por oportuno, que a repetição de indébito aludida na denominação da causa não comporta acolhimento específico, porquanto não houve pagamento efetivo pela parte autora a ser restituído (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstância que, todavia, não infirma a procedência dos pedidos efetivamente deduzidos — declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. 2.3. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente, constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente do próprio fato da negativação, independentemente da prova concreta do prejuízo. No caso, a negativação encontra-se documentalmente comprovada (mov. 1.5), tendo os apontamentos, todos originados do mesmo contrato fraudulento (nº 995442109000020, inclusões em 09/05/2021), permanecido no cadastro até serem excluídos por força da tutela de urgência deferida em 26/07/2021. Não socorre à parte ré a invocação da Súmula 385 do STJ — segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento[3]. Isso porque as demais anotações constantes dos autos, atribuídas a outra empresa (Aymoré), datam de 2018 e já se encontravam excluídas/baixadas antes mesmo da negativação ora discutida, não constituindo, portanto, inscrição legítima preexistente e contemporânea. Todos os apontamentos ativos derivam, precisamente, da fraude imputável à parte ré, de modo que inexiste óbice à indenização. Quanto à fixação do quantum, a reparação do dano moral deve atender a um duplo caráter — compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor —, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Sopesando tais parâmetros, notadamente a ausência de demonstração de consequências excepcionais e o reduzido lapso de permanência da inscrição indevida (aproximadamente três meses entre a anotação e a exclusão determinada em sede de tutela de urgência), reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para cumprir as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da verba, sem ensejar enriquecimento indevido. 2.4. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de indenização por dano moral fixada nesta data em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ[4], adotando-se, como índice de atualização, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de responsabilidade extracontratual — porquanto reconhecida a inexistência de contrato válido entre as partes —, fluem a partir do evento danoso, assim considerada a data da inscrição indevida (23/04/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ[5], calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (resultante da subtração, da taxa Selic, do índice de atualização — IPCA), de modo a evitar a duplicidade de atualização. 2.5. Dos ônus da sucumbência A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ[6]. Assim, sucumbente a parte ré, a ela incumbe o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado — inclusive na fase pericial — e o tempo exigido para o serviço. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida ao seq. 16; b) declarar a inexistência de relação jurídica/contratual entre as partes no tocante às contratações objeto destes autos (conta corrente, cartão de crédito e empréstimos vinculados ao contrato de mov. 95.7), bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos, notadamente a dívida de R$ 33.700,00 e as inscrições restritivas no valor de R$ 6.524,61; c) determinar a exclusão definitiva de todas as inscrições lançadas pela ré em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativamente à relação aqui discutida, oficiando-se, se necessário, aos órgãos competentes; e d) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso — 23/04/2021 (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito Mutirão CGJ 2026 - Eixo 3 - Cível [1]Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.782/PR (Tema 466), Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24 de agosto de 2011, publicado em 12 de setembro de 2011. No mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR. [2]Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 27 de junho de 2012, publicada em 1º de agosto de 2012. [3]Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” [4]Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5]Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [6]Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”