Detalhe do processo

0002542-80.2024.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002542-80.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1004109-03.2022.8.26.0347) (processo principal 1004109-03.2022.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C. - - M.G.C. e outro - M.C. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão civil, inicialmente promovido por M.G.C. e M.G.C., representados por sua genitora M.C.G., em face de M.C., visando à cobrança de diferenças relativas ao cumprimento de acordo homologado judicialmente que fixou alimentos em favor dos filhos no equivalente a 6,15 salários mínimos mensais, além de obrigações acessórias. O incidente foi distribuído em 2024 para cobrança de diferenças decorrentes da atualização da obrigação alimentar, tendo os exequentes apresentado sucessivas memórias de cálculo e requerido, ao longo da tramitação, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (fls. 24/25, 141/146, 214/216, 268/295, 877/880, 883/886, 897/899 e 934/944). O executado apresentou diversas manifestações e impugnações (fls. 62/76, 98/111, 153/155, 169/186, 212/213, 231/245, 318/764, 793/873 e 922/926), sustentando, em síntese, inexistência ou redução substancial do débito, pagamentos não considerados pela parte exequente, excesso de execução, alteração de sua capacidade financeira em razão do encerramento de suas atividades empresariais e necessidade de adequação dos cálculos diante de fatos supervenientes. No curso do incidente, o executado também arguiu exceção de incompetência territorial (fls. 153/155), sob o argumento de que os alimentandos teriam passado a residir na Comarca de Catanduva/SP. Após manifestação dos exequentes (fls. 156/162) e parecer ministerial (fls. 166/168), a exceção foi rejeitada por decisão de fls. 199/200. Em diversas oportunidades foram proferidas decisões determinando a intimação do executado para pagamento do débito apontado pelos exequentes, sob pena de prisão civil, destacando-se aquelas de fls. 34, 221, 312 e 900, bem como a decisão de 15/01/2025, proferida após a manifestação de fls. 141/146. No decorrer da tramitação, surgiu controvérsia relevante acerca da maioridade de M.G.C., ocorrida em 05/04/2025, bem como acerca da circunstância de referido alimentando ter passado a residir com o genitor. Diante disso, sobreveio manifestação às fls. 268/295, postulando o prosseguimento da execução apenas em favor do filho menor M.G.C., mediante readequação proporcional dos cálculos. Paralelamente, tramitou a ação revisional de alimentos nº 1003140-17.2024.8.26.0347, ajuizada pelo executado. A respectiva sentença foi posteriormente juntada aos presentes autos às fls. 908/921, tendo reduzido os alimentos devidos em favor do filho M.G.C. para o equivalente a 2 salários mínimos nacionais, além de exonerar o genitor do pagamento do plano de saúde e do curso de inglês anteriormente previstos. Após a juntada da sentença revisional, a parte exequente promoveu nova readequação dos cálculos (fls. 934/944), sustentando a incidência retroativa dos efeitos da decisão revisional e apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 27.231,89. O Ministério Público acompanhou a tramitação do incidente e, em suas manifestações mais recentes (fls. 789/791, 891 e 947/948), destacou a permanência da controvérsia acerca do montante efetivamente devido, reiterando a necessidade de comprovação da quitação integral do débito alimentar e opinando pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O histórico processual evidencia que o presente incidente necessita de prévia organização e saneamento antes da apreciação do pedido de prisão civil. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida excepcional, admitida como técnica coercitiva para satisfação de crédito alimentar atual, desde que presentes os pressupostos do art. 528 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de débito certo, líquido e exigível, a regular intimação pessoal do executado para pagamento em três dias, a ausência de pagamento integral e a inexistência de justificativa idônea fundada em impossibilidade absoluta de adimplemento. No caso concreto, não se desconhece que o executado não estava autorizado a reduzir unilateralmente os alimentos, tampouco a substituir, por conta própria, a obrigação judicialmente fixada por valor que reputasse compatível com sua atual capacidade financeira. Enquanto vigente o título judicial, deveria o alimentante cumpri-lo, ressalvada alteração por decisão judicial superveniente, própria da ação revisional. Também não se ignora que a mera existência de ação revisional ou de recurso pendente não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação alimentar. A discussão revisional, em regra, não autoriza o inadimplemento das parcelas vencidas, cabendo ao devedor buscar, no feito próprio, eventual provimento judicial específico. De outro lado, a análise dos autos revela que a base objetiva do débito sofreu alterações relevantes ao longo do incidente. A execução foi iniciada com valor inferior e, no curso do feito, foram sucessivamente indicados valores diversos, em razão da inclusão de parcelas vencidas, de pagamentos posteriormente apresentados, de abatimentos reconhecidos pela parte exequente, da maioridade de um dos alimentandos e, por fim, da sentença revisional juntada às fls. 908/921. Parte dessa variação decorre da possibilidade legal de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos. Todavia, outra parte resulta de fatos supervenientes relevantes, que repercutem diretamente sobre a delimitação do valor exigível e impedem, neste momento, a decretação segura da prisão civil sem prévia apuração técnica do saldo. A maioridade superveniente de M.G.C., filho que atingiu a capacidade civil no curso do feito, impõe regularização do polo ativo. A genitora M.C.G. não mais representa processualmente o filho maior, salvo outorga de procuração própria, o que não foi regularizado nestes autos. Como a própria manifestação de fls. 268/295 passou a requerer o prosseguimento apenas em favor de M.G.C., filho ainda menor, representado por M.C.G., deve o incidente ser reorganizado para constar que, doravante, prossegue apenas em benefício do filho menor M.G.C., sem prejuízo de eventual direito autônomo do filho maior, se por ele exercido em via própria. Além disso, a sentença proferida na ação revisional nº 1003140-17.2024.8.26.0347, juntada às fls. 908/921, reconheceu alteração na capacidade financeira do alimentante e reduziu os alimentos em favor do filho menor M.G.C. para 2 salários mínimos nacionais vigentes por ocasião da obrigação, inclusive para hipótese de emprego formal, desemprego ou informalidade, além de exonerar o genitor do pagamento do plano de saúde e do curso de inglês. Tal decisão deve ser considerada neste incidente para fins de apuração do débito, sem prejuízo do que vier a ser decidido em grau recursal e de eventual efeito suspensivo que venha a ser atribuído no feito próprio. Nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Assim, a apuração contábil deverá observar a data da citação na ação revisional, indicada pela parte exequente como ocorrida em 25/10/2024, sem prejuízo de conferência documental pelo auxiliar técnico, aplicando-se, a partir do marco correto, o valor fixado na sentença revisional, salvo decisão superior em sentido diverso. A controvérsia atualmente instaurada é essencialmente contábil. Há numerosos comprovantes bancários juntados pelo executado, parte dos quais foi reconhecida pela parte exequente, parte impugnada por supostamente se referir a despesas diversas, e parte questionada por ausência de discriminação suficiente quanto à natureza alimentar. Ao mesmo tempo, a parte exequente promoveu novas readequações de cálculo, inclusive em razão da sentença revisional superveniente. Em princípio, pagamento de prestação alimentar devidamente comprovado deve ser abatido do débito. Por outro lado, pagamento de despesas diversas, obrigações acessórias ou valores voluntariamente suportados pelo alimentante não se confunde automaticamente com a pensão alimentícia em pecúnia, salvo demonstração segura de imputação à obrigação alimentar executada, anuência válida ou determinação judicial. Também não se admite, como regra, compensação automática de eventual excesso pago com prestações vincendas, considerada a natureza alimentar da verba e o enunciado da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse quadro, não se mostra tecnicamente seguro decretar, desde logo, a prisão civil com base no valor atualmente indicado, sem prévia apuração técnica do saldo alimentar efetivamente exigível. A medida coercitiva pessoal exige base líquida e segura, sobretudo porque poderá implicar restrição à liberdade do executado. A determinação de prova técnica não importa reabertura de matérias já decididas nem revisão de questões alcançadas pela preclusão. Destina-se exclusivamente à apuração do valor atualmente exigível diante dos fatos supervenientes ocorridos no curso do incidente, notadamente a maioridade de um dos alimentandos, a sentença revisional posteriormente proferida e os pagamentos parcial ou integralmente reconhecidos pela própria parte exequente. Registre-se que o Foro não dispõe de contador judicial. Assim, inviável a simples remessa dos autos à Contadoria. Como as partes litigam, ao que consta, sob o pálio da gratuidade da justiça, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, com requisição ou reserva de honorários na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das normas administrativas aplicáveis ao pagamento de perícias judiciais em processos de competência da Justiça Estadual cujo ônus recaia sobre beneficiários da assistência judiciária gratuita. A perícia limitar-se-á à apuração do saldo alimentar exigível, sendo vedado ao auxiliar do Juízo apreciar questões jurídicas, aferir a correção das decisões já proferidas ou emitir juízo acerca da possibilidade jurídica de compensação de alimentos. Incumbirá ao perito apenas identificar os valores constantes do título judicial aplicável em cada período, os pagamentos documentalmente comprovados, a respectiva imputação contábil e o saldo final, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Não há, por ora, fundamento suficiente para extinção do incidente por abandono ou por quitação integral. A parte exequente vem promovendo atos de impulso processual, e a quitação integral do débito não foi demonstrada de modo inequívoco. Também não há fundamento para sobrestamento integral da execução até julgamento da apelação interposta na revisional. O que se impõe é a adequação dos cálculos ao título judicial superveniente, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha decisão do Tribunal com repercussão sobre a obrigação alimentar. Os pedidos recíprocos de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, desentranhamento de documentos, comunicação à OAB e imposição de multa ficam, por ora, indeferidos, sem prejuízo de reavaliação se houver reiteração de condutas manifestamente abusivas. Embora as manifestações sejam extensas e repetitivas, a controvérsia foi acentuada por fatos supervenientes relevantes e por efetiva divergência contábil, recomendando-se, neste momento, priorizar a organização do feito e a apuração técnica do débito. Diante do exposto, regularizo o polo ativo para constar que o presente incidente prossegue, doravante, apenas em favor de M.G.C., filho menor, representado por M.C.G., em face de M.C., sem prejuízo de eventual pretensão autônoma do filho maior M.G.C., caso por ele deduzida em via própria. Reconheço que a sentença proferida na ação revisional nº 1003140-17.2024.8.26.0347, juntada às fls. 908/921, deve ser considerada para fins de apuração do débito alimentar neste incidente, observada a retroatividade à data da citação na ação revisional, a ser conferida pelo perito, e sem prejuízo do que vier a ser decidido em grau recursal. Indefiro, por ora, o pedido de sobrestamento integral do cumprimento de sentença, pois a pendência de recurso na ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade dos alimentos. Fica, contudo, reservada para momento posterior a apreciação do pedido de decretação da prisão civil formulado pela parte exequente, o qual será reavaliado após a conclusão da prova pericial e a definição do saldo alimentar efetivamente exigível, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar corrente. Considerando a inexistência de contador judicial no Foro e a necessidade de apuração técnica do débito, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ ANTONIO IÓCA (e-mail: JOSEIOCA@AUDIPLANCONTABIL.COM.BR). A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: o título judicial originário que fixou alimentos em 6,15 salários mínimos; a maioridade superveniente de M.G.C., filho que atingiu a capacidade civil no curso do feito; o prosseguimento da execução apenas em favor do filho menor M.G.C.; a sentença revisional de fls. 908/921, que reduziu os alimentos em favor do filho menor para 2 salários mínimos; a data da citação na ação revisional, indicada pela parte exequente como ocorrida em 25/10/2024, a ser documentalmente conferida; a atualização monetária e os juros cabíveis, com indicação dos critérios utilizados; todos os pagamentos comprovados nos autos e sua possível imputação à obrigação alimentar; a distinção entre pensão alimentícia em pecúnia e despesas acessórias, como plano de saúde, curso de inglês ou outros boletos; e a vedação de compensação automática de eventual pagamento a maior com prestações vincendas, ressalvada hipótese de expressa imputação válida, anuência inequívoca ou determinação judicial. O perito deverá apresentar quadro discriminado por competência mensal, indicando, para cada mês, o valor devido segundo o título aplicável, o valor comprovadamente pago, a data do pagamento, eventual saldo positivo ou negativo da competência, a atualização aplicada e o saldo final. Deverá, ainda, destacar separadamente, se possível, o valor controvertido, o valor incontroverso eventualmente apurado e as parcelas que, em tese, poderiam ser submetidas ao rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em valor compatível com a classe correspondente prevista na tabela constante do Anexo I da Resolução TJSP nº 910/2023, observadas as normas aplicáveis às perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício de reserva de honorários à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação dos dados do processo, da natureza da perícia, da especialidade contábil e do valor arbitrado. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, advertindo-se que os quesitos deverão limitar-se à apuração contábil do débito alimentar, sendo vedada a rediscussão de matérias jurídicas já decididas ou estranhas ao objeto da perícia. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo em até 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, para manifestação objetiva, limitada à indicação de erro material, omissão, pagamento específico não considerado ou critério técnico-contábil eventualmente equivocado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por ora, ficam reservados para momento oportuno os pedidos de decretação imediata da prisão civil, protesto do pronunciamento judicial e aplicação de sanções processuais, que serão reapreciados após a apresentação do laudo pericial, manifestação das partes e parecer do Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATA CASSU ONO (OAB 461814/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.

Autor M.G.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CASSU ONO

OAB: 461814/SP

SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG

OAB: 432855/SP

STEFANIE LUCY OROZIMBO

OAB: 395142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002542-80.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1004109-03.2022.8.26.0347) (processo principal 1004109-03.2022.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C. - - M.G.C. e outro - M.C. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão civil, inicialmente promovido por M.G.C. e M.G.C., representados por sua genitora M.C.G., em face de M.C., visando à cobrança de diferenças relativas ao cumprimento de acordo homologado judicialmente que fixou alimentos em favor dos filhos no equivalente a 6,15 salários mínimos mensais, além de obrigações acessórias. O incidente foi distribuído em 2024 para cobrança de diferenças decorrentes da atualização da obrigação alimentar, tendo os exequentes apresentado sucessivas memórias de cálculo e requerido, ao longo da tramitação, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (fls. 24/25, 141/146, 214/216, 268/295, 877/880, 883/886, 897/899 e 934/944). O executado apresentou diversas manifestações e impugnações (fls. 62/76, 98/111, 153/155, 169/186, 212/213, 231/245, 318/764, 793/873 e 922/926), sustentando, em síntese, inexistência ou redução substancial do débito, pagamentos não considerados pela parte exequente, excesso de execução, alteração de sua capacidade financeira em razão do encerramento de suas atividades empresariais e necessidade de adequação dos cálculos diante de fatos supervenientes. No curso do incidente, o executado também arguiu exceção de incompetência territorial (fls. 153/155), sob o argumento de que os alimentandos teriam passado a residir na Comarca de Catanduva/SP. Após manifestação dos exequentes (fls. 156/162) e parecer ministerial (fls. 166/168), a exceção foi rejeitada por decisão de fls. 199/200. Em diversas oportunidades foram proferidas decisões determinando a intimação do executado para pagamento do débito apontado pelos exequentes, sob pena de prisão civil, destacando-se aquelas de fls. 34, 221, 312 e 900, bem como a decisão de 15/01/2025, proferida após a manifestação de fls. 141/146. No decorrer da tramitação, surgiu controvérsia relevante acerca da maioridade de M.G.C., ocorrida em 05/04/2025, bem como acerca da circunstância de referido alimentando ter passado a residir com o genitor. Diante disso, sobreveio manifestação às fls. 268/295, postulando o prosseguimento da execução apenas em favor do filho menor M.G.C., mediante readequação proporcional dos cálculos. Paralelamente, tramitou a ação revisional de alimentos nº 1003140-17.2024.8.26.0347, ajuizada pelo executado. A respectiva sentença foi posteriormente juntada aos presentes autos às fls. 908/921, tendo reduzido os alimentos devidos em favor do filho M.G.C. para o equivalente a 2 salários mínimos nacionais, além de exonerar o genitor do pagamento do plano de saúde e do curso de inglês anteriormente previstos. Após a juntada da sentença revisional, a parte exequente promoveu nova readequação dos cálculos (fls. 934/944), sustentando a incidência retroativa dos efeitos da decisão revisional e apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 27.231,89. O Ministério Público acompanhou a tramitação do incidente e, em suas manifestações mais recentes (fls. 789/791, 891 e 947/948), destacou a permanência da controvérsia acerca do montante efetivamente devido, reiterando a necessidade de comprovação da quitação integral do débito alimentar e opinando pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O histórico processual evidencia que o presente incidente necessita de prévia organização e saneamento antes da apreciação do pedido de prisão civil. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida excepcional, admitida como técnica coercitiva para satisfação de crédito alimentar atual, desde que presentes os pressupostos do art. 528 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de débito certo, líquido e exigível, a regular intimação pessoal do executado para pagamento em três dias, a ausência de pagamento integral e a inexistência de justificativa idônea fundada em impossibilidade absoluta de adimplemento. No caso concreto, não se desconhece que o executado não estava autorizado a reduzir unilateralmente os alimentos, tampouco a substituir, por conta própria, a obrigação judicialmente fixada por valor que reputasse compatível com sua atual capacidade financeira. Enquanto vigente o título judicial, deveria o alimentante cumpri-lo, ressalvada alteração por decisão judicial superveniente, própria da ação revisional. Também não se ignora que a mera existência de ação revisional ou de recurso pendente não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação alimentar. A discussão revisional, em regra, não autoriza o inadimplemento das parcelas vencidas, cabendo ao devedor buscar, no feito próprio, eventual provimento judicial específico. De outro lado, a análise dos autos revela que a base objetiva do débito sofreu alterações relevantes ao longo do incidente. A execução foi iniciada com valor inferior e, no curso do feito, foram sucessivamente indicados valores diversos, em razão da inclusão de parcelas vencidas, de pagamentos posteriormente apresentados, de abatimentos reconhecidos pela parte exequente, da maioridade de um dos alimentandos e, por fim, da sentença revisional juntada às fls. 908/921. Parte dessa variação decorre da possibilidade legal de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos. Todavia, outra parte resulta de fatos supervenientes relevantes, que repercutem diretamente sobre a delimitação do valor exigível e impedem, neste momento, a decretação segura da prisão civil sem prévia apuração técnica do saldo. A maioridade superveniente de M.G.C., filho que atingiu a capacidade civil no curso do feito, impõe regularização do polo ativo. A genitora M.C.G. não mais representa processualmente o filho maior, salvo outorga de procuração própria, o que não foi regularizado nestes autos. Como a própria manifestação de fls. 268/295 passou a requerer o prosseguimento apenas em favor de M.G.C., filho ainda menor, representado por M.C.G., deve o incidente ser reorganizado para constar que, doravante, prossegue apenas em benefício do filho menor M.G.C., sem prejuízo de eventual direito autônomo do filho maior, se por ele exercido em via própria. Além disso, a sentença proferida na ação revisional nº 1003140-17.2024.8.26.0347, juntada às fls. 908/921, reconheceu alteração na capacidade financeira do alimentante e reduziu os alimentos em favor do filho menor M.G.C. para 2 salários mínimos nacionais vigentes por ocasião da obrigação, inclusive para hipótese de emprego formal, desemprego ou informalidade, além de exonerar o genitor do pagamento do plano de saúde e do curso de inglês. Tal decisão deve ser considerada neste incidente para fins de apuração do débito, sem prejuízo do que vier a ser decidido em grau recursal e de eventual efeito suspensivo que venha a ser atribuído no feito próprio. Nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Assim, a apuração contábil deverá observar a data da citação na ação revisional, indicada pela parte exequente como ocorrida em 25/10/2024, sem prejuízo de conferência documental pelo auxiliar técnico, aplicando-se, a partir do marco correto, o valor fixado na sentença revisional, salvo decisão superior em sentido diverso. A controvérsia atualmente instaurada é essencialmente contábil. Há numerosos comprovantes bancários juntados pelo executado, parte dos quais foi reconhecida pela parte exequente, parte impugnada por supostamente se referir a despesas diversas, e parte questionada por ausência de discriminação suficiente quanto à natureza alimentar. Ao mesmo tempo, a parte exequente promoveu novas readequações de cálculo, inclusive em razão da sentença revisional superveniente. Em princípio, pagamento de prestação alimentar devidamente comprovado deve ser abatido do débito. Por outro lado, pagamento de despesas diversas, obrigações acessórias ou valores voluntariamente suportados pelo alimentante não se confunde automaticamente com a pensão alimentícia em pecúnia, salvo demonstração segura de imputação à obrigação alimentar executada, anuência válida ou determinação judicial. Também não se admite, como regra, compensação automática de eventual excesso pago com prestações vincendas, considerada a natureza alimentar da verba e o enunciado da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse quadro, não se mostra tecnicamente seguro decretar, desde logo, a prisão civil com base no valor atualmente indicado, sem prévia apuração técnica do saldo alimentar efetivamente exigível. A medida coercitiva pessoal exige base líquida e segura, sobretudo porque poderá implicar restrição à liberdade do executado. A determinação de prova técnica não importa reabertura de matérias já decididas nem revisão de questões alcançadas pela preclusão. Destina-se exclusivamente à apuração do valor atualmente exigível diante dos fatos supervenientes ocorridos no curso do incidente, notadamente a maioridade de um dos alimentandos, a sentença revisional posteriormente proferida e os pagamentos parcial ou integralmente reconhecidos pela própria parte exequente. Registre-se que o Foro não dispõe de contador judicial. Assim, inviável a simples remessa dos autos à Contadoria. Como as partes litigam, ao que consta, sob o pálio da gratuidade da justiça, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, com requisição ou reserva de honorários na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das normas administrativas aplicáveis ao pagamento de perícias judiciais em processos de competência da Justiça Estadual cujo ônus recaia sobre beneficiários da assistência judiciária gratuita. A perícia limitar-se-á à apuração do saldo alimentar exigível, sendo vedado ao auxiliar do Juízo apreciar questões jurídicas, aferir a correção das decisões já proferidas ou emitir juízo acerca da possibilidade jurídica de compensação de alimentos. Incumbirá ao perito apenas identificar os valores constantes do título judicial aplicável em cada período, os pagamentos documentalmente comprovados, a respectiva imputação contábil e o saldo final, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Não há, por ora, fundamento suficiente para extinção do incidente por abandono ou por quitação integral. A parte exequente vem promovendo atos de impulso processual, e a quitação integral do débito não foi demonstrada de modo inequívoco. Também não há fundamento para sobrestamento integral da execução até julgamento da apelação interposta na revisional. O que se impõe é a adequação dos cálculos ao título judicial superveniente, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha decisão do Tribunal com repercussão sobre a obrigação alimentar. Os pedidos recíprocos de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, desentranhamento de documentos, comunicação à OAB e imposição de multa ficam, por ora, indeferidos, sem prejuízo de reavaliação se houver reiteração de condutas manifestamente abusivas. Embora as manifestações sejam extensas e repetitivas, a controvérsia foi acentuada por fatos supervenientes relevantes e por efetiva divergência contábil, recomendando-se, neste momento, priorizar a organização do feito e a apuração técnica do débito. Diante do exposto, regularizo o polo ativo para constar que o presente incidente prossegue, doravante, apenas em favor de M.G.C., filho menor, representado por M.C.G., em face de M.C., sem prejuízo de eventual pretensão autônoma do filho maior M.G.C., caso por ele deduzida em via própria. Reconheço que a sentença proferida na ação revisional nº 1003140-17.2024.8.26.0347, juntada às fls. 908/921, deve ser considerada para fins de apuração do débito alimentar neste incidente, observada a retroatividade à data da citação na ação revisional, a ser conferida pelo perito, e sem prejuízo do que vier a ser decidido em grau recursal. Indefiro, por ora, o pedido de sobrestamento integral do cumprimento de sentença, pois a pendência de recurso na ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade dos alimentos. Fica, contudo, reservada para momento posterior a apreciação do pedido de decretação da prisão civil formulado pela parte exequente, o qual será reavaliado após a conclusão da prova pericial e a definição do saldo alimentar efetivamente exigível, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar corrente. Considerando a inexistência de contador judicial no Foro e a necessidade de apuração técnica do débito, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ ANTONIO IÓCA (e-mail: JOSEIOCA@AUDIPLANCONTABIL.COM.BR). A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: o título judicial originário que fixou alimentos em 6,15 salários mínimos; a maioridade superveniente de M.G.C., filho que atingiu a capacidade civil no curso do feito; o prosseguimento da execução apenas em favor do filho menor M.G.C.; a sentença revisional de fls. 908/921, que reduziu os alimentos em favor do filho menor para 2 salários mínimos; a data da citação na ação revisional, indicada pela parte exequente como ocorrida em 25/10/2024, a ser documentalmente conferida; a atualização monetária e os juros cabíveis, com indicação dos critérios utilizados; todos os pagamentos comprovados nos autos e sua possível imputação à obrigação alimentar; a distinção entre pensão alimentícia em pecúnia e despesas acessórias, como plano de saúde, curso de inglês ou outros boletos; e a vedação de compensação automática de eventual pagamento a maior com prestações vincendas, ressalvada hipótese de expressa imputação válida, anuência inequívoca ou determinação judicial. O perito deverá apresentar quadro discriminado por competência mensal, indicando, para cada mês, o valor devido segundo o título aplicável, o valor comprovadamente pago, a data do pagamento, eventual saldo positivo ou negativo da competência, a atualização aplicada e o saldo final. Deverá, ainda, destacar separadamente, se possível, o valor controvertido, o valor incontroverso eventualmente apurado e as parcelas que, em tese, poderiam ser submetidas ao rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em valor compatível com a classe correspondente prevista na tabela constante do Anexo I da Resolução TJSP nº 910/2023, observadas as normas aplicáveis às perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício de reserva de honorários à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação dos dados do processo, da natureza da perícia, da especialidade contábil e do valor arbitrado. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, advertindo-se que os quesitos deverão limitar-se à apuração contábil do débito alimentar, sendo vedada a rediscussão de matérias jurídicas já decididas ou estranhas ao objeto da perícia. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo em até 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, para manifestação objetiva, limitada à indicação de erro material, omissão, pagamento específico não considerado ou critério técnico-contábil eventualmente equivocado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por ora, ficam reservados para momento oportuno os pedidos de decretação imediata da prisão civil, protesto do pronunciamento judicial e aplicação de sanções processuais, que serão reapreciados após a apresentação do laudo pericial, manifestação das partes e parecer do Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATA CASSU ONO (OAB 461814/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)